SEGURO DE FLORESTAS
SEGURO DE FLORESTAS
Condições Gerais
Versão 1.0
CNPJ 28.196.889/001-43 Processo SUSEP nº 15414.901004/2013-45
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS 6
CLÁUSULA 4 – RISCOS NÃO COBERTOS 7
CLÁUSULA 5 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMGA) 8
CLÁUSULA 6 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) POR COBERTURA CONTRATADA 8
CLÁUSULA 7 – DETERMINAÇÃO DA FLORESTA SEGURADA 8
CLÁUSULA 8 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) E FRANQUIA 9
CLÁUSULA 9 – ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 9
CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 9
CLÁUSULA 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO 10
CLÁUSULA 12 – BENEFICIÁRIO DO SEGURO 10
CLÁUSULA 13 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 10
CLÁUSULA 15 – CANCELAMENTO DO SEGURO 12
CLÁUSULA 16 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 12
CLÁUSULA 18 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 14
CLÁUSULA 20 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 17
CLÁUSULA 23 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 18
CLÁUSULA 24 – PERDA DE DIREITOS 19
CLÁUSULA 28 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 20
CLÁUSULA 29 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 20
OUVIDOR E DEFENSOR DO SEGURADO 21
SEGURO DE FLORESTAS – VERSÃO 1.0
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DAAUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, O SEGURADO ACEITA EXPRESSAMENTE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS SEUS DIREITOS QUE SE ENCONTRAM NO TEXTO DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou Beneficiário no caso de ocorrência de risco previsto e coberto por este seguro nas florestas identificadas e caracterizadas nas Condições Gerais, observadas as disposições presentes nas Cláusulas Adicionais ou na Apólice.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES ACEIRO
Faixa de terreno ao redor de uma determinada gleba, mantida livre de vegetação por capina ou poda, a fim de impedir a invasão de plantas indesejáveis ou de fogo ocasionado por queimada.
APÓLICE
Instrumento do contrato que regula as convenções ajustadas entre o Segurado e a Seguradora. A Apólice deve consignar todos os riscos assumidos pela Seguradora, o valor do objeto segurado, o prêmio devido ou pago pelo Segurado e todas as demais estipulações que forem objeto do contrato e nela ajustadas.
BALDEIO
Refere-se à operação de transporte das toras de madeiras de árvores recém-cortadas, da parte interna para a parte externa da quadra/talhão.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.
CATACLISMO
Grande inundação, dilúvio.
CARÊNCIA
Período em dias a transcorrer entre a data do início do seguro e a de entrada em vigor das garantias que dão cobertura ao
seguro.
CHUVAS EXCESSIVAS
Precipitações de águas continuadas num período de tempo curto, provocando asfixia nas raízes da cultura segurada e perda
da produtividade segurada.
CONDIÇÕES EDAFOCLIMÁTICAS
Condições de solo e clima existentes em determinada área ou região, fundamentais para definir a aptidão florestal.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CORTE
Operação que consiste em derrubar uma árvore ou conjunto de árvores numa dada superfície, ou também a parcela da mata ou maciço florestal a ser explorado. Nesta operação não estão inclusas as operações de baldeio e empilhamento.
DESBASTE
Cortes feitos em povoamentos jovens, com o objetivo de reduzir a densidade da copa, aumentar a taxa de crescimento, melhorar a composição da matéria orgânica, obter maior rendimento, recuperar e usar o material que de outra forma seria perdido, etc., proporcionando, assim, às árvores mais vigorosas, o espaço e a luz que permitam a obtenção rápida dos produtos visados no manejo florestal.
DESENTULHO
Entende-se como desentulho a remoção dos escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo: acúmulo de terra, rocha, lama, árvores, plantas e outros detritos, desde que em decorrência de sinistro coberto. Incluem-se neste conceito o carregamento, transporte e descarregamento em local adequado.
DANO EMERGENTE
Todo dano que surja como conseqüência de um evento, mas que não tenha atingido diretamente a floresta segurada, não existindo, entre evento e dano, relação imediata de causa e efeito.
EMPILHAMENTO
Refere-se à operação de empilhamento da madeira “baldeada” para a formação das pilhas de madeira.
FLORESTA
Conjunto de árvores em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, isolado ou separado de outro conjunto de árvores por áreas e/ou acidentes geográficos que não permitam a propagação de incêndio.
FRANQUIA
O valor ou o porcentual expressamente definido no contrato de seguro, representando que os sinistros ocorridos até este valor estabelecido são de responsabilidade do Segurado. A responsabilidade da Seguradora inicia-se apenas quando o valor do sinistro for superior a este valor, neste caso no momento da indenização não ocorrerá o desconto da franquia.
GEADA
Queda da temperatura abaixo de zero grau centígrado, provocando depósito de gelo e danos físicos à floresta, com conseqüente redução da produção esperada.
GRANIZO
Precipitação atmosférica na qual as gotas d’água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo, que ocasionam danos físicos e queda na produtividade da floresta segurada.
INCÊNDIO
Combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, que destrói ou danifica a floresta
segurada.
INDENIZAÇÃO
O valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMGA)
Representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora por floresta, utilizado quando um evento ou série de eventos decorrentes do mesmo fato gerador são garantidos por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG da floresta é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingir o LMGA, o seguro será cancelado.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI)
Representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, por cobertura, resultante de determinado evento ou série de eventos decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
PARCELA / TALHÃO / GLEBA / QUADRA
Unidade de produção florestal, com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizada na xxxx (xxxxx xx xxxxx, xxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxx, etc.), aceiros ou mapeamento da propriedade.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
Valor ou porcentual expressamente definido no contrato de seguro representando a participação do segurado nos prejuízos conseqüentes de cada sinistro de perda parcial.
PERDA PARCIAL
Caracteriza-se quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro não comprometerem a continuidade da exploração econômica da floresta segurada na respectiva área sinistrada.
PERDA TOTAL
Caracteriza-se quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro não mais justificarem interesses econômicos, sendo obrigatória a eliminação da floresta segurada na respectiva área sinistrada.
PRÊMIO
A soma em dinheiro paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
PRESCRIÇÃO
A perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
PROPONENTE
A pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado propondo as condições de contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste.
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à floresta segurada.
RATEIO
Condição contratual que prevê a possibilidade do Segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado for inferior ao valor efetivo do bem segurado.
Sempre que o Limite Máximo de Indenização for menor que o Valor em Risco, o Segurado será considerado “segurador da diferença” e, em caso de sinistro, será aplicado o rateio porcentual entre eles, salvo na hipótese de perda total, quando a indenização será igual a 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Indenização.
RATEIO PARCIAL
Cláusula disponível em vários ramos mediante pagamento de prêmio adicional cuja finalidade é atenuar ou eliminar os efeitos do rateio integral, desde que o Limite Máximo Indenização seja pelo menos igual a determinada porcentagem estabelecida do Valor em Risco na data do sinistro.
REFLORESTAMENTO
Restauração da cobertura florestal por meio de plantação ou semeadura natural, quando for possível sua efetivação no
curso normal do manejo.
RESINA
Produto de excreção de certas plantas.
RISCO
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material que gere prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
Também pode ser interpretado como o “local de risco” ou floresta segurada descrita na Apólice.
SALVADOS
Tudo que restar dos bens segurados sinistrados e que tenha valor econômico para qualquer das partes contratantes.
SECA
Período em que a ausência ou carência de chuvas acarreta graves problemas na produção esperada.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
SEGURADORA
A entidade emissora da Apólice de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura do risco de acordo com as condições deste seguro para a cobertura contratada pelo Segurado.
SEGURO
Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento de um prêmio pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância no caso de sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a Apólice.
SINISTRO
A ocorrência do evento gerador do risco cujas conseqüências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Percentual ou parte do prêmio de seguro rural assumido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e/ou secretarias de agricultura estaduais, de acordo com critérios e regras estabelecidas em normativos pertinentes, contratado junto às sociedades seguradoras habilitadas a operar nos respectivos programas de incentivo.
TROMBA D’ÁGUA
VENTOS FORTES
Vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
VIGÊNCIA
Período pelo qual está contratado o seguro.
3.1. A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização especificado por local de risco e espécie ou cultura, este seguro cobre exclusivamente os danos ocorridos na quantidade determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro como “florestas seguradas”.
3.2. Este seguro é composto da Cobertura Básica e de Coberturas Adicionais.
3.3. As coberturas contratadas serão válidas somente quando estiverem expressamente indicadas na Apólice e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
3.3.1. Cobertura Básica
3.3.1.1. Incêndio e Raio
3.3.2. Coberturas Adicionais
3.3.2.1. Fenômenos Meteorológicos
3.3.2.1.1. Chuva excessiva;
3.3.2.1.2. Granizo;
3.3.2.1.3. Geada;
3.3.2.1.4. Seca; e
3.3.2.1.5. Tromba d’água.
3.3.2.2. Queda de Aeronaves
3.3.2.3. Ventos Fortes
3.3.2.4. Madeira Cortada
3.3.3.1. Despesas de Combate aos Incêndios
Fica entendido e concordado que, em decorrência de qualquer evento coberto, o Segurado terá obrigação de executar todos os atos que possam minimizar ou evitar os danos. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até no máximo o disposto na clausula Limite Máximo de Indenização, desde que devidamente comprovadas:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
3.3.3.2. Desentulho
A operação de desentulho é de responsabilidade do Segurado e a sua execução deverá ser comprovada através de inspeção a ser realizada pela seguradora para que o Segurado tenha direito a indenização.
3.4. Com exceção do risco de incêndio e desentulho, todos os demais mencionados na Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS, somente serão considerados quando forem devidamente caracterizados como tal pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA 4 – RISCOS NÃO COBERTOS
4.1. Não estarão cobertos por qualquer garantia deste seguro os riscos não previstos na Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS, bem como os danos ou perdas causados por, ou decorrentes direta ou indiretamente de:
a) ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
b) riscos catastróficos, assim considerados: terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e, em geral,
qualquer cataclismo da natureza;
c) inundação e/ou alagamento, salvo se decorrente de risco coberto por este seguro, através da contratação da cobertura adicional de Fenômenos meteorológicos, exceto se houver indícios de falta de manutenção de drenos ou canais de águas pluviais e/ou fluviais;
d) perdas e danos materiais ocasionados aos bens segurados por explosão que sejam conseqüências de atos maliciosos, tampouco as perdas e danos que, direta ou indiretamente, próxima ou remotamente, tiveram por origem esses atos;
e) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
f) atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se também aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
g) atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação de riscos cobertos;
h) atos de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, tumultos, motins e riscos congêneres e/ou conseqüentes;
i) perdas causadas por, ou resultantes de, ou para as quais tenham contribuído: radiações ionizantes, quaisquer contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares;
j) lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo quando conseqüentes de paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens segurados por riscos cobertos;
k) toda e qualquer ocorrência de doenças;
l) toda e qualquer ocorrência de infestação generalizada de ervas daninhas, pragas, formigas ou cupins;
m) incêndio resultante de queimadas propositadas para limpeza de terreno pelo Segurado; e
n) implantação e condução de floresta em desacordo com as recomendações técnicas dos órgãos florestais oficiais, bem como do projeto técnico de manejo florestal elaborado por profissional habilitado;
o) Negligência, má condução ou abandono da floresta;
p) Riscos ou perdas associadas à mudança de qualidade do produto;
q) Todos os sinistros ocorridos durante a realização de trabalhos operacionais na propriedade segurada serão recusados caso os mesmos sejam realizados durante as temporadas de climatologia adversa, sem que as devidas precauções sejam efetuadas;
r) Riscos ou perdas associadas à mudança de qualidade do produto;
s) Xxxxxx após o corte das florestas, incluindo Perdas no corte, transporte ou processamento da madeira;
t) Mercadorias ao ar (exceto as árvores em pé), construções tipo galpão de vinilona e assemelhados e o respectivo conteúdo;
u) Ruptura de contrato de compra, parceria e arrendamento;
v) Riscos comerciais, de variações de preços e multas de qualquer natureza; e
w) Florestas com áreas já sinistradas.
CLÁUSULA 5 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMGA)
5.1. Limite Máximo de Garantia da Apólice representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora por risco isolado/floresta.
5.1.1. Este limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação da floresta objeto deste seguro.
5.2. O LMGA representa a soma dos limites máximos de indenização das coberturas contratadas a risco absoluto e a
5.3. O valor do Limite Máximo de Garantia da Apólice será determinado na Proposta de Seguro e especificado na Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 6 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) POR COBERTURA CONTRATADA
6.1. O Limite Máximo de Indenização de cada cobertura adicional contratada será de até 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Indenização da cobertura básica, respeitando os limites estabelecidos para cada cobertura, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
6.2. Limite Máximo de Indenização representa o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora por cobertura contratada. Se no momento do sinistro o risco sinistrado tiver menor valor que o do Limite Máximo de Indenização, a responsabilidade da Seguradora não excederá o valor arbitrado por ocasião do sinistro.
6.3. Na composição do Limite Máximo de Indenização devem ser consideradas as despesas de custeio (implantação e manutenção), excluídas as despesas de infra-estrutura, tais como: construção de estradas, caminhos, drenos e outras não relacionadas diretamente com o plantio, permitindo-se, no caso de florestas formadas ou naturais, a fixação do Limite Máximo de Indenização pelo seu valor comercial.
6.3.1. Entende-se como “período de formação” o espaço de tempo que transcorre desde a implantação da floresta até seu ponto de exploração comercial.
6.3.2. O Limite Máximo de Indenização para as florestas provenientes de brotações de árvores cortadas será constituído das despesas necessárias à desbrota e manutenções.
6.3.3. No Limite Máximo de Indenização poderão ser incluídas as despesas diretas de custeio com a extração de resina, látex ou outro sub-produto não madeireiro.
CLÁUSULA 7 – DETERMINAÇÃO DA FLORESTA SEGURADA
7.1. Entende-se como “floresta segurada” a totalidade da área florestal existente na propriedade rural do Segurado, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice, plantada ou replantada, de propriedade ou responsabilidade do Segurado, dentro dos limites do território nacional.
7.2. Toda a área florestal existente na propriedade, ou de responsabilidade do segurado, deverá ser incluída na Proposta de Seguro e especificada na Apólice (Conforme item 16.1 da Cláusula 16 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO), sujeito à aplicação de rateio.
CLÁUSULA 8 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) E FRANQUIA
8.1. Participação Obrigatória do Segurado
8.1.1. O Segurado participará dos prejuízos advindos de cada sinistro parcial ou total coberto, aplicando sobre a Indenização o valor ou porcentual indicado na Proposta de Seguro e na especificação da Apólice.
8.2. Franquia
8.2.1. O Segurado será responsável pelos prejuízos que possuírem valor inferior ao porcentual de franquia indicado na Proposta de Seguro e na Apólice sobre o Limite Máximo de Indenização.
8.3. Em caso de sinistro indenizável, a Seguradora será responsável somente pelo valor da indenização que ultrapassar o valor da franquia, conforme estabelecido na Apólice, sendo que quando da indenização não ocorrerá o desconto da franquia, e sim da POS.
CLÁUSULA 9 – ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
9.1. As coberturas deste seguro são válidas somente para sinistros ocorridos em território brasileiro.
CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
10.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
10.1.1. Se pessoa física:
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
10.1.2. Se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
10.2. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo estabelecido nos itens abaixo, se decidirá pela aceitação ou recusa do seguro novo ou renovação, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
10.2.1. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
10.3. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 10.2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
10.3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 10.2 desta cláusula.
10.3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 10.2 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta ou taxação do risco.
10.4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta conforme descrito no item 10.3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
10.5. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito por parte da Seguradora no prazo previsto no item 10.2 desta cláusula caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro e a emissão da Apólice de Seguro ou do endosse, em até 15 (quinze) dias.
10.6. A aceitação da Proposta de Seguro poderá estar condicionada, a critério da Seguradora, à realização de inspeção prévia da floresta segurada.
10.7. Para todos os efeitos, deverão constar na Proposta de Seguro todos os dados requisitados pela Seguradora para o
10.8. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado poderá solicitar à Seguradora, em qualquer tempo, por escrito a correção da divergência.
10.9. Não será permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 16 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
10.10. No caso de ocorrência de danos à floresta segurada antes da data de contratação do seguro, a cobertura poderá ser concedida, desde que seja apresentado laudo de inspeção prévia que conclua pela viabilidade de sua aceitação, constando no documento referenciado a quantificação dos danos e a data da ocorrência.
10.10.1. O laudo de inspeção deverá ser preenchido por técnico credenciado pela Seguradora.
10.10.2. A critério exclusivo da Seguradora, caso sejam identificadas áreas, estas serão excluídas da cobertura, se constatada dados contrários à aceitação do risco e conforme critérios estabelecidos na Cláusula 4 – RISCOS NÃO COBERTOS.
10.11. Se, após a aceitação do Seguro, for comprovado que a floresta objeto da referida Apólice sofreu danos anteriormente à solicitação do seguro, sem que tal fato tenha sido declarado na Proposta de Seguro, o contrato será considerado nulo, e o Segurado não terá direito nenhum à indenização nem à devolução do prêmio pago à Seguradora.
10.12. Se, após a ocorrência de um ou mais danos nas florestas seguradas cobertas pelo seguro devidamente identificadas pela Seguradora, alguma parte da floresta segurada for novamente danificada por um ou mais eventos climáticos conforme descritos na Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS, o Limite Máximo de Garantia da Apólice será recalculado, deduzindo os valores pagos nos sinistros anteriores.
10.13. São documentos do seguro, além da Apólice e da Proposta assinada pelo Segurado ou seu representante legal, os laudos das inspeções realizadas por engenheiro xxxxxxxxx ou agrônomo da Seguradora, questionário de risco assinado pelo Segurado ou seu representante legal, e o manejo florestal, quando for o caso.
CLÁUSULA 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO
11.1. O início e o término de vigência do seguro se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice.
11.3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
11.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período pro rata temporis em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 12 – BENEFICIÁRIO DO SEGURO
12.1. O Segurado poderá indicar na Proposta de Seguro o(s) Beneficiário(s) e o(s) respectivo(s) porcentual(is) de indenização do seguro. Se não houver indicação na proposta, será entendido que o Beneficiário será o próprio Segurado.
CLÁUSULA 13 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
13.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice, ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o
13.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
13.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado por meio do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice.
13.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
13.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento automático da Apólice, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
13.4.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
13.4.2. Para os porcentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do subitem 13.4.1 desta cláusula, deverão ser
aplicados os porcentuais imediatamente superiores.
13.4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo
13.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
13.4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
13.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato.
13.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas
sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
13.6. Quando ocorrer a Perda Total da Floresta Segurada e o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
13.7. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro se o Segurado deixar de pagar o financiamento.
13.8. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
CLÁUSULA 14 – INSPEÇÕES
14.1. A Seguradora reserva-se o direito de, a qualquer momento, efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias sobre a situação e estado das florestas seguradas, assim como a fiscalização da manutenção e proteção dos aceiro, e de equipamentos de combate a incêndio, conforme questionário de riscos preenchido e assinado pelo Segurado.
14.2. O Segurado deverá:
CLÁUSULA 15 – CANCELAMENTO DO SEGURO
15.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito ou por solicitação à nossa central de atendimento, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na Cia.
15.1.1. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito nos itens abaixo.
15.1.1.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 13.4.1 da Cláusula 13 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
15.1.1.2. Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o porcentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
15.1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
15.2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer um sinistro com conseqüente pagamento de indenização integral de todas as plantações seguradas descritas na Apólice;
b) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas na data indicada na Apólice ou no documento de cobrança, independente do pagamento à vista ou fracionado, sem que o mesmo tenha sido efetuado, e observado o disposto na Cláusula 13 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
c) houver fraude ou tentativa de fraude. CLÁUSULA 16 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
16.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) segurar toda a área da floresta relacionada na Proposta de Seguro de sua propriedade ou responsabilidade,
observados os Riscos não Cobertos;
b) detalhar a situação da floresta na Proposta de Seguro. Se houver dano prévio na floresta segurada, será
seguido o estipulado nos itens 10.10, 10.11 e 10.12 da Cláusula 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO;
c) não permitir a entrada de animais na área segurada durante a implantação e até o término da mesma;
d) permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
e) manter os aceiros permanentemente limpos e combate estruturado a incêndios, conforme informado no questionário de riscos, que faz parte integrante da Proposta de Seguro;
f) comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco
descrito na Proposta de Seguro;
g) autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas cooperativas, centros de abastecimentos,
firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a floresta segurada estiver ou vier a
estar vinculada;
h) comunicar por escrito à Seguradora, no prazo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos: h1) venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da floresta segurada;
h2) penhor ou qualquer outro ônus sobre a floresta segurada; e
h3) quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice, bem como qualquer modificação no método de manejo florestal adotado.
i) No caso da contratação da cobertura adicional de Madeira Cortada, o segurado deverá manter controle sobre as pilhas de madeira, tendo como registros as seguintes informações:
i1) Data de corte;
i2) Data de empilhamento;
i3) Volume de madeira empilhada (dimensão da pilha); i4) Espécie;
i5) Classe de diâmetro da pilha;
i6) Data prevista para retirada da madeira do campo.
j) No caso da contratação da cobertura adicional de Despesas de Combate aos Incêndios, em caso de incêndio, o segurado deverá apresentar um relatório sobre o combate ao incêndio, tendo como registros mínimos as seguintes informações:
j1) Hora de início e término do combate;
j2) Relação das máquinas utilizadas e tempo de uso;
j3) Relação dos brigadistas que trabalharam no combate e tempo de trabalho; j4) Relatório de custos extras, com comprovantes.
16.2. O Segurado ou seu representante legal deverá, obrigatória e imediatamente, comunicar à Seguradora, por meio de Aviso de Sinistro formal ou fonado, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as conseqüências do evento.
16.3. O não-cumprimento dos termos descritos no item 16.2 acima poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
16.4. Para ter direito à indenização, o Segurado deverá:
a) provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência
e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária;
b) empregar todos os meios ao seu alcance para minorar as conseqüências do sinistro e para proteger a floresta ou evitar agravação de prejuízos. Se não o fizer por dolo ou negligência, a Seguradora ficará liberada da indenização correspondente. Avisar as autoridades florestais e/ou policiais;
c) só dispor do material remanescente com prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender
interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro; e
d) acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando o Laudo de Inspeção de Danos e o Laudo Final em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, em cujo caso deverá declarar no próprio Xxxxx suas razões para a discordância.
16.4.1. Se, após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do conteúdo do Laudo Final ao Segurado ou seu representante legal, este não assinar o referido Laudo, ficará entendido que aceita integralmente o seu conteúdo.
16.4.2. A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de
assinatura nos Laudos pressuporá a concordância tácita com as conclusões dos peritos.
16.4.3 O não-cumprimento do disposto nos itens anteriores eximirá a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos na floresta segurada.
16.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
16.6. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se forem realizadas diretamente pela Seguradora.
16.7. Em caso de sinistro, os Limites Máximos de Indenização por cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia
ficarão reduzidos das importâncias correspondentes às indenizações pagas a partir da data da ocorrência do sinistro.
17.1. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive tomar providência para a proteção dos bens segurados ou de seu remanescente, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 18 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
18.1. O Segurado ou seu representante legal deverá comunicar à Seguradora, por escrito e de imediato, por meio do formulário Aviso de Sinistro, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, apresentando as informações que permitam identificar os prejuízos ocorridos (ou a ocorrer).
18.2. Os documentos básicos em caso de sinistro são:
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS | PESSOA FÍSICA | PESSOA JURÍDICA |
CÓPIA DE RG E CPF | X | |
CÓPIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO | X | |
CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES | X | |
CÓPIA DO CNPJ | X | |
INVENTÁRIO FLORESTAL * | X | X |
ÚLTIMO RELATÓRIO DE VOLUME SÓLIDO DA FLORESTA * | X | X |
BOLETIM DE OCORRÊNCIA * | X | X |
NOTAS FISCAIS DE INSUMOS EM NOME SEGURADO E DA PROPRIEDADE DO RISCO SEGURADO * | X | X |
ORÇAMENTO ANALÍTICO DE CUSTEIO * | X | X |
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA * | X | X |
PROJETO TÉCNICO EMITIDO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA * | X | X |
REGISTRO SOBRE AS PILHAS DE MADEIRA OU RELATÓRIO DAS DESPESAS DE COMBATE AO INCÊNDIO (CONFORME DEFINIDO PELA CLÁUSULA 16 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO) ** | X | X |
Nota: (*) facultados à solicitação da Seguradora
18.3. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros
documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
19.1. Para o cálculo da indenização, no caso de floresta em formação ou quando o valor comercial da floresta formada ou natural for inferior ao valor das despesas necessárias ao replantio, o Limite Máximo de Indenização será considerado pelo valor deste custeio, descontada a Participação Obrigatória do Segurado indicada em Apólice, conforme estabelecido na Cláusula 8 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO E FRANQUIA, e observando-se o disposto na Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS, destas Condições Gerais.
19.1.1. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, estarão incluídos no Limite Máximo de Indenização contratado.
19.1.2. Não será aplicada a Franquia nos casos de perda total.
19.2. Indenização da Cobertura Incêndio e Raio
19.2.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo supere o valor da franquia:
Indenização = (%P * LMI) – POS
19.2.2. O valor da indenização será fixado distintamente para as árvores sinistradas da mesma idade, gênero e
19.2.3. A área replantada cujos danos já tenham sido indenizados não terá a cobertura deste seguro.
19.3. Indenização da Cobertura Adicional de Ventos Fortes
19.3.1. A regulação dos sinistros, produtos do evento VENTOS FORTES, em florestas cobertas pelo seguro, se realizará considerando-se os seguintes critérios:
19.3.2. Será feita a distinção entre plantações jovens sujeitas a recuperação e aquelas cuja recuperação seja técnica e economicamente inviável devido a seu tamanho. Para efeito de indenização, só será considerada para o cálculo do sinistro a quantidade de árvores que, de acordo com o esquema de manejo, estiverem de pé no momento do sinistro em cada uma das quadras afetadas.
19.3.3. Para o cálculo da perda será utilizado o critério da diminuição do valor presente líquido (VPL) do projeto florestal em função do sinistro. Para tal, será aplicada uma taxa de juros entre 6% (seis por cento) e 10% (dez por cento) em contrapartida à taxa de desconto que o segurado utilize para suas projeções econômicas.
19.3.4. Com base nos critérios anteriores, será calculado economicamente qual deve ser o número de árvores por hectare para a determinação da perda total.
19.3.5. Plantações sujeitas à recuperação ou correção: serão consideradas “plantações sujeitas a recuperação” aquelas que tiverem entre 1 e 4 anos de idade. No entanto, a Seguradora, ou representante legal encarregado como regulador de sinistros, de comum acordo com o Segurado, poderá considerar como “plantações jovens sujeitas à recuperação” aquelas que possam sofrer correção, ainda que tenham idade superior à indicada anteriormente.
19.3.5.1. A correção das árvores se realizará mediante reposicionamento, com ou sem tutor, e seu valor será estritamente em função do número de árvores a corrigir mediante o sistema de orçamentos detalhados de diferentes prestadores de serviços (cotações).
19.3.5.2. Serão consideradas “danificadas” todas aquelas plantações florestais cuja inclinação em relação à posição vertical seja superior a 30° (trinta graus). Isto corresponde ao fato de que inclinações menores tendem a se corrigir sem nenhuma intervenção, devido à condição natural da árvore de tomar a posição vertical em seu crescimento.
19.3.5.3. Sem prejuízo do que foi indicado no subitem anterior e do esquema de manejo do Segurado para a idade da quadra afetada, caso existam densidades superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do número de árvores originalmente estabelecidos pelo esquema de manejo, se considerará que o setor não foi afetado e seu custo de correção não será indenizado.
19.3.6. Plantações não sujeitas à recuperação ou correção: serão consideradas “plantações não sujeitas a recuperação ou correção” aquelas que tiverem mais de 4 (quatro) anos de idade (dependendo do esquema de manejo de cada Segurado). Com a finalidade de estabelecer o dano real neste tipo de plantações, será realizado um inventário florestal que deverá entregar, entre outros aspectos, a classificação do tipo de dano (quebrado, desenraizado, inclinado – neste caso, com a indicação exata da indicação em relação a posição vertical, etc.). Tal inventário deverá ser confeccionado pelo Segurado a seu custo com a finalidade de demonstrar o dano ocorrido, e o regulador de sinistros fará uma amostragem seletiva, não inferior a 20% (vinte por cento), com a finalidade de validar a informação recebida do Segurado.
19.3.6.1. As indenizações das plantações adultas não serão em função de uma determinada população residual de árvores, mas se baseará exclusivamente na diferença percentual entre o valor presente líquido original do projeto (VPLO) e o valor presente líquido de continuar com a plantação danificada (VPLC), indenizando-se o percentual da perda resultante do valor por hectare ajustado (VHA) e pela superfície afetada (SUP). Para tanto, será utilizado o esquema de manejo e de produtos a obter da colheita da plantação afetada, projetando-se com os simuladores existentes mais adequados no mercado local. A fórmula a ser usada para este tipo de cálculo será a seguinte:
Perda = VHA x SUP x (VPLO - VPLC) / VPLO
19.3.6.2. Para todos os efeitos, para as plantações adultas, será considerada “árvore perdida” aquela com ângulo de inclinação superior a 15° (quinze graus).
19.4. Indenização da Cobertura Adicional de Fenômenos Meteorológicos
19.4.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo supere o valor da franquia:
Indenização = (%P * LMI) – POS
19.4.2. O valor da indenização será fixado distintamente para as árvores sinistradas da mesma idade, gênero e
19.4.3. A área replantada cujos danos já tenham sido indenizados não terá a cobertura deste seguro.
19.5. Indenização da Cobertura Adicional de Queda de Aeronaves
19.5.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo supere o valor da franquia:
Indenização = (%P * LMI) – POS
19.5.2. O valor da indenização será fixado distintamente para as árvores sinistradas da mesma idade, gênero e
19.5.3. A área replantada cujos danos já tenham sido indenizados não terá a cobertura deste seguro.
19.6. Indenização da Cobertura Adicional de Madeira Cortada
19.6.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo supere o valor da franquia contratada para esta cobertura:
Indenização = Prejuízo – POS
19.6.2. Sempre que ocorrerem mudanças no planejamento da colheita, durante a vigência da apólice, a seguradora deverá ser informada imediatamente. Caso essa comunicação não seja feita, será considerado o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias conforme a data prevista para a colheita, informada no formulário para contratação do seguro.
19.6.3. Caso o valor do prejuízo supere o valor do LMI contratado para esta cobertura, o valor excedente ficará por
Em caso de sinistros, o segurado não poderá mexer nas árvores ou pilhas de madeira queimadas, até a
19.6.4. Não há cobertura para madeira empilhada proveniente de floresta não segurada.
19.6.5. O valor da indenização será fixado distintamente para as árvores sinistradas da mesma idade, gênero e
19.7. Indenização da Cobertura Adicional de Despesas de Combate aos Incêndios
19.7.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo supere o valor da franquia:
Indenização = CCI – POS
CCI: Custo de Combate a Incêndio (R$/ha)
19.7.2. Em caso de incêndio, após o comunicado à seguradora, o segurado deverá preparar um relatório contendo as seguintes informações:
a) Resumo das operações do combate;
19.8. Indenização da Cobertura Adicional de Desentulho
19.8.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo, desde que o prejuízo supere o valor da franquia:
Indenização Desentulho = Prejuízo – POS
Prejuízo = LMId (R$) x Área Sinistrada (ha)
LMId: Limite Máximo Indenização de desentulho (R$) POS = participação obrigatória do segurado (R$)
19.8.2. Após o pagamento desta indenização, a responsabilidade pela execução das etapas de desentulho é de
obrigação única e exclusiva do segurado.
CLÁUSULA 20 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
20.1. Fixada a indenização devida e obedecendo-se o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratado e o Limite Máximo de Garantia definidos na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora efetuará a análise dos documentos e o pagamento da importância a que estiver obrigada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos necessários descritos no item 18.2 da Cláusula 18 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
20.1.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Nesse caso, o prazo de que trata o item 20.1 desta cláusula será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
20.2. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
20.2.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com esse novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
20.3. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite
Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx e o Limite Máximo de Garantia fixados na Apólice.
20.4. A parcela da floresta segurada danificada e indenizada pela Seguradora será automaticamente excluída da cobertura do seguro. Portanto, não haverá reintegração do Limite Máximo de Indenização em caso de sinistro indenizável.
21.1. Este seguro é contratado a Risco Relativo, tomando-se por base a declaração de Valor em Risco constante da
21.2. A Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx e até o Limite Máximo de Garantia, ambos especificados na Apólice, desde que o Valor em Risco declarado na Apólice seja igual ou superior ao Valor em Risco apurado no momento do sinistro. Caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o Valor em Risco apurado no momento do sinistro e o Valor em Risco expressamente declarado na Apólice, e o valor da indenização será calculado conforme segue:
VRA
VRD = Valor em Risco Declarado na Apólice
VRA = Valor em Risco Real Apurado no momento do sinistro
21.3. Caso haja mais de uma Apólice, cada floresta segurada ficará sujeita às condições mencionadas nos itens 21.1 e
22.1. Fica estabelecido que para florestas do gênero Eucalyptus de até 1 (hum) ano e 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, e do gênero Pinus de até 3 (três) anos e 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias, o valor de salvados é 0 (zero). Para florestas de outros gêneros ou idade, a possibilidade de salvados será definida após realização de vistoria.
22.2. A definição da existência e viabilidade econômica dos salvados será após a realização da vistoria de sinistro.
22.3. Caso haja entendimento por parte do regulador e da seguradora sobre a viabilidade econômica de venda dos salvados, os mesmos devem apresentar ao segurado cálculo de estimativa de valor comercial dos mesmos.
CLÁUSULA 23 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
23.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
23.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
b) Danos sofridos pelos bens segurados.
23.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à
23.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
23.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
23.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
23.4.2.1. Se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de indenização da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas.
23.4.2.2. Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 23.4.1 desta cláusula.
23.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 23.4.2 desta cláusula.
23.4.4. Se a quantia a que se refere o subitem 23.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
23.4.5. Se a quantia estabelecida no item 23.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com um porcentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
23.5. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na
23.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
CLÁUSULA 24 – PERDA DE DIREITOS
24.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
24.2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, seu direito à indenização ficará prejudicado, além de ficar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
24.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
24.3.1. Na hipótese de não-ocorrência do sinistro:
24.3.1.1. Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
24.3.1.2. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
24.3.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
24.3.2.1. Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
24.3.2.2. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
24.3.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
24.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
24.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência por escrito ao Segurado de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
24.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída
a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
24.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
24.5. O Segurado também perderá o direito à indenização quando:
24.5.1. Deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento do mesmo e não adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
CLÁUSULA 25 – PRESCRIÇÃO
25.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 26 – FORO
26.1. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio
CLÁUSULA 27 – RENOVAÇÃO
27.1. Não haverá renovação automática neste seguro. O Segurado deverá preencher nova Proposta de Seguro antes do final de vigência da Apólice.
CLÁUSULA 28 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
28.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
28.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data
de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
28.3. Para os casos de pagamento da indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Xxxxxx, o não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
do primeiro dia após o término do prazo fixado.
28.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
CLÁUSULA 29 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
29.1. Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
29.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
São Paulo, 02 de julho de 2013.
OUVIDOR E DEFENSOR DO SEGURADO
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A atuação ética é um dos princípios institucionais do
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.