PROCESSO ADMINISTRATIVO IMBEL Nº 141/2019 REFERÊNCIA: LICITAÇÃO Nº 003/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO IMBEL Nº 141/2019 REFERÊNCIA: LICITAÇÃO Nº 003/2019
VALOR: R$ 257.756,33 (duzentos e cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos)
CONTRATO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM A INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL – IMBEL E A EMPRESA SDE STRUTECH DISTRIBUIDORA ESPECIALIZADA LTDA
Pelo presente instrumento, a INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa, por intermédio do Comando do Exército, criada pela Lei nº 6.227, de 14/07/1975, com seu Estatuto Social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária nº 02/2017, realizada em 14/12/2017, registrado em 16/02/2018, sob o nº 1016486, perante a Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF), conforme o NIRE 53500000275, publicado no DOU, Seção I, de 01/03/2018, regida pela Lei nº 13.303, de 30/06/2016, Lei nº 6.404, de 15/12/1976, Lei 4.320, de 17/03/1964, pelo Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, e demais legislações aplicáveis, classificada como Empresa Pública Dependente, nos termos do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 e da Portaria 289, de 29 de maio de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional, STN, do Ministério da Fazenda, publicada no DOU, Seção I, de 30 de maio de 2008, inscrita no CNPJ/ MF sob o n° 00.444.232/0001-39, com sede localizada no Quartel General do Exército, Bloco “H”, 3° Pavimento - SMU, Brasília - Distrito Federal, XXX 00000-000, com capital integralmente subscrito pela UNIÃO, neste ato representada na forma do seu Estatuto, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, por meio de sua filial 02, a Fábrica de Juiz de Fora, inscrita no CNPJ 00.444.232/0004-81, IE 367.219.741-0033, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0.000 – Bairro Benfica em Juiz de Fora, MG, e, de outro lado a Empresa SDE STRUTECH DISTRIBUIDORA ESPECIALIZADA LTDA, sediada na Xxx Xx. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 – Galpão 06 – Xxxxx 00, 00, 00 x 00, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxx, XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.061.722/0001-38 e Inscrição Estadual nº 442.375.993.110, denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF 000.000.000-00, RG 19.672.360-7 SSP/SP, que ao final assina. As partes, consoante o que consta no Processo Administrativo nº 2019/00141/168006, referente à Licitação nº 003/2019, resolvem celebrar o presente Contrato de Fornecimento, que será regido pela Lei nº 13.303/2016, pelo Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, aprovado na 305ª Reunião do Conselho de Administração da IMBEL, ocorrida em 14/12/2017, conforme Resolução nº 06/2018-CA-IMBEL, de 22/05/2018, e pelas cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Este Contrato tem por objeto o fornecimento de dispositivo de montagem e engastamento em campanha do tiro 105 mm (HESH) TP-T, incluindo o projeto, conforme especificado no Termo de Referência RC DVENG/FJF – F2 nº 003/2019, sendo tal dispositivo subdividido em: prensa portátil de integração do projétil/estojo, mesa de ajustagem e prensa portátil de engastamento, em regime de contratação integrada.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO DETALHAMENTO DO SERVIÇO A SER EXECUTADO
2.1 - Os serviços em questão devem ser executados em observância às normas e procedimentos previstos nas legislações societária, previdenciária, trabalhista e fiscal, bem como em outras normas específicas aplicáveis à IMBEL.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.1 - A execução deste CONTRATO terá início a partir da sua assinatura e será realizada no prazo de
120 (cento e vinte) dias corridos, de acordo com as condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência RC DVENG/FJF – F2 nº 003/2019, Anexo I deste Instrumento.
3.2 - A execução do CONTRATO será considerada concluída após a finalização da entrega e sua aprovação definitiva pela CONTRATANTE, conforme disposto no Termo de Referência RC DVENG/FJF – F2 nº 003/2019.
3.3 - O prazo de entrega poderá ser alterado mediante comum acordo celebrado entre as partes signatárias.
3.4 - Os serviços elencados na Cláusula Primeira deste CONTRATO deverão ser realizados na Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL, Fábrica de Juiz de Fora, Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 7.500 – Bairro Benfica - Juiz de Fora, MG.
CLÁUSULA QUARTA – DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
4.1 - Os serviços devem ser executados de acordo com os parâmetros que melhor se ajustarem à operacionalização das atividades necessárias à execução do constante do escopo proposto e que atendam ao interesse público, também tutelado pela IMBEL®.
4.2 - A execução dos serviços referentes ao objeto deve ser iniciada após a assinatura do presente contrato, de forma que sejam concluídos em até 120 (cento e vinte) dias corridos, conforme prescrito na Cláusula Terceira deste instrumento.
4.3 - Como resultado dos trabalhos executados, devem ser atendidas as exigências constantes no Termo de Referência RC DVENG/FJF – F2 nº 003/2019.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO/FORMA DE FORNECIMENTO
5.1 - O objeto do presente Contrato será executado pela CONTRATADA sob o regime de contratação
integrada.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
6.1 - O valor global para a prestação dos serviços mencionados no presente CONTRATO, consoante
o contido na proposta da CONTRATADA, é de R$ 257.756,33 (duzentos e cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos).
6.2 - Os preços dos serviços tratados neste CONTRATO serão fixos e irreajustáveis, podendo sofrer as modificações previstas nas cláusulas 23ª e 24ª.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - A despesa orçamentária para a execução do presente CONTRATO correrá por conta da Natureza
de Despesa 449052, Fonte de Recursos 0250000000, Programa de Trabalho 05153205845280001, PI B1DIPJTM105, em conformidade com a Nota de Empenho 2019NE000199, de 02/08/2019.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PRAZOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 - Os serviços contratados devem ser concluídos em até 120 (cento e vinte) dias corridos, sendo finalizados com a entrega realizada de acordo com o prescrito no item 4.2 da Cláusula Quarta deste CONTRATO.
8.2 - O prazo de entrega poderá ser alterado desde que mediante comum acordo celebrado entre as partes signatárias, conforme previsto no item 3.3 da Cláusula Terceira deste CONTRATO.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1 - Este CONTRATO terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelo mesmo período até o máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 71 da Lei 13.303/16.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas previstas neste instrumento e nos termos de sua proposta.
10.2 - Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços por empregado da IMBEL® especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas identificadas, indicando dia, mês e ano, bom como o nome dos empregados da CONTRATADA eventualmente envolvidos, encaminhando seus apontamentos à autoridade competente para a adoção das providências cabíveis.
10.3 - A ação ou a omissão do seu papel de fiscalizadora por parte da CONTRATANTE, seja total ou parcial, não exime a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução dos serviços contratados, que são de sua inteira e exclusiva atribuição e competência, na forma de legislação vigente, dos termos aqui estabelecidos, bem como do preconizado no Termo de Referência RC DVENG/FJF – F2 nº 003/2019.
10.4 - Notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços ora contratados, fixando prazo para a sua correção.
10.5 - Prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela CONTRATADA
com relação ao objeto aqui tratado;
10.6 - Proporcionar todas as condições para a execução das obrigações contratuais estabelecidas neste instrumento, permitindo, inclusive o acesso aos técnicos, prepostos e/ou representantes da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE.
10.7 - Rejeitar os serviços prestados em desacordo com as condições estabelecidas neste
CONTRATO mediante termo circunstanciado celebrado entre os gestores dos entes signatários.
10.8 - A CONTRATANTE somente deve considerar aceitos definitivamente os serviços prestados após o saneamento das irregularidades mencionadas no item anterior, o que deverá ser atestado em termo circunstanciado celebrado entre os gestores dos entes signatários.
10.9 - Fornecer termos de capacidade técnica sempre que requeridos, desde que cumpridas as obrigações contratuais da parte da requisitante.
10.10 - Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação dos serviços, nos prazos e nas condições aqui pactuados.
10.11 - Proceder às retenções tributárias sobre o valor na Nota Fiscal/Fatura emitida pela
CONTRATADA, sempre que devido.
10.12 - Cumprir as demais obrigações previstas no Termo de Referência RC DVENG/FJF – F2 nº 003/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1 - Executar os serviços de acordo com as especificações deste CONTRATO e da proposta da CONTRATADA, com a alocação dos empregados suficientes ao cumprimento das cláusulas contratuais, bem como cumprir todos os requisitos por intermédio deste instrumento estabelecidos, conforme condições gerais e prazos para a prestação dos serviços assentados no Termo de Referência RC DVENG/FJF – F2 nº 003/2019, responsabilizando-se pelas despesas de deslocamentos de técnicos, pagamento de diárias, hospedagem de demais gastos relacionados à equipe técnica, sem qualquer custo adicional para a CONTRATANTE.
11.2 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo Fiscal do Contrato, os serviços efetuados me que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados.
11.3 - Manter seus empregados nos horários predeterminados pela IMBEL®.
11.4 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução dos serviços contratados, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar, do pagamento devido à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos por ela sofridos.
11.5 - Utilizar somente empregados habilitados e com conhecimentos básicos acerca dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações vigentes.
11.6 - Vedar a utilização, durante a execução dos serviços ora contratados, de profissionais que sejam familiares de empregados ocupantes de cargo de confiança ou função gratificada no âmbito da IMBEL, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 7.203, de 2010.
11.7 - Apresentar os empregados prestadores de serviços devidamente identificados por intermédio de crachá.
11.8 - Fornecer à CONTRATANTE, quando por ela requisitado, relação nominal dos empregados prestadores de serviços que adentrarão à instalações da IMBEL® para execução do objeto deste CONTRATO.
11.9 - Assumir e responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e todas as demais previstas na legislação vigente, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATADA, como também por quaisquer danos que eventualmente venham a ser causados por seus empregados no que se refere aos serviços executados para consecução do objeto deste CONTRATO.
11.10 - Instruir seus empregados quanto à necessidade de aderir às normas internas da IMBEL®.
11.11 - Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os sobre a vedação de executar atividades não abrangidas por este CONTRATO, devendo a IMBEL® relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência nesse sentido, a fim de evitar a caracterização de desvio de função.
11.12 – Credenciar, junto à IMBEL®, um representante para prestar esclarecimentos a tender prontamente às reclamações que porventura surgirem durante a execução dos serviços contratados.
11.13 - Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência de irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços, para fins de correção.
11.14 – Xxxxxx, durante a vigência deste CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e de qualificações previstas no Termo de Referência RC DVENG/FJF – F2 nº 003/2019.
11.15 - Guardar sigilo sobre os dados cadastrais e todas as informações obtidas em decorrência do presente CONTRATO, sendo vedado, sob qualquer argumento, utilizá-las em benefício próprio, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, responsabilizando-se em caso de descumprimento, por eventuais perdas e danos, sujeitando-se às cominações legalmente estabelecidas.
11.16 - Prestar todo e qualquer esclarecimento solicitado pela IMBEL® no que diz respeito ao objeto do CONTRATO em questão.
11.17 - Proceder ao reprocessamento de documentos e/ou relatório, total ou parcialmente, sem ônus para a CONTRATANTE, quando da identificação de procedimentos em desacordo com o prescrito neste CONTRATO, dentro do prazo solicitado.
11.18 - Comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, as dificuldades de qualquer ordem ou natureza que eventualmente surjam durante a execução deste CONTRATO.
11.19 - Os serviços devem ser executados inobstante de contratempos internos enfrentados pela
CONTRATADA.
11.20 - Não serão aceitos atrasos ou interrupções que gerem prejuízo aos prazos constantes neste CONTRATO, exceto por motivo de força maior devidamente comprovado pela CONTRATADA, conforme prescrito na legislação vigente.
11.21 - A CONTRATADA deve observar, durante a execução de suas atribuições contratuais, o cumprimento das diretrizes e critérios de sustentabilidade ambiental, de acordo com o previsto no art. 225 da Carta Magna de 1988, em conformidade com o art. 27 da Lei nª 13.303/2016, da definição contida no inciso LXXVIII do art. 17 e do prelecionado no art. 24 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL® de 2018.
11.22 - Demais obrigações constantes do Termo de Referência RC DVENG/FJF – F2 nº 003/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 - Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive pagamento de multas eventualmente aplicadas, a CONTRATADA apresentou a garantia contratual no valor de R$ 12.887,82 (doze mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 5% (cinco) por cento do valor da contratação na modalidade de licitação, com validade até o término da vigência desta avença.
12.2 - A garantia prestada será liberada ou restituída após a execução deste contrato, sendo atualizada monetariamente no caso da prestação ser a caução em dinheiro.
12.3 - Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, o licitante vencedor deverá reintegralizar o seu valor, no prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que for notificado.
12.4 - A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa do licitante vencedor, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
12.5 - A garantia será restituída automaticamente, ou por solicitação ao final da vigência do Contrato, somente após o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive recolhimento de multas e ressarcimento de eventuais prejuízos causados à IMBEL® ou a terceiros durante a execução deste Contrato.
12.6 - A CONTRATADA deverá apresentar a garantia no ato da assinatura do CONTRATO, sob pena de aplicação das multas previstas, rescisão contratual e instauração de processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1 - Não será admitida subcontratação do objeto contratual.
13.2 - Admitir-se-á a subcontratação de instrumentos de medição especial e de calibração necessários ao cumprimento do CONTRATO.
13.3 - Admitir-se-á a subcontratação de máquinas, equipamentos e serviços relativos à movimentação de cargas, não eximindo a CONTRATADA das responsabilidades legais vigentes sob este tipo de trabalho.
13.4 - Admitir-se-á a subcontratação de serviços relativos a transporte de carga, não eximindo a
CONTRATADA das responsabilidades legais vigentes sob este tipo de trabalho.
13.5 - Admitir-se-á a subcontratação de serviços de tratamento térmico e superficial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
14.1 – É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados todos os requisitos de habilitação e qualificação ora exigidos, mantidas as demais condições deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
15.1 - O acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, bem como quanto à qualidade do produto resultante dos serviços relacionados na Cláusula Primeira deste instrumento, fica a cargo do Fiscal do Contrato a ser designado para essa finalidade e, na falta deste, por substituto designado pela área demandante, neste caso o Departamento de Gestão Administrativa, Finanças e Contabilidade - DPFC, a quem também caberá dirimir dúvidas que surgirem durante a execução dos serviços.
15.2 - O Fiscal do Contrato deve ter a experiência necessária para acompanhamento e controle durante a execução dos serviços provenientes deste CONTRATO.
15.3 - A verificação da adequada prestação do serviço deve ser realizada conforme critérios preestabelecidos no Termo de Referência RC DVENG/FJF – F2 nº 003/2019.
15.4 - Não se admite que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade dos serviços por ela prestados.
15.5 - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela
CONTRATADA ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas neste CONTRATO, na
legislação vigente e nos artigos 188 a 193 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL®, em consonância com o disposto entre os artigos 83 e 84 da Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO RECEBIMENTO E DA ACEITAÇÃO DO OBJETO
16.1 - Os serviços devem ser provisoriamente recebidos pelo Fiscal do Contrato ou Comissão Fiscalizadora no ato de sua entrega por parte da CONTRATADA, para posterior verificação de sua conformidade com as especificações contidas no Termo de Referência RC DVENG/FJF – F2 nº 003/2019 e neste CONTRATO.
16.2 - Os serviços devem ser definitivamente recebidos em um prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado a depender da complexidade, dimensão e quantitativo do objeto, contados da emissão do Termo de Recebimento Provisório pelo Fiscal do Contrato ou Comissão Fiscalizadora, após a verificação da qualidade e da quantidade dos serviços executados, dos materiais empregados, com a consequente aceitação mediante elaboração de termo circunstanciado e atesto na fatura ou na Nota Fiscal, cuja manifestação formal é imprescindível para o pagamento à CONTRATADA.
16.3 - Na hipótese de a verificação a que se refere ao subitem 15.2 não ser procedida dentro do prazo fixado, salvo naquelas situações nele excepcionalizadas, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo do dia do esgotamento do prazo.
16.4 - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da
CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução contratual.
16.5 - Os serviços poderão ser rejeitados, totalmente ou parcialmente, quando estiverem em desacordo com as especificações constantes do Termo de Referência RC DVENG/FJF – F2 nº 003/2019 ou neste CONTRATO, devendo ser corrigidos, refeitos ou substituídos no prazo fixado pelo Fiscal ou Comissão de Fiscalização, às custas da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades provenientes do descumprimento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS FORMAS DE PAGAMENTO
17.1 - O pagamento pelos serviços descritos neste instrumento contratual será efetuado conforme item 7 do Termo de Referência RC DVENG/FJF-F2 n° 003/19, ficando condicionado ao Termo de Aceite emitido pelo Fiscal ou Comissão de Fiscalização, em 30 (trinta) dias úteis após a entrega do objeto contratual e da apresentação de Nota Fiscal/Fatura correspondente.
17.2 - Na ocorrência de erros na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) Serviço(s)/Fatura(s) ou situação que impeça a liquidação da despesa, aquela(s) será(ão) devolvidas(s) e o pagamento ficará pendente até que as medidas saneadoras sejam providenciadas pela CONTRATADA.
17.3 - Na hipótese acima mencionada, a contagem do prazo para pagamento será iniciada após a correção dos erros identificados e reapresentação da(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) Serviço(s)/Xxxxxx(s), não acarretando qualquer ônus para a IMBEL®.
17.4 - O pagamento será efetuado em favor da CONTRATADA através de ordem bancária, devendo, para isso, ficar explicitado o nome da instituição financeira recebedora, agência, localidade, número da operação, quando for o caso, e número da conta corrente na qual deverá ser depositado o crédito, que ocorrerá após a entrega dos equipamentos e mediante a aceitação e atesto na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) Serviço(s)/Fatura(s).
17.5 - Deve ser realizada consulta “online” ao SICAF antes do pagamento a ser efetuado a CONTRATADA, para a verificação de sua situação, no que diz respeito às condições exigidas para contratação, cujo resultado será impresso e juntado aos autos processuais próprios.
17.6 - Constatada a não regularidade junto ao SICAF e/ou CADIN, a CONTRATADA será acionada para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da notificação, regularize a sua situação.
17.7 - Não sendo regularizada a situação no prazo acima estabelecido, o CONTRATO poderá ser rescindido e a CONTRATADA sujeita às multas estabelecidas no Termo de Referência RC DVENG/ FJF F2 nº 003/2019 e/ou neste instrumento contratual.
17.8 - Dos pagamentos devidos à CONTRATADA serão descontados os impostos e contribuições, de acordo com os ditames estabelecidos na legislação de regência.
17.9 - O pagamento somente será efetuado quando do recolhimento de eventuais multas que tenham sido impostos à CONTRATADA em decorrência de inadimplemento contratual.
17.10 - A IMBEL® reserva-se o direito de suspender o pagamento caso os serviços sejam entregues em desacordo com o Termo de Referência RC DVENG/FJF F2 nº 003/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
18.1 - Comete condutas reprováveis e passíveis de sancionamento, nos termos da Lei 13.303/2016 e dos artigos 188 a 193 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL®, de 22 de maio de 2018, a CONTRATADA que:
18.1.1 - Não atender, sem devida e tempestiva justificativa, à convocação da IMBEL® para assinatura do CONTRATO;
18.1.2 - Apresentar documento falso em qualquer procedimento licitatório ou processo administrativo instaurado pela IMBEL®;
18.1.3 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente o processo de contratação, caracterizando má-fé na relação contratual;
18.1.4 - Incorrer em inexecução contratual;
18.1.5 - Comportar-se de modo inidôneo;
18.2 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste CONTRATO, a IMBEL® pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
18.2.1 – Advertência, quando do ato praticado não acarretar prejuízo à IMBEL®, suas instalações, seus integrantes, imagem, meio ambiente ou a terceiros, devendo ocorrer o registro do ato no SICAF;
18.2.2 - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor da parcela do serviço não entregue, até o limite de 30 (trinta) dias;
18.2.3 - Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO pela inexecução total ou parcial injustificada ou que a justificativa não seja acatada pelo Fiscal/Comissão de Fiscalização por período superior ao mencionado no subitem anterior;
18.2.4 - Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a IMBEL®, por até 2 (dois) anos, registro no SICAF e no CADIN, de acordo com o preconizado no artigo 23 da Lei nº 12.846, de 2013, e virtude do cometimento de fraude fiscal, pela prática de atos ilícitos no intento de
prejudicar os objetivos almejados pela IMBEL® por intermédio do presente CONTRATO, pela manifesta demonstração de inidoneidade para contratar com a IMBEL® em virtude do cometimento de atos ilícitos, bem como por falhar ou fraudar na execução do presente CONTRATO;
18.2.5 - As penalidades de multas decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si e poderão ser aplicadas à CONTRATADA com as sanções previstas nos subitens 17.2.2 e 17.2.3, descontando-a do pagamento a ser efetuado.
18.3 - A aplicação de qualquer alguma das penalidades acima elencadas realizar-se-á por intermédio de procedimento administrativo que garantirá à CONTRATADA o pleno direito ao exercício pleno da ampla defesa e do contraditório no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for notificada pela IMBEL®.
18.4 - Após o processo administrativo pertinente, as importâncias decorrentes das multas aplicadas e não recolhidas nos prazos estipulados nas notificações correspondentes, devem ser descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela IMBEL®, ou ainda, conforme cada caso, judicialmente cobradas.
18.5 - A autoridade competente, quando da aplicação das sanções, deve considerar a natureza e a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano gerado à IMBEL®, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
18.6 - As penalidades devem, obrigatoriamente, ser registradas no SICAF, nas situações e momentos para as quais foram estabelecidas, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente a critério da IMBEL após a análise das circunstâncias que ensejaram sua aplicação.
18.7 - Aplicam-se à CONTRATADA as normas de direito penal preconizadas entre os artigos 89 e 99 da Lei nº 8.666/1993, conforme o disposto no art. 41 da Lei nº 13.303/2016 e no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL.
18.8 - Concluída a instrução processual, a CONTRATADA será intimada para, se assim desejar, apresentar, apresentar razões finais num prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO
19.1 - A inexecução total ou parcial do CONTRATO poderá ensejar a sua rescisão, com a repercussão das consequências cabíveis.
19.2 - Constituem razões para a rescisão contratual:
19.2.1 - O descumprimento de obrigações contratuais;
19.2.2 - A subcontratação parcial do objeto, cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda aos pré-requisitos habilitatórios e sem prévia e expressa autorização da IMBEL®.
19.2.3 - A fusão, cisão, incorporação ou associação da CONTRATADA com outrem, quando não admitidas no Termo de Referência RC DVENG/FJF – F2 nº 003/2019 e sem prévia e expressa autorização da IMBEL®.
19.2.4 - O desatendimento das determinações legais e regulares expedidas pelo Gestor ou Fiscal do Contrato;
19.2.5 - O reiterado cometimento de faltas durante a execução contratual;
19.2.6 - A dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
19.2.7 - A decretação de falência ou insolvência civil da CONTRATADA;
19.2.8 - A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, cuja repercussão possa prejudicar a consecução contratual;
19.2.9 - Razões de interesse da IMBEL®, de alta relevância e amplo conhecimento, expressamente justificadas no processo administrativo;
19.2.10 - O atraso nos pagamentos devidos pela IMBEL® provenientes de serviços ou fornecimentos, como também de parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, restando assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
19.2.11 - A falta de liberação, por parte da IMBEL®, de área, local ou dos objetos e condições necessárias para a execução dos serviços nos prazos contratualmente especificados, bem como das informações prescritas no Termo de Referência RC DVENG/FJF – F2 nº 003/2019;
19.2.12 - A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, desde que esteja caracterizado o vínculo impeditivo da execução contratual;
19.2.13 - A suspensão dos direitos da CONTRATADA de contratar e licitar com a IMBEL®;
19.2.14 - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos, a não ser na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
19.2.15 - Ter fraudado ou frustrado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da Licitação;
19.2.16 - Ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
19.2.17 - Ter afastado ou procurado afastar licitante, por intermédio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer natureza;
19.2.18 - Ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
19.2.19 - Ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
19.2.20 - Ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação de contratos celebrados pela Administração Pública, sem autorização em lei no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
19.2.21 - Ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; e
19.2.22 - Ter prejudicado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades de controle ou agentes públicos, ou ter intervido em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e de órgãos do sistema financeiro nacional.
19.2.23 - As práticas passíveis de rescisão definidas entre os incisos 19.2.15 e 19.2.22, podem ser definidas, entre outras, como:
a) Corrupta - oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da IMBEL® no procedimento aquisitivo ou na execução contratual;
b) Fraudulenta - falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o procedimento licitatório ou a execução contratual;
c) Colusiva - esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da IMBEL®, visando o estabelecimento de preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) Coercitiva - causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em procedimento licitatório ou afetar a execução contratual; e
e) Obstrutiva - destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com o objetivo de impedir materialmente a apuração a apuração de práticas ilícitas.
19.2.24 - As práticas retromencionadas, além de acarretarem a responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão a responsabilização individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores ou gestores, enquanto autores, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.
19.3 - A rescisão do CONTRATO pode ser:
19.3.1 - Por ato unilateral e escrito por qualquer uma das partes;
19.3.2 - Amigável, em comum acordo entre as partes;
19.3.3 - Por determinação judicial;
19.4 - A rescisão por ato unilateral a que se refere o subitem 18.3.1, deve ser precedida de comunicação de escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis;
19.5 - A rescisão amigável não é cabível nos casos em que forem constados descumprimentos contratuais sem apuração de responsabilidade iniciada ou com procedimento apuratório ainda em curso.
19.6 - Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa ou responsabilidade da parte CONTRATANTE, esta será ressarcida dos prejuízos que eventualmente tiver sofrido, quando devida e regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA terá, esta, ainda o direito a:
19.6.1 - Pagamentos devidos pela execução contratual até a data da rescisão; e
19.6.2 - Pagamento referente ao custo de desmobilização.
19.7 - A rescisão contratual por ato unilateral da IMBEL®, motivada por cometimento infracional passível de aplicação cominatória à CONTRATADA, entre as possibilidades elencadas neste instrumento contratual, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento, ensejará:
19.7.1 - Assunção imediata do objeto contratado, pela IMBEL®, até então desenvolvido, no estado e local em que se encontrar; e
19.7.2 - Retenção dos créditos contratuais decorrentes até o limite dos prejuízos causados à IMBEL®.
19.8 - Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos processuais, devendo ser assegurado o direito ao exercício prévio do contraditório e da ampla defesa;
19.9 - A rescisão deverá ser formalizada por intermédio de Termo de Rescisão Contratual, devendo o respectivo extrato ser publicado no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA VINCULAÇÃO
20.1 - Consideram-se integrantes do presente instrumento, independentemente de sua transcrição, os seguintes anexos:
Anexo I – Termo de Referência RC DVENG/FJF – F2 nº 003/2019; Anexo II – Proposta da Contratada; e
Anexo III – Nota de Empenho 2019NE000199, de 02/08/2019.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
21.1 - Aplica-se à execução deste CONTRATO, inclusive aos casos omissos, a Lei nº 13.303, de 2016, o Decreto nº 8.945 de 2016, a Lei Complementar nº 123, de 2006, a Lei nº 12.846, de 2013, o Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL®, aprovado na 305ª Reunião do Conselho de Administração da IMBEL, ocorrida em 22/05/2018, conforme Resolução nº 06/2018-CA-IMBEL, de 22/05/2018, e as normas de direito civil acerca da matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
22.1 - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante todo o período de execução do objeto deste CONTRATO, relativamente às obrigações por intermédio deste assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
23.1 - Este CONTRATO, celebrado sob a égide do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL®, pode ser alterado nas hipóteses e limites expressos no art. 81 da Lei nº 13.303, de 2016, de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
24.1 - A CONTRATADA pode aceitar, mantidas as demais condições contratuais, acréscimos ou supressões de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste CONTRATO.
24.2 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item anterior, salvo supressões advindas comum acordo celebrado entre as partes signatárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS RECURSOS
25.1 - Do ato de rescisão unilateral deste CONTRATO e da respectiva aplicação das penalidades de advertência, suspensão temporária e multa, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do
recebimento da intimação do ato, que deve ser dirigido à autoridade superior àquela que praticou o ato recorrido.
25.2 - A intimação do ato de suspensão temporária deve ser efetuado por intermédio de publicação no Diário Oficial da União, e as de advertência ou multa registradas no SICAF e, concomitantemente, comunicadas por escrito à CONTRATADA.
25.3 - Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei nº 13.303, de 2016 e do Regulamento de Licitação e Contratos da IMBEL®, bem como das demais normas aplicadas a matéria que não entrarem em conflito com o citado regramento legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
26.1 - Caberá à CONTRATANTE, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da assinatura do presente CONTRATO, providenciar a publicação de seu extrato no Site de Compras Governamentais, na página oficial da IMBEL® na internet e, sempre que couber, no Diário Oficial da União, visando assegurar sua eficácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
27.1 - As partes elegem o Foro da Justiça Federal, na cidade de Juiz de Fora, como competente para dirimir quaisquer dívidas suscitadas em razão do presente CONTRATO e que não puderem ser dirimidas de comum acordo.
Juiz de Fora - MG, de de 2019.
Pela Contratante:
ECLP CLEVIS XXXXX XXXX XXXX
Chefe da Fábrica de Juiz de Fora
CPF: 000.000.000-00
RG: 098418151-1 MD/EB
Rubrica
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX - Cel R1
Ordenador de Despesas da Fábrica de Juiz de Fora
CPF: 000.000.000-00
CI: 016644562-7 MD/EB
Rubrica
Pela Contratada:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Representante Legal
CPF: 000.000.000-00
RG: 19.672.360-7 SSP/SP
Rubrica
Este Contrato foi examinado e aprovado pela AGI/ em
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ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU EM 24/10/2019