Contract
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Estas Disposições Gerais aplicam-se a todos os instrumentos de crédito celebrados durante sua vigência, por simples referência genérica, salvo o que se segue:
a) havendo incompatibilidade com as cláusulas do próprio instrumento de crédito;
b) descabendo sua aplicação à matéria por falta de pertinência.
Art. 2º. Aplicam-se igualmente aos instrumentos de crédito os convênios, contratos, acordos, regu- lamentos ou programas de que se originam as operações de crédito, quando o Banco atue como agente financeiro, comitente, comissário ou mandatário.
Art. 3º. Na hipótese de conflito com estas Disposições Gerais, prevalecerão as regras dos instru- mentos de crédito ou as mencionados no art. 2º, nesta ordem.
II – DOS TERMOS E SUAS DEFINIÇÕES
Art. 4º. As expressões utilizadas nestas Disposições Gerais e nos instrumentos a que estas se apli- quem, a seguir enumeradas, têm a significação contratual indicada abaixo, quando não empregadas na acepção geral:
1 – BANCO: o Banco do Nordeste do Brasil S.A., com sede e foro em Fortaleza (CE), inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 07.237.373/0001-20.
2 – EMITENTE/CREDITADO: pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito concedido por meio de títulos de crédito ou contratos.
3 – INSTRUMENTO DE CRÉDITO: instrumento específico que formaliza as operações celebra- das com o Banco, compreendidos, nesse conceito, os títulos de crédito e os contratos, ao qual ade- rem os demais documentos a ele vinculados e as presentes Disposições Gerais.
4 – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: gênero que compreende as operações ativas do Banco, dentro de suas atividades-fins, sob quaisquer de suas modalidades.
5 – INTERVENIENTE: pessoa física ou jurídica que, a qualquer título, na condição de terceiro, participa da operação de crédito, e que, nesta condição, também subscreve o instrumento de crédi- to.
6 – ANUENTE: pessoa física ou jurídica, distinta do EMITENTE/CREDITADO, ou entidade go- vernamental, que anui, no todo ou em parte, na operação de crédito, ou na garantia, e que, nesta condição, também subscreve o instrumento de crédito.
7 – CONDIÇÃO SUSPENSIVA: requisito do instrumento de crédito imposto ao EMITEN- TE/CREDITADO, para utilização do crédito, efetivação de garantias ou de novas operações de crédito.
8 – DISPONIBILIDADE: período em que o crédito fica à disposição do EMITEN- TE/CREDITADO, para utilização após atendidas as condições dos instrumentos de crédito e a e- xecução orçamentária do Banco e/ou da fonte de recursos.
9 – FONTE DE RECURSOS: fundo, organismo, órgão, empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade de qualquer natureza que de qualquer modo ponha à disposição do Banco recur- sos para que este complemente a sua ação creditícia.
10 – DATA-BASE: é o dia correspondente, em cada mês, ao dia do vencimento da operação de crédito.
11 – DATA DE ANIVERSÁRIO: é o dia dos meses subseqüentes igual ao da data da contratação da operação de crédito.
12 – DESEMBOLSO: designa o ato de pôr os recursos à disposição do EMITENTE/CREDITADO e em seu favor, podendo ocorrer de forma integral ou parcelada.
13 – REEMBOLSO: designa o pagamento, pelo EMITENTE/CREDITADO, das obrigações assu- midas, englobando principal, encargos financeiros e demais taxas e despesas devidas.
14 – CARÊNCIA: período que precede o início do prazo de reembolso da operação de crédito.
15 – ENCARGOS PREFIXADOS: são aqueles fixados por ocasião da contratação da operação e que não variam durante a vigência do instrumento de crédito, salvo se existir cláusula, no instru- mento de crédito, que preveja a sua repactuação periódica.
16 – ENCARGOS PÓS-FIXADOS: são aqueles definidos por ocasião da contratação da operação de crédito, cuja taxa é fixada a cada período de cálculo, considerando a sua variação ocorrida du- rante a vigência do instrumento de crédito.
17 – DEL-CREDERE: remuneração que o EMITENTE/CREDITADO obriga-se a pagar ao Banco, em função do risco por este assumido perante as fontes supridoras dos recursos desembolsados em razão da operação de crédito.
18 – PRO RATA TEMPORE: corresponde à proporção do tempo decorrido. 19 – PRINCIPAL: corresponde ao valor do crédito desembolsado.
20 – ACESSÓRIOS: corresponde aos acréscimos financeiros, legais e convencionais, que se in- corporam ao principal da dívida ou são exigidos em datas específicas.
21 – CRÉDITO FIXO: operação de crédito que não permite a reutilização dos recursos amortiza- dos pelo EMITENTE/CREDITADO.
22 – CRÉDITO ROTATIVO: operação de crédito que permite a reutilização dos recursos até o limite deferido.
23 – EXCESSO SOBRE LIMITE: valor sacado pelo EMITENTE/CREDITADO além do limite de crédito aberto, quando deferido sob a modalidade de crédito rotativo.
24 – PERÍODO DE CÁLCULO: é o período de tempo entre duas datas consecutivas de cálculo de encargos.
25 – AVALISTA: pessoa física ou jurídica que se obriga, perante o Banco, a pagar a operação de crédito, quando representada por título de crédito, tornando-se co-responsável pela dívida junta- mente com o EMITENTE/CREDITADO.
26 – FIADOR: pessoa física ou jurídica que se obriga, perante o Banco, a pagar a operação de cré- dito, quando representada por contrato, tornando-se co-responsável pela dívida juntamente com o EMITENTE/CREDITADO.
27 – FIEL DEPOSITÁRIO: pessoa física que se responsabiliza pela guarda e conservação de coisa móvel, oferecida ao Banco em garantia da operação de crédito, obrigando-se a restituí-la com to- dos os frutos e acrescidos, quando assim lhe for exigido, e que, nesta condição, também subscreve o instrumento de crédito.
28 – FINALIDADE: fim a que se destinam os recursos oriundos da operação de crédito.
29 – FUNDO DE LIQUIDEZ: conjunto de valores, representados por títulos ou outros papéis de crédito, que o EMITENTE/CREDITADO entrega ao Banco com o objetivo de formar disponibili- dade suficiente para satisfazer o integral pagamento da operação de crédito, inclusive os encargos financeiros e demais despesas a ela vinculadas.
30 – IMÓVEL BENEFICIADO: imóvel, no qual o EMITENTE/CREDITADO obriga-se a aplicar os recursos oriundos da operação de crédito, na realização dos investimentos financiados pelo Banco.
31 – PROGRAMA: linhas de crédito oriundas das fontes de recursos com diretrizes, objetivos e regras de utilização específicas.
32 – PROAGRO: é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, criado por lei e gerido pe- lo Banco Central do Brasil, que objetiva exonerar, dentro dos limites regulamentares, o produtor rural do pagamento de financiamentos em virtude da frustração total ou parcial da produção agro- pecuária.
33 – BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA: abatimento concedido sobre a importância devida pelo EMI- TENTE/CREDITADO em decorrência da operação de crédito, se o respectivo pagamento for efe- tuado sem inadimplemento.
34 – REBATE: percentual de redução do valor de encargos financeiros e/ou do valor de principal devidos pelo EMITENTE/CREDITADO em decorrência da operação de crédito, aplicado se o res- pectivo pagamento for efetuado sem inadimplemento.
35 – ASSESSORIA EMPRESARIAL E TÉCNICA: serviços de assistência técnica, compreenden- do a elaboração de projetos e planos e a prestação de orientação técnica.
III – DAS DISPOSIÇÕES PRINCIPAIS
Art. 5º. DESEMBOLSO – O valor dos desembolsos não poderá exceder o custo efetivo dos bens e serviços financiados.
Art. 6º. REEMBOLSO – Na hipótese de algum vencimento indicado coincidir com dia não-útil, o reembolso da parcela será efetuado no primeiro dia útil que suceder à data estabelecida.
***