EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A.
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A.
Processo eletrônico nº 8610.20__/0000____
ANEXO 13
MINUTA DO CONTRATO SPCINE
CONTRATO Nº__/20__/Spcine
CONTRATO DE PREMIAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DO PROJETO AUDIOVISUAL DENOMINADO PROVISORIAMENTE “XXXXX”.
As PARTES:
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.278.214/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxxxxx 00X, Xxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, neste ato devidamente representada na forma de seu estatuto social por seus diretores abaixo assinados, doravante denominada simplesmente SPCINE; e, do outro lado,
(QUALIFICAR A PROPONENTE), doravante denominada simplesmente CONTRATADA;
(QUALIFICAR O[A] ROTEIRISTA), doravante denominada simplesmente INTERVENIENTE;
Considerando:
a) O processo seletivo previsto no Edital nº 09/2022/Spcine – Programa de Fomento/2022: DESENVOLVIMENTO DE LONGAS METRAGENS E OBRAS SERIADAS (EDITAL), aprovado nos termos do processo eletrônico nº 8610.2022/0001575-0, em que a CONTRATADA se sagrou contemplada conforme o resultado da seleção publicado no Diário Oficial da Cidade em _____;
b) Que a CONTRATADA detém ou adquirirá todos os direitos necessários para o desenvolvimento, posterior produção e eventual comunicação pública da obra audiovisual a ser desenvolvida, provisoriamente denominada ____ (OBRA);
c) O contrato de desenvolvimento firmado entre a CONTRATADA e a INTERVENIENTE;
Resolvem as PARTES celebrar o presente contrato (CONTRATO), que se regerá pelo EDITAL, pela legislação aplicável, em especial, no que couber, as Leis Federais nº 13.303/2016 e nº 10.406/2002 e, subsidiariamente e no que couber, a Lei Municipal nº 13.278/2002 e o Decreto Municipal nº 44.279/2003, bem como pelas cláusulas e condições que seguem.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto deste CONTRATO é disciplinar a premiação financeira da SPCINE para o PROJETO de desenvolvimento da OBRA, mediante aporte de recursos a fim de custear total ou parcialmente as despesas de desenvolvimento.
1.2. Constitui ainda objeto deste CONTRATO as contrapartidas sociais a serem cumpridas pela CONTRATADA e INTERVENIENTE nos termos das clausulas 13 e 14 do EDITAL.
1.3. A CONTRATADA e a INTERVENIENTE assegurarão o desenvolvimento da OBRA nos termos do projeto apresentado e aprovado de acordo com o EDITAL (PROJETO), bem como o cumprimento das contrapartidas sociais da SPCINE previstas no EDITAL e neste CONTRATO.
1.4. O EDITAL e seus anexos são considerados parte integrante deste CONTRATO, independentemente de transcrição. O PROJETO também integra o presente, independente de transcrição.
1.5. A CONTRATADA e a INTERVENIENTE deverão manter, durante a vigência deste CONTRATO, as condições de habilitação e qualificação previstas no EDITAL.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – PROJETO E OBRA
2.1. A CONTRATADA e a INTERVENIENTE deverão assegurar o desenvolvimento da OBRA em estrita consonância com as características do PROJETO apresentado e selecionado no EDITAL, observadas as condições e entregas exigidas.
2.2. As características do PROJETO configuram obrigação vital deste CONTRATO e eventual alteração ou modificação de qualquer uma depende de prévia e expressa concordância da SPCINE, sob pena de caracterizar-se infração contratual grave passível de rescisão.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PRODUTO FINAL
3.1. A CONTRATADA deverá entregar à SPCINE, no prazo de até 12 (doze) meses a contar do recebimento da 1ª parcela do aporte financeiro, todos os elementos e produtos constantes da clausula 5ª do EDITAL, de acordo com o Módulo em que inscrito e selecionado o PROJETO.
§1º. O prazo que trata o caput poderá ser prorrogado 01 (uma) vez por até 06 (seis) meses, a exclusivo critério da SPCINE, caso haja solicitação devidamente justificada por parte da CONTRATADA enviada até 30 (trinta) dias antes do término do prazo máximo de 12 (doze) meses de execução.
§2º. Eventuais prorrogações dos prazos de execução prescindem de aditamento contratual e despacho autorizatório, bastando-se para tanto aval expresso da SPCINE registrado no respectivo processo administrativo.
3.2. A CONTRATADA deverá guardar consigo pelo prazo de 05 (cinco) anos toda documentação referente à execução financeira do PROJETO, em caso de eventual solicitação por parte dos órgãos de controle.
Parágrafo único. A SPCINE recomenda que a CONTRATADA observe que os documentos fiscais ou equivalentes relacionados à execução financeira do PROJETO tragam na descrição dos serviços contratados:
a) O nome do PROJETO.
b) O serviço realizado.
c) O período em que foi executado, atentando-se para a realização de despesas a partir da contratação até entrega do produto final.
3.3. A CONTRATADA é a única responsável pela obtenção de todos os recursos financeiros necessários para fazer frente ao PROJETO aprovado.
4. CLÁUSULA QUARTA – APORTE DA SPCINE
4.1. A SPCINE efetuará aporte no valor de R$ XX,XX (por extenso), na forma de premiação financeira que será paga em em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira após a contratação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e a segunda parcela, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), após a entrega do produto final, através de depósito bancário em conta corrente de titularidade da CONTRATADA e por esta indicada, a saber:
Banco:
Agência: XXXX
Conta Corrente: XXXXX
5. CLÁUSULA QUINTA – CRÉDITO E APLICAÇÃO DAS MARCAS
5.1. A aplicação do crédito e logomarca da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura deverá obedecer ao “Manual de Identidade Visual da SPCINE” que estará disponível no site da SPCINE.
§1º. Os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura como “APOIO” serão inseridos, obrigatoriamente, tanto nos créditos de abertura como nos créditos finais da OBRA, na mesma forma e com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou codistribuidor.
§2º. Nos créditos de abertura também deverá ser inserida a vinheta da SPCINE.
§3º. A vinheta da SPCINE deve ser reproduzida em sua totalidade durante os créditos iniciais dos projetos apoiados pela SPCINE após a vinheta da empresa produtora, no caso de projetos apoiados, na mesma forma e com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou codistribuidor nos materiais de exposição de marca.
5.2. A CONTRATADA compromete-se a inserir os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura, na forma estabelecida no item 5.1, em todas as modalidades e suportes de exibição a serem exploradas.
5.3. A CONTRATADA deverá também garantir a inserção dos créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura em todos os materiais de divulgação, comercialização, marketing, publicitários e promocionais da OBRA, devendo tais créditos estar visíveis em todas as modalidades e suportes através dos quais os materiais de divulgação possam ser acessados, com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou codistribuidor, e deverá mencionar em todos os releases e comunicados à imprensa o apoio da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura.
5.4. A CONTRATADA deverá submeter os créditos de abertura e finais da OBRA, bem como os que forem inseridos em todos os materiais de divulgação e comercialização, à aprovação da SPCINE no que diz respeito, exclusivamente, à reprodução da logomarca da própria SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura, que terá 10 (dez) dias úteis a contar de seu inequívoco recebimento para aprovar sua aplicação, sob pena de aprovação automática.
5.5. As marcas, vinheta e créditos deverão ser solicitados pela CONTRATADA à SPCINE.
5.6. A CONTRATADA deverá mencionar textualmente em todos os releases e comunicados à imprensa que a OBRA contou com o APOIO da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura através do Edital nº 09/2022/Spcine: Desenvolvimento de longas-metragens e obras seriadas.
5.7. A SPCINE detém direitos de uso de imagem de fotos, trechos de filmes, fotogramas e quaisquer outros elementos audiovisuais relativos aos projetos por ela apoiadas a qualquer título.
6. CLÁUSULA SEXTA – CONTRAPARTIDA SOCIAL
6.1. A CONTRATADA e a INTERVENIENTE se comprometem com o cumprimento das contrapartidas sociais conforme dispostas na clausula 13 do EDITAL.
6.2. A INTERVENIENTE deverá realizar, no mínimo, 06 (seis) horas de atividades, mediante Proposta de Formação enviada no ato da inscrição, que poderá envolver uma ou mais das seguintes atividades: oficinas, palestras, masterclasses, sessões comentadas, mentorias, entre outras, que visem proporcionar a promoção do diálogo entre o(a) ROTEIRISTA e o público, tendo como base pelo menos 01 (um) dos seguintes temas: escrita criativa, desenvolvimento de roteiro, ilustração, story board, criação de personagem e narrativa, ações cineclubistas, formação de público.
§1º. A Proposta de Formação deverá conter:
I- Plano Básico de Atividades, incluindo temas que serão abordados e perfil do público-alvo.
II- Carga horária.
III- Material de apoio a ser utilizado, se for o caso.
§2º. A área de Formação da SPCINE poderá solicitar que a totalidade ou parte das ações propostas integrem um ciclo de formação da SPCINE. A eventual participação deverá ocorrer enquanto o CONTRATO estiver vigente ou até 12 (doze) meses após o término de vigência deste. As atividades poderão ser realizadas de forma virtual e serão elaboradas em comum acordo com a área de Formação da SPCINE.
6.3. As atividades deverão ser organizadas, gerenciadas e realizadas pela CONTRATADA e pela INTERVENIENTE, incluindo o fornecimento de todos os materiais de apoio e correlatos necessários, bem como os locais da realização das atividades providenciados pelas mesmas, sob o acompanhamento da SPCINE.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. Este CONTRATO entra em vigor a partir de sua assinatura e permanecerá em vigor por 12 (doze) meses ou até a entrega a contento do produto final e cumprimento das contrapartidas sociais, sem prejuízo das obrigações ora previstas que, por sua natureza ou conforme expressamente estabelecido, devam sobreviver ao término do CONTRATO, como as obrigações relativas a contrapartidas sociais e aplicação das marcas.
7.2. O prazo de vigência contratual será automaticamente prorrogado se autorizada a prorrogação do prazo de entrega do produto final, nos termos da clausula 5ª do EDITAL.
Parágrafo único. Eventuais prorrogações dos prazos de execução prescindem de aditamento contratual e despacho autorizatório, bastando-se para tanto aval expresso da SPCINE registrado no respectivo processo administrativo.
7.3. O presente CONTRATO poderá ser antecipadamente rescindido nas hipóteses especificamente previstas neste instrumento e no EDITAL.
8. CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA E DA INTERVENIENTE RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO DA OBRA
8.1. A CONTRATADA e a INTERVENIENTE serão solidariamente responsáveis perante a SPCINE pelos aspectos de desenvolvimento da OBRA de acordo com o PROJETO e pelas obrigações de qualquer natureza perante terceiros relacionadas a tal desenvolvimento, inclusive as indicadas neste CONTRATO e, neste sentido, eximem a SPCINE de qualquer responsabilidade neste sentido.
8.2. A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pela regulação e obtenção das autorizações de uso, contratos, cessões e/ou licenças de quaisquer direitos autorais, conexos e de imagem relacionadas ao desenvolvimento da obra audiovisual objeto do PROJETO, garantindo que possui o direito de celebrar o presente CONTRATO e que a respectiva celebração não viola direitos de terceiros e que obteve ou obterá, até a eventual produção e comunicação pública das OBRAS:
I. Todos os contratos, licenças, autorizações e cessões dos que participaram, de qualquer forma, do desenvolvimento das OBRAS.
II. Todas as licenças de todos e quaisquer direitos autorais patrimoniais e conexos relacionados ao desenvolvimento das OBRAS.
8.3. A CONTRATADA declara que, quando aplicável, contratou profissionais nos termos da legislação trabalhista, eximindo a SPCINE de quaisquer reivindicações trabalhistas, previdenciárias e de acidentes do trabalho relativas ao desenvolvimento das OBRAS, em quaisquer territórios.
8.4. A CONTRATADA declara que providenciou e arcou ou providenciará e arcará, em seu próprio nome, com todas as despesas e custos de equipamentos, materiais, seguros, serviços técnicos e artísticos, correspondentes encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários, autorais e quaisquer outros relacionados ao desenvolvimento das OBRAS.
8.5. A CONTRATADA exime a SPCINE de qualquer tipo de responsabilidade e deverá reembolsar a SPCINE, caso esta venha a ser cobrada ou condenada ao pagamento de quaisquer verbas relacionadas às responsabilidades indicadas neste CONTRATO.
8.6. Na hipótese de a SPCINE ser demandada judicial ou extrajudicialmente por eventual violação a direitos de terceiros relativos às responsabilidades de desenvolvimento decorrentes da produção, comunicação pública, distribuição, comercialização ou exploração econômica ou não das OBRAS, a CONTRATADA se obriga a assumir a defesa dos interesses da SPCINE e a requerer a sua imediata exclusão do polo passivo da lide, obrigando-se a lhe indenizar, preferencialmente por meio extrajudicial, em caso de quaisquer prejuízos destas naturezas imputados à SPCINE. Neste caso, a SPCINE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a esta tome todas as providências necessárias, arcando com os custos, bem como contratando profissionais de sua confiança.
Parágrafo único. Se a CONTRATADA deixar de assumir a defesa dos interesses da SPCINE nos termos desta clausula, esta poderá cobrar daquela o ressarcimento de todos os custos e prejuízos que tenha havido na defesa de tais interesses, inclusive honorários advocatícios e custas judiciais.
8.7. A solidariedade entre a CONTRATADA e a INTERVENIENTE pelas obrigações relacionadas ao desenvolvimento da OBRA apenas será afastada se comprovada culpa exclusiva de uma das partes pela infração ou nos termos do contrato de desenvolvimento firmado entre as partes.
9. CLÁUSULA NONA – INADIMPLEMENTO, RESCISÃO E SANÇÕES
9.1. O inadimplemento, inexecução ou infração total ou parcial do EDITAL, do CONTRATO ou da legislação aplicável à espécie sujeitará a CONTRATADA e/ou a INTERVENIENTE, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos apurados judicial ou administrativamente, às sanções estabelecidas na legislação aplicável, em especial nos artigos 82 a 84 da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como, conforme o caso, à rescisão do CONTRATO com a eventual necessidade de restituição integral ou parcial do recurso da SPCINE, devidamente corrigido desde a data da determinação até o efetivo pagamento.
9.2. As sanções aplicáveis são aquelas previstas na clausula 15 do EDITAL.
9.3. Todos os valores decorrentes de obrigações previstas no presente CONTRATO, se não satisfeitas nos respectivos vencimentos, poderão ser objeto de cobrança e/ou inscrição do CADIN Municipal e cobrados via execução judicial acrescidos, em qualquer hipótese, dos respectivos encargos e multas incidentes, obedecidas as formalidades legais.
9.4. Além das hipóteses previstas acima, as PARTES poderão rescindir o presente CONTRATO mediante o envio de notificação por escrito, nas seguintes hipóteses:
I. Se qualquer das PARTES violarem quaisquer de suas declarações, obrigações, garantias ou compromissos contidos no presente CONTRATO e tal violação não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que receber notificação escrita da outra PARTE neste sentido.
II. Em caso de declaração de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requeridas ou homologadas pelas PARTES, caso impeditivas de realização do objeto. Em hipótese de recuperação judicial o CONTRATO poderá ser mantido, condicionado à apresentação de plano de recuperação devidamente homologado por autoridade competente.
10. CLÁUSULA DEZ – DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. As PARTES deverão observar todas as leis e regulamentos válidos ao cumprir as suas obrigações que constam do presente CONTRATO, e farão com que todos os seus empregados, colaboradores, agentes e quaisquer outras pessoas com quem contratem o cumpram, sendo certo que o respectivo descumprimento por quaisquer tais indivíduos não eximirá as PARTES do cumprimento de suas obrigações.
10.2. Ressalvada a solidariedade expressa neste instrumento, este CONTRATO não estabelece entre as PARTES nenhuma forma de dependência, sociedade, associação, parceria ou responsabilidade solidária ou conjunta, como também não há qualquer grau de subordinação hierárquica ou de dependência econômica e, exceto se de outra forma expressamente contido no presente CONTRATO, nenhuma parte terá, tampouco declarará para terceiros que tem quaisquer poderes ou autoridade para agir em nome da outra.
10.3. Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações relativos ao presente CONTRATO sem a anuência prévia, expressa e por escrito da outra parte, excetuando-se a cessão ou transferência de direitos para empresas de um mesmo grupo econômico.
10.4. Este CONTRATO constitui o pleno entendimento entre as PARTES e toda e qualquer alteração deverá ser objeto de aditamento formalizado e assinado pelas PARTES.
10.5. A invalidade ou inexequibilidade de qualquer dispositivo contido neste CONTRATO não terá qualquer implicação quanto à validade de qualquer outro dispositivo nele contido e, se qualquer dispositivo for considerado inválido ou ilícito de qualquer forma, este CONTRATO permanecerá em vigor e deverá ser interpretado como se os dispositivos inválidos ou ilícitos não existissem, aplicando-se o EDITAL e a legislação para suprir tais dispositivos.
10.6. A falha ou tolerância de qualquer uma das PARTES em requerer à outra o cumprimento de qualquer obrigação relativa a este CONTRATO não será considerada como uma renúncia a tal direito, devendo ser entendida como mera liberalidade, não produzindo o efeito de novação, modificação, renúncia ou perda do direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação a qualquer tempo.
10.7. O presente CONTRATO obriga as PARTES por si, seus sucessores legais e cessionários.
10.8. Os títulos e cabeçalhos contidos neste CONTRATO servem apenas para fins de conveniência e sob nenhuma circunstância serão utilizados para definir, limitar ou descrever o alcance das disposições aqui contidas.
10.9. Caso seja detectada alguma falsidade nas informações e/ou documentos apresentados pela CONTRATADA ou pela INTERVENIENTE nos termos do EDITAL, no curso da contratação e na vigência deste CONTRATO causará sua imediata rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções prevista em lei e neste CONTRATO.
10.10. A SPCINE fará publicar extrato do presente instrumento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
10.12. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma (Decreto Municipal nº 56.633/2015).
11. CLÁUSULA ONZE – FORO
11.1. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo/SP, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões ou pendências oriundas do presente CONTRATO.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES obrigam-se ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições deste CONTRATO, pelo que o assinam em três vias de igual teor e forma na presença das 02 (duas) testemunhas adiante nomeadas e assinadas.
São Paulo, de de 20__.
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A. - SPCINE
Por: __________________________________________
Nome: ______
Cargo: Diretora Presidente
Por: __________________________________________
Nome: _____
Cargo: Diretor Executivo
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CONTRATADA
Por: __________________________________________
Nome: ___________
Cargo: __________
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INTERVENIENTE
Por: __________________________________________
TESTEMUNHAS: |
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Nome: |
Nome: |
CPF: |
CPF: |
ESTA FOLHA COM ASSINATURAS É A ÚLTIMA PÁGINA DO CONTRATO, SEM PREJUÍZO DE SEUS ANEXOS, TRANSCRITOS OU INTEGRANTES INDEPENDENTE DE TRANSCRIÇÃO.
Termo de Contrato nº __/20__/Spcine do Processo Eletrônico nº ____ - Página 10 de 10