CONTRATO XX/2022
CONTRATO XX/2022
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE E DE OUTRO LADO .
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços de engenharia que entre si celebram de um lado o MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.749/0001-77, com sede a Xxx Xxx. Xxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, neste ato representado pela Secretária Municipal de Administração, Sra. , doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado , inscrita no CNPJ sob nº
, com sede a , nº , , Cidade
, representada por , doravante denominado simplesmente CONTRATADA, tem entre si certo e ajustado o seguinte (em decorrência a homologação do processo Dispensa de Licitação , Art. 75, Inciso II da Lei 14.133/2021, nº 58/2022.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E CONDIÇÕES
1.1 Contratação de empresa especializada para aquisição de análises laboratoriais de solo para distribuição gratuita aos produtores rurais do Município de Campo Alegre, cadastrados no "Programa Municipal de Analise de Solo", criado pela Lei Municipal nº 4602 de 11 de abril de 2017.
ITEM | QUANT | UNIDADE | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | 200 | Unidade | • Análise de solo macro nutrientes com pH, matéria orgânica, P, K, Ca, Mg, Al, H+ Al, SB, CTC, V% • Análise de Solo Granulometria - Areia, Silte e Argila |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO
2.1. A empresa deverá fazer a retirada das amostras na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sito a Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0000 – Xxxx Xxxxxxxxx – Xxxxx Xxxxxx/XX.
2.2. A empresa deverá fazer a coleta das amostras 2 (duas) vezes ao mês.
2.3. A estimativa para a aquisição total das 200 análises é até 31 de dezembro de 2022.
2.4. A empresa deverá encaminhar o resultado da análise laboratorial em até 10 dias após a retirada da amostra via email para: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. Cabe ao MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE:
3.1.1.Definição precisa do objeto desta dispensa de licitação, caracterizado pelo memorial descritivo e seus anexos contendo as referências necessárias ao perfeito entendimento da contratada;
3.1.2.Empenhar os recursos necessários, garantindo o pagamento das faturas no prazo contratual;
3.1.3.Encaminhar, às suas expensas, a publicação resumida do instrumento de contrato e seus aditamentos, se ocorrerem.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA se obriga ainda a:
4.1.1.Executar o objeto do presente contrato de acordo com a Planilha do processo de Dispensa Inciso II - XX/2022, que declara conhecer;
4.1.2.A Contratada deverá fornecer a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, dos serviços de sua responsabilidade e serviços subempreitadas, se houver;
4.1.3.Arcar com a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste contrato;
4.1.4.Providenciar, as suas custas, a realização de todos os ensaios, verificações e provas de materiais fornecidos e de todos os serviços executados, bem como os reparos que se tornarem necessários, para que os trabalhos sejam entregues em perfeitas condições;
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA
5.1. A Contratada obriga-se a observar, quanto ao pessoal empregado no objeto de que trata este Contrato, a legislação pertinente, especificamente, quanto às obrigações previdenciárias, trabalhistas e de segurança;
5.2. É de total responsabilidade da Contratada o cumprimento das normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, que deverão estar em perfeito funcionamento, durante a execução do objeto deste Contrato;
5.3. As multas e outras penalidades impostas à Contratada pela Delegacia Regional do Trabalho deverão ser pagas pela mesma;
5.4. Atrasos no cronograma, decorrente de penalidades impostas por infração, não serão consideradas, em hipótese alguma, motivo de força maior;
5.5. A Contratante poderá exigir o afastamento de qualquer empregado cuja atuação ou permanência no serviço prejudique a execução do objeto, ou cujo, comportamento seja julgado inconveniente, sem que fique obrigada a declarar os motivos desta decisão.
CLÁUSULA SEXTA- DAS PRERROGATIVAS DA CONTRATANTE
6.1. Neste contrato, são conferidas à CONTRATANTE as prerrogativas de:
6.1.1. Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
6.1.2. Rescindi-lo, unilateralmente, nos casos previstos em lei;
6.1.3. Fiscalizar a sua execução, diretamente, através de profissional designado;
6.1.4. Aplicar as penalidades previstas pela inexecução total ou parcial do ajustado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E DO PAGAMENTO
7.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor certo e ajustado de R$ XXXXXXX,00 (XXXXXXX), pela execução do serviço.
7.1.1.Os pagamentos serão realizados por depósito na conta corrente indicada pela empresa, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, após o aceite dos serviços na(s) nota(s) fiscal(is) apresentada(s) pela futura contratada, atestada(s) e visada(s) pela fiscalização deste Município;
7.1.2.A(s) nota(s) fiscal(is) que for(em) apresentada(s) com erro será(ão) devolvida(s) ao contratado para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo para pagamento desta cláusula, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação;
7.1.3.A(s) devolução(ões) da(s) nota(s) fiscal(is) não aprovada(s) pelo contratante, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o contratado suspenda os serviços;
7.1.4.Pela perfeita e completa execução do objeto do Contrato, o contratante procederá ao pagamento, apenas dos serviços efetivamente executados;
CLÁUSULA OITAVA - DOS PRAZOS
8.1. O presente contrato inicia-se na data de sua assinatura e expira em 31/12/2022.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS RECURSOS
9.1. As despesas oriundas da contratação correrão por conta da dotação orçamentária do exercício 2022, na seguinte classificação:
Entidade | 1 | Prefeitura Municipal de Campo Alegre |
Órgão | 06 | Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
Unidade | 02 | Serviço de Agropecuária e Meio Ambiente |
Projeto | 1008 | Dist. de Analise de Solo e Dist. de Calcário |
Dotação | 191 | Outros Serviços de Terceiros |
Elemento de Despesa | 3.3.90.32.00.00.00.00.0896 | Material de Distribuição Gratuita |
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução, sem prejuízo da obrigação do Contratado de fiscalizar seus prepostos ou subordinados;
10.2. Uma vez apurado o descumprimento do presente contrato pela CONTRATADA, o fiscal responsável incumbir-se-á de lavrar o termo de irregularidade e encaminhá-la Secretaria Municipal de Administração, para instauração do competente processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES À CONTRATADA
11.1 Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o Município de Campo Alegre poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste edital ou no contrato, cumuladas ou não às seguintes sanções:
11.1.1 Advertência por escrito, quando o Contratado deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução do objeto contratado/licitado;
11.1.2 Multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, quando a falta for em decorrência ao não atendimento da solicitação de correção apontadas pela advertência escrita (exemplos de aplicação da multa: quando a contratada se negar em refazer o serviço executado de forma irregular; empregar materiais que comprometam a qualidade dos serviços, ou que não atendam as especificações descritas no memorial descritivo/projetos/planilhas; prejudicar o serviço da fiscalização; descumprir cláusulas contratuais e instrumento convocatório, dentre outras falhas apontadas pela fiscalização do Município);
11.1. O valor da multa aplicada será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;
11.2. Caso a multa não seja cobrada na forma prevista, deverá ser recolhido no Serviço de Tributação deste Município, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis após a respectiva notificação;
11.3. As penalidades aqui previstas não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento, devidamente comprovado e aceito pelo Município de Campo Alegre.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. O CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o presente contrato unilateralmente quando ocorrerem as hipóteses do art. 138 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021 e posteriores alterações;
12.2. A rescisão do presente contrato poderá ser consensual, por acordo entre as partes, na forma do art. 138, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, ou judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO
13.1. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 da Lei 14.133/2021, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
13.2. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
14.1. O presente contrato fica vinculado à Dispensa de Licitação XX/2022, sendo obrigatório, às partes naquele instrumento convocatório, mantendo durante todo o período de vigência deste contrato às condições de habilitação e qualificação apresentadas na fase respectiva do certame licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº 14.133/2021, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado;
15.2. Os casos omissos no presente Contrato serão analisados de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, suas alterações e demais legislação em vigor, pertinentes a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ENCARGOS
16.1. A despesa, decorrente dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto, ficarão a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
17.1. O contrato poderá ser alterado, mediante termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total atualizado, conforme art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações;
17.2. Se o motivo para a alteração contratual for apontado pelo contratado, o mesmo deverá formalizar pedido e encaminhar ao Protocolo do Município, e somente poderá executar tais alterações, se aprovado pelo ordenador da despesa do Município e formalizado através de Termo Aditivo;
17.3. E se o motivo da alteração contratual for apontado pelo Município, da mesma forma, o contratado somente poderá executar as alterações, após formalização de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de São Bento do Sul/SC para dirimir eventuais questões oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento, obrigando-se a cumprir fielmente o que nele ficou convencionado.
Campo Alegre, de de 2022.