MINUTA DE CONTRATO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA (OBRA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA)
MINUTA DE CONTRATO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA (OBRA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA)
CONTRATO N.º /202
Contrato celebrado entre o Município de Seropédica, por meio
do [órgão da
Administração Direta], ou a (o)
[entidade da Administração Indireta], como CONTRATANTE, e a
, como CONTRATADA, para prestação de serviços de engenharia (ou obra) na forma abaixo.
O MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA, por meio do [órgão da
Administração Direta], ou a(o) entidade da Administração Indireta], a seguir denominado CONTRATANTE, representado pelo [autoridade administrativa competente para firmar o contrato],
nomeado(a) pela Portaria n.º , de / /20 , publicada às fls. do
Diário Oficial de / /20 , e a pessoa jurídica , estabelecida
na [endereço da sociedade CONTRATADA], inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n.º , a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por
[representante da sociedade CONTRATADA], tendo em vista o que consta no Processo n.º , têm justo e acordado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA (OU OBRA), que é celebrado com base no art. [art. 74 ou art. 75], inciso , da Lei n.º 14.133/2021, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação de serviço de engenharia (ou execução das obras), consistente no (descrever sucintamente).
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido o regime de execução de [Empreitada por Preço Unitário ou Empreitada por Preço Global ou Empreitada Integral ou Contratação por Tarefa ou Contratação Integrada ou Contratação Semi-Integrada ou Fornecimento e Prestação de Serviço Associado], que observará o que estiver estabelecido nas especificações, normas e exigências contidos no processo administrativo n.º , no Termo de Referência/Projeto Básico (fls. ) e/ou, quando for o caso, no Projeto Executivo (fls. ), na Descrição dos Serviços (fls. ), no Escopo dos Serviços (fls. ) ou no Memorial Descritivo (fls. ), no Cronograma Físico- Financeiro (fls. ).
Parágrafo Segundo – Quando for necessária alteração contratual que importe em acréscimo ou redução do objeto, valor ou prazo do contrato, deverá ser estabelecido, em comum acordo e sempre atendido o interesse do CONTRATANTE, novo Cronograma de execução.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência da contratação é de , contados do(a)
, prorrogável ou alterável nos termos da Lei n.º 14.133/2021.
Caso seja hipótese de contratação emergencial, substituir a redação acima pela seguinte:
O prazo do presente contrato é de dias/ meses [limitado a 12 meses a contar da emergência ou calamidade que o ensejou], contados do(a)
, improrrogável, na forma do art. 75, VIII, da Lei n° 14.133/2021.
Parágrafo Único. O presente contrato poderá ser resolvido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, sem indenização, e independentemente de aviso ou prazo, pelo CONTRATANTE, tão logo esteja(m) concluído(s) o(s)
procedimento(s) licitatório(s) implementado(s) para a contratação do objeto em questão, não sendo obrigatório o cumprimento do prazo descrito acima e das quantidades previstas na Cláusula Primeira, devendo ser lavrado e publicado o competente Ato de Resolução.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR, FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
O valor mensal estimado da contratação é de R$ (por extenso), correspondendo à despesa total de R$ (por extenso).
Caso seja hipótese de contratação de serviço por escopo, substituir a redação acima pela seguinte:
O valor total da contratação é de R$ (por extenso) .
Parágrafo Primeiro – No preço estão incluídas todas as despesas diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
Parágrafo Segundo – O valor estabelecido no caput é meramente estimativo, devendo os pagamentos refletir os quantitativos de serviços efetivamente prestados e, quando for o caso, o que estiver estabelecido no Cronograma Físico-Financeiro.
Parágrafo Terceiro – O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela CONTRATADA.
Parágrafo Quarto – Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
Parágrafo Quinto – Os pagamentos serão efetuados à CONTRATADA mensalmente (na hipótese de contratação de serviço por escopo, retirar a palavra “mensalmente”), após a regular liquidação da despesa, nos termos do art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/1964, observados as etapas estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro e o disposto nos arts. 140 e
141 da Lei n.º 14.133/2021, em 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do documento de cobrança no(a) [setor competente do órgão ou entidade CONTRATANTE].
Parágrafo Sexto – Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão CONTRATANTE atestar a execução do objeto do contrato.
Parágrafo Sétimo – Para fins de medição, se for o caso, e faturamento, o período-base de medição do serviço prestado será de um mês, considerando-se o mês civil, podendo no primeiro mês e no último, para fins de acerto de contas, o período se constituir em fração do mês, considerado para esse fim o mês com 30 (trinta) dias.
Parágrafo Oitavo – No caso de erro nos documentos de faturamento ou cobrança, estes serão devolvidos à CONTRATADA para retificação ou substituição, passando o prazo de pagamento a fluir, então, a partir da reapresentação válida desses documentos.
Parágrafo Xxxx – A CONTRATADA deverá apresentar juntamente com o documento de cobrança, a documentação mencionada no art. 68 da Lei n.º 14.133/2021 e demais documentos exigidos pelas normas de liquidação das despesas aplicáveis.
Parágrafo Décimo – No caso de atraso pelo CONTRATANTE, os valores devidos à CONTRATADA serão atualizados monetariamente entre o termo final
do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice de correção monetária.
Parágrafo Décimo Primeiro – O CONTRATANTE efetuará, quando do pagamento, as retenções tributárias nos percentuais previstos na legislação vigente e aplicável ao objeto da contratação.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – A CONTRATADA que comprovar, por meio da apresentação de documento oficial, ser optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime especial.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE
O reajuste do contrato ocorrerá a cada período de (por extenso) meses,
contados de / / , data de apresentação do orçamento estimado, mediante a aplicação do índice .
Parágrafo Primeiro – Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo acima estabelecido será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajustamento, aplicável apenas às obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Parágrafo Segundo – Não sendo possível aferir o índice de reajuste, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
Parágrafo Terceiro – Caso o índice previsto neste contrato seja extinto ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor ou, no silêncio legislativo, por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Caso o serviço seja de escopo, deve ser acrescida a previsão a seguir:
Parágrafo Quarto – A CONTRATADA não terá direito ao reajuste do preço das etapas do serviço que sofrerem atraso em decorrência de ação ou de omissão da própria CONTRATADA, e também das que forem executadas fora do prazo, sem que tenha sido autorizada a respectiva prorrogação.
CLÁUSULA QUINTA – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Eventuais pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deverão ser apreciados e respondidos formalmente pelo CONTRATANTE no prazo de até
(por extenso) dias, contados da data de apresentação do requerimento devidamente instruído com todos os documentos necessários à sua apreciação.
Parágrafo único – O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação contratual, sob pena de preclusão.
CLÁUSULA SÉXTA – GARANTIA
Nos moldes do art. 96 da Lei n.º 14.133/2021, a CONTRATADA prestou garantia na modalidade , no valor de R$ (por extenso), equivalente a % ( por cento) do valor total do contrato.
Caso seja dispensada a exigência de garantia contratual, substituir a redação acima pela seguinte:
Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
Caso tenha sido prestada garantia, devem ser acrescidas as previsões a seguir:
Parágrafo Primeiro – O CONTRATANTE utilizará a garantia para assegurar
o adimplemento das obrigações associadas ao contrato, o que inclui ressarcimento de prejuízos que lhe forem causados em virtude do descumprimento de obrigações, multas moratórias e multas compensatórias. Para reparar esses prejuízos, poderá a CONTRATANTE ainda reter créditos.
Parágrafo Segundo – Os valores que forem utilizados da garantia para pagamento de qualquer obrigação, multa ou ressarcimento, deverão ser
repostos pela CONTRATADA no prazo de (por extenso) dias úteis,
contados da respectiva notificação. Se o valor da garantia for inferior ao débito anteriormente mencionado, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
Parágrafo Terceiro – Quando houver alteração do valor do contrato, de acordo com o art. 124 da Lei n.º 14.133/2021, a garantia será complementada no prazo de 7 (sete) dias úteis da notificação da CONTRATADA, sob pena de aplicação das sanções previstas neste contrato.
Parágrafo Quarto – Em caso de extinção do contrato decorrente de falta imputável à CONTRATADA, a garantia reverterá integralmente ao CONTRATANTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o débito verificado.
Caso tenha sido prestada garantia na modalidade seguro-garantia, devem ser acrescidas as previsões a seguir:
Parágrafo Xxxxxx – A apólice deverá ter validade correspondente ao prazo da
contratação, acrescido de (por extenso) dias, devendo ser emitida por
seguradora autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
Caso tenha sido prestada garantia na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada, devem ser acrescidas as previsões a seguir:
Parágrafo Sexto – Nos termos do art. 102 da Lei n.º 14.133/2021, em caso de inadimplemento pela CONTRATADA, a SEGURADORA deverá assumir a execução e concluir o objeto do contrato.
OBSERVAÇÃO: Nessa hipótese, a SEGURADORA deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente.
Caso tenha sido prestada outra modalidade de garantia, devem ser acrescidas as previsões a seguir:
Parágrafo Xxxxxx – A garantia apenas será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
Caso tenha sido prestada caução em títulos da dívida pública, devem ser acrescidas as previsões a seguir:
Parágrafo Oitavo – A CONTRATADA entregará, até a data da assinatura do contrato, os Títulos da Dívida Pública emitidos na forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia ou órgão que o suceder, no Órgão responsável pela contratação, para aferição de sua legalidade, registro e anexação ao processo de contratação.
Caso tenha sido prestada fiança bancária, devem ser acrescidas as previsões a seguir:
Parágrafo Xxxxx – A carta de fiança, apresentada com firma devidamente reconhecida em cartório ou com assinatura digital obtida junto aos certificadores digitais devida e legalmente autorizados, deverá ter sido emitida por instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios dos arts. 827 e 838 do Código Civil.
Parágrafo Sétimo – A fiança bancária deverá ter prazo de validade
correspondente ao período de vigência deste contrato, acrescido de extenso) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE TÉCNICA
(por
A CONTRATADA indica como responsável técnico pela execução do objeto do presente contrato o Engenheiro(a) (ou Arquiteto) , comprometendo-se a mantê-lo na direção do serviço até seu encerramento.
Parágrafo Único – O preposto técnico acima designado poderá ser substituído pela CONTRATADA por outro profissional com mesma qualificação e experiência, hipótese em que dará ciência formal ao CONTRATANTE no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, tendo a fiscalização o mesmo prazo para anuência.
CLÁUSULA OITAVA – MEDIÇÕES
As medições relativas à execução do objeto contratual obedecerão ao Cronograma Físico-Financeiro que constituem o Anexo deste instrumento.
Parágrafo Primeiro – Se as obrigações não puderem ser realizadas no prazo estipulado originalmente, deverá ser procedida a alteração do Cronograma de que trata o disposto anteriormente, com a cientificação, por escrito, da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo – As medições serão processadas a cada período de 30 (trinta) dias, contando-se a primeira após o recebimento da ordem de início e as subsequentes após a data do encerramento da medição anterior.
Parágrafo Terceiro – A critério do CONTRATANTE, poderão ser realizadas medições intermediárias.
Parágrafo Quarto – A sistemática de processamento das medições deverá observar a descrição contida na Planilha de Quantitativos e Custos Unitários (Anexo ), sob pena de desconsideração, além do que dispuser o Termo de Referência ou Projeto Básico.
Parágrafo Quinto – Todas as medições devem ser atestadas pela fiscalização técnica do contrato e anexadas ao processo de faturamento, devendo, ainda, a medição final ou a medição única ser anexada ao cadastro técnico das obras e/ou serviços realizados, com todas as plantas, detalhes e especificações.
CLÁUSULA NONA – RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
É imprescindível ao recebimento do objeto do contrato a prévia avaliação das parcelas executadas pela fiscalização, que deverá expressamente se manifestar sobre a adequação daquilo que foi entregue às especificações contidas no Termo de Referência ou Projeto Básico.
Parágrafo Primeiro – A obra ou serviços serão recebidos em tantas parcelas quantas forem as relativas ao pagamento, sempre em observância ao Cronograma Físico-Financeiro.
Parágrafo Segundo – A fiscalização recusará as parcelas de objeto executadas em desacordo com as especificações do Termo de Referência/Projeto Básico e/ou, quando for o caso, do Projeto Executivo (fls. ), da Descrição dos Serviços (fls. ), do Escopo dos Serviços (fls. ), do Memorial Descritivo (fls. ), da Proposta e dos demais documentos que subsidiaram a contratação, anotando eventuais ocorrências em registro próprio e determinando a regularização das faltas ou defeitos identificados.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de recusa de recebimento, a CONTRATADA deverá reexecutar as obras e/ou os serviços não aceitos, em prazo a ser estabelecido pela CONTRATANTE, passando a contar os prazos
para pagamento e demais compromissos do CONTRATANTE da data da efetiva aceitação. Caso a CONTRATADA não reexecute as obras e/ou os serviços não aceitos no prazo assinado, a CONTRATANTE se reserva o direito de providenciar a sua execução às expensas da CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo Quarto – O objeto do presente Contrato será recebido:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, e mediante apresentação da documentação mencionada no art. 68 da Lei n.º 14.133/2021 e outros porventura exigidos pelas normas de liquidação das despesas aplicáveis;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, elaborado após o decurso do prazo de conservação.
Parágrafo Xxxxxx – O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA fica obrigada a cumprir todas as obrigações estabelecidas no Termo de Referência e, ainda, as a seguir elencadas:
I – Executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência/Projeto Básico e/ou, quando for o caso, no Projeto Executivo, na Descrição dos Serviços, no Escopo dos Serviços ou no Memorial Descritivo, em sua proposta, neste contrato e de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro (fls. );
II – Atender às determinações formuladas pela fiscalização do contrato;
III – Manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato;
IV – Implementar medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros porventura decorrentes da execução dos serviços;
V – Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, os serviços recusados pelo CONTRATANTE no prazo determinado pelos fiscais;
VI – Responsabilizar-se integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste contrato, respondendo por si, seus empregados, prepostos e sucessores, independentemente das medidas preventivas adotadas, ficando a fiscalização autorizada a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia contratual o valor correspondente aos danos suportados;
VII – Responsabilizar-se pela alocação de empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados em quantidade, qualidade e tecnologia de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais normas técnicas pertinentes, a ser atestada pela fiscalização, assim como pelo refazimento do serviço e a substituição dos materiais recusados, sem ônus para o CONTRATANTE e sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
VIII – Comprovar, no prazo estabelecido pelos fiscais, a reserva de cargos prevista legalmente para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social, para aprendiz e demais reservas previstas na legislação;
IX – Manter, durante toda a vigência deste instrumento, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a celebração do contrato;
X – Entregar, para fins de faturamento, juntamente com a nota fiscal, a comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social, Certidão Conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, comprovação de regularidade perante a Fazenda Estadual/Distrital e Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do CONTRATADO, Certidão de Regularidade do FGTS – CRF e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
XI – Adimplir as obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e, ainda, por todos os encargos comerciais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou demais previstas na legislação em vigor, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao
CONTRATANTE, salvo na hipótese do §2º do art. 121 da Lei n.º 14.133/2021;
XII – Responsabilizar-se pelo uso regular de marcas, patentes, registros, processos e licenças relativas à execução deste contrato, eximindo o CONTRATANTE das consequências de qualquer utilização indevida;
XIII – Manter hígidas as garantias contratuais até o recebimento definitivo do objeto do contrato;
XIV – Não contratar, durante a vigência do contrato, pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade CONTRATANTE ou com agente público que atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau;
XV – Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
XVI – Atender às solicitações do CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito nos documentos descritos no inciso I desta cláusula;
XVII – Obter, caso necessário, licenças e autorizações exigíveis para execução do objeto, na forma da legislação aplicável;
XVIII – Refazer, às suas expensas, as parcelas do objeto a que não tiverem sido dados o aceite pela fiscalização;
XIX – Substituir os trabalhos que tiverem apresentado qualquer vício pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo;
XX – Manter Diário de Obra com informações atualizadas diariamente acerca do andamento dos serviços executados;
XXI – Comunicar à fiscalização qualquer intercorrência que impacte no Cronograma Físico-Financeiro, bem como acidentes que ocorram, respondendo por todos e quaisquer danos resultantes de defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens do CONTRATANTE, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos em via pública;
XXII – Prestar esclarecimentos solicitados, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos e aos documentos relativos à execução dos serviços;
XXIII – Submeter previamente e por escrito, para fins de apreciação, alterações nos métodos executivos estabelecido no memorial descritivo ou instrumento similar;
XXIV – Custear, às suas expensas, os ônus decorrentes de equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
I – Realizar a fiscalização do objeto do contrato, exigindo o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o Termo de Referência ou Projeto Básico, com o presente contrato e demais anexos;
II – Adotar eventuais providências necessárias ao início da execução do objeto contratual previamente à expedição da ordem de serviço;
III – Receber, no prazo e nas condições estabelecidas no Termo de Referência, Projeto Básico e no contrato, o objeto pactuado;
IV – Notificar formalmente a CONTRATADA sobre inconformidades verificadas durante a execução ou no objeto já fornecido, para que seja corrigido ou substituído, no total ou em parte, às suas expensas e no prazo fixado;
V – Realizar os pagamentos na forma e condições previstas contratualmente, observando-se o cronograma físico-financeiro;
VI – Comunicar à CONTRATADA acerca de eventuais alterações de projeto;
VII – Notificar os emitentes das garantias contratuais quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, sobretudo quando se tratar de seguro-garantia com cláusula de retomada prevista no art. 103 da Lei n.º 14.133/2021;
VIII – Aplicar as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato à CONTRATADA;
IX – Responder eventuais pedidos de restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro feitos pela CONTRATADA em até (por extenso)
xxxx contados da data de apresentação do requerimento devidamente instruído com todos os documentos necessários à sua apreciação; (OBSERVAÇÃO: atentar para o prazo fixado no caput da Cláusula Quinta)
X – Realizar avaliações sobre a qualidade dos serviços após seu recebimento;
XI – Exigir a entrega, pela CONTRATADA, de documentos indispensáveis ao recebimento definitivo do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO
Eventos de caso fortuito ou de força maior poderão autorizar a suspensão da execução do contrato. No entanto, sua ocorrência, sempre que tiver o condão de impedir o cumprimento das etapas e do prazo contratual, deverão ser oportunamente informados à fiscalização, sob pena de não aceitas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
É facultado ao CONTRATANTE suspender a execução do contrato e a contagem dos prazos mediante justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pelo descumprimento total ou parcial do contrato, o(a)
[órgão ou entidade] poderá, sem prejuízo responsabilidade civil e criminal que couber, aplicar as seguintes sanções previstas no art. 156 da Lei n.º 14.133/2021:
(a) Advertência, aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei n.º 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
(b) Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até 3 (três) anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei n.º 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
(c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo prazo de
3 (três) a 6 (seis) anos, aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei n.º 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
(d) Multa, aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133/2021, podendo ser:
(1) Moratória por atraso injustificado: % ( por cento) por dia de
atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de (por extenso) dias, prazo a partir do qual poderá o CONTRATANTE promover a rescisão do contrato;
(2) Moratória por inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia: % ( por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento);
(3) Compensatória em razão do inadimplemento total do contrato: % ( por cento) sobre o valor do contrato.
Parágrafo Primeiro – A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Parágrafo Segundo – Todas as sanções previstas neste artigo poderão ser apostas cumulativamente com a multa, e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral. No entanto, quaisquer delas somente serão aplicadas após o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de sua notificação.
Parágrafo Terceiro – As multas deverão ser recolhidas administrativamente no
prazo de penalidade.
(por extenso) dias úteis, contados da ciência da aplicação da
Parágrafo Quarto – Em havendo inadimplemento, se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
Parágrafo Quinto – A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158, da Lei n.º 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo Sexto – Nos termos do art. 156, §1º, da Lei n.º 14.133/2021, a aplicação de penalidade deverá observar a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o CONTRATANTE e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Parágrafo Sétimo – A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Parágrafo Oitavo – O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
Parágrafo Nono – As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no art. 163 da Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RECURSOS
Da penalidade aplicada, a CONTRATADA poderá apresentar:
a) Recurso a ser interposto perante a autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da aplicação das penalidades de advertência, multa e/ou impedimento de licitar e contratar;
b) Recurso a ser interposto perante a autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da intimação da extinção do contrato quando promovido por ato unilateral e escrito da Administração;
c) Pedido de Reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXTINÇÃO CONTRATUAL
Extinguir-se-á o presente contrato quando do fim da vigência estabelecida na Cláusula Segunda.
Caso o objeto trate de prestação de serviço por escopo, substituir a
redação acima pela seguinte, com a renumeração dos parágrafos subsequentes:
Extinguir-se-á o presente contrato quando executadas todas as obrigações estabelecidas entre as partes, mesmo que ocorram antes do prazo de vigência estabelecido na Cláusula Segunda.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de as obrigações não serem executadas no prazo contratualmente estabelecido, a vigência será prorrogada até a conclusão do objeto, com a consequente readequação do cronograma físico- financeiro e apuração de eventual culpa da CONTRATADA para fins de constituição em mora e aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo Primeiro - O contrato poderá ser extinto, por ato unilateral do CONTRATANTE, por quaisquer dos motivos previstos no art. 137, incisos I a IX, da Lei n.º 14.133/2021, bem como amigavelmente, ambos mediante decisão fundamentada, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e observado os art. 138 e 139 da mencionada Lei.
Parágrafo Segundo – A extinção operará seus efeitos a partir do termo fixado na decisão administrativa, que deverá ser publicada em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de extinção com culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverão ser promovidos:
(a) a devolução da garantia;
(b) os pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da extinção;
(c) o pagamento do custo de desmobilização, caso haja;
(d) o ressarcimento dos prejuízos comprovadamente sofridos.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de extinção do Contrato por culpa da CONTRATADA, esta somente terá direito ao valor das faturas relativas às
parcelas do objeto efetivamente adimplidas até a data da rescisão do Contrato, após a compensação prevista no parágrafo quarto desta Cláusula.
Parágrafo Quinto – No caso de extinção amigável, esta será reduzida a termo, tendo a CONTRATADA direito aos pagamentos devidos pela execução do Contrato, conforme atestado em laudo da comissão especial designada para esse fim e à devolução da garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá subcontratar, nem ceder sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, a ser publicado na imprensa oficial, hipótese em que este deverá avaliar se o SUBCONTRATADO atende aos requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
Parágrafo Primeiro – Sendo autorizada a subcontratação, a CONTRATADA permanece integralmente responsável pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da SUBCONTRATADA, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
Parágrafo Segundo – É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos necessários à execução dos serviços contratados correrão à conta do Programa de Trabalho , Código de Despesa , tendo sido
empenhada a importância de R$ Empenho n.º .
(por extenso), por meio da Nota de
Parágrafo Único – A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de do Estado do Rio de Janeiro para
dirimir dúvidas e litígios decorrentes da execução do presente contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei n.º 14.133/2021, renunciando as partes desde já a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.
OBSERVAÇÃO: A CONTRATANTE deverá avaliar a possibilidade de outros meios de resolução de controvérsias, conforme previsão contida no art. 151, da Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE promoverá a publicação do extrato deste instrumento, nos termos e condições previstas na Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
a) A contratação em apreço se reveste das prerrogativas previstas no art. 104 da Lei n.º 14.133/2021; e
b) Para fins de contagem dos prazos, fica estabelecido que: I – será excluído o dia de início e incluído o do vencimento;
II – se iniciam e vencem apenas nos dias em que houver expediente no
CONTRATANTE.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente em extenso) vias, na presença de duas testemunhas que também o assinam.
Seropédica, de de .
(por
Agente Público competente do órgão ou entidade CONTRATANTE
(Nome, cargo, matrícula e lotação)
Representante Legal da Empresa CONTRATADA
(Nome, cargo e carimbo da empresa)