REGULAMENTO E POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL
REGULAMENTO E POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL
Introdução
O presente regulamento e política anticorrupção estabelece e define as normas que regulamentam as relações de prestação de serviços autônomo, parcerias e fornecedores de serviços e a empresa ADVANTA, integrando-se ao Contrato de Prestação de Serviços Autônomo, Fornecedores de Serviços e Parceiros.
A ação reguladora nele contida estende-se a todos, sem qualquer distinção.
Neste regulamento denominamos:
- Prestadores de Serviços Autônomo, Fornecedores de Serviços e Parceiros tão somente como PRESTADOR
- Aquele (a) que não segue (cumpre) as determinações como TRANSGRESSOR
Art. 1º - Ficam sujeitos a este regulamento todos os prestadores de serviços autônomo, parceiros e fornecedores de serviços.
Capítulo 1 – Do Contrato de Autônomo, Fornecedor de Serviços e Parceiros
Art.1º - O ingresso de qualquer PRESTADOR na ADVANTA implica em plena ciência, aceitação e cumprimento do presente regulamento e política anticorrupção;
Art. 2º - O PRESTADOR obriga-se a atender com rigor as seguintes disposições:
§ 1º - Desempenhar seu trabalho com zelo e espírito de colaboração, trabalhando com segurança, evitando assim, acidente próprio e/ou com terceiros.
§2º - Trabalhar com necessária atenção, a fim de evitar danos e prejuízos materiais.
§ 3° - Tratar dos temas profissionais com total confidencialidade em relação ao mercado.
§ 4° - Zelar pelo nome da empresa.
§ 5° - Colaborar com a equipe e/ou áreas em prol da organização e desenvolvimento da empresa.
§ 6° - Proteger as informações da empresa das quais obter acesso e não divulgar sua senha pessoal
§ 7º - Zelar pela ordem e limpeza do local de trabalho, bem como das demais dependências da empresa.
§ 8º - Ter a devida consideração a todos da equipe, em especial aos gestores e diretores da empresa, acatando com presteza as demandas.
§ 9º - Ter devida consideração aos colegas de trabalho, não promovendo brincadeiras, algazarras, gritarias, atropelos, bem como o uso de palavras de baixo calão.
§ 10º - Responsabilizar-se pelas ferramentas e equipamentos e/ou quaisquer veículos que lhe forem entregues, respondendo por eles em caso de perda ou inutilização, seja por mau emprego ou negligência.
§ 11° - No caso de qualquer veículo que estiver em sua responsabilidade, ele responderá também por possíveis multas de trânsito por ato de má conduta ao volante, e respectiva pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação.
§ 12º - Usar o crachá de PRESTADOR de serviços (elemento de identificação) que lhe for fornecido pela empresa, de forma visível a todos.
§ 13º - Usar os Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva, nos setores onde houver orientação quanto aos agentes nocivos.
§ 14º - Comunicar à área de Recursos Humanos da empresa qualquer mudança de residência, telefone para contato, de estado civil para a devida alteração contratual.
§ 15º - Comunicar à ADVANTA qualquer irregularidade de serviço, que tiver conhecimento.
§ 16º - A empresa reserva-se ao direito de cobrar o valor idêntico ao PRESTADOR quando:
a) O fornecimento da 2ª via do crachá, quando este for danificado por mau uso ou perda por parte do PRESTADOR.
b) A não devolução de materiais fornecidos, para o exercício das atividades profissionais.
§ 17º - Trajar-se adequadamente no ambiente de prestação dos serviços, de acordo com os usos e bons costumes e bom senso, ficando proibido o uso de roupas transparentes, curtas em demasias, decotes exagerados, calças e saias justas, chinelos, bonés, camisa de futebol e camiseta regata.
Art. 3º - É expressamente proibido ao PRESTADOR, sob pena de lhe serem aplicadas as penalidades autorizadas na legislação em vigor:
§ 1º - Utilizar de equipamentos eletrônicos de entretenimento durante o expediente, a fim de desvirtuar a atenção de suas atividades, bem como de pendrives, CDS e DVDs nos computadores da empresa.
§ 2º Fazer serviço para si ou terceiros utilizando tempo, máquinas, ferramentas ou materiais da empresa, sem a devida autorização da chefia imediata e/ou Administração.
§ 3º Não trazer para o interior das dependências da empresa, equipamentos de propriedade do PRESTADOR de serviços e/ou de terceiros.
§ 4º - Entreter-se na hora do serviço em assuntos não relacionados ao trabalho acordado.
§ 5º - Dar ordens ou assumir atitudes de direção sem ter para isso a necessária autorização.
§ 6º - Dirigir insultos a qualquer pessoa.
§ 7º - Permanecer, nas horas de trabalho, em local que não seja o indicado para o serviço
§ 8º - Exercer comércio interno.
§ 9º - Praticar qualquer espécie de jogo de azar.
§ 10º - Portar arma de qualquer natureza.
§ 11º - Portar bebidas alcoólicas, entorpecentes, bem como se apresentar embriagado ao trabalho, ou sob o uso de qualquer efeito de entorpecentes.
§ 12º - Introduzir pessoas estranhas no recinto da empresa sem prévio consentimento da diretoria e/ou pessoa por ela autorizada mediante identificação e confecção de crachá.
§ 13º - Fumar em qualquer lugar da empresa, exceto nas partes externas.
§ 14º - Divulgar assuntos pertinentes e confidenciais da empresa.
§ 15º - Utilizar de impressos e e-mails da empresa para assuntos não relacionados ao serviço.
§ 16º - Recusar-se a usar o Equipamento de Proteção Individual e Coletivo.
Art. 4º - Do Uso da Internet
§ 1º - O PRESTADOR declara-se ciente de que deverá utilizar os recursos técnicos fornecidos pela ADVANTA (computadores, note e notebooks, IPADS, placas de comunicação 3G, aparelhos celulares e telefones fixos), somente para fins profissionais que estejam de acordo com os interesses da empresa
§ 2º - A empresa fornecerá condições de acesso à Internet e de e-mail, visando ao desenvolvimento de suas atribuições na empresa, sendo, portanto, de uso exclusivo para este fim
§ 3º O uso indevido destas ferramentas, acessos a site indevidos e recebimento ou envio de e- mails pornográficos, poderá acarretar a suspensão do contrato, e até mesmo rescisão contratual, com o que ele se declara plenamente ciente e de acordo.
Art. 5º - A transgressão de qualquer disposição deste regulamento implicará ao PRESTADOR a penalidade cabível, que poderá ser empregada independentemente da ordem apresentada, tendo em vista a reincidência ou a gravidade da falta cometida.
Art. 6º - Compete aos PRESTADORES, em especial àqueles que exerçam atividades de gestão (diretores, superintendentes e demais líderes):
§ 1º Zelar pela harmonia no serviço, bem como o espírito de cordialidade e colaboração com relação a seus subordinados e superiores.
§ 2º - Manter a boa ordem e segurança no serviço de sua responsabilidade.
§ 3º - Delegar e distribuir serviços, obedecendo à capacidade e habilidade de cada um.
§ 4º - Não abusar ou exceder em sua autoridade.
§ 5º - Sugerir, cumprir e fazer cumprir em todo sentido o presente regulamento.
§ 6° - Tratar a todos com respeito e ética.
Art. 7º - O motorista PRESTADOR, além da responsabilidade pelos danos causados aos veículos de propriedade da empresa e /ou alugados para o exercício das atividades, responderá solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros quando resultantes da imperícia e/ou negligência de sua parte na condução dos veículos ou de infração ao Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 8º - O acobertamento de falta praticada por qualquer PRESTADOR implica em falta idêntica e suas conseqüências decorrentes.
Art. 9º - Os casos omissos e/ou não previstos neste Regulamento Interno serão resolvidos pela Diretoria da empresa, e de acordo com a legislação em vigor, aplicável ao caso concreto.
Art. 10º - É expressamente proibida a retirada pelo PRESTADOR qualquer documento que pertence a empresa, sem a expressa autorização prévia.
Art. 11º - Da Política Anticorrupção
A presente política anticorrupção abrange todos os PRESTADORES, sejam pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, tais como, mas não limitados a associações, fornecedores, autônomos, subcontratados, despachantes, consultores, entre outros.
O cumprimento desta política é vital para manter a reputação da ADVANTA em seus negócios e atividades, razão pela qual não há qualquer tolerância em relação a subornos e outros atos de corrupção.
Todos os PRESTADORES devem observar, cumprir e fazer cumprir os termos e condições dessa política, sem prejuízo à Lei Anticorrupção Brasileira nº 12.846 de 01/08/2013 e legislação correlata, desta forma:
Agir legal e honestamente, dentro dos princípios de ética, transparência e integridade, sendo
vedado:
a) receber, prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
c) comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta política;
d) comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
Também são considerados atos lesivos no tocante às licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública.
h) A ADVANTA não admitirá nenhuma prática de Corrupção por parte dos que atuam em seu nome, mesmo que informalmente e, para isso, incentiva seus PRESTADORES a denunciar qualquer ato que contrarie a política da empresa pelo canal: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Violações e sanções aplicáveis ao descumprimento do Regulamento e Política Anticorrupção:
I) Comunicar qualquer violação e suspeita de violação ao teor desta Política ao canal de denúncias aqui mencionados.
II) Independentemente de as comunicações serem identificadas ou anônimas, a Advanta irá adotar medidas, na extensão do permitido pela lei aplicável, para proteger a confidencialidade de qualquer denúncia realizada.
III) Qualquer prestador de serviços autônomo, fornecedores de serviços e parceiros que venha a praticar fraudes, atos de corrupção ou que viole qualquer disposição desta Política estará sujeito a sanções disciplinares, que podem incluir a dispensa imediata da prestação de serviços através de distrato ou notificação de resilição contratual.
IV) Ademais, a violação das leis anticorrupção pode resultar em processo criminal dos envolvidos, como a prisão da pessoa física, além da responsabilidade civil e administrativa da Advanta.
V) Portanto, em caso de dúvidas quanto ao conteúdo desta Política ou situações que não estejam previstas neste documento, o prestador de serviços autônomo, fornecedor de serviços e parceiro deverão entrar em contato com à Diretoria da Empresa.
DECLARANDO, ainda, estar ciente de que a fiel observância deste instrumento é fundamental para a condução das atividades inerentes ao meu cargo de maneira ética e responsável constituindo falta grave, passível de imposição de penalidade aqui mencionadas, qualquer infração, no disposto deste instrumento.
O presente regulamento e política anticorrupção entra em vigor de imediato para àqueles PRESTADORES com contrato ATIVO, e para os demais, a contar da data acordada para início da prestação de serviços.
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(Nome completo, RG e assinatura do PRESTADOR)
Advanta Sistemas de Telecomunicações e Serviços de Informática Ltda