DE VIAGENS E TURISMO EIRELI, na forma abaixo:
Contrato de Prestação de Serviços de Fornecimento de Passagens nº 04-20 que fazem a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A e WEBTRIP AGÊNCIA
DE VIAGENS E TURISMO EIRELI, na forma abaixo:
Pelo presente instrumento, comparecem, de um lado, como contratante, a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., sociedade anônima de capital fechado, integrante da administração indireta do Estado, a seguir também denominada FOMENTO PARANÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.584.906/0001-99, com sede e foro em Curitiba-PR, na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada pela Diretora Administrativa e Financeira a Srtª. XXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, advogada, solteira, portadora da CI RG nº 6.099.326-2 SSP-PR e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e pelo Diretor de Mercado o Sr. XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro matemático, casado, portador da CI RG nº 3.566.768-7 SSP-PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residentes e domiciliados em Curitiba-PR, eleitos, respectivamente, na 156ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração realizada em 26.02.2019, e na 48ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizada em 26.03.2019; e, de outro lado, como CONTRATADA, assim denominada doravante, a empresa WEBTRIP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob n° 07.340.993/0001-90, com sede em Curitiba-PR, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxx, XXX 00000-000, neste ato representada pelo seu sócio XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX, portador da CI n° 7.043.296-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado em Curitiba-PR, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxx, XXX 00000-000; para celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Fornecimento de Passagens nº 04-20, em face de adjudicação dos serviços decorrentes da LICITAÇÃO/RPP/FOMENTOPARANÁ/Nº01-20, em conformidade com a Lei nº 13.303/16 e o RILC - Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Agência de Fomento do Paraná S.A. - FOMENTO PARANÁ, e de acordo com as cláusulas do Edital e seus anexos da licitação retro citada, bem como os termos da proposta da CONTRATADA, partes integrantes e complementares do presente Contrato, dentro das cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA - OBJETO
A CONTRATADA obriga-se a prestar à FOMENTO PARANÁ serviços de agenciamento de viagens, para cotação, reserva, marcação, remarcação e cancelamento de passagens aéreas, nacionais e internacionais, e passagens rodoviárias no âmbito do território nacional, para atender às necessidades de deslocamento dos colaboradores em viagem, da FOMENTO PARANÁ.
SEGUNDA - DO PRAZO
O presente contrato é celebrado pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 10.04.2020 e término em 10.10.2022.
§ 1º O prazo estabelecido no “caput” desta cláusula poderá ser prorrogado, mediante aditamento, caso haja interesse e a critério da FOMENTO PARANÁ, observados os limites legais; a rescisão antecipada deverá ser comunicada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, não ensejando ressarcimento ou indenização a qualquer título por parte da FOMENTO PARANÁ.
TERCEIRA - DO PREÇO, FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços de que trata o presente contrato, a FOMENTO PARANÁ pagará à CONTRATADA o valor total resultante da somatória dos documentos comprobatórios dos serviços de fornecimento de passagens, utilizados no período, com desconto de:
a) 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento) sobre as tarifas nominais, descontadas as taxas, praticadas pelas empresas operadoras de transporte aéreo;
b) 0,11% (zero vírgula onze por cento) sobre as tarifas nominais, descontadas as taxas, praticadas pelas empresas operadoras de transporte rodoviário;
§ 1º Junto com a Nota Fiscal/Fatura de prestação de serviços, a contratada deverá apresentar Relatório de Serviço contendo, no mínimo e de forma detalhada, as informações: data de emissão / reserva / nome do passageiro / origem / destino / Cia. Aérea, Cia. Rodoviária / tarifa / taxas / valor do desconto / total a ser pago e observar as condições estabelecidas nos parágrafos a seguir.
§ 2º A CONTRATADA deverá apresentar à FOMENTO PARANÁ Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviços, até o quinto dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços, acompanhada do Relatório de Serviços, e corresponderá ao montante auferido pela aquisição das passagens, deduzindo-se o percentual de desconto ajustado. Para o pagamento no prazo, a Nota Fiscal/Fatura deverá indicar número do contrato, nome e código do banco, nome e código da agência, número da conta corrente.
§ 3º A CONTRATADA declara-se ciente que nas aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, com intermediação da CONTRATADA, será exigida a apresentação das faturas emitidas pelas companhias emissoras das passagens aéreas e rodoviárias, referentes às aquisições realizadas pela FOMENTO PARANÁ, apresentação esta que condicionará o pagamento das notas fiscais de prestação de serviços subsequentes da CONTRATADA
§ 4º O pagamento será efetuado em até 30 dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
§ 5º Não havendo expediente bancário no dia estabelecido no § 2º desta cláusula, o mesmo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 6º A CONTRATADA declara que o valor contratado abrange todas as despesas diretas ou indiretas da licitante, necessárias à plena execução do objeto do presente contrato, entre elas: administrativas, trabalhistas, encargos sociais, fiscais, taxa de administração, financeiras, lucro, mão-de-obra, seguros, taxas sindicais, hospedagem, diárias, alimentação, transporte e outras não relacionadas, incidentes sobre os serviços.
§ 7º No caso de eventual atraso no pagamento por culpa da FOMENTO PARANÁ, o valor devido será acrescido de multa de 2% (dois por cento);
§ 8º Relativamente ao percentual de desconto concedido pela Licitante contratada à FOMENTO PARANÁ, não se aplicam percentuais de reajuste ou de redução.
§ 9º O valor contratado poderá ser objeto de acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado, nas mesmas condições ora pactuadas, desde que acordado entre as partes.
§ 10º Na hipótese de divergência entre o preço faturado e os controles da FOMENTO PARANÁ, o pagamento ficará suspenso até o efetivo esclarecimento do ocorrido, não sendo devidos pela FOMENTO PARANÁ quaisquer valores a título de multa e/ou atualização monetária.
§ 11º O valor global máximo estimado para o contrato é de R$ 684.507,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e sete reais), cujo montante reflete estimativa de gasto com a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, não representando, em hipótese alguma, compromisso de aquisição que totalize o valor apresentado.
QUARTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA deverá apresentar à FOMENTO PARANÁ, garantia de execução contratual no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do presente Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, limitada o máximo de 5% (cinco por cento).
§ 1º À CONTRATADA caberá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a. caução em dinheiro;
b. seguro-garantia;
c. fiança bancária.
§ 2º A garantia apresentada pela CONTRATADA deverá ter validade superior em 30 (trinta) dias ao prazo contratual original. Finda a validade da garantia sem que o objeto esteja cumprido, a CONTRATADA deverá renová-la por prazo superior a 30 (trinta) dias ao necessário para a entrega do objeto contratado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após a comunicação que, nesse sentido lhe for dirigida por escrito, sob pena de ficarem
retidos, como garantia, seus eventuais créditos, podendo ainda ocorrer a resolução contratual, cumulada às penalidades fixadas no RILC e neste contrato.
§ 3º Ocorrendo aditamentos contratuais que impliquem em acréscimo do valor contratado, a CONTRATADA terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para complementar a garantia contratual, mantendo-a em 5% (cinco por cento) do valor do contrato, sob pena de aplicação de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, limitada o máximo de 5% (cinco por cento).
§ 4º A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução e expedição do termo de recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
§ 5º A garantia prestada pela CONTRATADA deverá ser específica para honrar todo e qualquer descumprimento das cláusulas constantes do Contrato, inclusive as penalidades de multa que vierem a ser impostas, não sendo aceita cláusula contendo qualquer ressalva neste sentido.
§ 6º A CONTRATADA autoriza a FOMENTO PARANÁ a promover a retenção preventiva de valores a lhes serem pagos quando não houver apresentado a garantia contratual, aperfeiçoando-se, nesse caso, a garantia devida por caução em dinheiro, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 7º Se a garantia for utilizada em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA se obrigará a fazer a respectiva reposição, no prazo e condições previstas no caput, a contar da data em que for notificada pela FOMENTO PARANÁ.
QUINTA – OUTRAS CONDIÇÕES
Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas inerentes à execução do contrato, obrigações essas de natureza trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária e outras de caráter social (salários, férias, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Previdência Social, aviso prévio, multa rescisória, adicional noturno, horas extras, treinamento, alimentação, locomoção etc.), os encargos inerentes ao seguro de acidentes do trabalho e indenização, responsabilidade civil, taxas sindicais e outras não relacionadas incidentes sobre os serviços, bem como a obrigação pelos recolhimentos de todos os tributos (federais, estaduais e municipais) incidentes sobre os serviços objeto deste contrato e, ainda, eventuais multas devidas pela inobservância dos dispositivos legais pertinentes.
§ 1º Se durante a vigência do presente contrato, a FOMENTO PARANÁ vier a ser acionada judicialmente por qualquer motivo decorrente dos serviços ora contratados, inclusive e principalmente por débitos trabalhistas, a CONTRATADA expressamente autoriza, neste ato e por este instrumento, que sejam descontados de créditos porventura existentes, as importâncias a seu critério suficientes para cobertura de eventual condenação.
§ 2º Em caso de ações trabalhistas movidas pelo(s) empregado(s) e/ou estagiário(s) contra a CONTRATADA, nas quais a FOMENTO PARANÁ venha a ser chamada como responsável solidária ou subsidiária, a CONTRATADA assumirá todos os ônus que venham a ser atribuídos à FOMENTO PARANÁ.
§ 3º A CONTRATADA concorda e aceita que as disposições constantes do “caput” desta cláusula são de sua inteira responsabilidade, mesmo que venham a ser exigidos após a rescisão ou encerramento da vigência deste contrato, obrigando-se, neste ato e por este instrumento, a ressarcir à FOMENTO PARANÁ todos os valores que esta porventura venha a desembolsar a qualquer tempo, em razão do mesmo.
§ 4º O não-cumprimento, ou o cumprimento irregular, de quaisquer das obrigações deste contrato, implicará a imediata retenção do pagamento mensal devido sem que caiba oposição de qualquer natureza por parte da CONTRATADA.
SEXTA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE
A FOMENTO PARANÁ obriga-se a:
a) designar um funcionário para contato com a CONTRATADA, visando, em conjunto com os encarregados operacionais da mesma, o acompanhamento do serviço e ajustes necessários ao perfeito desempenho das tarefas;
b) publicar, no Diário Oficial do Estado do Paraná, o extrato do presente contrato e de eventuais aditivos;
c) responsabilizar-se pela comunicação à CONTRATADA, em tempo hábil, da quantidade de passagens a
serem fornecidas, trecho e local;
d) emitir autorização expressa, para a aquisição de passagens;
e) proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços, dentro das normas deste Contrato;
f) acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato e efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados;
g) exigir o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA que não mereça sua confiança ou embarace a fiscalização, ou, ainda, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram atribuídas;
h) solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação do valor das tarifas à data de emissão das passagens;
i) rejeitar no todo ou em parte, serviços ou fornecimentos executados em desacordo com este Contrato.
SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) assumir inteira responsabilidade pela boa execução dos serviços ora contratados, em consonância com o Anexo I do Edital, inclusive quanto às obrigações decorrentes da inobservância da legislação em vigor;
b) fornecer o objeto, de acordo com as especificações contidas na Cláusula Primeira deste Contrato, e do Anexo I do Edital de LICITAÇÃO/RPP/FOMENTOPARANÁ/Nº01-20;
c) atender aos encargos da lei;
d) assumir total responsabilidade e inclusive indenizar, no seu valor integral, eventuais prejuízos ou danos decorrentes de culpa ou dolo, causados por si ou por seus representantes, ocorridos durante a execução dos serviços, quer causados à FOMENTO PARANÁ ou a terceiros, isentando a CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação que eventualmente possa ocorrer;
e) acompanhar a execução do objeto deste Contrato, informando, prontamente, qualquer irregularidade verificada;
f) manter preposto designado para a execução do contrato;
g) manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas no respectivo processo licitatório;
h) responsabilizar-se por todas as despesas com material, mão-de-obra, acidentes de trabalho, encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais, transportes, equipamentos, seguros operacionais, tributos, contribuições de qualquer natureza ou espécie e quaisquer outras despesas necessárias à perfeita execução dos serviços contratados.
OITAVA - EXTINÇÃO CONTRATUAL E PENALIDADES
Pela prática de atos em desacordo com a legislação, com as disposições do RILC ou com disposições constantes deste Contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal, garantida a prévia defesa, sujeita-se a CONTRATADA à aplicação das seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa moratória, pelo atraso injustificado no cumprimento dos prazos previstos neste instrumento contratual;
c) multa compensatória pela inexecução total ou parcial das obrigações previstas neste contrato; e
d) suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a FOMENTO PARANÁ, por até 2 (dois) anos.
§ 1º As sanções previstas nos subitens “a” e “d” do parágrafo anterior poderão ser aplicadas juntamente com as dos subitens “b” e “c”.
§ 2º São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras que configurem a violação de preceitos contratuais ou legais:
a) não celebrar o contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
b) apresentar documentação falsa quando assim necessário para a execução do contrato;
c) ensejar o retardamento da execução do contrato;
d) falhar ou atrasar o cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, independentemente de dolo ou culpa da CONTRATADA;
e) comportar-se de maneira inidônea;
f) cometer fraude fiscal;
g) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato com a FOMENTO PARANÁ;
h) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações deste contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação que lhe deu suporte ou no RILC;
i) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato;
j) comprovadamente ser reconhecido como agente econômico envolvido em caso de corrupção; e
k) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público em razão da execução deste Contrato.
§ 3º A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que configure a violação de preceito contratual ou legal, não seja suficiente para acarretar danos à FOMENTO PARANÁ, seus processos, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
§ 4º A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a FOMENTO PARANÁ ou a aplicação de multa no valor de até 5% (cinco por cento) do valor deste contrato, conforme decisão adotada no curso do respectivo processo administrativo sancionatório.
§ 5º A sanção de multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) no caso de atraso no cumprimento de prazos fixados no cronograma de execução, incidência de multa entre 0,2% (dois décimos por cento) ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia de atraso, sobre o valor da parcela em atraso ou do saldo remanescente do contrato, conforme avaliação da FOMENTO PARANÁ, limitada a 05% (cinco por cento) do valor do contrato;
b) no caso de inexecução parcial, incidência de multa entre 05% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ou do saldo remanescente do contrato, a depender do inadimplemento, conforme avaliação da FOMENTO PARANÁ;
c) no caso de inexecução total, incidência de multa entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, conforme avaliação da FOMENTO PARANÁ.
§ 6º Para efeito de aplicação de penalidades, às infrações são atribuídos graus, conforme o Acordo de Nível de Serviço (SLA) estabelecido no Anexo I do Edital.
§ 7º No caso de aplicação de sanção de multa o valor relativo a penalidade a ser aplicada será considerado como parte controversa para efeito de liquidação do valor devido ao CONTRATADA, devendo ser retido enquanto não for concluído o processo administrativo para aplicação da sanção.
§ 8º A parte incontroversa do valor devido em face do cumprimento do contrato poderá ser paga de acordo com os prazos e condições fixados para tanto.
§ 9º Será aplicada a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a FOMENTO PARANÁ, por prazo não superior a 2 (dois) anos, em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, dano à FOMENTO PARANÁ, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
§ 10 Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 1 a 6 meses), média (de 7 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
§ 11 O prazo da sanção a que se refere este artigo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado, que ocorrerá após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionatório na esfera administrativa, estendendo-se os seus efeitos à todas as Unidades da FOMENTO PARANÁ.
§ 12 Se a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a FOMENTO PARANÁ for aplicada no curso da vigência deste contrato, a FOMENTO PARANÁ poderá, a seu critério, rescindi-lo.
§ 13 A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
§ 14 Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a FOMENTO PARANÁ às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a FOMENTO PARANÁ em virtude de atos ilícitos praticados.
§ 15 Da aplicação das penalidades previstas no Contrato, cabe recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma disciplinada no RILC.
§ 16 O Contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas no RILC, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 17 A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a sua resolução, incidindo as consequências contratuais e as previstas na Lei nº 13.303/16, no RILC e neste Contrato, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§ 18 A resolução do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da FOMENTO PARANÁ nos casos enumerados no § 2º, dispensado provimento judicial nesse sentido, com aplicação das sanções previstas neste Contrato.
§ 19 Também autorizam a resolução deste Contrato, por ato unilateral e escrito da FOMENTO PARANÁ, dispensado provimento judicial nesse sentido, com aplicação das sanções previstas neste Contrato, as seguintes razões:
a) subcontratação total ou parcial do serviço, associação com outrem, cessão ou transferência, fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução do contrato;
b) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da CONTRATADA que, a juízo da FOMENTO PARANÁ, prejudique a execução do contrato;
c) decretação de falência ou declaração de insolvência civil, pedido de concordata, dissolução ou liquidação da CONTRATADA;
d) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
§ 20 Quando a resolução do contrato ocorrer sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
NONA - CONDIÇÕES GERAIS
§ 1º É vedado à CONTRATADA ceder ou transferir a terceiros as obrigações decorrentes deste instrumento.
§ 2º A CONTRATADA não poderá subcontratar, total ou parcialmente, o objeto do presente contrato.
§ 3º Eventual tolerância por parte da FOMENTO PARANÁ à inobservância da CONTRATADA às obrigações legais ou convencionais não expressam renúncia a direitos, perdão ou novação das obrigações ora contratadas.
§ 4º Para todos os fins do presente instrumento, a CONTRATADA considera-se empregadora autônoma, não existindo entre seus empregados e a FOMENTO PARANÁ vínculo empregatício ou outro de qualquer natureza.
§ 5º O presente contrato poderá ser aditado nas hipóteses previstas pelo RILC.
§ 6º Com exceção daqueles atos cuja Lei nº 13.303/16 ou o RILC impõe forma específica para sua intimação, a FOMENTO PARANÁ poderá promover a intimação da CONTRATADA por meio de comunicação direta por mensagem eletrônica (e-mail), por carta com aviso de recebimento, por edital ou por meio de publicação na Imprensa Oficial, a seu critério.
DÉCIMA – DISPOSIÇÃO ESPECIAL
O presente contrato será regido por suas respectivas cláusulas, pelos preceitos de direito privado e normas constantes do RILC e da Lei nº 13.303/16, aplicando-se, ainda, as disposições constantes do instrumento convocatório e seus anexos da LICITAÇÃO/RPP/FOMENTOPARANÁ/Nº01-20.
DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DESPESAS
Todas as despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da FOMENTO PARANÁ, nos termos da respectiva declaração de disponibilidade financeira.
DÉCIMA SEGUNDA - FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Curitiba para dirimir todas e quaisquer ações relativas ao presente contrato, o qual terá preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim terem ajustado as partes, que se obrigam por si e sucessores, assinam o presente instrumento.
Contratante:
Curitiba,
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A
MAYARA
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX:0375024999
XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX
PUCHALSKI:0 7
Dados: 2020.04.03
MACANEIRO:5 MACANEIRO:56736827949
Dados: 2020.04.06 14:05:36
3750249997
12:21:55 -03'00'
0000000000
-03'00'
XXXXXX XXXXXXXXX
Diretora Administrativa e Financeira
XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor de Mercado
Contratada:
WEBTRIP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX
Sócio
XXXX XXXXXXXX
Digitally signed by XXXX XXXXXXXX
XXXXXXX XX
XXXXXXX XX
LIMA:03295783918
LIMA:03295
783918
Date: 2020.04.06
17:40:20 -03'00'