ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010 / 2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010 / 2011
Entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ
sob o nº46.087.854/0001-58 com sede nesta cidade de Campinas, Estado de São Paulo, à Xxx Xxxxx xx Xxxxxx xx 000, representado neste ato por seus diretores, Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Presidente, portador do CPF nº 000.000.000-00, e Sra. XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX, Diretora de Comunicação, portadora do CPF nº 000.000.000-00, e, de outro lado, ASSOCIAÇÃO HOSPITAL BENEFICENTE
SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, inscrita no CNPJ sob o nº 52.973.872/0001-30, com sede na cidade de Monte Mor, Estado de São Xxxxx, x Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xx. Xxxxx Xxxxxxx, Cep: 13.190-000, Tel: (00) 0000-0000, e-mail xxxxxxx0000@xxxxx.xxx.xx, representada neste ato por seu Administrador Judicial Provisório, Sr. XXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, aceitam e pactuam o seguinte ACORDO COLETIVO DE TRABALHO:
Cláusula 1a. – Reajuste salarial
Fica estabelecido o reajuste salarial total, da ordem de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) da seguinte forma:
a-) Reajuste Salarial de 3% (três por cento) a partir de 1º de junho de 2010, incidente sobre os salários de maio de 2010;
b-) Reajuste Salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2010, incidente sobre os salários de maio de 2010.
Parágrafo Primeiro: serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
Parágrafo Segundo: todas as diferenças decorrentes do reajuste salarial, mencionado no caput desta cláusula, deverão ser recolhidas até o 5º (quinto) dia útil do mês de Agosto de 2010, caso não satisfaçam o pagamento no prazo mencionado será devido multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Cláusula 2a. – Anuênio
O adicional por tempo de serviço (anuênio) devido aos empregados fica congelado no último valor monetário pago em Reais (R$) até 31/05/2000. Os trabalhadores admitidos após 31/05/2000 não terão direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio).
Cláusula 3a. – Salário de ingresso
Aos empregados admitidos, ficam estabelecidos os seguintes salários de ingresso, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora estabelecido:
Função | A partir de 1° de Junho de 2010 | A partir de 1° de Outubro de 2010 |
Administração | R$ 640,82 | R$ 656,85 |
Manutenção – 36 horas | R$ 583,28 | R$ 597,87 |
Manutenção – 40 horas | R$ 648,08 | R$ 664,29 |
Auxiliar Enfermagem | R$ 750,78 | R$ 772,65 |
Técnico Enfermagem | R$ 891,32 | R$ 917,28 |
Assistente Social | R$ 1.515,74 | R$ 1.559,89 |
Enfermeiro | R$ 1.812,99 | R$ 1.865,80 |
Apoio | R$ 583,28 | R$ 597,86 |
Recepção | R$ 609,00 | R$ 625,00 |
Cláusula 4ª. – Contribuição Assistencial / Confederativa Profissional A-) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão de seus empregados integrantes de categoria representada pelo Sindicato Profissional, sejam eles sindicalizados ou não, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL de 6% (seis por cento) dos salários brutos, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) vencíveis em junho e novembro de 2.010 e fevereiro de 2.011;
Os montantes dos descontos assistenciais referidos no item "a" deverão ser recolhidos respectivamente, até 05 de julho e 05 de dezembro de 2.010 e 05 de março de 2.011, em conta vinculada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor do SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE
CAMPINAS; tudo conforme GR (Guia de Recolhimento) a ser expedida pelo SINDICATO, nas mencionadas épocas, podendo os recolhimentos ser efetuados diretamente no SINDICATO e/ou suas SUBSEDES. A falta do recolhimento nos prazos estabelecidos acarretará acréscimo de 20% (vinte por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do Sindicato Profissional. É facultada aos integrantes da categoria a oposição a presente Contribuição Assistencial, na sede ou sub-sedes do Sindicato Profissional, nos termos do Acordo Judicial firmado nos autos do processo nº 1555/2000 da 5ª Vara do Trabalho de Campinas.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, uma cópia de Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos os que tenham sofrido o desconto mencionando-se as funções exercidas, o provento e valor da contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
B-) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
Os empregadores se obrigam a proceder aos descontos da Contribuição Confederativa determinada pelo Sindicato Profissional, por mês, devendo proceder ao recolhimento até o dia 05(cinco) do mês subseqüente ao desconto em conta vinculada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS; tudo conforme GR (Guia de Recolhimento) a ser expedida pelo SINDICATO, nas mencionadas épocas, podendo os recolhimentos ser efetuados diretamente no SINDICATO e/ou suas SUBSEDES. A falta do recolhimento nos prazos estabelecidos acarretará acréscimo de 20% (vinte por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do Sindicato Profissional. É facultada aos integrantes da categoria a oposição a presente Contribuição Assistencial, na sede ou sub-sedes do Sindicato Profissional, nos termos do Acordo Judicial firmado nos autos do processo nº 1555/2000 da 5ª Vara do Trabalho de Campinas
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, os empregadores, encaminharão ao Sindicato Profissional, uma cópia da Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal de Empregados (RE) de todos que tenham sofrido o desconto se mencionado as funções exercidas, o provento e o valor da contribuição podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.
Cláusula 5a. – Adicional noturno
O trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o salário base relativo ao período trabalhado, ou seja, aquele realizado entre às 22:00 horas de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte.
Cláusula 6a. – Horas Extras / Sistema de Compensação de Horas
As duas primeiras horas diárias, excedentes da jornada legal ou convencional, terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as demais de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: Fica instituído o sistema de compensação de horas, onde o excesso da jornada de trabalho pelo empregado no mês, que não poderá exceder 48 (quarenta e oito) horas mensais, poderá ser compensado em descanso e em data pré-escalada com a administração, dentro dos quatro meses (quadrimestre) posteriores ao mês do fato gerador.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado tenha horas em débito para com o Empregador, estas poderão ser lançadas no sistema de compensação no mesmo prazo mencionado no parágrafo primeiro. Não sendo possível a compensação no prazo estipulado, o respectivo desconto será efetuado no holerite de pagamento.
Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas durante o quadrimestre deverão ser remuneradas como horas extras, conforme caput acima.
Parágrafo Quinto: Mensalmente o empregador deverá dar ciência, por escrito, ao empregado do número de horas que foram incluídas no sistema de compensação, bem como estabelecer a escala de compensação das horas extraordinárias.
Parágrafo Sexto: Quando do encerramento do período de concessão do sistema de compensação de horas, o empregador deverá notificar o empregado das horas concedidas e as remanescentes que deverão ser remunerados nos termos do “caput” da presente da cláusula.
Cláusula 7a. - Férias
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
Cláusula 8a. – Atraso de pagamento
Sem prejuízo da caracterização da justa causa prevista no artigo 483, “d” da CLT, o empregador pagará a multa de 0,5% (meio por cento) do valor devido ao dia, até o 5º (quinto) dia útil após o vencimento do prazo legal, sendo que, do 6º (sexto) dia em diante, a multa será de 1% (um por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), caso não satisfaçam nos prazos previstos em lei os salários, as gratificações natalinas, a remuneração ou abono de férias.
Cláusula 9a. – Pagamento de salários
O empregador que pagar os salários e demais direitos de seus empregados através de cheques deverá proporcionar aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.
Cláusula 10a. – Salário-substituição
Ao empregado chamado para substituir outro com salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Cláusula 11a. – Salário admissão
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será pago, pelo menos, o mesmo salário daquele outro, sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula 12a. – Comprovante de pagamento
O empregador fornecerá aos empregados holerites ou envelopes de pagamento, contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicional e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatórios, os descontos e os depósitos do FGTS.
Cláusula 13a. – Indenização por morte
Em caso de morte do empregado, por qualquer causa, o empregador, pagará à família deste indenização equivalente a 2 (dois) salários nominais do “de cujus”, a qual será dobrada se o evento decorrer de acidente típico do trabalho ou de moléstia profissional.
Cláusula 14a. – Garantias salariais na rescisão do contrato de trabalho
O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.
Cláusula 15a. – Empregado com idade de prestação de serviço militar
a) serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio estabelecido na CLT;
b) a garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no tiro de guerra;
c) havendo coincidência entre o horário da prestação do tiro de guerra como horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do descanso semanal remunerado (DSR) e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A esse empregado não será impedida a prestação de serviço no restante da jornada.
Cláusula 16a. – Garantia ao empregado em auxílio-doença
Garantia de 60 (sessenta) dias ao empregado que retornar do auxílio-doença, desde que o afastamento tenha sido por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Cláusula 17a – Aproveitamento do empregado vitimado por acidente do trabalho ou por moléstia profissional
Durante a vigência do presente instrumento coletivo o empregador aproveitará, em funções adequadas, os empregados que, de qualquer forma, estejam incapacitados para o exercício normal de suas funções, em razão de acidente típico do trabalho ou moléstia profissional, desde que autorizado pelo órgão competente da Previdência Social.
Parágrafo único: esses trabalhadores não servirão de paradigmas.
Cláusula 18a. – Garantia de emprego à gestante
Será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias à empregada gestante. E garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de acordo com a Constituição Federal, ou de 60 (sessenta) dias após o término do afastamento compulsório.
Cláusula 19a. – Garantia ao empregado em vias de aposentadoria
a) aos empregados que comprovadamente estiverem a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, e que contem com mais de 5 (cinco) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar par aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade;
b) aos empregados que comprovadamente estiverem a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade;
c) caso o empregado dependa de documentação para comprovar o tempo de serviço, terá, para tal fim, 60 (sessenta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria simples, e 90 (noventa) dias no caso de aposentadoria especial.
Cláusula 20a. – Abono de faltas ao estudante
O empregador deverá conceder abono de faltas aos empregados estudantes, nos dias de exames escolares, mediante prévia comunicação, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo período.
Cláusula 21a. – Garantias aos dirigentes sindicais
Garantia aos membros da diretoria do Sindicato – no máximo de 1(um) por hospital – ausência ao serviço para tratar de assuntos sindicais, de até 5 (cinco) dias consecutivos por mês, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sem prejuízo dos salários decorrentes, desde que seja comprovada a participação no evento.
Cláusula 22a. – Afastamento de dirigente sindical para mandato
O empregador deverá considerar serviço efetivo, embora sem remuneração, período de afastamento de até 3 (três) empregados de cada um deles, para desempenho de mandatos sindicais.
Cláusula 23a. – Garantias aos membros da CIPA
O empregador garantirá aos cipeiros (titulares e suplentes) nos moldes das garantias sindicais estabelecidas em lei.
Cláusula 24a. – Fornecimento de uniformes
O empregador que exigir dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário, ficam obrigados ao respectivo fornecimento, gratuitamente.
Cláusula 25a. – Fornecimento de material para prestação de serviços
O empregador fornecerá aos empregados, gratuitamente, todo o material indispensável ao exercício das atividades destes.
Cláusula 26a. – Fornecimento de equipamento de proteção
O empregador fornecerá aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação sobre higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado.
Cláusula 27a. – Interrupções do trabalho
As interrupções do trabalho, de responsabilidade do hospital, ou decorrentes do caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Cláusula 28a. – Ausência justificada
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos termos do artigo 473 da CLT.
Cláusula 29a. – Ausência meio-período
As ausências até meio-período, decorrentes de motivos relevantes, devidamente comprovados, serão toleradas e não acarretarão perda da remuneração correspondente ao repouso semanal, mas o empregador poderá exigir a compensação do tempo assim perdido, no mesmo dia ou em outros dias da mesma semana ou semana seguinte.
Cláusula 30a. - PIS
Para o recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante o período de trabalho, essa ausência não será considerada para efeito de desconto de DSR, férias, décimo terceiro salário, bem como o dia do recebimento.
Cláusula 31a. – Carta-aviso
No caso de despedimento, o empregador entregará aos empregados carta-aviso com o motivo da dispensa sob pena de presunção de dispensa imotivada.
Cláusula 32a. – Carta de apresentação
O empregador fornecerá aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue ao mesmo, no ato da homologação da rescisão contratual.
Cláusula 33a. – Atraso no pagamento da mensalidade sindical
O empregador que deixar de efetuar ao Sindicato beneficiário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as mensalidades sindicais dos associados, desde que autorizado pelos mesmos, incorrerá em multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso, sem prejuízo de juros e atualização monetária, revertida em favor da entidade sindical.
Parágrafo único: o Sindicato profissional mandará pessoa credenciada para receber as mensalidades acima mencionadas.
Cláusula 34a. – Aviso prévio
Ao empregado demitido sem justa causa, o Aviso Prévio será de 30 dias, sendo que o empregado demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção do novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. No início do período do aviso prévio o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
Cláusula 35a. – Amamentação
a) O empregador manterá no local de trabalho, um local apropriado (berçário) para crianças no período de amamentação.
b) é garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento de salário sem prestação do serviço, quando o empregador não cumprir com as determinações contidas no item “a”.
Cláusula 36a. – Berçário-creche
O empregador manterá, no local de trabalho, um berçário, ou concederão creche para os filhos das empregadas, desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade, com fornecimento de alimentação, podendo a creche ser substituída por convênios, de conformidade com a Portaria 3296/86 ou ajuda-creche no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do menor salário da categoria, por mês e por filho.
Cláusula 37a. – Atestados médicos e odontológicos
O empregador deverá aceitar os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, desde que mantenham convênio com o SUS.
Cláusula 38a. – Fornecimento de remédios
O empregador, mediante apresentação de receita médica, fornecerão a preço de custo,
os remédios a seus empregados e dependentes diretos, desde que tais remédios sejam padronizados pelo estabelecimento do empregador.
Cláusula 39a. – Assistência hospitalar
O empregador, no âmbito de suas especialidades e em suas dependências, concederão a todos os seus empregados, assistência hospitalar pelo SUS, com direito a quarto simples nos casos de internação.
Cláusula 40a. – Representação
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
Cláusula 41a. – Direitos adquiridos
As condições mais favoráveis por ventura existentes nos contratos individuais de trabalho serão mantidas aos empregados.
Cláusula 42a. – Vale-transporte
O empregador concederá aos seus empregados vale transporte, de conformidade com a legislação vigente.
Cláusula 43a. – Quadro de avisos
O empregador manterá quadro de avisos onde deverão ser afixados os editais e outros comunicados do sindicato e de interesse da categoria, desde que autorizados pelo hospital.
Cláusula 44a. – Exames de admissão
O empregador custeará os exames médicos para admissão e dispensa de seus empregados, na forma da lei.
Cláusula 45a. – Anotações na carteira profissional
O empregador fica obrigado a promover as anotações na Carteira Profissional da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Cláusula 46a. – Cesta básica
Será concedida pelo empregador cesta básica mensal composta por 13 (treze) itens, abaixo relacionados:
QUANTIDADE | UNIDADE | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
10 | KG | ARROZ AGULHINHA - tipo 1 |
02 | KG | FEIJÃO CARIOQUINHA |
04 | LT | ÓLEO DE SOJA ( 900 ml ) |
02 | PCT | MACARRÃO COM OVOS ( 500 grs ) |
05 | KG | AÇÚCAR REFINADO |
02 | PCT | CAFÉ TORRADO E MOÍDO ( 500 grs ) |
01 | KG | SAL REFINADO |
1/2 | KG | FARINHA DE MANDIOCA |
1/2 | KG | FUBÁ MIMOSO |
02 | LT | EXTRATO DE TOMATE ( 140 grs ) |
02 | PCT | BISCOITO DOCE ( 200 grs ) |
01 | KG | FARINHA DE TRIGO |
02 | LT | SARDINHA ( 200 grs ) |
01 | TB | CREME DENTAL ( 50 grs ) |
05 | UN | SABONETES |
01 | CX | EMBALAGEM DE PAPELÃO |
Cláusula 47a. – Jornada especial de trabalho
a) 12x36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com três folgas mensais, para os empregados do período diurno e/ou noturno, considerando-se o horário noturno e diurno conforme o estabelecido em lei, compensados todos os feriados civis e religiosos, com exceção ao feriado da categoria previsto na cláusula quadragésima oitava, com intervalo de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso.
b) 6 horas diárias, com seis folgas mensais, para os empregados do período diurno lotados nos setores de enfermagem e apoio (tais como: copa, cozinha, lavanderia, limpeza, manutenção, costura, farmácia, porteiros, segurança e outros não especificados) e/ou 12x36, com três folgas mensais, para os empregados do período diurno, compensados todos os feriados civis e religiosos, com exceção ao feriado da categoria previsto na cláusula quadragésima oitava.
c) 40 horas semanais, ou seja, sábados, domingos e feriados livres, para o pessoal de administração (tais como: faturamento, contabilidade).
Parágrafo Primeiro: Será concedida uma folga a mais a todos os empregados do período noturno, sem prejuízo da jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso). Assim, serão concedidas no total 04 (quatro) folgas, compensando-se nestas folgas os seguintes direitos:
a-) DSR´s;
b-) Feriados civis e religiosos, com exceção ao FERIADO DA CATEGORIA – 12 DE MAIO;
c-) as horas extras decorrentes da aplicação da jornada noturna reduzida, nos termos do art. 73, parágrafos 1º e 2º, da CLT, e
d-) as horas extras decorrentes da aplicação da jornada de refeição e descanso, nos termos do art. 71, parágrafos 3º e 4º da CLT.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores de MANUTENÇÃO, COSTURA, ENFERMAGEM, FARMÁCIA, ALMOXARIFADO, HIGIENE, RECEPÇÃO E SND que já
laboram em jornada de 06 horas diárias e optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, podem solicitar a alteração de jornada por escrito ao empregador, que concederá um reajuste salarial de 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) a partir do mês da opção, observara a alínea “c” desta clausula.
Cláusula 48a. – Feriado da categoria
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 (doze) de maio, data em que se comemorará o “Dia do Empregado em Estabelecimentos de Serviços de Saúde”, na base territorial do Sindicato Profissional, resguardada, sempre, a prestação de serviços conforme escala prévia, elaborada pela administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviços nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas.
Cláusula 49a. - Multa
Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas na presente convenção, a parte infratora pagará ao prejudicado multa de 1% (um por cento) do menor salário da categoria, exceção feita às cláusulas que contenham multa específica.
Cláusula 50a. – Cursos e reuniões obrigatórios
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário, podendo ser utilizado o banco de horas previsto na cláusula 6a do presente instrumento.
Cláusula 51a – Garantia de salários e consectários
Ficam garantidos os salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da assinatura da presente convenção entre as partes.
Cláusula 52a. – Retenção da CTPS – indenização
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cláusula 53a. – Férias – cancelamento ou adiantamento
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
Cláusula 54a. - Vigência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, com início em 1º. de junho de 2010 e término em 31 de maio de 2011.
Cláusula 55a. – Data-base
Fica mantida a data-base da categoria como sendo 1º de junho. Campinas, 02 de junho de 2010.
Pelo Sindicato:
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
CPF nº 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Diretora de Comunicação CPF nº 000.000.000-00
Pelo Hospital: