CONTRATO PARA LOCAÇÃO, MANUTENÇÃO E ATENDIMENTO TÉCNICO DE SOFTWARE PARA ICMS
CONTRATO PARA LOCAÇÃO, MANUTENÇÃO E ATENDIMENTO TÉCNICO DE SOFTWARE PARA ICMS
Nº 006/2022
CONTRATO PARA MANUNTENÇÃO E ATENDIMENTO TÉCNICO DE
SOFTWARE, que entre si celebram, de um lado, o Município de Pinhal Grande/RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Integração, 2691 - Bairro Integração, inscrito no CNPJ/MF sob nº 94.444.346/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, PEGASUS INFORMÁTICA LTDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 68.745.116/0001-93, com sede na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, conforme Processo administrativo nº 009/2022 e Dispensa de licitação nº 005/2022 de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO DO CONTRATO:
A CONTRATADA na qualidade de proprietária dos direitos do Software prestará os serviços de manutenção e atendimento técnico do software de Controle do ICMS – PROPIM – de Controle de Produção Primária do ICMS GMA-NFP/DANFE - Produtores Rurais com Acesso, dentro dos Padrões da SEFAZ, bem como para fazer transferências de dados digitados para Secretaria Estadual, para Controle da Ficha de Cadastro de Produtores, lançamento de todas as notas e Controle de Talonários para um melhor controle do valor adicionado ao Município.
CLÁUSULA SEGUNDA: PREÇO E PAGAMENTO:
O preço total de manutenção ora contratado é de R$ 9.588,00 (nove mil quinhentos e oitenta e oito reais) sendo o valor de R$ 799,00 (Setecentos e noventa e nove reais) mensais, a ser pago para CONTRATANTE.
Nos pagamentos realizados após a data do vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento), ao mês, até a data da efetivação do pagamento e correção monetária pelo índice IGP-M/FGV do mês anterior, desde que o atraso seja superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes desta manutenção serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
46971 – Despesa
04.01.04.129.0002.2157 - Manutenção das Atividades de Fiscalização e Tributação 3.3.3.90.40.00.00.00 - Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
0001 – RECURSO LIVRE
CLAUSULA QUARTA: DA LICITAÇÃO:
Dispensa de Licitação nº 005/2022
CLÁUSULA QUINTA: RESCISÃO CONTRATUAL:
Poderá ocorrer pelas causas e na forma previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Único - O descumprimento das obrigações assumidas neste Contrato deverá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 05 (cinco) dias para alegar o que entender de direito.
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA:
O presente Contrato vigorará desde a data de 11 de janeiro de 2022 até 10 de
janeiro de 2023.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS ENCARGOS:
Conforme prevê o art. 71 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA: DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES:
01. - Dos direitos:
Constituem direitos do CONTRATANTE, receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado.
02. - Das obrigações:
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado; e
b) Usar o software somente dentro das normas e condições estabelecidas deste contrato e dentro da vigência do mesmo.
c) Efetuar o pagamento de despesas referentes ao atendimento técnico, conforme custos definidos na forma da cláusula segunda deste contrato;
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Efetuar a manutenção corretiva, que visam corrigir os erros e defeitos de funcionamento dos software;
b) Efetuar a manutenção visando adaptações legais para adequar o software a alterações da legislação, desde que não impliquem em desenvolvimentos de novos relatórios/telas, novas funções ou rotinas ou ainda, alterações na estrutura de arquivos do software;
c) Efetuar manutenção evolutiva visando garantir a atualização do software, mediante aperfeiçoamento das funções existentes ou adequações às novas tecnologias, obedecendo, os critérios da metodologia de desenvolvimento contratada;
CLÁUSULA NONA: DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Este contrato não sofrerá atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS:
pertinente;
A CONTRATADA se sujeitará as seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades.
b) Multa sobre o valor total do contrato atualizado pelo IGPM/FGV de:
- 5 % pelo descumprimento de cláusulas contratuais ou norma de legislação
- 10% nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em
desacordo com as especificações na execução do objeto;
A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30 % (trinta por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
c) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração, pelo prazo de dois anos, dependendo do tipo de irregularidade ocorrida.
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, feita pelo Prefeito Municipal, nos casos de falta grave, em especial nos casos de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução deste contrato e outros a critério da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
Este contrato poderá ser alterado, conforme dispõe a lei 8.666/93.
A manutenção de software motivada pela alteração no ambiente operacional, plataforma de hardware ou na estrutura organizacional da contratante, deverá ser solicitada formalmente, podendo ser executada após estudo prévio e orçamento da CONTRATADA e aprovação pela CONTRATANTE.
Adaptações de software, ainda que necessárias por alteração na Legislação, que implique em novos relatórios, novas funções, novas rotinas ou alterações de arquivos, serão orçados e cobrados caso a caso, mediante aprovação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA FORÇA MAIOR:
São considerados casos de força maior, para isenção de multas, quando o atraso da entrega do serviço ocorrer por:
a) Interrupção dos meios de transportes;
b) Calamidade pública;
c) Acidentes que implique em retardamento da entrega sem culpa da CONTRATADA;
d) Falta de pagamento devido pelo município durante os dias correspondentes a esse
atraso;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: FISCALIZAÇÃO:
A Fiscalização deste contrato estará a cargo do Servidor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Oficial Administrativo, CPF n° 500.798.750/68.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: FORO:
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, para dirimir eventuais controvérsias emergentes da aplicação deste Contrato.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Este contrato poderá ter sua assinatura efetivada por meio de chaves privadas e reconhecida através da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), dispensando-se neste caso da presença das testemunhas.
Pinhal Grande/RS, 11 de janeiro de 2022.
XXXXX XXXXXXXX:021120 38079
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX:02112038079
LUCAS MICHELON PEGASUS INFORMÁTICA LTDA
Prefeito de Pinhal Grande CNPJ nº 68.745.116/0001-93
Testemunhas: