ANEXO VI – MECANISMO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
ANEXO VI – MECANISMO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Somente caberá REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO nos casos de ocorrência dos fatos indicados abaixo resultar em variação do fluxo de caixa projetado do empreendimento, observada necessariamente a distribuição de riscos aqui prevista.
2. DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
2.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO:
2.1.1. Mudanças nas especificações dos serviços de transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos por solicitação do PODER CONCEDENTE, decorrentes de nova legislação ou regulamentações públicas brasileiras, com exceção daquelas evidenciadas no ANEXO XII – CADERNO DE ENCARGOS.
2.1.2. Incorporação de novas tecnologias ao serviço de transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
2.1.3. Ações ou omissões ilícitas do PODER CONCEDENTE ou de quem lhe represente.
2.1.4. Redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrente de incentivos ou facilidades de qualquer gênero oferecidos pelo PODER CONCEDENTE, demais entes da Federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, de incentivos fiscais, de facilidades tecnológicas oferecidas, de transferência de conhecimento, de disponibilização ou subsídio de serviços necessários ao funcionamento da(s) central(ais) de tratamento de resíduos sólidos urbanos e da(s) estação(ões) de transbordo sem ônus para a CONCESSIONÁRIA, dentre outros.
2.1.5. Mudança na legislação tributária que altere custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto imposto incidente sobre a renda ou RECEITA BRUTA TOTAL.
2.1.6. Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando seu seguro possa ser contratado junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento.
2.1.7. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal exigidas para construção ou operação da(s) central(ais) de tratamento de resíduos sólidos urbanos, da(s) estação(ões) de transbordo e quaisquer outras instalações para o funcionamento, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA.
2.1.8. Alterações legais em leis federais/estaduais/municipais que tenham implicação direta com o OBJETO do CONTRATO, com exceção das referentes às questões tributárias conforme expresso no item 2.1.5.
2.1.9. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.
2.1.10. Alterações na metodologia de cálculo dos índices de desempenho, que eventualmente seja aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
3. DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
3.1. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados à presente CONCESSÃO ADMINISTRATIVA afastando, portanto, a hipótese de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO:
3.1.1. RISCO DE DEMANDA, decorrente da oscilação do volume de resíduos entregue à CONCESSIONÁRIA, desde que a variação de demanda se situe 15%(quinze por cento) acima ou 15%(quinze por cento) abaixo do patamar da PROJEÇÃO DO MONTANTE ANUAL DE RSU ENTREGUE, conforme expresso ANEXO XI - PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA, na forma do ANEXO IX – MECANISMO DE PAGAMENTO, ambos deste Edital.
3.1.2. Aumento de preço nos insumos para a execução das OBRAS, salvo aqueles que decorram diretamente de mudanças tributárias, nos termos do item 2.1.5.
3.1.3. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos.
3.1.4. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA.
3.1.5. Investimentos, custos ou despesas adicionais necessários para o atendimento das especificações técnicas determinadas pelo PODER CONCEDENTE ou de quaisquer das obrigações contratuais, para manutenção do nível de serviço estabelecido e da qualidade na prestação dos serviços previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
3.1.6. Estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos.
3.1.7. Prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das OBRAS.
3.1.8. Atraso superior a 03(três) meses após a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, decorrentes do processo de desapropriação da área destinada à implementação da(s) central(ais) de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, ou da(s) estação(ões) de transbordo, imputável ao PODER CONCEDENTE.
3.1.9. Atrasos no cumprimento do cronograma de construção em virtude de condições temporais adversas.
3.1.10. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumento das taxas de juros.
3.1.11. Aumento de custo dos financiamentos captados pela CONCESSIONÁRIA.
3.1.12. Variação das taxas de câmbio.
3.1.13. Prejuízos a terceiros, causados direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de OBRAS ou da prestação dos serviços de transbordo, tratamento e disposição final de RSU.
3.1.14. Prejuízos decorrentes de erros na realização das OBRAS que ensejem a necessidade de refazer parte ou a totalidade das OBRAS.
3.1.15. Imperfeições nos projetos de engenharia quanto às normas urbanísticas e ambientais.
3.1.16. Risco pela variação dos custos - a CONCESSIONÁRIA assume o risco pela variação dos custos de seus insumos, mão de obra e financiamento em qualquer condição, principalmente em situações de:
3.1.16.1. Ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho ou outros motivos que aumentem os custos de pessoal.
3.1.16.2. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de inépcia ou de omissão na exploração adequada dos serviços de transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos.
3.1.16.3. Ocorrência de greve do seu pessoal ou a interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços realizados por funcionários contratados pela CONCESSIONÁRIA ou pelas subcontratadas e prestadoras de serviços.
3.1.16.4. Ocorrência de acidentes de trabalho.
3.1.17. Risco de roubo ou furto de bens durante o período de pré-implantação, implantação, operação, encerramento e pós-operação da(s) central(ais) de tratamento de resíduos sólidos urbanos e da(s) estação(ões) de transbordo.
3.1.18. A incidência de responsabilidade civil, administrativa, trabalhista, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a execução das obras e dos serviços de transbordo, tratamento e disposição final de RSU, incluídos os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais.
3.1.19. Falência, falha no desempenho e atraso nas entregas das SUBCONTRATADAS e fornecedores.
3.1.20. Implementação de atualizações no modus operandi da tecnologia empregada na CGTRSU ou na(s) estação(ões) de transbordo.
3.1.21. Descoberta de qualquer tipo de redes não identificadas.
3.1.22. Danos causados aos bens públicos afetos ao serviço.
3.1.23. Os gastos para manutenção e consertos do ativo, não cobertos pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante.
3.1.24. Mudanças dos projetos apresentados pela CONCESSIONÁRIA que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
3.1.25. Riscos de não cumprimento das condicionantes do LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
3.1.26. Qualquer ônus financeiro decorrente do risco de contaminação do solo, do ar e dos recursos hídricos.
3.1.27. Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito quando a sua cobertura seja aceita por instituições seguradoras, no mercado brasileiro.
3.1.28. Constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL, notadamente nos casos em que os estudos próprios de PROJEÇÃO DO MONTANTE ANUAL DE RSU ENTREGUE não corresponderem ao MONTANTE DE RSU EFETIVAMENTE ENTREGUE.
3.1.29. Destruição, roubo, furto ou perda de BENS REVERSÍVEIS e de suas receitas.
3.1.30. Custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais movidas por ou contra terceiros.
3.1.31. Riscos decorrentes de eventual incapacidade do mercado em fornecer-lhe os bens e insumos necessários à prestação dos serviços de transbordo, tratamento e disposição final de RSU.
3.1.32. Valorização ou depreciação dos BENS REVERSÍVEIS.
3.1.33. Variação na efetivação das RECEITAS ACESSÓRIAS ou projetos associados.
3.1.34. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização dos serviços de transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos realizados pela CONCESSIONÁRIA.
3.1.35. A redução de receita em decorrência da aplicação dos índices de desempenho e qualidade;
3.2. A CONCESSIONÁRIA declara:
3.2.5. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
3.2.6. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL e assinatura do CONTRATO.
3.2.7. Que não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo regulamentar vigente no momento da assinatura do CONTRATO.
3.3. Supervenientemente à assinatura do CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alterações decorrentes de normas editadas pelo PODER CONCEDENTE para demandar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no referido equilíbrio econômico-financeiro.
4. DO RISCO DE DEMANDA
4.1. Com relação às oscilações no MONTANTE DE RSU EFETIVAMENTE ENTREGUE, será oferecido um desconto na CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA através da aplicação do Índice de Disponibilidade de Destinação Final:
4.1.1. A nota referente ao Índice de Disponibilidade de Destinação Final será máxima (10,0) quando o peso dos resíduos destinados pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA no mês for superior a 7.100(sete mil e cem) toneladas (não considerando RCD), que corresponde aproximadamente à geração de 7.886,56 toneladas/mês prevista pelo projeto, menos 10% de margem de erro.
4.1.2. A fórmula com a referência de 7.886,56 toneladas/mês é válida para o primeiro ano do projeto e deve ser ajustada conforme crescimento populacional e de geração de RSU.
4.1.3. Para a nota 10,0: é garantido 15% de desconto na contraprestação a ser paga pelo PODER CONCEDENTE.
4.1.4. Para as notas entre 8,5 e 9,9: o desconto diminui em 1% do seu valor máximo para cada 0,1 (um décimo) abaixo da nota 10, conforme fórmula:
Desconto na contraprestação (%) = 15 - (10 – Nota) X 10
4.1.5. O valor da contraprestação será encontrado a partir da seguinte fórmula:
Valor a ser pago = Contraprestação/tonelada X βnota6
4.1.6. Na hipótese do Índice de Disponibilidade de Destinação Final apresentar-se inferior à nota de 8,5(oito inteiros e cinco décimos) por período igual ou superior a 03(três) meses contínuos ou 06(seis) meses intercalados, no período de 12(doze), será cabível o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO.
4.2. Sempre que houver REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO em razão do disposto no item 4.1.6, será empreendido o recálculo da PROJEÇÃO DO MONTANTE ANUAL DE RSU ENTREGUE, para todo o período da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
5. DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DOCONTRATO
5.1. Sempre que atendidas as condições deste ANEXO e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
5.2. Supervenientemente à assinatura do CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alterações decorrentes de normas editadas pelo PODER CONCEDENTE para demandar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no equilíbrio econômico-financeiro, desde que impliquem variação relevante no fluxo de caixa projetado do empreendimento.
5.3. O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO poderá ser requerido pela PARTE que se sentir prejudicada.
5.4. A omissão da PARTE em solicitar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 1 (um) ano contado a partir do evento que der causa ao desequilíbrio.
5.5. Cabe ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementado o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
5.5.2. Revisão geral dos valores ou da fórmula de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ou do VPTRSU;
5.5.3. Alteração do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, respeitados os limites legais;
5.5.4. Alteração das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA;
5.5.5. Pagamentos diretos à CONCESSIONÁRIA, ou
5.5.6. Outra forma definida de comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
5.6. No REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO deverão ser observadas, entre outras, as seguintes condições:
5.6.2. Os ganhos econômicos decorrentes de novas fontes geradoras de receitas que não tenham sido previstas quando do cálculo do VPTRSU;
5.6.3. Os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como o de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.
5.7. O procedimento administrativo do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ocorrerá de ofício ou mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA.
5.8. O procedimento administrativo de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, quer seja instaurado de ofício pelo PODER CONCEDENTE ou a requerimento da CONCESSIONÁRIA, deverá ser concluído e implementado em prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias), ressalvada as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
5.9. Para fins de recomposição do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO deverá ser calculado o FLUXO DE CAIXA MARGINAL ANUAL, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
5.10. O pedido de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO formulado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser instruído com:
5.10.2. Relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento na conta caixa da CONCESSIONÁRIA conforme item 8 - FLUXO DE CAIXA MARGINAL ANUAL; e;
5.10.3. Todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
5.11. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA.
5.12. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de determinações do PODER CONCEDENTE.
5.13. O procedimento administrativo de recomposição do equilíbrio financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, para manifestação escrita.
5.14. A ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de recomposição do equilíbrio financeiro do PODER CONCEDENTE.
5.15. Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, sobre o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, decisão esta que terá auto-executoriedade, isto é, obrigará as PARTES independentemente de decisão arbitral ou judicial.
6. DO CÁLCULO DO FLUXO DE CAIXA MARGINAL ANUAL
6.1. O processo de recomposição, para as hipóteses de inclusão no escopo do CONTRATO de novos investimentos, será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL ANUAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando:
6.1.2. Os fluxos dos dispêndios marginais anuais resultantes do evento que deu origem à recomposição;
6.1.3. Os fluxos das receitas marginais anuais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
6.2. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos nos itens 6.1.1 e 6.1.2 acima serão descontados segundo a seguinte lógica:
Sendo que:
● VPL: Valor Presente Líquido do fluxo de caixa elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO.
● t: período de referência para a instituição dos efeitos dos eventos.
● C: Valor Monetário Corrente dos eventos em cada período t.
● r: taxa de desconto igual à taxa estimada do custo da dívida do BNDES, ou seja, Taxa de Juro de Longo Prazo (TJLP), vigente quando da recomposição do reequilíbrio, ou outra taxa que venha a substituí-la mais 4% (quatro por cento), desinflacionada, ou seja dividida por 1 + IPCA acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
6.3. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
6.4. O valor do evento deverá ser proposto pela CONCESSIONÁRIA que, para tal deverá cotar três propostas de orçamento.
6.5. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de demanda, será utilizado, no momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o “cálculo inicial” para o dimensionamento da recomposição considerará a demanda real constatada nos 05(cinco) anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de demanda até o encerramento do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
6.6. Periodicamente, o referido “cálculo inicial” será revisado para o fim de substituir a
demanda projetada pelos volumes reais constatados.
7. NOVOS INVESTIMENTOS
7.1. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, aquele poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e projeto de implantação dos novos serviços, considerando que:
7.1.2. Os referidos projetos deverão conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado; e
7.1.3. O PODER CONCEDENTE estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
7.1.4. A lógica adotada para empreender o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO, no caso de novos investimentos ou serviços, será a de consideração dos fluxos de caixas marginais decorrentes deste evento, conforme disposto no item 6 deste ANEXO.