REGULAMENTO DE CONVÊNIOS
REGULAMENTO DE CONVÊNIOS
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O presente Regulamento normatiza a celebração de convênios entre a Agência de Desenvolvimento do Ceará (ADECE) e entidades públicas ou privadas, para execução de projetos ou ações de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, que envolvam transferência de recursos.
Art. 2º. Para o efeito deste Regulamento, considera-se:
I. Convênio – denominação genérica do instrumento jurídico utilizado para execução de objeto de interesse público recíproco, em regime de mútua cooperação, envolvendo transferência de recursos financeiros ou não ao partícipe que se responsabilizará por sua consecução;
II. Proponente – interessado na execução conjunta da ação ou projeto, em regime de mútua cooperação, descrito em plano de trabalho, que se responsabilizará por sua execução;
III. Concedente – partícipe que se compromete a alocar os recursos financeiros necessários para a execução do objeto do convênio, dentre outras obrigações;
IV. Convenente/executor – partícipe que se responsabiliza pela execução do objeto do convênio, pela contrapartida econômica e/ou financeira e pela prestação de contas;
V. Patrocinado – partícipe que realizará projeto, evento ou ação de interesse da ADECE, que recebe apoio financeiro sob compromisso de associar e difundir a marca ADECE, dentre outras obrigações pactuadas;
VI. Co-Executor – entidade pública ou privada que participa do convênio para atuar como co-responsável pela execução física e/ou financeira do objeto pactuado;
VII. Interveniente – partícipe que expressa consentimento ou que contrai obrigações acessórias ou suplementares, para a consecução do objeto do convênio;
VIII. Plano de trabalho – documento de planejamento das ações do convênio, que contém informações necessárias para a definição do objeto, metas, etapas de execução, custos e recursos a serem alocados pelos partícipes, cronograma de desembolso, bem como o cadastro do proponente; e
IX. Contrapartida – contribuição financeira e/ou econômica de responsabilidade do Convenente/Executor, podendo ser alocada da seguinte forma:
a) Financeira – contribuição com aporte em moeda corrente; e
b) Econômica – contribuição por meio de serviços, recursos materiais, patrimoniais e/ou humanos mensuráveis economicamente, sem aporte de moeda corrente.
Art. 3º. São obrigações do Convenente/Executor, dentre outras previstas neste Regulamento ou no convênio:
I. assegurar o aporte de contrapartida prevista no convênio;
II. assegurar os meios necessários para a consecução do objeto nos prazos e condições previstos no plano de trabalho;
III. zelar pela boa e regular aplicação dos recursos financeiros que lhe forem repassados pela ADECE, observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade e economicidade;
IV. destacar de forma clara e explícita a participação da ADECE em todo o material produzido, peças de natureza técnica ou promocional, divulgações, entrevistas, programas e comentários escritos em meio físico ou eletrônico relacionados ao objeto do convênio;
V. manter a ADECE informada a respeito da execução do convênio, prestando-lhe os esclarecimentos pertinentes sempre que requisitados;
VI. permitir e facilitar ao preposto da ADECE o acesso irrestrito a toda documentação, dependências e locais de execução do objeto do convênio;
VII. restituir à ADECE os recursos utilizados em desacordo com este Regulamento ou com o convênio que vierem a ser glosados por ocasião da análise da prestação de contas, com os acréscimos devidos, bem como os eventuais rendimentos auferidos em razão de aplicação financeira;
VIII. assumir as obrigações sociais e civis, tributárias, previdenciárias e trabalhistas decorrentes da execução do convênio;
IX. prestar contas da execução e dos respectivos recursos do convênio, observadas as condições previstas neste Regulamento.
Art. 4º. As ações em regime de mútua cooperação executada por meio de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e acordo de cooperação deverão obedecer às seguintes etapas:
I. Encaminhamento da Proposta;
II. Habilitação da Proposta;
III. Liberação dos Recursos;
IV. Execução do Projeto;
V. Prestação de Contas.
II - DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA
Art. 5º. Para celebrar convênio com a ADECE, os interessados deverão encaminhar proposta formal, dirigida ao seu Diretor Presidente, anexando plano de trabalho, acompanhados dos documentos que comprovem habilitação jurídica, adimplência e regularidade fiscal, os quais deverão estar válidos na data da assinatura do convênio, bem como os valores propostos na parceria.
Art. 6º. A proposta deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I. A descrição da realidade do objeto e o nexo com a atividade ou projeto proposto;
II. As ações a serem executadas e as metas a serem atingidas;
III. Os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;
IV. O valor total; e
V. Projeto básico para a execução de obra ou serviço de engenharia, quando pertinente.
Art. 7º. Os valores propostos na parceria deverão ser comprovados com análises prévias de preço no mercado, corroborados pela análise da área técnica gestora do convênio.
Parágrafo único. Em convênios com o objeto que envolvam obras, os valores devem ser aqueles que constam nas Tabelas de Preços da Secretaria da Infraestrutura.
Art. 8º. Novos convênios podem ser celebrados com o mesmo Convenente/Executor enquanto a sua prestação de contas parcial ou final estiver em análise na ADECE, todavia, a liberação de qualquer recurso pela Agência condiciona-se à aprovação da referida prestação de contas.
Parágrafo único. É vedada a celebração de novos convênios com o Convenente/Executor que, tendo recebido recurso da ADECE, ainda não apresentou a prestação de contas final ou, tendo apresentado, não tenha quitado pendências apontadas pela área técnica competente.
Art. 9º. Ficará impedido de celebrar convênio o parceiro que:
I. Esteja em situação de irregularidade cadastral e inadimplência;
II. tenha, como dirigentes efetivos ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;
III. tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
IV. tenha sido punido com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade;
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”;
V. tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VI. tenha entre seus dirigentes ou responsáveis legais pessoa:
a) cujas contas relativas ao instrumento tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos entes e entidades públicas.
Art. 10. Para fins de celebração do convênio e instrumentos congêneres com as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos será exigido, no mínimo:
I. 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, na hipótese de nenhuma entidade atingi-lo;
II. experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto do convênio e instrumento congênere ou de natureza semelhante e instalações, condições materiais e capacidade
técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos no convênio ou instrumento congênere e o cumprimento das metas estabelecidas.
III - DA HABILITAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 11. Para que ocorra a habilitação da proposta por ente interessado deve ser comprovada por meio de cópia os seguintes documentos:
I. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
II. Documento de eleição e mandato dos representantes legais, devidamente registrados, quando couber;
III. Cédula de identidade e prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos representantes legais;
IV. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V. Certidão de Débitos Relativos a Créditos Federais e à Dívida Ativa da União (Receita Federal /PGFN);
VI. Certidão de Regularidade do Empregador (CAIXA/FGTS);
VII. Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
VIII. Certidão Negativa de Tributos Xxxxxxxxxx;
IX. Certidão de Débitos Trabalhistas;
X. Certidão de Condição de Regularidade Cadastral e Registro de Adimplência dos Parceiros (e-parceria/CGE), a qual deve estar regular e adimplente;
XI. Certidões Negativas Criminais dos sócios e/ou representantes (TJ-CE)
Parágrafo Único: No caso de Prefeituras, além dos documentos referidos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIIII e X, também será necessário acrescentar:
I. Comprovante de Eleição;
II. Termo de Posse.
Art. 12. O plano de trabalho deverá conter no mínimo:
I. Descrição da realidade que será objeto do instrumento, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II. A descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
III. Forma de execução do objeto com descrição das etapas com seus respectivos itens;
IV. Parâmetros a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas;
V. A previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto, respeitadas as vedações previstas neste regulamento;
VI. Cronograma de desembolso ou Medição de obras;
VII. Valor total do plano de trabalho;
VIII. Valor da contrapartida, quando houver;
IX. Previsão de início e fim da execução do projeto, bem como conclusão das etapas programadas.
Parágrafo Único: O inciso III e a conclusão das etapas programados no inciso IX não se aplicam a convênios que possuam como o seu objeto a realização de Obras.
Art. 13. A celebração de convênio poderá ter sua eficácia condicionada ao cumprimento de exigências formais, assinalando-se prazo para tanto, hipótese em que o desembolso do recurso ficará suspenso até o cumprimento da obrigação.
Art. 14. Após a análise e aprovação do projeto será efetivado o convênio por meio da assinatura das partes, onde será publicado no Diário Oficial do Estado.
IV - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 15. Somente após a publicação do convênio em Diário Oficial do Estado, a ADECE iniciará o processo de liberação de recursos.
Art. 16. A liberação de recursos financeiros pela ADECE será efetuada de acordo com o cronograma de desembolso constante no plano de trabalho.
Parágrafo único. Em relação a Obras, a liberação de recursos ocorrerá após ser realizada a primeira medição, podendo tal condição ser alterada mediante cláusula do Termo de Convênio.
Art. 17. Quando ocorrer a liberação do recurso em mais de uma parcela, estará condicionada a liberação das parcelas subsequentes a primeira a comprovação da alocação dos recursos já liberados segundo o cronograma e/ou a avaliação técnica por parte da ADECE a respeito da execução das ações correspondentes as parcelas recebidas.
Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela não gera direito adquirido as demais em caso de descumprimento de qualquer dos normativos previstos neste regulamento e na legislação vigente correlata.
Art. 18. A ADECE poderá suspender a liberação de recursos na constatação de qualquer irregularidade em aplicação, em especial na ocorrência das hipóteses seguintes:
I. Execução de ações em desconformidade com as previstas no plano de trabalho;
II. Falha na prestação de contas parcial referente à execução de parcela;
III. Irregularidade na aplicação dos recursos de parcelas anteriores;
IV. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
V. Atraso na execução do objeto do convênio sem justificativa aceita pela ADECE; e
VI. Descumprimento reiterado de cláusula ou condições pactuadas.
Art. 19. A utilização de recursos do convênio está vedada nas seguintes hipóteses:
I. Despesas diversas daquelas previstas no Projeto;
II. Despesas diversas daquelas decorrentes de reprogramação, que devem ser autorizadas previamente, por escrito, pela ADECE;
III. Despesas incorridas fora do período de vigência do convênio;
IV. Despesas com encargos de natureza civil, multas, juros ou correção monetária;
V. Despesas relacionadas a taxas de administração ou similares ao Executor;
VI. Despesas com transferência de recursos para clubes, associações ou entidades relacionadas ao Executor ou as Empresas Participantes;
VII. Despesas a qualquer título, em favor próprio, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de dirigente ou empregado do Executor, que ele pertença, esteja lotado ou em exercício;
VIII. Despesas, a qualquer título, em favor de pessoa física ou jurídica cujo proprietário, dirigente ou empregado da entidade executora ou equipe gestora do projeto as integre;
IX. Despesas com obrigações previdenciárias e/ou tributárias não relacionadas diretamente ao convênio;
X. Despesas com consultorias contratadas para elaboração de propostas de projetos a serem apresentadas à ADECE;
XI. Despesa com aquisição de bens de capital no Brasil ou no exterior;
XII. Despesas com honorários ou salários de dirigentes do Executor e/ou de Empresas Participantes;
XIII. Outras despesas não previstas diretamente neste regulamento, mas que fira diretamente os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e/ou economicidade administrativa.
V - DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 20. A liberação de recursos para a conta específica do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração deverá obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, bem como a primeira medição para obras e estar condicionada ao atendimento pelo convenente e pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos:
I. Regularidade cadastral;
II. Situação de adimplência;
III. Comprovação de depósito de contrapartida, quando for o caso.
Art. 21. Os recursos financeiros transferidos pela ADECE devem ser depositados e geridos em conta corrente específica, aberta em banco oficial com agência estabelecida no Estado do Ceará, preferencialmente com agências nos municípios de execução do convênio, exclusiva para o
pagamento de despesas previstas no plano de trabalho e, enquanto não empregados em sua finalidade, devem ser obrigatoriamente aplicados:
I. Em fundo de investimento de curto prazo, caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário, emitido por instituição pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou
II. Em fundo de investimento de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês.
§1º. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser empregados na execução do objeto do convênio desde que autorizado previamente pela ADECE, por meio da aprovação do Plano de Trabalho ajustado pela área técnica responsável e pelo Diretor ao qual está subordinada, ficando sujeitos às mesmas regras de utilização dos recursos repassados e às condições de prestação de contas previstas neste Regulamento.
§2º. Os rendimentos não utilizados na execução do convênio serão transferidos à ADECE no prazo fixado para a apresentação da prestação de contas final.
§3º. As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não serão computadas como contrapartida.
Art. 21. As despesas realizadas com os recursos transferidos pela ADECE e os da contrapartida devem observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária a realização de, no mínimo, 3 (três) cotações prévias de preços no mercado antes da contratação quando da execução de recursos financeiros dos partícipes.
Parágrafo Único: Em caso de Convênios referentes a obras, as cotações prévias de mercado devem atender a tabela de preços da Secretaria da Infraestrutura.
Art. 22. Nos convênios firmados com entidades privadas sem fins lucrativos é permitida a remuneração da equipe exclusivamente dimensionada e alocada no plano de trabalho, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcional, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
I. Correspondam às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
II. Correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;
III. Sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos;
IV. Sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio.
§1º. A seleção da equipe a ser alocada exclusivamente no programa de trabalho deverá observar os princípios da publicidade e impessoalidade.
§2º. A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à ADECE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio.
§3º. Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio, a entidade privada deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 23. Para contratação e aquisição de bens e serviços necessários à execução do convênio ou instrumento congênere, os entes e entidades públicas deverão observar as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme o caso, bem como as demais normas federais e estaduais vigentes.
Art. 24. As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços na forma dos respectivos Regulamentos.
Parágrafo Único: Na ausência de regulamento próprio, a pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços na forma deste Regulamento.
Art. 25. Para exercer a função fiscalizadora, inclusive in loco, das atividades e ações desenvolvidas na execução do objeto do convênio e na aplicação dos recursos alocados, serão assegurados à ADECE irrestritos poderes, podendo, para tanto, valer-se de serviços de terceiros.
Art. 26. Diante de quaisquer irregularidades na execução do convênio, instrumento congênere, termo de colaboração e acordo de cooperação decorrente do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento suspenderá a liberação
dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará o convenente para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
VI - DAS ALTERAÇÕES DO CONVÊNIO
Art. 27. Os convênios e respectivos termos aditivos serão firmados pelos ordenadores de despesa previstos no estatuto, após análise pela área técnica responsável quanto à conveniência e oportunidade, aprovada pelo respectivo Diretor conforme parecer técnico, análise de conformidade da área de convênios e parecer jurídico, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 28. O convênio poderá ser modificado, no interesse das partes, desde que devidamente justificado e aprovado pela área técnica respectiva da ADECE e autorizada pelos ordenadores de despesa, por meio de termo aditivo, celebrado até 15 (quinze) dias antes do término de sua vigência, sendo vedada a alteração de seu objeto.
Art. 29. Nos casos de termo aditivo com acréscimo de recursos da ADECE, o Convenente/Executor deve apresentar os comprovantes de regularidade, previstos no artigo 11 e 12 deste Regulamento.
Parágrafo Único: Em convênios de obras, deverá também ser anexo uma nova planilha com o orçamento atualizado.
Art. 30. A celebração de termo aditivo poderá ser dispensada para prorrogação da vigência, para remanejamento de rubricas, ou, ainda quando necessários ajustes no plano de trabalho, desde que não sejam alterados os valores a serem repassados pela ADECE ou alocados a título de contrapartida do Convenente/Executor.
Parágrafo Único: Para os aditivos e os ajustes do convênio, deverá ser apresentado um novo Plano de Trabalho contendo as modificações, destacadas no histórico de alterações do documento, devidamente aprovado pela da área técnica responsável.
Art. 31. Na hipótese de diminuição da contrapartida na execução do convênio, a ADECE pode decidir pela redução de seu aporte de recursos financeiros, de forma a restabelecer a proporcionalidade originalmente pactuada no convênio, mediante a assinatura de termo aditivo.
Art. 32. Os convênios poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente pela ADECE ou em decorrência de determinação judicial.
§1º. A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada pela ADECE por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo, com a instauração de tomada de contas especial caso tenha existido repasse de recursos.
§ 2º Nas rescisões unilaterais deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a originou.
VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33. O Convenente/Executor que receber recursos da ADECE está obrigado a prestar contas, por força do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 34. A prestação de contas é avaliada pela ADECE quanto aos aspectos técnicos (execução física e resultados atingidos) e financeiros (correta e regular utilização e aplicação dos recursos) relacionados ao convênio.
Art. 35. A prestação de contas deve contemplar os recursos aportados pela ADECE, os comprometidos a título de contrapartida, bem como aqueles decorrentes da aplicação financeira, utilizados ou não na consecução do objeto do convênio.
Parágrafo único. A prestação de contas deve ser feita em conformidade com o presente Regulamento, contendo os documentos apresentados no Anexo A.
Art. 36. A prestação de contas final será apresentada à ADECE em até 60 (sessenta) dias, contados da data final da vigência do convênio, demonstrando a aplicação da totalidade dos
recursos financeiros alocados e o resultado da execução das ações, evidenciando o alcance dos objetivos previstos.
§1º. Caso haja saldo remanescente de recursos repassados pela ADECE, em razão de rendimentos provenientes de aplicação financeira ou de recursos não utilizados, o Convenente/Executor deverá apresentar o comprovante de depósito dos respectivos valores proporcionais na conta da ADECE, por ocasião da prestação de contas.
§2º. Caso a contrapartida não alcance a proporção pactuada no convênio, a ADECE deve ser reembolsada da importância necessária ao restabelecimento da referida proporção.
§3º. Caso a contrapartida ultrapasse a proporção pactuada no convênio, o valor adicional é considerado voluntário e a ADECE não está obrigada a restabelecer a referida proporção, exceto se for assinado termo aditivo para tal fim.
Art. 37. As despesas realizadas com recursos da ADECE ou de contrapartida devem ser comprovadas por documentos fiscais ou equivalentes originais, emitidos em nome do Convenente/Executor, devidamente identificados com título e número do convênio e atesto do recebimento do bem e/ou serviço.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser arquivados pelo Convenente/Executor separadamente, em pastas específicas, na localidade em que foi executado o convênio e no Foro escolhido pelos convenentes, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aprovação da correspondente prestação de contas pela ADECE.
Art. 38. Os bens adquiridos com recursos da XXXXX xxxxxxx, ao final do convênio, serem revertidos ao patrimônio da Agência, exceto se a seu critério forem doados à instituição executora.
Parágrafo único. As doações a que se refere este artigo serão permitidas em favor de instituições sem fins lucrativos, mediante termo de doação, observadas as normas aplicáveis.
Art. 39. Constatada irregularidade na prestação de contas parcial, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o Convenente/Executor regularize as pendências apontadas, sob pena de rescisão do convênio e devolução dos recursos, acrescidos de correção monetária a partir da
data de repasse dos recursos pela ADECE, e de juros de 1% a cada 30 (trinta) dias, a partir da notificação da irregularidade.
§1º. Para o cálculo da correção monetária deve ser utilizado o Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) ou outro que venha substituí-lo.
§2º. A aprovação das prestações de contas parciais não exclui, por ocasião da análise da prestação de contas final, a possibilidade de reexame e questionamento dos atos praticados no período abrangido pelas prestações de contas anteriores.
Art. 40. Caso a prestação de contas final seja encaminhada fora do prazo fixado ou contenha despesas consideradas irregulares, a ADECE notificará o Convenente/Executor para regularização da pendência, no prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 41. Ao Convenente/Executor será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo a que se refere o artigo 40.
Art. 42. A aprovação da prestação de contas pela Diretoria competente será precedida da certificação da execução física/técnica do convênio pela respectiva área responsável, bem como de manifestação da área de Convênios quanto aos aspectos da execução financeira.
Art. 43. Após aprovada a prestação de contas, o Convenente/Executor será informado da plena quitação de suas obrigações.
VIII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44. O descumprimento total ou parcial pelo Convenente/executor das obrigações previstas neste Regulamento e no convênio permite a ADECE aplicar as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) devolução dos recursos aplicados em despesas realizadas em inobservância com este Regulamento, com a legislação correlata ou com as disposições do convênio;
d) redução do aporte de recursos financeiros da ADECE previstos no convênio;
e) rescisão do convênio; e
f) inabilitação para celebrar novos convênios com a ADECE pelo prazo de 02 (dois) anos.
§1º. No caso de não cumprimento das metas fixadas no termo de convênio, assim como no plano de trabalho, a ADECE poderá rescindir, imediatamente e unilateralmente, o convênio.
§2º. As penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§3º. A ADECE poderá relevar as penalidades, consideradas as peculiaridades do caso e apreciadas as devidas justificativas do Convenente/executor.
§4º. A ADECE será indenizada administrativamente ou judicialmente pelo Convenente/executor nos casos em que seja apurado prejuízo material e/ou moral, devendo eventual débito constatado ser atualizado monetariamente.
§5º. Em decorrência de danos, débitos e/ou irregularidades praticadas pelo Convenente/executor, poderá a ADECE instaurar a competente Tomada de Contas Especial, prevista na seção III da Lei Complementar Estadual nº 178 de 10 de maio de 2018.
IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A ADECE tem amplos e irrestritos poderes para exercer as funções fiscalizadoras na execução do objeto do convênio.
Art. 46. As normas aplicáveis à celebração de acordos de cooperação, protocolos e instrumentos congêneres que não envolvam a transferência de recursos financeiros entre partícipes serão objeto de Procedimento Operacional próprio.
Art. 47. Casos omissos e/ou excepcionais relacionados a aplicação deste Regulamento serão dirimidos pelas Diretorias Executivas da ADECE e as dúvidas de interpretação pela Assessoria Jurídica desta.
Parágrafo único. Será utilizado subsidiariamente a este Regulamento, nos casos omissos e/ou excepcionais, a Lei Complementar do Estado do Ceará nº 178 de 10 de maio de 2018.
Art. 48. Este Regulamento entra em vigor na data a ser fixada pela Diretoria Executiva da ADECE e será aplicada aos convênios formalizados após tal data, podendo ser adotada regra mais benéfica aos convênios vigentes, no interesse dos partícipes, desde que devidamente justificado e formalizado.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ – ADECE
Fortaleza, 30 de março de 2021.
ANEXO A
1 - O Formulário de Prestação de Contas deverá conter:
a) demonstrativo de receita e despesa, incluindo rendimentos financeiros;
b) prestação de contas;
c) relatório da execução física e financeira;
d) relação dos bens adquiridos; e
e) declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis.
1.1 - Convênios que não tenham como objeto, obras, deverão enviar os seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento da prestação de contas;
b) relatório Parcial do Cumprimento do Objeto;
c) plano de Trabalho – anexo I;
d) cópia do Termo de Xxxxxxxx e seus Termos Aditivos – Anexo II, se for o caso;
e) relatório de Execução físico-financeira – Xxxxx XXX;
f) demonstrativo da Execução da Receita e Despesa – Anexo IV;
g) relação de Pagamentos – Anexo V;
h) relação de bens – Anexo VI, se for o caso;
i) cópias dos documentos de todas as despesas realizadas: Nota Fiscal/Fatura, Recibo, DARF dos respectivos documentos de pagamentos (cheque, ordem bancária, ordem de pagamento) (comprovantes de recolhimento de impostos ou citação da lei de isenção);
j) cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa, ou inexigibilidade, com embasamento legal; ( no proc. licitatório: propostas de preços e contrato com a empresa vencedora).
k) extrato da conta bancária específica e conciliação bancária, quando for o caso;
l) comprovante de recolhimento do saldo, se houver;
m) cópia do Extrato Bancário – saldo zerado.
n) carimbos de atesto de pagamento, recebimento de material e serviço executado, nas N. Fiscais;
o) comprovantes das despesas com recursos da contrapartida:
- SE FINANCEIRO: comprovante depósito na conta corrente;
- SE ECONÔMICO: apresentar comprovante conforme xxxxxxxx;
2 – Em caso de Convênios de Obras e objetos similares, a prestação de contas é realizada de acordo com medições. Os documentos a serem enviados na 1ª Medição deverão ser assinados também pelo representante formalmente designado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização da execução do objeto contratado ou, na hipótese de o DER não atuar como interveniente técnico, pelo gestor do contrato.
a) oficio de encaminhamento da prestação de contas da entidade convenente;
b) carta da Empresa contratada encaminhando a medição;
c) cópia da Ordem de Serviço;
d) planilha de medição e boletim de faturamento a ser entregue em planilha eletrônica e impresso;
e) certificado de medição (ou planilha orçamentária assinada pelo engenheiro da obra);
f) cronograma executivo (físico) realizado, planta iluminada, especificando o nome da obra e o N° do contrato, relatório fotográfico, acompanhado do comentário por foto;
g) quadro resumo financeiro;
h) cópia do Seguro Garantia (se for exigido no contrato), matrícula do Cadastro específico do INSS (CEI);
i) cópia da folha de pagamento dos salários de todos os empregados envolvidos na execução do objeto do contrato, correspondente ao período a que se refere a medição;
j) anotação de Responsabilidade Técnica (ART), dos responsáveis técnicos pela execução da obra, anexando o comprovante de pagamento;
k) apresentação do Programa de Condições de Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT. (Quando tem mais de 20 funcionários);
l) certidões de regularidade fiscal (federal, estadual e municipal), cópias dos comprovantes de recolhimento das contribuições devidas ao INSS, FGTS, PIS, COFINS e demais tributos relacionados aos empregados envolvidos na execução do objeto do contrato, correspondente ao período a que se refere a medição;
m) cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Presidência Social – GFIP, correspondente ao período a que se refere a medição;
n) cópia do Diário de Obra, especificando as datas conforme o período da medição, preenchido conforme os acontecimentos dos eventos e assinados pelo engenheiro da obra (da contratada);
o) memória de Cálculo da Medição e Plano de Trabalho;
p) demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, inclusive rendimentos financeiros, relação de pagamentos, Relação de Bens,
q) extrato da conta bancária específica e conciliação bancária, quando for o caso, inclusive com o saldo zero, comprovante de recolhimento do saldo, se houver;
r) cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa, ou inexigibilidade, com embasamento legal (No processo licitatório: propostas de preços e contrato com a empresa vencedora);
s) documentos originais de todas as despesas realizadas: Nota Fiscal / Fatura, Recibo, Comprovantes de Recolhimento de impostos ou de isenção (DARF dos respectivos documentos de pagamentos, cheque, ordem bancária, ordem de pagamento);
t) carimbos de atesto de pagamento, recebimento de material e serviço executado nas notas fiscais;
u) Comprovante das despesas com recursos da contrapartida
- SE FINANCEIRO: comprovante depósito na conta-corrente
- SE ECONÔMICO: sendo terreno anexar escritura, não sendo apresentar comprovante conforme convênio.
2.1 – Após a primeira medição, para as demais serão necessários os seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento da prestação de contas;
b) relatório do cumprimento parcial do objeto;
c) termo de Aceitação Parcial da Obra;
d) plano de Trabalho;
e) relatório de Execução Físico-Financeiro, demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, inclusive rendimentos financeiros;
f) relação de Xxxxxxxxxx, relação de bens;
g) extrato da conta bancária específica e conciliação bancária, quando for o caso, inclusive com o saldo zero e comprovante de recolhimento do saldo, se houver;
h) documentos de todas as despesas realizadas: Nota Fiscal / Fatura, Recibo, Comprovantes de Recolhimento de impostos ou de isenção (DARF dos respectivos documentos de pagamentos, cheque, ordem bancária, ordem de pagamento);
i) cópias dos comprovantes de recolhimento das contribuições devidas ao INSS, FGTS, PIS, COFINS e demais tributos relacionados aos empregados envolvidos na execução do objeto do contrato, correspondente ao período a que se refere a medição;
j) cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Presidência Social – GFIP, correspondente ao período a que se refere a medição;
k) memória de cálculo, carimbos de atesto de pagamento, recebimento de material e serviço executado nas notas fiscais e Boletim de Medição;
l) certidões de regularidade fiscal (federal, estadual e municipal);
m) comprovante das despesas com recursos da contrapartida;
n) Comprovante das despesas com recurso da Contrapartida:
- SE FINANCEIRO: comprovante depósito na conta-corrente.
- SE ECONÔMICO: sendo terreno, ANEXAR ESCRITURA, não sendo apresentar comprovante conforme convênio.
2.2 – E ao final do Convênio com objeto de Obras ou similares, tem a última Medição com os seguintes documentos necessários:
a) oficio de encaminhamento da prestação de contas;
b) baixa da matrícula da referida obra no Cadastro Específico do INSS – CEI ou protocolo de baixa da aludida matrícula junto ao órgão competente;
c) termo de Recebimento Definitivo, salvo disposição em contraria contida no contrato (apenas na última medição), ou atestado de conclusão;
d) autorização subscrita pela contratada, para que o Estado do Ceará, em sendo condenado a paga débitos previdenciários decorrentes da execução do objeto do contrato, proceda a inscrição do referido débito, devidamente atualizado, na dívida ativa, para, se for o caso, posterior ajuizamento de ação fiscal (apenas na última medição);
e) cópia do Diário de Obra, especificando as datas conforme o período da medição, preenchido conforme os acontecimentos dos eventos e assinados pelo engenheiro da obra (da contratada);
f) certidões de regularidade fiscal (federal, estadual e municipal);
g) cópias dos comprovantes de recolhimento das contribuições devidas ao INSS, FGTS, PIS, COFINS e demais tributos relacionados aos empregados envolvidos na execução do objeto do contrato, correspondente ao período a que se refere a medição;
h) cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Presidência Social – GFIP, correspondente ao período a que se refere a medição;
i) “As Built “(o que já está concluído da obra), caso previsto no contrato. Quando for reforma não é necessário;
j) relatório do cumprimento do objeto e Plano de Trabalho;
k) relatório de Execução físico-financeiro, demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, inclusive rendimentos financeiros;
l) relação de Pagamentos e Relação de Bens;
m) Extrato da conta bancária específica e conciliação bancária, quando for o caso, inclusive com o saldo zero e comprovante de recolhimento do saldo, se houver;
n) documentos originais de todas as despesas realizadas: Nota Fiscal / Fatura, Recibo, Comprovantes de Recolhimento de impostos ou de isenção (DARF dos respectivos documentos de pagamentos, cheque, ordem bancária, ordem de pagamento) e carimbos de atesto de pagamento, recebimento de material e serviço executado nas notas fiscais;
o) Comprovante das despesas com recursos da contrapartida.
- SE FINANCEIRO: comprovante depósito na conta-corrente.
- SE ECONÔMICO: sendo terreno, anexar escritura não sendo apresentar comprovante conforme convênio.