SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA COORDENAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA
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CONSULTA PÚBLICA [●] PROCESSO SEI N° [●]/2023 CONCORRÊNCIA N° [●]/2023
ANEXO VII DO CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA ATIVAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA USINA DO GASÔMETRO NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ÍNDICE
1. DIRETRIZES GERAIS 3
2. DO SALDO GARANTIA 4
3. DO APORTE DE RECURSOS 5
4. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS 6
5. DISPOSIÇÕES FINAIS 8
1. DIRETRIZES GERAIS
1.1 O CONTRATO prevê que o pagamento de CONTRAPRESTAÇÃO TRIMESTRAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA como remuneração pelos seus serviços será realizado pelo PODER CONCEDENTE através do mecanismo especificado no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E APORTE.
1.2 O CONTRATO estabelece que o PODER CONCEDENTE instituirá, em favor da CONCESSIONÁRIA, sistema de garantia do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO TRIMESTRAL EFETIVA.
1.3 O sistema de garantia consiste na criação das contas a serem geridas pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, listadas no subitem 1.6.
1.4 O sistema de garantia será viabilizado pela celebração, entre o PODER CONCEDENTE e a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, de CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, cujas diretrizes estão dispostas no presente ANEXO.
1.5 O CONTRATO, ainda, estabelece que será pago à CONCESSIONÁRIA quantia referente ao APORTE, destinado à cobertura dos investimentos da FASE DE IMPLANTAÇÃO da CONCESSÃO.
1.6 O sistema de garantia compreende a abertura e manutenção, junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, das seguintes contas correntes de movimentação restrita (escrow account):
a) CONTA GARANTIA: conta corrente vinculada, a ser aberta pelo PODER CONCEDENTE junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, para manter o SALDO GARANTIA com a finalidade de garantir as obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE; e
b) CONTA APORTE: conta corrente vinculada, a ser aberta pelo PODER CONCEDENTE junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, para destinação da integralidade do APORTE.
1.7 Os valores transferidos à CONTA GARANTIA estarão vinculados ao CONTRATO e serão utilizados para constituir o SALDO GARANTIA e, na hipótese de inadimplemento do PODER CONCEDENTE, para realizar o pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES TRIMESTRAIS EFETIVAS devidas à CONCESSIONÁRIA.
1.8 A contratação da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, a constituição da CONTA APORTE, a constituição da CONTA GARANTIA e a transferência integral de recursos para as referidas contas são condições necessárias para a emissão da ORDEM DE INÍCIO por parte do PODER CONCEDENTE.
1.8.1 Na hipótese de não ser cumprido o disposto na subcláusula 1.8 por razões imputáveis ao PODER CONCEDENTE, as PARTES acordarão se haverá lugar à repactuação dos termos definidos acima ou à extinção da CONCESSÃO, sem importar perdas e danos para qualquer das PARTES.
2. DO SALDO GARANTIA
2.1. Para operacionalizar a destinação do SALDO GARANTIA para a CONCESSIONÁRIA, será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE a abertura e manutenção, junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, de conta corrente de movimentação restrita (escrow account), denominada CONTA GARANTIA.
2.2. O SALDO GARANTIA a ser mantido como garantia de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO TRIMESTRAL EFETIVA, durante o prazo da CONCESSÃO, corresponderá ao valor de 2 (duas) CONTRAPRESTAÇÕES TRIMESTRAIS MÁXIMAS, conforme o valor ofertado na PROPOSTA COMERCIAL.
2.3. O PODER CONCEDENTE deverá anualmente incorporar ao SALDO GARANTIA o montante decorrente da atualização monetária do valor de 2 (duas) CONTRAPRESTAÇÕES TRIMESTRAIS MÁXIMAS, descrita no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E APORTE, em até 30 (trinta) dias corridos contados da mencionada atualização.
2.4. Sempre que o SALDO DE GARANTIA for reduzido para o pagamento de eventual inadimplemento do PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE realizará a recomposição do referido valor à CONTA GARANTIA em até 30 (trinta) dias corridos contados da redução do SALDO GARANTIA.
2.5. Caso o valor depositado na CONTA GARANTIA permaneça, por 4 (quatro) meses consecutivos, inferior ao valor correspondente ao SALDO GARANTIA, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a extinção antecipada do CONTRATO.
2.6. No caso de necessidade de realização de pagamento à CONCESSIONÁRIA em valor superior ao saldo líquido presente na CONTA GARANTIA, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE imediatamente para que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, efetue o pagamento do valor remanescente devido.
2.7. No caso de persistir a mora, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA estará autorizada a efetuar o pagamento do débito remanescente por meio do uso dos recursos da CONTA APORTE, no limite do valor devido à CONCESSIONÁRIA ou no saldo disponível na CONTA APORTE, o que for menor.
2.8. A CONTA GARANTIA deverá ser mantida durante toda a vigência do CONTRATO, e somente poderá ser encerrada em caso de celebração de contrato com nova INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA ou caso haja nova conta corrente com a mesma finalidade.
2.9. Na situação de materialização de mora relativa ao pagamento do APORTE descrita no subitem 3.9 deste ANEXO, o sistema de garantia poderá ser acionado para o adimplemento do pagamento do APORTE devido à CONCESSIONÁRIA.
3. DO APORTE DE RECURSOS
3.1. Para operacionalizar a destinação do APORTE para a CONCESSIONÁRIA, será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE a abertura e manutenção, junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, de conta corrente de movimentação restrita (escrow account), denominada CONTA APORTE.
3.2. O APORTE a ser depositado na CONTA DE APORTE corresponde ao R$ 8.065.800,58 (oito milhões, sessenta e cinco mil, oitocentos reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do CAPÍTULO VIII do CONTRATO.
3.3. A CONTA APORTE será gerida pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, com funções de receber recursos orçamentários advindos do PODER CONCEDENTE, bem como assegurar o pagamento à CONCESSIONÁRIA em função do cumprimento das METAS DE AVANÇO FÍSICO da FASE DE IMPLANTAÇÃO, nos termos do ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO E APORTE.
3.4. A origem dos recursos a serem transferidos para a CONTA APORTE será a dotação orçamentária indicada pelo PODER CONCEDENTE, aprovada nos termos da legislação orçamentária pertinente.
3.5. Após a transferência dos recursos para a CONTA APORTE, todas as movimentações serão realizadas exclusivamente pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
3.6. A CONTA APORTE deverá ser mantida durante toda a FASE DE IMPLANTAÇÃO e somente poderá ser encerrada na ocorrência dos casos a seguir:
a) transferência total dos valores à CONCESSIONÁRIA, ao término da FASE DE IMPLANTAÇÃO;
b) celebração de contrato com nova INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA; ou
c) abertura de novas contas correntes com as mesmas finalidades.
3.6.1. Se, ao final da FASE DE IMPLANTAÇÃO, houver residual financeiro na CONTA DE APORTE, o montante excedente deverá ser transferido para os cofres do PODER CONCEDENTE.
3.6.2. Os recursos mantidos na CONTA APORTE deverão ser aplicados em investimentos de liquidez diária, atrelados à uma taxa mínima equivalente ou superior à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
3.7. O APORTE será transferido à CONCESSIONÁRIA de forma fracionada, por meio de parcelas cujos valores serão calculados em função do FATOR DE IMPLANTAÇÃO.
3.8. Os valores a serem efetivamente transferidos à CONCESSIONÁRIA resultarão da proporção de APORTE correspondente ao cumprimento das METAS DE AVANÇO FÍSICO da FASE DE IMPLANTAÇÃO, nos termos do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO E APORTE e do ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
3.9. Eventual atraso superior a 5 (cinco) dias contados da data do desembolso devido de qualquer parcela do APORTE, por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, implicará na correção monetária pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) em vigor na data em que for constituída a mora de pagamento do PODER CONCEDENTE até a data do efetivo desembolso, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em aberto.
3.10. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia os recursos liberados da CONTA APORTE aos seus FINANCIADORES, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS CONCEDIDOS.
3.11. Os recursos financeiros presentes na CONTA APORTE poderão ser utilizados como garantia para eventuais inadimplementos do PODER CONCEDENTE, caso em que irão compor o sistema de garantia.
3.11.1. A CONCESSIONÁRIA poderá optar por retirar a CONTA APORTE do sistema de garantia.
4. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES DOS CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
4.1 Os CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS compreenderão a abertura, manutenção e gestão da CONTA GARANTIA e da CONTA APORTE junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, destinados a gerir o SALDO GARANTIA e realizar os pagamentos do APORTE à CONCESSIONÁRIA, observadas as diretrizes do presente ANEXO.
4.2 Serão obrigações do PODER CONCEDENTE:
a) garantir o cumprimento integral e tempestivo dos CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, durante todo o período de vigência do CONTRATO, agindo sempre de boa-fé e garantindo que quaisquer medidas restritivas dos direitos conferidos às PARTES nos CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS sejam efetivadas em conformidade com a lei e com a devida motivação;
b) não criar, incorrer ou permitir que sejam constituídos quaisquer ônus, gravames ou embaraços sobre os valores depositados na CONTA GARANTIA e na CONTA APORTE;
c) cuidar para a manutenção da CONTA GARANTIA por todo o prazo de vigência do CONTRATO, e, sempre que necessária, realizar a imediata contratação de nova CONTA GARANTIA, a fim de assegurar a continuidade dos fluxos de pagamentos da CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação e dos CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
d) designar dotação orçamentária com a finalidade de honrar a constituição do saldo da CONTA APORTE;
e) cuidar para a manutenção da CONTA DE APORTE por toda a FASE DE IMPLANTAÇÃO, e, sempre que necessário, realizar a imediata contratação de nova CONTA APORTE, a fim de assegurar a continuidade dos fluxos de pagamentos das parcelas de APORTE à CONCESSIONÁRIA;
f) designar dotação orçamentária com a finalidade de honrar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO TRIMESTRAL EFETIVA, quando necessário;
g) prestar todos os esclarecimentos solicitados pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA;
h) informar à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA sempre que houver alterações nos prazos do CONTRATO ou nos valores da CONTRAPRESTAÇÃO TRIMESTRAL EFETIVA ou das parcelas de APORTE, no âmbito da CONCESSÃO;
i) informar à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA por escrito a existência de qualquer demanda judicial ou extrajudicial que possa afetar os direitos da CONCESSIONÁRIA e os recursos depositados na CONTA GARANTIA e CONTA APORTE; e
j) indicar preposto do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA que estarão autorizados a acessar extrato da CONTA GARANTIA e da CONTA XXXXXX.
4.3 Serão obrigações da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA:
a) garantir o cumprimento integral e tempestivo dos CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS durante todo o período de vigência do CONTRATO, agindo sempre de boa-fé e zelando pelos ativos sob sua custódia ou controle, com o mesmo grau de zelo empregado em relação a seus próprios ativos;
b) atuar, na qualidade de administradora da CONTA GARANTIA e da CONTA APORTE, como fiel depositária dos valores nela existentes, realizando tempestivamente as transferências dos recursos devidos, conforme previsto nos CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS e conforme prazos estabelecidos no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO E APORTE;
c) desempenhar, única e exclusivamente, as funções expressamente previstas nos CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, não estando implícita nenhuma outra função ou responsabilidade adicional ou complementar, como o saque ou a transferência de numerários de maneira independente;
d) recusar-se a efetivar determinações do PODER CONCEDENTE que contrariem, expressamente, as disposições dos CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; e
e) fornecer ao PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, sempre que lhe solicitado, as informações da CONTA GARANTIA e da CONTA XXXXXX.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá ser notificada de qualquer irregularidade na prestação dos serviços financeiros, e ser responsabilizada caso não sanar a irregularidade.
5.2. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA poderá solicitar outros documentos e informações adicionais em caso de dúvida sobre os documentos encaminhados pelas PARTES.
5.3. Os CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS permanecerão vigentes por todo o prazo de duração da CONCESSÃO, ressalvada particularidade da CONTA APORTE.
5.4. Os CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS poderão ser rescindidos de comum acordo entre as partes, hipótese na qual um novo contrato deverá ser celebrado tendo o mesmo objeto, considerado o tempo de vigência remanescente do CONTRATO da CONCESSÃO.
5.5. É facultado à CONCESSIONÁRIA solicitar a extinção dos CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS e superveniente celebração pelo PODER CONCEDENTE de novo contrato tendo o mesmo objeto, na hipótese de atraso das INSTITUIÇÕES DEPOSITÁRIAS
superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos, total ou parcial, das CONTRAPRESTAÇÕES TRIMESTRAIS EFETIVAS e das parcelas do APORTE que lhe forem devidas.
5.6. A guarda de contas aqui disciplinada pode ser concentrada em apenas uma INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, ou segregada em mais de uma instituição, conforme vontade das PARTES.
5.7. No caso da CONTA APORTE, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA poderá ser indicada pelos FINANCIADORES, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE adotá-la, desde que observados os preços e taxas de mercado já contratados pela Administração Pública Municipal.
5.8. O pagamento pelos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, bem como o ressarcimento de quaisquer despesas, caberá ao PODER CONCEDENTE.