REGULAMENTO
REGULAMENTO
BB AURORA MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CRÉDITO PRIVADO
CNPJ: 30.652.400/0001-42
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BB AURORA MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CRÉDITO PRIVADO, aqui doravante
designado abreviadamente FUNDO, é constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe foram aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO tem como objetivo obter retornos absolutos superiores à variação do Certificado de Depósitos Interfinanceiros – CDI no longo prazo, utilizando-se de cotas de Fundos de Investimento, a seguir denominados FIs, que possuam carteira diversificada com atuação em diversos mercados (de renda fixa, de renda variável, de ativos financeiros vinculados à variação cambial, de derivativos, etc.).
Parágrafo único - O objetivo descrito no caput, o qual a ADMINISTRADORA perseguirá não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade.
Artigo 3º - O FUNDO destina-se a receber aplicações de cotista exclusivo, investidor profissional, conforme definido pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em sua Instrução n.º 539/13 e alterações posteriores, pessoa física do segmento Private, assim como definido pelo Banco do Brasil S.A, que busque rentabilidade diferenciada, compatível com a de uma carteira diversificada e que esteja ciente dos riscos associados aos mercados em que o FUNDO atua. Não são admitidas aplicações de recursos, no FUNDO, pelo público em geral.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio
de Janeiro - RJ, na Praça XV de Novembro nº 20, xxxxx 000, 000, 000 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Parágrafo único - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integram, inclusive a contratação de terceiros
legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do
FUNDO.
Artigo 5º - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão da carteira do
FUNDO.
Artigo 6º - O responsável pelos serviços de Registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Artigo 7º - Demais prestadores de serviços do FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 8º - A ADMINISTRADORA receberá, pela prestação de seus serviços, remuneração anual, incidente sobre o patrimônio líquido do FUNDO, calculada e cobrada por dia útil, à razão de 1/252, conforme tabela abaixo:
Faixa de Patrimônio Líquido | Taxa de Administração |
Até R$ 9.999.999,99 | 0,70% |
De R$ 10.000.000,00 até R$ 29.999.999,99 | 0,35% |
Acima de R$ 30.000.000,00 | 0,25% |
Parágrafo único - Os FIs nos quais o FUNDO aplica, poderão cobrar pela prestação dos serviços de gestão e administração de suas carteiras.
Artigo 9º - Será devida taxa de performance de 20% (vinte por cento), com base no resultado do FUNDO, sobre a rentabilidade que exceder 100% da variação do CDI, calculada e provisionada diariamente nos dias considerados úteis, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive taxa de administração.
Parágrafo 1º - Esta taxa será calculada sobre a variação diária da cota, com base no resultado do fundo, e paga à ADMINISTRADORA, no mínimo, semestralmente, por período vencido, até o 5º dia útil após o encerramento de cada semestre civil.
Parágrafo 2º - É vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança de performance efetuada.
Parágrafo 3º - A partir do segundo período de apuração, a data base para cálculo da taxa de performance será a última data utilizada no cálculo da aferição da taxa de performance do período anterior.
Parágrafo 4º - A data base para cálculo da taxa de performance será a data da integralização de cotas ou a última data base utilizada no cálculo da aferição da taxa de performance.
Parágrafo 5º - Os Fls nos quais o FUNDO investe poderão cobrar, a título de prêmio pela valorização de suas cotas, acima dos seus respectivos índices de performance, conforme disposto em seus regulamentos, taxa de performance apurada diariamente e paga semestralmente, conforme legislação vigente.
Artigo 10 - Não há cobrança de taxa de ingresso, de saída ou de custódia pelo
FUNDO.
Parágrafo único - Os FIs nos quais o FUNDO investe poderão cobrar taxa de saída e taxa de performance, conforme condições estabelecidas em seus Regulamentos.
Artigo 11 - O gestor envidará todos os esforços para não efetuar resgate dentro do período de carência para cobrança de taxa de saída dos FIs, porém, em função da necessidade de controle da liquidez do FUNDO, eventualmente poderá efetuar resgate em algum FI alocado, dentro do prazo previsto para cobrança de taxa de saída, o que impactará o valor da cota.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 12 - Para alcançar seus objetivos o FUNDO aplicará os recursos dos cotistas em cotas de FIs, geridos por gestores distintos selecionados de forma criteriosa pela ADMINISTRADORA, que apresentem carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais, adotando políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes, propondo-se a alterar posições buscando melhor rentabilizar as aplicações dos cotistas.
Artigo 13 - O FUNDO buscará manter seu Patrimônio Líquido investido em cotas de FIs que apresentem prazo médio de carteira superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Ainda que a gestão da carteira se dê em regime de melhores esforços, não há garantia da manutenção do prazo médio de carteira perseguido.
Artigo 14 - O FUNDO deverá apresentar, isolada ou cumulativamente, a composição abaixo, em relação ao seu patrimônio líquido:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
1. Cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento de classes distintas; | 95% | 100% |
2. Depósitos à vista, títulos públicos federais, operações compromissadas e títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; | 0% | 5% |
3. Aplicação em cotas de fundos de investimento imobiliário, fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em cotas de fundos de direitos creditórios; | 0% | 20% |
Outros Limites | Xxxxxx | Xxxxxx |
4. Aplicação em fundos sob a administração do Administrador, gestor ou empresas a eles ligadas; | 0% | 100% |
5. Aplicação em cotas de um mesmo fundo de investimento; | 0% | 100% |
6. Aplicação em títulos de um mesmo emissor; | 0% | 5% |
7. Aplicação em títulos de emissão do Administrador, gestor ou de empresas a eles ligadas. | 0% | 5% |
Parágrafo 1º - À ADMINISTRADORA é facultada a diversificação da alocação de ativos, buscando rentabilidade, desde que obedecidas às normas legais sobre o assunto.
Parágrafo 2º - É permitido ao FUNDO aplicar em FIs que prevejam a possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo.
Parágrafo 3º - O FUNDO poderá aplicar em FIs cujas carteiras, eventualmente, estejam concentradas em poucos emissores, o que pode expor os cotistas ao risco de concentração definido no artigo 18 deste regulamento.
Parágrafo 4º - Os FIs poderão utilizar estratégias com derivativos que resultem na alavancagem de seu patrimônio líquido, com ou sem limites pré-determinados, como parte integrante de sua política de investimento. A alavancagem significa dizer que o FUNDO, visando reproduzir seus objetivos, poderá colocar em risco um montante maior que o seu patrimônio. Este fator poderá causar perdas superiores ao capital aplicado. Deste modo, tais estratégias podem resultar em perdas de patrimônio significativas para seus cotistas podendo, inclusive, ser superiores ao valor investido exigindo dos investidores um aporte adicional de recursos para cobrir o patrimônio líquido negativo eventualmente apurado.
Parágrafo 5º - Os FIs investidos poderão alavancar seus patrimônios líquidos de forma ilimitada. O nível de alavancagem é resultado da soma do valor da margem exigida em operações com garantia com o valor da “margem potencial” de operações de derivativos sem garantia.
Parágrafo 6º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 7º - O FUNDO poderá investir até 40% do patrimônio líquido em FIs que apliquem seus recursos em ativos financeiros negociados no exterior.
Parágrafo 8º - As aplicações do FUNDO, em conjunto com as dos fundos investidos (FIs), em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de emissores privados ou públicos, poderão exceder o percentual de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo 9º - O FUNDO poderá investir em FIs sob regime de condomínio fechado, que invistam entre outros ativos financeiros de emissão privada, em Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE), nos termos da RES. CMN 3.692/09 e alterações posteriores, desde que o prazo destes FIs não ultrapasse o prazo de encerramento do FUNDO.
Artigo 15 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA do FUNDO, nem ao Fundo Garantidor de Crédito – FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
Artigo 16 - O FUNDO incorre em todos os riscos assumidos pelos FIs.
CAPÍTULO IV- DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 17 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO
Artigo 18 - Os ativos que compõem a carteira do FUNDO e dos FIs sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Alavancagem - O FUNDO poderá utilizar estratégias com derivativos que resultem na alavancagem de seu patrimônio líquido. A alavancagem significa dizer que o FUNDO de investimento poderá colocar em risco um montante maior que o seu patrimônio. Este fator poderá causar perdas superiores ao capital aplicado. Deste modo, tais estratégias podem resultar em perdas de patrimônio significativas para os cotistas podendo, inclusive, ser superiores ao valor
investido, exigindo dos investidores um aporte adicional de recursos para cobrir o patrimônio líquido negativo eventualmente apurado.
b) Risco de Crédito - Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram a Carteira não cumprirem com suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados. Compreende também o risco de perda de valor em função da deterioração da classificação de risco do emissor, ou da capacidade de pagamento do emissor ou das garantias.
c) Risco de Investimento em Ações - O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado das ações. Os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações.
d) Risco Cambial - O cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do Fundo.
e) Risco de Taxa de Juros - Alterações políticas e econômicas podem afetar as taxas de juros praticadas, podendo acarretar fortes oscilações nos preços dos ativos financeiros que compõem a carteira, impactando significativamente a rentabilidade do FUNDO.
f) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os fundos que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
g) Risco de Concentração - Consiste no risco de perdas, decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
h) Risco de Investimento em Títulos Indexados à Inflação - O valor dos ativos financeiros pode aumentar ou diminuir de acordo com a variação do índice de inflação ao qual está atrelado. Em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente.
i) Risco de Juros Pós-fixados (CDI, TMS) - Os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
j) Risco de Mercado Externo - O FUNDO poderá aplicar em ativos financeiros e/ou em fundos de investimento que compram ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos ou entraves na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
k) Risco de Fundos Investidos - Apesar dos esforços de seleção e acompanhamento das aplicações do FUNDO em outros FUNDOs de investimento, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm ingerência na composição dos FUNDOs investidos nem por eventuais perdas que estes venham a sofrer.
l) Risco de Não Obtenção do Tratamento Tributário - O FUNDO tentará obter o tratamento fiscal previsto para FUNDOs de longo prazo, cujas alíquotas de Imposto de Renda incidentes variam de 15% a 22,5%, de acordo com o tempo de manutenção dos recursos investidos no FUNDO. Contudo, se for considerado conveniente para o FUNDO, a composição da carteira pode ser modificada, passando a apresentar um perfil de curto prazo. Neste caso, o tratamento fiscal é alterado, com alíquotas de Imposto de Renda variando de 20% a 22,5%.
m) Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
n) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do SFN.
o) Risco Regulatório - A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 19 - Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota de fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo
investidor à ADMINISTRADORA, em sua sede ou dependências desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 20 - Os pedidos de aplicação e resgate serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 21 - As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência para resgate podendo o cotista solicitar o resgate de suas cotas em qualquer dia útil.
Artigo 22 - Os resgates de cotas serão efetuados pelo valor da cota de fechamento do dia do recebimento do pedido dos investidores, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo único - O crédito do resgate será efetuado na conta corrente ou de investimento do cotista, mantida no Banco do Brasil S/A, no dia útil seguinte a solicitação do pedido de resgate.
Artigo 23 - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no FUNDO estão disponíveis no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 24 - É devida pela ADMINISTRADORA, multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no parágrafo 1º, à exceção do disposto no artigo 29 abaixo.
Artigo 25 - O valor das cotas será calculado por dia útil, independente de feriado estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 26 - O cotista deverá, por ocasião de seu ingresso no FUNDO, assinar o Termo de Adesão e Ciência de Risco, pelo meio e forma legalmente admitidos e que a ADMINISTRADORA lhe indicar, inclusive assinatura por meio eletrônico. Através desse Termo o cotista atesta estar ciente das disposições constantes do Regulamento do FUNDO e do Formulário de Informações Complementares, os quais lhe serão fornecidos obrigatória e gratuitamente através de qualquer meio de comunicação permitido pela legislação em vigor.
Artigo 27 - Para comprovar a condição de Investidor Profissional, o investidor deverá proceder à assinatura da Declaração da Condição de Investidor Profissional de que trata a ICVM 539/2013.
Artigo 28 - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 29 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 30 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas, no FUNDO fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
h) alteração do Regulamento.
Parágrafo único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, em virtude de atualização dos dados cadastrais
da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Artigo 31 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Artigo 32 - É admitida a possibilidade de à ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 33 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 34 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 35 - As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
Artigo 36 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO VIII - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 37 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM nº 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 38 - O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível nos canais de autoatendimento BB. O cotista poderá, também, solicitar este documento em sua agência de relacionamento.
Artigo 39 - Caso à ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO IX– DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 40 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de FUNDO fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a FUNDOs investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo 1º - As despesas decorrentes de serviços de consultoria relativamente à análise e seleção de ativos financeiros e modalidades para integrarem a carteira do FUNDO, aquelas decorrentes da delegação de poderes para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
Parágrafo 2º - O pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior pode ser efetuado diretamente pelo FUNDO à pessoa contratada, desde que os
correspondentes valores sejam computados para efeito da taxa de administração cobrada pela ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de outubro a 30 de setembro.
Artigo 42 - Este regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em especial, à Instrução CVM 555/2014 e alterações posteriores.
Artigo 43 - Demais informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 44 - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
4004 0001 ou 0800 729 0001
(para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200
(orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento)
Artigo 45 - Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações relativas ao FUNDO, ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2018
BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx | Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx |
Gerente Executivo | Gerente de Divisão |