CONTRATO N.º 4600001143
CONTRATO N.º 4600001143
“AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGUROS”
PROC. N.º 128/2023
Entre:
COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, E.M., S.A., com sede na Xxx 0.x xx Xxxx, x.x 000,
1300 – 472, em Lisboa, pessoa coletiva com o número único de matrícula e de identificação fiscal 500595313, com o capital social de 78.674.000,00 euros, matriculada na conservatória do registo comercial de Lisboa representada neste ato pelo Senhor Dr. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e pela Senhora Dra. Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade, respetivamente, de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, ambos com domicílio profissional na morada acima indicada, com poderes para o efeito, de acordo com os respetivos Estatutos e certidão do registo comercial, daqui em diante designada por XXXXXX ou Primeiro Outorgante, e
FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pessoa coletiva com o número 500 918 880, com sede em Xxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 00, xx Xxxxxx matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, representada por Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, com domicílio profissional na morada acima indicada, na qualidade de procurador com poderes para o ato, de acordo com a respetiva certidão do registo comercial e procuração exibida, adiante abreviadamente designada por FIDELIDADE, ou Segundo Outorgante;
Tendo em conta:
a) A decisão de adjudicação tomada por deliberação do Conselho de Administração da CARRIS de 12/10/2023, relativa ao procedimento por concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, conforme disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) na sua redação atual, com a referência 128/2023;
b) O subsequente ato de aprovação da minuta do contrato foi tomado na mesma deliberação do Conselho de Administração da CARRIS;
c) A caução prestada mediante garantia bancária n.º 2595.000687.993 da Caixa Geral de Depósitos, emitida em 17-10-2023, no valor de 196.301,36 EUR (cento e noventa e seis mil, trezentos e um euros e trinta e seis cêntimos).
Considerando que:
a) A despesa inerente ao contrato enquadra-se no Orçamento de Exploração da CARRIS, na Ordem de Exploração n.º 900236, n.º 900237, n.º 900238 e n.º 900006, conforme Requisição de Compra n.º 9023430;
b) A Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) é a seguinte: 66510000-8 - Serviços de seguros;
c) Foi nomeada como responsável pela gestão do contrato no que concerne aos lotes 1, 3 e 4, com as competências definidas internamente pela CARRIS para o gestor do contrato, para efeitos do disposto nos artigos 290.º-A e 305.º do Código dos Contratos Públicos, e em cumprimento com o previsto na alínea i) do artigo 96.º do mesmo Código;
d) Foi nomeada como responsável pela gestão do contrato no que concerne ao lote 2, com as competências definidas internamente pela CARRIS para o gestor do contrato, para efeitos do disposto nos artigos 290.º-A e 305.º do Código dos Contratos Públicos, e em cumprimento com o previsto na alínea i) do artigo 96.º do mesmo Código.
É celebrado e livremente aceite o presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes:
PARTE I - CLÁUSULAS JURÍDICAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.ª Apresentação
A COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, E.M., S.A., abreviadamente designada por CARRIS, é uma pessoa coletiva de direito privado sob a forma de sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, de responsabilidade limitada, com natureza municipal, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede em Lisboa, na Xxx 0.x xx Xxxx, xx. 103, Primeiro Outorgante do presente contrato.
Cláusula 2.ª Objeto
1. O presente contrato de prestação de serviços tem por objeto a aquisição de serviços de seguros
para a CARRIS, nos seguintes ramos:
a) Lote 1 – Responsabilidade Civil Automóvel
b) Lote 2 – Acidentes de Trabalho
c) Lote 3 – Multirriscos
d) Lote 4 – Responsabilidade Civil Exploração
nos termos melhor identificados na parte II – especificações técnicas do Caderno de Encargos, e da proposta adjudicada e respetivos anexos, que fazem parte integrante do contrato.
2. No ramo automóvel (Lote 1), estão os RISCOS e RESPONSABILIDADES a transferir, e abrangem:
i) Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil;
ii) Coberturas Facultativas (para a Frota de Apoio – Danos Próprios, Furto ou Roubo, Quebra Isolada de Vidros, Fenómenos da Natureza e Atos de Vandalismo, Assistência em viagem, Ocupantes e Viatura de Substituição).
3. As especificações técnicas respeitantes a este procedimento constam das CLÁUSULAS TÉCNICAS e respetivos anexos, que são parte integrante do Caderno de Encargos.
4. No decurso da execução do contrato, o Segundo Outorgante, por sua iniciativa, não pode realizar quaisquer alterações às taxas, prémios, coberturas, franquias e outras condições acordadas com o tomador, com exceção de alterações (às taxas e prémios das apólices), que resultem de nova disposição legal não possível de antecipar à data da apresentação das propostas.
5. A execução do contrato de seguro deve de ser efetuada em conformidade com as condições estabelecidas nos documentos contratuais, exercendo a CARRIS, por si ou através de seu representante, o acompanhamento da execução do contrato.
Cláusula 3.ª Preço Contratual
1. O preço contratual é de 11.738.184,47 EUR, (onze milhões, setecentos e trinta e oito mil, cento e oitenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), o qual inclui todos os impostos e taxas aplicáveis bem como todas as prestações a que a Segundo Outorgante fica obrigada, e corresponde à soma do preço adjudicado para cada um dos quatro lotes a concurso:
Cláusula 4.ª Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo Clausulado contratual e os seus anexos.
2. O contrato integra ainda a informação contida nos seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos, desde que estes tenham sido expressamente aceites pelo Conselho de Administração da CARRIS;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Cadernos de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada, prestados pelo Segundo Outorgante;
f) A apólice de seguro relativa ao ramo de seguro contratado.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e aceites pelo Segundo Outorgante nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Cláusula 5.ª Prazo
Sem prejuízo do disposto na cláusula 23.ª do Caderno de Encargos, o contrato tem início a 01- 01-2024 e a duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovados por iguais períodos, até ao limite máximo de 36 (trinta e seis) meses, desde que não sejam denunciados, mediante envio de notificação prévia e escrita para o efeito, da outra parte, com uma antecedência mínima de
150 (cento e cinquenta) dias em relação ao fim do período de vigência inicial do contrato ou de qualquer uma das subsequentes renovações.
Cláusula 6.ª Local da Prestação de Serviços
Os serviços serão prestados, conforme o ramo de seguro contratado, na sede social e executiva da CARRIS, Estações e/ou Complexos, em todo o território nacional, e em quaisquer outros locais indicados pela CARRIS.
CAPÍTULO II - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
SECÇÃO I - Obrigações do Segundo Outorgante Cláusula 7.ª Obrigações do Segundo Outorgante
1. Da celebração do contrato decorre para o Segundo Outorgante a obrigação de assegurar a cobertura dos riscos e satisfazer as indemnizações, garantindo o cumprimento das obrigações constantes do Caderno de Encargos, de acordo com os termos e condições aqui previstos, com o Contrato, com as normas legais, técnicas e regulamentares aplicáveis ao objeto do presente procedimento e em sintonia com as boas práticas de mercado, tendo sempre em consideração os interesses e expectativas da CARRIS.
2. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no Caderno de Encargos e respetivas Cláusulas Técnicas, decorrem para o Segundo Outorgante as seguintes obrigações principais:
a) Garantir os contratos de seguro adjudicados nas condições especificadas no Caderno de Encargos, respetivas Cláusulas Técnicas e na proposta adjudicada;
b) Assegurar a cobertura dos riscos identificados nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, nos termos do contrato e das disposições legais aplicáveis ao exercício da atividade seguradora, devendo efetuar todas as prestações que sejam devidas em consequência dos sinistros ocorridos ao abrigo das respetivas apólices;
c) Desenvolver todos os atos de gestão das apólices subscritas com rigor e eficácia, bem como proceder à pronta regularização dos sinistros, nos termos da legislação em vigor;
d) Proceder às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento dos sinistros e à avaliação dos danos, com prontidão e respeitando os prazos definidos nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos;
e) Suportar todas as despesas decorrentes da regularização de sinistros, incluindo despesas judiciais;
f) Pagar as indemnizações, depois de concluídas eventuais investigações e peritagens necessárias, nos prazos legalmente previstos, sob pena de incorrer em mora;
g) Informar a CARRIS sobre quaisquer eventuais situações de anormalidade ou de incumprimento contratual, identificando as respetivas obrigações e consequências de tal inobservância;
h) Proceder ao envio de avisos de débito ou de estorno com vista à regularização dos prémios devidos pela CARRIS.
3. Não obstante o disposto nas especificações técnicas definidas para cada seguro, o envio dos avisos de débito ou de estorno previsto na alínea h) no número anterior, é efetuado trimestralmente, devendo ser recebidos na Direção Financeira da CARRIS com uma
antecedência mínima de 30 dias face à data de vencimento. Todos os acertos e correções identificados devem ser objeto de aviso de débito ou de estorno no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a respetiva notificação.
4. O Segundo Outorgante fica obrigado a executar todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários à disponibilização das apólices de seguros em tempo útil, e bem assim toda a gestão contratual subsequente, usando sempre o seu melhor empenho e eficácia profissional.
5. A título acessório, o Segundo Outorgante fica, ainda, obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à execução do contrato, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 8.ª Conformidade e Garantia Técnica
O Segundo Outorgante fica sujeito às exigências legais, obrigações e prazos aplicáveis ao contrato de prestação de serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável, contra quaisquer defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na proposta adjudicada e no Caderno de Encargos.
Cláusula 9.ª Responsabilidade do Segundo Outorgante
1. O Segundo Outorgante é responsável perante a CARRIS pela perfeita execução dos contratos de seguro, bem como por todos os prejuízos e danos causados à CARRIS ou a terceiros, resultantes da deficiente execução da prestação de serviços a seu cargo, por si ou por trabalhadores ao seu serviço, e resultantes de causas de qualquer natureza.
2. Se se verificarem deficiências na execução dos contratos celebrados, nomeadamente no que respeita à gestão das apólices, bem como à regularização dos sinistros, o Segundo Outorgante obriga-se a corrigir os seus procedimentos internos, imediatamente após a notificação da CARRIS.
Cláusula 10.ª Corretor do Contrato
1. Ao abrigo da legislação em vigor, a CARRIS designará para as apólices objeto do presente contrato o Corretor e Consultor de Seguros que as representará na mediação da relação com o Segurador.
2. A remuneração dos serviços deste representante constitui encargo exclusivo do Segundo Outorgante, mas este compromete-se a respeitar como limite máximo de todas as contrapartidas ao Corretor a taxa de corretagem de 0,60% aplicável à CARRIS, não podendo ser considerados quaisquer outros tipos de remuneração diretas ou indiretas ao corretor.
3. Compete ao Corretor diligenciar junto do Segurador a montagem dos processos e procedimentos atinentes à boa execução contratual e bem assim assumir toda a provedoria indispensável ao bom cumprimento das obrigações das partes.
4. O acompanhamento da execução dos contratos implicará a monitorização periódica dos principais indicadores, dando lugar às reuniões conjuntas consideradas necessárias.
5. O Segundo Outorgante obriga-se a prestar toda a informação e os esclarecimentos, relativamente à execução do contrato e ao cumprimento das obrigações que dele emergem, que lhe sejam solicitados pela CARRIS, ou pelo Corretor em sua representação.
6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a cada 6 (seis) meses de execução do contrato o Segundo Outorgante compromete-se a apresentar um relatório técnico, discriminando os principais acontecimentos e atividades, nomeadamente, dados de sinistralidade, prémios pagos versus indemnizações liquidadas, agrupados por cada trimestre do exercício.
7. Todos os relatórios, registos, comunicações, atas e demais documentos elaborados pelo Segundo Outorgante devem ser integralmente redigidos em português.
8. A forma de acompanhamento, na execução dos contratos em relação a cada um dos ramos de seguro contratados encontra-se definida nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos.
Cláusula 11.ª Alterações à forma de execução do contrato
1. Durante a execução do contrato, o Segundo Outorgante deve propor as alterações que entender necessárias para melhorar a qualidade da execução do contrato, designadamente, em caso de necessidade de adequação a desenvolvimentos tecnológicos que se verifiquem durante a vigência dos contratos e desde que delas não provenha aumento de custo, ou alteração do prazo de execução dos contratos.
2. As alterações referidas no número anterior terão sempre de constar de acordo escrito celebrado entre as partes.
Cláusula 12.ª Revisão/Atualização dos Preços
Os preços da aquisição de serviços de seguro objeto do contrato não são suscetíveis de ser revistos ao longo do respetivo período contratual, a menos que ocorra a exceção já prevista no nº 4 da Cláusula 2ª.
Cláusula 13.ª Dever de sigilo
1. O Segundo Outorgante obriga-se a guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à CARRIS, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem ser objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Excluem-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo Segundo Outorgante ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras Entidades administrativas competentes.
4. O dever de sigilo impende sobre os administradores e trabalhadores do Segundo Outorgante, bem como os seus agentes e auxiliares, não cessando com o termo das suas funções, nos termos da Lei.
Cláusula 14.ª Prazo do Dever de Sigilo
O dever de sigilo mantém-se até autorização expressa em contrário pela CARRIS, a contar do termo ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas e do tratamento dos dados pessoais.
Cláusula 15.ª Proteção de dados pessoais de pessoas singulares
1. As partes obrigam-se a aplicar as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento e circulação de dados, previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
2. Em caso de conflito de aplicação ou interpretação de cláusulas do presente contrato, anexos ou outros elementos dele integrantes e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, prevalecem as disposições deste último.
3. O Segundo Outorgante obriga-se a efetuar o tratamento de dados pessoais de pessoas singulares que lhe sejam transmitidos, obtidos ou dados a conhecer no âmbito da execução do presente Caderno de Encargos, de acordo com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, tendo especialmente em consideração o seguinte:
a) Os dados pessoais devem ser tratados de forma que garanta a sua segurança, e previna a sua divulgação ou acesso não autorizados;
b) A recolha de dados pessoais está limitada ao estritamente necessário para a finalidade pretendida;
c) Os dados pessoais recolhidos para uma finalidade específica não podem ser tratados de forma incompatível com essa finalidade;
d) Os dados pessoais não devem ser conservados durante mais tempo do que o necessário;
e) Os dados pessoais são objeto de tratamento lícito, leal e transparente, em conformidade com a legislação aplicável;
f) Em caso de violação de dados pessoais aplica-se o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
4. O Segundo Outorgante autoriza a CARRIS a, em qualquer momento da execução do contrato, verificar se as normas previstas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados estão a ser cumpridas, obrigando-se a prestar a colaboração e esclarecimentos necessários para o efeito.
5. O Segundo Outorgante declara, para os devidos e legais efeitos, que os dados pessoais dos seus trabalhadores que sejam transmitidos à CARRIS foram obtidos em conformidade com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
6. A subcontratação e a cessão da posição contratual por iniciativa do Segundo Outorgante está sujeita ao disposto no artigo 28º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais disposições aplicáveis.
Cláusula 16.ª Publicidade
O Segundo Outorgante não poderá fazer ou consentir qualquer espécie de publicidade sobre a prestação de serviços contratada, sem a prévia autorização da CARRIS.
SECÇÃO II - Obrigações da CARRIS Cláusula 17.ª Preço contratual
1. Pela execução do contrato bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Contrato, a CARRIS deve pagar ao Segundo Outorgante o montante identificado na Cláusula 3.ª.
2. É da responsabilidade da CARRIS o pagamento do prémio e encargos legais do seguro por esta contratados.
3. O preço contratual inclui todos os custos, encargos e despesas, bem como todos os impostos e taxas aplicáveis a liquidar por contrapartida das prestações de serviço objeto deste procedimento.
4. Sem prejuízo dos pontos seguintes, o preço contratual será válido e fixado pelo prazo de 3 (três) anos, a contar do início da execução do Contrato.
5. Nas Clausulas Técnicas relativas a cada Lote estão indicados os critérios a aplicar para definir
os “preços unitários” das respetivas apólices.
6. Os ajustamentos dos prémios respeitantes a inclusões e/ou exclusões de pessoas seguras e bens, que não estejam já previstos no presente concurso, ocorridos ao longo da vigência do(s) contrato(s) serão realizados “pro rata" nos termos da aplicação dos “preços unitários” estabelecidos para o respetivo lote.
Cláusula 18.ª Condições de pagamento
1. Os pagamentos são efetuados nos termos definidos no regime jurídico dos contratos de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e demais legislação complementar.
2. Sem prejuízo de ser acordado entre as partes o modo de pagamento fracionado em conformidade com o referido diploma legal, o efetivo pagamento é efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, após a receção dos respetivos avisos de pagamento emitidos pelo Segundo Outorgante e aceites pela CARRIS.
3. Os avisos de débito são emitidos trimestralmente pelo Segundo Outorgante com base nos capitais, ativos e responsabilidades cobertos à data de emissão dos mesmos. Os avisos de débito relativos ao seguro de acidentes de trabalho são emitidos com base na massa salarial estimada, sem prejuízo da correção ser objeto de aviso de débito ou de estorno no mês seguinte ao do trimestre a que respeita, com base na massa salarial efetiva. As restantes
correções decorrentes de ajustamentos nos capitais, ativos e responsabilidades são também objeto de aviso de débito ou de estorno efetuadas no mês seguinte ao trimestre a que respeitam.
4. Em caso de discordância por parte da CARRIS, quanto aos valores indicados nos avisos de pagamento face aos valores previstos contratualmente, deve esta comunicar ao Segundo Outorgante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o Segundo Outorgante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de novo aviso de pagamento corrigido ou de nota de crédito ou de débito.
5. O pagamento do prémio devido será efetuado trimestralmente, devendo os respetivos avisos de pagamento ser recebidos na Direção Financeira da CARRIS ou CARRISBUS com uma antecedência mínima de 30 dias face à data de vencimento.
6. Em conformidade com o disposto no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos devem, preferencialmente, ser emitidos Avisos de Pagamento certificados eletronicamente (formatos XML, PDF e EDI conforme definido pelo DL 28/2019 de 15 fevereiro) para o endereço de correio eletrónico que a seguir se indica:
a) CARRIS: xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxx.xx;
7. As faturas recibo e os avisos de pagamento devem ser sempre emitidas a partir do mesmo endereço de correio eletrónico do remetente (pois só o primeiro correio eletrónico recebido será configurado/reconhecido pelos sistemas automáticos de receção de Faturas Eletrónicas Certificadas da Carris) e enviadas, uma por cada mensagem de correio eletrónico remetido à Carris
8. Os avisos de pagamento e as faturas recibo relativas aos Prémios devem, obrigatoriamente, indicar o número da apólice a que dizem respeito, sob pena de devolução dos mesmos.
9. Em caso de atraso da CARRIS pelo cumprimento das obrigações de pagamento, o contrato de seguro mantém-se em vigor, tendo neste caso, o Segundo Outorgante de ser informado das fundadas razões do atraso no pagamento, sendo-lhe devido os juros de mora sobre o montante em dívida, à taxa legalmente fixada para o efeito, pelo período correspondente à mora.
10. A CARRIS e/ou o seu Corretor designado durante a execução do contrato, procedem à verificação dos valores pagos via avisos de pagamento, nos termos da presente cláusula, face aos valores efetivamente devidos tendo em consideração eventuais alterações de responsabilidade, ativos e capitais seguros que tenham influência sobre a apólice, nos termos do disposto nas especificações técnicas do presente Caderno de Encargos.
11. No caso de, da verificação prevista no número anterior, resultar a necessidade de se proceder à correção dos valores pagos, a CARRIS e/ou o seu Corretor designado notificam o Segundo
Outorgante para que este proceda à regularização dos pagamentos efetuados através do envio de avisos de crédito, de débito ou de estorno, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do presente Caderno de Encargos.
12. Para efeitos do número anterior, a forma de notificação e a identificação dos intervenientes representantes da CARRIS, e do Segundo Outorgante serão definidos em sede de execução do contrato.
CAPÍTULO III - Resolução
Cláusula 19.ª Resolução
1. Sem prejuízo do referido nos números seguintes da presente cláusula, bem como do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 325.º e ainda do disposto nos artigos 333.º e 448.º do Código dos Contratos Públicos e no Decreto- Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e demais legislação complementar, a CARRIS tem o direito de resolver o contrato em caso de incumprimento pelo Segundo Outorgante após este último ter sido notificado desse não cumprimento e, se decorrido o prazo que lhe for fixado na notificação, não tiver sanado a situação.
2. A CARRIS poderá resolver o contrato, de forma imediata, em caso de incumprimento por parte do Segundo Outorgante, designadamente em caso deste transmitir a terceiros, quaisquer direitos ou obrigações emergentes do presente contrato de seguro, sem prévia autorização escrita da XXXXXX.
3. O exercício do direito de resolução pela CARRIS previsto nos números anteriores, não preclude o direito do mesmo vir a ser ressarcido pelos prejuízos que lhe advierem da conduta do Segundo Outorgante e da resolução do contrato.
4. Se a resolução for imputável ao Segundo Outorgante, um dos elementos a ter em conta na avaliação quantitativa da responsabilidade é a diferença entre o valor dos contratos afetados pela resolução e aqueles por que vierem a ser de novo celebrados.
5. Em caso de resolução do contrato e logo que esteja fixada a responsabilidade do Segundo Outorgante será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo da CARRIS poder executar as garantias prestadas pelo Segundo Outorgante.
6. A CARRIS pode resolver o contrato, total ou parcialmente, por razões de interesse público, nos termos do artigo 334.º do CCP, por escrito, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência de 30 dias, bem como nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 335.º do CCP.
7. A CARRIS pode ainda resolver o contrato sempre que se verifique incumprimento, por parte do Segundo Outorgante ou dos seus subcontratados, das regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento e circulação de dados, previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
Cláusula 20.ª Cessão da posição contratual e subcontratação
A subcontratação pelo Segundo Outorgante e a cessão da posição contratual por qualquer das partes são reguladas pelo disposto no Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 21.ª Execução da caução
1. A caução prestada para o exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos termos do Programa do Concurso, pode ser executada pela CARRIS, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo Segundo Outorgante das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
2. A resolução do contrato pela CARRIS, não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo.
3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o Segundo Outorgante na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da CARRIS, para esse efeito.
4. A caução prestada é liberada no prazo de 30 (trinta) dias, após o cumprimento de todas as obrigações contratuais, nos termos previstos no artigo 295.º do CCP.
Cláusula 22.ª Co-seguro
Caso o Segundo Outorgante (Segurador) pretenda SUBSCREVER qualquer APÓLICE em regime de CO-SEGURO, para proceder à distribuição das responsabilidades contratuais, os critérios / procedimentos para a emissão da apólice e cobrança do prémio, bem como a regularização de sinistros e satisfação das participações indemnizatórias devidas, deverão ser estabelecidas com base na “Cláusula Uniforme de Cosseguro” em uso na atividade seguradora, conforme Norma ASF 011-1994. No caso, a opção de regularização de sinistros será sempre considerada nos termos da alínea a) do número 4 da referida “Cláusula Uniforme de Cosseguro”.
Cláusula 23.ª Entrada em vigor
1. A produção de efeitos dos contratos da CARRIS, objeto do presente Contrato, inicia-se após a emissão do visto ou declaração de conformidade emitido pelo Tribunal de Contas, nos termos e de acordo com o disposto n.º4 do artigo 45.º da Lei n.º98/97, de 26 de Agosto, Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, na versão atualmente em vigor.
2. São encargos do Segundo Outorgante todas as despesas inerentes à celebração do contrato, onde se inclui, a liquidação dos emolumentos ao Tribunal de Contas, nos termos do respetivo Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC).
Cláusula 24.ª Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 25.ª Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto, constantes do contrato, deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 26.ª Casos omissos
Em tudo o omisso no contrato observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos, na legislação específica aao objeto do contrato e demais legislação aplicável.
Cláusula 27.ª Foro competente
Para dirimir quaisquer questões ou litígios emergentes da interpretação ou violação do contrato, fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Pelos Outorgantes foi declarado que aceitam o presente contrato com todas as suas condições, de que tomaram inteiro e perfeito conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam nos termos nele expressos e nos demais impostos pela Lei.
Contrato elaborado em suporte informático, com a aposição de assinaturas eletrónicas por parte dos representantes dos Outorgantes, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 94.º do CCP, considerando-se como data de celebração a data da última assinatura aposta.
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