Excelentíssimo Senhor Pregoeiro da Secretaria de Estado de
Excelentíssimo Senhor Pregoeiro da Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás
Pregão Eletrônico SRP nº. 008/2021
Objeto: Registro de Preços para eventual aquisição de Retroescavadeira, Motoniveladora e Pá Carregadeira
XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA. (“Recorrente”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 14.707.364/0001-10, com sede na Rodovia Federal BR-381, sem número, km 854/855, Distrito Industrial, na cidade de Pouso Alegre/MG, CEP 37.556-830, endereço eletrônico <xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx> (Contrato Social), por inter- médio de seus procuradores “in fine” assinados e devidamente constituído, com escritório na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000 (Procuração), vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no inciso XVIII, do artigo 4º, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, cumulado com artigo 109, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, artigo 44, do Decreto nº. 10.024, de 20 de setembro de 2019, e inciso XXXIV e inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, interpor o presente
Recurso Administrativo
contra veneranda decisão proferida nos autos do procedimento em epígrafe, que, negando vigência ao nosso ordenamento jurídico e sem medir as consequências reais de sua aplicação, declarou vencedor do item 3 do certame a EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. (“Recorrido”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 07.540.604/0001-70, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, xxx xxxxxx, Xxxxxx X, Lote 07/08, Bairro Santa Genoveva 2, no município de Goiânia, Estado de Goiás, CEP 74.682-100, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
- I -
Exposição dos Fatos
-( A )-
Fortes Indícios de Falsidade da Declaração Apresentada para uso do Tratamento Concedido às Empresas De Pequeno Porte
1. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás deflagrou procedimento licitatório para registro de preço na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, do tipo menor preço por item, registrado sob o número 008/2021, tendo por objeto o fornecimento de máquinas pesadas para serem distribuídos aos municípios goianos, conforme condições, quantidades e exigências constantes do Edital e de seus Anexos.
2. O instrumento convocatório estabeleceu as regras relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas (“ME”) e Empresas de Pequeno Porte (“EPP”) no âmbito desta licitação, em observância as disposições contidas na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Decreto nº. 8.538, de 6 de outubro de 2015, nos termos da cláusula 3.6, do Edital, in verbis (sem grifo):
- Trecho do Edital:
“3.6 Conforme estabelecido na Lei Complementar Federal n° 123/2006 e, Decreto Federal n° 8.538/2015 será assegurada preferência de contratação para microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas.
3. Para tanto, foi estabelecido a cota de reservada para ME e EPP, a exemplo do item 3, que fora subdividido nos seguintes itens: (i) item 3 - cota principal; e (ii) item 4 – cota reserva EPP e ME, ipsis litteris (sem grifo):
- Trecho do Edital:
“6 – DAS PROPOSTAS (...)
6.1.3 O "Item 3 – Motoniveladora " constante no Anexo I, foi subdividido em dois Itens conforme disposto no art. 8º do Decreto Federal nº 8.538/2015, sendo:
6.1.3.1 “Item 3 – Motoniveladora”, quantidade 38 (trinta e oito) unidades, Disputa Geral, Cota Principal;
6.1.3.2 “Item 4 – Motoniveladora”, quantidade 12 (doze) unidades, Cota Reservada para microempresas e empresas de pequeno porte;”
4. Nesse cenário, o Xxxxxxxxx participou do presente certame e apresentou sua proposta de preço para os itens 3 e 4, do Anexo I - Termo de Referência, este último, repisa-se, reservado exclusivamente para ME e EPP, e, apresentou a declaração de enquadramento na condição de empresa de pequeno porte, se dizendo apta a usufruir do tratamento favorecido concedido pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, in verbis (sem grifo):
- Trecho da Declaração apresentada pela Eurotractor:
“A EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA –
EPP, (...) DECLARA, sob as penas da lei, que cumpre os requisitos legais para qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada, e atesta a aptidão para usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 e 49 da Lei Complementar Federal nº. 123/06, não possuindo nenhum dos impeditivos previstos no § 4º do art. 3º da referida Lei.”
5. A evidencia, a todo sentir, demonstra que o Recorrido está agindo de maneira inidônea para usufruir indevidamente do tratamento diferenciado e favorecido dispensado nessa licitação para ME e EPP, isto porque:
(i) sua última receita bruta superou - e muito - o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) previsto no inciso II, do artigo 3, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 20061; e
(ii) possui sócio ou titular administrador de outra empresa com fins lucrativos com receita bruta global superior ao limite para o enquadramento de ME e de EPP, nos termos dos incisos IV e V, do § 4º, do artigo 3º, da referida Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 20062;
1 Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...)
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
2 “§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...)
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;”
6. Embora o Recorrido não tenha apresentado nessa licitação as peças contábeis alusivas ao exercício de 2021, sabe-se que ele obteve uma receita bruta em 2021 de, no mínimo, de R$ 27.388.982,89 (vinte e sete milhões, trezentos e oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em detrimento da receita bruta maxima fixado no inciso II, do artigo 3º, da referida Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
7. A receita bruta adrede informada foi obtido com base em informações públicas constantes no Portal da Transparência da União Federal, da qual evidencia que o ora Recorrido realizou a venda para o Governo Federal em 2021 no valor de R$ 12.381.894,00 (doze milhões, trezentos e oitenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais), e no Portal da Transparência do Governo do Estado de Goiás, da qual mostra que o ora Recorrido efetuou a venda para um único Governo Estadual em 2021 no valor total de R$ 15.010.088,89 (quinze milhões, dez mil, oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
8. A excrecência jurídica não se restringe a hipótese adrede, isto porque, conforme salientado alhures, os sócios do ora Recorrido - especificadamente os ilustres Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx x Xx. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - participam em 100% (cem por cento) do capital social e administram a TRACTORGYN EQUIPAMENTOS E PEÇAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o número 05.524.540/0001-98, com receita bruta anual superior ao limite para o enquadramento de EPP.
9. A todo sentir, os Srs. Xxxxxxx X. Xxxxxx e Xxxxxx X. Xxxxxx constituíram a empresa EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., frisa-se, no mesmo endereço fiscal da TRACTORGYN EQUIPAMENTOS E PEÇAS LTDA., para participar de licitações públicos na condição de EPP para se valer desses benefícios, em afronta aos incisos IV e V, do § 4º, do artigo 3º, da referida Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
10. Excelência, para sepultar qualquer dúvida sobre o enquadramento ou não do Recorrido aos benefícios destinados às Microempresas e às Empresas de Pequeno Portes, o ora Recorrente realizou uma consulta no site da Receita Federal do Brasil, mediante acesso ao link disponibilizado na cláusula 9.6.1, do Edital, e constatou que o Recorrido não é optante pelo simples nacional e não se enquadra no SIMEI, in verbis (sem grifo):
(Consulta ao website da Receita Federal do Brasil. Disponível em <xxx0.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/ SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21>. Acesso em 17.1.2022)
11. Seja lá qual for a razão principal, o fato é que o ora Recorrido não se enquadra nos requisitos legais para fazer jus aos benefícios concedidos pela Lei Complementar nº. 123/06 e, por consectário lógico, não pode ser beneficiado no âmbito dessa licitação, em observância a disposição contida na cláusula 3.7, do Edital, que proibiu, de forma expressa, a utilização dos benefícios destinados exclusivamente para ME e EPP por empresas que - tal como o ora Recorrido - não se enquadram na hipótese prevista em Lei, senão vejamos (sem grifo):
- Trecho do Edital:
“3.7 Não poderão beneficiar-se do regime diferenciado e favorecido em licitações concedido às microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, licitantes que se enquadrem em qualquer das exclusões relacionadas no art. 3° da referida Lei.”
12. Nesse cenário, dever-se-ia ter o Recorrido solicitado seu desenquadramento da condição de EPP no ano corrente; contudo, o Recorrido só não deixou de cumprir com a obrigação acessória supramencionada, como também tentou usufruir indevidamente dos benefícios previsto na Lei Complementar nº. 123/06 e no Decreto nº. 8.538/15, fato este que dever-se-á ser penalizado com máximo rigor, nos termos do § 1º, do artigo 13, do Decreto nº. 8.538, de 6 de outubro de 2015, cumulado com cláusula 9.6.1.1, do Edital, ex vi (sem grifo):
- Decreto nº. 8.538, de 6 de outubro de 2015:
“Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:
(omissis)
§ 1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.”
* * * *
- Trecho do Edital:
“9.6.1.1 A licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarada inidônea para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos no Decreto Federal nº 8.538/2015.”
13. O próprio instrumento convocatório estipulou a penalidade de impedimento de licitar e contratar para o licitante que comportar-se de modo inidôneo - isto é, com a intenção de ludibriar a Administração Pública para obter vantagem - e apresentar, em tese, declaração com informação falsa, nos termos dos incisos III e V, da alínea “c”, da cláusula 21.1. Veja:
- Trecho do Edital:
“22.1 Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da SEAPA, as seguintes penalidades:
(omissis)
c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração e descredenciamento no CADFOR, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garanti do o direito à ampla defesa, graduado pelos seguintes prazos:
(omissis)
III - 3 (três) anos, nos casos da licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) declarar informações falsas. (...)
V - 5 (cinco) anos, nos casos da licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) comportar-se de modo inidôneo.”
14. O supramencionado dispositivo editalícia guarda estrita relação com a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar prevista na Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, para a apresentação declaração falsa, ipsis litteris (sem grifo):
- Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002:
“Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais”
* * * *
- Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (...)
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; ( )
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: ( )
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. ( )
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
15. Pudera! A prestação de declaração falsa em licitação, com o fim de obter indevidamente benefícios previstos pela Lei Complementar 123/2006, constitui ilícito de caráter formal, conforme definido pelo Acórdão 745/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Exmo. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, e o Acórdão 2.978/2013-TCU-Plenário, de relatoria do Exmo. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx, dentre outros.
16. Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Tribunal de Constas da União é bastante consistente, senão vejamos (sem grifo):
- Precedentes do C. TCU:
“A prestação de declaração falsa para usufruto indevido do tratamento diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/2006 caracteriza fraude à licitação e burla ao princípio constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e pela Constituição (fomento ao desenvolvimento econômico das micro e pequenas empresas)” (Enunciado do Acórdão 2.858/2013-TCU-Plenário).
“A participação de empresa em licitação na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte sem preencher os requisitos necessários para tal, em razão de faturamento superior ao limite legal estabelecido, caracteriza fraude ao certame” (Enunciado do Acórdão 107/2012- TCUPlenário).
“A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação, tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993, ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992. A ausência de obtenção de vantagem pela empresa, no entanto, pode ser considerada como atenuante no juízo da dosimetria da pena a ser aplicada, em função das circunstâncias do caso concreto” (Enunciado do Acórdão 1.677/2018-TCU-Plenário).
“A apresentação de atestado com conteúdo falso configura, por si só, a prática de fraude à licitação e enseja a declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992)” (Enunciado do Acórdão 1.106/2017-TCU-Plenário, v.g. 27/2013, 2.988/2013 e 2.677/2014,
todos do Plenário).
“A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada” (Enunciado do Acórdão 1.702/2017- TCU-Plenário)
17. “Ad cautelam”, não se diga que o Recorrido simplesmente esqueceu-se de solicitar o desenquadramento, porquanto a responsabilidade pela manutenção, atualização e veracidade das declarações de enquadramento na condição de EPP compete ao Recorrido, que deveria manter seus registros atualizados, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, e da Instrução Normativa nº 103/2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
18. Por outro lado, a mera habilitação do Recorrido como empresa de pequeno porte para participação do item 4, do certame, reservado as cotas de ME e EPP, sem possuir os pressupostos legais para tal enquadramento, evidencia a tentativa de beneficiar-se do tratamento diferenciado que as ME e EPP recebem nas contratações públicas, configura fraude punível.
19. Não obstante, o Recorrido apresentou uma declaração falsa sob as penas de Lei para usufruir indevidamente dos benefícios previsto na Lei Complementar nº. 123/06 e no Decreto nº. 8.538/15, fato este que dever-se-á ser penalizado, eis que, conforme enunciado formulado a partir do julgamento que resultou no Acórdão 1.702/2017- TCU-Plenário, de relatoria do Exmo. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx:
“A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.”
20. Ademais, espera-se que este douto Pregoeiro, ciente da gravidade dos fatos aqui e ora denunciados, promova a diligência necessárias para verificar a lisura da declaração apresentada pelo Recorrido, nos termos da cláusula 9.6.1, do Edital, sob pena de ser responsabilizado pessoalmente, o que, salvo melhor juízo, não se mostra necessário ante a possibilidade de sanar as irregularidades ainda na fase inicial do certame.
21. Por todo o exposto, exsurge claro e insofismável que o Recorrido está agindo de maneira inidônea para usufruir indevidamente do tratamento favorecido dispensado para ME e EPP, isto porque (a) sua última receita bruta superou o limite previsto em Lei; e (b) possui sócio administrador de outra empresa com fins lucrativos com receita bruta superior ao limite para o enquadramento de ME e de EPP, impondo-se a sua desclassificação com a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade.
- II -
Exposição do Direito
-( A )-
Observância ao Princípio da Vinculação ao Edital
22. É um pressuposto inquestionável do Estado Democrático de Direito a subordinação do Estado ao ordenamento jurídico vigente e, como notório, no âmbito da Administração Pública, tal pressuposto se traduz na observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis (sem grifo):
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
“Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, morali-dade, publicidade e eficiência.”
23. No âmbito específico das licitações, a Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e, em especial no âmbito do pregão eletrônico, o Decreto nº. 10.024, de 20 de setembro de 2019, consagraram expressamente a observância aos seguintes princípios (sem grifo):
- Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
* * * *
- Decreto nº. 10.024, de 20 de setembro de 2019
“Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos prin-cípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igual-dade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da compe-titividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.”
24. Do exposto acima, depreende-se que a atividade administrativa deve ser exercida em absoluta conformidade com a Lei e com os princípios inerentes. Dessa premissa extrai-se a seguinte fórmula: a Administração Pública e os interessados estão vinculados e obrigados ao cumprimento dos termos e condições previstos no Edital.
25. A Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu artigo 41, prescreve que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, ipsis litteris (sem grifo):
- Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993
“Art. 41. A Administração NÃO pode descumprir as normas e con- dições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
26. Acrescentando-se, cite-se como inarredável a observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, com relação ao qual Xxxxxxxx Xxxxxxxxx esclarece:
“(...) estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o procedimento. (...)”
27. Nesse toar é a lição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx:
“O edital constitui-se no documento fundamental da licitação. Habi- tualmente se afirma, em observação feliz, que é a sua lei interna‟. Com efeito, abaixo da legislação pertinente à matéria, é o edital que estabelece as regras específicas de cada licitação. Para tanto, a Administração fica estritamente vinculada às normas e condições nele estabelecidas, das quais não pode se afastar. (...)”
28. No mesmo sentido assevera Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx:
“A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administração ou judicial. (...)”
29. Sem embargos de doutas opiniões em sentido contrário, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório possui extrema importância para o julgamento das propostas e análise da habilitação, pois, além de evitar a alteração de critérios de julgamento e de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração, evita-se qualquer brecha para privilegiar ou perseguir qualquer participante, em louvor aos princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e a probidade, ao não permitir que as regras estabelecidas no Edital não sejam descumpridas pela Administração ou pelos licitantes.
30. Portanto, o edital torna-se Lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Em sendo Lei, o edital e os seus termos atrelam tanto a Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos, pois o descumprimento por parte da Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola vários princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: da legalidade, da moralidade e da isonomia.
31. Outrossim, não há falar em formalismo exacerbado por parte da Recorrente ao impor à Administração o cumprimento das exigências editalícias. Ora, ordenar que a Administração atue conforme disposição do instrumento convocatório resguarda os princípios da legalidade e da isonomia, permitindo a prevalência do Interesse Público.
32. A somar, o entendimento do Tribunal de Contas da União é claro ao refutar os casos em que a Administração Pública não obedece às diretrizes traçadas no Edital. Veja:
“(...) Pedido de reexame. Representação. Violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Negativa de provimento [VOTO] 4. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expresso no caput do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, dispõe: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada. (...)”
33. Destarte, a Administração Pública encontra-se vinculada à obrigação de apurar a veracidade da declaração prestada pelo Recorrido e, caso seja comprovado que ele não se enquadra no perfil legal de ME e EPP, deverá ser aplicado a penalidade de declaração de inidoneidade, nos termos das cláusulas 3.7 e 9.6.1.1., do Edital, in verbis (sem grifo):
- Trecho do Edital:
“3.7 Não poderão beneficiar-se do regime diferenciado e favorecido em licitações concedido às microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, licitantes que se enquadrem em qualquer das exclusões relacionadas no art. 3° da referida Lei.”
(omissis)
“9.6.1.1 A licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarada inidônea para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos no Decreto Federal nº 8.538/2015.”
34. Não se pode olvidar que a referida obrigação está prevista artigo 28, e § 4º, do artigo 43, do Decreto nº. 10.024, de 20 de setembro de 2019, ipsis litteris (sem grifo):
- Decreto nº. 10.024, de 20 de setembro de 2019
“Art. 28. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.”
(omissis)
Art. 43. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades integrantes do Sisg ou por aqueles que aderirem ao Sicaf. (...)
§ 4º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classi- ficação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.”
35. Por todo o exposto, requer que seja reformado a r. decisão que declarou o Recorrido vencedor do item 3, do certame, impondo-se a desclassificação de sua proposta por não se encontrar em conformidade com os requisitos estabelecidos no Edital, sob pena de violação aos artigos 2º e 28, do Decreto nº. 10.024, de 20 de setembro de 2019, cumulados com os artigos 3º, 28 e 41, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
-III-
Remessa à Autoridade Superior
36. O direito à “revisão” ou “duplo grau” da decisão administrativa no âmbito das licitações é assegurado pelo § 4º, do artigo 109, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, mormente aplicável, de forma subsidiária, à espécie, por imposição do artigo 9º, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, in verbis (sem grifo):
- Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: (...)
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.”
- Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002
“Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
37. Não se pode olvidar, outrossim, que o direito à revisão das decisões administrativas é amplamente amparado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus princípios de acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, relação com a qual a renomada jurista e professora Dra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx esclarece que o direito ao duplo grau é inerente ao contraditório e a ampla defesa, in verbis (sem grifo):
“O direito ao ‘duplo grau’ ou à revisibilidade é inerente ao contraditório e à ampla defesa, ou seja, o direito à revisão do decidido singularmente, quer sejam atos administrativos, que atinjam o administrado, quer seja em processos sancionatórios e/ou disciplinares.”
38. Por todo o exposto, na hipótese da r. decisão não ser reconsiderada pela ilustre Pregoeira, o que seria um desatino, requer-se que o presente recurso seja submetido à análise e ao julgamento da Autoridade Superior, sob pena de responsa- bilidade, nos termos do § 4º, do artigo 109, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
-IV-
Atribuição de Efeito Suspensivo
39. É de comum sabença que o recurso administrativo interposto contra a decisão que aceitou a proposta e/ou habilitação o licitante deve-lhe ser atribuído efeito suspensivo, ainda que na licitação denominada Pregão, na forma eletrônica, a teor do disposto no § 2º, do artigo 109, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, cumulado com artigo 9º, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, ipsis litteris (sem grifo):
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas; (...)
§ 2º O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos."
40. Por todo o exposto, requer que seja atribuído efeito suspensivo a r. decisão que declarou o ora Recorrido vencedor do item 3, do certame, até a ulterior julgamento do presente Recurso Administrativo pela da Autoridade Superior, nos termos do § 2º, da alínea “b”, do inciso I, do artigo 109, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, cumulado com artigo 9º, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002.
-V-
Conclusão e Pedido
Por todo o exposto, requer a Recorrente:
(a) que o presente recurso e os documentos que o instruem sejam recebidos e conhecido por este Eg. Órgão Público, porquanto tempestivo e próprio.
(b) que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para o fim de suspender a eficácia da r. decisão recorrida até o julgamento final deste recurso, sob pena de serem causados prejuízos irreversíveis à Recorrente.
(c) que os demais licitantes sejam intimadas para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, nos termos do § 2º, do artigo 44, do Decreto nº. 10.024, de 20 de setembro de 2019, cumulado com inciso XVIII, do artigo 4º, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002.
(d) que seja reformado a r. decisão que declarou o Recorrido vencedor do item 3, do certame, impondo-se a desclassificação de sua proposta por não se encontrar em conformidade com os requisitos estabelecidos no Edital, sob pena de violação aos artigos 2º e 28, do Decreto nº. 10.024, de 20 de setembro de 2019, cumulados com os artigos 3º, 28 e 41, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e artigo 9º, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002.
(e) requer, ainda, seja aplicado a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, haja vistas a conduta inidônea do Recorrido ao apresentar declaração, em tese, com informação falsa, para usufruir indevidamente do tratamento favorecido dispensado para ME e EPP.
(f) de forma cumulativa, requer seja dado prosseguimento a denúncia aqui e ora exposta pelo Recorrente, sendo imperioso que Vossa Excelência dê vista ao Ministério Público para instaurar incidente para apurar a prática de delito de falsidade ideológica, em tese, praticado pelo Recorrido.
(g) de forma sucessiva, na hipótese da r. decisão não ser reconsiderada pela ilustre Pregoeira, o que seria um desatino, requer-se que o presente recurso seja submetido à análise e ao julgamento da Autoridade Superior, com a devida instrução, sob pena de responsabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 109, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, cumulado com artigo 9º, da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002.
(h) que seja acatado o presente recurso em todos os seus termos, para reformar a decisão e desclassificar e/ou inabilitar o Recorrido, convocando a proposta subsequente, nos termos da legislação de regência.
(i) protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, incluindo, mas não se limitando, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e diligências previstas no instrumento convocatório.
Nestes Termos.
Pede Espera Deferimento.
Pouso Alegre/MG, 17 de janeiro de 2022.
Contrato Social
Ministério da Economia Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
Nº DO PROTOCOLO (Uso da Junta Comercial)
NIRE (da sede ou filial, quando a sede for em outra UF)
31209377971
1 - REQUERIMENTO
Código da Natureza Jurídica
2062
Nº de Matrícula do Agente Auxiliar do Comércio
Nome:
ILMO(A). SR.(A) PRESIDENTE DA Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA
(da Empresa ou do Agente Auxiliar do Comércio)
requer a V.Sª o deferimento do seguinte ato:
Nº FCN/REMP
Nº DE VIAS
CÓDIGO DO ATO
CÓDIGO DO
EVENTO QTDE DESCRIÇÃO DO ATO / EVENTO
MGE2100720367
1 002
027
ALTERACAO
2 ALTERACAO DE FILIAL EM OUTRA UF
2 - USO DA JUNTA COMERCIAL
POUSO ALEGRE
Local
11 AGOSTO 2021
Data
Representante Legal da Empresa / Agente Auxiliar do Comércio: Nome: Assinatura: Telefone de Contato:
DECISÃO SINGULAR
Nome(s) Empresarial(ais) igual(ais) ou semelhante(s): SIM
SIM
DECISÃO COLEGIADA
Processo em Ordem À decisão
/ / Data
NÃO
/ /
NÃO
/ /
Responsável
Data Responsável
Data
Responsável
DECISÃO SINGULAR
Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo deferido. Publique-se e arquive-se.
Processo indeferido. Publique-se.
2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência
/ /
DECISÃO COLEGIADA
Data
Responsável
Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo deferido. Publique-se e arquive-se.
Processo indeferido. Publique-se.
/ / Data
2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência
Vogal Vogal Vogal Presidente da Turma
OBSERVAÇÕES
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Registro Digital
Capa de Processo
Identificação do Processo | ||
Número do Protocolo | Número do Processo Módulo Integrador | Data |
21/628.287-0 | MGE2100720367 | 18/08/2021 |
Identificação do(s) Assinante(s) | |
CPF | Nome |
000.000.000-00 | XXXX XXXXXXXX XXX XXXX |
000.000.000-00 | XXXX XXXXXXX |
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XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA CNPJ: 14.707.364/0001-10
NIRE 3120937797-1 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº. 26
1. XCMG INTERNATIONAL TRADING CORPORATION (HK) LIMITED, sociedade chinesa constituída de acordo com as leis de Hong Kong, com sede na XX0000, Xxxx 000X, 0/X, Xxxxxxxx Xxxxx, 000-000 Xx Xxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxx Xx, Xxxx Xxxx, regularmente inscrita no Cadastro de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda do Brasil (CNPJ/MF) sob o nº. 00.000.000.0000/57, representada nesse ato por seu bastante procurador no Brasil XXXX XXXXXXX, chinês, solteiro, administrador, nascido em 24/03/1962, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e no RNE V912349-1, com residência na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx- XX, XXX: 00.000-000
2. XCMG (HK) INTERNATIONAL CORPORATION DEVELOPMENT COMPANY LIMITED, sociedade chinesa constituída de acordo com as leis de Hong Kong, com sede na XX0000, Xxxx 000X, 0/X, Xxxxxxxx Xxxxx, 000-000 Xx Xxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxx Xx, Xxxx Xxxx, regularmente inscrita no Cadastro de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda do Brasil (CNPJ/MF) sob o nº. 13.894.195/0001-02, representada nesse ato por seu bastante procurador no Brasil XXXX XXXXXXX, chinês, solteiro, administrador, nascido em 24/03/1962, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e no RNE V912349-1, com residência na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx- XX, XXX: 00.000-000
Únicas quotistas da sociedade empresária limitada XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA, registrada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG sob o NIRE 3120937797-1, em 01.12.2011 inscrita no CNPJ/MF sob o n. 14.707.364/0001-10, com matriz na Rodovia Fernão Dias BR 381, KM 854/855, S/N no Distrito Industrial do Município de Pouso Alegre – MG, CEP: 37556-830 e filiais localizadas no Estado do Maranhão CNPJ 14.707.364/0002-00 e NIRE 21900301543 na Xxx Xxxx Xxxxx, xxx 00, xxxxxx 000, xxxxxx xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxx XXX 00000-000, filial no Estado de Goiás CNPJ 14.707.364/0003-82 e NIRE 90096461-1, localizada na Avenida Perimetral Norte – Qd. E – Lts. 07/08 – Faz. Serra – Santa Genoveva – Goiânia – GO, CEP 65055-370, e filial no estado do Mato Grosso CNPJ 14.707.364/0004-63 e NIRE 51900465001 localizada na Avenida Xxxxx Xxxxxxxx de Campos - Loteamento Estrela Dalva - Número 4439, sala 02 - Marajoara, Várzea Grande – MT, CEP: 78138-198 e no Estado de São Paulo São localizada na Avenida Ladislau Kardos, n. 700, Bairro dos Fontes, Guarulhos-SP, CEP: 07.250-125 CNPJ 14.707.364/0005-44 e IE 127.225.849.112.
resolvem, por mútuo e comum acordo, proceder à vigésima sexta alteração ao Contrato Social da Sociedade, nos termos do abaixo exposto, sendo dispensada a realização de reunião de quotistas, por força do disposto no § 3º do Art. 1.072 da Lei 10.406, de 10.01.02.
Cláusula Primeira
Alteração de endereço das filiais.
A filial sediada no Estado de Goiás que antes estava localizada na Avenida Perimetral Norte – Qd. E – Lts. 07/08 – Faz. Serra – Santa Genoveva – Goiânia – GO, CEP 65055-370, com esta alteração passa a estar localizada na Xxxxxxx Xxxx, X/X, Xxxxxx 00, Xxxx 00-X, Xxxx 00, Vera Cruz, CEP: 74976-230 – Aparecida de Goiania/GO.
A filial sediada no Estado do Mato Grosso que antes estava localizada na Avenida Xxxxx Xxxxxxxx de Campos - Loteamento Estrela Dalva - Número 4439, sala 02 - Marajoara, Várzea Grande – MT, CEP: 78138-198 com esta alteração passa a estar localizada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xxxxxx 0000, Xxxxxx Xxxxx Complemento: galpão, galpão, Sala A-1, Bairro Areão, no município de Cuiabá, Estado do Mato Grosso, CEP 78.010-500;
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA.
Clausula primeira: DO NOME E ENDEREÇO
A sociedade gira sob a denominação social de XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA e tem sua sede e domicilio na Rodovia Fernão Dias BR 381, KM 854/855 S/N no Distrito Industrial do Município de Pouso Alegre – MG, CEP: 37556-830 e filiais localizadas no Estado do Maranhão na Xxx Xxxx Xxxxx, xxx 00, xxxxxx 000, xxxxxx xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxx XXX 00000-000, no Estado de Goiás localizada na Avenida Peru, S/N, Quadra 03, Lote 01-D, Casa 01, Vera Cruz, CEP: 74976-230 – Aparecida de Goiania/GO , no estado do Mato Grosso localizada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xxxxxx 0.000, Xxxx 00, Bairro Areão, no município de Cuiabá, Estado do Mato Grosso, CEP 78.010-500 e no estado do São Paulo localizada na Avenida Ladislau Kardos, n. 000, Xxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX: 00.000-000.
Clausula Segunda: DO OBJETIVO SOCIAL
A matriz da sociedade tem como objeto social: 1) importação, exportação, montagem e fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, 2) comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças, 3) comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, 4) manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas, 5) manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, 6) manutenção e reparação de tratores agrícolas, 7) aluguel de imóveis próprios, 8) aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes, 9) aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador, 10) comércio por atacado de caminhões novos e usados, 11) aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 12) administração de obras de terceiros, 13) depósitos de Mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda moveis, 14) transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional,15) Fabricação de veículos militares de combate,
16) importação, exportação e comércio de implementos opacos e transparentes blindados, blindados sobre rodas de emprego militar e civil e suas partes, materiais de segurança a prova de balas, vidros especiais de segurança a prova de balas, aços e materiais opacos a prova de balas e manutenção de blindados e suas partes,17) fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes, 18) Comercio atacadista de vagões ferroviários, 19) Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários, 20) importação, distribuição, armazenagem, exportação, expedição e comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso médico hospitalar, suas partes e peças, instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, 21) importação, distribuição, armazenagem, exportação, expedição e comércio de produtos para saúde;
A filial localizada no Estado do Maranhão tem como objetivo social: 1) comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças; 2) comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças; 3) manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas; 4) manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas; 5) manutenção e reparação de tratores agrícolas; 6) aluguel de imóveis próprios; 7) aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes; 8) aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador; 9) comércio por atacado de caminhões novos e usados; 10) aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 11) administração de obras de terceiros; 12) depósitos de Mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda moveis; 13) transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional.
A filial localizada no Estado de Goiás tem como objeto: comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças; comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
A filial localizada no Estado de Mato Grosso tem como objeto: comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças; comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças.
A filial localizada no Estado de São Paulo tem como objeto: 1) comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças; 2) comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças; 3) manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas; 4) manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas; 5) manutenção e reparação de tratores agrícolas;6) depósitos de Mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda moveis.
Cláusula Terceira: DO INICIO DE ATIVIDADES E DURAÇÃO.
A sociedade iniciou suas atividades em 28/11/2011 e seu prazo de duração é indeterminado, podendo, contudo, extinguir-se por vontade unânime dos sócios.
Cláusula Quarta: DO CAPITAL SOCIAL E DISTRIBUIÇÃO DAS QUOTAS.
O capital social é R$ 915.458.460,88 (novecentos e quinze milhões quatrocentos e cinquenta e oito milhões quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos) divididos em 00.000.000.000 (noventa e um bilhões quinhentos e quarenta e cinco milhões oitocentos e quarenta e seis mil e oitenta e oito) quotas no valor de R$ 0,01 (um centavo) cada uma, já totalmente integralizados em moeda corrente nacional, e distribuídos entre os sócios da seguinte forma:
XCMG INTERNACIONAL TRADING CORPORATION (HK) LIMITED | 00.000.000.000 | 000.000.000,88 | 99,910% |
XCMG (HK) INTERNATIONAL CORPORATION DEVELOPMENT COMPANY LIMITED | 82.500.000 | R$ 825.000,00 | 0,090% |
Total | 00.000.000.000 | R$ 000.000.000,88 | 100,000% |
Cláusula Quinta: DA ADMINISTRAÇÃO.
A administração da sociedade será exercida pelo administrador XXXX XXXXXXX, adrede qualificado, que isoladamente, assinará todos os documentos por ela emitidos, podendo, por fim, praticar todos os atos necessários ou convenientes à administração da sociedade. Entre os poderes conferidos aos administradores, encontram-se os seguintes:
a) Representação ativa e passiva da sociedade, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, contratar profissionais do direto para defesa dos interesses da desta, podendo para tanto receber citação.
b) A representação ativa ou passiva perante qualquer repartição federal, estadual ou municipal e autarquias;
c) A gerência, orientação e direção dos negócios / objetos sociais.
d) Gestão de pessoal, englobando poderes para contratação e demissão de funcionários.
e) Representação perante Instituições Financeiras podendo abrir ou fechar contas de
titularidade da sociedade, contratar empréstimos ou investimentos, bem como gerir aquelas já existentes, assinando cheque e fazendo retiradas em nome desta, constituindo cartão de autógrafo para conferência de assinaturas, obtendo senhas e autorizando movimentação eletrônica, utilizando serviços bancários próprios às operações de comércio exterior ou quaisquer outros que lhe forem disponibilizados.
f) Representar a sociedade em transações comerciais, podendo para tanto celebrar contratos ou acordos judiciais ou extrajudiciais em nome desta.
g) Gerir as atividades da sociedade.
h) Firmar patrocínio a eventos para promoção da sociedade.
i) Poderes para entrar em todas as dependências da sociedade de forma irrestrita, bem como restringir a entrada de pessoas ESTRANHAS AO CONTRATO SOCIAL nas dependências da Administração desta.
j) Praticar qualquer ato, ainda que não expresso nesta cláusula, para gerir e bem desenvolver as atividades da sociedade.
Parágrafo Primeiro - A renúncia ou destituição de qualquer Administrador deverá ser comunicada por escrito à Sociedade, tornando-se eficaz perante terceiros após a averbação no Registro de Empresas nos 10 (dez) dias subsequente e a publicação do ato de renuncia ou destituição nos termos da lei;
Parágrafo Segundo - O administrador fica dispensado de prestar caução e poderá receber remuneração, a título de pró-labore pelos seus serviços, a ser determinada por deliberação dos quotistas representando 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, de acordo com as condições econômicas e financeiras da sociedade e com a experiência, dedicação e qualificação profissional do administrador.
Parágrafo Terceiro - De acordo com o disposto neste capitulo, o administrador têm todos os poderes necessários para administrar e representar a empresa isoladamente, praticando todos os atos necessários à consecução de seu objeto social, observando o disposto nos Parágrafos quinto e sexto desta cláusula.
Parágrafo Quarto - Em casos especiais, a Sociedade poderá ser representada por procurador (es) com poderes específicos, sendo que, o mandato deverá conter obrigatoriamente os atos e operações que o (s) mandatário (s) poderá (ao) praticar e o prazo de validade do mandato, com exceção dos mandatos outorgados a advogado (s) para representação em juízo ou em processos administrativos, que poderão ser outorgados por prazo indeterminado.
Parágrafo Xxxxxx - Xxx prejuízo do disposto no Caput e os parágrafos desta cláusula, a pratica dos atos de representação da Sociedade abaixo estipulados, tanto pelo Administrador, quanto por procuradores devidamente apontados, deve ser prévia e expressamente autorizada por escrito por quotistas que representem a maioria do capital social da Sociedade:
a) O exercício do direito de voto em nome da Sociedade no que concerne às decisões de sociedades nas quais a Sociedade detenha participação societária;
b) A compra, venda, transferência ou concessão de licença acerca de patentes, direitos autorais, segredos de comércio, tecnologia, “know-how”, marcas registradas, nomes comerciais, logotipos ou qualquer tipo de propriedade intelectual que seja de propriedade da Sociedade;
c) A celebração de contratos que determinem a participação da Sociedade em joint ventures, sociedades, grupos, consórcios ou qualquer outro tipo de parceria com terceiros.
d) A instituição de empréstimos a terceiros e/ou aos Administradores, exceto nos casos de instituição de créditos a clientes que estejam relacionados às atividades regulares da Sociedade;
e) A tomada de qualquer decisão referente à distribuição de lucros e/ou investimento ou reinvestimento dos lucros da Sociedade, exceto no caso do parágrafo 3º do Art. 19.
a) A criação de qualquer tipo de reserva que possa reduzir o montante dos lucros a ser distribuído aos quotistas, exceto no caso do parágrafo 3º do Art.19
Parágrafo Sexto – Reforçando as exceções condidas às limitações impostas ao administrador e/ou
procuradores descritas no Parágrafo Quinto da Cláusula Quinta, reafirmamos que elas não se aplicam à celebração de contratos de compra e venda de equipamentos seja em operações particulares seja através de licitações públicas, podendo o Administrador e/ou procurador celebrar livremente os contratos sem qualquer restrição de valor ficando dispensada também a prévia autorização dos quotistas.
Parágrafo Sétimo - O Administrador não está autorizado a contratar qualquer obrigação estranha ao objeto social da Sociedade, nem a prestar aval, fiança ou qualquer outro tipo de garantia em nome da Sociedade, como mero favor a terceiros, sendo tais atos considerados nulos de pleno direito, não produzindo nenhum efeito para a Sociedade ou obrigando esta.
Parágrafo Oitavo - Qualquer autorização emitida para fins do Parágrafo Quinto deste artigo deve ser enviada por escrito (incluindo, mas sem se limitar, via fac-símile ou e-mail), devidamente assinada, ainda que eletronicamente, pelos quotistas ou seus representantes legais, devendo ser arquivada na sede da Sociedade.
Parágrafo Nono - Em cumprimento ao que estabelece nossa legislação, indica-se desde já a qualificação completa do ADMINISTRADOR: XXXX XXXXXXX, chinês, nascido em 24/03/1962, executivo, portador do CPF nº. 000.000.000-00 e do documento de identidade RNE: V912349-1 “PERMANENTE”, com endereço na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx. 00, xxxx 000, xxxxxx Xxxxx Xxxx XX, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx-XX, XXX: 00000-000.
Parágrafo Décimo- Admite-se a nomeação e administradores por ato em separado, por decisão dos quotistas que representem 75% do capital social.
Cláusula Sexta – DA CESSÃO, ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS.
O sócio que pretender vender, ceder ou transferir total ou parcialmente as quotas possuídas deverá inicialmente, oferecê-las aos demais sócios, informando, nome, qualificação e endereço do ofertante, além do preço e condições oferecidas.
Parágrafo Primeiro - Os quotistas terão direito de preferência para aquisição das quotas, em igualdade de condições com a proposta recebida, na proporção de suas respectivas participações no capital social, excluída a participação do quotista alienante. Os quotistas interessados poderão adquirir eventuais quotas recusadas por outros quotistas, hipótese em que o respectivo direito de preferência relativo a tais sobras deverá ser exercido de forma proporcional à respectiva participação no capital social da Sociedade, excluídas as participações do quotista alienante e dos demais quotistas que não manifestem interesse em exercer o direito de preferência ora ajustado.
Parágrafo Segundo - Se decorridos 30 (trinta) dias após a notificação, as quotas ofertadas não vierem a ser adquiridas pelos quotistas ofertados, o quotista alienante ficará livre para, nos 30 (trinta) dias seguintes ao término desse prazo, promover a transferência das quotas ofertadas ao proponente indicado na notificação pelo mesmo preço, prazo, condições de pagamento e demais elementos constantes da oferta.
Parágrafo Terceiro - Caso a venda das quotas ofertadas não se conclua no prazo acima estabelecido, o quotista retirante sujeitar-se-á novamente ao mesmo procedimento convencionado.
Parágrafo Quarto - Toda e qualquer transferência de quotas efetuada sem a observância das disposições deste contrato serão consideradas nulas de pleno direito.
Parágrafo Xxxxxx - Xx interpretação deste contrato social, o termo transferência deve ser entendido de forma abrangente, incluindo qualquer cessão voluntária ou involuntária, venda, caução ou gravame sobre as quotas sociais ou seus direitos, ou promessa de cessão, venda, caução, penhora ou gravame sobre as mesmas quotas ou seus direitos
Parágrafo Sexto - Sem prejuízo do que foi estipulado acima, os quotistas poderão deliberar sobre a entrada de novo sócio na Sociedade, por decisão dos quotistas representando a maioria do capital social restante, excluídas nesta situação as quotas detidas pelo quotista alienante.
Parágrafo Sétimo - Respeitado o direito de preferência previsto neste os quotistas podem ceder as quotas
da Sociedade que detêm a qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira quotista ou não.
Cláusula Sétima – DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS.
Além das matérias indicadas em outras cláusulas deste Contrato Social, dependem de deliberações dos sócios, que serão tomadas em reunião, por quotistas que representem no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, inclusive para os casos de alteração parcial ou total deste instrumento:
a) a modificação deste Contrato Social, parcial ou integral, incluindo sem se limitar à redução ou aumento do capital social;
b) a incorporação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; a designação e/ou alteração de sócio-administrador;
c) a designação e/ou destituição de administradores não sócio nomeado no contrato social;
d) o modo de remuneração dos administradores;
e) o pedido de recuperação judicial ou acordo de recuperação extrajudicial
f) a aprovação das contas da administração;
g) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
h) a abertura e encerramento de filiais no Brasil ou Exterior;
i) a distribuição de lucros;
j) a outorga de fiança, aval ou garantia em negócios ou operações de terceiros, exceção feita aos negócios ou operações de suas subsidiárias ou coligadas;
k) constituição de subsidiárias, sua dissolução e liquidação.
l) a aquisição, alienação ou oneração de qualquer participação societária.
m) a votação das participações societárias debatidas pela sociedade.
n) a celebração de qualquer acordo referente às participações societárias debatidas pela sociedade.
o) Definição da verba e do pagamento de qualquer outro benefício destinados aos Administradores;
p) Aprovação do orçamento anual;
q) Admissão de novos quotistas e ingresso de herdeiros e/ou sucessores de antigos quotistas;
Parágrafo primeiro - O sócio dissidente de qualquer deliberação majoritária poderá retirar-se da sociedade, notificando deste seu propósito aos demais sócios, por escrito e contra recibo.
Parágrafo segundo - Os quotistas reunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, nos 4 (quatro) meses subsequentes ao encerramento do exercício social, com o objetivo de tomar as contas dos Administradores, deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e designar Administradores, quando for o caso, e, extraordinariamente, sempre que necessário para deliberar sobre assuntos de interesse da Sociedade.
Parágrafo Terceiro - Até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização da Reunião Anual de Quotistas, as Demonstrações Financeiras da Sociedade deverão ser postas à disposição dos quotistas, por escrito, com prova de recebimento;
Parágrafo Quarto - A Reunião de Quotistas poderá ser convocada pelo Administrador da Sociedade ou por qualquer quotista, mediante notificação via carta registrada, fax ou e-mail com 8 (oito) dias de antecedência, com indicação das matérias a serem tratadas.
Parágrafo Quinto - Dispensam-se as formalidades de convocação previstas neste Capítulo quando todos os quotistas comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
Parágrafo Xxxxx - A assembléia geral ou a reunião de quotistas tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que será objeto delas.
Parágrafo Sétimo - As Reuniões de Quotistas serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de quotistas representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número de quotistas.
Parágrafo Oitavo - Qualquer quotista poderá votar por carta, fax ou e-mail ou poderá ser representado por outro quotista ou procurador mediante mandato com especificação dos atos autorizados a praticar, devendo o instrumento ser levado a registro juntamente com a ata.
Parágrafo Nono - As deliberações tomadas de conformidade com a lei e este Contrato Social vinculam todos os quotistas, ainda que ausentes ou dissidentes.
Xxxxxxxx Xxxxxx – DA RESOLUÇÃO DA SOCIEADE.
A dissolução, falência, extinção, recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência, morte, a declaração judicial de incapacidade, a interdição, o divórcio, a exclusão ou a retirada de um quotista não causará a dissolução da Sociedade.
Parágrafo Primeiro - A dissolução, extinção, declaração de recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência, retirada, exclusão, falecimento ou a declaração judicial de incapacidade, insolvência ou interdição de um quotista implicará, necessariamente, a oferta irrevogável das quotas deste quotista (o “Quotista Retirante”) aos quotistas remanescentes, que terão o direito, a critério exclusivo, de adquirir tais quotas pelo valor patrimonial, apurado pelo balanço especial efetuado na data da dissolução, falência, extinção, insolvência, exclusão, falecimento ou declaração de incapacidade, sem consideração de intangíveis de qualquer natureza, sendo tal direito oponível a terceiros.
Parágrafo Segundo - A opção de compra prevista neste capítulo deverá ser exercida pelos quotistas remanescentes em relação às quotas detidas pelo Quotista Retirante, mediante notificação expressa com 30 (trinta) dias de antecedência da ocorrência do evento que tiver dado ensejo ao exercício da mencionada opção.
Parágrafo Terceiro - A conclusão da transferência das quotas objeto da opção acima citada deverá ser concluída pelas partes envolvidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da ocorrência do evento que tiver dado ensejo ao exercício da mencionada opção.
Parágrafo Quarto - O pagamento ao Quotista Retirante ou a seus herdeiros, beneficiários, sucessores e/ou credores será feito em moeda corrente nacional, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no prazo total de 90 (noventa) dias, a contar da data do balanço especial e em moeda corrente nacional.
Parágrafo Quinto - As opções decorrentes deste capítulo obrigam as partes e seus sucessores a qualquer título.
Parágrafo Sexto - No caso de falecimento ou declaração judicial de incapacidade, insolvência ou interdição de algum quotista, seus herdeiros, beneficiários, sucessores e/ou credores não serão admitidos à Sociedade, salvo mediante aprovação prévia e por escrito de quotistas representando a maioria do capital social restante, conforme aqui previsto.
Cláusula Nona – APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES.
Nas hipóteses de dissolução parcial ou resolução da Sociedade com relação a um sócio, exclusão ou exercício do direito de retirada, com a impossibilidade de admissão de novo sócio, a quota a ser liquidada será calculada corn base no valor contábil a data do respectivo evento, apurado em balanço especialmente para esse fim. O valor encontrado será pago em dinheiro ou bens em até doze meses, em até 90 dias, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais sobre o saldo devedor à base de 1% (um por cento) ao mês.
Cláusula Décima - DA EXCLUSÃO DO SÓCIO.
Os quotistas poderão ser excluídos da Sociedade nas hipóteses seguintes:
a) Xxxxx Xxxxxxx. O sócio remisso, considerado como aquele que não efetuar as contribuições para o capital social na forma e prazo previstos, após o prazo de 30 (trinta) dias da notificação da Sociedade, poderá ser excluído da Sociedade, de pleno direito, ou ter a sua participação societária reduzida mediante deliberação de quotistas representando a maioria do capital social restante. A reunião que deliberar sobre a exclusão de quotista deverá ser convocada nos termos do 0 acima e nela será assegurado direito de defesa ao quotista cuja exclusão está sendo deliberada.
b) Falência ou Liquidação da Quota. Será excluído da Sociedade, de pleno direito, o sócio declarado falido ou cuja quota tenha sido liquidada a pedido de credor habilitado.
c) Prática de Atos Contrários à Continuação da Sociedade. Sócios representantes da maioria do capital social, mediante deliberação em reunião de quotistas especialmente convocada para esse fim, poderão excluir sócio minoritário que esteja pondo em risco a continuidade da Sociedade em virtude de atos de inegável gravidade.
d) Inadimplemento ou Incapacidade. Sem prejuízo do acima exposto, o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa de quotistas representando a maioria do capital social, por falta grave no cumprimento das suas obrigações ou por incapacidade superveniente.
e) Quotista Dissidente. O quotista dissidente de deliberação em Reunião de Quotistas, que verse sobre a modificação do Contrato Social, fusão, incorporação, cisão e transformação da Sociedade em outro tipo societário, poderá retirar-se da Sociedade, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à reunião.
Parágrafo único - No caso de exclusão ou retirada de quotistas, o quotista retirante ou excluído será reembolsado pelas quotas que detiver na Sociedade com base no critério fixado neste Contrato Social.
Cláusula Décima Primeira - DO BALANÇO, RESULTADOS E SUA APLICAÇÃO.
O exercício social coincidirá com o calendário civil, começando no dia 1º de Janeiro e terminando em 31 de Dezembro de cada ano, data em que serão levantadas as demonstrações financeiras do exercício.
Parágrafo primeiro - Ao término de cada exercício social, os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Parágrafo segundo - Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas.
Parágrafo terceiro - Os lucros ou prejuízos líquidos apurados conforme a legislação pertinente, anualmente, será dividida ou suportada pelos quotistas na proporção sua participação societária, podendo ainda, no caso de lucros e por decisão dos quotistas que representem no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, serem retidos em conta de lucros em suspenso ou capitalizados.
Parágrafo quarto - A sociedade por deliberação dos sócios poderá levantar balanços e destituir lucros em períodos menores.
Cláusula Décima Segunda – DA CISÃO, DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE.
Por deliberação dos quotistas que representem no mínimo 75% (setenta e cinco por centos) do capital social realizado, a sociedade poderá:
a) Cindir-se, incorporar-se, fundir-se a outra sociedade, ou transformar-se em outra forma societária.
b) Dissolver-se em caso de impasse nas deliberações sociais que impossibilitem a continuação dos negócios, bem como quando ocorrer:
I – O consenso unânime dos negócios.
II – A deliberação dos sócios, por maioria absoluta.
III – A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.
c) Extinguir-se nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo primeiro - Em caso de liquidação da sociedade, os sócios nomearão um liquidante, a fim de que este proceda em conformidade com as leis vigentes à época.
Parágrafo segundo - Dissolvida a Sociedade, sua liquidação será procedida de conformidade com a
disposição contida nos artigos 1.102 a 1.112, da Lei na 10.406, de janeiro de 2002.
Cláusula Décima Terceira - TIPO SOCIETÁRIO.
A sociedade poderá adotar qualquer outro tipo societário por deliberação dos sócios, sendo que estes desde já, renunciam expressamente ao direito de retirada em caso de mudança do tipo societário.
Cláusula Décima Quarta – DECLARAÇÃO DE DESEMPEDIMENTO ADMINISTRADORES.
O Administrador nomeado XXXX XXXXXXX, chinês, nascido em 24/03/1962, executivo, portador do CPF nº. 000.000.000-00 e do documento de identidade RNE: V912349-1 “PERMANENTE”, com endereço na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx. 00, xxxx 000, xxxxxx Xxxxx Xxxx XX, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx-XX, CEP: 37559-521, DECLARA, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002);
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - FORO DE ELEIÇÃO.
Fica eleito o foro da Comarca de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, por uma de suas Varas a que couber distribuição, como o único competente para conhecer e julgar qualquer procedimento judicial fundado neste contrato seja nas relações entre os sócios ou entre eles e a Sociedade, com renúncia expressa a qualquer outro que futuramente venha a ter por muito privilégio e especial que seja.
Cláusula Décima Sexta - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de seu objeto, a Sociedade poderá constituir subsidiária e participar do capital de outras empresas, na qualidade de sócio quotista ou acionista.
Parágrafo Segundo – Será ineficaz em relação à sociedade e nula de pleno direito, a cessão ou transferência de quotas, bem como, quaisquer outros atos praticados pelo(s) Administrador(es), sócio(s) quotista(s) ou procurador(es) que violem as cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, respondendo o infrator, civil e criminalmente pela falta cometida.
E por estarem assim justos e contratados assina digitalmente o presente instrumento: (i) a sociedade XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA por seu administrador XXXX XXXXXXX inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00; (ii) XCMG INTERNATIONAL TRADING CORPORATION (HK) LIMITED por
seu procurador XXXX XXXXXXX inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 e (iii) XCMG (HK) INTERNATIONAL CORPORATION DEVELOPMENT COMPANY LIMITED, por seu procurador XXXX
XXXXXXX inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00
Pouso Alegre-MG, 11 de Fevereiro de 2021
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Registro Digital
Documento Principal
Identificação do Processo | ||
Número do Protocolo | Número do Processo Módulo Integrador | Data |
21/628.287-0 | MGE2100720367 | 18/08/2021 |
Identificação do(s) Assinante(s) | |
CPF | Nome |
000.000.000-00 | XXXX XXXXXXXX XXX XXXX |
000.000.000-00 | XXXX XXXXXXX |
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DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE REGISTRO DIGITAL
Eu, XXXX XXXXXXXX XXX XXXX, com inscrição ativa no(a) OAB/(MG) sob o nº 126094, expedida em 29/10/2010, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que o(s) documento(s) abaixo indicado(s) é/são autêntico(s) e condiz(em) com o(s) original(ais).
Documento(s) apresentado(s):
1. OAB - 9 página(s)
Pouso Alegre/MG , 24 de agosto de 2021.
Nome do declarante que assina digitalmente: XXXX XXXXXXXX XXX XXXX
TERMO DE AUTENTICAÇÃO - REGISTRO DIGITAL
Certifico que o ato, assinado digitalmente, da empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, de NIRE 3120937797-1 e protocolado sob o número 21/628.287-0 em 20/08/2021, encontra-se registrado na Junta Comercial sob o número 8747032, em 25/08/2021. O ato foi deferido eletrônicamente pelo examinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxx.
Certifica o registro, a Secretária-Geral, Marinely de Xxxxx Xxxxxx. Para sua validação, deverá ser acessado o sitio eletrônico do Portal de Serviços / Validar Documentos (https:// xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/Xxxxxx/xxxxx/xxxxxxXxxxxxxx/xxxXxxxx.xxx) e informar o número de protocolo e chave de segurança.
Capa de Processo
Assinante(s) | |
CPF | Nome |
000.000.000-00 | XXXX XXXXXXX |
000.000.000-00 | XXXX XXXXXXXX XXX XXXX |
Documento Principal
Assinante(s) | |
CPF | Nome |
000.000.000-00 | XXXX XXXXXXX |
000.000.000-00 | XXXX XXXXXXXX XXX XXXX |
Declaração Documento Principal
Assinante(s) | |
CPF | Nome |
000.000.000-00 | XXXX XXXXXXXX XXX XXXX |
Belo Horizonte. quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Documento assinado eletrônicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxx, Servidor(a) Público(a), em 25/08/2021, às 16:32 conforme horário oficial de Brasília.
A autencidade desse documento pode ser conferida no portal de serviços da jucemg informando o número do protocolo 21/628.287-0.
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JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Registro Digital
O ato foi deferido e assinado digitalmente por :
Identificação do(s) Assinante(s) | |
CPF | Nome |
000.000.000-00 | XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX |
Belo Horizonte. quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Caique Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Procuração
RUA DR. XXXXXXXXX XXXXXXXX, Nº. 315, COLINAS DE SANTA BARBARA POUSO ALEGRE - MINAS GERAIS - CEP: 37.551-270 | FONE: (00) 00000-0000
Página 1 de 1
Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Caique Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
DOC. 01
Proposta Eurotractor Item 3, do Certame
RUA DR. XXXXXXXXX XXXXXXXX, Nº. 315, COLINAS DE SANTA BARBARA POUSO ALEGRE - MINAS GERAIS - CEP: 37.551-270 | FONE: (00) 00000-0000
Página 1 de 1
Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Caique Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
DOC. 02
Proposta Eurotractor Item 4, do Certame
RUA DR. XXXXXXXXX XXXXXXXX, Nº. 315, COLINAS DE SANTA BARBARA POUSO ALEGRE - MINAS GERAIS - CEP: 37.551-270 | FONE: (00) 00000-0000
Página 1 de 1
Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Caique Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
DOC. 03
Declaração Eurotractor Enquadramento EPP
RUA DR. XXXXXXXXX XXXXXXXX, Nº. 315, COLINAS DE SANTA BARBARA POUSO ALEGRE - MINAS GERAIS - CEP: 37.551-270 | FONE: (00) 00000-0000
Página 1 de 1
Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Caique Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
DOC. 04
Portal da Transparência União Venda em 2021 no valor de
R$ 12.381.894,00
RUA DR. XXXXXXXXX XXXXXXXX, Nº. 315, COLINAS DE SANTA BARBARA POUSO ALEGRE - MINAS GERAIS - CEP: 37.551-270 | FONE: (00) 00000-0000
Página 1 de 1
FILTROS APLICADOS:
Período de: Período até: Favorecido:
01/01/2021
01/01/2022
07.540.604/0001-70 - EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Fase da Despesa: Empenho
LIMPAR
Dados atualizados até: 31/12/2021
DATA | DOCUMENTO | FAVORECIDO | VALOR | ÓRGÃO | ÓRGÃO SUPERIOR |
09/12/2021 | 07.540.604/0001-70 - EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. | 3.945.000,00 | Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba | Ministério do Desenvolvimento Regional | |
09/12/2021 | 07.540.604/0001-70 - EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. | 2.443.500,00 | Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba | Ministério do Desenvolvimento Regional | |
21/12/2021 | 07.540.604/0001-70 - EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. | 797.998,00 | Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba | Ministério do Desenvolvimento Regional | |
21/12/2021 | 07.540.604/0001-70 - EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. | 797.998,00 | Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba | Ministério do Desenvolvimento Regional | |
21/12/2021 | 07.540.604/0001-70 - EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. | 797.998,00 | Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba | Ministério do Desenvolvimento Regional | |
27/12/2021 | 07.540.604/0001-70 - EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. | 789.000,00 | Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba | Ministério do Desenvolvimento Regional | |
23/12/2021 | 07.540.604/0001-70 - EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. | 789.000,00 | Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba | Ministério do Desenvolvimento Regional | |
21/12/2021 | 07.540.604/0001-70 - EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. | 789.000,00 | Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba | Ministério do Desenvolvimento Regional | |
31/12/2021 | 07.540.604/0001-70 - EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. | 729.400,00 | Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba | Ministério do Desenvolvimento Regional |
DATA | DOCUMENTO | FAVORECIDO | VALOR | ÓRGÃO | ÓRGÃO SUPERIOR |
09/12/2021 | 07.540.604/0001-70 - EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. | 503.000,00 | Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba | Ministério do Desenvolvimento Regional | |
21/12/2021 | 07.540.604/0001-70 - EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. | 0,00 | Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba | Ministério do Desenvolvimento Regional |
Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Caique Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
DOC. 05
Portal da Transparência Estado Venda em 2021 no valor de
R$ 15.010.088,89
RUA DR. XXXXXXXXX XXXXXXXX, Nº. 315, COLINAS DE SANTA BARBARA POUSO ALEGRE - MINAS GERAIS - CEP: 37.551-270 | FONE: (00) 00000-0000
Página 1 de 1
Exercício | Unidade Orçamentária | CPF/CNPJ do Credor | Nome / Razão Social do Credor | Número do Empenho | Data do Empenho | Descrição do Empenho | Saldo Empenhado |
2021 | GAB. SEC. | 07.540.604/0001- | EUROTRACTOR | 2021.3201.018.00002 | 08/02/2021 | Item 2 - Cota Reservada - | R$ 62.502,44 |
EST. AGRIC., | 70 | COM DE MAQ | Aquisição de 11 unidades de | ||||
PECU., | E PECAS LTDA | pá carregadeira - ref | |||||
ABASTEC. | Convênio nº 880949/2018- | ||||||
Aquisição de 45 unidades de | |||||||
Pá Carregadeiras, máquinas | |||||||
essas que serão utilizados na | |||||||
construção e recuperação de | |||||||
estradas vicinais, presentes | |||||||
nos municípios goianos | |||||||
beneficiados, conforme | |||||||
Termo de Referência (SEI | |||||||
000014866297), . Termo de | |||||||
Homologação (SEI | |||||||
000017883782). | |||||||
2021.3201.018.00017 | 02/08/2021 | Aquisição de 04 (quatro) | R$ 26.000,00 | ||||
Motoniveladora, para o | |||||||
Estado de Goiás, por meio da | |||||||
Secretaria de Agricultura, | |||||||
Pecuária e Abastecimento - | |||||||
SEAPA a serem distribuídos | |||||||
aos municípios goianos. | |||||||
Conforme Requisição de | |||||||
Despesa (SEI | |||||||
000020672226) e Convênio | |||||||
n° 905450/2020. | |||||||
2021.3201.018.00021 | 02/08/2021 | Aquisição de 01 (um) | R$ 6.500,00 | ||||
Motoniveladora, para o | |||||||
Estado de Goiás, por meio da | |||||||
Secretaria de Agricultura, | |||||||
Pecuária e Abastecimento - | |||||||
SEAPA a serem distribuídos | |||||||
aos municípios goianos. | |||||||
Conforme Requisição de | |||||||
Despesa (SEI | |||||||
000020672226) e Convênio | |||||||
n° 908415/2020. | |||||||
2021.3201.018.00022 | 04/08/2021 | Aquisição de máquinas | R$ 514.896,00 | ||||
agrícolas (04 | |||||||
Motoniveladoras) que serão | |||||||
utilizados na construção e | |||||||
recuperação de estradas | |||||||
vicinais, presentes nos | |||||||
municípios goianos | |||||||
beneficiados. Convênio nº | |||||||
903045/2020. Conf. Termo | |||||||
de referência (SEI | |||||||
000020811622) e Requisição | |||||||
(SEI 000020674868) - 1º | |||||||
Termo Aditivo ao Convênio | |||||||
nº 903045/2020 (SEI | |||||||
000020674533) com ajuste | |||||||
dos valores de contrapartida. | |||||||
- Meta 1 custeada com com | |||||||
81,07% de recursos da | |||||||
União e 18,93% com | |||||||
recursos do Estado de Goiás. | |||||||
2021.3201.018.00030 | 20/08/2021 | Aquisição de 02 | R$ 33.456,00 | ||||
Motoniveladoras, a utilizar na | |||||||
construção e recuperação de | |||||||
estradas vicinais, presentes | |||||||
nos municípios goianos | |||||||
beneficiados. CONV | |||||||
890929/2019 MAPA x SEAPA | |||||||
- meta 1 etapa 2 da proposta | |||||||
043424/2019 - requisição de | |||||||
Despesa (SEI | |||||||
000021745199) e Termo de | |||||||
Referência (SEI | |||||||
000021745276). | |||||||
2021.3201.018.00031 | 23/08/2021 | Aquisição de 01(uma) | R$ 10.841,89 | ||||
Motoniveladora e 01(um) | |||||||
Rolo Compactador para o | |||||||
Estado de Goiás por meio da | |||||||
Secretaria de Agricultura e |
distribuídos aos municípios goianos, através do convênio 897953/2020 com a Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste - SUDECO. Termo de Referência (SEI 000021259655). Maquinário que serão utilizados na construção e recuperação de estradas vicinais, presentes nos municípios goianos beneficiados. | |||
2021.3201.018.00032 | 22/09/2021 | Aquisição de 02 (duas) Motoniveladoras, com recursos oriundo do Convênio nº 898436/2020, firmado entre a SEAPA e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro- Oeste - SUDECO, que tem por objetivo a aquisição de equipamentos agrícolas, veículos e máquinas para o Estado de Goiás. Conforme Termo de Homologação. . Obs. Contrapartida Estadual. | R$ 13.560,00 |
2021.3201.018.00036 | 08/10/2021 | Aquisição de 02 (duas) Motoniveladoras, para o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Agricultura Pecuária e Abastecimento - SEAPA a serem distribuídas aos municípios goianos, conforme termo de Referência (SEI 000022592180) e Convênio 880949/2018. . Obs. Contrapartida Estadual. | R$ 27.871,20 |
2021.3201.019.00002 | 08/02/2021 | Item 2 - Cota Reservada - Aquisição de 11 unidades de pá carregadeira - ref Convênio nº 880949/2018- Aquisição de 45 unidades de Pá Carregadeiras, máquinas essas que serão utilizados na construção e recuperação de estradas vicinais, presentes nos municípios goianos beneficiados, conforme Termo de Referência (SEI 000014866297), . Termo de Homologação (SEI 000017883782). | R$ 3.126.397,56 |
2021.3201.019.00025 | 02/08/2021 | Aquisição de 04 (quatro) Motoniveladora, para o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA a serem distribuídos aos municípios goianos. Conforme Requisição de Despesa (SEI 000020672226) e Convênio n° 905450/2020. | R$ 2.574.000,00 |
2021.3201.019.00029 | 02/08/2021 | Aquisição de 01 (um) Motoniveladora, para o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA a serem distribuídos aos municípios goianos. Conforme Requisição de Despesa (SEI 000020672226) e Convênio n° 908415/2020. | R$ 643.500,00 |
2021.3201.019.00030 | 04/08/2021 | Aquisição de máquinas agrícolas (04 Motoniveladoras) que serão | R$ 2.205.104,00 |
utilizados na construção e | ||||||
recuperação de estradas | ||||||
vicinais, presentes nos | ||||||
municípios goianos | ||||||
beneficiados. Convênio nº | ||||||
903045/2020. Conf. Termo | ||||||
de referência (SEI | ||||||
000020811622) e Requisição | ||||||
(SEI 000020674868) - 1º | ||||||
Termo Aditivo ao Convênio | ||||||
nº 903045/2020 (SEI | ||||||
000020674533) com ajuste | ||||||
dos valores de contrapartida. | ||||||
- Meta 1 custeada com com | ||||||
81,07% de recursos da | ||||||
União e 18,93% com | ||||||
recursos do Estado de Goiás. | ||||||
2021.3201.019.00033 | 20/08/2021 | Aquisição de 02 | R$ 1.326.544,00 | |||
Motoniveladoras, a utilizar na | ||||||
construção e recuperação de | ||||||
estradas vicinais, presentes | ||||||
nos municípios goianos | ||||||
beneficiados. CONV | ||||||
890929/2019 MAPA x SEAPA | ||||||
- meta 1 etapa 2 da proposta | ||||||
043424/2019 - requisição de | ||||||
Despesa (SEI | ||||||
000021745199) e Termo de | ||||||
Referência (SEI | ||||||
000021745276). | ||||||
2021.3201.019.00034 | 23/08/2021 | Aquisição de 01(uma) | R$ 1.073.347,00 | |||
Motoniveladora e 01(um) | ||||||
Rolo Compactador para o | ||||||
Estado de Goiás por meio da | ||||||
Secretaria de Agricultura e | ||||||
distribuídos aos municípios | ||||||
goianos, através do convênio | ||||||
897953/2020 com a | ||||||
Superintendência do | ||||||
Desenvolvimento do Centro | ||||||
Oeste - SUDECO. Termo de | ||||||
Referência (SEI | ||||||
000021259655). Maquinário | ||||||
que serão utilizados na | ||||||
construção e recuperação de | ||||||
estradas vicinais, presentes | ||||||
nos municípios goianos | ||||||
beneficiados. | ||||||
2021.3201.019.00035 | 22/09/2021 | Aquisição de 02 (duas) | R$ 1.342.440,00 | |||
Motoniveladoras, com | ||||||
recursos oriundo do | ||||||
Convênio nº 898436/2020, | ||||||
firmado entre a SEAPA e a | ||||||
Superintendência do | ||||||
Desenvolvimento do Centro- | ||||||
Oeste - SUDECO, que tem | ||||||
por objetivo a aquisição de | ||||||
equipamentos agrícolas, | ||||||
veículos e máquinas para o | ||||||
Estado de Goiás. Conforme | ||||||
Termo de Referencia (SEI | ||||||
000021938956). . Obs. | ||||||
Repasse Federal | ||||||
2021.3201.019.00041 | 08/10/2021 | Aquisição de 02 (duas) | R$ 1.394.128,80 | |||
Motoniveladoras, para o | ||||||
Estado de Goiás, por meio da | ||||||
Secretaria de Agricultura | ||||||
Pecuária e Abastecimento - | ||||||
SEAPA a serem distribuídas | ||||||
aos municípios goianos, | ||||||
conforme termo de | ||||||
Referência (SEI | ||||||
000022592180) e Convênio | ||||||
880949/2018. . Obs. Recurso | ||||||
Federal. | ||||||
GOINFRA | 07.540.604/0001- | EUROTRACTOR | 2021.3163.060.00088 | 03/09/2021 | Aquisição de Máquinas e | R$ 6.227,96 |
70 | COM DE MAQ | Equipamentos para | ||||
E PECAS LTDA | Agricultura para beneficiar | |||||
diversos municípios do |
Estado de Goiás, no âmbito do Convênio SICONV N° 883480/2019 (000017207105), entre a (SUDECO) e a (GOINFRA), com a interveniência do Estado de Goiás, para o benefício de diversos municípios do Estado, conforme Termo de Referência (000017209390), Autorização PR (000018030483), DESPACHO Nº 871/2021 - DMA- 06107 (000018795584), Ofício nº 4285/2021 - GOINFRA, e DESPACHO Nº 1299/2021 - MA-GEMER- 12401 (000023360381), iten18. Referência: Processo nº 202000036013296, PDF 2021316300599, DAOF Nº00839/3163/2021 - FI- GEORC- 19247, de ac ordo com a Portaria e Autorização de Despesas nº <2021.11421> de 03/09/2021. [TP:24;C:89] <R:TES> | |||||||
2021.3163.065.00011 | 03/09/2021 | Aquisição de Máquinas e Equipamentos para Agricultura para beneficiar diversos municípios do Estado de Goiás, no âmbito do Convênio SICONV N° 883480/2019 (000017207105), entre a (SUDECO) e a (GOINFRA), com a interveniência do Estado de Goiás, para o benefício de diversos municípios do Estado, conforme Termo de Referência (000017209390), Autorização PR (000018030483), DESPACHO Nº 871/2021 - DMA- 06107 (000018795584), Ofício nº 4285/2021 - GOINFRA, e DESPACHO Nº 1299/2021 - MA-GEMER- 12401 (000023360381), iten18. Referência: Processo nº 202000036013296, PDF 2021316300599, DAOF Nº00839/3163/2021 - FI- GEORC- 19247, de ac ordo com a Portaria e Autorização de Despesas nº <2021.11421> de 03/09/2021. [TP:24;C:89] <R:FEDERAL> | R$ 622.772,04 | ||||
Total Geral | R$ 15.010.088,89 |
Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Caique Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
DOC. 06
Consulta Site Receita Federal Link da Cláusula 9.6.1, do Edital
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17/01/22, 19:47 Simples Nacional
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Identificação do Contribuinte - CNPJ Matriz
CNPJ: 07.540.604/0001-70
A opção pelo Simples Nacional e/ou SIMEI abrange todos os estabelecimentos da empresa
Nome Empresarial: EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Situação Atual
Situação no Simples Nacional: NÃO optante pelo Simples Nacional
Situação no SIMEI: NÃO enquadrado no SIMEI
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Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Caique Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
DOC. 07
Atos Constitutivos da Eurotractor Consulta ao Site da Receita Federal
RUA DR. XXXXXXXXX XXXXXXXX, Nº. 315, COLINAS DE SANTA BARBARA POUSO ALEGRE - MINAS GERAIS - CEP: 37.551-270 | FONE: (00) 00000-0000
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COMPROVANTE DE INSCRIĮÃO E DE SITUAĮÃO CADASTRAL
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Cidadão,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral.
A informação sobre o porte que consta neste comprovante é a declarada pelo contribuinte.
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 07.540.604/0001-70 MATRIZ | COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL | DATA DE ABERTURA 09/08/2005 |
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
09/08/2005
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
TELEFONE
(00) 0000-0000
ENDEREÇO ELETRÔNICO
UF
GO
MUNICÍPIO
GOIANIA
BAIRRO/DISTRITO
SANTA GENOVEVA 2
CEP
74.682-100
COMPLEMENTO
QUADRA: E; LOTE: 07/08;
NÚMERO
S/N
LOGRADOURO
AV PERIMETRAL NORTE
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
46.61-3-00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 46.84-2-99 - Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 46.63-0-00 - Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
46.79-6-04 - Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 42.11-1-01 - Construção de rodovias e ferrovias
42.12-0-00 - Construção de obras de arte especiais
42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 42.91-0-00 - Obras portuárias, marítimas e fluviais
43.13-4-00 - Obras de terraplenagem
42.22-7-01 - Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
33.14-7-17 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
43.29-1-04 - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
42.11-1-02 - Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
77.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador
71.12-0-00 - Serviços de engenharia
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
46.62-1-00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
PORTE
EPP
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
EUROTRACTOR
NOME EMPRESARIAL
EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 17/01/2022 às 23:27:22 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
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COMPROVANTE DE INSCRIĮÃO E DE SITUAĮÃO CADASTRAL
Passo a passo para o CNPJ Consultas CNPJ Estatísticas Parceiros Serviços CNPJ
2018 PORTAL DA REDESIM. Todos direitos reservados.
COMPROVANTE DE INSCRIĮÃO E DE SITUAĮÃO CADASTRAL
COMPROVANTE DE INSCRIĮÃO E DE SITUAĮÃO CADASTRAL
CNPJ:
NOME EMPRESARIAL: CAPITAL SOCIAL:
07.540.604/0001-70
EUROTRACTOR ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
R$2.382.800,00 (Dois milhões, trezentos e oitenta e dois mil e oitocentos reais)
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA
Nome/Nome Empresarial:
Qualificação:
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
49-Sócio-Administrador
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial:
Qualificação:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
49-Sócio-Administrador
Nome/Nome Empresarial:
Qualificação:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
49-Sócio-Administrador
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 17/01/2022 às 23:27 (data e hora de Brasília).
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Passo a passo para o CNPJ Consultas CNPJ Estatísticas Parceiros Serviços CNPJ
COMPROVANTE DE INSCRIĮÃO E DE SITUAĮÃO CADASTRAL
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Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Caique Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
DOC. 08
Atos Constitutivos da Tractorgyn Consulta ao Site da Receita Federal
RUA DR. XXXXXXXXX XXXXXXXX, Nº. 315, COLINAS DE SANTA BARBARA POUSO ALEGRE - MINAS GERAIS - CEP: 37.551-270 | FONE: (00) 00000-0000
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COMPROVANTE DE INSCRIĮÃO E DE SITUAĮÃO CADASTRAL
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Cidadão,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral.
A informação sobre o porte que consta neste comprovante é a declarada pelo contribuinte.
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 05.524.540/0001-98 MATRIZ | COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL | DATA DE ABERTURA 26/02/2003 |
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
14/05/2005
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
TELEFONE
(00) 0000-0000
ENDEREÇO ELETRÔNICO
UF
GO
MUNICÍPIO
GOIANIA
BAIRRO/DISTRITO
SANTA GENOVEVA 2
CEP
74.682-100
COMPLEMENTO
QUADRA: E; LOTE: 7/8;
NÚMERO
S/N
LOGRADOURO
AV PERIMETRAL NORTE
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
28.54-2-00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
33.14-7-17 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
45.11-1-01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 45.20-0-01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
46.14-1-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 45.12-9-01 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
46.18-4-99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
77.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
43.13-4-00 - Obras de terraplenagem 71.12-0-00 - Serviços de engenharia
42.11-1-01 - Construção de rodovias e ferrovias 42.12-0-00 - Construção de obras de arte especiais
42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
46.62-1-00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
PORTE
DEMAIS
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
TRACTORGYN
NOME EMPRESARIAL
TRACTORGYN EQUIPAMENTOS E PECAS LTDA
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 17/01/2022 às 23:28:17 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
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Passo a passo para o CNPJ Consultas CNPJ Estatísticas Parceiros Serviços CNPJ COMPROVANTE DE INSCRIĮÃO E DE SITUAĮÃO CADASTRAL
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COMPROVANTE DE INSCRIĮÃO E DE SITUAĮÃO CADASTRAL
CNPJ:
NOME EMPRESARIAL: CAPITAL SOCIAL:
05.524.540/0001-98
TRACTORGYN EQUIPAMENTOS E PECAS LTDA
R$600.000,00 (Seiscentos mil reais)
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA
Nome/Nome Empresarial:
Qualificação:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
49-Sócio-Administrador
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial:
Qualificação:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
49-Sócio-Administrador
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 17/01/2022 às 23:28 (data e hora de Brasília).
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