TRIBUNAL DE CONTAS MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Estado de Sergipe
TRIBUNAL DE CONTAS MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Processo n. 001658/2010
Origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano Assunto: Contrato de Financiamento e Empréstimo Interessado: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
PARECER n. 67/2016
Trata-se da análise do contrato de financiamento nº 0291.158-36, no valor de R$ 19.152.000,00 (dezenove milhões, cento e cinquenta e dois mil reais) com objetivo de remover 560 famílias residentes na invasão do canal do guaxinim, para serem realocadas no conjunto habitacional a ser construído no terreno adjacente à invasão, localizada no município de Barra dos Coqueiros – SE, no âmbito do Programa Pró Moradia, firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Estado de Sergipe.
Antes de dar início a execução do contrato de financiamento nº 0291.158-36, a secretaria realizou o processo licitatório na modalidade Tomada de Preço nº 81/2010, cujo objetivo era a contratação de empresa responsável pela elaboração da Projeto Executivo de Infraestrutura para o conjunto de obras do Pró Moradia nos município de Barra dos Coqueiros, Aracaju e Nossa Senhora do Socorro. O respectivo processo licitatório deu origem ao contrato nº 06/2010, firmado com a empresa Enpro Engenharia de Projetos e Obras Ltda. O valor total do serviço foi de R$ 383.958,13 (trezentos e oitenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e treze centavos); tendo o projeto executivo referente ao conjunto habitacional da Barra dos Coqueiros custado, individualmente, R$ 112.455,00 (cento e doze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
Em relação a essa contratação, a Coordenadoria de Engenharia (Informação nº 36/2013; fls. 833) considerou que os serviços de elaboração de projetos executivos de infraestrutura dos empreendimentos do Pró Moradia foram realizados, e que os preços contratados estavam compatíveis com a tabela do SINAPI – Sistema de Preço da Caixa Econômica Federal.
O Ministério Público Especial, por meio do Despacho nº 98/2013 (fls. 840), solicitou que o processo fosse remetido à Coordenadoria para que fosse analisada, além da elaboração do projeto executivo, também a execução das obras do conjunto habitacional.
A Coordenadoria de Engenharia, por meio da Informação nº 120/2014 (fls. 1646/1649; vol. VI), fez o seguinte relato: “Em visita ao local, pôde-se constatar que não há obra oriunda deste contrato de financiamento, o que existe são obras de incorporação imobiliária de uma empresa do ramo da construção civil, conforme fotos anexas”. Quanto a origem do recurso que custeou o contrato nº 06/2010, o técnico afirma que o contrato de financiamento nº 0291.158-36 somente pagou o valor referente ao projeto executivo de Infraestrutura do conjunto de obras do Pró Moradia localizado no município de Barra dos Coqueiros, ou seja, R$ 112.455,00 (cento e doze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
Considerando a demora na execução da obra e falta de informação a respeito do seu início, o Ministério Público Especial, através do Despacho nº 27/2015 (fl. 1680), solicitou que a Coordenadoria de Engenharia diligenciasse, apurasse e comprovasse o cancelamento do contrato de financiamento.
Por fim, devidamente notificado, o secretário se manifestou por meio do protocolo nº 2015/087855 (fls. 1689/1690; vol. VI), o qual afirma, primeiramente, que não houve distrato ou termo de rescisão contratual. Em seguida, fez o seguinte esclarecimento: “impende asseverar, ainda, que o Contrato não está sendo executado, apesar de munido de eficácia, haja vista, que as áreas a serem adquiridas para a construção de conjunto habitacional e realocação da população que vive às margens do Canal do Guaxinim tiveram seus valores majorados, impossibilitando a aquisição das mesmas. Dessa forma, Estado e Município estão envidando esforços no sentido de obter nova área para o objetivo do Termo”.
É o relatório.
O processo em análise trata do contrato de financiamento e repasse de nº 0291158-36, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Estado de Sergipe, o qual tem por objetivo a remoção de 560 famílias residentes no canal do Guaxinim, para serem realocadas no conjunto habitacional a ser produzido no terreno adjacente à invasão.
Registra-se, por meio da informação elaborada pela Coordenadoria de Engenharia, que
o único valor utilizado do contrato de financiamento nº 0291158-36, até o presente momento, foi para custear parte do valor do contrato nº 06/2010, o qual tinha por objeto a elaboração de Projeto Executivo das obras do conjunto habitacional que seria construído no município da Barra dos Coqueiros.
Em relação ao contrato nº 06/2010, a Coordenadoria de Engenharia, por meio da Informação nº 36/2013 (fls. 833), concluiu que o mesmo estava regular, haja vista que o serviço foi executado e os preços estavam compatíveis com a tabela do SINAPI – Sistema de Preço da Caixa Econômica Federal.
Logo, considerando que as obras de infraestrutura e construção do conjunto habitacional ainda não foram iniciadas; e que as únicas despesas executadas com recursos do contrato de repasse foram para pagar o contrato nº 06/2010, e este, por sua vez, encontra-se regular, o Ministério Público Especial opina pela regularidade das despesas realizadas até a presente data, e que, tão logo seja concluída a respectiva obra, uma nova análise seja realizada, a fim de se constatar a regularidade do contrato de financiamento e repasse de nº 0291158-36.
É o parecer.
Aracaju, 09 de março de 2016.