ANEXO VIII MINUTA DO CONTRATO
ANEXO VIII MINUTA DO CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 0002/2018
TERMO DE CONTRATO Nº QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE MONTES CLAROS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E O (A)...................................................
São partes neste contrato, através de seus representantes signatários, como CONTRATANTE o MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 22.678.874/0001-35, sediado na Av. Cula Mangabeira, nº. 211, Centro, nesta cidade de Montes Claros/MG, com o CEP. 39.401.002, aqui representado pela Sra. Secretária Municipal de Saúde,
........................................, por delegação de poderes, na forma do Decreto Municipal n° 3.470 de 04 de janeiro de 2017 e, como CONTRATADA(O), a pessoa jurídica ................................................................., inscrita no CNPJ sob o nº.
........................., sediada na Rua/Av. .............................................., nº. .........., no
Bairro ...................., na Cidade de ......................., com o CEP ,
neste ato por seu(s) representante(s) legal(is), Sr(a). , portador
da Carteira de Identidade nº. ......................., inscrito(a) no CPF sob o nº ,
aplicando-se a este instrumento as disposições contidas nos arts. 29, 30, 37 e 196 a 200 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, na Lei n.°8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei n.° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei 8.666/93 e suas alterações, na Lei n.° 4.320 de 17 de março de 1964, na portaria GM/MS n° 3.410/2013, na portaria 142/2014, Deliberação CIB-SUS/MG n. 2.656 de 27 de dezembro de 2017 e demais normas e legislações específicas, mediante as cláusulas e condições que se seguem, celebram o presente Termo, mediante as Cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de saúde no âmbito hospitalar aos usuários do SUS, de forma complementar, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 000, § 0x, x/x xxx. 00 xx Xxx Xxxxxxx xx 8.080/1990 e ainda a execução de ações e serviços de saúde referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS pelo(a) CONTRATADO(A), por intermédio da pactuação de metas, nos termos do Chamamento Público nº 0002/2018, cujas cláusulas incorporam-se a este instrumento, independente de
sua transcrição, além das especificações do Termo de referência e do documento descritivo e ainda em conformidade com os Anexos que integram este contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor global estimado deste contrato é de R$ ( ), baseado nos valores unitários de cada item credenciado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
O CONTRATADO apresentará mensalmente, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, obedecendo ao cronograma definido pela SMS/MOC/SUS, todas as faturas nos moldes preconizados pelo DATASUS e outros que vierem a sucedê-los, ou, que a estes forem acrescidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido o prazo de até o 5º dia útil, após a transferência de recursos feita pela União/Estado, para que o CONTRATANTE possa efetuar o pagamento dos recursos ao CONTRATADO, vinculado a comprovação de disponibilidade de recurso específico em conta, conforme Portaria 2617 de 1º de novembro de 2017, art. 1º.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em relação ao valor pós-fixado, o repasse ficará condicionado à validação dos dados da produção ambulatorial e hospitalar no DATASUS, devendo receber o repasse no 5º (quinto) dia após a referida validação ser disponibilizada no sistema, condicionado ao repasse financeiro dos recursos federais e estaduais referentes aos serviços de alta complexidade e FAEC, conforme Portaria 2617 de 1º de novembro de 2017, art. 1º.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A responsabilidade do Município CONTRATANTE fica restrita ao pagamento de valores que sejam lastreados em respectivos repasses realizados pela União e/ou Estado, não podendo ser exigido contraprestação pecuniária do ente público municipal na ausência de repasse de recursos.
PARÁGRAFO QUARTO – As ações e serviços de saúde especificados no presente contrato serão financiadas com os recursos da Programação Pactuada Integrada (PPI) e recursos da Secretaria de Estado da Saúde conforme Deliberação CIB-SUS/MG n. 2.656 de 27 de dezembro de 2017 de acordo com o Anexo Técnico deste instrumento, conforme quadro descrito abaixo:
PARÁGRAFO QUINTO – Os valores a serem pagos ao CONTRATADO respeitarão o previsto na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS vigente e observadas às cláusulas previstas no instrumento contratual e seus anexos.
PARÁGRAFO SEXTO – Os valores estabelecidos neste Contrato, relacionados aos serviços previstos serão ajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pela União e/ou SES – Secretaria de Estado da Saúde e condicionada à disponibilidade financeira.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A instituição contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, de acordo com o disposto no artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº. 8.666/93.
PARÁGRAFO OITAVO – Os valores transferidos poderão ser alterados por Resolução da Secretaria de Estado de Saúde após aprovação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB-SUS/MG, ou por Portarias Ministeriais.
PARÁGRAFO NONO – Todos os recursos financeiros, referentes aos serviços hospitalares e/ou ambulatoriais serão repassados ao(a) CONTRATADO(A) na forma constante no Documento Descritivo, parte integrante deste instrumento, mediante disponibilidade orçamentária, com especificações das fontes financeiras federal, estadual e municipal, sendo que esta última constará apenas a título de informe.
CLÁUSULA QUARTA – DO DOCUMENTO DESCRITIVO
O Documento Descritivo, instrumento de operacionalização das ações e serviços, terá validade máxima de 12 (doze) meses, de acordo com o modelo estabelecido no anexo a este Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Documento Descritivo conterá, quando couber:
I. A definição de todas as ações e serviços de saúde, nas áreas de assistência, gestão, ensino e pesquisa, que serão prestados pela instituição contratada;
II. A definição de metas físicas, com seus quantitativos, na prestação das ações e serviços de saúde contratados;
III. A definição de metas qualitativas na prestação das ações e serviços de saúde contratados;
IV. A descrição da estrutura física, tecnológica e recursos humanos;
V. A definição de indicadores para avaliação das metas e desempenho;
VI. A definição dos recursos financeiros e respectivas fontes envolvidas na contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Documento Descritivo deverá ser renovado após seu período de validade, podendo ser alterado a qualquer tempo, quando acordado entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Findo o prazo de 12 (doze) meses, não tendo sido emitido o novo Documento Descritivo, excepcionalmente, e mediante justificativa fundamentada da área técnica, prevalecerão as condições pactuadas no último Documento, até que um novo seja emitido.
PARÁGRAFO QUARTO – A não renovação do Documento Descritivo nos prazos estabelecidos nesta Cláusula por recusa do (a) CONTRATADO (A) será considerada quebra de contrato, podendo gerar rescisão contratual unilateral, por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - REGIME LEGAL DA CONTRATAÇÃO E CLÁUSULAS COMPLEMENTARES
O presente contrato rege-se pelas normas consubstanciadas na Lei Federal nº. 8.666/93, complementadas suas cláusulas pelas normas contratuais constantes do Chamamento Público nº. 0002/2018 em epígrafe, homologado em
/ / .
CLÁUSULA SÉTIMA - SECRETARIA COMPETENTE PARA FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E RECEBIMENTO DO OBJETO.
É competente para pleno e total recebimento do objeto deste contrato, bem como a gestão/fiscalização do seu cumprimento, serviços e produtos contratados, a Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros, conforme artigo 67 da lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO- O acompanhamento terá periodicidade quadrimestral no qual será apurado o desempenho do (a) CONTRATADO(A) referente às metas e indicadores pactuados nos Anexos Técnicos deste Termo, havendo impacto financeiro em caso de descumprimento.
I - A verificação da aplicação adequada dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do atendimento às metas quantitativas e qualitativas do referido Termo.
II – A SMS irá compilar todas as informações relativas ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas pelo (a) CONTRATADO (A) e providenciará pagamento.
III – O acompanhamento quantitativo terá como fonte de dados as bases oficiais de produção do Ministério da Saúde (SIH e SIA), conforme critérios dispostos no Anexo Sistema de Pagamento.
IV – O acompanhamento qualitativo irá considerar indicador e metodologia para cálculo de meta constantes ao Anexo Técnico.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
I – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)
Caberá às instituições contratadas o cumprimento das responsabilidades estabelecidas na legislação do SUS, nos diplomas federal, estadual e municipal que regem o presente Edital, bem como o cumprimento das obrigações constantes no termo de referência, no contrato e seus respectivos anexos, em especial:
a) executar as ações necessárias à consecução do objeto deste contrato e cumprir os compromissos e as metas pactuadas no documento descritivo e nas legislações vigentes.
b) manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo previsto na legislação, ressalvados outros prazos previstos em lei;
c) não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação, sem autorização e aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa, conforme art. 7º, inciso 2 da Resolução nº196 do Conselho Nacional de Saúde de 10.10.1996
d) atender aos pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
e) garantir visita ampliada ao paciente do SUS internado quando couber;
f) assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente respeitada a crença religiosa dos mesmos;
g) manter durante a execução deste contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Chamamento Público;
h) assegurar à Auditoria Municipal, Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação deste contrato;
i) alimentar regularmente o Sistema SUSFácil e outros, mantendo a fidedignidade das informações, em especial diante da confrontação de faturamento de AIH;
j) manter cadastro de evolução clínica no Sistema SUSFácil e outros sempre atualizado, não ultrapassando período de 12 horas sem alimentação, bem como responder os pedidos de complementação de informação deduzidos pelos médicos reguladores do SUSFácil e outros no mesmo período;
k) observar, na aplicação de seus recursos humanos e técnicos, o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional;
l) dispor de serviço de admissão solicitando aos pacientes, ou a seus representantes legais, a documentação de identificação do paciente e a documentação de encaminhamento, se for o caso, especificada no fluxo estabelecido pelo Gestor Municipal;
m) informar sobre o local de residência dos pacientes atendidos ou que lhe sejam referenciados para atendimento, registrando o município de residência;
n) garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
o) manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a realização dos serviços e ações pactuadas;
p) disponibilizar nos bancos de dados oficiais, estaduais e federais, a documentação comprobatória da execução dos serviços assistenciais, conforme o fluxo de encaminhamento e o formato das informações pactuados com a SMS;
q) encaminhar, mensalmente, até o 3º dia útil, ao Gestor Municipal, os dados referentes à alimentação dos Sistemas de Informações Ambulatorial (SIA) e Hospitalar (SIH) da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES/MG e do Ministério da Saúde;
r) manifestar-se quanto ao desempenho obtido nos indicadores, solicitando a reunião da Comissão de Acompanhamento/Comissão Técnica Especial – C.T.E, quando houver discordância;
s) manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
– CNES;
t) manter atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, conforme determinações do Conselho Federal de Medicina;
u) justificar as razões técnicas da não realização de qualquer ato profissional quando requerido, por escrito, pelo paciente ou por seu responsável;
v) apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem a execução do objeto deste contrato;
w) apresentar sempre que solicitado relatórios de atividades que demonstrem a quantidade e qualidade do atendimento ao objeto deste instrumento;
x) permitir o acesso dos técnicos da SMS aos registros, sistemas e informações, sempre que solicitado, excetuando os casos exclusivos de Autoridade Sanitária nas funções de Auditor Assistencial e Vigilância em Saúde;
y) submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado;
z) manter afixado, em local visível aos seus usuários, os seguintes avisos:
1. estabelecimento integrante da Rede SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
2. informações que possibilitem o acesso dos usuários a Ouvidoria local e Geral do SUS, para sugestões, reclamações e denúncias;
3. o número do contrato, contendo o valor, o objeto, metas e indicadores pactuados, a data de assinatura, e o período de vigência.
aa) responsabilizar-se por dano causado ao paciente, decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, assegurando-se, em qualquer caso, o direito de regresso contra o responsável, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis; ab) responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado, vinculado ou preposto, em razão da execução deste TERMO;
ac) responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidam ou venham incidir sobre o objeto deste contrato;
ad) respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente risco de vida ou obrigação legal;
ae) observar, para as prescrições de medicamentos, a Política Nacional de Medicamentos (RENAME e Genéricos), excetuadas as situações ressalvadas em protocolos aprovados pela ANVISA ou pela Comissão Farmacoterapêutica do(a) CONTRATADO(A);
af) observar os protocolos técnicos de atendimentos que terão como referência os estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Gestor Municipal;
ag) observar na aplicação dos recursos e na execução das ações e serviços do Programa as normativas legais vigentes, sejam federais estaduais e municipais; ah) manter em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre sua condição de beneficente na área de saúde, conforme Portaria GM/MS n° 1.970/2011 e de acordo com modelo constante no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxx;
ai) cumprir com as obrigações e responsabilidades constantes neste contrato e nos seus Anexos Técnicos, bem como as estabelecidas na legislação do SUS, nos diplomas federais estaduais e municipais que regem o presente instrumento; aj) manter em regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e parafiscais, bem como sua situação junto aos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar ao órgão ou entidade contratante, sempre que estes julgarem necessário, as comprovações dessa regularidade;
ak) Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
al) franquear o acesso aos membros do Conselho Municipal de Saúde e aos representantes do Ministério Público no efetivo exercício do seu mister a qualquer momento, sem aviso prévio.
am) todos os funcionários do estabelecimento de saúde conveniado, deverão usar crachá de identificação com foto e nome legível;
an) submeter-se à regulação instituída pela SMS;
ao) garantir o acesso dos Conselhos de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização;
ap) obrigar-se a entregar ao usuário ou ao seu responsável, no ato de saída do estabelecimento, documento impresso e legível, constando histórico do atendimento prestado ou resumo de alta, data e local de retorno se necessário, onde conste, também, a inscrição “Esta conta foi paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais”;
aq) garantir a realização das consultas de retorno pós-alta hospitalar nos casos de internações cirúrgicas em ambulatório fora do horário de plantão do profissional no PS e fora das dependências do pronto socorro ou similar.
ar) cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH.
as) utilizar como protocolos técnicos de atendimentos os estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelos Gestores Estadual e Municipal;
at) submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;
au) garantir no prazo máximo de 30 dias após a assinatura do contrato a abertura e permanência de local próprio para todos os ambulatórios de média e Alta Complexidade, atendendo a obrigatoriedade das Portarias Ministeriais vigentes.
av) não fazer cessão de crédito em favor de qualquer fornecedor ou terceirizado do contratado.
aw) manter “porta aberta” para atendimento à população para livre demanda e demanda regulada nas clínicas pleiteadas. Caso a instituição não tenha porta aberta no ato da assinatura do contrato será concedido um prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis para atendimento deste Edital.
ax) comunicar ao contratante a necessidade de manutenção ou substituição de equipamentos bem como a ausência temporária de profissionais ja com as propostas de soluções visando a não interrupção do cumprimento da agenda regulada pela SMS/MOC;
ay) garantir ao paciente, quando internado, o direito de estar acompanhado nas dependência do contratado;
az) garantir e assegurar a observância das normas de segurança do paciente responsabilizando-se por quaisquer danos decorrentes, direta ou indiretamente, da execução do objeto deste contrato por seus empregados ou prepostos;
ba) respeitar todas as normas ambientais aplicáveis ao objeto deste contrato.
II – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) acompanhar, as ações relativas à execução deste contrato;
b) fiscalizar as ações relativas à execução deste contrato e seus anexos;
c) prestar orientações ao(à) CONTRATADO(A) no intuito de que sejam cumpridas as obrigações pactuadas neste contrato;
d) acompanhar o desempenho do(a) CONTRATADO(A) quanto ao cumprimento das metas;
e) disponibilizar informações e dados que se fizerem necessárias para a realização do processo de acompanhamento, controle e avaliação;
f) manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/CNES do(a) CONTRATADO(A) atualizado;
g) alimentar, mensalmente, os sistemas de informações da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais - SES/MG e do Ministério da Saúde, necessários para o acompanhamento deste contrato;
h) garantir a precisão e a veracidade das informações apresentadas;
i) alimentar os sistemas oficiais de informação em saúde que sejam necessários para o processo de avaliação quadrimestral.
j) efetuar o repasse dos recursos necessários ao custeio dos serviços previstos neste contrato a(o) CONTRATADO(A), lastreados em respectivos repasses realizados pela União e/ou Estado, não podendo ser exigido contraprestação pecuniária do ente público municipal na ausência de repasse de recursos.
k) apoiar os procedimentos técnicos e operacionais a serem executados, prestando a necessária assistência;
l) monitorar o cumprimento das responsabilidades pelas partes envolvidas, notificando-as para tomada de providências quando necessário;
CLÁUSULA NONA – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
O acompanhamento, controle e avaliação da execução deste contrato serão realizados por Comissão de Avaliação constituída pela Secretaria Municipal de Saúde.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - A Comissão de Avaliação e o Secretario Municipal de Saúde avaliarão anualmente o desempenho do (a) CONTRATADO(A) considerando os Anexos Técnicos deste Termo.
I - Da análise anual do desempenho resultará a pactuação dos indicadores na CIB-SUS/MG, para o exercício financeiro subsequente.
II - A análise anual do desempenho e a pactuação dos indicadores para o exercício financeiro subsequente não anula a possibilidade de firmar Termos Aditivos, a qualquer momento, se condições e/ou ocorrências excepcionais incidirem sobre as atividades do(a) CONTRATADO(A), inviabilizando e/ou prejudicando a assistência prestada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Comissão de Avaliação figurará como instância recursal, sendo que o recurso deverá ser interposto pelo (a) CONTRATADO(A) junto à Secretaria Municipal de Saúde, em até 2 (dois) dias úteis, após a conclusão da análise da Comissão de Acompanhamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Constituem motivos para rescisão do presente Contrato o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como, motivos previstos na Lei Federal nº. 8.666/93, sem prejuízo das multas cominadas neste Edital.
PARÁGRAFO ÚNICO - A rescisão do Contrato, ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde e exarada no processo administrativo competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa, tudo com vistas ao disposto na Lei nº. 8.666/96, em especial ao seu artigo 79.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
O (A) CONTRATADO (A) ficará sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de acordo com o especificado abaixo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa e nos termos do artigo 109, inciso I, alínea f, da Lei nº 8.666/93, aplicar ao (à) CONTRATADO(A) as seguintes sanções:
I. Advertência escrita;
II. Multa de mora, em caso de atraso injustificado na execução do objeto, de até 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, ou de até 20% (vinte por cento), em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, conforme previsão constante no art. 86 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
III. 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, na hipótese da Contratada injustificadamente desistir do contrato ou der causa a sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando o Município de Montes Claros, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
IV. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o(a) CONTRATADO(A) ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
a. A imposição das sanções previstas nesta cláusula não exclui a possibilidade de aplicação das medidas corretivas e penalidades, dependendo da gravidade do fato que as motivar, considerada a avaliação do caso concreto na situação e circunstância objetivas, e delas será notificado(a) o(a) CONTRATADO(A).
b. A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito da CONTRATANTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO (A) CONTRATADA (A)
O (a) CONTRATADO (A) é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, decorrentes de ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência praticados por seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este instrumento está vinculado ao Edital de Credenciamento n. 002/2018, do qual é parte integrante, bem como seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos com fundamento na Lei nº. 8.666/93, cujas normas ficam incorporadas integralmente neste instrumento, ainda que não se faça menção expressa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA OBRIGAÇÃO DE MANTER AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONTRATAÇÃO
O (A) CONTRATADO (A) obriga-se a manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis.
CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
O(A) CONTRATADO(A) deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do objeto, estando sujeita às sanções previstas na legislação e neste TERMO, e conforme indicado a seguir:
I – O(A) CONTRATADO(A) permitirá a SMS a realização de inspeção em suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos à apresentação de ofertas e ao cumprimento deste contrato, e poderá submetê-los à auditoria realizada por pessoas designadas pelo respectivo Órgão;
II - Para isso, o(a) CONTRATADO(A) deverá:
a- manter todos os documentos e registros referentes ao objeto por um período de dez (10) anos após a conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato;
b- entregar toda documentação necessária à investigação relativa à fraude e/ou corrupção, e disponibilizar os empregados ou agentes que tenham conhecimento do objeto para responder a indagações provenientes da SMS ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor apropriadamente designado pela SMS para a revisão ou auditoria dos documentos.
III - Caso após procedimento administrativo da SMS, ficar comprovado que empregado do(a) CONTRATADO(A) ou de quem atue em seu lugar, quando for o caso, incorreu em práticas corruptas, a SMS poderá declarar inelegíveis ao(à) CONTRATADO(A) e/ou seus empregados diretamente envolvidos nas práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar de futuras Licitações ou Contratos;
IV - Com os propósitos dessa disposição, são considerados os seguintes termos:
a- "prática corrupta" significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um funcionário público no processo de aquisição ou execução do Contrato; e
b- "prática fraudulenta" significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de aquisição ou a execução de um Contrato em detrimento da Administração, e inclui prática conspiratória entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) destinados a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não-competitivos e privar o órgão licitante dos benefícios da competição livre e aberta;
c- "pratica conspiratória" significa um esquema ou arranjos entre dois ou mais concorrentes, com ou sem o conhecimento do órgão licitante, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos; e d- "prática coercitiva" significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedade a fim de influenciar a participação delas no processo de aquisição ou afetar a execução de um contrato;
e- "prática obstrutiva" significa:
1- destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
2- agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito da Administração de investigar e auditar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o(a) CONTRATADO(A) não cumpra as exigências firmadas ou de qualquer maneira crie a SMS obstáculos para a fiscalização, revisão ou auditoria dos documentos, poderá esta, discricionariamente, tomar medidas apropriadas para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer modificação de forma qualitativa ou quantitativa, redução ou acréscimo do objeto ora contratado, bem como prorrogação de prazo poderá ser determinado pela Contratante, lavrando-se o respectivo termo, conforme os artigos 57, §1° e 65 da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Havendo contratação entre o(a) CONTRATADO(A) e terceiros, visando à execução de serviços acessórios ao objeto deste CONTRATO, tal contratação não induzirá à CONTRATANTE em solidariedade jurídica, bem como não acarretará vínculo funcional ou empregatício, nem solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhadas, eventualmente
reclamadas, sendo que a delegação ou transferência à terceiros da prestação de serviços ora pactuados, fica condicionada ao prévio conhecimento da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os serviços contratados ficam submetidos às normas do Ministério da Saúde e da SES/MG e SMS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
Fica a cargo e responsabilidade do CONTRATANTE promover a publicação deste Contrato e quaisquer atos dele decorrentes na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Montes Claros, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões suscitadas na execução deste Contrato.
E, para constar, quando firmado, este instrumento terá 03 (três) vias de igual teor e forma, que depois de lido e considerado conforme pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, foi por elas assinado.
Montes Claros (MG), de de 2018.
Contratante - Secretaria Municipal de Saúde
CPF/MF: .............................................................
Contratada(o) ........................................
Rep. Legal: ...........................................
CPF/MF:........................................
Testemunhas:
CPF/MF: ....................................................
CPF/MF: ...................................................
ANEXO TÉCNICO I – METAS HOSPITALARES
O presente ANEXO tem por objeto o estabelecimento de metas quantitativas e qualitativas, e compromissos a serem cumpridos pelo (a) ----------, denominado CONTRATADO (A).
I - DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E CONTRATUALIZAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E/OU DE ENSINO NO SUS/MG
O Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e/ou de Ensino no SUS têm por objetivo buscar a qualificação da assistência no processo de gestão hospitalar em razão das necessidades e da inserção do hospital na rede hierarquizada e regionalizada do SUS, garantindo a atenção integral à saúde dos munícipes que integram a microrregião e/ou macrorregião de saúde, na qual o Hospital esta inserido.
II.1 – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
I - Formalizar a parceria para a realização de serviços, ações e atividades, no âmbito do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos e/ou de Ensino no SUS/MG;
II - A definição das metas quantitativas e qualitativas descritas neste anexo deverá ser pactuada conjuntamente pela CONTRATANTE, CONTRATADO (A), considerando:
a) Todas as ações e serviços disponíveis ao SUS pelo Hospital;
b) A estrutura tecnológica e a capacidade instalada;
c) Definição das metas físicas das internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais, atendimentos de urgência e emergência e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus quantitativos e fluxos de referência e contra-referência;
d) A definição das metas de qualidade;
e) Descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão hospitalar, em especial aquelas referentes:
e.1) ao Sistema de Apropriação de Custos;
e.2) a prática de atenção humanizada aos usuários;
e.3) ao trabalho de equipe multidisciplinar;
e.4) ao incremento de ações de garantia de acesso, mediante o complexo regulador de atenção á saúde;
e.5) ao funcionamento adequado dos comitês de avaliação de mortalidade por grupo de risco, principalmente no que se refere à mortalidade materna e neonatal (comissão de óbito);
e.6) à implantação de mecanismos eficazes de referência e contra referência, mediante protocolos de encaminhamento;
e.7) elaboração de painel de indicadores de acompanhamento da performance institucional.
III – A Programação Orçamentária do(a) CONTRATADO(A) compõe-se de uma parcela Pré-Fixada vinculada ao cumprimento de metas quantitativas e qualitativas
e de uma Parcela Pós-Fixada, conforme composição e valores definidos no Anexo Técnico II – Sistema de Pagamento;
IV – As metas quantitativas serão revistas na forma prevista pela Portaria 3410/2013 e demais legislações aplicáveis a matéria.
V – O acompanhamento quantitativo da parcela pré-fixada somente se dá sobre os procedimentos definidos na Tabela SUS como de média complexidade, financiados pelo fundo de Média e Alta Complexidade (MAC);
VI – Para obtenção do cumprimento quantitativo ambulatorial e hospitalar, será confrontado o volume de serviços contratado quadrimestral com o volume de serviços produzido no respectivo período, conforme apresentação do SIA/SUS e aprovação do SIHD/SUS;
VII – A redução da capacidade instalada (leitos, equipamentos e/ou recursos humanos), a paralisação e o fechamento de serviços deverão ser previamente comunicados e autorizados pela CONTRATANTE.
II. 2 – DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
II. 2.1 – DO(A) CONTRATADO(A)
II. 2.1.1 - Cabe ao(à) CONTRATADO(A), sem prejuízo das demais responsabilidades atribuídas:
a. Aplicar os recursos financeiros recebidos conforme descrito no Anexo Técnico II
– Sistema de Pagamento, em conformidade com o pactuado neste Anexo;
b. Observar e cumprir as determinações previstas na Portaria 3410/2013 e demais legislações aplicáveis a matéria.;
c. Assumir, em caráter permanente, os compromissos listados neste Anexo, bem como os compromissos e que foram cumpridos plenamente e incorporados pelo(a) CONTRATADO(A) nas competências anteriores, que não mais constarão no referido instrumento, mantendo-os em pleno funcionamento, uma vez que seu desempenho será apresentado no Seminário de Avaliação;
d. Utilizar hemocomponentes e hemoderivados da rede estadual de sangue – Fundação Hemominas, conforme determinado na Portaria MS/GM nº 1.737, de 19/08/2004;
II.2.1.2. No caso dos atendimentos hospitalares por urgência e emergência, sem que tenha ocorrido apresentação da documentação necessária para a identificação do paciente, a mesma deverá ser entregue pelos familiares e/ou responsáveis pelo paciente, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas;
II.2.1.3 A eventual publicidade de obras, aquisições, serviços ou de quaisquer outros atos executados em função deste ANEXO, ou que com ele tenham relação, deverá ter caráter meramente informativo, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos em geral;
II.2.1.4 O(A) CONTRATADO(A) compromete-se a garantir a oferta da carteira de procedimentos ambulatoriais previstos nos respectivos agrupamentos da Programação Assistencial Pactuada e Integrada - PPI contratados, com vistas a
integralidade da atenção, respeitada a capacidade instalada e de recursos humanos do(a) CONTRATADO(A);
II.2.1.5 Em se tratando de Hospital Geral, o(a) CONTRATADO(A) compromete-se a garantir a oferta de internações hospitalares nas clínicas Cirúrgica, Obstétrica, Médica e Pediátrica
II. 3 – DAS ATIVIDADES ASSISTENCIAIS PACTUADAS
O(A) CONTRATADO(A) compromete-se com a execução das atividades assistenciais pactuadas, constantes no Anexo (Plano Operativo) a seguir, elaborado em conjunto com a CONTRATANTE.
RELAÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM CONTRATADOS DOCUMENTO DESCRITIVO
QUADRO 1 - MÉDIA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL - MAC | ||||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO SERVIÇO | QUANTIDADE MENSAL A SER CONTRATADA | VALOR MENSAL TOTAL - R$ | EXIGIDO HABILITAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE* |
GRUPO 01 - AÇÕES DE PROMOÇÃO E PREVENÇÃO EM SAÚDE | ||||
01.01 | AÇÕES COLETIVAS/ INDIVIDUAIS EM SAÚDE | |||
Sub Total GRUPO 1 | ||||
GRUPO 02 - PROCEDIMENTOS COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA | ||||
02.01 | COLETA DE MATERIAL | |||
02.02 | DIAGNÓSTICO EM LABORATÓRIO CLÍNICO | |||
02.03 | DIAGNÓSTICO POR ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA | |||
02.04 | DIAGNÓSTICO POR RADIOLOGIA | |||
02.05 | DIAGNÓSTICO POR ULTRA-SONOGRAFIA | |||
02.09 | DIAGNÓSTICO POR ENDOSCOPIA | |||
02.11 | MÉTODOS DIAGNÓSTICOS EM ESPECIALIDADES | |||
02.12 | DIAGNÓSTICO E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM HEMOTERAPIA | |||
Sub Total GRUPO 2 | ||||
GRUPO 03 - PROCEDIMENTOS CLÍNICOS | ||||
03.01 | CONSULTAS/ATENDIMENTOS/ACOMPANHAMENTOS | |||
03.02 | FISIOTERAPIA | |||
03.03 | TRATAMENTOS CLÍNICOS (OUTRAS ESPECIALIDADES) | |||
03.06 | HEMOTERAPIA | |||
03.07 | TRATAMENTO ODONTOLÓGICOS | |||
03.09 | TERAPIAS ESPECIALIZADAS | |||
Sub Total GRUPO 3 | ||||
GRUPO 04 - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS | ||||
04.01 | PEQUENA CIRURGIA E CIRURGIA DE PELE, CUTANEO E MUCOSA | |||
04.04 | CIRURGIA DAS VIAS AÉREAS SUPERIORES | |||
04.05 | CIRURGIA DO APARELHO DE VISÃO | |||
04.06 | CIRURGIA DO APARELHO CIRCULATÓRIO |
04.07 | CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO | |||
04.08 | CIRURGIA DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR | |||
04.09 | CIRURGIA DO APARELHO GENITURINÁRIO | |||
04.10 | CIRURGIA DE MAMA | |||
04.11 | CIRURGIA OBSTÉTRICA | |||
04.12 | CIRURGIA TORÁCICA | |||
04.13 | CIRURGIA REPARADORA | |||
04.14 | CIRURGIA ORO-FACIAL | |||
04.15 | OUTRAS CIRURGIAS | |||
04.17 | ANESTESIOLOGIA | |||
Subtotal GRUPO 4 | ||||
GRUPO 07 – ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS | ||||
07.01 | OPM NÃO RELACIONADOS AO ATO CIRÚRGICO | |||
Sub Total GRUPO 07 | ||||
GRUPO 09 – OUTRAS PROGRAMAÇÕES | ||||
09.04 | SIA – Média Complexidade | |||
09.06 | Caráter Especial | |||
Subtotal Grupo 09 | ||||
TOTAL DA MÉDIA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL | ||||
QUADRO 2 - ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL - MAC | ||||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO SERVIÇO | QUANTIDADE MENSAL A SER CONTRATADA | VALOR MENSAL TOTAL R$ | EXIGIDO HABILITAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE* |
GRUPO 02 - PROCEDIMENTOS COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA | ||||
02.01 | COLETA DE MATERIAL | |||
02.02 | DIAGNÓSTICO EM LABORATÓRIO CLÍNICO | |||
02.04 | DIAGNÓSTICO POR RADIOLOGIA | |||
02.06 | DIAGNÓSTICO POR TOMOGRAFIA | |||
02.07 | DIAGNÓSTICO POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA | |||
02.08 | DIAGNÓSTICO POR MEDICINA NUCLEAR IN VIVO | |||
02.10 | DIAGNÓSTICO POR RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA | |||
02.11 | MÉTODOS DIAGNÓSTICOS EM ESPECIALIDADES | |||
Subtotal GRUPO 02 | ||||
GRUPO 03 - PROCEDIMENTOS CLÍNICOS | ||||
03.01 | CONSULTAS/ATENDIMENTOS/ACOMPANHAMENTOS | |||
03.03 | TRATAMENTOS CLÍNICOS (OUTRAS ESPECIALIDADES) | |||
03.04 | TRATAMENTO EM ONCOLOGIA | |||
03.06 | HEMOTERAPIA | |||
Subtotal GRUPO 03 | ||||
GRUPO 04 - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS | ||||
04.06 | CIRURGIA DO APARELHO CIRCULATÓRIO | |||
04.15 | OUTRAS CIRURGIAS |
Sub Total GRUPO 04 | ||||
GRUPO 07 - ÓRTESES PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS | ||||
07.01 | OPM NÃO RELACIONADOS AO ATO CIRÚRGICO | |||
Sub Total GRUPO 07 | ||||
GRUPO 09 – OUTRAS PROGRAMAÇÕES | ||||
07.03 | SIA – ALTA COMPLEXIDADE | |||
07.06 | CARÁTER ESPECIAL | |||
Sub Total GRUPO 09 | ||||
TOTAL DA ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL | ||||
QUADRO 3 - MÉDIA COMPLEXIDADE HOSPITALAR - MAC | ||||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO LEITO | INTERNAÇÕES MENSAIS PREVISTAS | VALOR MENSAL TOTAL R$ | EXIGIDO HABILITAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE* |
GRUPO 03 - PROCEDIMENTOS CLÍNICOS | ||||
03.03 | TRATAMENTOS CLÍNICOS (OUTRAS ESPECIALIDADES) | |||
Subtotal GRUPO 03 | ||||
GRUPO 09 – OUTRAS PROGRAMAÇÕES | ||||
09.901 | SIH – MÉDIA COMPLEXIDADE | |||
09.901.180 | CLINICA CIRÚRGICA | |||
09.901.191 | 901191 CLINICA OBSTETRICA | |||
09.901.195 | 901195 CLINICA MÉDICA | |||
09.901.198 | 901198 CLINICA PEDIATRICA | |||
Subtotal GRUPO 09 | ||||
TOTAL DA MÉDIA COMPLEXIDADE HOSPITALAR | ||||
QUADRO 4 - ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR – MAC | ||||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO LEITO | INTERNAÇÕES MENSAIS PREVISTAS | VALOR MENSAL TOTAL R$ | EXIGIDO HABILITAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE* |
GRUPO 02 - PROCEDIMENTOS COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA | ||||
02.01 | COLETA DE MATERIAL | |||
02.11 | MÉTODOS DIAGNÓSTICOS EM ESPECIALIDADES | |||
Subtotal GRUPO 02 | ||||
GRUPO 03 - PROCEDIMENTOS CLÍNICOS | ||||
03.03 | TRATAMENTOS CLÍNICOS (LEITOS PSIQUIÁTRICO) | |||
03.03 | TRATAMENTOS CLÍNICOS (OUTRAS ESPECIALIDADES) | |||
03.04 | TRATAMENTO EM ONCOLOGIA | |||
Subtotal GRUPO 03 | ||||
GRUPO 04 - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS | ||||
04.03 | CIRUGIA DO SISTEMA NERVOSOS CENTRAL E PERIFÉRICO |
04.04 | CIRURGIA DAS VIAS AÉREAS SUPERIORES, DA FACE, DA CABEÇA E DO PESCOÇO | ||||
04.06 | CIRURGIA DO APARELHO CIRCULATÓRIO | ||||
04.08 | CIRURGIA DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR | ||||
04.15 | OUTRAS CIRURGIAS | ||||
04.16 | CIRURGIA EM ONCOLOGIA | ||||
Subtotal GRUPO 04 | |||||
GRUPO 08 – AÇÕES COMPLEMENTARES DA ATENÇÃO À SAÚDE | |||||
08.02 | AÇÕES RELACIONADAS AO ATENDIMENTO | ||||
Subtotal GRUPO 08 | |||||
TOTAL DA ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR | |||||
QUADRO 5 - LEITOS COMPLEMENTARES | |||||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO LEITO | NÚMERO DE LEITOS | DIÁRIAS DE UTI MENSAIS PREVISTAS | VALOR MENSAL TOTAL R$ | EXIGIDO HABILITAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE* |
08.02.01.083 | UTI ADULTO - TIPO II | ||||
08.02.01.091 | UTI ADULTO - TIPO III | ||||
08.02.01.156 | UTI PEDIATRICA - TIPO II | ||||
08.02.01.075 | UTI PEDIATRICA - TIPO III | ||||
08.02.01.121 | UTI NEONATAL - TIPO II | ||||
08.02.01.121 | UTI NEONATAL - TIPO III | ||||
08.02.01.210 | UTI TER. CORONARIANA (UCO) TIPO II | ||||
08.02.01.023 | UCI NEONATAL (Leito Convencional) | ||||
08.02.01.024 | UCI NEONATAL (Leito Canguru) | ||||
TOTAL LEITOS COMPLEMENTARES | |||||
Obs.: Considerado 80% do valor da diária referente à tabela SIGTAP. |
FAEC AMBULATORIAL E HOSPITALAR (Portaria 3011 DE 10 DE Novembro de 2017) | |||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO SERVIÇO | QUANTIDADE MENSAL A SER CONTRATADA | VALOR ANUAL TOTAL - R$ |
TOTAL DOS SERVIÇOS FAEC |
II. 4 – RECURSOS FINANCEIROS
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |||
NOME/RAZÃO SOCIAL | RECURSO CONTRA PARTIDA FEDERAL | RECURSO CONTRA PARTIDA ESTADUAL | TOTAL |
PRODUÇÃO – AMBULATORIAL MÉDIA COMPLEXIDADE | |||
PRODUÇÃO – HOSPITALAR MÉDIA COMPLEXIDADE | |||
INCENTIVOS À CONTRATUALZAÇÃO | |||
INCENTIVOS – OUTROS | |||
TOTAL PRODUÇÃO AMB/HOSP | |||
PRODUÇÃO – AMBULATORIAL ALTA COMPLEXIDADE | |||
PRODUÇÃO – HOSPITALAR ALTA COMPLEXIDADE | |||
TOTAL PRODUÇÃO AMB/HOSP AC | |||
PRODUÇÃO – FAEC | |||
TOTAL FAEC | |||
TOTAL MENSAL | |||
TOTAL ANUAL |
II. 5 – INDICADORES DE QUALIDADE
Os indicadores estão relacionados à qualidade da assistência oferecida aos usuários do(a) CONTRATADO(A) e medem aspectos referentes à efetividade da gestão e ao desempenho da unidade.
a) O indicador descrito na Tabela 1 será utilizado no cálculo do repasse da parte qualitativa do recurso financeiro do(a) CONTRATADO(A), conforme metas e percentuais estabelecidos.
TABELA I – INDICADORES DE QUALIDADE
N | TIPO | DESCRIÇÃO | MÉTODO DE AFERIÇÃO | FONTE | PONTUAÇÃO |
1 | Geral | Taxa de ocupação dos leitos (incluindo UTI) | SIH/CNES | ≥ 80%: 10 pontos | |
≥ 65% a < 80%: 8 pontos | |||||
≥ 55% a < 65: 4 pontos | |||||
< 55%: 0 ponto | |||||
2 | Geral | Tempo Médio Permanência Leitos Clínica Médica | SIH | < 8 dias: 10 pontos | |
≥ 8 < 11 dias: 8 pontos | |||||
≥ 11 a < 14: 4 pontos | |||||
≥ 14 dias: 0 ponto | |||||
3 | Geral | Tempo Médio Permanência Leitos Cirúrgicos | SIH | < 5 dias: 10 pontos | |
≥ 5 < 7 dias: 7 pontos | |||||
≥ 7 a 9: 3 pontos | |||||
≥ 9 dias: 0 ponto | |||||
4 | Geral | Taxa de Mortalidade Institucional |
| Comissão de Óbito | ≤ 3%: 10 pontos |
> 3% ≤ 6%: 8 pontos | |||||
> 6% a ≤ 8%: 4 pontos | |||||
> 8%: 0 ponto | |||||
5 | Geral/UTI | Taxa de Ocupação dos Leitos de UTI Adulto | SIH/CNES | ≥ 85%: 10 pontos | |
≥ 70% a < 85%: 7 pontos | |||||
≥ 60% a < 70%: 5 pontos | |||||
< 60%: 0 ponto | |||||
6 | Geral | Número médio de reuniões das seguintes | Informações do hospital | ≥ 0,5: 5 pontos < 0,5: 0 ponto |
comissões: “Núcleo de Segurança do Paciente”, “Controle de Infecção Hospitalar” e “Análise e revisão dos Óbitos” no período | encaminhadas à SMS (cronograma, atas com lista de presença) | ≥ 0,5: 5 pontos < 0,5: 0 ponto | |||
≥ 0,5: 5 pontos < 0,5: 0 ponto | |||||
7 | Geral | Comprovação de atuação do serviço de Ouvidoria | Relatório da Ouvidoria do hospital encaminhados à SMS | ≥ 0,5: 5 pontos < 0,5: 0 ponto | |
8 | Geral | Percentual de cumprimento da escala de plantões pactuados conforme contrato da Rede Resposta (*) | Informações do hospital encaminhadas à SMS (escala de plantões) | ≥ 85%: 10 pontos | |
≥ 70% a < 85%: 7 pontos | |||||
≥ 60% a < 70%: 5 pontos | |||||
< 60%: 0 ponto | |||||
9 | Geral | Garantir a realização de 100% de consulta de retorno pós-alta hospitalar, nos casos de AIH’s cirúrgicas | Total de consultas de retorno pós-alta hospitalar realizadas | SIA | ≥ 85%: 10 pontos |
≥ 70% a < 85%: 7 pontos | |||||
≥ 60% a < 70%: 5 pontos | |||||
< 60%: 0 ponto | |||||
10 | Geral | Educação Permanente (cursos, treinamentos em serviços) | Capacitar 20 profissionais por quadrimestre | Setor de Educação Permanente do Prestador (Gerência de Qualidade) | ≥ 85%: 10 pontos |
≥ 70% a < 85%: 7 pontos | |||||
≥ 60% a < 70%: 5 pontos | |||||
< 60%: 0 ponto |
TABELA II - FAIXAS DE MELHORIA
Média de execução | Meta anual |
90 a 100% | Manter |
70 a 89,9 % | Aumentar para 90% |
50 a 69,9% | Aumentar para 80% |
Abaixo de 49 % | Aumentar para 70% |
ANEXO TÉCNICO II - SISTEMA DE PAGAMENTO
I – REGRAS E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO
Com a finalidade de estabelecer as regras e o cronograma de pagamento ficam estabelecidos os seguintes procedimentos:
I.1 As modalidades de atividades assistenciais descriminadas no(s) Anexo(s) Técnico(s) nº I – Metas Hospitalares referem-se à rotina do atendimento a ser oferecido aos usuários do(a) CONTRATADO(A).
I.1.1. As atividades assistenciais do(a) CONTRATADO(A) dividem-se conforme especificações e quantidades relacionadas no(s) Anexos(s) supracitados.
I.2 O valor total estimado para a execução deste ANEXO é de R$ ----------
referente ao valor total de vigência do Anexo Técnico Nº I – Metas Hospitalares, conforme especificado no Tabela I:
Anexo Técnico I – Metas Hospitalares | Valor Total (R$) | Parte Quantitativa (%) | Parte Qualitativa (%) | Fonte de Recurso | Total por Fonte (R$) |
I.1 - Parte Pré- fixada/ Contratualização (composta pelos serviços de média complexidade e incentivos) I.2 - Parte Pós- fixada/ Contratualização (composta pelos serviços de alta complexidade e FAEC) | 90 100 | 10 0 | Recurso SUS | ||
TOTAL | - | - | - |
Tabela I – Cronograma de Pagamento | |||
R$ (Valor estimado) | |||
Meses de Referência | Parcela Quantitativa | Parcela Qualitativa | Total |
xxx a xxx | |||
TOTAL |
II - SISTEMÁTICA E CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
II. 1 AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO NA PARTE QUALITATIVA
II. 1.1 As metas e os valores percentuais pactuados no item Indicadores de Qualidade do Anexo Técnico nº I – Metas Hospitalares serão utilizados para o cálculo do valor da Parcela Qualitativa, a ser paga de acordo com a meta e a valoração de cada um dos indicadores.
II. 1.2 O desempenho alcançado pelos hospitais contratualizados, em cada uma das avaliações quadrimestrais impactará nos valores do incentivo a serem repassados a partir do 3º mês do quadrimestre subsequente, perdurando por 4 meses.
II. 1.3 O processo de acompanhamento irá considerar indicador e metodologia para cálculo de meta constantes no Anexo Técnico n° I - Metas Hospitalares.
II. 1.4 O valor a ser pago referente a cada indicador que compõe a Parcela Qualitativa dar-se-à conforme a Quadro I.
Quadro I – Indicadores de Qualidade | |
RESULTADO | VALOR A PAGAR |
Resultado Atingido | {[(Resultado/Meta) x 100] x parte variável do recurso} Unidade de medida: percentual (%) |
II. 1.5 O valor da parte variável do recurso será calculado a partir do desempenho relativo ao indicador detalhado no Anexo Técnico n° I - Metas Hospitalares, dividindo- se o resultado alcançado no período avaliatório sobre a meta de cada hospital, a seguir multiplicando-se o resultado por 100 e, a partir deste percentual alcançado, calculando-se o valor proporcional correspondente em relação à parcela qualitativa do contrato, que o(a) CONTRATADO(A) deverá receber em relação período avaliado.
II. 2 AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO NA PARTE QUANTITATIVA
II. 2.1 O acompanhamento quantitativo terá como fonte de dados as bases oficiais de produção do Ministério da Saúde (SIH e SIA), conforme critérios dispostos no Quadro II.
II. 2.2 A avaliação e análise das atividades assistenciais contratadas no ANEXO TÉCNICO I – METAS HOSPITALARES serão efetuadas conforme explicitado no Quadro II. Os ajustes serão realizados em relação às atividades assistenciais contratadas e gerarão uma variação proporcional no recurso financeiro da Parcela Quantitativa a ser repassada ao(à) CONTRATADO(A).
QUADRO II – Anexo Técnico I – Metas Hospitalares | |
Recurso da Parte Pré-fixada/Contratualização | |
ATIVIDADE REALIZADA | VALOR A PAGAR |
Entre 90% e 105% do volume contratado | 100% X Valor Total da Parte Pré- fixada X %da Parte Quantitativa (R$) |
Entre 80% e 89,99% do volume contratado | 90% X Valor Total da Parte Pré- fixada X %da Parte Quantitativa (R$) |
Entre 70% e 79,99% do volume contratado | 80% X Valor Total da Parte Pré- fixada X %da Parte Quantitativa (R$) |
II.2.2.1 Na avaliação em que o(a) CONTRATADO(A) não atingir 70% (setenta por cento) das metas pactuadas, o repasse dos recursos será de acordo com sua produção apresentada, resguardada a hipótese descrita no item II.2.2.2.
II.2.2.2 O não cumprimento pelo(a) CONTRATADO(A) de pelo menos 70% das metas pactuadas, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados, fará com que volte a receber por meio de faturamento dos procedimentos realizados para o SUS por um período máximo de 2 (dois) meses, período este definido como limite para a apresentação de uma nova pactuação junto ao Ministério da Saúde, entre o gestor e o estabelecimento hospitalar.
II.2.2.3 O(a) CONTRATADO(A) será desligado do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos, caso não sejam repactuadas novas metas no período previsto no item II.2.2.2, ou ainda, se não cumprir pelo menos 70% das metas pactuadas nos 3 (três) meses subseqüentes à aprovação do novo Anexo, voltando o pagamento do hospital a ser executado por meio do faturamento dos procedimentos realizados para o SUS.
II.2.2.4 Em caso de desligamento do Programa, o(a) CONTRATADO(A) deverá pactuar com a CONTRATANTE, após o término de vigência do Anexo Técnico I – Metas Hospitalares, contrato assistencial prevendo a modalidade de faturamento por procedimentos, em razão da nova realidade apresentada pelo hospital.
II.2.2.5 O(a) CONTRATADO(A) que eventualmente cumprir um percentual de metas superior ao percentual de 105%, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados poderá ter as metas revisadas, de acordo com as disponibilidades orçamentárias do teto financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC).
II.2.2.6 Caso haja remanejamento de PPI e o(a) CONTRATADO(A) seja o único prestador do município, conforme informações obtidas nos bancos de dados oficiais, e tenha obtido desempenho quantitativo igual ou superior a 100% na parte pré-fixada, o valor contratual será automaticamente ajustado mediante Termo Aditivo ou novo Termo de Contratualização, com pagamento retroativo à data do remanejamento e descontos financeiros poderão ocorrer nas parcelas subsequentes caso tenha ocorrido pagamento com valor desatualizado.
II.2.2.7 Caso haja remanejamento de PPI e o(a) CONTRATADO(A) não seja o único prestador do município, conforme informações obtidas nos bancos de dados oficiais, deverão ser observados os dispositivos constitucionais e legislativos, nos quais a preferência para recebimento e/ou manutenção de repasses de recursos financeiros é do prestador público, em seguida do prestador filantrópico e por último do prestador privado com fins lucrativos.
II.2.2.8 A CONTRATANTE aumentará o teto financeiro (alta complexidade ambulatorial e internação) e o repasse de verbas que trata este contrato (média
complexidade ambulatorial e internação) na mesma proporção que o Ministério da Saúde aumentar o valor dos procedimentos existentes nas tabelas do SUS.