TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA DE SERVIÇOS E SOLUÇÕES ENTREPAY
Termo Geral de Adesão ao Sistema de Serviços e Soluções Entrepay
Última atualização: 08/01/2024
Versão anterior do Contrato Entrepay
TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA DE SERVIÇOS E SOLUÇÕES ENTREPAY
Pelo presente instrumento, de um lado a ENTREPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 25º Andar – Conjuntos 251 a 254, no Bairro do Itaim Bibi, CEP 01451-010, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 17.887.874/0001-05, representada na forma de seu Estatuto Social por seus representantes legais, doravante denominada ("ENTREPAY"), e do outro lado a pessoa jurídica qualificada no documento denominado formulário de contratação (“FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO”) integrante do presente instrumento, doravante designada como “ADERENTE” ou “USUÁRIO”.
As Partes signatárias deste instrumento, por seus representantes legais, em conformidade com seus atos constitutivos, resolvem celebrar o presente TERMO GERAL DE ACEITE E ADESÃO AO SISTEMA DE SERVÇOS E SOLUÇÕES ENTREPAY (“TERMO GERAL”), que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir.
Sumário
2. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS DEFINIÇÕES 4
3. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PRAZO E RESCISÃO 9
4. DISPOSIÇÕES GERAIS DA ENTREPAY - OBRIGAÇÕES E DECLARAÇÕES DA ENTREPAY 10
5. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE E-COMMERCES – DIGITAL ENTREPAY 11
6. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS TRANSAÇÕES SEM CARTÃO PRESENTE 12
7. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS EQUIPAMENTOS 12
8. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS INTERMEDIADORES DE PAGAMENTO VIA BOLETO 14
9. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS FORMAS DE COBRANÇA 15
10. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO 16
11. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O LIMITE DE AUTORIDADE E NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA .16
12. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE 18
13. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SEGURANÇA E PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DADOS 18
14. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CONFIDENCIALIDADE 22
15. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL 23
17. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBREA A LEI DE REGÊNCIA E FORO 26
ANEXO OPERACIONAL I - SUBCREDENCIADORES
27
I.1 OBJETO – ADERENTE SUBCREDENCIADOR 27
I.2 OBRIGAÇÕES DA SUBCREDENCIADORA 27
I.3 DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTOS 31
I.9 CHARGEBACK E CANCELAMENTO DE TRANSAÇÕES 42
I.10 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS E-COMMERCES 43
I.11 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS FORMAS DE COBRANÇAS 44
I.14 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 46
ANEXO OPERACIONAL II – TERMOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PARA REVENDA DE SERVIÇOS - VALUE-ADDED RESELLER (VAR)
47
II.4 AJUSTE DE SAZONALIDADE 53
II.5 DA FORMA DE PAGAMENTO E PERFORMANCE MÍNIMA 53
II.7 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 55
II.8 LEI DE REGÊNCIA E FORO 55
1. DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.1. Constitui objeto deste CONTRATO o estabelecimento dos termos e condições gerais de acesso aos serviços e soluções ENTREPAY, com a consequente adesão do USUÁRIO ao SISTEMA ENTREPAY, observadas as diretrizes e especificações relacionadas as possíveis MODALIDADES de contrato e serviços e soluções ENTREPAY.
1.2. O CONTRATO regerá as condições gerais do relacionamento entre as partes e, o FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO indicará as diretrizes e especificações relacionadas as modalidades de contrato e serviços. Assinando o presente CONTRATO você concorda com os Termos Gerais a seguir
dispostos, assim como concorda com as disposições contidas no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO e no ANEXO OPERACIONAL.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS DEFINIÇÕES
2.1. Para entendimento e interpretação deste CONTRATO são adotadas as seguintes definições, aplicáveis no singular e plural:
I. ADERENTE(S): Quando direcionado a todos os tipos de ADERENTES (ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ADERENTE SUBCREDENCIADORA, VAR e ADERENTE WHITE LABEL).
II. ADERENTE SUBCREDENCIADORA: A ADERENTE SUBCREDENCIADORA atua como um facilitador de pagamentos, ficando habilitado a credenciar novos ADERENTES ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS para aceitação de cartões como forma de pagamento e utilização dos produtos oferecidos pela ENTREPAY, observados os termos e condições aqui estabelecidos. A ADERENTE SUBCREDENCIADORA é responsável pela captura das TRANSAÇÕES efetuadas pelos ADERENTES ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS por ela credenciados e roteamento à ENTREPAY, que, por sua vez, será responsável pelo processamento e liquidação das TRANSAÇÕES a ADERENTE SUBCREDENCIADORA, a qual deverá efetuar o repasse dos valores recebidos as ADERENTES ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS cadastrados.
III. ADERENTE WHITE LABEL: É a pessoa física ou jurídica estabelecida em território nacional, que contratará os produtos e serviços de tecnologia (soluções tecnológicas digitais, logísticas e intermediação de negócios) fornecidos pela ENTREPAY para habilitar meios de pagamento digitais mediante a identificação da sua marca própria para ACEITAÇÃO dos CARTÕES para realização de TRANSAÇÕES, utilizando sua própria marca nos produtos e serviços fornecidos pela ENTREPAY.
IV. AGENDA: Carteira com valores oriundos das transações e demais operações realizadas pela ADERENTE. Esses valores podem ser positivos, negativos ou o saldo pode estar zerado.
V. ALUGUEL DE EQUIPAMENTO: Mensalidade cobrada pela disponibilização de EQUIPAMENTO as ADERENTES. Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL fique durante um período superior a 30 dias sem transacionar, a máquina disponibilizada poderá ser cancelada pela ENTREPAY. Na hipótese de a ADERENTE desejar reativar a máquina, deverá entrar em contato e solicitar a reativação de seu terminal ou a retirada do POS que tem em posse para que seja cessada a cobrança de aluguel mensal a partir do mês subsequente a essa solicitação.
VI. ANTECIPAÇÃO: Operação que permite a ADERENTE receber o pagamento antecipado das transações em prazo inferior ao estipulado previamente.
VII. AVISO PRÉVIO: Período de, no mínimo, trinta dias que deve anteceder à rescisão, sem justa causa, do CONTRATO.
VIII. BANCO LIQUIDANTE: Instituição Financeira responsável pelo processamento das informações de compensação e liquidação das TRANSAÇÕES de cartão no SLC (Sistema de Liquidação de Cartões) da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP).
IX. BANDEIRA: Instituição responsável por regulamentar os usos e padrões operacionais e de segurança para realização de TRANSAÇÕES, identificada como instituidor de arranjo de pagamento para os fins da regulamentação aplicável ao setor.
X. CARTÃO: Instrumento de pagamento apresentado sob a forma de cartão plástico ou qualquer meio eletrônico, disponibilizado pelos EMISSORES para uso pelos PORTADORES como meio de pagamento.
XI. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Canais disponibilizados pela ENTREPAY a ADERENTE ESTABELECIMENTO COMERCIAL para esclarecimento de dúvidas e contratação de PRODUTOS.
XII. CHARGEBACK: Contestação de TRANSAÇÃO(ÕES) de pagamento por parte do PORTADOR/USUÁRIO FINAL, que poderá resultar no cancelamento e/ou no estorno da TRANSAÇÃO bem como eventual débito para a ADERENTE.
XIII. CHIP: Microprocessador disposto nos CARTÕES, que possuem programação e memória de dados do PORTADOR, em que a leitura é feita nos EQUIPAMENTOS, com uso de SENHA e/ou assinatura do PORTADOR.
XIV. CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO: Um código que é gerado a partir de cinco ou seis números por um banco emissor e usado para validar um cartão de crédito e aprová-lo quando uma compra ou venda é feita.
XV. COMPROVANTE DE VENDA: Formulário impresso pelo EQUIPAMENTO que comprova a realização de uma TRANSAÇÃO com CARTÃO presente.
XVI. CONTRATO: Significa o presente CONTRATO, seus respectivos links, eventuais anexos, aditivos, formulários de contratação, que contemplam os termos e condições a serem observados para os serviços conforme sua especificidade.
XVII. CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO: As regras e precedentes necessários ao credenciamento da ADERENTE nos termos deste CONTRATO.
XVIII. DESENVOLVEDOR: Prestador de serviço pessoa física ou jurídica contratado pelo E-COMMERCE, responsável pela integração dos sistemas do E-COMMERCE com o sistema ENTREPAY.
XIX. DIREITOS CREDITÓRIOS: São direitos relacionados aos créditos que uma empresa tem a receber e que foram convertidos em título, a exemplo de parcelas de cartão de crédito, cheques, duplicatas e outros.
XX. DOMICÍLIO: Conta de depósito ou conta de pagamento de titularidade da ADERENTE, mantida, conforme o caso, em instituição financeira ou instituição de pagamento em conformidade com as regras do Banco Central do Brasil, onde serão efetivados os créditos e os débitos decorrentes da realização das TRANSAÇÕES e outras operações previstas neste CONTRATO, respeitado o quanto disposto nas REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO.
XXI. DROPSHIPPING: Um modelo de E-COMMERCE em que o estabelecimento comercial atua como intermediário das vendas pela internet, sem precisar manter um estoque e enviar os produtos, que são responsabilidades dos fornecedores.
XXII. E-COMMERCE: É o fornecedor de bens e/ou prestador de serviços, que realiza TRANSAÇÕES online por meio de dispositivos e/ou plataformas eletrônicas (lojas virtuais), como computadores e celulares.
XXIII. EMISSOR: Instituição de pagamento emissora de CARTÕES.
XXIV. ENTIDADE REGISTRADORA: São instituições regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar a atividade do REGISTRO DE RECEBÍVEIS.
XXV. EQUIPAMENTO/TERMINAL (POS – Point Of Sale): Equipamento utilizado para captura de TRANSAÇÕES e emissão dos COMPROVANTES DE VENDA, abrangendo seus eventuais periféricos, assim entendidos os acessórios que permitem o seu funcionamento, tais como, exemplificativamente, fontes de alimentação de energia elétrica e cabos de conexão à rede de internet ou telefonia.
XXVI. ESTABELECIMENTO COMERCIAL: Pessoa física ou jurídica fornecedora de bens ou serviços identificada no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, credenciada, nos termos do presente CONTRATO, para aceitação dos CARTÕES para realização de TRANSAÇÕES, identificada como usuário final – recebedor para os fins da legislação aplicável ao setor.
XXVII. FINANCIAMENTO AO TERRORISMO: É o financiamento, por qualquer meio, a atos terroristas, às organizações terroristas ou à terroristas.
XXVIII. FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO: Documento que identifica a ADERENTE e as condições comerciais aplicáveis nos termos deste CONTRATO.
XXIX. GARANTIA: Significa o ato de instituir uma garantia, visando o adequado e efetivo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, assumidas junto à ENTREPAY no âmbito do CONTRATO.
XXX. ITC: Remuneração devida aos EMISSORES pela prestação dos serviços de pagamento, que integra a TAXA DE DESCONTO.
XXXI. LEI ANTICORRUPÇÃO: Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
XXXII. LAVAGEM DE DINHEIRO: É o processo pelo qual busca-se inserir, no sistema financeiro, recursos, bens e valores oriundos de atividades ilícitas. O processo da lavagem de dinheiro ocorre em três fases: (i) colocação: momento em que os valores são movimentados para distanciarem-se de sua origem ilícita; (ii) ocultação: é a dissimulação dos valores, quando ele passa a circular novamente por meio lícitos, sem que seja possível a sua conexão com o delito antecedente; (iii) integração: é a reinserção do valor ilícito no sistema financeiro, quando ele passa a circular novamente por meio totalmente lícitos, sem que seja possível a conexão com o delito que deu causa aos recursos ilícitos. O crime é realizado, muitas vezes, através da utilização do sistema financeiro, em operações e transferências dos valore ilícitos ou negociações de bens de altos valores.
XXXIII. ÔNUS: Significa o ônus constituído pela Credenciadora em razão de garantia das obrigações oriundas do presente Contrato.
XXXIV. POLÍTICAS ENTREPAY: Documento que estabelece regras operacionais e/ou técnicas a serem cumpridas pela ADERENTE para os fins do presente CONTRATO.
XXXV. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO (PLD/FT): É o conjunto de mecanismos, políticas, processos e procedimentos, adotados em conformidade com a legislação e as regulações do setor, para combater a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento ao Terrorismo e prevenir que ocorra a utilização de Produtos, serviços e sistemas com a finalidade de cometimento dos ilícitos.
XXXVI. MCC (Merchant Category Code): Código que identifica a atividade da ADERENTE, ou seja, o segmento do estabelecimento que recebe valores via Cartão de Crédito ou Débito.
XXXVII. MDR: Merchant Discount Rate é a remuneração devida pela ADERENTE pelo uso dos serviços de tecnologia da ENTREPAY incidente sobre o valor da receita líquida da operação.
XXXVIII. NFC (Near Field Communication): Pagamento realizado através da aproximação, sem necessidade de utilização de chip e senha.
XXXIX. PCI: PCI Security Standards Council, que estabelece padrões de segurança para o mercado de meios de pagamento. O PCI COUNCIL é uma entidade autônoma desenvolvida com o objetivo de estipular um padrão mínimo para proteção de informações sensíveis do PORTADOR e das TRANSAÇÕES.
XL. PDV/TEF: Softwares ou equipamentos de processamento de dados de propriedade do ADERENTE ESBELECIMENTO COMERCIAL, integrante do sistema de automação comercial conectados à REDE DE CAPTURA, podendo realizar TRANSAÇÕES e executar outras funções através da ENTREPAY.
XLI. PERIFÉRICOS: Artefatos e acessórios dos EQUIPAMENTOS, que permitem o seu funcionamento, tais como, exemplificativamente, CHIP ou SIMCARD, fontes de alimentação de energia elétrica e cabos telefônicos.
XLII. PIN PAD: Equipamento acoplado a um PDV/TEF, de propriedade do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, da ENTREPAY ou de terceiros, para a leitura da tarja magnética, do CHIP e/ou para a digitação de SENHA.
XLIII. PORTADOR: Pessoa física ou preposto de pessoa jurídica, portadora de CARTÃO autorizado a realizar as TRANSAÇÕES, identificada como usuário final - pagador para os fins da regulamentação aplicável ao setor.
XLIV. POLÍTICA DE PRIVACIDADE E TERMOS DE USO: Políticas adotadas pela ENTREPAY e acessíveis por meio da página oficial xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxx
XLV. PORTAL ENTREPAY: Sítio eletrônico disponibilizado pela ENTREPAY no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, através do qual a ADERENTE, mediante acesso por meio de login e senha individual, receberá informações relativas à sua atividade.
XLVI. PRODUTO: Todo e qualquer produto ou serviço disponibilizado pela ENTREPAY, cujas características, especificações e condições de utilização e aceitação encontram-se reguladas nos termos deste CONTRATO.
XLVII. PLATAFORMA ENTREPAY/PORTAL: Ambiente virtual acessível através do sítio eletrônico disponibilizado pela ENTREPAY no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, que permite conexão e interação entre o PARCEIRO e a ENTREPAY, acessível por meio de login e senha individuais, definidos pelo PARCEIRO.
XLVIII. RECEBÍVEIS: Recebíveis e direitos creditórios constituídos e/ou a constituir, relacionados aos arranjos de pagamento das BANDEIRAS, relativos a TRANSAÇÕES já realizadas e/ou a realizar.
XLIX. REGISTRADORAS: Sistema destinado ao registro dos RECEBÍVEIS, à centralização das informações decorrentes de operações de crédito, obrigações financeiras e não financeiras envolvendo RECEBÍVEIS e das respectivas agendas de RECEBÍVEIS informadas pelas CREDENCIADORAS e ADERENTE SUBCREDENCIADORES.
L. REGISTRO DE RECEBÍVEIS: É o registro realizado na ENTIDADE REGISTRADORA, das UNIDADES DE RECEBÍVEIS.
LI. REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO: Regras e determinações estabelecidas pelas BANDEIRAS, práticas e usos de mercado, regras de autorregulação, normas e regulamentos emitidos pelas autoridades brasileiras, incluindo, mas sem limitação, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, bem como toda a legislação aplicável em âmbito federal, estadual e municipal.
LII. RESERVA: Significa uma porcentagem do valor da AGENDA que pode ser usado como garantia das obrigações, principais e acessórias, assumidas junto à ENTREPAY no âmbito do CONTRATO.
LIII. SENHA: Código fornecido, pelo EMISSOR, sob sigilo ao PORTADOR e que constitui, para todos os efeitos, a identificação e assinatura eletrônica do PORTADOR e a expressão inequívoca de sua vontade de pagamento com os MEIOS DE PAGAMENTO.
LIV. SERVIÇOS: Serviços de gestão de pagamentos prestados pela ENTREPAY, consistentes na captura, processamento, roteamento e liquidação do valor líquido das TRANSAÇÕES a ADERENTE.
LV. SISTEMA ENTREPAY: Conjunto de pessoas físicas ou jurídicas que efetivam as operações de captura, roteamento, transmissão, processamento e liquidação financeira das TRANSAÇÕES, viabilizando a administração de pagamentos mediante o uso de CARTÕES.
LVI. TARIFA POR TRANSAÇÃO: Valor por TRANSAÇÃO devido pela ADERENTE para remuneração dos serviços prestados pelas BANDEIRAS, EMISSORES e pela ENTREPAY na autorização, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES.
LVII. TAXA DE ADESÃO: Percentual incidente sobre o valor bruto das TRANSAÇÕES devido pela ADERENTE para remuneração dos serviços prestados pelas BANDEIRAS, EMISSORES e pela ENTREPAY na autorização, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES.
LVIII. TAXA DE DESCONTO: Percentual incidente sobre o valor bruto das TRANSAÇÕES devido pela ADERENTE para remuneração dos serviços prestados pelas BANDEIRAS, EMISSORES e pela ENTREPAY na autorização, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES.
LIX. TERRORISMO: É o uso de violência, física ou psicológica, por meio de ataques localizados a elementos ou instalações de um governo ou da população governada, de modo a incutir medo, terror e assim obter efeitos psicológicos que ultrapassem largamente o círculo das vítimas, incluindo, antes, o resto da população do território. Pode ser cometido como um ato isolado ou por meio de grupos organizados para tal finalidade.
LX. TRANSAÇÃO: Operação realizada por meio de EQUIPAMENTO ou por meio eletrônico em que a ADERENTE aceita o CARTÃO para pagamento pela venda de bens e/ou serviços.
LXI. VALOR LÍQUIDO: Valor a ser creditado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL correspondente ao valor bruto, já deduzidas as taxas e encargos definidos neste CONTRATO.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O PRAZO E RESCISÃO
3.1. O presente CONTRATO entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, renovável automaticamente por prazo indeterminado, salvo comunicação em contrário nesse sentido por qualquer das partes, a ser entregue à outra parte com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
3.1.1. Não obstante, qualquer das partes poderá rescindir o presente CONTRATO sem justa causa, a qualquer tempo, mediante notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias – período de AVISO PRÉVIO.
3.1.2. A ADERENTE não poderá, sem justo motivo, reduzir o faturamento médio decorrente de transações durante o período de AVISO PRÉVIO.
3.1.3. Não obstante o prazo geral de vigência indicado na cláusula 3.1 acima, poderão ser estabelecidos prazos de vigências específicos no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO e/ou no ANEXO OPERACIONAL, que prevalecerão sobre o prazo geral.
3.2. Sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas neste documento, o CONTRATO poderá ser imediatamente rescindido, independentemente de comunicação nesse sentido à outra parte, nas seguintes hipóteses:
I. Decretação de falência, instauração de processo de recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação voluntária ou compulsória da outra parte;
II. Ocorrência de ato de força maior ou caso fortuito que comprovadamente impeça a execução do CONTRATO;
III. Descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer das obrigações decorrentes deste CONTRATO, inclusive quanto às metas de volume de TRANSAÇÕES, não sanado no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, pela parte faltosa, de notificação por escrito da outra parte nesse sentido;
IV. Ciência, pela ENTREPAY, da falta de repasse pela ADERENTE de valores devidos a qualquer ESTABELECIMENTO quando aplicável;
V. Realização de TRANSAÇÕES irregulares ou suspeitas por parte dos ESTABELECIMENTOS credenciados pela ADERENTE;
VI. Caso a ADERENTE atinja percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares e deixe de regularizar a situação no prazo determinado pela ENTREPAY;
VII. Recusa, por parte da ADERENTE, em descredenciar ESTABELECIMENTOS que apresentem elevada incidência de CHARGEBACKS ou diante da existência de indícios substanciais da prática de ilícitos pelos ESTABELECIMENTOS, quando aplicável;
VIII. Caso a ADERENTE seja impedida de manter DOMICÍLIO para repasse dos valores devidos pela ENTREPAY, por qualquer motivo;
IX. Caso a ADERENTE deixe de se integrar às REGISTRADORAS, de informar as agendas de RECEBÍVEIS dos ESTABELECIMENTOS às REGISTRADORAS e/ou de cumprir os prazos e instruções das REGISTRADORAS, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e/ou toda e qualquer trava ou manutenção de DOMICÍLIO eventualmente contratadas pelos ESTABELECIMENTOS, quando aplicável;
X. Não renovação ou insuficiência das garantias apresentadas pela ADERENTE nos termos deste CONTRATO, quando aplicável;
XI. Incapacidade técnica ou financeira da ADERENTE;
XII. Perda da licença para operação pela ENTREPAY;
XIII. Descumprimento ou falhas no atendimento às POLÍTICAS ENTREPAY, incluindo, mas não se limitando às Políticas de Compliance, em especial, PLD/FT, Proteção de Dados Pessoais, Risco e Crédito, bem como em razão de práticas que possam ser consideradas indícios de fraude;
XIV. Em razão de indícios de fraude de clientes, sejam eles ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUBCREDENCIADORAS ou CLIENTES WHITE LABEL - caso haja indícios suficientes de que a ADERENTE deu causa às fraudes, delas participou e/ou indicou ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUBCREDENCIADORAS ou CLIENTES WHITE LABEL, do mesmo grupo econômico que ao seu e/ou empresas de seus familiares, cabendo à ENTREPAY as medidas administrativas ou judiciais cabíveis;
XV. Em razão de violação, uso indevido e/ou compartilhamento não autorizado da propriedade intelectual conforme previsto neste CONTRATO;
XVI. Em razão do descumprimento ou inadimplemento de qualquer demanda regulatória ou de legislação vigente, incluindo, mas não se limitando às regulações do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB), à LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Lei nº 13.708/2018), LEI ANTICORRUPÇÃO (Lei 12.846/2013) ou das BANDEIRAS nesse sentido; e
XVII. Em razão do descumprimento das POLÍTICAS ENTREPAY dispostas no presente CONTRATO.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS DA ENTREPAY - OBRIGAÇÕES E DECLARAÇÕES DA ENTREPAY
4.1. São obrigações da ENTREPAY, além das demais obrigações previstas neste CONTRATO:
I. Se responsabilizar integralmente pela execução dos serviços ora contratados, nos termos da legislação vigente;
II. Respeitar e atender todas as leis federais, estaduais e municipais, bem como, normativas exaradas por órgãos regulamentadores, aplicáveis à sua atividade, e satisfazer, por sua conta, qualquer exigência legal decorrente da execução do presente CONTRATO;
III. Fornecer a ADERENTE todas as informações e, eventualmente, materiais e documentos necessários ao desempenho de suas atividades no âmbito deste CONTRATO;
IV. Manter nível de serviço suficiente à regular execução dos serviços contratados pela ADERENTE, obedecendo as métricas constantes do FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO e no ANEXO OPERACIONAL;
V. Manter canal de atendimento a ADERENTE para tratativas relacionadas aos produtos contratados/aderidos. Caso o modelo de canal de atendimento disponibilizado pela ENTREPAY no momento da celebração deste CONTRATO seja modificado, a ENTREPAY deverá informar a ADERENTE, assim que possível e por meio de notificação, o novo canal de atendimento a ser adotado;
VI. Observar as regras de PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO AO TERRORISMO, (PLD/FT), bem como, as normas do Banco Central e demais determinações regulatórias aplicáveis; e
VII. Avaliar as propostas de credenciamento e propostas de serviços apresentadas pela ADERENTE, de acordo com as POLÍTICAS ENTREPAY, REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e demais legislações vigentes, acatando ou não o credenciamento proposto, a seu exclusivo critério e sem necessidade de justificativa.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE E-COMMERCES – DIGITAL ENTREPAY
5.1. O E-COMMERCE poderá utilizar dos serviços de qualquer DESENVOLVEDOR de site de sua preferência, sendo este o único e exclusivo responsável por esta contratação.
5.2. A ENTREPAY se isenta de quaisquer responsabilidades decorrentes da contratação realizada entre o E-COMMERCE e seu DESENVOLVEDOR.
5.3. A ENTREPAY não se responsabiliza no caso de o DESENVOLVEDOR não conseguir finalizar/realizar/executar integração ao sistema ENTREPAY, isentando a ENTREPAY de qualquer responsabilidade ou perdas decorrentes de eventual incompatibilidade dos sistemas utilizados pelos DESENVOLVEDOR.
5.4. A ADERENTE E-COMMERCE se responsabiliza por observar e cumprir todo o teor, termos e condições do presente CONTRATO, respondendo também pelos atos e práticas do DESENVOLVEDOR, incluindo o direito de propriedade intelectual da ENTREPAY.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS TRANSAÇÕES SEM CARTÃO PRESENTE
6.1. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL autorizado pela ENTREPAY a realizar TRANSAÇÕES sem CARTÃO presente declara estar ciente de que sua responsabilidade com relação às TRANSAÇÕES realizadas nessa modalidade é objetiva.
6.2. Dessa forma, na hipótese de o PORTADOR contestar a TRANSAÇÃO perante o EMISSOR, independentemente da apresentação, pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL, de documentos que comprovem a entrega do bem e/ou prestação do serviço objeto da TRANSAÇÃO a ENTREPAY deixará de efetuar o repasse do valor da TRANSAÇÃO ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL ou, caso o repasse já tenha sido efetivado, realizará a compensação com os valores futuros a serem repassados nos termos deste CONTRATO ou a cobrança por qualquer meio previsto neste CONTRATO e/ou na legislação vigente, se aplicável.
6.3. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL assume total responsabilidade pela TRANSAÇÃO SEM CARTÃO PRESENTE realizada, inclusive em casos que forem objeto de contestação pelo PORTADOR e está sujeita ao NÃO REPASSE do valor da transação perante o EMISSOR, independentemente da apresentação de documentos que comprovem a entrega do bem e/ou prestação do serviço objeto da TRANSAÇÃO, se aplicável.
6.4. As TRANSAÇÕES realizadas SEM CARTÃO PRESENTE são aquelas realizadas mediante a digitação do número do cartão nos EQUIPAMENTOS, por exemplo, naqueles casos de transações offline, manuais, vendas digitadas ou via link de pagamento.
6.5. Nas transações sem cartão presente, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá solicitar o código de autorização junto a ENTREPAY.
6.6. Para que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL possa realizar TRANSAÇÕES SEM CARTÃO PRESENTE, este, deve ser previamente autorizado pela ENTREPAY.
6.7. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL assume total responsabilidade pela TRANSAÇÃO SEM CARTÃO PRESENTE realizada, inclusive em casos que forem objeto de contestação pelo PORTADOR, salvo em transações NFC – Near Fiel Communication, estão sujeitas ao NÃO REPASSE do valor da transação perante o EMISSOR, independentemente da apresentação de documentos que comprovem a entrega do bem e/ou prestação do serviço objeto da TRANSAÇÃO.
6.8. Nas hipóteses em que o repasse já tenha sido efetivado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, os respectivos valores poderão ser ressarcidos de imediato utilizando o saldo em agenda do CONTRATANTE ou por qualquer outro meio previsto neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS EQUIPAMENTOS
7.1. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL poderá utilizar EQUIPAMENTOS fornecidos pela ENTREPAY ou por terceiros homologados pela ENTREPAY, conforme venha a ser acordado entre o ESTABELECIMENTO COMERCIAL e a ENTREPAY e previsto no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO. Em qualquer hipótese, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL é o único responsável por averiguar o tipo de
EQUIPAMENTO que seja obrigado a utilizar em virtude da legislação específica, isentando a ENTREPAY de qualquer responsabilidade nesse sentido.
7.2. A ENTREPAY não será responsável pelas despesas relativas à comunicação dos EQUIPAMENTOS com o SISTEMA ENTREPAY, tais como custos de conexão com a internet, despesas com telefonia, energia elétrica, entre outros.
7.3. Na hipótese em que os EQUIPAMENTOS sejam fornecidos por terceiros, a ENTREPAY não terá qualquer responsabilidade com relação aos EQUIPAMENTOS e PERIFÉRICOS, sua adequação, disponibilidade, funcionamento e/ou conectividade com os sistemas da ENTREPAY, devendo toda e qualquer questão relacionada aos EQUIPAMENTOS ser solucionada diretamente com o terceiro contratado pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
7.4. Os EQUIPAMENTOS e PERIFÉRICOS fornecidos por terceiros deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos pela ENTREPAY.
7.5. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL deve cumprir e manter-se aderente à legislação e às REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, devendo, quando for o caso, adequar o funcionamento dos EQUIPAMENTOS utilizados aos novos padrões adotados, nos prazos e condições estabelecidos pela ENTREPAY.
7.6. O ESTABELECIMENTO deverá, às suas expensas, zelar pela guarda, conservação e limpeza dos EQUIPAMENTOS e PERIFÉRICOS, protegendo-os contra danos, mau uso, destruição, intervenção, depredação, sinistros, violação, turbação ou esbulho por terceiros, inclusive decorrentes de caso fortuito ou força maior, além de protegê-los contra apreensão, remoção, penhora, arresto, bloqueio, lacre, confisco ou leilão por quaisquer órgãos ou autoridades. Na ocorrência de qualquer ato que possa atentar contra o direito de propriedade da ENTREPAY colocando em risco qualquer dos EQUIPAMENTOS e/ou PERIFÉRICOS a ele disponibilizados, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá comunicar a ENTREPAY imediatamente, indicando todas as características do EQUIPAMENTO, e tomar as providências necessárias para proteger os interesses da ENTREPAY.
7.7. Uma vez terminado o CONTRATO, por qualquer motivo, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL se compromete a, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devolver os EQUIPAMENTOS à ENTREPAY no mesmo estado que os recebeu, ressalvado o desgaste natural pelo uso normal. A não devolução dos EQUIPAMENTOS no prazo aqui estipulado constituirá o ESTABELECIMENTO COMERCIAL em mora de pleno direito, obrigando-se o ESTABELECIMENTO COMERCIAL a reembolsar à ENTREPAY o valor integral dos EQUIPAMENTOS, sem prejuízo da cobrança dos valores de aluguel proporcionais até que a ENTREPAY seja devidamente reembolsada, sendo permitido à ENTREPAY, em qualquer caso, reter ou compensar valores devido ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL nos termos do CONTRATO ou realizar a cobrança dos valores por qualquer meio previsto neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.
7.8. Em contraprestação pela locação dos EQUIPAMENTOS será devido pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL à ENTREPAY o valor de ALUGUEL DE EQUIPAMENTO e demais encargos previstos neste CONTRATO. Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL fique durante um período de superior a 30 dias sem transacionar, a máquina disponibilizada poderá ser cancelada pela ENTREPAY. O CONTRATANTE que desejar reativá-la, deverá solicitar FORMALMENTE ou via central de atendimento a reativação de seu POS. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL que tiver posse do EQUIPAMENTO está sujeito a cobrança,
até que seja solicitada retirada do POS para que seja cessada a cobrança de aluguel mensal a partir do mês subsequente a essa solicitação. Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deixe arcar com tais valores, por qualquer motivo, o montante correspondente será descontado da remuneração devida pela ENTREPAY ao CONTRATANTE SUBCREDENCIADOR e CONTRATANTE WHITE LABEL nos termos deste CONTRATO, hipótese em que o CONTRATANTE SUBCREDENCIADOR e CONTRATANTE WHITE
LABEL estará automaticamente sub-rogado no direito de recebimento, junto ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, dos valores por ele indenizados à ENTREPAY a tal título.
7.9. Uma vez terminado o CONTRATO com determinado ESTABELECIMENTO COMERCIAL que pertença a base do CONTRATANTE SUBCREDENCIADOR e CONTRATANTE WHITE LABEL, caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deixe de restituir os EQUIPAMENTOS e/ou PERIFÉRICOS ou os restitua com vícios ou danificados, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá reembolsar à ENTREPAY o valor de mercado integral dos EQUIPAMENTOS em questão, sem prejuízo da cobrança dos valores de ALUGUEL DE EQUIPAMENTO proporcionais até que a ENTREPAY seja devidamente reembolsada. Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deixe arcar com tais valores, por qualquer motivo, o montante correspondente será descontado da remuneração devida pela ENTREPAY ao CONTRATANTE SUBCREDENCIADOR e CONTRATANTE WHITE LABEL nos termos deste CONTRATO, hipótese em que estes estarão automaticamente sub-rogado no direito de recebimento, junto ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, dos valores por ele indenizados à ENTREPAY a tal título.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS INTERMEDIADORES DE PAGAMENTO VIA BOLETO
8.1. O ADERENTE poderá utilizar os serviços ENTREPAY de intermediação de pagamento via boleto, desde que respeitados os requisitos específicos de cada Bandeira, quando aplicável.
8.2. A ADERENTE se responsabiliza por observar e cumprir todo o teor, termos e condições do presente CONTRATO, considerando os termos individualizados conforme abaixo:
8.2.1. Se VISA:
I. Programa CBPS (Consumer Bill Payment Service) – Adquirente e intermediador em pagamentos devem obrigatoriamente ser registrar e atender aos requisitos.
II. Registar o intermediador e obter aprovação por escrito antes de processar quaisquer transações como CBPS.
III. Garantir que o intermediador somente reliza transações legais com os agentes de faturação.
IV. Comunicar à Visa o nome do Estabelecimento Comercial e a identificação do intermediador e utilizá-los em todas as mensagens.
V. Preencher um identificador de aplicação comercial (BAI) associados em cada transação (layout específico);
VI. Garantir queque o intermediador e o agente de faturação estejam no mesmo país e usem somente MCCs habilitados (vincular hiperlink com anexo);
VII. O ADERENTE deverá informar nomes, quantidade e valores mensais para cada intermediador de pagamento;
VIII. O Intermediador de pagamento deverá realizar a verificação do cliente (KYC) e cumprir todos os requisitos de combate à lavagem de dinheiro e demais aplicações e regras relacionadas.
IX. Deverá apenas agregar pagamentos a uma única entidade cobradora.
X. Se utilizar um Cartão para pagar a faturadores para o pagamento da fatura associada, só utiliza um Cartão Comercial Visa se o Titular do Cartão tiver pago com um Cartão Comercial Visa.
XI. O intermediador de pagamentos deverá avisar ao Titular do Cartão, antes da realização da Transação, que ela envolve apenas a transferência de dinheiro do Titular do Cartão para terceiros.
8.2.2. Se MasterCard, American Express e/ou outras bandeiras:
I. Adquirentes devem monitorar e fiscalizar os intermediadores de pagamentos. Todos devem garantir o controle de combate à lavagem de dinheiro.
II. Deve observar e cumprir o Artigo 181 do Arranjo de Pagamentos.
8.2.3. Penalidades
I. Caso descumprido o hall acima elencado pode encejar em penalização pela aplicada pela Bandeira e que será repassada ao ADERENTE, bem como, em eventual rescisão imediata do presente contrato.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS FORMAS DE COBRANÇA
9.1. Na hipótese da ENTREPAY identificar eventuais débitos da ADERENTE, a ENTREPAY poderá a seu exclusivo critério:
I. Compensar via débito em agenda utilizando-se de créditos disponíveis em agenda e/ou retendo valores a serem recebidos futuramente pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL vinculado à ADERENTE;
II. No caso da ausência de crédito para que possa ser realizado o débito em agenda, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL/ADERENTE poderá, desde que acordado previamente, mediante obrigatoriedade de envio de comprovante de transação, creditar os valores devidos via TED, PIX ou DEPÓSITO em conta vinculada à ENTREPAY; e
III. A ENTREPAY poderá efetuar cobrança judicial ou extrajudicial, por meio de um escritório especializado ou por conta própria.
9.2. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL e a ADERENTE se comprometem a ressarcir nas formatações de cobranças descritas, todo valor ou prejuízo que esteja vinculado como obrigação através deste CONTRATO.
9.3. A falta ou atraso, parcial ou total de pagamento nos prazos acordados no presente CONTRATO, sujeitará o ESTABELECIMENTO COMERCIAL e a ADERENTE a pagarem encargos adicionais conforme atualizações monetárias dispostas abaixo:
I. Base no IPC/FGV ou, na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua; e
II. Juros de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo adimplemento.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO
10.1. Os critérios de credenciamentos são compostos de informações essenciais para que a ADERENTE siga e possa operar sem ressalvas utilizando da plataforma ENTREPAY.
10.2. A ADERENTE deve determinar a legitimidade das operações e negócios do ESTABELECIMENTO COMERCIAL credenciado, observando as atividades e serviços prestados e se estes estão de acordo com a documentação de aprovação do ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
10.3. Deve ser realizada pela ADERENTE, minuciosa análise de KYC (Know Your Client), com o intuito de validar informações primordiais do ESTABELECIMENTO COMERCIAL como CNPJ, Composição Societária, Beneficiários Finais, Saúde Financeira, Contrato/Estatuto Social, Lista de Sanções e quaisquer outros dados que sejam relevantes para a análise prévia de qualquer ESTABELECIMENTO COMERCIAL a ser credenciado.
10.4. Deve ser avaliada o principal interessado na negociação a ser realizada, sob ótica jurídica e da prevenção de lavagem de dinheiro.
10.5. Deve ser identificado corretamente o código de atividade do ESTABELECIMENTO COMERCIAL a ser credenciado, atribuindo de forma correta o MCC (Merchant Catergory Code).
10.6. Deve ser considerado que o ESTABELECIMENTO COEMRCIAL deve seguir o MCC (Merchant Category Code) informado, não é permitido que o ESTABELECIMENTO COMERCIAL efetue transações em segmentos ou ramos distintos do cadastrado na plataforma ENTREPAY.
10.7. A ADERENTE deve monitorar os ESTABELECIMENTO COMERCIAIS por ele credenciados de forma contínua, considerando todos os itens mencionados acima.
10.8. Segue Relação de Xxxxx Proibidos na ENTREPAY, tanto físico quanto online:
11. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O LIMITE DE AUTORIDADE E NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA
11.1. Nada neste CONTRATO poderá ser interpretado como a formação de uma associação, joint venture, consórcio, sociedade ou qualquer outra forma de empreendimento comum entre a ENTREPAY e a ADERENTE.
11.2. A ENTREPAY não se responsabiliza por quaisquer negociações estabelecidas entre a ADERENTE e o ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SUBCREDENCIADORA ou WHITE LABEL, fora do escopo do presente CONTRATO ou das quais não tenha sido parte, sendo que toda obrigação assumida pela ADERENTE em contratos outros com o ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SUBCREDENCIADORA ou WHITE LABEL, será de sua única e exclusiva responsabilidade, não podendo reclamar a qualquer tempo ou a qualquer título a responsabilização da ENTREPAY em especial por quaisquer danos diretos ou indiretos de qualquer natureza.
11.3. A ADERENTE por meio do presente instrumento autoriza de forma irrevogável e irretratável que a ENTREPAY mantenha acesso direto aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUBCREDENCIADORES ou WHITE LABEL, se comprometendo a não impedir a comunicação, por qualquer meio.
11.4. A ADERENTE ou qualquer pessoa a ele relacionada não serão entendidos e não poderão se identificar ou se apresentar, expressa ou implicitamente, como sócios, administradores, representantes, prepostos, funcionários, empregados, agentes ou distribuidores da ENTREPAY, nem poderão obrigar, agir ou contratar em nome da ENTREPAY.
11.5. A ADERENTE declara estar ciente de que responderá perante a ENTREPAY por todo e qualquer dano ou prejuízo comprovadamente incorrido em função de ato, fato ou omissão da ADERENTE.
11.6. O ADERENTE declara estar ciente de que responderá, perante a ENTREPAY por todas as despesas e custos operacionais reclacionados ao credenciamento e habilitação para inserção no SISTEMA ENTREPAY
– A ENTREPAY, a seu exclusivo critério, poderá isentar o ADERENTE das referidas despesas.
11.7. Não haverá vínculo empregatício entre a ENTREPAY e os empregados, funcionários e prepostos da ADERENTE envolvidos na prestação dos serviços objeto do presente CONTRATO, devendo toda e qualquer pessoa utilizada pela ADERENTE no desenvolvimento da prestação dos serviços estar diretamente subordinada a um representante da ADERENTE.
11.8. A ADERENTE será a única e exclusiva responsável por todas as obrigações de ordem civil, trabalhista, previdenciária, securitária, acidentária e qualquer outras relativas a toda e qualquer pessoa por ele incumbida para a prestação dos serviços, inclusive sócios, prepostos e mandatários, não cabendo à ENTREPAY qualquer responsabilidade perante autoridades ou terceiros em decorrência de autuações ou prejuízos que possam advir do não cumprimento, pela ADERENTE, das obrigações aqui definidas.
11.9. Na hipótese de ocorrência de uma demanda judicial proposta contra a ENTREPAY por qualquer um dos empregados, colaboradores ou terceiros contratados pela ADERENTE ou demanda administrativa iniciada pelos órgãos competentes relativamente aos profissionais contratados pela ADERENTE, a ADERENTE deverá requerer a imediata exclusão da ENTREPAY do polo passivo da lide em questão, assumindo o seu lugar. A ADERENTE deverá, ainda, arcar com todos os custos e despesas judiciais ou extrajudiciais, inclusive honorários advocatícios e encargos, isentando a ENTREPAY de quaisquer responsabilidades na lide.
11.10. Em caso de descumprimento, pela ADERENTE, de quaisquer das obrigações aqui previstas, os valores devidos a ADERENTE a título de remuneração poderão ser retidos pela ENTREPAY até comprovação de sua regularização. A critério da ENTREPAY, os valores retidos poderão ser utilizados para quitação das obrigações pendentes da ADERENTE junto a terceiros, por sua conta e ordem, bem como para pagamento das dívidas das ADERENTES ou dívidas que a ENTREPAY eventualmente tiver de suportar como subsidiária ou solidária a ADERENTE, com o que a ADERENTE desde já concorda.
11.11. Durante todo o prazo de duração do presente CONTRATO as partes se obrigam a não contratar ou empregar, de forma direta ou indireta, ou de qualquer modo assediar quaisquer diretores, funcionários, colaboradores, representantes ou agentes da outra parte, ou induzir ou tentar induzir qualquer um deles a deixar o emprego ou violar os termos de seus contratos de trabalho ou de outros acordos firmados, ficando ressalvadas, no entanto, as hipóteses em que tais pessoas respondam a anúncio ao público em geral, sem interferência direta ou indireta da outra parte.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE
12.1. A ADERENTE se compromete a observar as normas vigentes no Brasil, em especial, à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), e no que couber, os mecanismos de PLD/FT previstos na Lei 9.613/1998, bem como demais regulações e legislações vigentes aplicáveis, inclusive, mas não se limitando às que dispõem sobre prevenção às fraudes e cometimento de delitos.
12.2. A ADERENTE manifesta que não está envolvida, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes legais, administradores, diretores, sócios, consultores, partes relacionadas, em atividades que caracterizem atos ilícitos, inclusive aquelas conceituadas na Lei Anticorrupção, na Lei de Lavagem de Dinheiro, e demais legislações vigentes.
12.3. A ADERENTE declara que não forneceu, pagou ou concordou com o pagamento de presentes, brindes ou quaisquer objetos de valores, a entidade pública ou privada, com o objetivo de beneficiar de forma ilícita, a si próprio ou terceiro, incluindo a ENTREPAY.
12.4. A ADERENTE se compromete a conhecer e agir de acordo com as POLÍTICAS ENTREPAY, em especial a Política de Compliance da companhia, incluindo, mas não se limitando às Políticas de PLD/FT, KYP, KYC, bem como, no que couber, às REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO.
12.5. O descumprimento da Política Anticorrupção e POLÍTICAS ENTREPAY, bem como das cláusulas previstas neste CONTRATO, motivará a rescisão por justa causa do presente CONTRATO, sem necessidade de aviso prévio e gerará indenização por eventuais danos causados pela ADERENTE à ENTREPAY.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SEGURANÇA E PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DADOS
13.1. Para fins de interpretação dessa Cláusula, serão consideradas as seguintes definições:
I. DADO PESSOAL: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II. DADO PESSOAL SENSÍVEL: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III. DADO ANONIMIZADO: dado relativo à titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV. TITULAR: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
V. CONTROLADOR: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VI. OPERADOR: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VII. AGENTES DE TRATAMENTO: o controlador e o operador;
VIII. TRATAMENTO: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
IX. ANONIMIZAÇÃO: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
X. CONSENTIMENTO: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XI. ELIMINAÇÃO: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XII. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XIII. SEGURANÇA E PREVENÇÃO: é a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os Dados Pessoas de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão ou uso de forma diversa da finalidade pelo qual o dado está ou foi tratado;
XIV. LEIS DE PROTEÇÃO DE DADOS APLICÁVEIS: todas as Leis aplicáveis relacionadas à proteção e privacidade dos dados pessoais, quando aplicáveis às Partes, incluindo, mas não se limitando à Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) e o Marco Civil da Internet, em cada caso, conforme substituição ou atualização periódica;
XV. RESOLUÇÕES APLICÁVEIS: todas as resoluções relacionadas à proteção e privacidade de dados pessoais, quando aplicáveis às Partes, incluindo, mas não se limitando à Resolução BACEN nº 4.658, que trata da segurança cibernética nas Instituições do Mercado de Meios de Pagamentos;
XVI. INCIDENTE DE DADOS PESSOAIS: qualquer ato ou omissão que comprometa a segurança, confidencialidade ou integridade dos Dados Pessoais, ou as proteções físicas, técnicas, administrativas, organizacionais, implementadas para protegê-los. A perda ou o acesso, a divulgação ou aquisição não autorizada de Xxxxx Xxxxxxxx constitui uma Violação de Dados Pessoais;
XVII. CONSENTIMENTO: é a manifestação livre e consciente, oferecida pelo Titular dos Dados Pessoais para a coleta, tratamento e armazenamento de seus dados pessoais, para a finalidade livre e informada; e
XVIII. ANPD: autoridade Nacional de Proteção de Dados.
13.2. A ADERENTE se compromete a seguir a POLÍTICA ENTREPAY DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, contida neste DESTE CONTRATO, observados os requisitos suficientes à natureza da operação, dos dados tratados e de governança de dados pessoais, tudo em estrita conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei. 13.709/2018) e demais normativas emanadas por órgãos reguladores, em especial, mas não se limitando à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
13.3. A ADERENTE é a Controladora dos Dados Pessoais compartilhados com a ENTREPAY, que por sua vez, é a operadora dos dados pessoais e realizará o tratamento de dados pessoais com objetivo especificado para execução do presente contrato. Entretanto, as PARTES reconhecem que poderão, em determinadas situações específicas, atuar tanto como CONTROLADORA como OPERADORA de Xxxxx Xxxxxxxx;
13.4. A ADERENTE se obriga a tratar os dados pessoais previstos neste contrato, que serão por ele coletados através de expressa autorização do TITULAR, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados para COLETA, COMPARTILHAMENTO, TRATAMENTO E ARMAZENAMENTO DOS DADOS PESSOAIS aos quais terá acesso com a finalidade específica para a execução do presente CONTRATO, e no cumprimento de obrigação legal.
13.5. A ADERENTE deverá manter registros das operações de Tratamento de Dados Pessoais em conformidade com o previsto neste CONTRATO, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normas aplicáveis, e ainda, colocá-los à disposição das autoridades, em especial da ANPD, mediante requisição para atender à fiscalização.
13.6. Os dados pessoais sensíveis, conforme definidos na legislação aplicável, estão sujeitos a um maior rigor legal e, portanto, exigem maior proteção técnica e organizacional. Assim, quando e se a ADERENTE realizar operações de tratamento de dados pessoais sensíveis, deverá fazê-lo com observância à Lei Geral de Proteção de Dados e ao CONTRATO, apenas nos limites estritamente necessários para cumprir com as disposições contratuais e utilizar-se de meios técnicos aptos a manter a integridade, confidencialidade e segurança destas informações.
13.7. A ADERENTE garante que os dados pessoais somente serão acessados, compartilhados ou transferidos para terceiros que tenham necessidade de conhecê-los para execução do objeto do presente CONTRATO, a Lei Geral de Proteção de Dados, bem como as demais legislações e regulações vigentes.
13.8. Caso seja necessária a transferência internacional de dados pessoais para o cumprimento do CONTRATO, a ADERENTE deverá solicitar autorização expressa do Titular, informando previamente à ENTREPAY para que a companhia possa garantir a implementação das medidas de segurança necessárias para a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais transferidos, bem como a observância dos requisitos estipulados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
13.9. Sempre que necessário, a ADERENTE se compromete a auxiliar a ENTREPAY no atendimento das solicitações e/ou requisições de titulares de dados pessoais, providenciando, por escrito, sob pena de rescisão imediata do contrato, além de responder por qualquer dano que possa acarretar risco ou dano a ENTREPAY, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as seguintes informações:
I. a confirmação da existência do tratamento de dados;
II. o acesso aos dados pessoais tratados;
III. a correção dos dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV. a anonimização, o bloqueio ou a eliminação dos dados pessoais, ressalvadas as hipóteses legais de sua manutenção;
V. a portabilidade dos dados pessoais;
VI. informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais foi realizada o compartilhamento de dados, caso não haja vedação legal quanto à prestação de tal informação;
VII. informações a respeito das consequências da revogação do consentimento; e
VIII. informações a respeito dos fatores que levam a ADERENTE a uma decisão automatizada.
13.10. A ADERENTE deverá assegurar que dados pessoais incorretos ou desatualizados sejam imediatamente corrigidos ou excluídos, mediante solicitação por escrito do TITULAR, devendo reportar imediatamente à ENTREPAY a atualização.
13.11. A ADERENTE deverá, ainda, a pedido da ENTREPAY ou quando da extinção do presente CONTRATO, eliminar ou anonimizar os dados tratados em razão das finalidades previamente pactuadas, ressalvadas as hipóteses legais em que seja exigida sua manutenção por determinado período.
13.12. Em caso de incidente de segurança envolvendo os dados coletados pela ADERENTE, ou, na hipótese que este seja demandado, em razão de ordem judicial ou medida de autoridade competente, a fornecer ou divulgar dados pessoais, deverá notificar prontamente a ENTREPAY sobre o ocorrido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvadas as hipóteses em que tal comunicação seja legalmente vedada, oportunizando a adoção, em tempo hábil de medidas legais para impedir ou mitigar os efeitos decorrentes da divulgação dos dados pessoais.
13.13. A notificação supracitada deverá conter, no mínimo:
I. data e hora do incidente;
II. data e hora da ciência pela ADERENTE;
III. relação dos tipos de dados afetados pelo incidente;
IV. relação de usuários afetados;
V. descrição das possíveis consequências do evento.
13.14. Na hipótese em que o incidente decorra de conduta única e exclusiva da ADERENTE, este deverá, após o consentimento da ENTREPAY, providenciar a notificação dos indivíduos afetados e da ANPD, mediante textos previamente aprovados pela ENTREPAY, bem como a adoção de um plano de ação visando minimizar a possibilidade de recorrência do evento, sendo certo que, se do incidente decorra processo judicial administrativo, os valores devidos em eventual sentença condenatória, serão devidos única e exclusivamente pela ADERENTE.
13.15. A ADERENTE ficará, ainda, responsável por arcar com eventuais sanções determinadas pela ANPD ou quaisquer indenizações ou penalidades incorridas, obrigando-se a indenizar a ENTREPAY caso esta venha a realizar quaisquer desembolsos, hipótese que poderá ensejar as retenções dos valores devidos a ADERENTE.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CONFIDENCIALIDADE
14.1. A ADERENTE, por si, seus representantes, empregados e/ou prepostos, obriga-se por si e por qualquer indicação que realizar à ENTREPAY, a manter em absoluto sigilo e confidencialidade todas as informações, dados ou especificações da ENTREPAY e/ou de terceiros a que tiver acesso em razão do presente CONTRATO, incluindo, entre outras, aquelas relativas aos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ADERENTES SUBCREDENCIADORES ou ADERENTE WHITE LABEL, e condições comerciais praticadas, utilizando-as somente para os fins previstos neste CONTRATO. Tais informações, dados e especificações deverão, ainda, ser mantidos em local seguro e com acesso permitido somente a pessoas autorizadas, que também se obriguem a mantê-los em sigilo, nos termos aqui previstos.
14.2. A ADERENTE desde já se compromete a comunicar imediatamente a ENTREPAY caso venha a ter ciência de qualquer violação das obrigações de confidencialidade aqui previstas.
14.3. Se a ADERENTE for obrigada, em decorrência de demanda de autoridade competente ou ordem judicial, a revelar qualquer informação considerada confidencial nos termos deste CONTRATO, deverá fazê-lo nos estritos limites exigidos pela autoridade em questão. Em ocorrendo a hipótese aqui prevista, e desde que não seja legalmente vedado, a ADERENTE notificará prontamente a ENTREPAY para que esta possa tomar as medidas legais cabíveis para proteger suas informações sigilosas.
14.4. A ADERENTEdesde já se compromete a obter e manter autorização expressa e específica dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS para receber, disponibilizar e compartilhar as informações dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS com a ENTREPAY e demais terceiros envolvidos no cumprimento das condições constantes deste CONTRATO e das REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO.
14.5. A violação da obrigação de confidencialidade pela ADERENTE acarretará a sua integral e exclusiva responsabilidade por qualquer dano, por dolo e/ou culpa, que possa acarretar risco ou dano a ENTREPAY, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos causados, inclusive lucros cessantes.
14.6. A ENTREPAY se compromete a não divulgar dados e informações da ADERENTE, exceto quando requerido em razão de lei, ordem judicial ou demanda de autoridades competentes, incluindo, mas sem limitação, comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BCB). Nada obstante, a ADERENTE desde já autoriza, quando necessário, a ENTREPAY, os EMISSORES e as BANDEIRAS a compartilharem entre si suas informações cadastrais e as informações necessárias para a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
14.7. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, a ADERENTE desde já autoriza a ENTREPAY a consultar sua base de dados constante do Sistema e Informações de Crédito do Banco Central – SCR e/ou de qualquer bureau de crédito.
14.8. A ADERENTE autoriza, ainda, a ENTREPAY, os EMISSORES, as BANDEIRAS, as instituições de DOMICÍLIO e as entidades responsáveis pela liquidação de pagamentos e centralização de informações a compartilharem entre si suas informações cadastrais e as informações necessárias para a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
14.9. A ADERENTE deverá cumprir e manter-se aderente aos padrões de segurança do PCI ou qualquer norma posterior que venha a regular a segurança de dados do PORTADOR no mercado de meios de pagamento, bem como fazer com que os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS e seus fornecedores cuja atividade seja passível de tráfego, processamento ou armazenamento de dados do PORTADOR de CARTÃO cumpram e se mantenham aderentes a tais padrões.
14.10. A ADERENTE é responsável pela segurança de todas as informações inseridas no SISTEMA ENTREPAY por si ou pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS responsabilizando-se por qualquer uso não autorizado dessas informações, mesmo quando realizado por terceiros.
14.11. A ADERENTE desde já se compromete a realizar eventuais adequações técnicas que venham a ser solicitadas pela ENTREPAY, tais como homologações e atualizações de sistemas, com o intuito de garantir a segurança de seu ambiente.
14.12. As obrigações de sigilo e confidencialidade aqui previstas permanecerão em vigor durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO e subsistirão pelo prazo de 03 (três) anos após seu término ou rescisão por qualquer motivo.
15. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL
15.1. Salvo autorização prévia e expressa e as hipóteses em que a utilização seja determinada em razão de regras da BANDEIRA, é vedado a ADERENTE utilizar os nomes, marcas e logomarcas da ENTREPAY e das BANDEIRAS, sendo sua utilização restrita aos materiais de divulgação fornecidos pela ENTREPAY.
15.2. A ADERENTE desde já autoriza, de forma gratuita, a ENTREPAY a incluir, sem qualquer ônus ou encargos, sua razão social, marcas e logomarcas em ações de marketing, comunicados, catálogos e/ou quaisquer outros materiais promocionais da ENTREPAY, podendo, contudo, tal autorização ser revogada pela ADERENTE a qualquer momento, mediante notificação por escrito à ENTREPAY.
15.3. Nos termos da Lei n.º 9.609/1998, a PLATAFORMA ENTREPAY, bem como, todos os recursos tecnológicos são de propriedade exclusiva da ENTREPAY. Sendo assim, é vedado a ADERENTE, seus dirigentes, empregados, prepostos e prestadores de serviços, copiar, publicar, modificar, reproduzir, republicar, criar, transmitir, fazer engenharia reversa, exibir publicamente, criar trabalhos derivados, ou, ainda, ceder, vender, emprestar, licenciar, distribuir ou transferir a qualquer título a Plataforma a terceiros.
15.4. Também constitui propriedade intelectual da ENTREPAY qualquer informação, tecnologia, invenção, melhoramento, produto, método, fórmula, função, aplicativo, know-how, software, código fonte, plataforma, domínio ou qualquer outra funcionalidade ou aplicação da PLATAFORMA ENTREPAY que venha a ser desenvolvida por esta, tenha o desenvolvimento ocorrido de maneira independente ou em conjunto com a ENTREPAY ou com terceiros, sendo incorporada à PLATAFORMA ENTREPAY e, assim, podendo a esta utilizá-la da forma que melhor lhe convier.
15.5. Não poderá, ainda, a ADERENTE utilizar qualquer elemento de propriedade intelectual da ENTREPAY ou de ADERENTES DE SOLUÇÕES, tais como marcas, patentes, desenhos, projetos, textos, imagens, logos, ícones, fotografias, conteúdos editoriais, notificações etc., a qualquer título.
15.6. Em qualquer hipótese, a utilização de propriedade intelectual ou de marcas da ENTREPAY dependerá de sua prévia autorização por escrito, sob pena de apuração e indenização das perdas e danos correspondentes.
15.7. No caso de violação da propriedade intelectual da ENTREPAY, a ADERENTE se responsabilizará por ressarcir a ENTREPAY, independentemente de culpa, em multa não compensatória no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais) a considerar a gravidade da violação, lucros cessantes, perdas e danos comprovados, honorários advocatícios e custas judiciais arcadas pela ENTREPAY no curso do processo judicial.
15.8. A ADERENTE reconhece e concorda que os aplicativos licenciados, inseridos nos EQUIPAMENTOS, ou disponibilizados na PLATAFORMA ENTREPAY, de forma gratuita ou onerosa, são de titularidade da ENTREPAY ou a ela licenciados por terceiros, sendo vedado a ADERENTE ceder, copiar, alterar, modificar, adaptar, manipular, adicionar, decompilar, decompor ou efetuar qualquer conversão destes, sendo vedado também o uso de engenharia reversa ou sua utilização para fins diversos dos previstos no presente CONTRATO, sob pena de imediata rescisão do CONTRATO, sem prejuízo do ressarcimento por eventuais perdas e danos acarretados.
15.9. A ENTREPAY declara, para todos os fins de direito, que detém a titularidade ou os direitos de exploração de todos os programas (softwares), e aplicativos utilizados na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, não violando, de qualquer forma, direito de propriedade intelectual de terceiros.
15.10. Os programas e aplicativos utilizados pela ADERENTE na prestação dos serviços de acordo com este CONTRATO não poderão conter quaisquer instruções de informática, circuitos elétricos ou outros meios tecnológicos cuja finalidade ou efeito seja interromper, danificar, interferir ou causar qualquer efeito nocivo às instalações ou equipamentos da ENTREPAY e/ou dos ADERENTES DE SOLUÇÕES.
16. DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. São partes integrantes deste CONTRATO todos os seus links, eventuais anexos e aditivos. Em caso de conflito entre o TERMO DE ADESÃO e o FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO e quaisquer outros documentos a ele relacionados, prevalecerão os termos deste FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, salvo previsão expressa em contrário.
16.2. A ENTREPAY poderá, a qualquer tempo, substituir, atualizar e/ou alterar os termos e condições do presente CONTRATO, inclusive as condições comerciais aplicáveis, mediante simples comunicação a ADERENTE, por meio físico e/ou eletrônico, inclusive na central do cliente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
16.2.1. Decorrido o prazo acima estipulado, na hipótese a ADERENTE continuar utilizando os serviços e soluções da ENTREPAY, considera-se que a ADERENTE concordou plenamente com tais condições.
16.2.2. Caso a ADERENTE não concorde com as atualizações/modificações, deverá comunicar imediatamente a ENTREPAY e se abster de utilizar as soluções e serviços da ENTREPAY.
16.3. É vedado a ADERENTE ceder ou transferir a terceiros o presente CONTRATO ou qualquer dos direitos e obrigações dele decorrentes sem prévia e expressa anuência da ENTREPAY.
16.4. A ENTREPAY poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, os seus direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO para suas coligadas, controladas ou empresas do mesmo grupo econômico, independentemente de prévia autorização da ADERENTE.
16.5. O ADERENTE está ciente que para fins jurídicos e contratuais, que deverá manter seu CNPJ ativo junto a Receita Federal, sob pena de rescisão contratual. Na hipótese do ADERENTE ter seu CNPJ inativo, baixado e/ou inapto perante a Receita Federal e ainda tenha recebíveis futuros junto a ENTREPAY, esta poderá reter os créditos a ele devidos, a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações perante a ENTREPAY e a segurança do mercado de meios de pagamento, somente liberando os créditos e/ou saldos decorrentes de transações após a solicitação formal do representante legal e/ou sócio responsável junto a ENTREPAY.
16.6. As partes não serão responsáveis por quaisquer falhas, interrupções ou atrasos no cumprimento de suas obrigações quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
16.7. A eventual tolerância ou transigência das partes em exigir o integral cumprimento das obrigações contratuais pela outra parte será considerada mera liberalidade, não constituindo novação, renúncia ou modificação do acordado, podendo a respectiva parte exigir, a qualquer tempo, o cumprimento integral de todas as obrigações previstas neste CONTRATO.
16.8. A nulidade ou invalidade de qualquer das disposições deste CONTRATO não implicará a nulidade ou invalidade das demais cláusulas, que permanecerão válidas, produzindo plenos efeitos de direito.
16.9. Este CONTRATO obriga as partes e seus respectivos sucessores a qualquer título, constituindo título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil Brasileiro.
16.10. Este CONTRATO constitui o acordo integral entre as partes e substitui todas as minutas, contratos, acordos ou entendimentos anteriores entre as partes, sejam por escrito ou verbalmente, relacionados ao seu objeto.
16.11. O presente CONTRATO não está sujeito à Lei de Representação Comercial (Lei nº 4.886/1965 alterada pela Lei nº 8.420/1992), tampouco às normas atinentes à distribuição e agência previstas nos artigos 710 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
16.12. A ADERENTE declara, neste ato, estar ciente de que a ENTREPAY possui um Código de Ética e Conduta, bem como políticas e procedimento de integridade (compliance), Termo de Uso e Aviso de Privacidade, sendo que a ADERENTE declara ter lido, aceito e assume o dever de respeitar e cumprir as disposições estabelecidas nesses documentos a partir do momento de sua ciência.
16.13. A ADERENTE declara e garante que está de acordo e ratifica a sua aderência aos Termos e Condições Gerais de Uso dos Serviços (“Termos de Uso”) dispostos em nosso site através do endereço xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxx/. Eles contêm a política de uso dos serviços, bem como os seus direitos e obrigações relacionados.
16.14. A ADERENTE declara e garante que está de acordo e ratifica a sua aderência à política de privacidade da ENTREPAY, disponível para visualização através do endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/.
16.15. ENTREPAY poderá, a seu exclusivo critério, modificar e/ou atualizar os termos do presente contrato a qualquer momento e sob qualquer aspecto. A ADERENTE se compromete, desde já, a verificar periodicamente os documentos a que se referem este CONTRATO.
TERMOS DE USO
xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxx/.
AVISO DE PRIVACIDADE DO SITE
xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/
17. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBREA A LEI DE REGÊNCIA E FORO
17.1. Este Contrato é regido pelas leis brasileiras;
17.2. Quaisquer conflitos decorrentes deste CONTRATO e documentos a ele relacionados deverão ser s ubmetidos às cortes da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, do endereço da sede da ENTREPAY.
ANEXO OPERACIONAL I - SUBCREDENCIADORES
As Partes signatárias deste instrumento, ENTREPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. denominada “ENTREPAY” e a pessoa jurídica “ADERENTE”, indicada e qualificada no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, o qual assinou para aderir ao referido Contrato, resolvem estabelecer a forma de atuação conjunta e a responsabilidade na prestação do serviço discriminado neste Anexo, mediante as cláusulas e condições seguintes.
I.1 OBJETO – ADERENTE SUBCREDENCIADOR
I.1.1. O objeto deste CONTRATO é a adesão da SUBCREDENCIADORA ao SISTEMA ENTREPAY para atuação como facilitadora de pagamentos, ficando, portanto, a SUBCREDENCIADORA habilitada a credenciar ESTABELECIMENTOS para aceitação de CARTÕES como forma de pagamento e utilização dos PRODUTOS, observados os termos e condições aqui estabelecidos.
I.1.2. A SUBCREDENCIADORA será responsável pela captura das TRANSAÇÕES efetuadas pelos ESTABELECIMENTOS por ela credenciados e roteamento à ENTREPAY, que, por sua vez, será responsável pelo processamento e liquidação das TRANSAÇÕES à SUBCREDENCIADORA, a qual deverá efetuar o repasse dos valores recebidos aos ESTABELECIMENTOS.
I.1.3. A ENTREPAY não garante que seus sistemas ficarão sem interrupção ou que estarão livres de erros sistêmicos. A ENTREPAY não se responsabiliza por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação dos serviços, exceto nas hipóteses em que sejam decorrentes de culpa ou dolo comprovados por parte da ENTREPAY.
I.1.2. A ENTREPAY poderá modificar os procedimentos e requisitos para a aceitação de CARTÕES pelos ESTABELECIMENTOS a qualquer tempo, seja para atender às REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e demais regras e regulamentos aplicáveis, seja para aprimoramento de seu sistema operacional. Nesta hipótese, a SUBCREDENCIADORA será devidamente comunicada pela ENTREPAY sobre eventuais modificações, no prazo não inferior a 72h (setenta e duas horas), sendo a SUBCREDENCIADORA única e exclusiva responsável por divulgá-las aos ESTABELECIMENTOS, no prazo não inferior a 24h (vinte e quatro horas) após ter sido notificada.
I.2 OBRIGAÇÕES DA SUBCREDENCIADORA
I.2.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente instrumento, a SUBCREDENCIADORA se obriga a:
(i) credenciar exclusivamente pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO estabelecida pelas BANDEIRAS e pela ENTREPAY, conforme o disposto no ANEXO I deste instrumento, e garantir pelo seu cumprimento. Caso quaisquer ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS deixem de cumprir e observar referidos CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO, a SUBCREDENCIADORA deverá descredenciá-los de forma automática, sob pena de multa e demais sanções aplicáveis à espécie;
(ii) disponibilizar o Serviço de Atendimento ao Cliente (“SAC”) e prestar toda a assistência necessária aos ESTABELECIMENTOS com relação aos serviços prestados no âmbito deste CONTRATO, bem
como responsabilizar-se por eventuais reclamações, demandas e indenizações de qualquer natureza decorrentes de sua atividade, devendo solucionar diretamente com o ESTABELECIMENTO toda e qualquer controvérsia, isentando a ENTREPAY e forma imediata de qualquer responsabilidade;
(iii) cumprir fielmente os termos e condições do presente CONTRATO, bem como, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, o Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento (“PCI” - Payment Card Industry Data Security Standards) e a legislação correlata aplicável, inclusive, mas não se limitando, às de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como, responsabilizar ainda pela sua divulgação aos ESTABELECIMENTOS;
(iv) adotar os procedimentos para escrituração contábil/fiscal e elaboração de demonstrações financeiras de acordo com os critérios e normas legais, bem como cumprir todas as obrigações tributárias e fiscais que lhe sejam imputáveis, inclusive, mas sem limitação, o cumprimento de toda e qualquer obrigação acessória, como a apresentação de declarações, e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) no local em que seja efetivamente devido de acordo com a legislação então em vigor e as regras locais;
(v) disponibilizar prontamente à ENTREPAY, sempre que solicitado, todas as informações e documentos que sejam necessários para que a ENTREPAY avalie a conformidade da SUBCREDENCIADORA com as obrigações decorrentes do presente CONTRATO e/ou atenda a eventuais demandas das BANDEIRAS ou de qualquer autoridade competente;
(vi) garantir que as informações de acesso à sua conta no PORTAL ENTREPAY sejam mantidas em sigilo e utilizadas exclusivamente para os fins previstos neste CONTRATO;
(vii) abster-se de utilizar quaisquer recursos ou tecnologia não homologada pela ENTREPAY e/ou que venha a trazer riscos de fraude ou segurança para o SISTEMA ENTREPAY;
(viii) responsabilizar-se por quaisquer requisitos de licenciamento, contrato ou registro para si exigidos pelas BANDEIRAS e/ou pela legislação aplicável, incluído, mas não se limitando, a obtenção de toda e qualquer autorização necessária, o pagamento de todo e qualquer encargo que venha a ser cobrado, a homologação junto à entidade centralizadora de pagamentos e a celebração de qualquer documento exigido no âmbito dos arranjos de pagamento, arcando com os custos daí decorrentes.
(ix) atender prontamente a todas as solicitações de descredenciamento de ESTABELECIMENTOS apresentadas pela ENTREPAY de forma justificada, especialmente aquelas decorrentes de elevada incidência de CHARGEBACKS ou diante da existência de indícios de prática de fraudes ou atos ilícitos;
(x) atender a toda e qualquer instrução e/ou indicação da ENTREPAY com relação à classificação de MCC de cada um dos ESTABELECIMENTOS, alterando prontamente os códigos e classificações de MCC sempre que solicitado pela ENTREPAY;
(xi) cumprir todas as regras sobre prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, de terrorismo e seu financiamento nos termos da legislação vigente, bem como, colaborar de forma efetiva com as autoridades, órgãos de regulação e/ou de fiscalização, incluindo, mas não se limitando, aos órgãos de defesa do consumidor, no fornecimento de dados e/ou informações, quando legalmente admitidos, adotando todas as medidas necessárias de sua responsabilidade para coibir tais ilícitos;
(xii) manter estrutura de gerenciamento de riscos, segurança das informações, governança, controles internos, política de prevenção contra a lavagem de dinheiro e política de segurança cibernética compatíveis com seu porte e atividades;
(xiii) integrar-se, às suas expensas, aos sistemas de rede interna ou externa desenvolvidos para serem utilizados em conexão com os padrões do PCI e do SISTEMA ENTREPAY;
(xiv) efetuar, tempestiva e adequadamente, o pagamento dos profissionais envolvidos na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, independentemente do regime de contratação adotado, cumprindo integralmente as obrigações de natureza trabalhista, social, previdenciária e fiscal aplicáveis e disponibilizando, sempre que solicitado pela ENTREPAY, documentação comprobatória do cumprimento de tais obrigações;
(xv) isentar e defender a ENTREPAY de eventuais ações judiciais, reclamações trabalhistas e procedimentos extrajudiciais que sejam intentados contra a ENTREPAY e que digam respeito à relação da SUBCREDENCIADORA e/ou pessoas a ela relacionadas com terceiros, indenizando integralmente a ENTREPAY em caso de eventual condenação desta por ato, fato ou omissão de responsabilidade da SUBCREDENCIADORA e/ou de pessoas a ela relacionadas;
(xvi) providenciar, às suas expensas, os EQUIPAMENTOS e materiais necessários para a adequada prestação dos serviços aos ESTABELECIMENTOS, sempre de acordo com os padrões e requisitos impostos pelas BANDEIRAS e pela ENTREPAY;
(xvii) assegurar o acesso continuado e eficiente ao SISTEMA ENTREPAY, responsabilizando-se perante os ESTABELECIMENTOS e terceiros por qualquer falha no acesso, exceto quando decorrente de indisponibilidade, culpa grave ou dolo comprovados da ENTREPAY;
(xviii) manter, a todo tempo, o valor líquido das TRANSAÇÕES a ser repassado aos ESTABELECIMENTOS em conta específica, de titularidade dos ESTABELECIMENTOS, apartada das contas da SUBCREDENCIADORA;
(xix) repassar aos ESTABELECIMENTOS o valor líquido decorrente das TRANSAÇÕES estritamente de acordo com as condições que venham a ser acordadas em contrato específico a ser mantido entre a SUBCREDENCIADORA e os ESTABELECIMENTOS por ela credenciados, observado o disposto neste CONTRATO, nas REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e na legislação aplicável, em especial com relação à necessidade de pagamento conforme instruções de câmara de compensação e liquidação, comprovando, sempre que solicitado, o pagamento de tais valores em DOMICÍLIO, conforme as regras e instruções das REGISTRADORAS, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e demais regras aplicáveis;
(xx) comunicar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, quaisquer alterações em seus dados cadastrais e/ou nos dados cadastrais dos ESTABELECIMENTOS, inclusive, mas sem limitações, quando relacionados à sua denominação, endereços comerciais e eletrônicos ou endereços de correspondência e números de telefone;
(xxi) notificar previamente a ENTREPAY acerca de qualquer alteração em seu controle societário ou quadro de administradores, sendo que, caso a ENTREPAY não esteja de acordo com a nova estrutura societária ou com o novo quadro de administradores, este CONTRATO poderá ser rescindido de pleno direito mediante notificação nesse sentido enviada pela ENTREPAY para a SUBCREDENCIADORA;
(xxii) notificar imediatamente a ENTREPAY a respeito de todo e qualquer ESTABELECIMENTO que exceder o montante máximo de faturamento permitido nos termos das políticas determinadas pelas BANDEIRAS para credenciamento por “sub-subcredenciadores”, se houver, hipótese em que as partes se comprometem a envidar seus melhores esforços para que seja preservado, na medida do possível, o relacionamento entre o referido ESTABELECIMENTO e a SUBCREDENCIADORA;
(xxiii) fornecer à ENTREPAY, sempre que solicitado, todas as informações e documentos que sejam necessários para que a ENTREPAY consulte a base de dados dos ESTABELECIMENTOS, inclusive seus dados cadastrais, relatórios de atividade, valores liquidados e a serem liquidados;
(xxiv) manter atualizados os dados cadastrais dos ESTABELECIMENTOS, que deverão ser verificados e confirmados pela SUBCREDENCIADORA, no mínimo, anualmente;
(xxv) manter inalterada a codificação dos ESTABELECIMENTOS, ainda que haja interrupção e posterior retomada na relação entre a SUBCREDENCIADORA e quaisquer dos ESTABELECIMENTOS;
(xxvi) colaborar de forma efetiva com as autoridades, órgãos de regulação e/ou de fiscalização, incluindo órgãos de defesa do consumidor, no fornecimento de dados ou informações, quando legalmente admitidos, inclusive no que tange a prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e aos crimes contra crianças e adolescentes, bem como a adoção de medidas necessárias de sua responsabilidade para coibir tais ilícitos;
(xxvii) integrar-se às REGISTRADORAS, informando as agendas de RECEBÍVEIS dos ESTABELECIMENTOS e respeitando todos os prazos e informações prestadas pelas REGISTRADORAS, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e toda e qualquer trava ou manutenção de domicílio eventualmente contratada pelos ESTABELECIMENTOS;
(xxviii) cumprir todos os requerimentos de segurança da informação definidas pelas REGRAS DE MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, mantendo válida, a todo tempo certificação PCI utilizada, podendo ser essa própria ou de terceiros;
(xxix) acompanhar as leis, normas, regulamentos e regras aplicáveis aos seus serviços, bem como as REGRAS DE MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, de modo a manter-se sempre aderente à normatização vigente.
I.2.2. É vedado o credenciamento, pela SUBCREDENCIADORA, de pessoas físicas ou jurídicas que atuem como subcredenciadores de terceiros, bem como a abordagem de pessoas físicas ou jurídicas que já sejam credenciadas ao SISTEMA ENTREPAY e estejam estas ativas e com faturamento performado.
I.2.3. A SUBCREDENCIADORA se obriga a reembolsar à ENTREPAY quaisquer valores decorrentes de eventuais penalidades, incluindo, mas não se limitando àquelas relacionadas à multas decorrentes de CHARGEBACK, que venham a ser impostas à ENTREPAY pelas BANDEIRAS e/ou autoridades governamentais em razão do efetivo ou alegado descumprimento de obrigações pela SUBCREDENCIADORA, inclusive nas hipóteses em que a SUBCREDENCIADORA deixar de acatar as instruções para alteração de MCC dos ESTABELECIMENTOS.
I.2.4. Fica a ENTREPAY desde já autorizada a compensar através do débito em agenda, quaisquer valores devidos pelas CONTRATANTES à ENTREPAY, inclusive, mas sem limitação, a remuneração devida nos termos deste CONTRATO, débitos decorrentes de cancelamentos, estornos, transações negadas, CHARGEBACKS, tarifas anuais cobradas pelas BANDEIRAS, e/ou qualquer outra cobrança relativa a TRANSAÇÃO cobrada pela BANDEIRA, multas aplicáveis em virtude deste CONTRATO, com os valores a serem repassados as CONTRATANTES em razão das TRANSAÇÕES. Na hipótese de a CONTRATANTE, empresas controladas e/ou coligadas que integram seu grupo econômico, por seus representantes legais e/ou procuradores em um ou mais cadastros junto a ENTREPAY apresentar débitos decorrente das transações, seja por qualquer razão, a CONTRATANTE, desde já, autoriza e concorda, de forma irrevogável
e irretratável a compensação e/ou transferência dos respectivos valores em sua agenda e das empresas controladas e/ou coligadas.
I.2.5. A SUBCREDENCIADORA será integralmente responsável perante a ENTREPAY e terceiros pelas TRANSAÇÕES realizadas pelos ESTABELECIMENTOS, de forma objetiva, ou seja, independentemente da caracterização de culpa, cabendo à SUBCREDENCIADORA eventual direito de regresso em relação aos ESTABELECIMENTOS. A SUBCREDENCIADORA se obriga a ressarcir a ENTREPAY integralmente de todo e qualquer dano ou prejuízo comprovadamente sofrido pela ENTREPAY em decorrência de TRANSAÇÕES realizadas pelos ESTABELECIMENTOS credenciados pela SUBCREDENCIADORA.
I.2.6. A SUBCREDENCIADORA declara ciência, concorda e autoriza a contratação das licenças de BANDEIRAS em seu nome.
I.2.7. A SUBCREDENCIADORA declara ciência e concorda com os valores relativos aos descontos das tarifas cobradas pelas licenças das BANDEIRAS. Os valores são cobrados conforme a disponibilização e/ou contratação do serviço, ou seja, caso o SUBCREDENCIADOR esteja ativo com as referidas licenças contratadas, mesmo não utilizando e/ou transacionando, ele será cobrado regularmente como um cliente ativo.
I.2.8. A SUBCREDENCIADORA autoriza a ENTREPAY a realizar vistorias a qualquer tempo, por si ou por terceiros, sempre em horário comercial, com vistas a averiguar a regularidade de suas atividades e o adequado cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, podendo, inclusive, avaliar os livros e registros da SUBCREDENCIADORA no que diga respeito às atividades objeto do presente CONTRATO. A realização de vistorias pela ENTREPAY não implica, contudo, certificação de regularidade da SUBCREDENCIADORA para qualquer fim.
I.3 DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTOS
I.3.1. No momento da adesão da SUBCREDENCIADORA ao SISTEMA ENTREPAY serão informados os PRODUTOS da ENTREPAY que poderão ser oferecidos pela SUBCREDENCIADORA aos ESTABELECIMENTOS.
I.3.2. A ENTREPAY poderá, a qualquer tempo, mediante simples comunicação à SUBCREDENCIADORA por escrito ou por meio de avisos no PORTAL ENTREPAY, disponibilizar novos PRODUTOS a serem ofertados pela SUBCREDENCIADORA. A utilização de quaisquer dos novos PRODUTOS por quaisquer dos ESTABELECIMENTOS credenciados pela SUBCREDENCIADORA implicará a adesão automática aos termos e condições específicos a eles aplicáveis.
I.4 EQUIPAMENTOS
I.4.1. A SUBCREDENCIADORA deverá fornecer aos ESTABELECIMENTOS credenciados EQUIPAMENTOS devidamente homologados pela ENTREPAY e pelas BANDEIRAS, sendo a única responsável por averiguar
o tipo de EQUIPAMENTO que cada ESTABELECIMENTO seja obrigado a utilizar em virtude da legislação específica, isentando a ENTREPAY de qualquer responsabilidade nesse sentido.
I.4.2. A ENTREPAY não será responsável pelas despesas relativas à comunicação sistêmica entre os EQUIPAMENTOS com o SISTEMA ENTREPAY, tais como custos de conexão com a internet, despesas com telefonia, energia elétrica, dentre outros, nem terá qualquer responsabilidade com relação aos EQUIPAMENTOS, sua adequação, disponibilidade, funcionamento e/ou conectividade com o SISTEMA ENTREPAY, devendo toda e qualquer questão relacionada aos EQUIPAMENTOS ser solucionada diretamente entre a SUBCREDENCIADORA e o ESTABELECIMENTO.
I.4.3. Os EQUIPAMENTOS e PERIFÉRICOS fornecidos por terceiros deverão observar os requisitos mínimos estabelecidos pela ENTREPAY.
I.4.4. É vedado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL utilizar quaisquer recursos ou tecnologia não homologada pela ENTREPAY e/ou que venha a trazer riscos de fraude ou segurança para o SISTEMA ENTREPAY.
I.4.5. A SUBCREDENCIADORA deverá cumprir e manter-se aderente à legislação e às REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, devendo, quando for o caso, adequar o funcionamento dos EQUIPAMENTOS utilizados aos novos padrões adotados, nos prazos e condições estabelecidos pela ENTREPAY.
I.4.6. A SUBCREDENCIADORA deverá assegurar aos ESTABELECIMENTOS níveis de serviço no mínimo equivalentes aos praticados pela ENTREPAY. Na hipótese em que os EQUIPAMENTOS e/ou PERIFÉRICOS sejam fornecidos pela ENTREPAY, estes serão entregues e instalados no endereço do ESTABELECIMENTO indicado pelo próprio através do CONTRATO ou pelo SUBCREDENCIADOR, sendo vedada a remoção dos EQUIPAMENTOS para qualquer outro local, bem como a cessão ou transferência dos EQUIPAMENTOS a terceiros, mesmo quando pertencentes ao mesmo grupo econômico do ESTABELECIMENTO.
I.4.7. O ESTABELECIMENTO deverá utilizar os EQUIPAMENTOS e/ou PERIFÉRICOS em estrita conformidade com a legislação aplicável e conforme as instruções e políticas da ENTREPAY, não efetuando ou autorizando que seja feita qualquer alteração ou modificação nos EQUIPAMENTOS sem o consentimento prévio e expresso da ENTREPAY.
I.4.8. O ESTABELECIMENTO deverá, às suas expensas, zelar pela guarda, conservação e limpeza dos EQUIPAMENTOS e dos PERIFÉRICOS, protegendo-os contra danos, mau uso, destruição, intervenção, depredação, sinistros, violação, turbação ou esbulho por terceiros, inclusive decorrentes de caso fortuito ou força maior, além de protegê-los contra apreensão, remoção, penhora, arresto, bloqueio, lacre, confisco ou leilão por quaisquer órgãos ou autoridades. Na ocorrência de qualquer ato que possa atentar contra o direito de propriedade da ENTREPAY colocando em risco qualquer dos EQUIPAMENTOS e/ou PERIFÉRICOS a ele disponibilizados, o ESTABELECIMENTO deverá comunicar a ENTREPAY imediatamente, indicando todas as características do EQUIPAMENTO, e tomar as providências necessárias para proteger os interesses da ENTREPAY.
I.4.9. A ENTREPAY será a única responsável pela manutenção dos EQUIPAMENTOS por ela fornecidos, sendo os reparos realizados exclusivamente pela ENTREPAY ou terceiros por ela indicados, de forma remota ou in loco. Caso identifique defeitos técnicos no EQUIPAMENTO, o ESTABELECIMENTO deverá entrar em contato com o suporte técnico da ENTREPAY pela CENTRAL DE ATENDIMENTO. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá ressarcir integralmente à ENTREPAY os custos relativos à manutenção e reparo dos EQUIPAMENTOS ou, conforme o caso, os valores incorridos para sua substituição:
(i) caso o ESTABELECIMENTO e/ou terceiros a ele relacionados tenham dado causa ao dano ou à necessidade de reparo;
(ii) caso o uso do EQUIPAMENTO esteja em desconformidade com as instruções e orientações dispostas nas políticas da ENTREPAY;
(iii) caso o EQUIPAMENTO tenha sido utilizado por qualquer terceiro que não o ESTABELECIMENTO;
(iv) na ocorrência de eventos de caso fortuito ou de força maior que prejudiquem o funcionamento do EQUIPAMENTO, incluindo, mas sem limitação, descargas elétricas, incêndios, enchentes ou outros eventos da natureza; e/ou
(v) nas hipóteses de furto, roubo ou perda total ou parcial do EQUIPAMENTO.
I.4.10. É vedado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL:
(i) utilizar o EQUIPAMENTO em operações estranhas às suas atividades;
(ii) utilizar EQUIPAMENTOS alocados a outro ESTABELECIMENTO, mesmo que pertencente ao mesmo grupo econômico ou ramo de atividade; e/ou
(iii) ceder, alienar, vender, alugar, licenciar, gravar, onerar ou transferir quaisquer dos EQUIPAMENTOS a terceiro ou permitir o uso dos EQUIPAMENTOS por terceiros.
I.4.11. Em contraprestação pela disponibilização dos EQUIPAMENTOS será devido o valor de ALUGUEL DE EQUIPAMENTO previsto no CONTRATO.
I.4.12. Caso o ESTABELECIMENTO fique durante um período de superior a 30 dias sem transacionar, a máquina disponibilizada poderá ser cancelada pela ENTREPAY. Na hipótese de a ADERENTE desejar reativar a máquina, deverá entrar em contato e solicitar a reativação de seu terminal ou a retirada do POS que tem em posse para que seja cessada a cobrança de aluguel mensal a partir do mês subsequente a essa solicitação.
I.4.13. Caso entenda necessário, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL poderá requerer o fornecimento de EQUIPAMENTOS adicionais, que poderão ser disponibilizados a exclusivo critério da ENTREPAY, de acordo com suas políticas internas e disponibilidade de estoque.
I.4.14. Uma vez terminado o CONTRATO, por qualquer motivo, o ESTABELECIMENTO se compromete a, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devolver os EQUIPAMENTOS à ENTREPAY no mesmo estado que os recebeu, ressalvado o desgaste natural pelo uso normal. A não devolução dos EQUIPAMENTOS no prazo aqui estipulado constituirá o ESTABELECIMENTO em mora de pleno direito, obrigando-se o ESTABELECIMENTO a reembolsar à ENTREPAY o valor integral dos EQUIPAMENTOS, sem prejuízo da cobrança dos valores de aluguel proporcionais até que a ENTREPAY seja devidamente reembolsada, sendo permitido à ENTREPAY, em qualquer caso, reter ou compensar valores devido ao ESTABELECIMENTO nos termos do CONTRATO ou realizar a cobrança dos valores por qualquer meio previsto neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.
I.4.15. Em contraprestação pela locação dos EQUIPAMENTOS será devido pelo ESTABELECIMENTO à ENTREPAY o valor de ALUGUEL DE EQUIPAMENTO e demais encargos previstos neste CONTRATO. Caso o ESTABELECIMENTO fique durante um período de superior a 30 dias sem transacionar, a máquina disponibilizada poderá ser cancelada pela ENTREPAY. A ADERENTE que desejar reativá-la, deverá solicitar FORMALMENTE ou via central de atendimento a reativação de seu POS. O ESTABELECIMENTO que tiver posse do EQUIPAMENTO está sujeito a cobrança, até que seja solicitada retirada do POS para que seja cessada a cobrança de aluguel mensal a partir do mês subsequente a essa solicitação. Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deixe arcar com tais valores, por qualquer motivo, o montante correspondente será descontado da remuneração devida pela ENTREPAY ao SUBCREDENCIADOR nos termos deste CONTRATO, hipótese em que o SUBCREDENCIADOR estará automaticamente sub-rogado no direito de recebimento, junto ao ESTABELECIMENTO, dos valores por ele indenizados à ENTREPAY a tal título.
I.4.16. Uma vez terminado o CONTRATO com determinado ESTABELECIMENTO que pertença a base do SUBCREDENCIADOR, caso o ESTABELECIMENTO deixe de restituir os EQUIPAMENTOS e/ou PERIFÉRICOS ou os restitua com vícios ou danificados, o ESTABELECIMENTO deverá reembolsar à ENTREPAY o valor de mercado integral dos EQUIPAMENTOS em questão, sem prejuízo da cobrança dos valores de ALUGUEL DE EQUIPAMENTO proporcionais até que a ENTREPAY seja devidamente reembolsada. Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL deixe arcar com tais valores, por qualquer motivo, o montante correspondente será descontado da remuneração devida pela ENTREPAY ao SUBCREDENCIADOR nos termos deste CONTRATO, hipótese em que estes estarão automaticamente sub-rogado no direito de recebimento, junto ao ESTABELECIMENTO, dos valores por ele indenizados à ENTREPAY a tal título.
I.5. TRANSAÇÕES
I.5.1. As TRANSAÇÕES deverão observar todas as disposições deste CONTRATO, os padrões de segurança do PCI, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e as demais condições e regras operacionais e de segurança que venham a ser instituídas pela ENTREPAY, sendo vedada a prática de TRANSAÇÕES fictícias ou simuladas, com indícios de fraude ou simulação ou decorrentes da venda de bens e/ou serviços ilícitos, tais como, mas sem limitação, restituir aos PORTADORES quantias em dinheiro ou realizar TRANSAÇÕES com a finalidade de garantia ou caução sem a devida autorização da ENTREPAY e/ou das BANDEIRAS.
I.5.2. Somente poderão ser realizadas TRANSAÇÕES no território nacional, devendo o valor ser sempre expresso em moeda corrente nacional, ressalvadas as hipóteses em que haja autorização específica da ENTREPAY para realização de TRANSAÇÕES em moeda estrangeira.
I.5.3. É vedada a realização, pela SUBCREDENCIADORA e/ou pelos ESTABELECIMENTOS, de qualquer prática que implique discriminação de BANDEIRAS ou EMISSORES.
I.5.4. A SUBCREDENCIADORA deverá instruir os ESTABELECIMENTOS para que, no momento da realização da TRANSAÇÃO:
(i) verifiquem o prazo de validade do CARTÃO;
(ii) verifiquem se o CARTÃO apresenta qualquer tipo de adulteração aparente;
(iii) nos casos em que não houver digitação de senha, verifiquem se os dados do CARTÃO conferem com os dados do documento de identificação do PORTADOR, sendo vedada a aceitação de CARTÃO de titularidade de terceiros.
I.5.5. A SUBCREDENCIADORA deve assegurar que o ESTABELECIMENTO seja claramente identificado nos arquivos da TRANSAÇÃO e nos COMPROVANTES DE VENDAS, inclusive com indicação do número de inscrição no CNPJ, de modo que a TRANSAÇÃO possa ser facilmente reconhecida pelo PORTADOR. Caso a identificação fornecida pela SUBCREDENCIADORA não se mostre eficiente para a devida compreensão pelos PORTADORES, a ENTREPAY terá a faculdade de requisitar o aperfeiçoamento de tal referência, o que deve ser prontamente providenciado pela SUBCREDENCIADORA.
I.5.6. A SUBCREDENCIADORA deverá exigir que o ESTABELECIMENTO mantenha em arquivo a via original dos COMPROVANTES DE VENDAS, bem como, de qualquer documentação de comprovação da entrega dos bens adquiridos ou da prestação de serviços realizada, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da TRANSAÇÃO com CARTÃO apresentado.
I.5.7. As TRANSAÇÕES realizadas em desacordo com o quanto aqui previsto ou realizadas em circunstâncias que caracterizem indício ou suspeita de fraude ou ato ilícito estarão sujeitas ao cancelamento por parte da ENTREPAY, a qualquer tempo, hipótese em que os respectivos valores não serão repassados à SUBCREDENCIADORA.
I.5.7.1. De acordo com as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e com as políticas das BANDEIRAS, caso a SUBCREDENCIADORA atinja determinado percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares, a SUBCREDENCIADORA será comunicada para que regularize a situação. Não o fazendo no prazo determinado, a ENTREPAY poderá imediatamente suspender seus serviços ou rescindir este CONTRATO, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos incorridos pela ENTREPAY.
I.5.7.1. A SUBCREDENCIADORA deverá arcar integralmente com toda e qualquer penalidade que venha a ser aplicada pelas BANDEIRAS em razão de tais TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares. Caso a ENTREPAY seja obrigada a arcar com as penalidades em questão, poderá
demandar ressarcimento imediato por parte da SUBCREDENCIADORA, mediante compensação ou demais formas previstas neste CONTRATO.
I.5.8. A SUBCREDENCIADORA deverá assegurar que o ESTABELECIMENTO forneça única e exclusivamente os bens ou serviços solicitados expressamente pelo PORTADOR, devendo, sempre que solicitado pela ENTREPAY, demonstrar a perfeita concretização da TRANSAÇÃO, por meio do envio, em até 5 (cinco) dias contados da solicitação, da cópia legível do COMPROVANTE DE VENDA, de documento comprovando a entrega do bem ou serviço ao PORTADOR ou outro documento que venha a ser solicitado pela ENTREPAY. O retardo ou omissão da SUBCREDENCIADORA no cumprimento dessa cláusula importará a suspensão do repasse da TRANSAÇÃO em questão até a devida regularização.
I.5.9. A SUBCREDENCIADORA desde já isenta a ENTREPAY de responsabilidade com relação a toda e qualquer controvérsia sobre as características, propriedades, qualidade, quantidade, preço, entrega, funcionamento, garantias, defeitos e/ou avarias dos produtos e/ou serviços adquiridos pelos PORTADORES, que deverão ser solucionadas pelo ESTABELECIMENTO e/ou pela SUBCREDENCIADORA diretamente com os PORTADORES.
I.5.10. A SUBCREDENCIADORA se obriga e deverá fazer com que o ESTABELECIMENTO se obrigue a não utilizar as informações dos PORTADORES para qualquer outra finalidade que não a efetivação de TRANSAÇÕES, salvo se houver autorização expressa e específica dos PORTADORES nesse sentido.
I.5.11. A ENTREPAY poderá, a qualquer tempo, restringir a realização de TRANSAÇÕES para venda de determinados bens ou serviços considerados inadequados ou indesejados de acordo com os seus próprios critérios de avaliação, suas políticas e/ou com as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, bem como, com os riscos de determinados segmentos de atuação.
I.5.12. De acordo com as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, caso a ADERENTE ESTABELECIMENTO COMERCIAL atinja determinado percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares, o ESTABELECIMENTO COMERCIAL será comunicado para que regularize a situação. Não o fazendo no prazo determinado, a ENTREPAY poderá imediatamente suspender os SERVIÇOS ou rescindir este CONTRATO, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos incorridos pela ENTREPAY.
I.5.13. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL deverá arcar integralmente com toda e qualquer penalidade que venha a ser aplicada pelas BANDEIRAS em razão de tais TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares. Caso a ENTREPAY seja obrigada a arcar com as penalidades em questão, poderá demandar ressarcimento imediato por parte do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, mediante compensação ou demais formas de cobrança previstas neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.
I.5.14. Nas hipóteses em que seja autorizada pela ENTREPAY a realização de TRANSAÇÕES sem CARTÃO presente, a SUBCREDENCIADORA declara estar ciente de que, caso o PORTADOR venha a contestar a TRANSAÇÃO perante o EMISSOR, a ENTREPAY deixará de efetuar o repasse do valor da TRANSAÇÃO à SUBCREDENCIADORA, independentemente da apresentação de documentos que comprovem a entrega do bem e/ou prestação do serviço objeto da TRANSAÇÃO.
I.5.15. Na hipótese em que o repasse já tenha sido efetivado ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, os respectivos valores poderão ser ressarcidos de imediato utilizando o saldo em agenda da ADERENTE ou por qualquer outro meio previsto neste CONTRATO e/ou na legislação vigente.
I.5.16. Nada obstante, aos itens 6.12 e 6.13. caso, ao final da apuração da contestação, seja verificada pelo EMISSOR e pela ENTREP AY a regularidade da TRANSAÇÃO objeto da contestação, os valores devidos em razão da contestação improcedente serão repassados à SUBCREDENCIADORA, sem a incidência de qualquer ônus, penalidades ou ressarcimentos compensatórios de qualquer natureza.
I.5.17. O ESTABELECIMENTO COMERCIAL obriga-se, ainda, a não utilizar as informações dos PORTADORES para qualquer outra finalidade que não a efetivação de TRANSAÇÕES nos termos deste CONTRATO, salvo se houver autorização expressa e específica dos PORTADORES nesse sentido.
I.5.18. A ENTREPAY poderá, a qualquer tempo, restringir a realização de TRANSAÇÕES para venda de determinados bens ou serviços considerados inadequados ou indesejados de acordo com os seus próprios critérios de avaliação, que levarão em conta as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e os riscos de determinados segmentos de atuação.
I.5.19. A ENTREPAY poderá solicitar ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL documentação para que seja realizada análise de TRANSAÇÃO comercial incluindo, mas não se limitando as previstas abaixo:
(i) Comprovante de que o produto e/ou serviço que foi objeto da TRANSAÇÃO foi entregue ao PORTADOR;
(ii) Comprovante contendo a descrição do produto e/ou serviço que foi prestado;
(iii) Comprovação de que o serviço e/ou produto não continha vício aparente ou oculto;
(iv) Comprovante de que o pagamento analisado não se trata de uma cobrança recorrente;
(v) Em caso da venda de veículos, envio de documento do veículo e comprovante de transferência do veículo;
(vi) Declaração, nota fiscal, descrição da prestação de serviço; e
(vii) Comprovante de que o VENDEDOR não recebeu o produto devolvido pelo PORTADOR.
I.5.20. É VEDADO ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL sob penas de rescisão imediata do contrato e/ou bloqueio de valores, o aceite de TRANSAÇÕES fictícias, simuladas e para próprio benefício, incluindo, mas não se limitando aos itens previstos abaixo:
(i) Receber pagamento ou restituir ao PORTADOR quantia em dinheiro recebida, com intenção de trocar através de uma transação valor para recebimento de moeda, cheque, títulos de crédito e similares);
(ii) Receber pagamento de uma única venda, desmembrado em duas ou mais modalidade distintas de pagamento (cartão de crédito e/ou cartão de débito), através de duas ou mais
transações para um só produto e/ou serviço prestado. Por exemplo: Desmembrar uma única TRANSAÇÃO no valor de R$ 200,00 em duas de R$ 100,00;
(iii) Restituir ao PORTADOR valor de determinada transação efetivada em dinheiro vivo;
(iv) Receber pagamentos referente a comercialização de objetos ilícitos ou contrários a moral e bons costumes; e
(v) Emprestar, ceder o meio de captura a terceiros, bem como instalação e utilização para fins não autorizados.
I.5.21. É VEDADO ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL sob pena de rescisão imediata do contrato e/ou bloqueio de valores, a oferta, comercialização e/ou fornecimento, incluindo, mas não se limitando aos seguintes itens:
(i) Produtos que sejam proibidos a menor de 18 (dezoito) anos vedado por lei ou regulamentação;
(ii) Veículos alienados a instituições bancárias;
(iii) Venda de produtos através da modalidade de DROPSHIPPING;
(iv) Compartilhamento de arquivos ou programas que contenham vírus, “cavalos de troia”, spiders, aplicativos de pesquisa/recuperação de sítio eletrônico ou outro dispositivo para recuperar ou indexar qualquer parte do site ou coletar informações sobre Usuários para quaisquer fins não autorizados;
(v) Comercialização ou disponibilização de BOTs/Robôs eletrônicos com o intuito de auferir vantagem em casa de apostas/jogos online;
(vi) Conteúdo adulto, pornografia e/ou prostituição;
(vii) Comercialização de produtos advindos de empréstimos, pirâmides (marketing em níveis), antecipação salaria utilizando-se dos dispositivos POS, operar com criptomoedas, capital de giro onde é envolvido diretamente o ESTABELECIMENTO COMERCIAL;
(viii) Produtos comercializados, serviços prestados e/ou doações destinadas a ONGs ou Instituições de Caridade não certificadas; e
(ix) Comercialização de produtos não autorizados pela ANVISA ou qualquer tipo de droga ou medicamento ilícito.
I.5.22. Qualquer TRANSAÇÃO realizada pela ADERENTE que viole os termos dos itens 6.15, 6.16 e 6.17 estará sujeita a estorno, bloqueio e/ou rescisão do presente CONTRATO
1.6. REPASSE DE VALORES
I.6.1. Desde que a TRANSAÇÃO tenha sido realizada estritamente de acordo com este CONTRATO, com as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e com as demais normas aplicáveis, a ENTREPAY repassará à SUBCREDENCIADORA o valor líquido da TRANSAÇÃO (depois de deduzidas as taxas, encargos ou multas aplicáveis), por meio de ordem de crédito no DOMICÍLIO da SUBCREDENCIADORA.
I.6.1.1. O prazo para repasse será contado a partir da data de realização de cada TRANSAÇÃO. Caso a data prevista para crédito não seja dia útil, o crédito será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
I.6.1.2. Nos termos da legislação vigente, as ordens de crédito serão executadas conforme instruções da câmara centralizadora de compensação e liquidação, às quais a ENTREPAY está sujeita. Desta forma, a ENTREPAY não se responsabiliza por eventuais atrasos no pagamento decorrentes de falhas ou omissões imputáveis a terceiros, uma vez que a ordem de crédito à SUBCREDENCIADORA tenha sido tempestivamente emitida pela ENTREPAY.
I.6.1.2. Em caso de atraso nos pagamentos devidos nos termos deste CONTRATO por culpa grave ou dolo devidamente comprovados da ENTREPAY, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre os valores em atraso, devidamente corrigidos de acordo com a variação do IPCA/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.
I.6.2. Fica a ENTREPAY desde já autorizada a compensar quaisquer valores devidos pela SUBCREDENCIADORA à ENTREPAY, inclusive, mas sem limitação, a remuneração devida nos termos deste CONTRATO, débitos decorrentes de cancelamentos, estornos, CHARGEBACKS, as tarifas anuais cobradas pelas BANDEIRAS, observada a condicionante estabelecida na Cláusula de COBRANÇA no item 7 das condições gerais, ou multas aplicáveis em virtude deste CONTRATO, com os valores a serem repassados à SUBCREDENCIADORA em razão das TRANSAÇÕES.
I.6.2.1. Na impossibilidade de compensação, a SUBCREDENCIADORA deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após o recebimento de notificação nesse sentido, reembolsar à ENTREPAY o valor correspondente, devidamente corrigido de acordo com a variação do IPCA/FGV (ou índice que o substitua) desde a data do repasse até a data do reembolso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, dos encargos operacionais e perdas e danos incorridos pela ENTREPAY, se for o caso.
I.6.2.2. Em caso de qualquer inadimplemento, a SUBCREDENCIADORA poderá ser inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de comunicação prévia pela ENTREPAY.
I.6.3. O extrato das TRANSAÇÕES capturadas pela SUBCREDENCIADORA será disponibilizado para consulta pela SUBCREDENCIADORA por meio da plataforma eletrônica disponibilizada 24h/dia (vinte e quatro horas por dia) pela ENTREPAY. Fica desde já autorizado pela ENTREPAY, que caso a SUBCREDENCIADORA opte pela realização de interface eletrônica para coleta de dados dos extratos, mediante a utilização de sistemas próprios ou de terceiros, esta poderá fazê-lo, desde que, a ENTREPAY homologue previamente referido sistema, de acordo com suas políticas internas de segurança e proteção de dados, se isentando, entretanto, de qualquer responsabilidade com relação ao uso e coleta de dados realizados nessa modalidade.
I.6.4. A SUBCREDENCIADORA reconhece e concorda que todo e qualquer recurso recebido dos EMISSORES pela ENTREPAY, ainda que se destine ao posterior crédito em favor da SUBCREDENCIADORA,
constituirá propriedade exclusiva da ENTREPAY até o momento em que a ENTREPAY efetivamente venha a efetuar o respectivo crédito em favor da SUBCREDENCIADORA.
I.6.5. Em caso de suspeita de fraude, realização de atividade ilícita, determinação judicial ou de autoridade competente, descumprimento das obrigações da SUBCREDENCIADORA perante os ESTABELECIMENTOS ou justificável suspeita da incapacidade da SUBCREDENCIADORA em cumprir com as suas obrigações perante a ENTREPAY e/ou os ESTABELECIMENTOS, a ENTREPAY poderá (i) reter eventuais repasses a serem realizados à SUBCREDENCIADORA até a regularização da situação; (ii) realizar depósitos dos valores respectivos em juízo e/ou (iii) efetuar os pagamentos dos valores líquidos das TRANSAÇÕES diretamente aos ESTABELECIMENTOS, sem retenção da remuneração que seria devida pelos ESTABELECIMENTOS à SUBCREDENCIADORA.
I.6.6. A SUBCREDENCIADORA se obriga a reembolsar à ENTREPAY, quando (i) quaisquer despesas incorridas pela ENTREPAY para o cumprimento de ordens judiciais e/ou determinações de autoridades competentes com relação à SUBCREDENCIADORA ou aos ESTABELECIMENTOS por ela credenciados, incluindo, sem limitação, a realização de bloqueios, penhoras e arrestos; e quando (ii) quaisquer penalidades que venham a ser impostas à ENTREPAY pelas BANDEIRAS em razão do descumprimento de obrigações pela SUBCREDENCIADORA ou pelos ESTABELECIMENTOS por ela credenciados, incluindo, mas sem limitação, em caso de superação dos limites de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares ou dos níveis permitidos de CHARGEBACK.
I.6.7. Uma vez recebidos repasses decorrentes das TRANSAÇÕES, a SUBCREDENCIADORA deverá efetuar o pagamento aos ESTABELECIMENTOS, nos termos e condições acordados entre eles, observada a legislação aplicável, em especial com relação à necessidade de pagamento conforme regras e instruções da câmara de compensação e liquidação competente e das REGISTRADORAS.
I.6.7.1. Até o efetivo repasse aos ESTABELECIMENTOS, os valores recebidos da ENTREPAY que sejam de titularidade dos ESTABELECIMENTOS serão mantidos em contas de instituições financeiras ou instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em conformidade com as regras dos órgãos competentes.
I.7. ANTECIPAÇÃO
I.7.1. Os pagamentos feitos pela ENTREPAY em favor da SUBCREDENCIADORA, serão feitos nas respectivas datas de vencimento ou de forma antecipada automática. Sendo referido pagamento realizado na forma automática, nos termos e condições acordados entre as PARTES e conforme estabelecido no ANEXO II, a ENTREPAY, poderá, caso entenda viável e a seu exclusivo critério, mediante solicitação da SUBCREDENCIADORA por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO ou do PORTAL ENTREPAY, antecipar o repasse à SUBCREDENCIADORA dos valores líquidos devidos em razão das TRANSAÇÕES realizadas na modalidade crédito, após deduzidas todas as tarifas, taxas e encargos aplicáveis, inclusive a taxa de desconto de antecipação negociada entre as PARTES.
I.7.1.1. A taxa de antecipação poderá ser majorada pela ENTREPAY, em virtude da verificação de eventuais desequilíbrios econômicos apurados, quando do momento da disponibilização dos recursos em caráter antecipado. Nessa hipótese, a ENTREPAY notificará a SUBCREDENCIADORA a respeito do reajuste e justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores à prática da nova taxa. Caso a SUBCREDENCIADORA não concorde o reajuste, este contrato poderá ser resolvido de pleno direito, observadas as condições para a hipótese de rescisão estabelecidas neste instrumento.
I.7.2. Quando aprovada pela ENTREPAY, a antecipação poderá ser realizada de forma automática, porém, obrigatória e dar-se-á, para que não pairem dúvidas, ao exclusivo critério da ENTREPAY, até que a requisição de antecipação seja cancelada pela SUBCREDENCIADORA ou suspensa pela ENTREPAY. Poderá ainda, a SUBCREDENCIADORA, requerer que a antecipação seja de forma pontual, não automática, hipótese em que será realizado apenas pelo período e nas condições que venham a ser acordados oportunamente.
I.7.3. Para que não pairem dúvidas, a antecipação em caráter não obrigatório, a critério exclusivo da ENTREPAY, poderá ocorrer em relação à totalidade ou a um percentual dos valores disponíveis para repasse à SUBCREDENCIADORA, na periodicidade acordada entre as Partes. Nada obstante, o repasse só será executado caso a SUBCREDENCIADORA possua valores a receber, após efetivados todos os débitos, estornos, cancelamentos, compensações e retenções previstos neste CONTRATO.
I.7.4. A solicitação de antecipação poderá ser cancelada pela SUBCREDENCIADORA a qualquer tempo, sendo que as TRANSAÇÕES realizadas até a data do cancelamento serão antecipadas na forma aqui prevista.
I.7.5. É certo e ajustado que a antecipação é uma liberalidade da ENTREPAY, sendo que a ENTREPAY poderá cancelar e/ou suspender a antecipação de valores à SUBCREDENCIADORA a qualquer tempo, por prazo indeterminado e sem necessidade de justificativa, mediante simples comunicação à SUBCREDENCIADORA.
I.7.6. A prévia aprovação de requisições de antecipação pela ENTREPAY não constitui garantia inequívoca de que a ENTREPAY aprovará requisições futuras nesse sentido, cabendo à ENTREPAY aprovar ou não cada uma das requisições realizadas pela SUBCREDENCIADORA, a seu exclusivo critério.
I.7.7. A SUBCREDENCIADORA é a única responsável pela validade e legitimidade das TRANSAÇÕES. Em caso de débito, estorno ou cancelamento de TRANSAÇÕES cujos valores tenham sido antecipados, fica a ENTREPAY desde já autorizada a compensar tais valores com os valores a serem repassados à SUBCREDENCIADORA nos termos deste CONTRATO.
I.8. DOMICÍLIO
I.8.1. O valor líquido das TRANSAÇÕES a serem repassados pela ENTREPAY à SUBCREDENCIADORA será creditado no DOMICÍLIO indicado pela SUBCREDENCIADORA. Salvo prévia e expressa anuência da ENTREPAY, é vedada a cessão, transferência ou negociação, a qualquer título, dos créditos decorrentes de
TRANSAÇÕES, que serão sempre depositados em DOMICÍLIO de titularidade da SUBCREDENCIADORA, respeitados os termos e condições deste CONTRATO, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e as instruções das REGISTRADORAS.
I.8.2. Observadas as exceções previstas neste CONTRATO, a SUBCREDENCIADORA poderá solicitar, por escrito, a alteração de seu DOMICÍLIO a qualquer tempo, obrigando-se a ENTREPAY a efetuar a alteração no prazo de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da solicitação, desde que os RECEBÍVEIS decorrentes das TRANSAÇÕES estejam livres e não tenham sido cedidos e/ou dados em garantia a terceiros. Os pagamentos relativos às TRANSAÇÕES capturadas anteriormente à data de efetivação da alteração de DOMICÍLIO pela ENTREPAY poderão, eventualmente, ser creditados no DOMICÍLIO vigente na data da captura.
I.8.3. É vedado à SUBCREDENCIADORA alterar o seu DOMICÍLIO para recebimento de créditos decorrentes de TRANSAÇÕES, caso esteja sujeita à obrigação de manutenção de DOMICÍLIO em razão de cessão ou outorga dos RECEBÍVEIS em garantia a terceiros. Nesse caso, a SUBCREDENCIADORA desde já concorda que a ENTREPAY poderá enviar ao terceiro com que a SUBCREDENCIADORA tenha contratado tais operações, à entidade responsável pela centralização e liquidação dos pagamentos e/ou às REGISTRADORAS as informações que venham a ser por estas demandadas.
I.8.4. A SUBCREDENCIADORA desde já autoriza a ENTREPAY a enviar periodicamente às REGISTRADORAS, ao terceiro com que a SUBCREDENCIADORA tenha contratado operações atreladas aos RECEBÍVEIS e às instituições do DOMICÍLIO da SUBCREDENCIADORA a agenda contendo a previsão de RECEBÍVEIS decorrentes de TRANSAÇÕES capturadas pela SUBCREDENCIADORA.
I.8.5. A SUBCREDENCIADORA se obriga a cumprir todas as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, devendo registrar-se perante as REGISTRADORAS, remeter todas as informações relacionadas aos RECEBÍVEIS dos ESTABELECIMENTOS (inclusive agendas) e creditar no DOMICÍLIO indicado os valores líquidos das TRANSAÇÕES.
I.9. CHARGEBACK E CANCELAMENTO DE TRANSAÇÕES
I.9.1. A SUBCREDENCIADORA se obriga a reembolsar à ENTREPAY quaisquer valores decorrentes de eventuais penalidades, incluindo, mas não se limitando àquelas relacionadas à multas e outros tipos de cobranças decorrentes de CHARGEBACK, incluindo penalidades pelo número excessivo de CHARGEBACKS que venham a ser impostas à ENTREPAY pelas BANDEIRAS e/ou autoridades governamentais em razão do efetivo ou alegado descumprimento de obrigações pela SUBCREDENCIADOR, inclusive nas hipóteses em que a a SUBCREDENCIADOR deixar de acatar as instruções para alteração de MCC dos ESTABELECIMENTOS. Caso o ESTABELECIMENTO deixe de arcar com tais valores, por qualquer outro motivo, o montante correspondente será da remuneração devida pela ENTREPAY a SUBCREDENCIADOR nos termos deste CONTRATO.
I.9.2. A SUBCREDENCIADORA se obriga a reembolsar à ENTREPAY, quando:
I.9.2.1. quaisquer despesas incorridas pela ENTREPAY para o cumprimento de ordens judiciais e/ou determinações de autoridades competentes com relação ao SUBCREDENCIADOR ou aos ESTABELECIMENTOS por ela credenciados, incluindo, sem limitação, a realização de bloqueios, penhoras e arrestos; e
I.9.2.2. quaisquer penalidades que venham a ser impostas à ENTREPAY pelas BANDEIRAS em razão do descumprimento de obrigações pelo SUBCREDENCIADOR ou pelos COMERCIAIS por ela credenciados, incluindo, mas sem limitação, em caso de superação dos limites de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares ou dos níveis permitidos de CHARGEBACK.
I.9.3. Ressalvadas as hipóteses de TRANSAÇÕES realizadas sem CARTÃO presente, em caso de contestação de qualquer TRANSAÇÃO pelo PORTADOR a SUBCREDENCIADORA será comunicada pela ENTREPAY e deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cópias legíveis e sem rasuras do respectivo COMPROVANTE DE VENDA, bem como de qualquer documentação adicional que demonstre a entrega, pelo ESTABELECIMENTO, dos bens adquiridos ou a prestação de serviços contratada.
I.9.2.2. Caso a SUBCREDENCIADORA deixe de apresentar a documentação de suporte no prazo indicado, a TRANSAÇÃO objeto de contestação será debitada. Bem como todo chargeback que seja oriundo de fraude, terá o valor reclamado debitado de sua agenda.
I.9.2.2. As TRANSAÇÕES realizadas sem CARTÃO presente que forem objeto de contestação pelo PORTADOR estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos na cláusula específica para transações sem cartão presente, neste CONTRATO.
I.9.4. A própria SUBCREDENCIADORA poderá solicitar o cancelamento das TRANSAÇÕES realizadas, na impossibilidade de conclusão da venda do bem ou prestação do serviço pelo ESTABELECIMENTO ao PORTADOR. O cancelamento poderá ser efetivado pelo ESTABELECIMENTO diretamente no EQUIPAMENTO, na mesma data da realização da TRANSAÇÃO, ou por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da TRANSAÇÃO. O pedido de cancelamento somente será acatado caso haja recursos suficientes para compensação dos valores respectivos com valores futuros a serem repassados à SUBCREDENCIADORA.
I.9.5. As TRANSAÇÕES poderão, ainda, ser canceladas pela ENTREPAY quando realizadas de forma irregular ou em circunstâncias que caracterizem indício ou suspeita de fraude ou ato ilícito.
I.9.6. Na hipótese de cancelamento de TRANSAÇÕES os valores respectivos não serão repassados à SUBCREDENCIADORA. Caso o repasse já tenha sido efetuado, total ou parcialmente, inclusive na hipótese de pré-pagamento, a ENTREPAY poderá compensar tais valores com os valores futuros a serem repassados à SUBCREDENCIADORA.
I.10. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS E-COMMERCES
I.10.1. Aplicam-se exclusivamente aos E-COMMERCES credenciados junto a ENTREPAY, incluindo, mas não se limitando as condições abaixo descritas.
I.10.2. O E-COMMERCE poderá utilizar de qualquer dos serviços de qualquer DESENVOLVEDOR de site de sua preferência, sendo este o único e exclusivo responsável por esta contratação.
I.10.3. A ENTREPAY se isenta de quaisquer responsabilidades decorrentes da contratação realizada entre o E-COMMERCE e seu DESENVOLVEDOR.
I.10.4. A ENTREPAY não se responsabiliza no caso de o DESENVOLVEDOR não conseguir finalizar/realizar/executar integração ao sistema ENTREPAY, isentando a ENTREPAY de qualquer responsabilidade ou perdas decorrentes de eventual incompatibilidade dos sistemas utilizados pelos DESENVOLVEDOR.
I.10.5. A ADERENTE E-COMMERCE se responsabiliza por observar e cumprir todo o teor, termos e condições do presente contrato, respondendo também pelos atos e práticas do DESENVOLVEDOR.
I.11. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS FORMAS DE COBRANÇAS
I.11.1. Para a cobrança de valores que sejam devidos pela CONTRATANTE, a ENTREPAY poderá adotar as seguintes modalidades:
I.11.1.1. Compensar via débito em agenda utilizando-se de créditos disponíveis em agenda e/ou retendo valores a serem recebidos futuramente pelo ESTABELECIMENTO;
I.11.1.2. No caso da ausência de crédito para que possa ser realizado o débito em agenda, o ESTABELECIMENTO poderá, desde que acordado previamente creditar os valores devidos via TED, PIX ou DEPÓSITO em conta vinculada à ENTREPAY;
I.11.1.3. A ENTREPAY poderá efetuar cobrança judicial ou extrajudicial, por meio de um escritório especializado ou por conta própria.
I.11.2. O ESTABELECIMENTO se compromete a ressair nas formatações de cobrança descrita, todo valor ou prejuízo que esteja vinculado como obrigação através deste CONTRATO.
I.11.3. A falta ou atraso, parcial ou total de pagamento nos prazos acordados no presente CONTRATO, sujeitará o ESTABELECIMENTO a pagar encargos adicionais conforme atualizações monetárias dispostas abaixo:
I.11.2.1. Base no IPC/FGV ou, na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua;
I.11.2.1. Juros de 1% (um por cento) ao mês.
I.12. REMUNERAÇÃO
I.12.1. Como contraprestação pelos serviços prestados pela ENTREPAY nos termos deste CONTRATO, serão devidos pela SUBCREDENCIADORA os valores e encargos estabelecidos no ANEXO II.
I.12.2. A remuneração estipulada no ANEXO II considera o atingimento pela SUBCREDENCIADORA do valor mínimo de faturamento de TRANSAÇÕES ali estabelecido. Sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, caso a SUBCREDENCIADORA deixe de atingir a meta de faturamento por período superior a três meses consecutivos ou seis meses alternados, o presente CONTRATO poderá ser rescindido pela ENTREPAY, mediante comunicação à SUBCREDENCIADORA com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
I.12.3. A SUBCREDENCIADORA desde já autoriza a ENTREPAY a reter e repassar aos EMISSORES e às BANDEIRAS a parcela da remuneração a eles devida em razão dos serviços prestados relativamente às TRANSAÇÕES realizadas no SISTEMA ENTREPAY, remuneração essa que integra a TARIFA POR TRANSAÇÃO e a TAXA DE DESCONTO estipuladas nos termos deste CONTRATO.
I.12.4. Em caso de modificação nas atividades exercidas pelos ESTABELECIMENTOS credenciados pela SUBCREDENCIADORA poderá haver alteração nas taxas, tarifas e prazos praticados. A ENTREPAY reserva- se o direito de determinar a rescisão imediata do contrato entre a SUBCREDENCIADORA e o ESTABELECIMENTO caso as novas atividades exercidas pelo ESTABELECIMENTO sejam consideradas não desejáveis, a exclusivo critério da ENTREPAY.
I.13. GARANTIAS
I.13.1. Com o objetivo de garantir o adequado cumprimento das obrigações da SUBCREDENCIADORA no âmbito deste CONTRATO, a SUBCREDENCIADORA apresentará à ENTREPAY as garantias estabelecidas no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, observando-se os termos e condições específicos ali previstos.
I.13.2. A ENTREPAY poderá alterar unilateralmente o tipo de garantia e os valores previstos de tempos em tempos, sempre que os critérios utilizados para definição dos referidos valores sofram alterações. Neste caso, a ENTREPAY deverá notificar a SUBCREDENCIADORA para que, em 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação ou na data limite para renovação da garantia, o que for menor, providencie a complementação da garantia apresentada ou ofereça nova garantia que cubra a totalidade do novo valor exigido, sob pena de imediata rescisão contratual e aplicação de penalidades previstas a espécie.
I.13.3. O valor da garantia é determinado unilateralmente pela ENTREPAY, segundo critérios próprios de análise de risco da SUBCREDENCIADORA, e poderá ser alterado, exemplificativamente, quando houver variação inesperada no volume de TRANSAÇÕES, elevação do nível de CHARGEBACK ou de cancelamento de TRANSAÇÕES e/ou credenciamento de ESTABELECIMENTOS de alto risco, de acordo com as políticas de risco e de crédito praticadas pela ENTREPAY.
I.13.4. O presente contrato poderá ser rescindido, de forma imediata, caso não seja efetivada a composição da garantia após 90 (noventa) dias da assinatura do FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO e/ou da primeira transação realizada pelo SUBCREDENCIADOR.
I.14. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I.14.1. O Eventuais inclusões, exclusões ou alterações neste documento, serão consignadas em aditivo devidamente assinado pelas partes, que passará a fazer parte integrante e inseparável deste Anexo Operacional.
I.14.2. Este Anexo integra o CONTRATO identificado no preâmbulo, para todos os fins e efeitos de direito, como se nele estivesse transcrito.
ANEXO OPERACIONAL II – TERMOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PARA REVENDA DE SERVIÇOS - VALUE-ADDED RESELLER (VAR)
As Partes signatárias deste instrumento, ENTREPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. denominada “CONTRATADA” e a pessoa jurídica “CONTRATANTE”, indicada e qualificada no FORMULÁRIO DE CONTRATAÇÃO, o qual assinou para aderir ao referido Contrato, resolvem estabelecer a forma de atuação conjunta e a responsabilidade na prestação do serviço discriminado neste Anexo, mediante as cláusulas e condições seguintes.
II.1. OBJETO
II.1.1. O objeto deste CONTRATO é a prestação, pelo VAR, de serviços de intermediação de negócios para angariar os seguintes clientes: (i) ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS para credenciamento na base de clientes diretos da ENTREPAY; (ii) SUBCREDENCIADORES para credenciamento na base de clientes da ENTREPAY e (iii) CLIENTES WHITE LABEL para comporem a base de clientes da ENTREPAY.
II.1.2. Observados os demais termos e condições deste CONTRATO, o VAR deverá:
II.1.2.1. Identificar e selecionar potenciais clientes que satisfaçam os critérios de credenciamento da ENTREPAY, das legislações vigentes, e quando cabível, das BANDEIRAS e apresentar os PRODUTOS ENTREPAY;
II.1.2.2. Em havendo interesse por parte dos potenciais clientes, tomar todas as medidas necessárias para submissão das respectivas propostas de credenciamento, inclusive mediante verificação dos dados mínimos fornecidos pelos potenciais clientes e obtenção dos documentos necessários para a implantação destes;
II.1.2.3. O VAR deverá preencher o questionário disponibilizado pela ENTREPAY para preenchimento das informações do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SUBECREDENCIADOR ou CLIENTE WHITE LABEL que está sendo angariado;
II.1.2.4. Denominação empresarial (razão social) e nome fantasia;
II.1.2.5. RG E CPF dos sócios, bem como dos representantes legais e ou procuradores do potencial Cliente;
II.1.2.6. Endereço completo da empresa (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e Código de Endereçamento Postal - CEP), endereço eletrônico, e-mail, lembrando que este deve ser de acesso único e exclusivo do parceiro andarilhado pelo VAR, sendo mantido sob sigilo e resguardando acesso a terceiros não autorizados e telefone; e
II.1.2.7. Principal atividade desenvolvida;
II.1.3. Caso o ESTABELECIMENTO COMERCIAL seja uma pessoa física, as seguintes informações devem ser solicitadas ao cliente angariado pelo VAR:
II.1.3.1. O VAR deverá preencher corretamente o questionário disponibilizado pela ENTREPAY, contendo as informações do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SUBECREDENCIADOR ou CLIENTES WHITE LABEL angariado pelo VAR;
II.1.3.2. Nome Completo, Data de Nascimento, local de nascimento;
II.1.3.3. Endereço residencial completo e endereço comercial completo;
II.1.3.4. RG e CPF; e
II.1.3.5. Principal atividade desenvolvida.
II.1.4. A veracidade das informações contidas nos documentos entregues pelo VAR, será verificada pela ENTREPAY antes de realizado o CREDENCIAMENTO do ESTABELECIMENTO COMERCIAL e do SUBCREDENCIADOR ou celebrado contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com o CLIENTE WHITE LABEL, sendo certo que a ENTREPAY se reserva o direito de solicitar informações complementares e novos documentos para o potencial cliente, para o devido procedimento de análise cadastral, em conformidade com as REGRAS DOS MERCADOS DE MEIOS DE PAGAMENTO e regras previstas nas POLÍTICAS ENTREPAY, bem como nas legislações e regulações vigentes.
II.1.5. A ENTREPAY poderá, a partir da análise de informações contidas nos documentos entregues pelo VAR e pelo ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SUBCREDENCIADOR e CLIENTE WHITE LABEL, ao seu exclusivo critério e sem justificativa ao VAR, recusar o ESTABELECIMENTO COMERCIAL, o SUBCREDENCIADOR ou o CLIENTE WHITE LABEL prospectado pelo VAR,
sem que seja devida quaisquer indenizações ao VAR.
II.1.6. A ENTREPAY poderá, a qualquer tempo, alterar, incluir ou excluir os PRODUTOS oferecidos, bem como suas políticas e procedimentos, mediante simples comunicação por escrito, em meio físico ou eletrônico ao VAR, que deverá se adequar às modificações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rescisão contratual por justa causa.
II.1.7. A ENTREPAY não garante que seus sistemas ficarão sem interrupção ou que estarão livres de erros. A ENTREPAY não se responsabiliza por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação dos serviços, exceto nas hipóteses em que sejam decorrentes de culpa ou dolo por parte da ENTREPAY.
II.1.8. A ENTREPAY poderá modificar os procedimentos e requisitos para a aceitação de CARTÕES pelos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUBCREDENCIADORES e CLIENTES WHITE LABEL a qualquer tempo, seja para atender às REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e demais legislações e
regulamentos aplicáveis, seja para aprimoramento de seu sistema. O VAR será devidamente comunicado de tais modificações, bem como os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUBECREDENCIADORES e CLIENTE WHITE LABEL angariados pelo VAR.
II.2. OBRIGAÇÕES DO VAR
II.2.1. Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, o VAR se obriga a:
II.2.1.1. apresentar aos potenciais clientes informações acuradas e completas sobre os PRODUTOS, esclarecendo que o credenciamento de um cliente somente ocorrerá após análise dos documentos e aprovação do ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SUBCREDENCIADOR e CLIENTE WHITE LABEL pela ENTREPAY, com base nas POLÍTICAS ENTREPAY, bem como nas REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, em especial, às regras das BANDEIRAS e nas demais legislações vigentes;
II.2.1.2. apresentar para a ENTREPAY, para os fins do presente CONTRATO, os potenciais clientes, exclusivamente pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos critérios da ENTREPAY, previstos nas POLÍTICAS ENTREPAY;
II.2.1.3. responsabilizar-se por eventuais reclamações, demandas e indenizações de qualquer natureza decorrentes de sua atividade, isentando a ENTREPAY de qualquer responsabilidade nesse sentido;
II.2.1.4. apenas como informação complementar, o VAR poderá avisar à ENTREPAY os tipos de EQUIPAMENTOS que, eventualmente, os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUBCREDENCIADORES e CLIENTES WHITE LABEL irão utilizar, sendo certo que a ENTREPAY não está obrigada ou vinculada a oferecer tais EQUIPAMENTOS;
II.2.1.5. cumprir fielmente os termos e condições do presente CONTRATO, a POLÍTICA ENTREPAY, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e a legislação aplicável, inclusive em âmbito trabalhista, previdenciário e fiscal;
II.2.1.6. apresentar prontamente à ENTREPAY, sempre que solicitado, todas as informações e documentos que sejam necessários para que a ENTREPAY avalie a conformidade do VAR com as obrigações decorrentes do presente CONTRATO, com as POLÍTICAS ENTREPAY, com as legislações e regulações vigentes e, no que couber, com as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO;
II.2.1.7. poderá responsabilizar-se por quaisquer requisitos de licenciamento, contratos ou registro para si exigidos ou que venham ser exigidos pelas BANDEIRAS e/ou pela legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando, a obtenção de toda e qualquer autorização necessária para a sua atuação, arcando com eventuais custos daí decorrentes, bem como com o pagamento de todo e qualquer encargo que vier a incidir;
II.2.1.8. designar, admitir e administrar integralmente toda a mão-de-obra qualificada e treinada, necessária à execução dos serviços, não utilizando a ENTREPAY como argumento para realizar tais admissões;
II.2.1.9. efetuar tempestiva e adequadamente o pagamento de profissionais envolvidos na prestação de serviços objeto deste CONTRATO, independentemente do regime de contratação adotado, cumprindo integralmente as obrigações de natureza trabalhista; social; previdenciário e fiscal aplicáveis e deixando à disposição da ENTREPAY, documentação comprobatória do cumprimento de tais obrigações;
II.2.1.10. garantir que as informações de acesso à sua conta no PORTAL ENTREPAY sejam mantidas em sigilo e utilizadas exclusivamente para os fins previstos neste CONTRATO; deve o Parceiro VAR manter seus dados atualizados e acessar o PORTAL ENTREPAY, a fim de estar atualizado sobre novos PRODUTOS, ações, informes e atualizações da ENTREPAY;
II.2.1.11 comunicar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, quaisquer alterações em seus dados cadastrais, inclusive, mas sem limitações, quando relacionados à sua denominação, endereços comerciais e eletrônicos ou endereços de correspondência e números de telefone, sob pena de rescisão do presente CONTRATO;
II.2.1.12 notificar previamente à ENTREPAY qualquer alteração em seu controle societário ou quadro de administradores, sendo que, caso a ENTREPAY não esteja de acordo com a alteração, o CONTRATO poderá ser rescindido por justa causa;
II.2.1.13 colaborar de forma efetiva com as autoridades, órgãos de regulação e/ou de fiscalização, incluindo órgãos de defesa do consumidor, no fornecimento de dados e/ou informações, quando legalmente admitidos, adotando todas as medidas necessárias de sua responsabilidade para cumprir com o fornecimento de dados e informações, bem como colaborar com as autoridades solicitantes;
II.2.1.14 cumprir todos os requisitos de segurança de informação definidas pelas REGRAS DO MERCADO DE MEIO DE PAGAMENTOS e demais regulamentações e legislações vigentes; e
II.2.1.15 acompanhar as leis, normas, regulamentos e regras aplicáveis aos seus serviços, bem como as REGRAS DE MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, de modo a manter-se sempre aderente à normatização vigente.
II.2.2. É vedado ao VAR abordar qualquer pessoa física ou jurídica que já seja credenciada pela ENTREPAY, diretamente ou por intermédio de terceiros, prevalecendo, nesses casos, o relacionamento anterior. O VAR declara ter ciência de que não terá qualquer direito a remuneração em razão da realização de TRANSAÇÕES por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que já sejam credenciadas à ENTREPAY na data de celebração do presente CONTRATO ou que venham a ser credenciadas por outros meios que não o desempenho das atividades pelo VAR em razão deste CONTRATO.
II.2.3. A ENTREPAY poderá, a qualquer tempo, restringir a realização de TRANSAÇÕES para venda de determinados bens ou serviços considerados inadequados ou indesejados de acordo com os seus próprios critérios de avaliação, que levarão em conta as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e os riscos de determinados segmentos de atuação.
II.2.4. A ENTREPAY poderá solicitar ao parceiro angariado pelo VAR para compor a base de cliente ENTREPAY e ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL por ele credenciado, a documentação para que seja realizada análise de TRANSAÇÃO comercial incluindo, mas não se limitando as previstas abaixo:
II.2.2.1. Comprovante de que o produto e/ou serviço que foi objeto da TRANSAÇÃO foi entregue ao PORTADOR;
II.2.2.2. Comprovante contendo a descrição do produto e/ou serviço que foi prestado;
II.2.2.3. Comprovação de que o serviço e/ou produto não continha vício aparente ou oculto;
II.2.2.4. Comprovante de que o pagamento analisado não se trata de uma cobrança recorrente;
II.2.2.5. Em caso da venda de veículos, envio de documento do veículo e comprovante de transferência do veículo;
II.2.2.6. Declaração, nota fiscal, descrição da prestação de serviço; e
II.2.2.7. Comprovante de que o VENDEDOR não recebeu o produto devolvido pelo PORTADOR.
II.2.5. É VEDADO ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL sob pena de rescisão imediata do contrato e/ou bloqueio de valores, o aceite de TRANSAÇÕES fictícias, simuladas e para próprio benefício, incluindo, mas não se limitando aos itens previstos abaixo:
II.2.5.1. Receber pagamento ou restituir ao PORTADOR quantia recebida, com intenção de trocar através de uma transação valor para recebimento de moeda, cheque, títulos de crédito e similares);
II.2.5.2. Receber pagamento de uma única venda, desmembrado em duas ou mais modalidade distintas de pagamento (cartão de crédito e/ou cartão de débito), através de duas ou mais transações para um só produto e/ou serviço prestado. Por exemplo: Desmembrar uma única TRANSAÇÃO no valor de R$ 200,00 em duas de R$ 100,00;
II.2.5.3. Restituir ao PORTADOR valor de determinada transação efetivada em dinheiro vivo;
II.2.5.4. Receber pagamentos referente a comercialização de objetos ilícitos ou contrários a moral e bons costumes; e
II.2.5.5. Emprestar, ceder o meio de captura a terceiros, bem como instalação e utilização para fins não autorizados.
II.2.6. É VEDADO ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL sob pena de rescisão imediata do contrato e/ou bloqueio de valores, a oferta, comercialização e/ou fornecimento, incluindo, mas não se limitando aos seguintes itens:
II.2.6.1. Produtos que sejam proibidos a menor de 18 (dezoito) anos vedado por lei ou regulamentação;
II.2.6.2. Veículos alienados a instituições bancárias;
II.2.6.3. Venda de produtos através da modalidade de DROPSHIPPING;
II.2.6.4. Compartilhamento de arquivos ou programas que contenham vírus, “cavalos de troia”, spiders, aplicativos de pesquisa/recuperação de sítio eletrônico ou outro dispositivo para recuperar ou indexar qualquer parte do site ou coletar informações sobre Usuários para quaisquer fins não autorizados;
II.2.6.5. Comercialização ou disponibilização de BOTs/Robôs eletrônicos com o intuito de auferir vantagem em casa de apostas/jogos online;
II.2.6.6. Conteúdo adulto, pornografia e/ou prostituição;
II.2.6.7. Comercialização de produtos advindos de empréstimos, pirâmides (marketing em níveis), antecipação salaria utilizando-se dos dispositivos POS, operar com criptomoedas, capital de giro onde é envolvido diretamente o ESTABELECIMENTO COMERCIAL;
II.2.6.8. Produtos comercializados, serviços prestados e/ou doações destinadas a ONGs ou Instituições de Caridade não certificadas; e
II.2.6.9. Comercialização de produtos não autorizados pela ANVISA ou qualquer tipo de droga ou medicamento ilícito.
II.2.7. Qualquer TRANSAÇÃO realizada pelo parceiro angariado pelo VAR que viole os termos dos itens 3.4., 3.5. e 3.6. estará sujeita a estorno, bloqueio e/ou rescisão do CONTRATO firmado com o parceiro angariado. Sendo reiterado e excessivo o número de parceiros angariados que violem estes termos, poderá ser rescindido o presente CONTRATO junto ao VAR.
II.2.8. O VAR autoriza a ENTREPAY a realizar vistorias e/ou auditorias a qualquer tempo, por si ou por terceiros, sempre em horário comercial, com vistas a certificar a regularidade de suas atividades e o adequado cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO.
II.3. REMUNERAÇÃO
II.3.1. A ENTREPAY poderá, a seu exclusivo critério, modificar a qualquer momento, o valor das taxas aplicadas e devidas ao VAR, mediante simples e prévia notificação, que deverá ser entregue ao VAR, por escrito, seja por meio físico ou eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que houve a publicação pela administração da ENTREPAY sobre as novas taxas a serem exercidas no CONTRATO.
II.3.. O VAR fará jus ao um percentual a título de remuneração mensal, observadas as condições, critérios e percentagens, que será apurada a partir das transações realizadas por todos os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUBCREDENCIADORES e CLIENTES WHITE LABEL que tiver angariado para compor a base de clientes ENTREPAY.
II.3.3. Não serão computadas para fins de cálculo da margem as TRANSAÇÕES canceladas ou estornadas por qualquer motivo. A remuneração que tenha eventualmente sido paga ao VAR com base em tais TRANSAÇÕES poderá ser compensada com outros valores devidos pela ENTREPAY ao VAR.
II.3.4. Na hipótese de cancelamento de TRANSAÇÕES, nos termos do CONTRATO DE CREDENCIAMENTO, a ENTREPAY poderá compensar tais valores com os valores futuros a serem repassados ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Caso os valores correspondentes não possam, por qualquer motivo, ser recuperados pela ENTREPAY no prazo de 30 (trinta) dias, o VAR se obriga a indenizar a ENTREPAY, podendo a ENTREPAY descontar tal montante dos valores futuros devidos pela ENTREPAY ao VAR. Nesta hipótese, o VAR estará automaticamente sub-rogado no direito de recebimento, junto ao ESTABELECIMENTO COMERCIAL, dos valores por ele indenizados à ENTREPAY a tal título.
II.4. AJUSTE DE SAZONALIDADE
II.4.1. A cada 3 (três) meses, a partir da data de início de vigência do CONTRATO, a ENTREPAY fará o levantamento do volume de faturamento dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS no período, apurando a média dos faturamentos mensais obtidos e os valores que seriam devidos ao VAR com base em tal média. Caso a soma os pagamentos mensais realizados pela ENTREPAY ao VAR supere o valor que seria devido com base em tal cálculo trimestral, a remuneração a maior paga ao VAR com base nas apurações mensais poderá ser compensada com outros valores devidos pela ENTREPAY ao VAR. Caso a soma os pagamentos mensais realizados pela ENTREPAY ao VAR seja inferior ao valor que seria devido com base em tal cálculo trimestral, a diferença será paga pela ENTREPAY ao VAR no mês imediatamente subsequente ao mês em que tenha ocorrido a apuração trimestral.
II.5. A FORMA DE PAGAMENTO E PERFORMANCE MÍNIMA
II.5.1. A ENTREPAY enviará mensalmente ao VAR, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório das TRANSAÇÕES válidas dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ocorridas no mês imediatamente anterior e a apuração dos valores devidos ao VAR nos termos deste instrumento.
II.5.2. A remuneração devida pela ENTREPAY ao VAR será paga no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento, pela ENTREPAY, da nota fiscal emitida pelo VAR com base no relatório enviado pela ENTREPAY. Os pagamentos serão realizados mediante crédito em conta bancária de titularidade do VAR, a ser por este prospectada, valendo os comprovantes de depósito como recibo dos pagamentos efetuados pela ENTREPAY.
II.5.3. Durante todo o prazo de duração do CONTRATO a soma dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS prospectados pelo VAR e credenciados pela ENTREPAY deverão manter o volume anual de faturamento de TRANSAÇÕES realizadas por meio do SISTEMA ENTREPAY, e o valor mínimo de faturamento, ambos estipulados neste instrumento, sob pena de rescisão do CONTRATO por justa causa, além de eventual indenização, pelo VAR à ENTREPAY, das perdas e danos incorridos, inclusive lucros cessantes, por qualquer tipo de dano, em especial, danos à imagem da ENTREPAY.
II.6. PENALIDADES
II.6.1. Em caso de atraso no pagamento de quaisquer valores devidos nos termos deste CONTRATO por culpa ou dolo da ENTREPAY incidirão, sobre os valores em atraso, multa de 1% e juros de mora de 1% ao mês ou fração.
II.6.2. Na hipótese de descumprimento, cumprimento inadequado ou insuficiente, pelo VAR e/ou terceiros a ele relacionados direta ou indiretamente, de quaisquer obrigações legais, regulamentares e/ou contratuais, o VAR ficará sujeito a multa não compensatória no valor integral da remuneração recebida pelo VAR no mês imediatamente anterior ao descumprimento, sem prejuízo do ressarcimento pelas perdas e danos ocasionados à ENTREPAY que não ressarcidos pela multa ora estabelecida, inclusive, mas sem limitação, eventuais penalidades impostas pelas autoridades competentes ou pelas BANDEIRAS, por qualquer tipo de dano, por dolo e/ou culpa, que possa acarretar riscos ou danos a ENTREPAY em especial, danos à imagem da ENTREPAY, devendo o VAR reparar integralmente o dano causado.
II.6.3. Durante todo o prazo de duração do CONTRATO a totalidade dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUBCREDENCIADORAS ou CLIENTES WHITE LABEL angariados pelo VAR e credenciados pela ENTREPAY deverá observar as metas e demais métricas estabelecidas pela ENTREPAY como requisitos para manutenção da viabilidade e interesse na contratação, dentre os quais:
II.6.2.1. manter volume mínimo de faturamento de TRANSAÇÕES realizadas por meio do SISTEMA ENTREPAY conforme estabelecido neste contrato, sob pena de rescisão motivada do CONTRATO sem prejuízo de indenização, pelo VAR à ENTREPAY, das perdas e danos incorridos, inclusive lucros cessantes e/ou por qualquer tipo de dano, em especial, danos a imagem da ENTREPAY.
II.6.2.2. Realizada a medição após o período informado no item “a” e verificado o não atingimento, o VAR será notificado por meio físico e/ou eletrônico para sanar a mora em período não superior a 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da notificação.
II.6.2.3. Decorrido o prazo de que trata o item “b”, caso o percentual de ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUBCREDENCIADORES ou CLIENTES WHITE LABEL ativos permaneça abaixo do percentual, a ENTREPAY poderá rescindir o CONTRATO motivadamente.
II.7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
II.7.1. Eventuais inclusões, exclusões ou alterações neste documento, serão consignadas em aditivo devidamente assinado pelas partes, que passará a fazer parte integrante e inseparável deste Anexo Operacional.
II.7.2. Este Anexo integra o CONTRATO identificado no preâmbulo, para todos os fins e efeitos de direito, como se nele estivesse transcrito.
II.8. LEI DE REGÊNCIA E FORO
II.8.1. Este Contrato é regido pelas leis brasileiras.
II.8.2. Quaisquer conflitos decorrentes deste CONTRATO e documentos a ele relacionados deverão ser submetidos às cortes da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo.