PROCESSO: 0000958.00000918/2020-00 CONTRATO
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 0000958.00000918/2020-00 CONTRATO
CONTRATO Nº 120.03/21
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONCESSÃO/UTILIZAÇÃO DE PASSAGENS ATRAVÉS DO CARTÃO TRI, CONFORME DISCRIMINADO EM PROJETO BÁSICO, EM EDITAL E SEUS ANEXOS, QUE ENTRE SI FAZEM A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB EASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES PASSAGEIROS DE PORTO ALEGRE - ATP
Processo Administrativo nº 0000958.00000918/2020-00
Celebram o presente Contrato a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, empresa pública federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1985, nesta capital, inscrita no CNPJ sob nº 90.976.853/0001-56, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxx, e por seu Diretor de Administração e Finanças, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, e a ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE PORTO ALEGRE – ATP , sediada em
Porto Alegre-RS, à Av. Xxxxxxxx Xxxxx, nº 3.855, inscrita no CNPJ/MF sob nº 90.298.993/0001-12, a seguir denominada CONTRATADA aqui representada por sua Diretora-Presidente, Xxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx e seu Vice-Presidente Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, o qual se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços para concessão/utilização de passagens através do cartão TRI e fornecimento aos empregados, cargos em comissão, estagiários e aprendizes, conforme especificações e quantidades constantes no Projeto Básico 0266703.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura, podendo ser renovado por iguais períodos, a critério da TRENSURB, até o limite de 05 (cinco) anos, em observância à lei.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto contratual, o valor correspondente à R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), em consonância com a Cláusula Quarta deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
A CONTRATANTE realizará o pagamento através de boleto bancário gerado após o pedido realizado no site da CONTRATADA, com prazo de até 10 (dez) dias, conforme item 5 do Projeto Básico.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOCUMENTAÇÃO
Fazem parte integrante do presente Contrato, independente de transcrição, o Processo Administrativo nº 0000958.00000918/2020-00, a Proposta da CONTRATADA e todos os demais documentos referentes ao objeto contratual.
Parágrafo único - A prevalência jurídica dos documentos é a seguinte:
a) o instrumento contratual;
b) a proposta da CONTRATADA;
c) os demais documentos relativos ao objeto contratual.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas para atender a esta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União para o exercício de 2021, na classificação abaixo:
PROG. DE TRABALHO: 15.331.0032.212B.0043.
DENOMINAÇÃO: Benefícios obrigatórios aos Servidores no Estado do Rio Grande do Sul - Aux. Transporte.
FONTE DE RECURSOS: 0100 – Recursos do Tesouro. NATUREZA DA DESPESA: 339049 – Auxilio-Transporte. NOTA DE EMPENHO: 2021NE000112
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Caberá à CONTRATADA, além das responsabilidades resultantes da Lei nº 13.303/16 com suas alterações, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB e demais normas pertinentes à matéria, bem como pelas regras e condições estabelecidas no Projeto Básico, obedecer ao que segue:
I. Prestar o serviço na forma postulada, a partir da assinatura contratual e emissão da ordem de serviço inicial;
II. Atender plenamente a descrição do objeto, bem como as disposições postuladas na legislação em vigor, como também no presente certame;
III. Manter, durante a execução do Contrato, plenas condições de habilitação e qualificação exigidas;
IV. Prestar todos os esclarecimentos solicitados pela Contratante, cujas reclamações e recomendações se obrigam-se ao pronto atendimento;
V. Manter a operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE);
VI. Divulgar o SBE e orientar sobre a correta utilização do cartão "TRI VALE TRANSPORTE";
VII. Substituir e bloquear cartões danificados, extraviados, furtados ou roubados quando solicitados, bem como restituir os créditos existentes no caso de novo cartão;
VIII. Apresentar durante a vigência do contrato, quando solicitado, documentos comprobatórios acerca do cumprimento da legislação em vigor quanto às obrigações assumidas no certame, a saber trabalhistas, previdenciárias, tributárias, fiscais e comerciais;
IX. Responder por qualquer ônus decorrente a perdas, danos ou prejuízos à contratante, aos empregados da contratante, e/ou terceiros, por ação ou omissão, de culpa ou dolo, durante a execução do contrato, Independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
X. Reparar e corrigir, às suas expensas, quaisquer vícios, defeitos e/ou incorreções decorrentes da prestação de serviços que objeta o certame;
XI. Responsabilizar-se pelas obrigações, ônus, e/ou encargos decorrentes da legislação fiscal, previdenciária, trabalhista, comercial, e/ou afim, resultantes da execução do contrato;
XII. Reparar erro e/ou ressarcir perda, em casos de violação de segurança por culpa ou dolo (da contratada), uma vez constatado prejuízo ao usuário ou a contratante;
XIII. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, todo acréscimo ou supressão, que se fizerem necessários ao longo da vigência do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Durante a vigência deste Contrato, a CONTRATANTE deverá:
I. Efetuar pedidos de créditos eletrônicos referentes a Vales Transportes para serem carregados nos cartões "TRI VALE TRANSPORTE";
II. Pagar de acordo com a fatura o “Ressarcimento do Custo e Processamento e Transmissão” que corresponde a 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor da fatura;
III. Orientar seus empregados quanto ao funcionamento dos cartões "TRI" e do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
IV. Fiscalizar a execução do contrato.
CLÁUSULA NONA - DOS SERVIÇOS E SUA EXECUÇÃO
A CONTRATADA deverá executar os serviços objeto deste Contrato em observância às determinações e especificações do Projeto Básico.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução é o de empreitada por preço unitário, nos termos do art. 42, I, da Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Nos termos do art. 144 e seguintes do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB, o contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Parágrafo Primeiro - A celebração de aditamentos contratuais para obras, serviços e fornecimentos deverá atender os seguintes requisitos:
I - manifestação e justificativa da área interessada;
II - demonstração da execução dos serviços com adequado padrão de qualidade pela CONTRATADA mediante avaliação da gestão e fiscalização do contrato;
III - consulta à CONTRATADA quanto ao seu interesse na alteração do contrato, estabelecendo prazo razoável para o recebimento da resposta, sob pena de não alterá-lo;
IV - comprovação de que a CONTRATADA mantém as condições de habilitação; V - análise da área jurídica e elaboração da minuta do instrumento contratual;
VI - comprovação de existência de crédito orçamentário; VII - autorização da Autoridade Competente;
VIII - emissão e assinatura do instrumento contratual
Parágrafo Segundo - No caso de discordância da CONTRATADA ou de parecer desfavorável da área jurídica, a área demandante deverá ser comunicada sobre a necessidade de elaboração do planejamento para nova contratação ou outra medida que considerar pertinente.
Parágrafo Terceiro - É vedada a celebração de termo aditivo de contrato cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal.
Parágrafo Quarto - Nos casos de pedido de reajuste, repactuação e revisão de preços contratados, devem ser observados os requisitos previstos nas normas internas da TRENSURB.
Parágrafo Xxxxxx - X reajuste, a revisão de preços ou a repactuação dependerão de pedido tempestivo da CONTRATADA e visam a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato dentro do prazo de vigência, observados os critérios estabelecidos no instrumento contratual.
Parágrafo Sexto - Na aplicação do reajuste, deve ser observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, apurando-se o índice de reajuste a partir da data de aniversário da proposta, conforme fórmula prevista no instrumento contratual, Projeto Básico e Edital.
Parágrafo Sétimo - Na aplicação da repactuação deve ser observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, a contar do acordo ou convenção coletiva de trabalho que fundamentou a proposta da CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo - O reajuste contratual, baseado em variação de índice específico ou setorial, poderá ser aplicado aos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra.
Parágrafo Nono - A repactuação é cabível somente aos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e será concedida após a comprovação da efetiva variação de custos, por meio da apresentação da nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, planilha de custos atualizada, demonstração do repasse dos benefícios aos empregados que prestam serviços nas dependências da TRENSURB, dentre outros documentos pertinentes ao pedido.
Parágrafo Décimo - As repactuações a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação do prazo contratual ou com o encerramento do contrato, ressalvadas as hipóteses de não divulgação dos índices de reajuste pelas normas coletivas.
Parágrafo Décimo Primeiro - A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro visa restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da administração para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando risco econômico extraordinário e extracontratual.
Parágrafo Décimo Segundo - Nos casos em que o deferimento do pleito de revisão, reajuste ou repactuação tenha ocorrido após a extinção do contrato, bem como nos casos extraordinários em que não foi possível realizar o pagamento dentro do prazo de vigência contratual, devidamente justificado no processo da contratação, a formalização do pagamento deverá ocorrer por meio de Termo de Confissão de Dívida.
Parágrafo Décimo Terceiro - A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites ora estabelecidos, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Parágrafo Décimo Quarto - Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela TRENSURB pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo
caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Parágrafo Décimo Sexto - A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Parágrafo Décimo Sétimo - Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a TRENSURB deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Parágrafo Décimo Oitavo - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
Parágrafo Décimo Nono - É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Constitui infração administrativa a inexecução total ou parcial do objeto ou de qualquer das obrigações previstas no Edital ou Contrato, bem como atrasar a prestação da garantia contratual principal, de reforço ou em face de prorrogação contratual, ensejar o retardamento da prestação ou fornecimento; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não manter todas as condições da proposta.
Parágrafo primeiro - A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
I. - advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
II. - multa moratória no percentual correspondente a 0,10% (dez centésimos por cento), calculada sobre valor total do contrato, por dia de inadimplência, até o limite máximo de 2% (dois por cento), ou seja, por 20 (vinte) dias, após o qual poderá haver a rescisão do contrato;
a) em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato;
b) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si;
III. - multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto, não obstante o dever de indenizar prejuízos decorrentes;
a) em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
IV. - suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002;
V. - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que houver ressarcimento dos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior.
Parágrafo segundo - A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
Parágrafo terceiro - A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multas as quais podem
ser cumulativas.
Parágrafo quarto - Também fica sujeita às penalidades do art. 83, inc. III da Lei nº 13.303/2016, a CONTRATADA que:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo quinto - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 13.303/2016, e subsidiariamente na Lei nº 9.784/1999.
Parágrafo sexto - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo sétimo - As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE poderão ser deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos por GRU no prazo de 15 dias, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente, conforme a conveniência da Administração.
Parágrafo oitavo - As penalidades serão registradas no SICAF, quando couber.
Parágrafo nono - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser rescindido por inexecução total ou parcial do objeto, bem como nos demais casos previstos na Lei nº 13.3033/2016, no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB, no presente Contrato e no Edital e seus Anexos.
Parágrafo primeiro - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o descumprimento de obrigações contratuais;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da TRENSURB, observado o presente Regulamento;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da TRENSURB.
III - o desatendimento das determinações regulares do gestor do contrato; IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da TRENSURB, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela TRENSURB decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da TRENSURB, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou
fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
Parágrafo segundo - A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a TRENSURB;
III - judicial, nos termos da legislação.
§ 1° A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2° Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços essenciais, o prazo a que se refere o §0x xxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) dias.
§ 3° Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
Parágrafo terceiro - A rescisão por ato unilateral da TRENSURB acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do objeto contratado, pela TRENSURB, no estado e local em que se encontrar;
II - execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela TRENSURB;
III - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à TRENSURB.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA BASE LEGAL
A presente contratação é regida pela Lei nº 13.303/2016 e pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes elegem o foro da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente contratação.
E, por estarem de comum acordo, firmam eletronicamente o presente contrato nesta data.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo em 15/03/2021, às 12:23, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Stamatula Vardaramatos, Usuário Externo em 30/03/2021, às 16:45, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx, Gerente em 30/03/2021, às 21:02, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx , Diretor de Administração e Finanças em 31/03/2021, às 10:43, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx, Diretor Presidente em 31/03/2021, às 11:48, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0308125 e o código CRC 8D4775E8.
0000958.00000918/2020-00 0308125v4
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 0000958.00000918/2020-00 TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO Nº 120.03/21-1
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO ENTREA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A – TRENSURB E ATP- ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS DE PORTO ALEGRE.
Pelo presente Termo Aditivo ao contrato em epígrafe, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e de outro lado ATP- ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS DE PORTO ALEGRE. , ambas já qualificadas
anteriormente, resolvem nesta e na melhor forma em direito admitido, em conformidade com as justificativas constantes no Processo Administrativo SEI nº 0000958.00000918/2020-00, ADITAR o contrato originário para renovar a avença e prorrogar o prazo contratual por mais 12 (doze) meses, a contar de 31 de março de 2022, com base no artigo 143 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB e no artigo 71, da Lei nº 13.303/16.
O valor do presente aditamento é de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), cujas despesas correrão à conta do Orçamento Específico da União/TRENSURB, para o exercício de 2022 como segue:
- PROG. DE TRABALHO: 15.331.0032.212B.0043.
- DENOMINAÇÃO: Benefícios obrigatórios aos Servidores no Estado do Rio Grande do Sul - Aux. Transporte.
- FONTE DE RECURSOS: 0100 – Recursos do Tesouro.
- NATUREZA DA DESPESA: 339049 – Auxilio-Transporte.
- NOTA DE EMPENHO: 2022NE000049
Este é o primeiro Termo Aditivo ao contrato, permanecendo inalteradas as demais condições e disposições do instrumento principal que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente instrumento.
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente eletronicamente, nos termos das normais legais e internas.
Assinaturas eletrônicas ao final.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo em 15/02/2022, às 10:26, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Stamatula Vardaramatos, Usuário Externo em 15/02/2022, às 15:32, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx, Gerente em 15/02/2022, às 15:43, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI- 201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx , Diretor de Administração e Finanças em 16/02/2022, às 09:53, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx, Diretor Presidente em 16/02/2022, às 16:49, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0382357 e o código CRC D61E44DB.
0000958.00000918/2020-00 0382357v2
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 0000958.00000918/2020-00 TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO Nº 120.03/21-2
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A – TRENSURB E ATP- ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS DE PORTO ALEGRE.
Pelo presente Termo Aditivo ao contrato em epígrafe, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e de outro lado ATP- ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS DE PORTO ALEGRE. , ambas já qualificadas
anteriormente, resolvem nesta e na melhor forma em direito admitido, em conformidade com as justificativas constantes no Processo Administrativo SEI nº 0000958.00000918/2020-00, ADITAR o contrato originário para renovar a avença e prorrogar o prazo contratual por mais 12 (doze) meses, a contar de 31 de março de 2023, com base no artigo 143 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB e no artigo 71, da Lei nº 13.303/16.
O valor do presente aditamento é de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), cujas despesas correrão à conta do Orçamento Específico da União/TRENSURB, para o exercício de 2023 como segue:
- PROG. DE TRABALHO: 15.331.0032.212B.0043.
- DENOMINAÇÃO: Benefícios obrigatórios aos Servidores no Estado do Rio Grande do Sul - Aux. Transporte.
- FONTE DE RECURSOS: 1000 – Recursos Primário de Livre Aplicação.
- NATUREZA DA DESPESA: 339049 – Auxílio-Transporte.
- NOTA DE EMPENHO: 2023NE000044
Este é o segundo Termo Aditivo ao contrato, permanecendo inalteradas as demais condições e disposições do instrumento principal que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente instrumento.
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente eletronicamente, nos termos das normais legais e internas.
Assinaturas eletrônicas ao final.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo em 26/01/2023, às 12:00, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NG-PES-702.
Documento assinado eletronicamente por Stamatula Vardaramatos, Usuário Externo em 30/01/2023, às 14:58, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NG-PES-702.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx, Gerente em 30/01/2023, às 15:42, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI- 201 e NG-PES-702.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx , Diretor de Administração e Finanças em 30/01/2023, às 15:48, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NG-PES-702.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx, Diretor Presidente em 31/01/2023, às 09:43, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NG-PES-702.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0465972 e o código CRC 127C6AFA.
0000958.00000918/2020-00 0465972v2