PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01.088.441.20-05
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01.088.441.20-05
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E A SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA.
O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.383/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, 0.000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx – MG, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e a SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.178.195/0001-
67, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representada por Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, CPF n°. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO de prestação de serviços, por Dispensa de Licitação nº 006/2020, nos termos do artigo 24, XIII da Lei 8.666/93 e alterações, demais normas pertinentes e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a realização de atividades que visam fortalecer as agendas e capacidades do Município para alavancar o desenvolvimento e promover a recuperação econômica e a retomada do crescimento - por meio da ação internacional e da cooperação para o desenvolvimento - no contexto de enfrentamento à crise da COVID-19.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente contrato é firmado mediante Dispensa de Licitação, com fulcro no artigo 24, XIII, da Lei Federal nº. 8.666/93, com os pareceres e informações constantes do processo nº. 01.088.441.20-05, por se tratar a CONTRATADA de instituição nacional, sem fins lucrativos, incumbida regimental e estatutariamente de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional, com inquestionável reputação ético-profissional.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
O presente contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado em conformidade com o art. 57, inciso II da Lei 8.666/93 e alterações, através de termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O presente contrato possui o valor global de R$ 449.206,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil duzentos e seis reais), que será pago em parcela única, em até 7 (sete) dias após a entrega da Nota Fiscal pela CONTRATADA.
4.2. A CONTRATADA deverá emitir Nota Fiscal/Xxxxxx e apresentá-la ao fiscal do contrato, que após conferência, providenciará o atestamento dos serviços e o envio à Gerência de Logística – GLOGI-DE.
4.3. O pagamento será efetuado pela Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico no prazo de até 7 (sete) dias, contados da data de apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada.
4.4. A CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal/fatura conforme legislação vigente – Tomador: Município de Belo Horizonte – CNPJ 18.715.383/0001-40.
4.5. Havendo irregularidades na emissão da Nota Fiscal/Fatura o prazo para pagamento será contado a partir da sua reapresentação devidamente regularizada.
4.6. A CONTRATADA deverá observar a obrigatoriedade de destacar os impostos conforme determina a Lei 12.741/2012.
4.7. Informamos que o Município de Belo Horizonte ainda não firmou convênio com o Governo Federal, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 475 de 6 de dezembro de 2004, art. 1º, portanto, não há como efetuar a retenção dos impostos CSLL/COFINS/PIS na fonte.
PARÁGRAFO ÚNICO - No valor total deste contrato já se encontram incluídos todos os insumos, encargos, incidências fiscais, trabalhistas, sociais e demais despesas operacionais dos serviços a serem prestados.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 2800.4603.04.212.005.2758.0005.339039-99 F-0300.100 - FICHA 3805.
CLÁUSULA SEXTA: DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A contratação será composta por quatro produtos, cada qual com seus objetivos específicos, conforme discriminado abaixo:
PRODUTO 1: Plano detalhado das atividades a serem desenvolvidas e Termos de Referência de contratação.
O produto consiste, por um lado, na elaboração e apresentação de Plano de ação detalhado para a execução dos demais produtos, contendo a estratégia de ação, metodologia de trabalho e cronograma de atividades, que será construído na sequência de uma reunião de alinhamento com membros da equipe da PBH. Por outro lado, serão os Termos de Referência de contratação de serviços e produtos necessários à execução dos produtos 2, 3 e 4 (consultorias, equipamentos para eventos e hackathons, etc).
Período de execução: Mês 1 (dezembro 2020)
PRODUTO 2: Organizar e executar eventos, seminários, fóruns, missões e outras atividades para a promoção, projeção e posicionamento internacional de Belo Horizonte.
O produto consiste na realização de um fórum internacional de alto nível em Belo Horizonte, que contemple participação de relevantes atores internacionais (governos, redes e organismos internacionais) sobre a ação internacional de governos locais e que contemple: a cooperação internacional para o desenvolvimento, a localização de xxxxxx xxxxxxx de desenvolvimento e a resposta subnacional à pandemia da COVID-19; e 2 (dois) hackathons com foco na retomada
econômica e do desenvolvimento de soluções inovadoras, considerando o contexto pós-pandemia. Ademais, de forma contínua ao longo da execução do contrato, serão realizadas, facilitadas ou viabilizadas a participação do Município em atividades voltadas para a promoção, projeção e posicionamento internacional da cidade.
Período de execução: Mês 2 ao mês 24
PRODUTO 3: Apoiar a gestão da participação do município em redes de governos subnacionais e junto a organismos internacionais e governos estrangeiros.
O produto consiste no apoio à gestão da participação de Belo Horizonte junto à relevantes atores internacionais, notadamente das redes de governos subnacionais de que faz parte. No âmbito da rede Metropolis, apoiará o cumprimento das atribuições de Secretaria Regional para América Latina e Caribe e na rede CGLU, apoiará o cumprimento das atribuições de membro do Conselho Político. Na Rede de Cidades Criativas da UNESCO (UCCN) apoiará o cumprimento das atribuições de membro, na rede ALLAS, as atribuições de sócio-fundador e potencial coordenador da aliança. De forma geral, apoiará a execução de ações e atividades regulares de relacionadas a estas e outras redes das quais o município faz parte, como Fab City, ICLEI, Cities For Forests, C40, AICE, Mercocidades; assim como outras ações junto a parceiros estratégicos, como organismos internacionais e governos estrangeiros.
Para tanto, será contratado pelo menos um(a) consultor(a) técnico(a) especializado(a) que será responsável por (i) produzir e atualizar um plano de ação anual relativo às atividades e obrigações do Município diante das redes de governos subnacionais e junto a organismos internacionais e governos estrangeiros; (ii) organizar e/ou garantir a participação mensal da cidade em eventos voltados à execução, prospecção, acompanhamento, monitoramento e promoção de projetos e ações; (iii) produzir documentos de suporte (briefings, estudos, notas técnicas, atas, traduções, etc); (iv) preparar relatórios mensais e anual de atividades; (v) mobilizar e engajar outros atores internacionais para agendas de Belo Horizonte e das respectivas redes e organismos.
Período de execução: Mês 4 ao mês 21
PRODUTO 4: Promover pesquisas, análises, atividades e publicações sobre as relações internacionais subnacionais e propor mecanismos de qualificação das estratégias e da ação internacional de Belo Horizonte.
O produto consiste na realização de estudos, análises e atividades sobre a ação e a cooperação internacional descentralizada, com foco principal nas estruturas, fluxos e arranjos de cooperação e financiamento entre Europa e América Latina; da construção de planos de ação, estratégias e metodologias para qualificar a ação internacional de Belo Horizonte diante dos desafios e oportunidades contemporâneos; e da sistematização de dados e informações sobre os 25 anos de internacionalização da cidade, para publicação promocional.
Para tanto, será contratado pelo menos um(a) consultor(a) técnico(a) especializado(a) que será responsável por realizar reuniões e atividades sobre a cooperação internacional descentralizada, a partir dos estudos análises por ele (a) conduzidos; produzir relatórios com planos de ação, estratégias e metodologias de implementação e monitoramento, consolidadas em um caderno com as propostas de mecanismos para a qualificação da ação internacional de Belo Horizonte; produção de uma publicação especial sobre os 25 anos das relações internacionais de Belo Horizonte.
Período de execução: Mês 6 ao mês 18
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1. Compete ao MUNICÍPIO:
- Disponibilizar equipe técnica da Diretoria de Relações Internacionais para participar das reuniões de planejamento e das atividades mensais voltadas para a promoção, projeção e posicionamento internacional;
- Acompanhar a execução geral dos produtos;
- Efetuar o pagamento das parcelas conforme a entrega dos produtos definidos, nos prazos estabelecidos.
-
7.2. Compete à PUC:
- Verificar, sugerir alterações e/ou complementações e aprovar os relatórios semestrais produzidos pelo Gestor contratante;
- Verificar e aprovar/recusar as Prestações de Contas anuais;
- - Executar os serviços, objeto do contrato, nas condições propostas e pactuadas;
- Fornecer ao Município, sempre que for demandada, todo e qualquer documento ou relatório contendo as informações necessárias para avaliação e acompanhamento das atividades desenvolvidas.
CLÁUSULA OITAVA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da Contratada, sujeitando-a às seguintes penalidades:
8.1.1. advertência.
8.1.2. multas nos seguintes percentuais:
a) multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na execução de serviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal.
b) multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação em caso de recusa do infrator em assinar o contrato.
c) multa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação, na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas.
d) multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas.
e) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina.
f) multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato quando o infrator der causa à rescisão do contrato.
g) multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados.
8.1.3. impedimento de licitar e contratar, com o consequente descredenciamento do SUCAF – Sistema Único de Cadastro de Fornecedores do Município de Belo Horizonte nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02.
8.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
8.2. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas pelo Diretor competente.
8.2.1. Nos casos previstos pela legislação, as multas poderão ser descontadas do pagamento imediatamente subsequente à sua aplicação.
8.3. A penalidade de impedimento de licitar e contratar será aplicada pelo Secretário Municipal Adjunto competente.
8.4. A penalidade de declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário Municipal competente.
8.5. Na notificação de aplicação das penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
8.6. Na notificação de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
8.7. No caso de aplicação das penalidades previstas será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso.
8.8. As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso concreto e não exime a Contratada da plena execução do objeto contratado.
8.8.1. Na hipótese de cumulação a que se refere o subitem acima serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.
8.9. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato, devendo o instrumento respectivo ser rescindido, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente pela contratação.
8.10. Poderá, ainda, ser objeto de apuração e processo administrativo a prática considerada abusiva, inclusive aquela caracterizada por proposta com preço manifestamente majorado ou inexequível.
CLÁUSULA NONA: DA EXTINÇÃO/RESCISÃO
9.1. O presente contrato extinguir-se-á ao seu término, sem necessidade de qualquer notificação ou interpelação ou judicial ou extrajudicial, podendo, no entanto, ser rescindido a qualquer tempo.
9.2. O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas na legislação, desde que formalmente motivado nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, bem como nas hipóteses de a Contratada:
9.2.1. infringir quaisquer das cláusulas ou condições do presente contrato;
9.2.2. entrar em regime de falência, dissolver-se ou extinguir-se;
9.2.3. transferir ou ceder o presente contrato a terceiros, no todo ou em parte;
9.2.4. recusar-se a receber qualquer ordem ou instrução para melhor execução deste contrato, insistindo em fazê-lo com imperícia ou desleixo;
9.2.5. deixar de executar o serviço, abandonando-o ou suspendendo-o por mais de 2 (dois) dias seguidos, salvo por motivo de força maior, desde que haja comunicação prévia e imediata ao Contratante;
9.2.6. deixar de comprovar o regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas, tributárias e sociais;
9.2.7. ser declarada inidônea e/ou suspensa e/ou impedida do direito de licitar ou contratar com a Administração Municipal;
9.2.8. subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente o objeto contratado, exceto na hipótese de serviço secundário que não integre a essência do objeto, desde que expressamente autorizada pelo Contratante, mantida em qualquer caso a integral responsabilidade da Contratada.
9.2.9. associar-se com outrem, bem como realizar fusão, cisão, incorporação ou integralização de capital, salvo com expressa autorização do Contratante.
9.3. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no subitem anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA FISCALIZAÇÃO
No curso da execução do serviço caberá ao CONTRATANTE, por meio de servidores designados, fiscalizar a fiel observância das disposições contratuais, promovendo a verificação da regularidade do fornecimento.
A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não implica corresponsabilidade sua ou do servidor designado para o acompanhamento do Contrato, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da empresa a ser contratada por danos que, em decorrência de culpa ou dolo, sejam causados ao Município ou a terceiros.
O CONTRATANTE comunicará, por escrito, as deficiências porventura verificadas na execução do fornecimento, cabendo à CONTRATADA a imediata correção, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO ADITAMENTO DOS SERVIÇOS E PREÇOS
11.1. Fica vedada qualquer alteração qualitativa ou quantitativa dos contratos, que implique custos adicionais, ou alteração conceitual dos projetos.
11.2. Incluem-se na vedação a repactuação/revisão de preços.
11.3. Não constitui alteração contratual vedada o reajuste de preços previsto contratualmente.
11.4. Excetuam-se da regra o ato autorizativo exarado, prévia e expressamente pelo titular da Secretaria ou da Entidade em cuja dotação orçamentária a despesa ocorrerá, em processo próprio, com a justificativa da imprescindibilidade da alteração contratual para se atingir o interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial do Município “DOM” correrá por conta e ônus da Administração Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO
Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, devidamente justificado, quando o interesse público assim o exigir, sem indenização à CONTRATADA, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato, conforme previsto nos §§1º e 2º, art. 65, Lei Federal nº. 8.666/93.
14.2. A tolerância do CONTRATANTE com qualquer atraso ou inadimplência por parte da
CONTRATADA, não importará de forma alguma, em alteração ou novação.
14.3. A CONTRATADA não poderá caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira.
14.4. A CONTRATADA responderá pelo cumprimento das exigências relativas à documentação fiscal, na forma da legislação vigente, bem como por todo e qualquer tributo, encargo e reclamações trabalhistas que venham a ser exigidos, decorrentes dos trabalhos a serem executados;
14.5. A CONTRATADA declara que está ciente de todas as informações e condições necessárias à correta execução dos serviços decorrentes do presente contrato.
14.6. É de exclusiva propriedade do CONTRATANTE todos os Produtos e serviços decorrentes da execução deste contrato.
14.7. Fazem parte integrante deste contrato de prestação de serviços os atos de dispensa e ratificação exarados pelas autoridades competentes e os demais atos que compõem o presente processo administrativo.
14.8. Na execução do presente ajuste, é vedado à CONTRATADA realizar atividades fora do seu campo de especialização.
14.9. Eventuais atrasos no cronograma devido a não efetivação de ações de responsabilidade de uma parte e que venham a causar prejuízos à outra parte serão alvo de renegociação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
15. A Contratada obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da
operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento.
15.1 A Contratada obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
15.2 A Contratada deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
15.3 A Contratada não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento jurídico.
15.4 A Contratada não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
15.4.1 A Contratada obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
15.5 A Contratada fica obrigada a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento jurídico no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da ocorrência de qualquer uma das hipóteses de extinção da parceria, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
15.5.1 À Contratada não será permitido deter cópias ou backups, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento jurídico.
15.5.1.1 A Contratada deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
15.6 A Contratada deverá notificar o Município, imediatamente, no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
15.6.1 A notificação não eximirá a Contratada das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
15.6.2 A Contratada que descumprir nos termos da Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento jurídico fica obrigada a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
15.7 A Contratada fica obrigada a manter preposto para comunicação ao Município para os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
15.8 O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre as partes, bem como, entre a Contratada e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
15.9 O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a Contratada a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer dúvida ou pendência oriunda do presente instrumento.
E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Belo Horizonte,
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX:37015915634 Dados: 2020.12.16 18:41:19
4 -03'00'
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
FILHO:3701591563
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Assinado eletronicamente por:
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Data: 23/12/2020 22:12:05 -03:00
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Sociedade Mineira de Cultura
Testemunha: Xxxx Xxxxxxx França CPF: 000.000.000-00
MANIFESTO DE ASSINATURAS
Código de validação: EELND-W9G3W-W7KYY-U3JJE
Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasília):
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (CPF 000.000.000-00) em 23/12/2020 22:12 - Assinado eletronicamente
Endereço IP
Geolocalização
191.0.152.226
Não disponível
Autenticação
Email verificado
uYN/PnR+9YtLYzojnssD6fu4/SvnbcLqlNzl0lWQa0A=
SHA-256
Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxx.xx/xxxxxxxx/XXXXX-X0X0X-X0XXX-X0XXX
Ou acesse a consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe o código de validação:
xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxx.xx/xxxxxxxx