TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00217/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/06/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022106/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.261373/2024-72
DATA DO PROTOCOLO: 29/05/2024
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
19980.132619/2023-19
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 26/05/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND PRAT FARM EMPREG COM DROGAS MEDIC PROD FARM EST-GO, CNPJ n.
26.719.005/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA,DISTRIBUIDOR E ATACAREJO NO
ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.083/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Práticos de Farmácias, Empregados no Comércio de Droga, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos e Todas as Categorias Econômicas do 1º Grupo do Comércio Atacadista - do Plano da CNC, EXCLUÍDAS as Categorias do "Comércio Atacadista de Pedras Preciosas", "Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo" e "Comércio Atacadista de Louças, Xxxxxx e Ferragens". EXCETO a Categoria Econômica das empresas de comercialização, importação e exportação de equipamentos e produtos xerográficos, tais como impressoras, copiadoras, digitalizadoras, multifuncionais, material de consumo, xerografia, fotografia, reprodução gráfica, processo de gerenciamento, criação e reprodução de documentos, excetuando as lojas de varejo representadas pelo Sindicato dos Lojistas. EXCETO a Categoria Econômica do Comércio Atacadista de Material de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos, Conexões, Vidros e Maquinismos para Construção, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de
Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01.05.2024 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.500,20 (um mil, quinhentos reais e vinte centavos), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.01.2025 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto vendedores, será reajustado, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS
VENDEDORES - A partir de 01.05.2024, aos vendedores será garantido salário fixo de R$ 921,28 (novecentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) mais comissão a ser negociada entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que, no somatório da parte fixa, das comissões e DSR, a remuneração mensal não será inferior a R$ 1.748,09 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais e nove centavos) mensal, nas cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia, em face do número de habitantes e potencialidade econômica, e de R$ 1.670,46 (um mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) mensal, nas demais cidades da base territorial representada pelo Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS - Os
microempreendedores individuais (MEIs), as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPP) abrangidas por esta Convenção poderão, através de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários previsto em cláusula específica deste Instrumento, aplicar pisos salariais reduzidos, em cumprimento do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n. 123/2006.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, executando-se os adicionais por tempo de serviços, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão reajustados a partir de 01 de maio de 2024, mediante a aplicação do percentual de 3,23 % (três virgula vinte e três por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2023,
até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de maio de 2022 e 30 de abril de 2024, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de maio/2023, será assegurado o reajuste proporcional ao número de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o índice no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial.
Proporcionalidade
Multiplicar o salário de admissão por:
Para salários até | |
R$ 7.000,00 | |
Maio/2023 | 1.03230 |
Junho/2023 | 1.02959 |
Julho/2023 | 1.02690 |
Agosto/2023 | 1.02421 |
Setembro/2023 | 1.02152 |
Outubro/2023 | 1.01883 |
Novembro/2023 | 1.01614 |
Dezembro/2023 | 1.01325 |
Janeiro/2024 | 1.01076 |
Fevereiro/2024 | 1.00807 |
Março/2024 | 1.00538 |
Abril/2024 | 1.00269 |
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa do salário incidirão ainda os seguintes adicionais.
I - 3% (tres por cento) para o empregado que venha a completar 3 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 5% (cinco por cento) para o empregado que venha a completar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
III - 10% (dez por cento) para o empregado que venha a completar 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que completaram mais de 3 (tres) anos ou mais de 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa antes de 01 de maio de 2018. permanecem com o adicional de 4% (quatro por cento) e de 6% (seis por cento) respectivamente.
PARAGRAFO SEGUNDO- Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta clausula a parcela correspondente a até 15 (quinze) salários mínimos, para os empregados que percebem salário fixo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quarta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO - Para os empregados que percebem parte fixa e comissão a base de claculo do adicional por tempo de serviços será sua remuneração bruta, respeitando-se o teto máximo de R$. 1.947,36 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos).
PARÁGRAFO QUINTO – Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 5 (cinco) ou 10 (dez) anos durante a vigência da presente Convenção, terão acrescidos na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I, II e III respectivamente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE SALARIOS
Considerando previsão constitucional que assegurou tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (arts. 170, IX
e 179) e sua regulamentação pela Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas), os Sindicatos convenentes resolvem por bem e por direito fixar tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas e empresas de pequeno porte da atividade de comércio atacadista, na região de representação dos subscritores deste Instrumento, no que se refere aos pisos salariais a serem aplicados aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) acima referenciado será garantido por meio de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários e será regido pelas normas a seguir especificadas:
1.Para efeito desta cláusula convencional especial considera-se “microempreendedor individual (MEI)” o empresário individual que aufira em cada ano calendário receita bruta de até R$ 81.000,00 (oitente e um mil reais), “microempresa” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e considera-se “empresa de pequeno porte” o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
2. No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos, para efeito de enquadramento, serão proporcionais ao número de meses que houver exercido atividade, inclusive as frações de meses e dias
3. O enquadramento do empresário individual e do empresário de sociedade simples ou empresária, como: “microempreendedor individual (MEI)”, “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” para efeito de aplicação de piso salarial diferenciado (REPIS) somente será efetivada após expressa aprovação dos Sindicatos Convenentes e mediante as seguintes condições:
a) O enquadramento somente terá validade até 30 de abril de 2024, devendo ser renovado anualmente;
b) O enquadramento se dará mediante solicitação de adesão e enquadramento para efeito de piso salarial diferenciado, de acordo com a receita bruta auferida no ano calendário, protocolada na sede do SINDICATO PATRONAL no seguinte endereço: xxx.xxxxx.xxx.xx, cujo formulário único será disponibilizado pela Entidade Patronal.
c) A prova documental do enquadramento a ser enviada pela empresa ao sindicato será feita por declaração sob responsabilidade, assinada pelo empresário individual ou sócio e também pelo contabilista responsável pela empresa, através de formulário próprio disponibilizado no site:
xxx.xxxxx.xxx.xx ou na sede do SINDICATO PATRONAL, em que conste as seguintes informações e declarações:
I. Razão social, CNPJ, Capital Social atualmente registrado na JUCEG, Endereço Completo, Atividade de Comércio e Identificação do Sócio e/ou do Contabilista Responsável.
II. Total de empregados na data da declaração.
III. Declaração de que a RECEITA TOTAL auferida no ano calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa na faixa de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa De Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial De Salários.
IV. Compromisso expresso e/ou comprovação de cumprimento de todas as cláusulas desta convenção e de responsabilidade pela declaração.
V. Ciência de que a falsidade de declaração ocasionará o desenquadramento do regime especial de piso salarial e consequente pagamento das diferenças salariais.
VI. Ciência e obrigatoriedade de realizar as homologações de contrato de trabalho de empregado enquadrado no Regime Especial de Salários a partir de 06 (seis) meses da admissão.
VII. Ciência e obrigatoriedade de pagamento e homologação dos valores das verbas rescisórias de acordo esta CCT.
VIII. Ciência e obrigatoriedade de realizar a homologação de contrato de trabalho de empregado desligado de acordo com esta CCT.
IX. Ciência e obrigatoriedade do pagamento das Contribuições previstas neste instrumento coletivo, patronais para se beneficiar do previsto nesta cláusula.
d) O SINAT receberá as solicitações e declarações e, se aprovada, os sindicatos convenentes realizarão reunião exclusiva para apreciação dos documentos, emitindo ATA com a classificação da empresa e os valores de pisos salariais que poderão ser aplicados durante a vigência desta Convenção, aos empregados admitidos após 1º de maio de 2018. Ata esta que constituirá documento hábil para homologações e questionamentos junto à Justiça Federal do Trabalho.
e) A aplicação do sistema Regime Especial de Salários não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes.
f) As empresas somente poderão praticar os pisos especiais após ter aprovada a inclusão no Regime Especial de Salários junto aos sindicatos convenentes, sendo que o Prazo para aprovação ou recusa fundamentada, sob pena de aprovação tácita, será de 10 dias úteis do protocolo no Sinat.
g) Caso a empresa não se enquadre nas exigências do Regime Especial de Salários, a mesma deverá praticar os pisos previstos na Cláusula Terceira deste Instrumento, inclusive com pagamento das diferenças retroativas.
h) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas no trabalho de seus empregados nos dias considerados feriados, deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos previstos para tal.
i) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas na Compensação de Horário de Trabalho deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos previstos para tal.
j) As empresas que por quaisquer motivos não se enquadrarem no Regime Especial de Salários, serão expressamente informadas pelo SINAT e deverão praticar os pisos previstos nesta CCT, inclusive com pagamento das diferenças retroativas se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Pisos no Regime Especial de Salários
A partir de 1º de maio de 2024 ficam estabelecidos, para as empresas que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada, os pisos salariais abaixo, garantidos aos integrantes da categoria profissional comerciária, exceto para os vendedores.
Para os comerciários de empresa na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME) R$. 1.428,19 (um mil e quatrocentos e vinte e oito reais e dezenove centavos)
Para os comerciários da empresa na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP) R$. 1.472,30 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta centavos)
PARÁGRAFO TERCEIRO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS
VENDEDORES NO Regime Especial de Salários - A partir de 01.05.2024, aos vendedores contratados pelas empresas que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotada na CTPS, ficando assegurado que, no somatório da parte fixa, das comissões e DSR, a remuneração mensal não será inferior a:
Para os vendedores de empresa expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME)
R$ 1.672,50 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) para GOIÂNIA E APARECIDA DE GOIÂNIA, e de R$. 1.599,40 (um mil, quinhentos e noventa enove reais e quarenta centavos) para as demais cidades da base territorial do SEMPREFAR.
Para os comissionistas de empresa expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP) R$ 1.716,35 (um mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), para GOIÂNIA E APARECIDA DE GOIÂNIA, e de R$. 1.641,06 (um mil, seiscentos e quarenta e um reais e seis centavos) para as demais cidades da base territorial do SEMPREFAR
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL LABORAL
Conforme deliberação expressa da Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás, SEMPREFAR, e decisão do Supremo Tribunal Federaal (STF), as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados associados ou não, em função da participação da Entidade Sinidical nas conquistas da presente norma coletiva, em favor deste Sindicato, a título de Contribuição Assistencial/Negocial, a importância correspondente a 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento) dividida em 3 (três) parcelas iguais de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) cada, limitando o desconto de cada parcela em R$. 148,00 (cento e quarenta e oito reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de maio/2024, outubro/2024, janeiro de 2025, e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja dias 10/06/2024, 10/11/2024, 10/02/2025, nas agências bancárias autorizadas, através de boleto bancário, sob pena de sanções legais. Deste valor, o sindicato repassará 11%(onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Homeopáticos no Estado de Goiás.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos no período de 01 maio a 31 de julho, estão sujeitos aos descontos previstos no ‘CAPUT” desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês da contratação,
obedecidos os prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenha contribuído para o SEMPREFAR em outro emprego no ano corrente.
PARÁGRAFO XXXXXX- Xx empregados admitidos no período de 01 de agosto a 31 de outubro, estão sujeitos aos desconto da segunda e terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SEXTO- Os empregados admitidos após 31 de outubro, estão sujeitos apenas ao desconto da terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sidos efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês, conforme estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula.
PARAGRAFO OITAVO - Em obediência a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), Será garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial/Negocial, devendo o mesmo manifestar-se até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto. A manifestação da oposição deverá ser feita somente de próprio punho, de forma individual a cada parcela e protocolada na sede do Sindicato Laboral, quando o empregado trabalhar no respectivo municipio (Goiânia); para os demais municípios a oposição poderá ser feita através dos correios via (AR), bem como por meio eletrônico inividual e pessoal endereçada ao SEMPREFAR via e-mail.
PARAGRAFO NONO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará ao empregador o pagamento de multa de 2% (dois por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês e atualização monetária.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas integrantes das Categorias Econômicas abrangidas pelo SINAT-GO (empresas atacadistas em geral), associadas ou não, se obrigam a:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Recolher ao respectivo sindicato, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, cujos valores e vencimentos serão definidos em Assembleia Geral do SINAT; bem como a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, tributo previsto nos arts. 578 e seguintes da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas participantes de quaisquer das modalidades de concorrência pública e administrativa observarão o disposto no artigo 607 da CLT, quanto à obrigatoriedade de quitação da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL e comprovação mediante Certidão de Regularidade Sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fica instituída, por força da Resolução n. 009/2010 da Assembleia Geral Extraordinária de 22 de novembro de 2010, com escoro nos Arts. 29 e 2º inciso III, do Estatuto do Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás, a Contribuição Negocial Patronal, espécie que se fulcra e se justifica no necessário custeio da representatividade aplicada às negociações coletivas de trabalho do Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás – SINAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, independentemente de porte ou filiação, deverão recolher, até o dia 30 de setembro de cada ano, a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado relacionado na folha de pagamento do mês de março do mesmo ano, base de cálculo que a empresa deverá comprovar através de cópia da RE – Relação de Empregados gerada pelo SEFIP (aplicativo da Caixa Econômica Federal) no fechamento do Relatório do FGTS do mês de março, limitado este valor ao recolhimento mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas optantes pelo Simples Nacional terão o direito ao desconto de 50% sobre o referido valor.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas Associadas ao SINAT, estando em dia com as contribuições sindical e confederativa, estarão isentas do pagamento da Contribuição Negocial.
PARÁGRAFO QUARTO – A Contribuição Negocial será recolhida por todas as unidades da empresa individualmente, ou seja, por estabelecimento ou CNPJ, independente de ter ou não capital destacado.
PARÁGRAFO QUINTO – Os recolhimentos efetuados após o vencimento ficarão sujeitos à correção monetária, multa de mora de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO XXXXX – O SINAT remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição. Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINAT, para emissão da guia.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMAIS CLÁUSULAS
Todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva permanecem inalteradas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes aqui convencionadas se obrigam a promover ampla publicidade dos termos deste Termo Aditivo.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos idênticos.
Goiânia/GO., 13 de maio de 2024
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Presidente
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Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA,DISTRIBUIDOR E ATACAREJO NO ESTADO DE GOIAS