ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003387/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/08/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047803/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19975.126561/2023-43
DATA DO PROTOCOLO: 29/08/2023
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX; E
RESTAURANTE COLOSSEO LTDA, CNPJ n. 05.598.130/0001-91, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 30 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros comercializados pela mesma, autorizada pela LEI Nº 13.419, de 13 de março de 2017, a taxa adicional de 13% (treze por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
Parágrafo Único: Não serão consideradas para os efeitos do presente instrumento, ás vendas efetuadas por permuta, cortesias, descontos ou vendas realizadas sem o efetivo pagamento da taxa de serviço pelo cliente, fazendo parte da arrecadação os valores efetivamente recebidos a titulo da referida taxa.
CLÁUSULA QUARTA - DA RETENÇÃO
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento), do valor faturado à título de taxa de serviços, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. Do saldo, equivalente a 67% (sessenta e sete por cento), será distribuída aos empregados da empresa, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação anexo.
CLÁUSULA QUINTA - DA DISTRIBUIÇÃO
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá a proporcionalidade da freqüência mensal, salvo nos casos de férias e faltas justificadas através de atestado médico, e, para aqueles empregados que faltarem sem apresentação de justificativa, terá descontado do rateio da taxa de serviço, o equivalente a três dias para cada falta cometida, considerando para tanto, os dias subsequentes as faltas.
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia do mês subseqüente da arrecadação.
Para os novos empregados, no período de 90 (noventa) dias terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos, conforme listagem citada na cláusula segunda (quadro de funções).
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração de pontos para a nova função, o empregado somente passará a receber os pontos previstos para a aquela, a partir do 31º (trigésimo) dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica resguardado o direito do empregador o período de trinta dias, a partir da alteração de função, para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função, em sendo insatisfatória sua permanência na nova função, poderá ser reconduzido a antiga.
Em hipótese alguma, caso a alteração seja para função com previsão de recebimento de menor quantidade de pontos, serão reduzidos os pontos que o empregado já esteja recebendo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de pontinhos.
CLÁUSULA OITAVA - DA LICENÇA MATERNIDADE
Os empregados que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante os primeiros quinze dias, eis que a partir de então será ônus da previdência social, ou seja, implantado o benefício, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço enquanto perdurar o mesmo, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
CLÁUSULA NONA - DOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, dois representantes, um efetivo e outro como suplente, Sr. XXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXX (PIS nº 121.58414.08-3) e o Sr. XXXXXXXXX XXXXXX (PIS nº 126.74716.67-5) e, respectivamente, que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, para fiscalização e acompanhamento diário do processo de faturamento da taxa de serviço, assim como no fechamento de cada exercício mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO
O pagamento do rateio da taxa de serviço ora ajustado passa a integrar a remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, sendo que não integrarão na base de cálculo para o pagamento das seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, a teor da Sumula nº 354 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de
01.08.2023, na forma do Artigo 614 § 1º, da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado
parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
Parágrafo Único: Para apuração dos valores, o exercício mensal de competência dar-se-á sempre no mês em exercício, devendo o pagamento ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembléia Extraordinária, especialmente convocada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sempre que, na vigência do presente acordo, houver majoração tributária, deverá ser convocada Assembléia Extraordinária para revisão dos percentuais neste estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregados desde já autorizam a empresa acordante a, se for o caso, anotar na CTPS de acordo com as funções estabelecidas na listagem citada na cláusula segunda (quadro de funções).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RESPEITO AOS TERMOS ACORDADOS
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
}
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXX XXXXXXX
Diretor RESTAURANTE COLOSSEO LTDA