COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
Rua Xxx Xxxxxxx 35, 10º andar - Xxxxxxxx Xxxx - Xxxxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone: 0000000000 - xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
CONTRATO Nº 28/2022
PROCESSO Nº 50905.008330/2021-61
CONTRATO DE PASSAGEM QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO E A KARPOWERSHIP BRASIL ENERGIA LTDA., CONFORME ABAIXO.
A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx 00, 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - RJ,CEP: 20090-030, inscrita no CNPJ sob o n.º 42.266.890/0001-28, (por diante denominada “CDRJ”), neste ato representada por seu Diretor-Presidente XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, portador do CPF n.º 332.XXX.XXX-20 e KARPOWERSHIP BRASIL ENERGIA LTDA., empresa integrante do Grupo KPS, inscrita no CNPJ sob o n.º 43.854.903/0001-42, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro/RJ na Rua Avenida Xxxxx Xxxxxxxx, n.º 2000, 15º andar, Gamboa, CEP: 20220-297, neste ato representado por seu procurador, XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 484.XXX.XXX-49XXXXX, doravante denominada CONTRATADA, de acordo com a documentação constante no Processo nº 50905.008330/2021-61, com fulcro na Lei nº 12.815/2013, na Resolução nº 07/2016 da ANTAQ, e conforme autorização da DIREXE em sua xxxxxª reunião, realizada em xxx/xxx/XXXX:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a utilização pela CONTRATADA, de área marítima de aproximadamente 13.885,78 m², situada dentro do Porto Organizado de Itaguaí, conforme indicado no Memorial Descritivo (5532290) e Planta do traçado da área da passagem (5532298).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A área mencionada na Cláusula Primeira destina-se exclusivamente para a instalação de torres de distribuição de energia elétrica e passagem aérea da linha de transmissão.
Na extinção do contrato os bens serão revertidos à CDRJ ou deverão ser completamente removidos às expensas do beneficiário, conforme opção da CDRJ.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica terminantemente proibido o depósito ou a guarda de materiais que não se relacionem com o objeto do presente Contrato, assim como não será permitida a utilização por terceiros das instalações seja para qualquer finalidade, salvo com o consentimento prévio da CDRJ.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo deste Contrato vigorará a partir da data da sua assinatura por 44 meses prorrogáveis por períodos iguais, conforme estabelece o art. 41 da Resolução Normativa nº 7, de 31 de maio de 2016, desde que:
I - A atividade original seja mantida; e
II - O beneficiário promova os investimentos necessários para modernização das instalações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O presente Contrato de Passagem poderá ser prorrogado por igual período, desde que haja concordância formal das partes e a CONTRATADA se manifeste com no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data do término do Contrato.
O presente Contrato de Passagem terá início a partir da data de assinatura deste Contrato.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
Pelo Contrato que lhe é outorgado, a CONTRATADA pagará à CDRJ durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, pelo uso, gozo e fruição da área marítima descrita anteriormente.
I – O valor mensal a ser pago à CDRJ é de R$ 106.365,07 (cento e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sete centavos);
II - O pagamento será realizado no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da data da emissão da fatura, mediante pagamento por boleto bancário que será enviado pela CDRJ para o e-mail cadastrado pelo cliente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de atraso do pagamento mencionado nesta Cláusula Terceira, serão cobrados da CONTRATADA multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou no caso de sua extinção, qualquer outro índice equivalente.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
Os valores indicados ou citados neste instrumento, obedecida a legislação vigente, serão reajustados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) anualmente, pela aplicação da fórmula abaixo:
V = R x [(I-Io) / Io]
Onde:
V – é o valor do reajuste procurado;
R – é o valor contratual a ser reajustado;
Io – é o índice inicial, correspondente ao mês de assinatura do contrato; I – é o índice relativo ao mês do reajuste.
Na hipótese de o índice de reajuste ser definitivamente extinto, este será substituído pelo que suceder.
5. CLÁUSULA QUINTA - CONSERVAÇÃO
A CONTRATADA obriga-se a manter as instalações em perfeito estado de conservação e higiene, e proceder por sua conta e risco os reparos necessários e exigidos pelas autoridades competentes, conservando-as sempre em perfeitas condições de uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com exceção dos serviços rotineiros de conservação, qualquer benfeitoria ou obra só poderá ser realizada com a prévia e expressa autorização da CDRJ.
6. CLÁUSULA SEXTA - ASSUNÇÃO DE RISCO, RESPONSABILIDADE E SEGURO
A EMPRESA exime a CDRJ de toda e qualquer responsabilidade sobre as obras, construções, instalações e operações portuárias, ocorridas nos limites da área objeto deste Contrato, cabendo à EMPRESA a integral responsabilidade pela segurança das instalações e riscos inerentes ao presente Contrato; obrigando-se a apresentar seguro, e, ainda, respondendo pelas perdas e danos ou avarias que venham a ocorrer à CDRJ ou a terceiros, por motivo de fogo ou qualquer outro sinistro em virtude da utilização e operação inadequada das instalações, respondendo integralmente pelos danos que causar aos bens que guarnecem a área objeto do presente Contrato. Durante a fase de operação, o seguro contratado pela CONTRATADA terá CDRJ como co-segurada em sua apólice
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A EMPRESA responderá por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros no exercício da execução das atividades e da operação, e pelas entidades que lhes prestarem serviços, não sendo imputável à CDRJ qualquer responsabilidade direta ou indireta.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A EMPRESA se obriga a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual e durante todo o prazo de sua vigência, as apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes a este Contrato de Passagem - bens e pessoas --, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A EMPRESA deverá apresentar as apólices de seguro no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura deste Contrato, sob pena de rescisão do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO
A EMPRESA, na redução dos possíveis danos decorrentes dos riscos acima, deverá assegurar a existência e manutenção, durante todo o período contratual, do seguro descrito nesta cláusula, cuja beneficiária será a
CDRJ, necessário a garantir a efetiva cobertura de todas as instalações, edificações e equipamentos.
PARÁGRAFO QUINTO
A EMPRESA obriga-se a dar ciência à seguradora com quem contratar o seguro, do teor desta cláusula, bem como a fornecer à CDRJ cópia da apólice de seguro, podendo posteriormente, alterar coberturas e outras condições securitárias, e adequá-las à realidade fática e novas situações que ocorrerem, com prévia comunicação à CDRJ.
PARÁGRAFO SEXTO
Em caso de descumprimento pela EMPRESA das obrigações assumidas nesta cláusula, a CDRJ procederá à contratação do referido seguro, correndo os respectivos custos e pagamentos por conta exclusiva da
EMPRESA.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Em caso de sinistro nas instalações, cabe à EMPRESA restaurá-los de pronto, independentemente de indenização insuficiente da seguradora ou das perdas e danos que ocorrerem.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo dos demais direitos, prioridades, encargos e obrigações previstas neste Contrato, incumbem à CONTRATADA:
1- Observar as Leis, Regulamentos Portuários e Aduaneiros e manter as condições de segurança operacional de acordo com as normas em vigor;
2- Prestar as informações técnicas referentes à execução de obras, adaptações, ampliações e melhorias, aprovadas expressamente pela CDRJ;
3- Adotar todas as medidas e providências necessárias, inclusive judiciais, a garantir o patrimônio e a segurança da área objeto do presente Contrato;
4- Apoiar, na proporção de suas responsabilidades, a ação de autoridades e representantes do Poder Público, em especial da Polícia, Bombeiros, Defesa Civil, Saúde e Meio Ambiente;
5- Responder pelo correto comportamento e eficiência do pessoal sob sua direção;
6- Submeter à prévia aprovação da CDRJ, a desativação e remoção de bens inservíveis pertencentes à
CDRJ, situados na área objeto do presente Contrato;
7- Assumir a responsabilidade por eventuais danos ambientais, bem como danos de outra ordem causados a terceiros em decorrência da atividade desenvolvida;
8- Adotar as medidas necessárias para que os agentes credenciados da CDRJ tenham livre acesso às áreas e instalações locadas para fins de fiscalização e demais procedimentos;
9- Atender às normas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
10- Prestar, sempre que solicitada, informações de interesse da CDRJ, da ANTAQ e demais autoridades com atuação no porto.
11- Manter, durante o Contrato, todas as condições de habilitações exigidas na assinatura do presente instrumento, apresentando-as sempre que solicitado pela fiscalização.
12- Utilizar adequadamente as áreas e instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto.
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CDRJ
I - Comunicar, em tempo hábil e por escrito, à CONTRATADA quaisquer instruções ou procedimento a adotar sobre assuntos relacionados com este Contrato.
II - Fornecer à CONTRATADA as informações indispensáveis à realização dos serviços objeto deste Contrato.
III – Garantir a manutenção das condições de acessibilidade, o uso e as demais prerrogativas da
CONTRATADA relativas às instalações objeto deste Contrato.
IV - A CDRJ se compromete a permitir o acesso do pessoal da CONTRATADA ou de terceiro por ela contratado, para manutenção ou operação dos equipamentos instalados no porto em qualquer horário e mediante prévia comunicação à CDRJ, mediante apresentação de plano de manutenção e prévio credenciamento do pessoal e observâncias das regras de acesso ao Porto Público. Pelo presente Instrumento fica, ainda, autorizada a execução das obras necessárias para instalação das torres e das linhas de transmissão, conforme indicado pelo Memorial Descritivo anexado ao presente Instrumento
9. CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
O descumprimento das disposições legais, contratuais e normativas, sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, à cominação, pela CDRJ, das seguintes penalidades contratuais:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada, com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada à terceiro, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Entende-se por reincidência genérica a ocorrência de infração de natureza distinta em um período igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses e reincidência específica a repetição de falta de igual natureza em um período igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO
São atenuantes, entre outras, para efeito da aplicação de penalidade:
I. A adoção espontânea das providências necessárias para reparar, a tempo, os efeitos da infração;
II. A ação presumidamente de boa-fé;
III. A inexistência de infrações anteriores praticadas pelo infrator, em período inferior a cinco (cinco) anos.
IV. A insignificância dos efeitos da infração;
V. A responsabilidade exclusiva de terceiros, desde que não seja decorrente de culpa in vigilando ou culpa in elegendo.
PARÁGRAFO QUARTO
Os incidentes e/ou acidentes cometidos pela CONTRADA poderão ser levados pela CDRJ à ANTAQ ou demais órgãos competentes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICAÇÃO DE MULTAS
No caso de descumprimento das exigências legais ou contratuais, a CDRJ aplicará à CONTRATADA, por dia de descumprimento, garantida a prévia defesa, as seguintes multas:
a) 2% (dois por cento) do valor mensal do presente Contrato, por dia corrido, no caso de primeira falta;
b) 4% (quatro por cento) do valor mensal do presente Contrato, por dia corrido, no caso de reincidência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será cobrada da CONTRATADA, multa no valor estabelecido na letra “a” desta Cláusula Nona, em caso de descumprimento do prazo para desocupação da área objeto da passagem, por ocasião do encerramento do Contrato, conforme estabelecido na Cláusula Segunda deste Contrato, caso a CONTRATADA não desocupe as instalações no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da notificação enviada pela CDRJ.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As penalidades previstas nesta cláusula não isentam a CONTRATADA de quaisquer outras previstas no Contrato ou na lei, nem da responsabilidade de responder pelas perdas e danos que vier a causar à CDRJ e a terceiros em decorrência deste Contrato de Passagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O pagamento da multa não desobriga a CONTRATADA de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
PARÁGRAFO QUARTO
A aplicação das penalidades previstas neste Contrato dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO
Das multas aplicadas, caberá recurso à CDRJ, no prazo de 10 (dez) dias da data da comunicação de multa. Não havendo recurso ou sendo o mesmo indeferido, a CDRJ executará a caução de garantia, caso a
CONTRATADA não realize o depósito das multas no prazo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO SEXTO
Se as multas aplicadas forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a
CONTRATADA pela sua diferença, que será cobrada administrativamente ou judicialmente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato extinguir-se-á de pleno direito, nos seguintes casos:
a) Dissolução ou extinção da CONTRATADA;
b) Desvio do objeto do contrato pela CONTRATADA;
c) Descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer das obrigações ou encargos constantes deste Contrato, que não seja remediado pela CONTRATADA dentro de 10 dias do recebimento da notificação de descumprimento emitida pela CDRJ;
d) Falta de pagamento do valor mensal por mais de 3 (três) meses;
e) Desapropriação por utilidade pública;
f) Sinistro que impeça a utilização normal das instalações e/ou da área utilizada pela CONTRATADA, por mais de 30 dias;
g) Cessão ou transferência das instalações, no todo ou em parte, sem a anuência prévia da CDRJ;
h) Falta de apresentação da garantia contratual ou do seguro estabelecido dentro de 20 dias da assinatura do contrato;
i) Impedimento da ação da fiscalização;
j) Liquidação, falência ou recuperação judicial da CONTRATADA;
k) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato por prazo superior a 60 dias consecutivos;
l) razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificadas e exaradas nos autos do processo administrativo;
m) Término do prazo contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Por motivação devidamente apresentada e aprovada pela Antaq, a Administração do Porto poderá rescindir unilateralmente o contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS
A CONTRATADA é a única responsável pelas instalações subterrâneas objeto do presente Contrato, e indenizará a CDRJ sobre qualquer prejuízo que lhe causar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA assumirá a responsabilidade por todas as despesas ou ônus que incidam ou venham a incidir sobre as Instalações, inclusive os impostos, taxas e demais contribuições fiscais, bem como aquelas relativas às multas resultantes das infringências às Leis, Regulamentos ou posturas municipais, estaduais e federais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É de exclusiva atribuição da CONTRATADA, obter todas e quaisquer permissões, alvarás, autorizações, licenças ou atos que emanados dos poderes públicos, sejam indispensáveis à plena execução do objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CONTRATADA assume total responsabilidade por seus prepostos e empregados no que diz respeito à legislação civil, penal, comercial e trabalhista; à segurança, higiene e medicina do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a indenização por danos materiais ocorridos a terceiros em decorrência de qualquer ato ou fato que porventura ocorra dentro da área objeto deste Contrato e decorra do exercício da execução das atividades e da operação imputáveis à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA FISCALIZAÇÃO
Para verificação do cumprimento do presente Contrato, a CDRJ fiscalizará e vistoriará as instalações a qualquer tempo, por intermédio dos seus prepostos, bem como exigirá que a CONTRATADA apresente os relatórios e as análises periódicas da situação das instalações, com vistas a garantir a segurança e a boa conservação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CDRJ nomeará um funcionário para exercer a fiscalização do Contrato e a CONTRATADA nomeará, por correspondência a ser enviada em até 15 (quinze) dias correntes da assinatura deste instrumento, um representante ou preposto para ser o interlocutor junto à fiscalização do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CDRJ notificará a CONTRATADA sobre quaisquer irregularidades apuradas, concedendo-lhe prazos para que sejam sanadas. No caso da não regularização dentro do prazo concedido, à CDRJ aplicará as penalidades previstas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A CONTRATADA se obriga a cumprir o disposto nas Legislações Federal, Estadual e Municipal, no que concerne à matéria de proteção ambiental, referente às obrigações assumidas neste Contrato. A
CONTRATADA responderá por danos ambientais causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CONTRATADA enviará à CDRJ, quando for solicitada, para atendimento de exigências feitas pelos órgãos competentes, relatório sobre:
a) Os eventuais impactos ambientais provocados em decorrência das obras executadas e das atividades realizadas no período;
b) As ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos eventuais impactos ambientais provocados;
c) Os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação;
d) Os danos ao meio ambiente, sempre que ocorrerem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- LICENCIAMENTO AMBIENTAL
É de responsabilidade da CONTRATADA obter todos os alvarás e licenças e/ou satisfazer às exigências de quaisquer autoridades inerentes à plena execução do objeto deste Contrato, arcando com todos os ônus e despesas decorrentes, e isentando a CDRJ de qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O processo de licenciamento ambiental para o cumprimento do objeto deste Contrato será de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Entenda-se por licenciamento ambiental a obtenção das licenças prévia (LP), de instalação (LI), e de operação (LO) conforme aplicável.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Quando da desocupação da área objeto deste Contrato a CONTRATADA terá que apresentar à CDRJ uma auditoria ambiental, a ser promovida por empresa especializada e idônea, escolhida pelas partes, em comum acordo, que demonstre as condições ambientais do terreno objeto deste Contrato e seu subsolo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura deste Contrato, apresentar à FISCALIZAÇÃO e manter durante todo o período contratual a garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A garantia poderá ser realizada por qualquer das formas estabelecidas no §1o do art. 70 da Lei no 13.303/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A garantia somente será devolvida à CONTRATADA quando terminada a execução do Contrato e depois do integral cumprimento das obrigações assumidas e constatada a inexistência de qualquer débito com a CDRJ, e, ainda, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CDRJ recorrerá à garantia, nos prazos estabelecidos e nos valores fixados, acrescidos dos encargos decorrentes da mora, após notificação da CDRJ, no prazo de 20 (vinte) dias, sempre que a CONTRATADA:
1. Não proceder ao pagamento das multas que lhe forem devidas;
2. Não efetivar os pagamentos da remuneração da CDRJ;
3. Não providenciar o pedido de pagamentos do prêmio do seguro estabelecido neste Contrato junto à seguradora;
4. Nos demais casos previstos neste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de aditamento ao presente Contrato, importando tal fato na elevação de seu valor total, a
CONTRATADA se obriga a reforçar proporcionalmente as garantias prestadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- VALOR DO CONTRATO
Para os devidos efeitos de direito, as partes interessadas estimam o valor do presente Contrato em R$ 4.680.063,08 (quatro milhões, seiscentos e oitenta mil e sessenta e três reais e oito centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DA REGULAMENTAÇÃO
Este Contrato regula-se pelas suas disposições, pelos preceitos de direito público e pela Resolução nº 07/2016 da ANTAQ, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes se obrigam a agir de boa-fé no cumprimento e na implementação deste Contrato, e a adotar quaisquer outras medidas, desde que razoáveis, que possam ser necessárias para atingir seus fins e objetivos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As partes reconhecem que poderão surgir circunstâncias que não sejam previstas pelas disposições deste Contrato e, em tal caso, se obrigam a consultar uma a outra, prontamente e de boa-fé, para chegarem a um consenso sobre a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos em que persistir a discordância entre as partes o assunto passa à competência da ANTAQ para arbitrar, na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos entre a CDRJ e a CONTRATADA, relativos à interpretação e à execução do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Qualquer omissão ou tolerância por qualquer das partes, em exigir o estrito cumprimento das obrigações previstas neste Contrato ou no exercício das prerrogativas dele decorrentes será considerada mera liberalidade, não se configurando novação, renúncia ou modificação do pactuado, sob qualquer hipótese ou pretexto, nem afetará o direito da parte de exercê-lo a qualquer tempo.
PARÁGRAFO QUARTO
Quaisquer notificações e comunicações entre as partes relacionadas ao Contrato serão feitas, obrigatoriamente, através de: (I) carta com aviso de recebimento; (II) carta com recibo dado pela outra parte, no caso de entrega pessoal: (III) e-mail, com comprovante de entrega ou transmissão, exceto quando este Contrato dispuser de forma diversa.
PARÁGRAFO QUINTO
As notificações ou comunicações previstas acima deverão ser entregues de uma parte à outra no endereço ou e-mail indicados, conforme o caso, e aos cuidados do representante informado ou de substituto informado pelas partes.
PARÁGRAFO SEXTO
Este Contrato só poderá ser alterado, em qualquer de suas cláusulas, mediante acordo entre as partes, através da celebração de aditivo contratual.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As partes comprometem-se a fornecer uma à outra, sempre que necessário, os documentos, informações, dados técnicos, plantas e demais instrumentos que venham a ser solicitados pelos órgãos responsáveis para a obtenção das licenças e autorizações previstas nesta cláusula pela outra parte.
PARÁGRAFO OITAVO
A CONTRATADA assume, em decorrência deste Contrato, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à passagem, exceto nos casos em que o contrário resulte deste Contrato.
PARÁGRAFO XXXX
A CDRJ não se responsabiliza por qualquer pagamento das autoridades fiscais, comerciais, trabalhistas e previdenciárias, bem como quaisquer indenizações, multas que lhe venham a ser aplicadas, resultantes da infringência a leis, regulamentos ou posturas municipais, estaduais ou federais.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Não obstante a adoção e observância, pela CONTRATADA, das normas e procedimentos aplicáveis e exigidos por lei, na hipótese de ocorrência de acidentes, sinistros, vazamentos, contaminações, autuações, reclamações ou quaisquer outros danos decorrentes das suas atividades e conduta, a CONTRATADA deverá assumir integral e prontamente perante a CDRJ ou terceiros, o ônus e a responsabilidade pela reparação dos danos comprovadamente causados, independentemente de culpa ou dolo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SIGILO
As partes se comprometem, por si e por terceiros a ela relacionados, a guardar sigilo sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência deste Contrato, salvo se com prévia e expressa autorização por escrito de uma parte a outra. Não obstante, as partes ficam autorizadas a apresentar tais informações perante os diversos órgãos da administração pública direta ou indireta, quando necessário para a emissão de licenças, alvarás ou qualquer outro documento público vinculado ao empreendimento ou sob fiscalização exercida pelos diversos órgãos
governamentais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA TRANSFERÊNCIA DA PASSAGEM
É vedado à CONTRATADA transferir a passagem ou, por qualquer modo, realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização da CDRJ, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, sem prejuízo da aplicação pela CDRJ das penalidades previstas neste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO
Este Contrato terá eficácia após sua publicação pela CDRJ na imprensa oficial, consoante o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO
O foro competente para dirimir quaisquer questões derivadas deste Contrato, com renúncia e oposição de qualquer outro, por mais privilegiado que seja é o da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
E por estarem às partes de pleno acordo com as cláusulas acima, assinam o presente Contrato, juntamente com as testemunhas abaixo.
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX
(AssLiAnaRdAoNdJEigIRiAta:l3m32e8n5te2)76720
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX:33285276720
Dados: 2022.05.10 17:16:17 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Diretor-Presidente CDRJ
XXXXXXXX
Assinado de forma digital por
BUENO:0000000000 XXXXXXXX XXXXX:48496871649
Dados: 2022.05.10 14:31:23 -03'00'
9
(Assinado digitalmente)
XXXXXXXX XXXXX
Procurador
Karpowership Brasil Energia Ltda.
TESTEMUNHAS:
(Assinado digitalmente) Xxxx Xxxxx Xxxxxx x Xxxxx
(Assinado digitalmente) Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Superintendente, em 09/05/2022, às 18:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxx x Xxxxx, Diretor de Negócios e Sustentabilidade, em 09/05/2022, às 18:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
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Referência: Processo nº 50905.008330/2021-61 SEI nº 5564837
Xxx Xxx Xxxxxxx 00, 00x andar - Xxxxxxxx Xxxx - Xxxxxx Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000