AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO
AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO
Fundo de Capitalização e Resiliência (FdCR) / Programa de Coinvestimento Deal-by-Deal
AVISO N.º 04/C05-i06.01/2022
Versão 1
17 de janeiro de 2023
Índice
2. Tipologia de operações financiadas no âmbito do presente aviso 6
3. Condições de acesso e de elegibilidade dos Beneficiários Finais e dos Intermediários Financeiros 6
4. Área geográfica de aplicação 12
5. Regras e limites à elegibilidade de despesas 12
6. Taxa de financiamento e limite do apoio 12
7. Dotação do fundo a conceder 13
8. Modo de apresentação das candidaturas 13
9. Processo de seleção dos Beneficiários Finais 14
10. Identificação das entidades que intervêm no processo de decisão do financiamento 15
11. Prazo para apresentação de candidaturas 15
12. Procedimentos de análise e decisão de candidatura 15
14. Metodologia de pagamento do apoio financeiro 15
15. Tratamento de Dados Pessoais 16
16. Publicitação dos apoios 16
Em momento anterior à profunda recessão económica despoletada pela pandemia, a subcapitalização do tecido empresarial português e a persistente falha de mercado para colmatar esta debilidade financeira, com consequências operacionais materialmente restritivas e penalizadoras para a competitividade das empresas, já haviam sido documentadas na “avaliação ex-ante dos instrumentos financeiros de programas do Portugal 2020”. Conforme o referido estudo, o hiato de financiamento “em matéria de empréstimos e equivalente situava- se entre os 3.000 M€ e os 5.500 M€. O fosso de capitalização das PME portuguesas estava compreendido entre os 545 M€ e os 1.500 M€. O gap de financiamento de venture capital situava-se entre os 292 e 659 M€”.
Tendo em conta o período superior a sete anos decorrido desde que foi elaborada a referida avaliação ex-ante em 2014, bem como (a) o número de PME criadas desde então, (b) o crescimento do PIB nacional e (c) o aumento da proporção de PME que solicitaram crédito bancário, pode-se assumir que o hiato de financiamento deverá ser, atualmente, superior a
8.000 M€, em matéria de empréstimos, e superior a 2.000 M€, em matéria de capitalização1.
Sob este enquadramento, e demais condicionalismos presentes na economia portuguesa, que contribuem para um mercado de capitais pouco desenvolvido e até mesmo um financiamento bancário às empresas em condições pouco benéficas no contexto da Zona Euro, surgiu a pandemia de Covid-19 que, por si e em resultado das necessárias medidas de contenção para assegurar a proteção da saúde pública, surtiu um efeito económico devastador.
Concretamente, o sector empresarial depara-se atualmente, em pouco mais de um ano e meio, com os seguintes novos desafios:
1 Fontes (variações entre 2014 e 2019 aplicadas ao ponto médio do intervalo de resultados da análise ex-ante efetuada para o Portugal 2020):
- Pordata: nº PME em 2019 (1,33 milhões) vs. 2014 (1,15 milhões)
- INE: PIB a preços correntes em 2019 (213.949 M€) vs. 2014 (173.054 M€)
- Comissão Europeia, Survey on the Access to Finance of Enterprises 2019 e 2014: Proporção de PME que se candidataram a crédito bancário nos últimos seis meses em Portugal: 2019 (24%) vs. 2014 (18%)
▪ Cerca de 21.800 M€ de crédito de empresas não-financeiras em moratória, dos quais se estima que cerca de 8.400 M€ pertença aos setores mais afetados2 pelos efeitos da pandemia Covid-193;
▪ Cerca de 8.537 M€ de linhas de crédito com garantia de Estado, concedidas em
resposta à crise económica, despoletada pela Covid-194;
▪ Uma quebra generalizada na faturação alcançada pelas empresas não financeiras de toda a economia, face a 2019, com particular ênfase nos setores mais afetados.
A criação do Fundo de Capitalização e Resiliência (FdCR) surge no contexto do PRR nacional e encontra-se totalmente alinhada com os pilares 3 e 5 do MRR:
▪ Pilar 3 – Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com PME fortes;
▪ Pilar 5 – Saúde e resiliência económica, social e institucional, com o objetivo de, entre outros, aumentar a preparação para situações de crise e a capacidade de resposta a situações de crise.
Adicionalmente, tendo em conta os seus objetivos de (a) promoção do investimento na investigação e inovação, (b) robustecer a posição financeira das empresas, proporcionando-lhes acesso a liquidez e soluções de capital para combater os efeitos económicos nefastos da pandemia Covid-19, (c) sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente, (d) reforçando simultaneamente o investimento, bem como (e) apoiar o emprego de modo sustentável e com qualidade, (f) contribuindo para o acesso à liquidez por parte das empresas e
(g) para o reforço da competitividade das pequenas e médias empresas, o FdCR representa mais um e, de certa forma, particularmente importante elemento de resposta às Recomendações Específicas dirigidas a Portugal (REP) pelo Conselho Europeu em 2019 e 2020:
▪ REP 1, corporizando “medidas necessárias para combater eficazmente a pandemia, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente”;
2 Tal como definidos no Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março
3 Dados do Banco de Portugal reportados ao final de julho de 2021
4 Montante total de operações contratadas no final de julho de 2021
▪ REP 2, em matéria de “apoiar o emprego e atribuir prioridade às medidas que visem
preservar os postos de trabalho”;
▪ REP 3, especialmente quanto a “implementar medidas temporárias destinadas a proporcionar o acesso à liquidez por parte das empresas, em especial pequenas e médias empresas”.
O presente instrumento foi objeto de consulta preliminar podendo a informação pertinente resultante da mesma ser disponibilizada, mediante solicitação, após o decurso do prazo para apresentação de candidaturas, e nunca poderá conduzir a uma divulgação de elementos abrangidos pelo dever de sigilo a que o BPF se encontra vinculado. O presente instrumento enquadra-se no n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua versão em vigor, como contratação excluída.
▪ Colmatar a falha de mercado no que diz respeito ao acesso a instrumentos financeiros e de capital por parte de empresas que desenvolvam atividade em território nacional, com foco nas empresas com potencial de crescimento e de inovação orientado para a exportação e/ou para a redução da dependência externa, para a progressão nas cadeias de valor e incremento do potencial produtivo, para a transição verde e para a transformação digital;
▪ Estimular o crescimento sustentável de longo prazo da economia portuguesa, o qual terá de responder simultaneamente à prioridade europeia da dupla transição para uma sociedade mais ecológica e mais digital, sendo estas prioridades assumidas como os principais motores para a recuperação económica e social do conjunto da economia europeia;
▪ Reduzir o défice estrutural de capitalização do tecido empresarial português;
▪ Colmatar a delapidação de capitais próprios durante a crise pandémica em empresas não- financeiras relevantes e de potencial impacto futuro significativo.
2. Tipologia de operações financiadas no âmbito do presente aviso
▪ O FdCR pode investir através dos seguintes instrumentos financeiros, os quais terão que ser detalhados na proposta apresentada a este programa de investimento:
i. Instrumentos de capital, incluindo ações ordinárias ou preferenciais, não tomando, no momento do investimento inicial, participações iguais ou superiores a 50% do capital social ou dos direitos de voto da empresa investida; e/ou
ii. Instrumentos de quase-capital, incluindo obrigações convertíveis (ou outros instrumentos híbridos, tais como empréstimos participativos), que gerem uma rentabilidade anual mínima de 2% para maturidades até 5 anos (inclusive) ou de 3% para maturidades superiores a 5 anos (exclusive);
iii. No caso dos instrumentos de capital, o valor de avaliação do Beneficiário Final, bem como o método de avaliação utilizado, é da responsabilidade do coinvestidor, que deve apresentar na proposta toda a informação de suporte que permita ao BPF analisar a avaliação apresentada.
▪ Durante a negociação terá que ser acordado um mecanismo de saída credível para o FdCR, devendo ser avaliados os seguintes:
i. recompra pela equipa de gestão;
ii. opção de venda do FdCR sobre os Coinvestidores ou uma venda em mercado através de mecanismos alternativos como drag along, tag along, private placement ou ainda em IPO;
3. Condições de acesso e de elegibilidade dos Beneficiários Finais e dos Intermediários Financeiros
A. Condições de elegibilidade dos Beneficiários Finais
▪ Empresas legalmente constituídas à data de concretização da operação;
▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes,5:
i. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor;
ii. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
▪ Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdição não cooperante para efeitos fiscais, conforme Anexo I da lista da UE constantes das conclusões do Conselho Europeu, de 04.10.2022;
▪ Poderem legalmente desenvolver as atividades no território nacional e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam5;
▪ Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação ou projeto de investimento5;
▪ Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus5;
▪ Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde5;
▪ Não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal e não terem sido condenados os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência e que estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação6;
▪ Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável6;
▪ Após o investimento ao abrigo do presente Programa, caso ainda não o seja, o Beneficiário Final, no âmbito do processo de aprovação de contas anuais, tem de passar a ser alvo de Certificação Legal de Contas emitida por Revisor Oficial de Contas, pelo que esta condição deverá ser incluída nos Acordos de Investimento e/ou Parassociais a celebrar. Esta obrigação deverá manter-se enquanto se mantiver o investimento no Beneficiário Final no âmbito deste Programa;
▪ Não se tratar de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho6;
▪ Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometerem-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR e do BPF de forma contínua6;
▪ Cumprirem com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e preenchimento de informação de KYC de acordo com o modelo disponibilizado no site do BPF;
▪ Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia. Adicionalmente, que não
desenvolvam atividades em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos do Regulamento 2016/1675 da CE, de 14 de junho de 2016 que completa a Diretiva (EU) 2015/849 e de acordo com as listas publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI);
▪ Cumprirem os requisitos europeus em matéria ambiental, designadamente o princípio de “Não Prejudicar Significativamente” e, quando aplicável, submeterem-se à “Aferição de Sustentabilidade:
i. Não são elegíveis as empresas que desempenhem, exclusivamente, atividades tal como descritas no Anexo I da Ficha de Produto;
ii. Para potenciais Beneficiários Finais que obtenham, pelo menos, 50% das suas receitas a partir de atividades enumeradas no Anexo I da Ficha de Produto, a elegibilidade fica condicionada à apresentação e à obrigação de cumprimento de planos para a transição ecológica;
iii. Para operações de montante superior a 10 M€, as empresas terão que ser objeto de (e suportar os custos com) uma aferição de sustentabilidade, desenvolvida em linha com as orientações técnicas recomendadas no âmbito do InvestEU, que demonstre o cumprimento do princípio de “Não Prejudicar Significativamente”;
iv. Em qualquer caso, os contratos a estabelecer com Beneficiários Finais incluirão cláusulas com declarações e garantias confirmando o cumprimento da legislação aplicável à atividade em causa;
▪ Os Beneficiários Finais têm, de acordo com a aplicabilidade à sua atividade operacional e volume de negócios, que estar em situação de cumprimento da legislação nacional e europeia, em particular a legislação ambiental7.
B. Condições de elegibilidade dos Coinvestidores
▪ Estarem legalmente constituídos à data de concretização da operação;
▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
▪ Cumprirem com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e preenchimento de informação de KYC de acordo com o modelo disponibilizado no site do BPF;
▪ Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia. Adicionalmente, que não desenvolvam atividades em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos do Regulamento 2016/1675 da CE, de 14 de junho de 2016 que completa a Diretiva (EU) 2015/849 e de acordo com as listas publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI);
▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes,8:
i. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor;
ii. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
8 Validação a efetuar através de apresentação de declaração pelo Coinvestidor, conforme minuta prevista no Anexo IV. A referida minuta, quando justificável, pode ser ajustada e complementada pelo BPF
▪ Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdição não cooperante para efeitos fiscais, conforme Anexo I da lista da UE constantes das conclusões do Conselho Europeu, de 04.10.2022;
▪ Poderem legalmente desenvolver as atividades no território nacional e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam8;
▪ Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação8;
▪ Se aplicável, terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus8;
▪ Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde9;
▪ Não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal e não terem sido condenados os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência e que estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação9;
▪ Não se tratar de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho;
▪ Poderem operar no Espaço Europeu9;
▪ Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometerem-se a fornecer todos os elementos
necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR e do BPF de forma contínua9;
▪ Caso recorram a outros instrumentos de natureza pública ou tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus para investir em parceria com o FdCR, deve ser assegurado o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de Auxílios de Estado ou limites de comparticipação dos Fundos Europeus9;
▪ Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável9.
4. Área geográfica de aplicação
O FdCR só poderá investir em empresas registadas em Portugal, podendo ser subsidiárias de empresas estrangeiras.
Em função de posteriores operações de aquisição, fusão, mecanismos de roll-up de participações, ou outras, o FdCR poderá passar a ser investidor em empresas sediadas noutras geografias.
5. Regras e limites à elegibilidade de despesas
De acordo com as condições de elegibilidade previstas na Ficha de Produto.
6. Taxa de financiamento e limite do apoio
A. Financiamento máximo por Instrumento disponibilizado em condições de mercado
▪ A título de condição preferencial, o montante de investimento/financiamento do
FdCR em cada empresa não deverá exceder 10 M€;
9 Validação a efetuar através de apresentação de declaração pelo Coinvestidor, conforme minuta prevista no Anexo IV. A referida minuta, quando justificável, pode ser ajustada e complementada pelo BPF
▪ O montante deverá estar alinhado com as necessidades de investimento/financiamento que resultem de um plano de negócios adequado às condições macroeconómicas atuais e que sustentem a viabilidade operacional e financeira da empresa no médio/longo prazo após a realização do investimento;
▪ Excecionalmente, sujeito à apresentação de justificação detalhada e caso a operação registe uma avaliação, de acordo com a matriz do Anexo II, superior a 2,0, o montante de investimento/financiamento do FdCR em cada empresa poderá ser superior a 10 M€, mas nunca superior a 50 M€.
▪ O investimento máximo pelo FdCR é de 70%;
▪ O investimento privado é de pelo menos 30%, não podendo ser realizado pelos sócios elementos da equipa ou órgãos sociais.
7. Dotação do fundo a conceder
▪ A dotação deste instrumento financeiro é de até 200 M€, através de fundos do FdCR;
▪ A dotação pode ser revista, a qualquer momento, pelo Banco Português de Fomento,
S.A. enquanto Entidade Gestora do FdCR;
▪ A dotação não executada ou que venha a ser libertada no âmbito deste Programa pode ser utilizada noutros Programas de Investimento do FdCR, seja para reforço de Programas já existentes, seja para a criação de novos Programas.
8. Modo de apresentação das candidaturas
As candidaturas deverão ser submetidas, pelos Beneficiários Finais para o endereço de e-mail xxxx@xxxxxxxxx.xx.
O BPF confirmará a receção das candidaturas em e-mail específico para esse efeito num prazo de 24h, pelo que em caso de não confirmação os candidatos deverão voltar a submeter o processo (desde que dentro do prazo máximo previsto).
9. Processo de seleção dos Beneficiários Finais
▪ O processo de seleção dos beneficiários finais poderá enquadrar-se numa das 3 janelas identificadas na Ficha de Produto, dependendo do montante de investimento do FdCR e da percentagem de comparticipação do coinvestidor privado.
▪ Se a operação contemplar a participação de mais do que um coinvestidor privado, é considerado, para efeitos de percentagem de comparticipação, o montante global aportado pelos coinvestidores privados.
▪ A matriz de seleção dos Beneficiários Finais encontra-se no Anexo II da Ficha de Produto, que se aplicará às operações enquadradas na janela C.
▪ Apenas serão selecionados para efeitos de investimento os Beneficiários Finais que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 1,7 (mediante a aplicação da matriz de seleção que se encontra no Anexo II da Ficha de Produto);
▪ Em caso de insuficiência de fundos para executar todas as operações em análise, será dada preferência aos projetos que registem um menor desvio percentual médio ponderado (para todas as categorias de trabalho) entre remunerações de colaboradores do sexo masculino e feminino, por categoria;
▪ Reserva-se o direito da Entidade Gestora poder, a qualquer momento, encerrar o processo de aceitação de novas propostas de investimento.
▪ A proposta deverá ser instruída com toda a informação necessária para permitir uma análise e aferição do cumprimento dos critérios de elegibilidade e, sendo aplicável, a avaliação de acordo com a matriz de seleção.
▪ Os candidatos excluídos do processo de seleção, serão notificados ao abrigo do direito a audiência prévia para, caso assim o entendam, se poderem pronunciar por escrito no prazo de 10 dias úteis. Em função da pronúncia de interessados, o BPF poderá rever a sua decisão.
10. Identificação das entidades que intervêm no processo de decisão do financiamento
As entidades envolvidas são o BPF e, sempre que aplicável, a Comissão Técnica de Investimento do FdCR para emissão de pareceres não vinculativos.
11. Prazo para apresentação de candidaturas
O prazo para apresentação de propostas vigora até decisão do BPF de encerrar o processo de aceitação de novas propostas de investimento.
É aberta a fase de candidatura no dia 18 de janeiro de 2023, não sendo aceites candidaturas até esse dia.
12. Procedimentos de análise e decisão de candidatura
As candidaturas apresentadas serão alvo de análise pelo BPF.
Para investimento em empresas de montante superior a 2 M€ a proposta de investimento será alvo de parecer não vinculativo pela Comissão Técnica de Investimento do FdCR.
A decisão final será tomada pelo BPF.
A contratualização das operações de investimento que venham a ser selecionadas far-se-á via subscrição de acordo de investimento entre o FdCR, a empresa e os coinvestidores.
14. Metodologia de pagamento do apoio financeiro
A definir no contrato de investimento a celebrar entre as partes.
15. Tratamento de Dados Pessoais
A entidade responsável pelo tratamento dos dados é o Banco Português de Fomento, S.A., com sede na Xxx Xxxx. Xxxx Xxxxx, 00X, 0x, Xxxx 000, 0000-000 Xxxxx, Xxxxxxxx.
A finalidade subjacente ao tratamento de dados é o cumprimento das obrigações legais que recaem sobre o Banco ao abrigo das medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo – Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Os destinatários dos dados disponibilizados através da Ficha de Identificação são os colaboradores do Banco responsáveis por garantir o cumprimento das obrigações legais ao abrigo das medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, podendo o Banco recorrer a entidades terceiras para armazenamento da informação, em conformidade com o Regulamento Geral da Proteção de Dados.
O preenchimento da Ficha de Identificação é obrigatório nos termos e em cumprimento do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Todos os dados pessoais serão processados de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, em vigor desde 25 de maio de 2018 e que revoga a Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro de 1995, de 24 de outubro, e Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica nacional daquele mesmo Regulamento.
Os direitos de acesso e de retificação conferidos pela Lei, poderão ser exercidos pelo titular dos dados mediante pedido escrito dirigido ao Encarregado da Proteção de Dados, através de e-mail
– xxxxxxxx.xxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx – ou carta registada.
Deve ser dado cumprimento aos requisitos de informação, comunicação e publicidade relativos à origem do financiamento, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e em conformidade com as normas emitidas pela EMRP na Orientação Técnica n.º 5/2021 (Guia de Informação e Comunicação para os beneficiários do PRR).
Para informações e esclarecimento de dúvidas: xxxx@xxxxxxxxx.xx
Para consulta de informação sobre o FdCR:
• xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx/
• xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx-xxx/
Anexo: Ficha de Produto do Programa de Coinvestimento Deal-by-Deal
Xxx Xxxxxxxx
Presidente da Comissão Executiva
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
Administrador Executivo
Ficha de Produto
Fundo de Capitalização e Resiliência Programa de Coinvestimento Deal-by-Deal
1. | Designação do Produto / Instrumento Financeiro (IF) | Fundo de Capitalização e Resiliência (FdCR) / Programa de Coinvestimento Deal-by-Deal |
2. | Entidade Gestora do IF | Banco Português de Fomento, S.A. (BPF) |
3. | Finalidade do IF | ▪ Fomentar a constituição de novas empresas e/ou capitalização empresarial, prioritariamente nas fases de arranque (pré-seed, seed, start-up, empresas em fase de arranque, later stage venture – séries A, B e C, ou scale-up); ▪ Promover a entrada em mercado e o crescimento/expansão de empresas viáveis através do desenvolvimento de novos produtos/serviços ou mercados ou do reforço e profissionalização do quadro de pessoal, incluindo a equipa de gestão, dos Beneficiários Finais; ▪ Reforçar a solvência das empresas que desenvolvam atividade em território nacional e que tenham sido afetadas pelo impacto da doença COVID 19; ▪ Contribuir para a solução do problema de subcapitalização do tecido empresarial português, promovendo o aumento da autonomia financeira das empresas; ▪ Colmatar a falha de mercado no que diz respeito a acesso a instrumentos financeiros e de capital por parte das empresas; ▪ Apoiar a consolidação empresarial, atendendo a que o mercado se encontra fortemente fragmentado; ▪ Promover a resiliência financeira do tecido económico português, conferindo-lhe as ferramentas para corresponder aos desafios das prioridades europeias e nacionais da dupla transição climática e digital. Estes objetivos não são necessariamente cumulativos. |
4. | Representação Esquemática | ▪ Investimento/Financiamento do FdCR direto em Beneficiários Finais (a par do Investidor Privado) em conformidade com Teste do Operador de Mercado, conforme previsto nas Risk Finance Guidelines1. |
5. | Objetivos e impacto | ▪ Colmatar a falha de mercado no que diz respeito ao acesso a instrumentos financeiros e de capital por parte de empresas que desenvolvam atividade em território nacional, com foco nas empresas com potencial de crescimento e de inovação orientado para a exportação e/ou para a redução da dependência externa, para a progressão nas cadeias de valor e incremento do potencial produtivo, para a transição verde e para a transformação digital; ▪ Estimular o crescimento sustentável de longo prazo da economia portuguesa, o qual terá de responder simultaneamente à prioridade europeia da dupla transição para uma sociedade mais ecológica e mais digital, sendo estas prioridades assumidas como os principais motores para a recuperação económica e social do conjunto da economia europeia; ▪ Reduzir o défice estrutural de capitalização do tecido empresarial português; ▪ Colmatar a delapidação de capitais próprios em empresas não-financeiras relevantes e de potencial impacto futuro significativo. |
6. | Montante previsto para o IF | ▪ A dotação deste instrumento financeiro é de até 200 M€, através de fundos do FdCR; ▪ A dotação pode ser revista, a qualquer momento, pela Entidade Gestora; ▪ A dotação não executada ou que venha a ser libertada no âmbito deste Programa pode ser utilizada noutros Programas de Investimento do FdCR, seja para reforço de Programas já existentes, seja para a criação de novos Programas. |
1 Comunicação da Comissão Europeia de risco” (2014/C 19/04) | de 22 de janeiro de 2014 “Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento |
7. | Duração do IF | ▪ A duração do instrumento financeiro será de até 30/06/2031, em linha com o período inicial de vida do FdCR (artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 63/2021); ▪ Excecionalmente, quando devidamente justificado e mediante aprovação pela Entidade Gestora do FdCR, dada a impossibilidade de prever uma saída no prazo definido no ponto anterior, o prazo das operações poderá ser prorrogado. |
8. | Período de Investimento | ▪ O período de investimento termina no dia 31/12/2023, podendo ser prorrogado mediante decisão da Entidade Gestora, de acordo com o disposto na Política de Investimento do FdCR. |
9. | CoInvestidores | ▪ São Coinvestidores do FdCR sociedades não financeiras, bancos ou instituições promocionais ou entidades visadas pela Lei nº 18/2015, de 4 de março; ▪ Concretamente, podem ser Coinvestidores as entidades que participem em operações de investimento de capital ou quase-capital em parceria com o FdCR, devendo corresponder a um dos tipos de entidades previstas no artigo 1º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei nº 18/2015, de 4 de março, designadamente sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco, fundos de capital de risco, incluindo os “EuVECA”, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, fundos de empreendedorismo social, incluindo os “EuSEF”, sociedades de investimento alternativo especializado, sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE), sociedades de titularização de créditos, grupos de participantes em plataformas de financiamento colaborativo, organismos de investimento alternativo especializado de créditos, instituições de crédito, sociedades de investimento e sociedades financeiras ou corresponder a outras entidades que possam participar no capital de empresas em Portugal e tenham já realizado, ou possam realizar, operações de investimento, nomeadamente empresas não financeiras, investidores informais de capital de risco (business angels) ou o Grupo Banco Europeu de Investimento (BEI), nomeadamente o Fundo Europeu de Investimento (FEI). |
10. | Condições de Elegibilidade dos Coinvestidores | ▪ Estarem legalmente constituídos à data de concretização da operação; ▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social; ▪ Cumprirem com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e preenchimento de informação de KYC de acordo com o modelo disponibilizado no site do BPF; ▪ Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia. Adicionalmente, que não desenvolvam atividades em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos do Regulamento 2016/1675 da CE, de 14 de junho de 2016 que completa a Diretiva (EU) 2015/849 e de acordo com as listas publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI); |
▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes2:
o Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor;
o Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
▪ Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdição não cooperante para efeitos fiscais, conforme Anexo I da lista da UE constantes das conclusões do Conselho Europeu, de 04.10.2022;
▪ Poderem legalmente desenvolver as atividades no território nacional e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam3;
▪ Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação3;
▪ Se aplicável, terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus3;
▪ Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde3;
▪ Não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal e não terem sido condenados os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência e que estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação3;
▪ Não se tratar de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho;
▪ Poderem operar no Espaço Europeu3;
▪ Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometerem-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR e do BPF de forma contínua3;
▪ Caso recorram a outros instrumentos de natureza pública ou tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus para investir em parceria com o FdCR, deve ser assegurado o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de Auxílios de Estado ou limites de comparticipação dos Fundos Europeus3; ▪ Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável3. | ||
11. | Credenciação de Coinvestidores | ▪ Os coinvestidores podem, a qualquer momento, apresentar uma proposta de credenciação junto o BPF. Para tal, devem enviar toda a informação necessária para permitir uma análise e aferição do cumprimento dos critérios de elegibilidade e a avaliação de acordo com a matriz de seleção prevista no Anexo III, nomeadamente um dossier completo com informação sobre a entidade, seus sócios ou acionistas, sobre equipa de gestão, experiência relevante, track-record, políticas e regulamentos internos, bem como toda a documentação de KYC e registo de beneficiário efetivo. ▪ Do processo de credenciação faz ainda parte uma reunião de due diligence a realizar com cada um dos candidatos que seja considerado elegível, que versará sobre o cumprimento das normas de conformidade, nomeadamente as respeitantes à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sobre a avaliação dos procedimentos para identificação de potenciais práticas de corrupção e de evasão fiscal e sobre as questões de negócio, nomeadamente, conforme aplicável, sobre processos de originação de novos projetos, níveis estimados de execução, angariação de capital privado, mecanismos de acompanhamento e estratégias de saída. ▪ Apenas poderão ser credenciados os Intermediários Financeiros que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 2,0 (mediante a aplicação da matriz de seleção que se encontra no Anexo III); ▪ Os coinvestidores que obtenham aprovação no processo de credenciação beneficiarão de um processo simplificado aquando da aprovação de investimento em beneficiário final, conforme previsto no ponto 22 desta Ficha de Produto. ▪ Esta credenciação tem um prazo de validade de 12 meses após a sua aprovação pelo BPF, podendo ser aplicável a qualquer operação em beneficiário final no âmbito das condições previstas nas Janelas A ou B, identificadas no ponto 22 desta Ficha de Produto. ▪ Os candidatos excluídos do processo de credenciação, serão notificados ao abrigo do direito a audiência prévia para, caso assim o entendam, se poderem pronunciar por escrito no prazo de 10 dias úteis. Em função da pronúncia de interessados, o BPF poderá rever a sua decisão. A decisão de exclusão do processo de credenciação não preclude a possibilidade de apresentação de nova proposta de credenciação junto do BPF. |
2 Validação a efetuar através de apresentação de declaração pelo Coinvestidor, conforme minuta prevista no Anexo IV. A referida minuta, quando justificável, pode ser ajustada e complementada pelo BPF
3 Validação a efetuar através de apresentação de declaração pelo Coinvestidor, conforme minuta prevista no Anexo IV. A referida minuta, quando justificável, pode
ser ajustada e complementada pelo BPF
12. | Modelo de partilha de Risco com os Coinvestidores | ▪ Tendo em vista a implementação de um modelo assente em condições de mercado, em que é afastada a figura dos auxílios de Estado, a operação de Investimento/Financiamento deverá ser efetuada pari passu ou mais favorável para o FdCR face aos investidores privados. |
13. | Financiamento Máximo por Coinvestidor | ▪ O montante agregado alocado pelo FdCR a cada Coinvestidor, ao abrigo do presente Programa, não poderá ultrapassar os 50 M€. |
14. | Custos e Taxas de Gestão | ▪ Poderá ser aplicada uma comissão de montagem às operações, a definir em função da complexidade e da dimensão das operações. |
15. | Distribuição de Proveitos | ▪ Os proveitos serão distribuídos entre o FdCR e os investidores privados, sendo a distribuição pari passu ou mais favorável para o FdCR face aos investidores privados. |
16. | Beneficiários Finais | ▪ Os Beneficiários Finais das operações de investimento do FdCR devem ser empresas não financeiras que desenvolvam atividade em território nacional. |
17. | Setores Alvo | ▪ Com exceção das atividades e setores identificados no ponto 17, a política de investimento do instrumento não se encontra sujeita a restrições setoriais. |
18. | Atividades e Setores excluídos | ▪ As atividades e os setores excluídos encontram-se listados no Anexo I. |
19. | Âmbito Geográfico | ▪ O FdCR só poderá investir em empresas registadas em Portugal, podendo ser subsidiárias de empresas estrangeiras. ▪ Em função de posteriores operações de aquisição, fusão, mecanismos de roll-up de participações, ou outras, o FdCR poderá passar a ser investidor em empresas sediadas noutras geografias. |
20. | Tipo de Financiamento | ▪ O FdCR pode investir através dos seguintes instrumentos financeiros, os quais terão que ser detalhados na proposta apresentada a este programa de investimento: o Instrumentos de capital, incluindo ações ordinárias ou preferenciais, não tomando, no momento do investimento inicial, participações iguais ou superiores a 50% do capital social ou dos direitos de voto da empresa investida; e/ou |
o Instrumentos de quase-capital, incluindo obrigações convertíveis (ou outros instrumentos híbridos, tais como empréstimos participativos), que gerem uma rentabilidade anual mínima de 2% para maturidades até 5 anos (inclusive) ou de 3% para maturidades superiores a 5 anos (exclusive). o No caso dos instrumentos de capital, o valor de avaliação do Beneficiário Final, bem como o método de avaliação utilizado, é da responsabilidade do coinvestidor, que deve apresentar na proposta toda a informação de suporte que permita ao BPF analisar a avaliação apresentada. ▪ Durante a negociação terá que ser acordado um mecanismo de saída credível para o FdCR, devendo ser avaliados, nomeadamente, os seguintes: o recompra pela equipa de gestão; o opção de venda do FdCR sobre os Coinvestidores ou uma venda em mercado através de mecanismos alternativos como drag along, tag along, private placement ou ainda em IPO; | ||
21. | Condições de Elegibilidade dos Beneficiários Finais | ▪ Empresas legalmente constituídas à data de concretização da operação; ▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social; ▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes4: o Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor; o Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões; ▪ Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdição não cooperante para efeitos fiscais, conforme Anexo I da lista da UE constantes das conclusões do Conselho Europeu, de 04.10.2022; ▪ Poderem legalmente desenvolver as atividades no território nacional e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam4; ▪ Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação ou projeto de investimento4; |
4 Validação a efetuar através de apresentação de declaração pelo Beneficiário Final, conforme minuta prevista no Anexo V. A referida minuta, quando justificável, pode ser ajustada e complementada pelo BPF
▪ Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus4;
▪ Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde4;
▪ Não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal e não terem sido condenados os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência e que estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação4;
▪ Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável5;
▪ Após o investimento ao abrigo do presente Programa, caso ainda não o seja, o Beneficiário Final, no âmbito do processo de aprovação de contas anuais, tem de passar a ser alvo de Certificação Legal de Contas emitida por Revisor Oficial de Contas, pelo que esta condição deverá ser incluída nos Acordos de Investimento e/ou Parassociais a celebrar. Esta obrigação deverá manter-se enquanto se mantiver o investimento no Beneficiário Final no âmbito deste Programa;
▪ Não se tratar de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho5;
▪ Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometerem-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR e do BPF de forma contínua5;
▪ Cumprirem com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e preenchimento de informação de KYC de acordo com o modelo disponibilizado no site do BPF;
▪ Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia. Adicionalmente, que não desenvolvam atividades em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos do Regulamento 2016/1675 da CE, de 14 de junho de 2016 que completa a Diretiva (EU) 2015/849 e de acordo com as listas publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI);
▪ Cumprirem os requisitos europeus em matéria ambiental, designadamente o princípio de “Não Prejudicar Significativamente” e, quando aplicável, submeterem-se à “Aferição de Sustentabilidade:
o Não são elegíveis as empresas que desempenhem, exclusivamente, atividades tal como descritas no Anexo I;
o Para potenciais Beneficiários Finais que obtenham, pelo menos, 50% das suas receitas a partir de atividades enumeradas no Anexo I, a elegibilidade fica condicionada à apresentação e à obrigação de cumprimento de planos para a transição ecológica; o Para operações de montante superior a 10 M€, as empresas terão que ser objeto de (e suportar os custos com) uma aferição de sustentabilidade, desenvolvida em linha com as orientações técnicas recomendadas no âmbito do InvestEU, que demonstre o cumprimento do princípio de “Não Prejudicar Significativamente”; o Em qualquer caso, os contratos a estabelecer com Beneficiários Finais incluirão cláusulas com declarações e garantias confirmando o cumprimento da legislação aplicável à atividade em causa; ▪ Os Beneficiários Finais têm, de acordo com a aplicabilidade à sua atividade operacional e volume de negócios, que estar em situação de cumprimento da legislação nacional e europeia, em particular a legislação ambiental5. | ||
22. | Processo de Seleção dos Beneficiários Finais | ▪ O processo de seleção dos beneficiários finais poderá enquadrar-se numa das seguintes 3 janelas, dependendo do montante de investimento do FdCR e da percentagem de comparticipação do coinvestidor privado. ▪ Se a operação contemplar a participação de mais do que um coinvestidor privado, é considerado, para efeitos de percentagem de comparticipação, o montante global aportado pelos coinvestidores privados. |
5 Validação a efetuar através de apresentação de declaração pelo Beneficiário Final, conforme minuta prevista no Anexo V. A referida minuta, quando justificável, pode ser ajustada e complementada pelo BPF
Janela A ▪ O montante de investimento do FdCR é inferior a 500.000€ ou inferior a 2.000.000€, neste último caso, desde que a taxa de comparticipação do FdCR na operação seja inferior a 50%; e ▪ O coinvestidor é uma entidade credenciada junto do BPF; e ▪ O coinvestidor assume a responsabilidade de validação das condições de elegibilidade do beneficiário final e da operação; | Janela B ▪ O montante de investimento do FdCR é inferior a 2.000.000€, mas não cumpre as condições da Xxxxxx X; e ▪ O coinvestidor é uma entidade credenciada junto do BPF. | Janela C ▪ Restantes casos, que não cumprem as condições da Xxxxxx A ou B; e ▪ As candidaturas têm ainda de obter uma avaliação de pelo menos 1,7 de acordo com a matriz de avaliação prevista no Anexo II. | ||
▪ O processo de avaliação da candidatura pelo FdCR é simplificado, sendo a avaliação da elegibilidade da responsabilidade do coinvestidor. ▪ É delegado no coinvestidor a avaliação do mérito e risco do beneficiário final. ▪ O FdCR efetua KYC e respetiva avaliação em termos de Conformidade do beneficiário final e coinvestidor. ▪ O FdCR delega no coinvestidor a elaboração das minutas contratuais, não prescindindo do seu direito à validação e aprovação final. | ▪ O BPF valida o cumprimento das condições de elegibilidade do beneficiário final e da operação. ▪ É delegado no coinvestidor a avaliação do mérito e risco do beneficiário final. ▪ O FdCR efetua KYC e respetiva avaliação em termos de Conformidade do beneficiário final e coinvestidor. ▪ O FdCR delega no coinvestidor a elaboração das minutas contratuais, não prescindindo do seu direito à validação e aprovação final. | ▪ O BPF valida o cumprimento das condições de elegibilidade do beneficiário final e da operação. ▪ O BPF efetua avaliação do mérito e risco do beneficiário final. ▪ O FdCR efetua KYC e respetiva avaliação em termos de Conformidade do beneficiário final e coinvestidor. ▪ Para operações em que o montante investido pelo FdCR é superior ou igual a 2.000.000€, a operação é sujeita também a parecer prévio da Comissão Técnica de Investimento do FdCR. | ||
▪ Em caso de insuficiência de fundos para executar todas as operações em análise, será dada preferência aos projetos que registem um menor desvio percentual médio ponderado (para todas as categorias de trabalho) entre remunerações de colaboradores do sexo masculino e feminino, por categoria; ▪ Reserva-se o direito da Entidade Gestora poder, a qualquer momento, encerrar o processo de aceitação de novas propostas de investimento. ▪ A proposta deverá ser instruída com toda a informação necessária para permitir uma análise e aferição do cumprimento dos critérios de elegibilidade e, sendo aplicável, a avaliação de acordo com a matriz de seleção. ▪ Os candidatos excluídos do processo de seleção, serão notificados ao abrigo do direito a audiência prévia para, caso assim o entendam, se poderem pronunciar por escrito no prazo de 10 dias úteis. Em função da pronúncia de interessados, o BPF poderá rever a sua decisão. | ||
23. | Condições aplicáveis aos investimentos em Beneficiários Finais | n.a. |
24. | Financiamento Máximo por Beneficiário Final | ▪ A título de condição preferencial, o montante de investimento/financiamento do FdCR em cada empresa não deverá exceder 10 M€; ▪ O montante deverá estar alinhado com as necessidades de investimento/financiamento que resultem de um plano de negócios adequado às condições macroeconómicas atuais e que sustentem a viabilidade operacional e financeira da empresa no médio/longo prazo após a realização do investimento; ▪ Excecionalmente, sujeito à apresentação de justificação detalhada e caso a operação registe uma avaliação, de acordo com a matriz do Anexo II, superior a 2,0, o montante de investimento/financiamento do FdCR em cada empresa poderá ser superior a 10 M€, mas nunca superior a 50 M€; ▪ O investimento máximo pelo FdCR é de 70%; ▪ O investimento privado é de pelo menos 30%, não podendo ser realizado pelos sócios elementos da equipa ou órgãos sociais. |
25. | Reporte de Informação | ▪ Deverá ser enviado até maio do ano N+1 a seguinte informação relativa ao exercício N: • Relatório e Contas (Consolidado, se aplicável) e respetiva Certificação Legal de Contas; • Comprovativo da Situação Tributária regularizada (AT e SS); • Plano de Negócios Atualizado; |
• Mapa de Financiamento Atualizado (incluindo o detalhe das condições associadas a cada financiamento); ▪ Até 15 de janeiro do ano N, deverá ser disponibilizado o Orçamento Anual para N; ▪ Nos 30 dias seguintes ao final de cada semestre, devem ser remetidas Demonstrações Financeiras semestrais e uma Análise de Desvios, face ao Plano de Negócios atualizado, e respetiva justificação; ▪ O BPF terá ainda direito a solicitar e receber outra informação relevante e pertinente para a análise, realização e acompanhamento de cada operação e características empresariais pelas mesmas visadas, nomeadamente no que se refere a parâmetros ESG; ▪ Prestar todas as informações que permitam ao BPF, enquanto sociedade gestora do FdCR, prestar os reportes necessários à Estrutura de Missão do PRR, à Comissão Europeia ou às entidades financiadoras. ▪ Para operações aprovadas ao abrigo da Xxxxxx A ou B, o coinvestidor compromete-se a recolher junto do Beneficiário Final e a fornecer ao BPF, enquanto sociedade gestora do FdCR, a informação necessária referida nos pontos anteriores. | ||
26. | Requisitos Adicionais | n.a. |
27. | Legislação / Regulação aplicáveis | ▪ Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência; ▪ Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho, que procede à criação do Fundo de Capitalização e Resiliência; ▪ Política de Investimento do Fundo de Capitalização e Resiliência, publicada na página da internet do BPF; ▪ Teste de operador de mercado das Risk Finance Guidelines ou outro regime de ajudas de estado existente ou que venha a ser aprovado pela Comissão Europeia. |
28. | Ponto de Contacto | Para informações e esclarecimento de dúvidas: xxxx@xxxxxxxxx.xx |
ANEXO I
Lista de exclusão
Lista de exclusão preparada com base nas Orientações Técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento MRR6 e no Regulamento InvestEU7:
1) Atividades que limitem os direitos e as liberdades individuais ou violem os direitos humanos;
2) No domínio das atividades de defesa, a utilização, o desenvolvimento ou a produção de tecnologias e produtos proibidos pelo direito internacional aplicável;
3) Produtos de tabaco e atividades com ele relacionadas (produção, distribuição, transformação e comercialização);
4) Atividades excluídas da possibilidade de financiamento ao abrigo das disposições aplicáveis do Regulamento Horizonte Europa: investigação na clonagem humana para efeitos de reprodução; atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias; atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas;
5) Jogo a dinheiro (produção, conceção, distribuição, processamento, comercialização ou atividades relacionadas com software);
6) Comércio sexual e infraestruturas, serviços e meios de comunicação social conexos;
7) Atividades que envolvam animais vivos para fins experimentais e científicos, se não for possível garantir o cumprimento da Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais Vertebrados utilizados para Fins Experimentais e outros Fins Científicos8;
8) Atividades de desenvolvimento imobiliário, tais como atividades cuja única finalidade seja renovar e arrendar novamente ou revender edifícios existentes, bem como construir novos projetos; no entanto, são elegíveis atividades no setor imobiliário relacionadas com os objetivos específicos do Programa InvestEU, indicados no artigo 3º, nº 2, e com os domínios elegíveis para operações de financiamento e investiment o, por exemplo investimentos em projetos de eficiência energética ou de habitação social;
9) Atividades financeiras como a aquisição ou a negociação de instrumentos financeiros. São excluídas, nomeadamente, as intervenções destinadas à aquisição de empresas com vista ao desmembramento de ativos ou que visem o capital de substituição destinado ao desmembramento de ativos;
6 Comunicação da Comissão, “Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência”, (2021/C 58/01)
7 Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017
10) Atividades proibidas pela legislação nacional em vigor;
11) A desativação, exploração, adaptação ou construção de centrais nucleares;
12) Atividades abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão com emissões projetadas equivalentes de CO2 não inferiores aos parâmetros de referência pertinentes estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito9;
13) Investimentos em instalações de deposição de resíduos em aterros;
14) Investimentos em instalações de tratamento mecânico e biológico. Esta exclusão não se aplica a investimentos em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes que visem o aumento da sua eficiência energética ou a sua conversão em operações de reciclagem de resíduos separados para compostagem e digestão anaeróbica, desde que tal não resulte no aumento da capacidade de tratamento ou na extensão da vida útil das instalações, devendo esta condição ser verificada em cada instalação de tratamento;
15) Investimentos em incineradores para tratamento de resíduos. Esta exclusão não se aplica a investimentos em:
a) Instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis;
b) Instalações já existentes nas quais o investimento se destine a aumentar a eficiência energética, capturar gases de escape para armazenamento ou reutilização ou recuperar matérias das cinzas de incineração, desde que os investimentos em causa não aumentem a capacidade de processamento de resíduos da instalação, devendo esta condição ser verificada em cada instalação;
16) Investimentos e atividades relacionados com combustíveis fósseis (incluindo utilizações a jusante), exceto medidas relativas à produção de eletricidade e/ou calor a partir de gás natural, bem como às infraestruturas de transporte e distribuição conexas, que cumpram as condições previstas no Anexo III das Orientações Técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento MRR;
17) Atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo possa causar danos ao ambiente, tais como resíduos nucleares;
18) Investimentos em investigação, desenvolvimento e inovação dedicados aos investimentos, produtos e atividades descritos nos parágrafos anteriores.
9 Quando a atividade apoiada atinja emissões projetadas de gases com efeito de estufa que não sejam substancialmente inferiores aos parâmetros de referência pertinentes, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais isso não é possível. Os parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito para atividades abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão são os que constam no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da
ANEXO II
Critérios de Seleção
A considerar para as candidaturas ao abrigo da Xxxxxx X, conforme previsto no ponto 22 da Ficha de Produto
Critério | Ponderação | 1 | 2 | 3 | |
1. | A proposta prevê, no Mapa de Origens e Aplicações de Fundos (MOAF), uma alocação a CAPEX em comparação ao montante do investimento previsto na operação | 10% | inferior a 15% (inclusive) | 15% a 30% (ambos exclusive) | igual ou superior a 30% |
2. | O Beneficiário Final integra cadeias de valor internacional ou tem um nível relevante de exportações, avaliado através da proporção das vendas em mercado internacional (exportações) | 15% | inferior a 25% (inclusive) das vendas em mercado internacional (exportações) | 25% a 50% (ambos exclusive) das vendas em mercado internacional (exportações) | igual ou superior a 50% das vendas em mercado internacional (exportações) |
3. | O Beneficiário Final apresenta, considerando a média dos 3 últimos exercícios, um investimento em I&D em função da sua faturação | 10% | inferior a 0,75% (inclusive) | 0,75% a 1,5% (ambos exclusive) | igual ou superior a 1,5% |
4. | O Beneficiário Final apresenta um volume de emprego que se pode considerar estratégico | 5% | volume de emprego inferior a 1,5% (inclusive) da população do concelho onde a empresa regista o maior número de trabalhadores ou inferior ou igual a 200 trabalhadores (e não cumpre as condições dos níveis “2” ou “3”) | volume de emprego de 1,5% a 3,0% (ambos exclusive) da população do concelho onde a empresa regista o maior número de trabalhadores ou 200 a 400 (ambos exclusive) trabalhadores (e não cumpre as condições do nível “3”) | volume de emprego igual ou superior a 3% da população do concelho onde a empresa regista o maior número de trabalhadores ou igual ou superior a 400 trabalhadores |
5. | O Beneficiário Final promove ativa e comprovadamente políticas de igualdade de género e de igualdade de oportunidades para todos, avaliado ao nível dos elementos do Órgão de Gestão e Diretores com reporte direto ao Órgão de Gestão (Diretores de primeira linha) | 5% | volume de emprego do género predominante representa mais de 75% (exclusive) | volume de emprego do género predominante representa entre 55% (inclusive) e 75% (inclusive) | volume de emprego do género predominante representa menos de 55% (exclusive) |
6. | O plano de negócios prevê um impacto ao nível da produtividade ou criação de valor da empresa, avaliado pela variação da margem EBITDA10 (aferido tendo por base as projeções para o quinto ano após o investimento inicial pelo FdCR), face ao valor registado no ano anterior ao do investimento pelo FdCR | 20% | A margem EBITDA5 não aumenta face à margem EBITDA0 | A margem EBITDA5 aumenta face à margem EBITDA0, mas não cumpre as condições do nível “3” | A margem EBITDA5 é de, pelo menos, (i) margem EBITDA0 + margem EBITDA0 / 4; ou (ii) margem EBITDA0 + 5% |
7. | O Beneficiário Final desempenha atividades enquadradas com as atividades económicas que estão de acordo com os artigos 10º a 15º do Regulamento Taxonomia | 10% | Não | - | Sim |
8. | O Beneficiário Final apresenta uma dispersão significativa no território nacional, comprovada pela existência de instalações de produção ou pontos de venda em várias das NUTS III | 5% | O Beneficiário tem instalações de produção ou pontos de venda em menos de 5 NUTS III | O Beneficiário tem instalações de produção ou pontos de venda em pelo menos 5 e menos de 10 NUTS III | O Beneficiário tem instalações de produção ou pontos de venda em pelo menos 10 NUTS III |
9. | A operação prevê a existência de um Coinvestidor | 20% | A operação prevê um Coinvestidor privado que participa com menos de 40% do montante total da operação | A operação prevê um Coinvestidor privado que participa com pelo menos 40% e menos de 50% do montante total da operação | A operação prevê um Coinvestidor privado que participa com pelo menos 50% do montante total da operação |
A avaliação final resulta da aplicação da matriz supra, com o valor final a ser arredondado à segunda casa decimal.
Caso a proposta não cumpra os critérios mínimos que assegurem, pelo menos, uma avaliação de 1 em algum dos critérios, a proposta é considerada não elegível.
10 EBITDA calculado conforme metodologia de reporte da IES. EBITDA0 é o valor reportado na IES do ano anterior à data do primeiro investimento do FdCR (ano 0). EBITDA5 é o valor estimado ao nível do plano de negócios para o quinto ano após o primeiro investimento do FdCR. A margem EBITDA é calculada através do quociente entre o valor do EBITDA e do Volume de Negócios do mesmo ano.
ANEXO III
Critérios de Seleção para o Processo de Credenciação
Critério | Ponderação | 1 | 2 | 3 | |
1. | Experiência em termos de investimentos, nos últimos 5 anos, do somatório de indivíduos que compõem a equipa de gestão do coinvestidor em investimentos em empresas11 | 15% | O coinvestidor apresenta investimentos acumulados inferiores a €10 milhões | O coinvestidor apresenta investimentos acumulados iguais ou superiores a €10 milhões | O coinvestidor apresenta investimentos acumulados superiores ou iguais a €10 milhões e evidencia investimentos localizados em, pelo menos, 3 NUTS II nacionais12 |
2. | Experiência em termos de desinvestimentos13, nos últimos 10 anos, do somatório de indivíduos que compõem a equipa de gestão do coinvestidor em investimentos em empresas14 | 15% | O coinvestidor apresenta desinvestimentos acumulados inferiores a €5 milhões | O coinvestidor apresenta desinvestimentos acumulados iguais ou superiores a €5 milhões e inferiores a €20 milhões | O coinvestidor apresenta desinvestimentos acumulados superiores ou iguais a €20 milhões |
3. | Política de saída e nível do objetivo de retorno | 15% | O coinvestidor apresenta uma estratégia de saída clara e realista que prevê uma rentabilidade anual objetivo inferior a 5% ou sem definir uma rentabilidade objetivo (e não cumpre as condições dos níveis “2” ou “3”) | O coinvestidor apresenta uma estratégia de saída clara e realista que prevê uma rentabilidade anual objetivo de, pelo menos, 5% (e não cumpre as condições do nível “3”) | O coinvestidor apresenta uma estratégia de saída clara e realista que prevê uma rentabilidade anual objetivo de, pelo menos, 5% e demonstra ter experiência de operações de investimento e desinvestimento relevantes15 |
11 Investimentos de capital ou quase capital em empresas nas fases de arranque (pré-seed, seed, start-up, empresas em fase de arranque, ou later stage venture – séries A, B e C, ou scale-up)
12 Aferição da localização da empresa a efetuar através da localização da sede da empresa investida
13 Desinvestimentos de operações de capital ou quase capital em empresas, conforme identificadas no Critério 1, aferidos pela soma dos montantes das operações de desinvestimento
14 Investimentos de capital ou quase capital em empresas nas fases de arranque (pré-seed, seed, start-up, empresas em fase de arranque, ou later stage venture – séries A, B e C, ou scale-up)
15 Operações de investimento e desinvestimento em empresas conforme descrito nos Critérios 1 e 2
4. | Procedimentos para evitar conflitos de interesses e mecanismos para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como, a corrupção e a evasão fiscal. | 20% | A proposta do concorrente evidencia a existência de procedimentos pouco detalhados destinados a evitar conflitos de interesses, prevenir a prática do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como, a corrupção, a evasão fiscal e cumpre com os requisitos mínimos da legislação e regulamentação aplicáveis | A proposta do concorrente evidencia a existência de procedimentos detalhados destinados a evitar conflitos de interesses, prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a corrupção, evasão fiscal, com controlo por auditoria ou órgão equivalente, e cumpre com os requisitos da legislação e regulamentação aplicáveis | A proposta do concorrente evidencia a existência de procedimentos detalhados destinados a evitar conflitos de interesses, prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a corrupção e a evasão fiscal, com controlo por auditoria ou órgão equivalente, e demonstrando alinhamento com as melhores práticas internacionais, nomeadamente, a independência da função de verificação de cumprimento e, processos e controlos automatizados |
5. | Valor dos ativos sob gestão (capital realizado) do coinvestidor, incluindo ativos de outros investidores que estejam sob gestão do coinvestidor | 20% | Ativos sob gestão inferiores a €3 milhões | Ativos sob gestão superiores ou iguais a €3 milhões e inferiores a €15 milhões | Ativos sob gestão superiores ou iguais a €15 milhões |
6. | Capacidade de angariação de capitais de investidores privados e mobilização de parcerias, nacionais e internacionais, com entidades experientes (pretende avaliar a capacidade de mobilização de parceiros nacionais e internacionais experientes, de preferência para coinvestimento) | 15% | (i) Não demonstra ter protocolos/parcerias com envolvimento efetivo ou experiência de coinvestimento no passado com parceiros nacionais ou internacionais especializados; e (ii) Demonstra ter assegurado ou ter | (i) Demonstra ter protocolos/parcerias com envolvimento efetivo ou experiência de coinvestimento no passado com parceiros nacionais ou internacionais especializados; e (ii) Demonstra ter capacidade para assegurar17 capital privado para executar as operações que estima | (i) Demonstra ter protocolos/parcerias com envolvimento efetivo ou experiência de coinvestimento no passado com parceiros nacionais ou internacionais especializados; e (ii) Demonstra ter assegurado18 capital privado para executar as operações que estima efetuar numa janela temporal de 6 meses |
17 Através de outros investidores privados, nacionais ou internacionais, em particular, através da apresentação de cartas de compromisso de subscrição ou de intenção de investimento
18 Por fundos próprios ou através de outros investidores privados, nacionais ou internacionais, neste caso, aferido através da apresentação de cartas firmes de investimento, contratos de financiamento/investimento ou contratos ou confirmações de subscrição
capacidade para assegurar16 capital privado para executar as operações que estima efetuar numa janela temporal de 6 meses (e não cumpre as condições dos níveis “2” ou “3”) | efetuar numa janela temporal de 6 meses (e não cumpre as condições do nível “2”) |
A avaliação final resulta da aplicação da matriz supra, com o valor final a ser arredondado à segunda casa decimal.
Caso a proposta não cumpra os critérios mínimos que assegurem, pelo menos, uma avaliação de 1 em algum dos critérios, o coinvestidor não pode ser credenciado.
16 Por fundos próprios ou através de outros investidores privados, nacionais ou internacionais, em particular, Por fundos próprios ou através de outros investidores privados, nacionais ou internacionais, neste caso, aferido através da apresentação de cartas firmes de investimento, contratos de financiamento ou contratos ou confirmações de subscrição, ou cartas firmes de investimento, contratos de financiamento ou contratos ou confirmações de subscrição
ANEXO IV
Declaração de Compromisso do Coinvestidor
Nome do Coinvestidor:
NIF do Coinvestidor:
O Coinvestidor declara que:
1. Não ser uma entidade enquadrável nas alíneas seguintes:
a. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor;
b. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
2. Não é entidade que desenvolva a sua atividade em jurisdição não cooperante para efeitos fiscais, conforme Anexo I da lista da UE constantes das conclusões do Conselho Europeu, de 04.10.2022;
3. Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia. Adicionalmente, que não desenvolvam atividades em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos do Regulamento 2016/1675 da CE, de 14 de junho de 2016 que completa a Diretiva (EU) 2015/849 e de acordo com as listas publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI);
4. Pode legalmente desenvolver as atividades no território nacional e a tipologia de operações e investimentos a que se candidata;
5. Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
6. Se aplicável, ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus;
7. Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no
8. Não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal e não terem sido condenados os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência e que estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação;
9. Não se tratar de uma empresa sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho;
10. Poder operar no Espaço Europeu;
11. Aceitar ser auditado pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e compromete-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR de forma contínua;
12. Caso recorra a outros instrumentos de natureza pública ou tenha beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus para investir em parceria com o FdCR, assegura o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de Auxílios de Estado ou limites de comparticipação dos Fundos Europeus;
13. Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável.
ANEXO V
Declaração de Compromisso do Beneficiário Final
Nome do Beneficiário Final:
NIF do Beneficiário Final:
O Beneficiário Final declara:
1. Não ser uma entidade enquadrável nas alíneas seguintes:
a. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor;
b. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
2. Não é entidade que desenvolva a sua atividade em jurisdição não cooperante para efeitos fiscais, conforme Anexo I da lista da UE constantes das conclusões do Conselho Europeu, de 04.10.2022;
3. Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia. Adicionalmente, que não desenvolvam atividades em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos do Regulamento 2016/1675 da CE, de 14 de junho de 2016 que completa a Diretiva (EU) 2015/849 e de acordo com as listas publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI);
4. Poder legalmente desenvolver as atividades no território nacional e a tipologia de operações e investimentos a que se candidatam;
5. Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação ou projeto de investimento;
6. Tem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus;
7. Não ter sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no
8. Não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal e não terem sido condenados os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência e que estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação;
9. Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
10. Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho;
11. Aceitar ser auditado pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e compromete-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR de forma contínua;
12. De acordo com a aplicabilidade à sua atividade operacional e volume de negócios,
a. Deter os licenciamentos específicos aplicáveis (como sejam, conforme aplicável, alvará, licenciamento de atividade, avaliação de impacto ambiental), devendo juntar evidência do seu cumprimento;
b. Estar em situação de cumprimento da legislação nacional e europeia, em particular da legislação ambiental.