CONTRATO Nº 86/2022 CONTRATO PRODESP PD 022326
CONTRATO Nº 86/2022 CONTRATO PRODESP PD 022326
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E A EMPRESA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP.
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 50.290.931/0001-40, isento de Inscrição Estadual, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, neste ato representado pelo seu Diretor Técnico do Departamento Geral de Administração, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, portador do RG nº 13.146.149-7 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, conforme delegação de competência fixada pelas Resoluções nº 01/1997 e nº 04/1997 publicadas no DOE/SP, respectivamente, nos dias 08/03/1997 e 20/03/1997, bem como pelo Ato nº 1.917/2015, publicado no DOE/SP de 08/10/2015.
CONTRATADA: a empresa COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP, inscrita no CNPJ sob o nº 62.577.929/0001-35, com sede na
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social pelo Senhor XXXXXX XXXXX XX XXXXX XX XXXXXX, Diretor Presidente, portador do RG nº 23.217.043-5-SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e pela Senhora XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, procuradora legalmente constituída, portadora do RG nº 7.647.451-3 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00.
OBJETO: contratação do Sistema de Administração de Materiais - XXX Xxxxxx Patrimônio, abrangendo os serviços relacionados na Planilha de Orçamento (Anexo I) e na
“Especificação de Serviços e Preços” nº E0220425 (Anexo II).
FUNDAMENTO LEGAL: o presente instrumento é celebrado com fulcro no artigo 24, inciso XVI da Lei Federal nº 8.666/1993, com suas posteriores alterações.
PROCESSO SEI Nº 0003142/2020-81.
As PARTES acordam entre si e celebram o presente Contrato, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente contrato a contratação do Sistema de Administração de Materiais - XXX Xxxxxx Xxxxxxxxxx, abrangendo os serviços relacionados na
Planilha de Orçamento (Anexo I) e na “Especificação de Serviços e Preços” nº E0220425 (Anexo II).
1.2. Integram o presente instrumento, os seguintes documentos:
1.2.1. Anexo I – Planilha de Orçamento – PD 022326;
1.2.2. Anexo II – Especificação de Serviços e Preços nº E0220425;
1.2.3. Xxxxx XXX – Termo de Ciência e de Notificação;
1.2.4. Anexo IV – Ordem de Serviço GP nº 02/2001; e
1.2.5. Anexo V – Resolução nº 06/2020 deste Tribunal de Contas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO:
2.1. Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidas no Anexo II - “Especificação de Serviços e Preços”, que contém sua descrição, detalhamento, condições, forma e prazo de execução.
2.2. As decisões relativas aos serviços solicitados pela CONTRATADA, deverão ser definidas pela CONTRATANTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após o qual, ocorrerá a prorrogação do prazo definido para execução dos serviços na mesma proporção em que a demora de tais decisões prejudicarem o andamento normal dos trabalhos.
2.3. Todas as informações e comunicações entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, deverão ser feitas por escrito. Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA deverão ser formalizadas mediante troca de correspondência.
2.4. Os serviços reexecutados por solicitação da CONTRATANTE, que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados com base nos termos reais de execução e nos valores apontados na “Especificação de Serviços e Preços”, desde que não se tratem de vícios resultantes da execução ou material empregado.
2.5. A CONTRATANTE ou CONTRATADA não poderão, a qualquer título, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir, alugar ou vender os sistemas e/ou os aplicativos implantados, sem o expresso consentimento do respectivo proprietário identificado na “Especificação de Serviços e Preços”.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DOS RECURSOS:
3.1. O valor estimado do presente contrato é de R$ 60.422,25 (sessenta mil e quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), correndo a despesa por conta do Elemento de Despesa 3.3.90.40.90, Atividade 4821, do orçamento do CONTRATANTE.
3.2. Este contrato é pactuado com cláusula resolutiva, cuja implementação dar-se-á no primeiro dia de janeiro de cada exercício abrangido, e caso não se verifique a suficiência de recursos orçamentários aptos a suportar as despesas daquele exercício, a CONTRATANTE deverá formalizar a devida redução, com adequação dos serviços contratados.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DO REAJUSTE:
4.1. O contrato será reajustado anualmente, em conformidade com as disposições do Decreto Estadual nº 48.326 e Resolução CC 79 de 12/12/2003, de acordo com a fórmula abaixo:
Onde:
R = Parcela de reajuste;
Po = Preço Inicial do contrato no mês de referência dos preços, ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = Variação do IPC-FIPE – Índice de Preço do Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
4.2. Na hipótese de superveniência de disposição em Lei, permitindo a aplicação de reajustamento de preço em periodicidade inferior à prevista no item 4.1, serão obedecidas as condições que a Lei então vigente estabelecer.
4.3. Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação do uso do índice estabelecido no item 4.1 supra, será utilizado o índice oficial que vier a substituí-lo, ou, no caso de não determinação deste, será escolhido índice substituto que melhor venha refletir a variação dos custos da CONTRATADA.
4.4. Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, após a data de aceitação da “Especificação de Serviços e Preços”, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso (Artigo 65, § 5º, Lei Federal 8.666/93).
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
5.1. O pagamento será efetuado mediante ordem de crédito em conta corrente da CONTRATADA junto ao Banco do Brasil – Agência 1897-X – Conta Corrente 139595-5 (Decreto nº 55.357 de 18/01/2010), no prazo de 30 (trinta) dias (Decreto nº 43.914, de 26/03/99), contados da data de entrega da nota fiscal/fatura dos serviços prestados diretamente pela PRODESP.
5.2. Recebidas as Notas Fiscais/Faturas, a CONTRATANTE atestará a execução dos serviços e as encaminhará ao pagamento, no prazo de até 03 (três) dias úteis, ou realizará a devolução para esclarecimentos e correções necessárias.
5.2.1. A quantidade de serviços constante da Planilha de Orçamento (Anexo I) é estimada, podendo as medições sofrer variações a menor ou a maior dentro do mês, sendo faturados mensalmente de acordo com as quantidades previamente aprovadas junto à CONTRATANTE e apuradas ao final de cada mês, de forma a não ultrapassar o valor total contratado.
5.2.2. Relatórios de medição serão encaminhados, mensalmente, à CONTRATANTE, para acompanhamento dos serviços realizados.
5.2.3. Havendo divergência ou erro na emissão do documento fiscal, fica interrompido o prazo para pagamento, sendo iniciada nova contagem, somente após a regularização dessa documentação.
5.3. O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros moratórios, na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data de vencimento da obrigação contratual até a data do efetivo pagamento.
5.4. Não será considerado atraso no pagamento, as retenções efetuadas em virtude da aplicação da Resolução TCE-SP nº 06/2020 – Anexo V deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO:
6.1. A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada pela Comissão de Fiscalização da CONTRATANTE formalmente designada até 5 (cinco) dias após a assinatura do contrato.
6.1.1. Caberá à Comissão de Fiscalização da CONTRATANTE, atestar a execução dos serviços relativos às notas fiscais/faturas apresentadas pela CONTRATADA.
6.2. A Comissão de Fiscalização da CONTRATANTE anotará em registro próprio, juntando nos autos do processo deste contrato, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à reavaliação das falhas ou defeitos observados.
6.2.1. As decisões ou providências que ultrapassem sua competência serão solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção de medidas convenientes.
6.3. A CONTRATADA designará formalmente preposto(s) para representá-la na execução deste contrato.
6.4. A fiscalização e o acompanhamento da execução deste contrato não excluem ou reduzem a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA:
7.1. O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses, contados a partir da data indicada pela CONTRATANTE na Autorização para Início dos Serviços, podendo ser prorrogado até o limite legal, mediante termo e manifestação das partes contratantes em até 60 dias anteriores ao vencimento.
7.2. A Autorização para Início dos Serviços será expedida pela Comissão de Fiscalização designada pela CONTRATANTE, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
8.1. Obrigações da CONTRATADA:
a) Xxxxxx os serviços ora contratados, de acordo com o estabelecido na “Especificação de Serviços e Preços”, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
b) Xxxxxx a CONTRATANTE permanentemente informada sobre o andamento dos serviços, indicando o estado e progresso desses serviços e eventuais irregularidades que possam prejudicar sua execução;
c) Desenvolver seus serviços em regime de integração e colaboração com a CONTRATANTE;
d) Manter sigilo sobre as informações processadas;
e) Responder por quaisquer despesas que decorram da prestação dos serviços, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, sociais, custos com transportes de pessoal, equipamentos e materiais, sendo ainda responsável por quaisquer outros custos decorrentes da execução do contrato;
f) Propor à CONTRATANTE novos sistemas e tecnologias com vistas ao atendimento das demandas atuais e futuras em função dos objetivos e metas destas;
g) Manter em perfeito estado de funcionamento, os equipamentos de sua propriedade, para entrada, saída e transmissão de dados;
h) Manter a segurança física dos dados relativos ao processamento dos Sistemas, quando estes forem executados no seu ambiente operacional;
i) Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução deste contrato;
j) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em partes, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de material empregado;
k) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação oferecidas na proposta, inclusive pessoal adequado e capacitado em todos os níveis do trabalho;
l) Afastar todo empregado que, a pedido da CONTRATANTE e em comum acordo com a CONTRATADA, proceder de maneira desrespeitosa com servidores ou público em geral;
m) Executar os serviços, objeto deste contrato, pelos preços e forma definidos na “Especificação de Serviços e Preços”, no qual estão incluídos todos os custos diretos e indiretos e demais despesas de qualquer natureza;
n) Assegurar à CONTRATANTE o direito de uso dos programas (softwares) por ela implantados e instalados;
o) Garantir a execução dos serviços e produtos em relação aos trabalhos objeto deste contrato, para adequado funcionamento durante o prazo de validade.
8.2. Obrigações da CONTRATANTE:
a) Viabilizar os recursos orçamentários para cobertura do presente contrato;
b) Efetuar os pagamentos devidos pelos serviços, dentro dos prazos estabelecidos;
c) Acompanhar a execução dos serviços no seu respectivo detalhamento;
d) Atestar a prestação dos serviços relativos às faturas e encaminhá-las para pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis de sua apresentação, caso as mesmas não contenham incorreções;
e) Facilitar à CONTRATADA, o acesso a todos os documentos, informações e demais elementos que possuir, quando necessário ou conveniente a implantação ou manutenção dos serviços;
f) Providenciar em tempo hábil, de acordo com as solicitações da CONTRATADA, levantamentos de informações pertinentes aos serviços, fixação de diretrizes necessárias à definição e eventuais autorizações específicas para atuação junto a terceiros;
g) Entregar os documentos e dados sob sua responsabilidade, dentro dos prazos e padrões previstos, podendo ser recusados os documentos que não estiverem de acordo com os padrões estabelecidos;
h) Não divulgar, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir programas (softwares) e os materiais a ele vinculados que estejam em seu poder, sem prévio consentimento da
CONTRATADA;
i) Observar rigorosamente as recomendações da CONTRATADA, para manutenção e bom estado de funcionamento dos equipamentos e programas (softwares);
j) Usar, exclusivamente para suas atividades, os equipamentos colocados à sua disposição pela CONTRATADA, vedando a utilização por ou para terceiros, bem como controlar o acesso aos mesmos equipamentos;
k) Não ceder, emprestar ou transferir para outros locais, a qualquer título, os equipamentos, programas (softwares), móveis e utensílios colocados à sua disposição pela
CONTRATADA, sem o expresso consentimento desta.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES:
9.1. É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE a guarda, a conservação e controle dos “equipamentos”, “softwares”, “meios de comunicação”, e/ou “componentes alocados” colocados à disposição pela CONTRATADA, contra os riscos de furto, roubo, destruição, extravio, incêndio, desabamentos, danos decorrentes de uso indevido, ou quaisquer outras situações similares que provoquem perda total ou parcial, promovendo sua imediata reposição ou indenização, a preços de mercado. Tratando-se de produto fora de comércio, o ressarcimento far-se-á mediante preço acordado entre as partes.
9.1.1. É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, em especial a identificação de softwares não autorizados nos equipamentos colocados à sua disposição.
9.2. A CONTRATANTE é responsável pela legalidade ou correção das informações ou definições prestadas à CONTRATADA, destinadas ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS:
10.1. A CONTRATADA deve cumprir a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com suas alterações subsequentes (“Lei Federal nº 13.709/2018”), no âmbito da execução do objeto deste Contrato e observar as instruções por escrito do CONTRATANTE no tratamento de dados pessoais.
10.1.1. A CONTRATADA dispõe de controles internos de sigilo e confidencialidade de dados, bem como de fluxo documental de Resposta de Incidentes de Segurança no âmbito da execução do objeto deste Contrato.
10.1.2. O CONTRATANTE, na condição de controlador, deverá fornecer as instruções por escrito à CONTRATADA até o início da execução dos serviços.
10.2. A CONTRATADA deve assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem conhecer/acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades deste Contrato, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.
10.3. Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018, a CONTRATADA deve adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
10.3.1. O dever da CONTRATADA de adoção de medidas de segurança de que trata o item 10.3. abrange somente as operações de tratamento de dados pessoais por ela realizadas ao executar o objeto deste contrato. A CONTRATADA não tem responsabilidade pelo mau uso, compartilhamento indevido ou captura de dados, usuários e senhas (logins) de acesso ao sistema, tampouco por outras violações praticadas por terceiros, ocorridos fora de seus ambientes de gestão.
10.4. Considerando a natureza do tratamento, a CONTRATADA deve, enquanto operadora de dados pessoais, observado o disposto no item 10.1.2. acima, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações do CONTRATANTE previstas na Lei Federal nº 13.709/2018.
10.5. A CONTRATADA deve:
I – notificar o CONTRATANTE na primeira oportunidade possível, ao receber requerimento de um titular de dados, na forma prevista no artigo 18 da Lei Federal nº 13.709/2018; e
II – quando for o caso, auxiliar o CONTRATANTE na elaboração da resposta ao requerimento a que se refere o inciso I deste item.
10.6. A CONTRATADA deve notificar ao CONTRATANTE, na primeira oportunidade possível, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que o CONTRATANTE cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de segurança sujeita à Lei Federal nº 13.709/2018.
10.7. A CONTRATADA deve adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança.
10.8. A CONTRATADA deve auxiliar o CONTRATANTE na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.709/2018, no âmbito da execução deste Contrato.
10.9. Na ocasião do encerramento deste Contrato, a CONTRATADA deve, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 (dez) dias úteis da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais ao CONTRATANTE ou eliminá-los, conforme decisão do CONTRATANTE, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato, certificando por escrito, ao CONTRATANTE, o cumprimento desta obrigação.
10.10. A CONTRATADA deve colocar à disposição do CONTRATANTE, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula, e deve permitir auditorias e contribuir com elas, incluindo inspeções, pelo CONTRATANTE ou auditor por ele indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais.
10.11. Todas as notificações e comunicações realizadas nos termos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e-mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambas as partes por ocasião da assinatura do termo de aditamento que incluiu esta cláusula no Contrato, ou outro endereço informado em notificação posterior.
10.12. A CONTRATADA responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018 ou de instruções do CONTRATANTE relacionadas a este Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento.
10.12.1. A responsabilidade da CONTRATADA prevista no item 10.12. não se caracteriza nas circunstâncias em que se verificar uma das hipóteses do artigo 43 da Lei Federal nº 13.709/2018.
10.13. É vedada a transferência de dados pessoais, pela CONTRATADA, para fora do território do Brasil, sem o prévio consentimento, por escrito, do CONTRATANTE, e demonstração de observância, pela CONTRATADA, da adequada proteção desses dados, cabendo à CONTRATADA, o cumprimento de toda a legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
10.14. A CONTRATADA não poderá realizar subcontratação, tampouco divulgar dados pessoais a qualquer subcontratado, ou substituir subcontratado, exceto se previamente autorizada de forma específica e por escrito pelo CONTRATANTE.
10.15. A CONTRATADA deve tomar medidas razoáveis para assegurar que empregados, prepostos ou colaboradores de qualquer subcontratado que necessitem conhecer/acessar dados pessoais relacionados à execução deste contrato estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade, e cumprir, no tocante à subcontratação, todas as disposições aplicáveis da Lei Federal nº 13.709/2018.
10.16. A subcontratação, mesmo quando autorizada pelo CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA das obrigações decorrentes deste contrato, de modo que a
CONTRATADA permanecerá por elas integralmente responsável perante o CONTRATANTE, inclusive na hipótese de descumprimento dessas obrigações por subcontratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO:
11.1. A inexecução total ou parcial da CONTRATADA, assim como a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 78, ensejará a sua rescisão, nas hipóteses estabelecidas no artigo 79, acarretando as consequências enumeradas no artigo 80, todos da Lei Federal nº 8.666/93 com suas posteriores alterações, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que aludem os artigos 86 a 88, da mesma lei.
11.2. As multas a que se referem os dispositivos legais retrocitados serão descontadas do primeiro pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, ou recolhida através de guia própria ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
11.3. As multas, quando cabíveis, serão aplicadas em conformidade com as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações e na Resolução nº 6, de 18/09/2020, da CONTRATANTE, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 19 de Setembro de 2020, cujo teor é parte integrante deste ajuste como seu Anexo V.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES:
12.1. A ocorrência de qualquer dos motivos enumerados no artigo 78, incisos I a XI da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 76, incisos I a XIII da Lei Estadual nº 6.544/89, no que couber, ensejará a rescisão do contrato com as consequências definidas no artigo 80 e 78 das mesmas leis, respectivamente, sem prejuízo das sanções cabíveis.
12.2. Nas hipóteses previstas nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e incisos XIV a XVIII do artigo 76 da Lei Estadual nº 6.544/89, observar-se-á o disposto no § 2º, dos artigos 79 e 77 das citadas leis, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
13.1. Sistemas - Todos os sistemas e/ou programas de processamento de dados implantados ou desenvolvidos pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, terão sua propriedade definida na “Especificação de Serviços e Preços”, ficando no entanto assegurado ao CONTRATANTE e CONTRATADA o direito de uso desses sistemas enquanto existirem serviços que viabilizem a sua utilização
13.2. A CONTRATADA deverá discriminar na nota fiscal/fatura os serviços de informática prestados, com inteira observância da legislação previdenciária atinente à espécie.
13.3. A CONTRATANTE não deverá promover a devida retenção e o recolhimento ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) sobre o valor dos serviços discriminados nas notas fiscais/faturas, tendo em vista que a CONTRATADA não presta serviços mediante cessão de mão de obra, condição essa indispensável para que haja a referida retenção, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/91, com redação do artigo 23 da Lei Federal nº 9.711/98, alterada pelo §6º do art. 7º da Lei Federal nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 13.043/2014, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 e pela Instrução Normativa 971/09.
13.4. A CONTRATADA na execução dos serviços que compõem o objeto da Especificação de Serviços e Preços, poderá valer-se de pessoal próprio integrantes, de seu Quadro de Pessoal, como também de recursos contratados por ela, sob sua exclusiva e única responsabilidade e supervisão, incluídas nesta, o controle de acesso, horário da prestação e demanda de serviços, entregáveis e o relacionamento com o pessoal alocado na prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO:
14.1. O foro competente para dirimir controvérsias resultantes do presente contrato é o da Capital do Estado de São Paulo.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente termo para todos os fins de direito.
ANEXO I PLANILHA DE ORÇAMENTO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - TCESP ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS E PREÇOS E0220425 CONTRATO PD022326
DENOMINAÇÃO DOS SERVIÇOS | ITEM TABELA DE PREÇOS | UNIDADE | QTDE ESTIMADA | VALOR UNITÁRIO | QTDE MESES | PARCELA ÚNICA | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL |
5.1 SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO | ||||||||
5.1.1 ATIVAÇÃO DE INVENTÁRIO - MÓDULO PATRIMÔNIO | 3.2.1 | POR ATIVAÇÃO | 1 | 28.378,44 | 1 | 28.378,44 | 28.378,44 | |
5.1.2 CARGA ADICIONAL DE INVENTARIO - MÓDULO PATRIMONIO | 3.2.2 | POR ALMOXARIFADO | 1 | 1.211,18 | 1 | 1.211,18 | 1.211,18 | |
5.1.3 CESSÃO DE USO - OPERADOR PATRIMÔNIO | 3.2.3 | POR USUÁRIO/MÊS | 16 | 146,45 | 12 | 2.343,20 | 28.118,40 | |
5.1.4 CESSÃO DE USO - RESPONSAVEL PATRIMÔNIO | 3.2.4 | POR USUÁRIO/MÊS | 5 | 17,59 | 12 | 87,95 | 1.055,40 | |
5.1.5 TREINAMENTO POR MÓDULO (turmas até 22 participantes - Online) | 3.2.5 | POR TURMA | 1 | 1.658,83 | 1 | 1.658,83 | 1.658,83 | |
VALOR TOTAL ===>>> | 31.248,45 | 2.431,15 | 60.422,25 |
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS E PREÇOS - ESP Nº E0220425
Este documento, a partir de sua assinatura, fará parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços PD022326, firmado com o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. OBJETO
Sistema de Administração de Materiais – XXX Xxxxxx Xxxxxxxxxx.
2. ESCOPO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.1. XXX Xxxxxx Xxxxxxxxxx
O SAM - Módulo Patrimônio faz a Gestão do Material Permanente, automatiza tarefas e fornece informações operacionais e gerenciais. Está integrado ao sistema da Administração Financeira utilizando a estrutura organizacional do Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária - SIGEO – BI, a codificação de materiais do Sistema Integrado de Informações Físico Financeiras – SIAFISICO e os empenhos do Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM.
2.1.1. Características
• Estrutura Organizacional
As tabelas de Órgão / UO / UGE e UA devem refletir a posição cadastrada no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM. As alterações nas tabelas devem ser lançadas nas tabelas do SAM Módulo Patrimônio.
• Catálogo de Material Permanente Mobiliário
O SAM Módulo Patrimônio utiliza a mesma estrutura de codificação de materiais utilizados pelo SIAFÍSICO, ou seja, Grupo / Classe / Material / Item de Material.
Através do registro das incorporações o sistema SAM Módulo Patrimônio executa o controle físico e financeiro, permite obter o histórico do bem patrimonial, sua localização e seu responsável.
• Tecnologia Web
- Sistema para administração de bens patrimoniais, com controle centralizado e alimentação descentralizada;
- Permite total flexibilidade de crescimento (acoplamento de novas consultas e relatórios quando aprovados pela SEFAZ);
- Permite diversos níveis de perfis de acesso;
- Requer somente um navegador CHROME para acesso.
• Facilidade de manuseio
- As telas de movimentação de bens patrimoniais são previamente preenchidas de forma a possibilitar que os usuários informem o menor número de dados possível;
- Elimina o controle das requisições em papel;
- Permite a extração de informações em formato PDF;
- Permite executar pesquisas nas telas de consultas e relatórios;
- Integrado ao catálogo utilizado pelo SIAFÍSICO / BEC – Consultas e atualizações via WebService. (Consulta do Item);
- Relatórios gerenciais.
2.1.2. Atividades previstas
2.1.2.1. Ativação de inventário
Consiste na ativação de dados de uma série de tabelas elementares, por meio de cargas no sistema de inventário, realizadas pela CONTRATADA, as quais subsidiarão os módulos de patrimônio para execução das movimentações de bens patrimoniais.
O módulo de tabelas é de preenchimento obrigatório pela CONTRATANTE e precede qualquer outro procedimento no sistema.
2.1.2.2. Carga de catálogo
Compreende a ativação de cargas de catálogos nos inventários secundários, realizadas pela CONTRATADA, as quais subsidiarão os módulos de patrimônio para execução das movimentações de bens patrimoniais.
2.1.2.3. Cessão de uso - Operador Patrimônio
Permite executar procedimentos no gerenciamento, na movimentação e na operação do SAM Módulo Patrimônio.
2.1.2.4. Cessão de uso - Responsável Patrimônio
Permite requisitar bens patrimoniais para as divisões subordinadas às UAs vinculadas as UGEs cadastradas no sistema (obedecendo a estrutura organizacional definida pelo Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
2.1.2.5. Treinamento
Treinamento, via Teams, na utilização do SAM Módulo Patrimônio, com duração de 8 horas aula distribuídas em 4 dias, sendo duas horas aula/dia.
2.1.3. Atribuições
• Cessão de uso - Operador Patrimônio:
Permite executar procedimentos diferenciados de acordo com o seguinte perfil de execução:
• Perfil Administrador de Patrimônio:
- Atribuir chave Usuário:
- Cadastra usuário Requisitante Patrimônio;
- Atribui perfil usuário Requisitante Patrimônio;
- Atribui nível de acesso para usuários Requisitante Patrimônio;
- Manter estrutura organizacional:
- Cadastra Centro de custo;
- Cadastra Responsável pela Divisão;
- Cadastra Divisão;
- Manter Tabelas UO/UGE/UA;
- Inventário - Xxxxxx Xxxxxxxxxx:
- Entrada / Saída de bem patrimonial;
- Cadastro de Manutenções do BP;
- Fechamento / Reabertura;
- Relatórios Mensais;
- Consultas.
• Cessão de Uso - Responsável Patrimônio
- Permissão para efetuar movimentações internas de bens patrimoniais em seu nome.
2.1.4. Funcionalidades do Sistema
• Home
- Manual on-line por perfil.
• Segurança
- Cadastro do Usuário;
- Alteração de Senha.
• Tabelas
- Estrutura Organizacional;
- Fornecedores.
• Módulo Bem Patrimonial:
- Cadastro individual ou em Lote;
- Controle de Transferências;
- Controle de Baixas;
- Consertos.
• Módulo Fechamento:
- Inventário.
• Módulo Bolsa:
- Disposição;
- Requisição.
• Relatórios / Consultas Patrimônio:
- Movimentação: Documentos de Entrada e Saída do Patrimônio;
- Inventário - Xxxxxx Xxxxxxxxxx.
2.1.5. Operação do SISTEMA SAM Módulo Patrimônio
Os servidores de aplicação e de Banco de dados do SAM Módulo Patrimônio estão instalados no Data Center Prodesp localizado em Taboão da Serra – SP.
A aplicação está homologada para o navegador GOOGLE CHROME, sendo pré-requisito essencial a utilização de uma estação de trabalho conectada a rede de dados do governo do Estado de são Paulo INTRAGOV.
O ambiente no Data Center Prodesp onde estão hospedados os servidores é seguro e estável, garantindo confiabilidade e disponibilidade dos aplicativos e serviços prestados por meio da solução tecnológica estabelecida.
2.1.6. Serviços fora do escopo
- Fornecimento de link Xxxxxxxx;
- Disponibilização de sistema operacional;
- Disponibilização de equipamentos;
- Migração de informações de sistemas legados.
3. PRAZOS
O cronograma para a execução dos trabalhos previstos nesta ESP será estabelecido de comum acordo entre as partes.
4. RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Além das obrigações constantes da Cláusula – “OBRIGAÇÕES DAS PARTES” do Contrato a que se vincula esta ESP, ficam definidas as enunciadas a seguir:
4.1. DA CONTRATADA
4.1.1. O suporte aos usuários XXX Xxxxxx Xxxxxxxxxx será pelo suporte xxx@xx.xxx.xx ou outro meio a ser informado pelo suporte;
4.1.2. Manter sigilo sobre os dados guardados, processados e disponibilizados;
4.2. DA CONTRATANTE
4.2.1. Indicação por escrito de seus representantes com autoridade para resolver quaisquer problemas surgidos na execução dos serviços;
4.2.2. Operação do sistema observando as normas e rotinas de segurança previstas no manual do sistema, necessários para manter a sua integridade;
4.2.3. Garantir a participação dos operadores do sistema no treinamento;
4.2.4. Preenchimento das tabelas de ativação de dados.
5. PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço para a execução dos serviços é estimado em R$ 60.422,25 (sessenta mil e quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), tendo como data base de referência o mês de julho/2022 e será reajustado de acordo com as condições estabelecidas no contrato a que se vincula, conforme demonstrado na tabela abaixo.
DENOMINAÇÃO DOS SERVIÇOS | ITEM TABELA DE PREÇOS | UNIDADE | QTDE ESTIMADA | VALOR UNITÁRIO | QTDE MESES | PARCELA ÚNICA | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL |
5.1 SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO | ||||||||
5.1.1 ATIVAÇÃO DE INVENTÁRIO - MÓDULO PATRIMÔNIO | 3.2.1 | POR ATIVAÇÃO | 1 | 28.378,44 | 1,00 | 28.378,44 | 28.378,44 | |
5.1.2 CARGA ADICIONAL DE INVENTARIO - MÓDULO PATRIMONIO | 3.2.2 | POR ALMOXARIFADO | 1 | 1.211,18 | 1,00 | 1.211,18 | 1.211,18 | |
5.1.3 CESSÃO DE USO - OPERADOR PATRIMÔNIO | 3.2.3 | POR USUÁRIO/MÊS | 16 | 146,45 | 12,00 | 2.343,20 | 28.118,40 | |
5.1.4 CESSÃO DE USO - RESPONSAVEL PATRIMÔNIO | 3.2.4 | POR USUÁRIO/MÊS | 5 | 17,59 | 12,00 | 87,95 | 1.055,40 | |
5.1.5 TREINAMENTO POR MÓDULO (turmas até 22 participantes - Online) | 3.2.5 | POR TURMA | 1 | 1.658,83 | 1,00 | 1.658,83 | 1.658,83 | |
VALOR TOTAL ===>>> | 31.248,45 | 2.431,15 | 60.422,25 |
Os subitens serão faturados da seguinte forma:
• 5.1.3, 5.1.4 mensalmente de acordo com a quantidade de cessões de uso contratada.
• 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.5 logo após a execução dos serviços mediante parcela única.
Serão emitidas Notas Fiscais Eletrônicas e enviadas, automaticamente, pelo sistema das Prefeituras ( Taboão da Serra e São Paulo), sendo que para os serviços prestados em Taboão da Serra, serão encaminhadas para o e-mail cadastrado no sistema de contratos da Prodesp, e para os serviços prestados em São Paulo, para o e-mail cadastrado junto àquela Prefeitura.
Recebidas as Notas-Fiscais Eletrônicas, a CONTRATANTE terá o prazo de 03 (três) dias para atestação da execução dos serviços ou devolução para esclarecimentos e correções necessárias.
Os pagamentos deverão ser efetuados dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de apresentação das Notas-Fiscais Eletrônicas.
6. VIGÊNCIA DO DOCUMENTO
A ESP terá vigência de 12(doze) meses a partir da data da assinatura do Contrato.
7. VALIDADE DOS PREÇOS
Os preços constantes desta ESP são válidos por 90 (noventa) dias após a data de sua emissão.
8. DEFINIÇÃO DE PROPRIEDADE
Todos os sistemas e/ou programas de processamento de dados e seus aplicativos, implantados ou desenvolvidos pela CONTRATADA para a CONTRATANTE em decorrência dos serviços objeto da presente ESP, são de propriedade da CONTRATADA, ficando, no entanto, assegurado à CONTRATANTE o direito de uso desses sistemas.
9. CONTATO NA CONTRATADA
Os contatos relativos ao objeto constante desta ESP deverão ser feitos com:
ÁREA DE NEGÓCIOS
Nome : Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Endereço: Av. Xxxxxx Xxxxxxx, 000 – 0x xxxxx – XX Telefone : (00) 0000-0000
ÁREA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Nome : Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 – Xx – Xxx Xxxxx/XX Telefone : (00) 0000-0000
De acordo CONTRATANTE
Nome:
Cargo:
Emissão: 22/07/2022
ANEXO III
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATADA: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP CONTRATO Nº: 86/2022
SEI - PROCESSO Nº 0003142/2020-81
OBJETO: contratação do Sistema de Administração de Materiais – XXX Xxxxxx Xxxxxxxxxx, abrangendo os serviços relacionados na Planilha de Orçamento (Anexo I) e na
“Especificação de Serviços e Preços” nº E0220425 (Anexo II).
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito à análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Diretor Geral de Administração
E-MAIL INSTITUCIONAL: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
CONTRATADA
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx – Diretor presidente
E-MAIL INSTITUCIONAL: xxxxx.xxxxxx@xx.xxx.xx
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx – Procuradora
E-MAIL INSTITUCIONAL: xxxxxxxxxx@xx.xxx.xx
ANEXO IV
ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 02/2001
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PODER LEGISLATIVO, EM 30/05/2001, PÁG. 35. TCA - 29.863/026/00
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o parágrafo 2º do artigo 71 da Lei Federal 8666/93, com a redação determinada pela Lei nº 9032, de 28.04.95.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 2º, inciso XXIII da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, c/c o artigo 24 do Regimento Interno;
Considerando o disposto no artigo 23 da Lei nº 9711, de 20.11.98, que alterou a redação do artigo 31 da Lei nº 8212, de 24.07.91;
Considerando as normas do Decreto nº 3.048, de 06.05.99, que “Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências”, especialmente aquelas previstas em seu artigo 219 e §§;
Considerando o dever importo por tais normas à Administração; e
Considerando, finalmente, caber à Administração exigir do contratado a comprovação do adimplemento das obrigações previdenciárias relativas ao objeto da avença, de modo a prevenir eventual responsabilidade solidária que, quanto a estas, lhe possa recair;
RESOLVE
Regulamentar o artigo 71, § 2º da Lei Federal nº 8666/93, com a redação determinada pela Lei 9032/95, nos rigorosos termos que seguem, aplicáveis aos contratos em que este Tribunal figurar como CONTRATANTE.
Art. 1º - Por força do contido no artigo 31 e §§ da Lei nº 9711/95, c/c o artigo 219, § 3º do Decreto 3048/99, este Tribunal deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos serviços ali enumerados, para recolhimento, no prazo legal e regulamentar, em nome da Empresa CONTRATADA.
Art. 2º - Não se emitirá atestado de realização dos serviços sem prévia verificação, pelo Gestor do Contrato, do efetivo cumprimento das regras desta Ordem de Serviço.
Parágrafo Único – O atestado a que se refere o caput será assinado por todos os membros da Comissão de Fiscalização do Contrato, incluído o gestor.
Art. 3º - A CONTRATADA deverá apresentar para a Comissão de Fiscalização:
I- Cópia autenticada da carteira de trabalho, devidamente registrada, dos empregados que prestam serviços vinculados ao contrato.
II- Inscrição dos empregados e respectivos recolhimentos mensais previdenciários.
III- Comprovante dos recolhimentos regulares do FGTS.
IV- Comprovantes de:
a) EPI´s – Equipamento de proteção individual
b) Saúde Ocupacional
c) Seguro de Vida
d) Uniforme de Empresa
Art. 4º - No caso de contratação envolvendo execução de obras:
I- Incumbe à CONTRATADA, juntamente com a Comissão Técnica de Fiscalização, providenciar:
a) inscrição da obra no posto do INSS, e informação sobre o valor para obtenção da CND – Certidão Negativa de Débitos da obra CONTRATADA.
b) Cadastro da obra e Alvará de Construção junto à Municipalidade.
c) Custo previsto do ISS – Imposto sobre Serviço
II- A CONTRATADA providenciará, durante a execução contratual, comprovantes de:
a) Recolhimento de caução, ou, no caso de aditamento, sua complementação, quando exigida a garantia.
b) Recolhimentos de seguros de Riscos de Engenharia, de Vida e outros previstos contratualmente.
c) Recolhimento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (para projetos, obras, etc.).
d) Recolhimento mensal do ISS para fins de “Habite-se”.
Parágrafo Único – Somente se emitirá Termo de Recebimento Definitivo da obra mediante obtenção e apresentação, pela CONTRATADA, da CND e do Habite-se.
Art. 5º - Os instrumentos convocatórios deverão, doravante, obrigatoriamente, fazer menção a esta Ordem de Serviço para que dela tenham ciência os interessados em contratar com o Tribunal.
Art. 6º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das disposições constantes das Ordens de Serviço 1/83 e 1/89, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO V RESOLUÇÃO Nº 6/2020
SEI Nº 009648/2020-01
PUBLICADA no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19 de setembro de 2020.
Fixa regras destinadas a regulamentar a aplicação de sanções e as hipóteses de rescisão contratual, além de definir competências na condução dos processos administrativos sancionatórios, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, constantes do inciso II do artigo 3º e artigo 8º da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, bem como do artigo 251 do Regimento Interno, e na conformidade do previsto na alínea “a” do inciso IV do artigo 114 deste mesmo diploma legal:
Considerando a competência para expedir normas destinadas à realização de seus procedimentos licitatórios;
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação de penalidades em casos de descumprimento de obrigações por seus fornecedores;
Considerando o que dispõem os artigos 77, 78, 79, 80, 81, 86, 87, 88, 109 e 115 da Lei nº 8.666/93, bem como os artigos 7º e 9º da Lei nº 10.520/02;
Considerando as competências atribuídas na Resolução nº 4/97, alterada pelas Resoluções nº 7/97 e nº 02/2018;
RESOLVE:
Art. 1º. Este instrumento visa regulamentar a aplicação de sanções e as hipóteses de rescisão contratual, além de definir competências na condução dos processos administrativos sancionatórios inerentes aos procedimentos de compras e de contratação de serviços e obras de engenharia, bem como nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação e outros que tratem do estabelecimento de obrigações entre este Tribunal de Contas e terceiros.
Art. 2º. Nos casos de inexecução parcial ou total do contrato ou de descumprimento de quaisquer obrigações por parte das contratadas ou de quem mantenha vínculo obrigacional para com este Tribunal de Contas, respeitados o contraditório e a ampla defesa e mediante instauração de procedimento administrativo sancionatório, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, nos termos, respectivamente, dos incisos I a IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 1º - Em se tratando de pregão, a penalidade prevista no inciso III poderá ser de até 5 anos, nos termos previstos no artigo 7º da Lei nº 10.520/02, aplicando-se, ainda, subsidiariamente, as normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 9º daquele diploma legal.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III, IV e § 1º deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, garantido o contraditório e a ampla defesa, sem embargo da hipótese prevista no § 6º do artigo 7º desta Resolução.
§ 3º - O valor correspondente à multa aplicada deverá ser descontado dos montantes retidos preventivamente nos termos do artigo 4º e, quando houver, da caução prestada, nesta ordem.
§ 4º - Havendo mais de uma modalidade de garantia da execução contratual, a caução em dinheiro será executada preferencialmente às outras modalidades. Art. 3º. As sanções previstas nesta Resolução serão aplicadas na seguinte conformidade:
I – os casos de descumprimento contratual de natureza leve e de menor potencial ofensivo, nos quais a contratada (ainda que tenha adotado medidas corretivas) mereça ser repreendida e/ou alertada de que a reincidência implicará penalidade de maior gravame, ensejarão advertência;
II - o atraso injustificado na execução do contrato de prestação de serviços, na execução de obra ou na entrega de materiais, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02, sujeitará a contratada à multa de mora calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado: a) de 0,5% (meio por cento) ao dia, para atraso de até 15 (quinze) dias corridos; b) superados os 15 (quinze) dias corridos, a partir do 16º a multa será de 1% (um por cento) ao dia, limitado a 30 (trinta) dias corridos e aplicada em acréscimo à da alínea “a”;
c) após 30 (trinta) dias corridos, fica caracterizada a inexecução parcial ou total, conforme o caso, aplicando-se o disposto no inciso III, cumulativamente a este.
III – a inexecução total ou parcial das obrigações contratuais, relacionadas quer à entrega do objeto, quer à de documentos exigidos no edital, submeterá a contratada:
a) aplicação de multa correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
IV – a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração do Tribunal de Contas caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às seguintes penalidades:
a) multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato; ou,
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim;
c) impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Caso a modalidade adotada tenha sido o pregão, aplicar-se-á o disposto no
§1º do artigo 2º desta Resolução.
V – a entrega de documentação falsa, o retardamento imotivado da execução contratual, o comportamento inidôneo e a fraude, trabalhista ou fiscal, implicarão a emissão da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a quem lhe der causa, observado o disposto no inciso IV e §3º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - O atraso de que trata o inciso II será contado a partir do primeiro dia útil de expediente deste Tribunal de Contas, subsequente ao término do prazo estabelecido para entrega do material, execução da obra ou do serviço, até o dia anterior à sua efetivação.
§ 2º - Configurada a prática de ilícito durante o certame ou execução contratual (inciso V), será encaminhada nota de conhecimento ao Ministério Público Estadual.
Art. 4º. Caracterizado o atraso injustificado da obrigação ou a inexecução parcial, o Tribunal de Contas reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que a contratada tenha direito, até a decisão definitiva, assegurada a ampla defesa.
§ 1º - Caso o Tribunal de Contas decida pela não aplicação da multa, o valor retido será devolvido à contratada corrigido pelo IPC-FIPE.
§ 2º - Poderá o Tribunal de Contas converter a multa aplicada em advertência, caso o valor afigure-se ínfimo, assim considerados aqueles inferiores a 10 (dez) UFESPs.
Art. 5º. O pedido de prorrogação para a execução do objeto deve ser apresentado, com as devidas justificativas, dentro dos prazos fixados pela Administração, em edital, contrato ou documento equivalente.
Art. 6º. O material não aceito e/ou o serviço executado em desacordo com o estipulado deverá ser substituído ou corrigido dentro do prazo fixado, contado do recebimento da comunicação da recusa.
Parágrafo único – A ausência de regularização do objeto dentro do prazo determinado ensejará a aplicação das sanções previstas na presente Resolução, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido.
Art. 7º. As competências para condução do procedimento administrativo, configuração da infração, notificação da contratada e aplicação de sanções são definidas na seguinte conformidade:
I – a instauração do procedimento administrativo sancionatório se dá mediante comunicação do gestor, ou de quem tenha a responsabilidade pelo acompanhamento da execução contratual, ao Departamento Geral de Administração (DGA), sem embargo da possibilidade de instauração, de ofício, por este;
II – uma vez instaurado o procedimento administrativo, o DGA notificará os responsáveis para apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos e para os fins do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e do artigo 7º da Lei nº 10.520/02, a qual deverá ser submetida, devidamente instruída, ao Gabinete Técnico da Presidência (GTP) para fins de avaliação do seu processamento;
III – rejeitada a defesa, o DGA aplicará a sanção nos termos da legislação vigente;
IV - da decisão que aplicar penalidade cabe recurso à autoridade sancionadora, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato; a qual poderá reconsiderar sua decisão, em idêntico prazo, ou fazê-lo subir à Presidência, devidamente instruído, para apreciação e julgamento;
V – na contagem dos prazos para defesa prévia e recurso, sempre em dias úteis, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do término, somente iniciando ou vencendo em dias de expediente do Tribunal de Contas.
§ 1º – a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, cominada ou não com outras penalidades, observará as disposições contidas no inciso IV e § 3º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, e será de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Contas, a quem o procedimento administrativo instaurado deverá ser encaminhado devidamente instruído pelo DGA, cabendo recurso ao Tribunal Pleno;
§ 2º - A intimação dos atos referidos nos incisos II (defesa prévia), III (aplicação de sanção) e IV (julgamento do recurso) deste artigo será feita mediante expedição de ofício ao(s) responsável(eis) relacionado(s) no Termo de Ciência e de Notificação, por meio do(s) endereço(s) eletrônico(s) nele indicado(s), o(s) qual(is) deve(m) ser mantido(s) atualizado(s) para os fins a que se destina(m).
§ 3º - Nos processos eletrônicos instaurados neste Tribunal, as comunicações dos atos oficiais serão realizadas por meio das funcionalidades existentes no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou em outro que venha a substituí-lo.
§ 4º - O recurso de que trata o inciso IV deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir apenas o efeito devolutivo, exclusivamente para a penalidade que envolver a interrupção ou suspensão da execução contratual.
§ 5º - Nos casos de aceitação da defesa prévia, de juízo de retratação pela autoridade sancionadora ou de provimento do recurso, dar-se-á continuidade à execução contratual, mesmo na hipótese em que eventualmente a mesma tenha sido suspensa ou interrompida preventivamente.
§ 6º - Independentemente da instauração de procedimento administrativo sancionatório, o DGA poderá determinar, mediante comunicação expressa dos responsáveis indicados no Termo de Ciência e de Notificação, a suspensão preventiva e imediata do contrato, quando presentes indícios de que sua continuidade possa acarretar encargo, prejuízo ou dano que supere o direito do contratado permanecer na execução.
§ 7º - Quando as sanções previstas no artigo 2º não forem aplicadas pelo Presidente do Tribunal de Contas, a ele será dada ciência do apenamento, após transcorrido o prazo sem a interposição de recurso e antes da fase de execução da decisão.
Art. 8º. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação para recolhimento da multa, não ocorrendo a quitação, serão adotadas as medidas para o registro do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN e a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado para a cobrança judicial.
Art. 9º. Esgotada a instância administrativa, as penalidades deverão ser registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP e, conforme o caso, comunicadas às autoridades competentes para fins de anotações nos demais cadastros de controle, inclusive às entidades profissionais.
Art. 10. As disposições contidas na presente Resolução não impedem que a Presidência do Tribunal de Contas decida pela rescisão do contrato, quando verificadas as hipóteses contidas nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93, tampouco pelo ajuizamento de ações de ressarcimento na esfera civil.
Art. 11. A presente Resolução deverá integrar, obrigatoriamente, como anexo, os instrumentos convocatórios de licitação, os contratos ou os instrumentos equivalentes. Art. 12. Infrutífera a intimação a que se refere o § 2º do artigo 7º, sua repetição será efetuada por meio do DOE, por 03 (três) vezes consecutivas.
Art. 13. Os casos omissos serão solucionados pelo Presidente mediante a aplicação das regras dispostas em norma geral, ouvido o Tribunal Pleno, quando for o caso.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº 05/93 e 03/08, bem como outras disposições regulamentares a ela contrárias.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Procuradora, em 19/10/2022, às 10:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXX XX XXXXXX, Diretor Presidente, em 19/10/2022, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, Diretor Técnico de Departamento, em 04/11/2022, às 17:45, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
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