CONTRATO Nº 23/2020
CONTRATO Nº 23/2020
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 07/2020 PROCESSO Nº 25/2020
CONTRATO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARAPOAMA E A EMPRESA MAPSCAM MONITORAMENTO EM NUVEM EIRELI - ME PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.
O MUNICÍPIO DE MARAPOAMA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede a Xxx XX xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob nº 65.712.580/0001-95, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 28.211.494-4 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, nesta cidade, daqui por diante denominado CONTRATANTE, e a empresa MAPSCAM MONITORAMENTO EM NUVEM EIRELI - ME, Pessoa Jurídica de
Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF nº 30.629.826/0001-85, estabelecida à Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxx Xxx Xxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx - XX, neste ato representada pelo seu Sócio Proprietário o Sr. XXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, portador do RG. nº 45.589.787-6 – SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 0000, Bairro Jardim Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, na cidade de Mirassol - SP, doravante denominada CONTRATADA, acordam celebrar o presente contrato, que será regido pela Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações e pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUE FORNEÇA PLATAFORMA DE VIDEOMONITORAMENTO EM NUVEM, COM SERVIDOR DE HOSPEDAGEM PARA ADIÇÃO DE CÂMERAS E QUE FAÇA A GESTÃO DA PLATAFORMA DE VIDEOMONITORAMENTO, COM A FINALIDADE DE VIDEOMONITORAR QUATRO ACESSOS DA CIDADE, POSSIBILITANDO O ACESSO DE IMAGENS ATRAVÉS DE APLICATIVO PRÓPRIO DISPONÍVEL PARA OS SISTEMAS ANDROID, IOS E ATRAVÉS DE SITE DE INTERNET.
1.2 – Com a contratação do objeto descrito no item anterior, será disponibilizado à CONTRATANTE, 4 (quatro) câmeras com tecnologia IP, para videomonitorar os acessos da cidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E FORMA DE EXECUÇÃO, REAJUSTE E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
2.1 – A contratação será pelo período de 12 (doze) meses, contados da assinatura do termo deste contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, de acordo com o inciso IV, do Artigo 57, da Lei 8.666/93.
2.2 – A CONTRATADA se compromete a executar os serviços de acordo com o objeto descrito na Cláusula Primeira, e sua descrição detalhada, constante nesta Cláusula e demais.
2.3 – As câmeras de que tratam da Cláusula anterior serão afixadas nos seguintes pontos abaixo indicados:
- Ponto 1: Rodovia Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx – sentido Itajobi
- Ponto 2: Avenida Xxxxxxx Xxxxx
- Ponto 3: Avenida Consolação
- Ponto 4: Avenida Xxxx xx Xxxxxx
2.4 – Não será de responsabilidade da CONTRATADA fornecer equipe para realizar videomonitoramento humano.
2.5 – A CONTRATADA poderá fornecer número ilimitado de acessos (logins), devendo a CONTRATANTE solicitá-los através de Ofício constando nome, RG, CPF, número de telefone celular e o período de duração da autorização do acesso, sendo de sua total responsabilidade e preservação de login e senha, ficando proibido a disponibilização para terceiros.
2.6 – A CONTRATADA disponibilizará a plataforma de videomonitoramento e as câmeras mencionadas na Cláusula Primeira, a título de COMODATO à CONTRATANTE para serem usadas temporariamente e depois restituídas, em caso de rescisão ou término por qualquer motivo do presente instrumento. Ressalta-se que todos os equipamentos são de propriedade única e exclusiva da CONTRATADA, não havendo qualquer possibilidade da CONTRATANTE de adquirir o domínio deles.
2.7 – As imagens poderão ser visualizadas em tempo real, ficando disponíveis as gravações das imagens para consulta ou download pelo período dos 15 (quinze) dias anteriores à data da consulta.
2.8 – O presente contrato concede à CONTRATANTE uma licença revogável, onerosa, não exclusiva e intransferível de uso do serviço, sendo certo que a CONTRATANTE não poderá utilizar e nem permitir o uso dele para qualquer outra finalidade não expressamente prevista neste instrumento.
2.9 – A CONTRATANTE é responsável pela veracidade, validade e precisão das informações por ela fornecidas neste instrumento, inclusive em relação à indicação dos dados dos usuários solicitados mediante ofício e por eventuais compartilhamentos via internet das gravações das imagens armazenadas, por usuários previamente indicados pela CONTRATANTE, que desvirtue da finalidade do interesse público.
2.10 – Os logins e senhas criados pela CONTRATADA para acesso ao serviço são confidenciais e de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, que deverá entrar em contato com a CONTRATADA, imediatamente, na hipótese de comprometimento do seu sigilo.
2.11 – Os serviços deverão estar disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, exceto nos casos de indisponibilidade que resultem de: (i) interrupção do fornecimento de energia elétrica ou paradas emergenciais; (ii) fatores que fujam ao cabível controle da CONTRATADA, inclusive casos de força maior ou de falta de acesso à internet da CONTRATADA ou da CONTRATANTE e problemas correlatos ou, ainda, com a empresa fornecedora dos serviços de datacenter; (iii) atos ou omissões da CONTRATANTE ou de terceiros; (iv) falhas de comunicação dos equipamentos que a CONTRATANTE usar que impeçam o acesso regular ao serviço; (v) paradas programadas,
estas comunicadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência à CONTRATADA; (vi) eventuais caso de furto ou dano dos equipamentos.
2.12 – Fica ajustado a autorização dos acessos das imagens aos órgãos de segurança pública e de seus agentes para soluções de ocorrências e auxílio na segurança do município, ficando responsável a CONTRATADA em realizar o intermédio das imagens para os referidos órgãos.
2.13 - Para o prazo inicial deste contrato, o preço ofertado permanecerá fixo e irreajustável e para as eventuais prorrogações de prazo, os preços poderão ser reajustáveis, a cada 12 (doze) meses, pelo IPCA, tornando-se base o mês da assinatura deste contrato.
2.14 - Fica a CONTRATADA responsável por todos os custos diretos e indiretos relativos à execução do objeto deste contrato, inclusive despesas com materiais, transportes, fretes, remunerações, bem como todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários e tributários, ou quaisquer outros custos e encargos decorrentes, ou que venham a ser devidos em razão da avença.
2.15 - O presente contrato será acompanhado e fiscalizado pelo “Gestor/Fiscal de Contrato”, conforme disciplina o Decreto nº 160/2020, para o bom e fiel cumprimento das disposições contratuais, a fim de cumprir com as disposições dos artigos 66, 67 e 73 da Lei nº 8.666/93.
2.15.1 - Fica estabelecido para acompanhar e fiscalizar o presente contrato o(s) servidor(es) nomeado(s) pela Portaria nº 001/2020:
2.15.1.1 - Gestor/Fiscal de Contrato: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADIÇÃO DE NOVAS CÂMERAS NA PLATAFORMA MAPSCAM
3.1 – A plataforma Mapscam possibilita a escalabilidade do serviço proporcionando ampla rede de monitoramento por meio de câmeras públicas e privadas, cujo as imagens ficam concentradas exclusivamente na plataforma Mapscam, desde que preenchido os seguintes requisitos técnicos: Câmera IP ou Gravador com Câmeras na resolução de 720p – 1 Mega Pixel com no mínimo 12fps (frames por segundo) e transmissão de imagem do protocolo RTSP.
3.1.1 - Caso um munícipe, comerciante ou empresa queira disponibilizar as imagens produzidas por seus equipamentos particulares no grupo de câmeras da CONTRATANTE, os equipamentos deverão preencher os requisitos técnicos acima apontado, visando o videomonitoramento da via pública, ficando qualquer despesa a cargo dos munícipes, comerciantes ou empresas que utilizarem os referidos serviços, isentando a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade por eventuais compartilhamentos via internet das gravações das imagens armazenadas, por usuários previamente indicados pelos munícipes, comerciantes ou empresas.
3.2 - Nos termos do item anterior, nos casos em que as imagens hospedadas não visem o videomonitoramento das vias públicas, mas que possam ser de interesse público, a CONTRATADA irá consultar a CONTRATANTE, que fará a devida autorização através de Ofício.
3.3 - As câmeras inseridas na plataforma para o serviço de monitoramento colaborativo, modalidade de serviço que também é desempenhado pela CONTRATADA, serão disponibilizadas automaticamente para a CONTRATANTE sem custo algum, podendo ser compartilhadas aos órgãos de segurança pública (Guarda Municipal, Polícia Militar e
Polícia Civil).
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO DE HOSPEDAGEM
4.1 – O Valor de Hospedagem de cada câmera na Plataforma Mapscam, nos casos em que se refere a cláusula anterior, também se aplicam à CONTRATANTE, no caso de adição de novas câmeras, respeitando a tabela abaixo:
Período de Gravação | Valor |
3 Dia | 39,90 |
7 Dias | 49,90 |
15 Dias | 59,90 |
30 Dias | 69,90 |
CLÁUSULA QUINTA - DA RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS
5.1 - Em caso de rescisão do contrato, independente da parte que der motivo ou causa, a CONTRATANTE deverá franquear o acesso dos técnicos da CONTRATADA e ou pessoas por ela indicada para efetuar a retirada do equipamento, cabendo, no caso de descumprimento, penalidade previsto na Cláusula Décima Terceira do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 - O valor total do presente contrato é de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais) com 12 parcelas de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinqüenta reais) e o pagamento dar-se-á em até 30 (trinta) dias após a emissão da(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s), que será(ão) emitida(s) mensalmente de acordo com os serviços prestados, contendo nas Notas os seguintes dizeres, obrigatoriamente:
a) Dispensa de Licitação nº. 07/2020
b) Processo nº. 25/2020
c) Contrato nº. 23/2020
6.2 - Qualquer erro ou omissão ocorridos na documentação fiscal será motivo de correção por parte da CONTRATADA e haverá, em decorrência, suspensão do prazo de pagamento até que o problema seja definitivamente sanado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO
7.1 - Os recursos financeiros para a contratação do objeto do presente Contrato são oriundos do Governo Municipal.
7.2 - As despesas com a execução do objeto do presente contrato, serão atendidas à conta de recursos orçamentários consignados no orçamento vigente, a saber:
020800 – Urbanismo, Obras e Serviços Municipais 15.452.0008.2027.0000 – Manutenção de Ruas e Avenidas
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Xxxxxx Xxxxxxxx – Ficha 099
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
8.1 – O prazo de vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, contados da assinatura deste, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante Termo Aditivo, tudo conforme o inciso IV, do Artigo 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
9.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo ou supressão, verificados nos serviços de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato, nos termos do artigo 65, parágrafo 1°, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 - Cumprir com rigor o estabelecido na cláusula primeira e segunda deste Contrato.
10.2 – Arcar com todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, acidentária, tributária, administrativa e civil decorrente da execução dos serviços objeto deste, bem como, o Município se isenta de qualquer vínculo empregatício.
10.3 – Comunicar à Administração, por escrito e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer alterações ou acontecimentos por motivo superveniente, que impeçam mesmo temporariamente a CONTRATADA de cumprir seus deveres e responsabilidades relativas à execução do contrato, total ou parcialmente.
10.4 - A CONTRATADA deverá manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por Lei.
10.5 - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE, ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento exercitado pelo CONTRATANTE.
10.6 - A CONTRATADA deverá arcar com todas as despesas por sua conta e risco como transporte dos equipamentos e de pessoal para instalação, configuração e substituição, se necessário, sem ônus para a administração municipal.
10.7 - Proceder o diagnóstico, nos casos de interrupção do serviço de gravação nas hipóteses previstas no item 2.11 da cláusula segunda, quando devidamente notificado pela CONTRATANTE através de e-mail, identificando se o problema será de responsabilidade dela ou da CONTRATADA. Tendo a CONTRATADA o prazo de 3 (três) dias úteis para solucionar o problema, caso seja de sua responsabilidade.
10.8 - Instalar, configurar, substituir, se necessário, e manter em condições os equipamentos e meios necessários para execução do serviço.
10.9 - Remover e reinstalar as câmeras, caso a CONTRATANTE, por qualquer motivo, queira alterar o local a ser monitorado, desde que não desvirtue a finalidade do objeto do presente contrato.
10.10 - Manter em locais apropriados e visíveis, adesivos ou pequenas placas que sinalize que o local está sendo monitorado, com intuito de advertir marginais e informar às pessoas que o local é protegido.
10.11 -Intermediar, caso solicitado pela CONTRATANTE, a entrega das gravações das imagens produzidas por eventuais ocorrências captadas pelas câmeras, objeto do presente
contrato, somente às pessoas envolvidas no referido evento ou aos órgãos de segurança pública.
10.12 - Gestão da plataforma de videomonitoramento, entendendo-se por gestão: - (i) Criação e exclusão de usuários, (ii) Inserir as câmeras na plataforma através do protocolo RTSP “Real Time Streaming Protocol”, (iii) download de imagens, (iv) organizar as câmeras de acordo com nomenclatura dos endereços que forem instaladas.
10.13 - Não ceder a qualquer título a terceiros os dados pessoais fornecidos pela CONTRATANTE para criação dos logins, respeitando sua privacidade, adotando as melhores posturas e práticas com o fim de dar cumprimento às regras e princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei 13.709/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1 - Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à execução do objeto.
11.2 - Cumprir pontualmente com todas as obrigações financeiras para com a CONTRATADA.
11.3 - A CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA as possíveis irregularidades detectadas na execução dos serviços.
11.4 – Notificar a CONTRATADA através de e-mail, quando houver a interrupção do serviço de gravação nas hipóteses previstas no item 2.11 da cláusula segunda.
11.5 - Facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA às instalações de todos os equipamentos necessários para o fornecimento do acesso compartilhado das câmeras.
11.6 - Não permitir que pessoas estranhas ou não autorizadas pela CONTRATADA prestem qualquer tipo de serviço que compreenda o contratado.
11.7 - Assegurar a confidencialidade das informações, documentos e demais particularidades que lhes forem repassadas em virtude do presente contrato, utilizando de tais informações unicamente para os fins contratados.
11.8 - Colaborar com a CONTRATADA no tocante a prestação dos serviços contratados, quanto a poda de árvores, gramados ou qualquer outra circunstância da natureza, ou não, que impeça a captação das imagens em sua melhor forma.
11.9 - Restituir à CONTRATADA os equipamentos utilizados para realizar a prestação do serviço, objeto do presente instrumento, em caso de rescisão ou término, por qualquer motivo, do presente contrato.
11.10 - É responsabilidade da CONTRATANTE quaisquer alterações quanto às pessoas, senhas de acesso e números telefônicos que inserir e ou excluir do cadastro do sistema de videomonitoramento.
11.11 - A instalação e a manutenção dos equipamentos essenciais para o funcionamento das câmeras e do desenvolvimento do serviço tais como: Postes, cabos, alimentação elétrica, alimentação de dados (internet de 12 Mbps de Upload por câmera), modem, fontes, caixa hermétrica e nobreak (a critério), deverão ser executadas exclusivamente pela CONTRANTANTE ou por empresa por ela designada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1 - Pelo não comprimento das obrigações, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) sobre o valor global do contrato:
a) por dia de atraso na execução dos serviços até o limite de 10% (dez por cento).
b) pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual para a qual não haja previsão de sanção específica.
III – multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal incidente e de eventual ressarcimento por perdas e danos;
IV – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.2 - Rescisão contratual por inexecução total ou parcial do Contrato.
12.3 - As multas e demais penalidades e sanções estabelecidos nesta cláusula não impedem que a Prefeitura rescinda unilateralmente o contrato.
12.4 - A CONTRATADA responderá pelos danos causados ao Município ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato.
12.5 - Na hipótese de aplicação de multa, é assegurado ao Município o direito de optar pela dedução do respectivo valor sobre qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA ou se não tiver saldo, inscrever na Dívida Ativa do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1 - A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, e sem prejuízo do disposto nos artigos 86 a 88 da mesma Lei.
13.2 - Poderá ser rescindido o presente contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
13.2.1 - Em caso de notificação por escrito à parte contrária no prazo de até 10 (dez) dias antes do término de vigência deste instrumento.
13.2.2 - Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas.
13.3 - A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
13.3.1 - A interrupção definitiva do acesso à CONTRATANTE ao sistema e a paralisação imediata de todas as obrigações contratuais da CONTRATADA, tornando-se exigível todas as parcelas vencidas.
13.4 - Na hipótese de rescisão, a CONTRATANTE poderá reter créditos e promover a cobrança judicial ou extrajudicial de perdas e danos, a fim de se ressarcir de prejuízos que advierem do rompimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 – A CONTRATANTE declara estar ciente e de acordo com as seguintes condições:
14.1.1 - O serviço de acesso compartilhado de câmeras e gravação prestado pela CONTRATADA é uma atividade exclusivamente de meios e não de resultados, e não substitui o poder e dever estatal de policiamento dos moldes definidos pela Constituição Federal.
14.1.2 - A CONTRATADA não realiza, nem prática nenhuma ação direta contra os acontecimentos denunciados ou recebidos das situações detectadas pelo CONTRATANTE, cabendo somente às autoridades policiais praticar tal ação.
14.1.3 - A manutenção do serviço de acesso das câmeras e gravação por parte da CONTRATADA depende do perfeito funcionamento dos sistemas de energia elétrica e/ou da infraestrutura suportada para o perfeito funcionamento do equipamento no local monitorado pertencente ao CONTRATANTE, sendo que a falta de qualquer um destes meios na CONTRATANTE isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pela impossibilidade da prestação do serviço, devido à inexigibilidade de outra conduta.
14.1.4 - A CONTRATANTE reconhece que não cabe responsabilidade à CONTRATADA caso a comunicação dos eventos gerados quando tais problemas sejam provenientes de falha ou má qualidade da prestação de serviço dos provedores de internet de nosso país, uma vez que tais operadoras possuem inteira e total responsabilidade pela prestação deste serviço.
14.1.5 - A CONTRATADA envidará os seus melhores esforços para manter os serviços de videomonitoramento eletrônico de câmeras e gravação ininterruptamente 24:00 (vinte e quatro) horas por dia, com exceção de períodos necessários a solução de problemas técnicos imprevisíveis, manutenção corretiva, atualização de softwares e ou providências similares, inclusive aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior.
14.1.6 - A CONTRATADA não é responsável por perdas ou danos que advenham da CONTRATANTE, em razão da prestação do serviço objeto do presente contrato, seja de ordem material ou de integridade física de pessoas, cabendo exclusivamente à CONTRATANTE, a seu critério e expensas, contratar empresa seguradora para cobrir tais perdas e danos, de acordo com condições e valores que lhe for conveniente.
14.2 - A CONTRATANTE consente livre e expressamente que a CONTRATADA disponibilize e/ou utilize as imagens geradas a partir dos serviços para acesso aos órgãos públicos em geral, identificação de pessoas (seja por meio de rede neural) ou para acesso para fins de investigação policial, inclusive para divulgação pública, caso seja de interesse público, ou, ainda, as conecte com redes interligadas de órgãos públicos.
14.3 - Adicionalmente, a CONTRATANTE consente livre e expressamente que a CONTRATADA utilize cookies apenas para controlar a audiência e a navegação no portal e possibilitar a identificação de serviços segmentados e personalizados ao seu perfil. A CONTRATADA garante que estas informações coletadas por meio de cookies são estatísticas e não pessoais, bem como que não serão utilizadas para propósitos diversos dos expressamente previstos neste contrato, comprometendo-se a adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar o acesso e o uso de tais informações por quaisquer terceiros, sem a devida autorização.
14.4 - A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato, não implicará em novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá, a qualquer tempo, exigir da outra parte o fiel e cabal cumprimento deste contrato.
14.5 - Para fins de preservação da privacidade da CONTRATANTE a CONTRATADA se compromete em reter a menor quantidade possível de dados e excluí-los tão logo atingida a finalidade de seu uso.
14.6 – A CONTRATADA se obriga a realizar o tratamento de dados pessoais de acordo com as disposições legais vigentes, bem como nos moldes da Lei 13.709/2018, a Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), visando dar efetiva proteção aos dados coletados de pessoas naturais que possam identificá-las ou torná-las identificáveis, utilizando-os de tais dados tão-somente para os fins acima indicado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 - Fica eleito o Foro da Vara Distrital de Itajobi-SP, Comarca de Novo Horizonte – SP, com exclusão expressa de qualquer outro, ainda que privilegiado, pois assim o elegeram as partes, para dirimir questões resultantes ou relativas à aplicação deste contrato ou execução do ajuste, não resolvidos na esfera administrativa.
E por estarem de acordo, combinados e contratados, assinam o presente, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, também firmatárias.
Município de Marapoama-SP, 14 de Agosto de 2020.
CONTRATANTE:
ASSINADO NO ORIGINAL
MUNICÍPIO DE MARAPOAMA XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
CONTRATADA:
MAPSCAM MONITORAMENTO EM NUVEM EIRELI - ME XXXXX XXXX XX XXXXX
Sócio Proprietário
Testemunhas:
1- 2-
Nome: Nome:
ANEXO LC-01 - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
(Contratos)
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARAPOAMA
CONTRATADO: MAPSCAM MONITORAMENTO EM NUVEM EIRELI - ME CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 23/2020
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUE FORNEÇA PLATAFORMA DE VIDEOMONITORAMENTO EM NUVEM, COM SERVIDOR DE HOSPEDAGEM PARA ADIÇÃO DE CÂMERAS E QUE FAÇA A GESTÃO DA PLATAFORMA DE VIDEOMONITORAMENTO, COM A FINALIDADE DE VIDEOMONITORAR QUATRO ACESSOS DA CIDADE, POSSIBILITANDO O ACESSO DE IMAGENS ATRAVÉS DE APLICATIVO PRÓPRIO DISPONÍVEL PARA OS SISTEMAS ANDROID, IOS E ATRAVÉS DE SITE DE INTERNET.
ADVOGADO (S)/ Nº OAB: ---------
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Marapoama/SP, 14 de Agosto de 2020.
GESTOR DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Cargo: Prefeito
CPF: 000.000.000-00 RG: 28.211.494-4
Data de Nascimento: 28/05/1979
Endereço residencial completo: Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxxx/XX
E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx Telefone(s): (00) 0000-0000 – 00000-0000
Assinatura:
Responsáveis que assinaram o ajuste:
Pelo CONTRATANTE:
Nome: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Cargo: Prefeito
CPF: 000.000.000-00 RG: 28.211.494-4
Data de Nascimento: 28/05/1979
Endereço residencial completo: Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxxx/XX
E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx Telefone(s): (00) 0000-0000 – 00000-0000
Assinatura:
Pela CONTRATADA:
Nome: XXXXX XXXX XX XXXXX
Cargo: Sócio Proprietário
CPF: 000.000.000-00 RG: 45.589.787-6 – SSP/SP
Data de Nascimento: 16/11/1988
Endereço residencial completo: Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 0000, XXX: 00.000-000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx - XX
E-mail institucional: xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx Telefone(s): (00) 00000-0000
Assinatura: