ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000672/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/04/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR081045/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.005416/2018-37
DATA DO PROTOCOLO: 10/04/2018
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SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ, CNPJ n. 40.315.079/0001-64, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTERIO DA DEFESA - COMANDOS DA MARINHA, EXERCITO E AERONAUTICA, CNPJ n. 31.115.793/0001-18, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores/As em Entidades Sindicais, Órgãos Classistas, Associações, Confederações e Federações dos Empregados e Empregadores, com abrangência territorial em Angra Dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação Dos Búzios/RJ, Xxxxxxx Do Xxxx/RJ, Xxxxx Do Piraí/RJ, Xxxxx Xxxxx/RJ, Xxxxxxx Xxxx/RJ, Xxx Jardim/RJ, Xxx Jesus Do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Xxxxxxxxxx De Macacu/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxxx Dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx Xx Xxxxx/RJ, Comendador Levy Xxxxxxxxx/RJ, Conceição De Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Barras/RJ, Duque De Caxias/RJ, Engenheiro Xxxxx Xx Xxxxxxx/RJ, Guapimirim/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx Do Muriaé/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba Do Sul/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx Do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Porciúncula/RJ, Xxxxx Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx/RJ, Xxx Das Flores/RJ, Xxx Das Ostras/RJ, Xxx De Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco De Itabapoana/RJ, São João Da Barra/RJ, São João De Meriti/RJ, São José De Ubá/RJ, São José Do Vale Do Rio Preto/RJ, São Pedro Da Aldeia/RJ, São Sebastião Do Alto/RJ, Sapucaia/RJ,
Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx Xx Xxxxxx/RJ, Três Rios/RJ, Xxxxxxx/RJ, Varre-Sai/RJ, Xxxxxxxxx/RJ e Xxxxx Xxxxxxx/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O SINFA-RJ reajustará os salários dos seus empregados em 01 de julho de 2017 no percentual de 3% (três por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será realizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, conforme
previsão na CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - COMPROMISSO
O SINFA-RJ garantirá que todas as cláusulas econômicas serão retroativas à data-base.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O SINFA-RJ pagará horas extras a seus empregados calculadas com base na remuneração mensal de cada empregado.
Parágrafo Primeiro - O empregado que fizer horas extras nos dias de repouso semanal ou feriado receberá auxilio refeição no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que as horas trabalhadas sejam superiores a 4 (quatro) horas e auxilio transporte no valor de sua passagem, para cada dia de trabalho.
Parágrafo Segundo – O empregado não fará jus ao auxílio refeição de R$ 30,00 (trinta reais) se as refeições forem custeadas pelo SINFA-RJ.
Parágrafo Terceiro - O empregado que se deslocar através de transporte do SINFA- RJ não fará jus ao auxilio transporte, em jornadas normais ou extraordinárias.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
O SINFA-RJ praticará o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o salário base de todos os seus empregados considerando cada aniversário de 1 ano de trabalho na entidade, a partir da data de admissão, considerando o efeito financeiro a data de assinatura do presente acordo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O SINFA-XX concederá nos dias trabalhados tickets no valor diário de R$ 25,00 (vinte e
cinco reais) de auxilio refeição ou alimentação, independente da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro - Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao auxílio refeição/alimentação conforme as condições descriminadas abaixo:
1. Serão concedidos aos empregados em xxxx xx xxxxxx, 0 (xxxx) tickets no valor de R$ 30,00 (trinta reais), totalizando R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
2. Serão concedidos aos empregados licenciados por motivo de acidente de trabalho,
8 (oito) tickets no valor de R$ 30,00 (trinta reais), totalizando R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), mensalmente, enquanto durar a licença;
3. Serão concedidos aos empregados em licença-maternidade, paternidade ou por adoção, mensalmente, 8 (oito) tickets no valor de R$ 30,00 (trinta reais), totalizando R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), enquanto perdurar a licença;
4. Serão concedidos aos empregados licenciados por motivo de auxílio doença, 8 (oito) tickets no valor de R$ 30,00 (trinta reais), totalizando R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Parágrafo Xxxxxxx - X XXXXX-XX fará desconto no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do auxilio refeição.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O SINFA-RJ pagará o vale transporte aos seus empregados em forma de Bilhete Único.
Parágrafo Único: O SINFA - RJ descontará 6% (seis por cento) do valor dos vales.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
O SINFA-RJ garantirá assistência médica aos seus empregados e seus respectivos filhos e dependentes, economicamente, menores de 18 anos mediante convênio com o plano de saúde UNIMED BETA 2 REGIONAL, participando com 50% (cinquenta por cento) para cada empregado e 50% (cinquenta por cento) para cada filho.
Parágrafo Único - para o empregado que já seja titular de Plano de Saúde diferenciado, ou deseje se filiar a outro plano, o SINFA-RJ participará com reembolso no valor correspondente ao que é pago por empregado e filhos dependentes, economicamente, menores de 18 anos de acordo com a faixa etária deste e tabela correspondente ao convênio na forma do caput desta cláusula, desde que este apresente documentos comprobatórios à direção desta entidade.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - XXXXXXX XXXXXX
O SINFA-RJ concederá auxilio creche mensalmente no valor de R$ 100,00 (cem reais)
para empregados que tenham filhos de 0 a 6 anos.
Parágrafo Primeiro – Para fazer jus ao beneficio, o empregado deverá apresentar a certidão de nascimento ao Departamento de Recursos Humanos desta entidade.
Parágrafo Segundo – quando ambos os pais do menor forem empregados do SINFA- RJ, será concedido o auxílio que trata o “caput”desta cláusula a um dos empregados.
Parágrafo Xxxxxxxx – caso o empregado (a) venha a ter filhos em nova relação matrimonial ou de união estável, será concedido o auxílio creche para os filhos provenientes desta relação, observado o que fixa o “caput”e o parágrafo segundo desta cláusula.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUX. FILHOS PORTADOR DE NEC. ESPECIAIS - EXCEP. OU DEF FÍS
O SINFA-RJ garantirá o auxílio, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo Federal aos empregados que tenham filhos portadores de necessidade especiais, excepcionais ou deficientes físicos de qualquer idade, desde que comprovado mediante apresentação do laudo médico pericial à direção desta entidade, atestando a necessidade de cuidados permanente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS DE VIAGEM
O SINFA-RJ pagará a todo empregado que viajar para fora do Estado do Rio de Janeiro uma diária no valor de R$ 70,00 (setenta reais) para custeio das despesas com alimentação e transporte durante a estada.
Parágrafo único – Caso o empregado seja escalado para viajem em dias que sejam feriados no Rio de Janeiro, estes dias serão remunerados como horas extras, inclusive também, quando encaminhado para fora do estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE CULTURA
O SINFA - RJ concederá mensalmente a todos os empregados o Vale Cultura em cartão, no valor de R$50,00 (Cinquenta reais), conforme previsto na lei nº 12.761 de 27/12/2012, regulamentada pelo Decreto nº 8.084 de 26/08/2013, IN MINC nº 02/2013 de 06/09/2013 e Portaria MINC nº 80 de 30/09/2013.
Parágrafo Único - O desconto no salário base do empregado será da seguinte forma:
1. Quem recebe até 1 salário mínimo nacional, sofrerá o desconto de R$1,00 (hum real);
2. Quem recebe acima de 1 e até 2 salários mínimos nacional, sofrerá o desconto de R$2,00(dois reais);
3. Quem recebe acima de 2 até 3 salários mínimos nacional, sofrerá o desconto de R$3,00 (três reais);
4. Quem recebe acima de 3 até 4 salários mínimos nacional, sofrerá o desconto de R$4,00 (quatro reais);
5. Quem recebe acima de 4 salários mínimos nacional, sofrerá o desconto de R$5,00 (cinco reais);
6. Fica a critério do empregado a participação no programa desde que a empregador tenha feito a adesão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRENDIZADO PROFISSIONAL
Para capacitação profissional de seus empregados, o SINFA-RJ contribuirá com 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada pagamento efetuado por estes a instituições de ensino ou órgãos reconhecidos oficialmente, desde que sejam direcionados a áreas afins, comprovados documentalmente e analisados pela direção desta entidade.
Parágrafo Único – Todos os cursos deverão ser comprovados documentalmente, analisados e deferidos pela direção desta entidade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Todos os empregados comprometem-se em exercer suas atividades laborais assídua e pontualmente.
Parágrafo Único – O não cumprimento das atividades laborais respeitando-se a pontualidade e assiduidade implicará nas penalidades previstas pela CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
O SINFA-RJ praticará a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, respeitando-se as jornadas especificas prevista em Lei.
FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
O SINFA-RJ garantirá 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade à empregada gestante; e 30 (trinta) dias de licença paternidade, ao empregado.
Parágrafo Primeiro: a empregada ou empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade/paternidade nos seguintes ternos discriminados:
1. No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias; e 30 (trinta) dias de licença paternidade;
2. No caso de adoção ou guardajudicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença maternidade será de 60 (sessenta) dias; e 30 (trinta) dias de licença paternidade;
3. No caso de adoção ou guardajudicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença maternidade será de 30 (trinta) dias; e 15 (quinze) dias de licença paternidade;
4. A licença maternidade/paternidade só será concedida ao empregado (a) mediante apresentação do Termo Judicial.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O SINFA-RJ compromete-se liberar membro da Diretoria do SINTESI-RJ, desde que solicitado através de ofício com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sem prejuízo de sua remuneração e benéficos para atividades sindicais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
O SINFA-RJ descontará, em folha de pagamento, mediante expressa autorização do
empregado, a contribuição associativa mensal em favor do sindicato profissional (SINTESI-RJ).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O SINFA-RJ descontará do salário já corrigido, de todos os seus empregados, em favor do SINTESI-RJ, a Contribuição Assistencial que trata o inciso IV do Art. 8º da CF e alínea “e” do Art. 513 da CLT, o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos sócios e 1% (um por cento) dos não sócios em parcela única, no mês subsequente ao registro deste Acordo Coletivo de Trabalho, devendo tais valores ser repassados no prazo de 05 (cinco) dias após o desconto.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OPOSIÇÃO A DESCONTO
Caso o empregado não concorde com desconto, deverá o próprio manifestar-se de sua
oposição na sede do XXXXXXX-XX, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o registro deste Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTERIO DA DEFESA - COMANDOS DA MARINHA, EXERCITO E AERONAUTICA