REGULAMENTO DE GESTÃO OIA/FUNDO
REGULAMENTO DE GESTÃO OIA/FUNDO
FUNDO DE INVESTIMENTO ALTERNATIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS
CAIXA INFRAESTRUTURAS
16 DE FEVEREIRO DE 2023
A autorização do Fundo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, veracidade, objetividade ou atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do Fundo.
INDICE
CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES 3
2. A entidade responsável pela gestão 3
4. A entidade comercializadora 6
CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO FUNDO / POLÍTICA DE RENDIMENTOS 7
1. Política de investimento do Fundo 7
2. Instrumentos financeiros derivados 14
4. Exercício dos direitos de voto 17
5. Comissões e encargos a suportar pelo Fundo 19
6. Política de distribuição de rendimentos 23
CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO 24
1. Características gerais das unidades de participação 24
2. Valor da unidade de participação 24
3. Condições de subscrição e resgate 25
6. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação 28
CAPÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES 30
CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO 32
CAPÍTULO VI DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO 33
1. Valor da unidade de participação 33
CAPÍTULO VII PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O FUNDO 34
CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES
1. O Fundo
A denominação do Fundo é Fundo de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários Caixa Infraestruturas, anteriormente denominado Fundo de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários Caixagest Infraestruturas.
O Fundo constitui-se como Fundo de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários com duração indeterminada. Este Fundo destina-se exclusivamente ao segmento de investidores profissionais e contrapartes elegíveis.
A constituição do Fundo foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em 25 de janeiro de 2007.
O Fundo iniciou a sua atividade em 16 de fevereiro de 2007.
Em 30 de abril de 2021 o Fundo alterou a sua designação para Fundo de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários Caixa Infraestruturas.
A data da última atualização do prospeto foi em 16 de fevereiro de 2023. O número de participantes do Fundo em 31 de janeiro de 2023 é de 5.
2. A entidade responsável pela gestão
O Fundo é gerido pela Caixa Gestão de Ativos, SGOIC, S.A., com sede na Xxxxxxx Xxxx XXX, xx 00, 0000-000 Xxxxxx.
A entidade responsável pela gestão é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de 9.300.000 Euros.
A entidade responsável pela gestão constituiu-se em 23 de Outubro de 1990 e encontra- se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991.
A entidade responsável pela gestão integrou a INVESTIL – Sociedade Gestora de Fundos, SA em 28 de junho de 2001 e iniciou a atividade de gestão discricionária de carteiras em 30 de março de 2004.
A entidade responsável pela gestão alterou a sua denominação de Caixagest - Técnicas de Gestão de Fundos, S.A. para Caixa Gestão de Ativos Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A. em 17 de setembro de 2019.
A entidade responsável pela gestão alterou a sua denominação, por ato de registo datado de 19 de março de 2020, publicado em 20 de abril de 2020, para Caixa Gestão de Ativos, SGOIC, S.A.
No exercício da sua atividade, enquanto representante legal dos participantes, a entidade responsável pela gestão atua de modo independente no interesse exclusivo dos participantes de acordo com critérios de elevada diligência e competência
profissional e responde solidariamente com o depositário perante os participantes pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e deste prospeto.
A adesão em Junho de 2019 aos Princípios para o Investimento Responsável das Nações Unidas (PRI), o mais relevante compromisso da comunidade de investidores institucionais a nível global para o reconhecimento do papel do investimento responsável na prossecução dos princípios universais nas áreas dos direitos humanos, meio ambiente e combate à corrupção, representou um passo relevante na afirmação da estratégia de Sustentabilidade da Caixa Gestão de Ativos (CXA), reforçando a importância estratégica que a incorporação de fatores ESG (“Environmental, Social and Governance") assume no processo de investimento dos fundos sob gestão da CXA.
A definição dos princípios gerais e a implementação da estratégia definida no âmbito da sustentabilidade, é levada a cabo pelo Comité de Sustentabilidade da CXA, órgão regular e deliberativo da Comissão Executiva da CXA, que é responsável por analisar e verificar a conformidade com a estratégia e as políticas estabelecidas em matéria de Investimento Socialmente Responsável nos patrimónios geridos.
A incorporação desta temática na estratégia de investimentos da CXA está enquadrada na Política de Investimento Socialmente Responsável, Política de Envolvimento e da Política de Exercício dos Direitos de Voto, que estão disponíveis no sítio da internet da Caixa Gestão de Ativos (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx). É entendimento da CXA que a concretização do definido nas citadas Políticas permite cumprir o desígnio estratégico de constituir-se como um exemplo na realização de Investimentos Socialmente Responsáveis, centrando a sua atuação nas dimensões principais, integração e envolvimento.
No exercício das suas funções, compete à entidade responsável pela gestão, designadamente:
a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessárias à boa concretização da política de investimento, em especial:
− Selecionar os ativos para integrar o Fundo;
− Adquirir e alienar os ativos do Fundo, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
− Exercer os direitos relacionados com os ativos do Fundo;
b) Administrar o Fundo, em especial:
− Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do Fundo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
− Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
− Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
− Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos do Fundo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do Fundo;
− Proceder ao registo dos participantes;
− Distribuir rendimentos;
− Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
− Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
− Conservar os documentos;
c) Comercializar as unidades de participação dos Fundos que gere.
A entidade responsável pela gestão responde perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do Fundo.
3. O depositário
O depositário dos ativos do Fundo é a Caixa Geral de Depósitos, SA, com sede na Xxxxxxx Xxxx XXX, xx 00, 0000-000 Xxxxxx e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro desde 29 de Julho de 1991.
No exercício das suas funções, o depositário procede de modo independente e no interesse exclusivo dos participantes. Compete ao depositário, designadamente:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos celebrados no âmbito do Fundo;
b) Guardar os ativos do Fundo;
c) Receber em depósito ou inscrever em registo os ativos do Fundo;
d) Efetuar todas as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrários à lei, à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
e) Assegurar que nas operações relativas aos ativos do Fundo, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
f) Promove o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo;
h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do Fundo;
i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do Fundo, designadamente no que se refere à política de investimentos, à política dos rendimentos e, ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate e ao reembolso e cancelamento de registo das unidades de participação; à matéria de conflito de interesses;
j) Informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;
k) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do órgão de administração;
O depositário deve assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do Fundo, em particular:
a) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação;
b) Do correto registo de qualquer numerário do Fundo em contas abertas em nome do Fundo ou em nome da entidade responsável pela gestão que age em nome deste.
O depositário é responsável perante a entidade responsável pela gestão e perante os participantes por qualquer prejuízo por eles sofrido em resultado do incumprimento das suas obrigações.
O depositário será substituído, após a autorização da CMVM, caso o contrato entre a entidade responsável pela gestão e o depositário seja denunciado. As funções do depositário cessam após a entrada em funções do novo depositário.
O depositário acumula as funções de entidade registadora das unidades de participação representativas do fundo.
4. A entidade comercializadora
A entidade responsável pela colocação das unidades de participação do Fundo junto dos participantes é a Caixa Geral de Depósitos, SA, com sede Xx. Xxxx XXX, xx 00, 0000-000 Xxxxxx.
O Fundo é comercializado em todas as agências da rede Caixa Geral de Depósitos, SA.
CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO FUNDO / POLÍTICA DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do Fundo
1.1 Política de Investimento
O objetivo principal do Fundo é proporcionar aos participantes o acesso a uma carteira diversificada de ativos expostos ao sector de infraestruturas, ou seja ativos cujo património reflita a evolução do sector das infraestruturas europeu e internacional.
O Fundo investirá o seu património em fundos de investimento, em ações, em obrigações, em certificados indexados a índices e em outros valores mobiliários, cujo desempenho esteja associado ao sector de infraestruturas.
O Fundo não pode investir diretamente no sector de infraestruturas, ou seja, está excluída a detenção direta de ativos tangíveis na carteira.
O Fundo poderá investir, até ao limite de 75%, em fundos de investimento geridos pela própria entidade responsável pela gestão e por outras entidades do Grupo CGD (sem encargos adicionais para o participante, conforme disposto na Tabela de Custos), bem como em valores mobiliários emitidos por entidades do Grupo CGD, cujo desempenho esteja associado ao sector de infraestruturas.
O Fundo privilegia o investimento indireto no sector de infraestruturas localizado em países membros da União Europeia ou da OCDE. A título acessório, é possível o investimento indireto no sector de infraestruturas localizado em países distintos dos anteriores.
Assim, o Fundo expõe-se ao risco de flutuações nas taxas de câmbio. Por norma será efetuada a cobertura do risco cambial. No entanto pontualmente poderá ser equacionada a não cobertura do risco cambial de parte ou da totalidade dos investimentos efetuados em moeda não Euro. O processo de cobertura de risco cambial poderá ser efetuado através da utilização de derivados (Futuros, Opções, Swaps) bem como através de um processo de Hedging Natural.
O Fundo, por norma, não recorre a Endividamento, mas pode recorrer a empréstimos, pontualmente para fazer face a necessidades de liquidez esporádicas ou para obter exposição adicional ao sector de infraestruturas, até ao limite máximo de 75% do Valor Líquido Global do Fundo.
O Fundo poderá efetuar operações fora de mercado regulamentado, compras e vendas, com outros Fundos Especiais de Investimento geridos pela entidade responsável pela gestão ou com entidades em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, tendo por base unidades de participação de fundos de investimento. As operações serão realizadas ao valor da última cotação oficial disponibilizada pela entidade responsável pela gestão respetiva, e apenas se forem efetuadas num período inferior a 30 dias após essa data de divulgação. O valor da operação será corrigido “pro rata temporis” pelo valor da Euribor a 1 mês, verificada na data de apuramento da última valorização oficial, como ilustrado no exemplo seguinte:
Dia 31 de março (Data de referência da valorização da UP) | Dia 15 de abril (Data de divulgação da UP) | Dia 15 de maio (Data de transacção) | |
N | — Último dia possível para executar a operação; — Correcção do valor da UP pela Euribor a1 Mês durante 1 Mês e 15 dias (45 dias) nº de dias entre a dat referência e a data de transacção N+30 |
a de
Valor da UP: 100
Valor da Euribor 1M: 3%
Valor a Transferir:
100*((1+3%))^(45/365)) = 100,37
A título acessório, o Fundo pode ainda investir em fundos de tesouraria, bilhetes do tesouro, papel comercial, certificados de depósito, depósitos bancários, denominados em euros, na medida adequada para fazer face ao movimento normal de resgate de unidades de participação e a uma gestão eficiente do Fundo.
Processo de seleção dos ativos/fundos:
Como investidores conscientes da temática ESG, a CXA espera das empresas alvo do seu investimento que operem em linha com os compromissos definidos pelos PRI e em cumprimento das leis e regulação existentes, de convenções internacionais e de direitos humanos e que demonstrem uma reconhecida preocupação com princípios de Sustentabilidade.
O processo de seleção dinâmica dos ativos, que compõem a carteira do Fundo, tem início na escolha dos ativos com base nos seguintes critérios:
− Entidade responsável pela gestão: prestígio, reputação, adesão aos PRI (ou aderentes a compromissos e indicadores equiparados a esta iniciativa, em matéria de compromisso com o Investimento Socialmente Responsável), acessibilidade e estrutura acionista.
− Equipa de gestão: organização, dimensão, especialização e experiência.
− Activos geridos: tipologia de produtos e de estratégias, montantes e respetiva evolução.
− Avaliação de desempenho: track record de rendibilidade e da rendibilidade ajustada ao risco.
− Reporting: periodicidade e profundidade da informação prestada aos investidores.
− Processo de investimento: qualidade, experiência acumulada, sistematização e consistência.
− Gestão do risco: qualidade, mecanismos de controlo e atuação, segregação e autonomia de funções e risco operacional.
− Condições de comercialização: comissões, mínimos de investimento e grau de liquidez.
O sector de infraestruturas tem-se desenvolvido nos últimos anos até se tornar uma nova classe de ativos. A entrada de investidores privados neste sector através do desenvolvimento, posse e financiamento tem sido provocada por uma combinação entre a procura e a oferta deste tipo de ativos. Do lado da oferta, os governos de diversos países encontram-se perante a necessidade de efetuar novos investimento em infraestruturas essenciais às populações ao mesmo tempo que se deparam com constrangimentos ao nível do défice orçamental e da dívida pública, o que força a redução dos investimentos ativos de capital intensivo, tais como infraestruturas. No lado da procura, o investimento em infraestruturas apropriadamente financiadas e capitalizadas pode permitir a obtenção de elevados dividendos no longo prazo e ganhos de capital atrativos, geralmente indexados ao crescimento económico e/ou à inflação. Grandes investidores institucionais, tais como bancos, seguros, fundos de pensões, entre outros, têm sido atraídos pelos rendimentos gerados pelo investimento em infraestruturas.
Os fundos de investimento, ações, obrigações e outros valores mobiliários em que o Fundo aplica o seu património, investem em ativos com as seguintes características principais:
− Fluxo de caixa estável e previsível;
− Risco operacional baixo e regulado;
− Posição dominante num mercado com elevadas barreiras à entrada;
− Função social e/ou comunitária.
De acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, a gestão dos investimentos do presente fundo tem em conta padrões em termos de responsabilidade ambiental, social e de governo societário.
No momento atual, o fundo não cumpre ainda inteiramente com a metodologia descrita na Política de Investimento Socialmente Responsável da Caixa Gestão de Ativos e, por conseguinte, enquadra-se no artigo 6º do referido regulamento.
Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020, conhecido por Regulamento da Taxonomia, que complementa as obrigações de divulgação previstas no Regulamento 2019/2088, foram estabelecidos Critérios Técnicos de Avaliação ("Critérios") para atividades económicas ambientalmente sustentáveis, que se encontram desenvolvidos no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.
Os investimentos subjacentes a este produto financeiro não têm em conta os Critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
1.2. Mercados
O Fundo investirá o seu património em ativos financeiros emitidos, originados e transacionados em mercados de países da UE ou membros da OCDE, sendo que o Fundo poderá também investir em países distintos dos anteriores.
O Fundo poderá investir em mercados regulamentados e não regulamentados. O Fundo pode investir em fundos de investimento sedeados off-shore.
1.3. Parâmetro de Referência (benchmark) Não aplicável.
1.4. Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens
A Caixa Gestão de Ativos desenvolve todos os esforços com vista à obtenção de execução nas melhores condições possíveis das ordens transmitidas, selecionando em cada caso o que considerar ser o meio mais adequado de execução, tendo em conta os critérios de execução definidos na Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens e com base na sua experiência de negociação nos mercados financeiros. O intermediário financeiro responsável pela execução final deve sempre executar as ordens transmitidas, em conformidade com o princípio da melhor execução, tendo em conta todos os critérios definidos na lei, a fim de alcançar o melhor resultado possível.
Para informações mais detalhadas consulte os princípios e métodos que constituem a Política de Execução e de Transmissão de Ordens e que permitem a execução nas melhores condições, que estão disponíveis no sítio da internet da Caixa Gestão de Ativos (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx).
1.5. Limites ao investimento e ao endividamento
Limites ao Investimento
− O Fundo não pode investir diretamente no sector de infraestruturas, ou seja, está excluída a detenção de ativos de infraestruturas na carteira;
− O Fundo não pode aplicar menos de 75% do seu valor líquido global em valores mobiliários e unidades de participação cujo património reflita a evolução do sector de infraestruturas;
− O Fundo não pode aplicar mais de 75% do seu valor líquido global em fundos de investimento geridos pela própria entidade responsável pela gestão e por outras entidades do Grupo CGD, e em valores mobiliários emitidos cujo desempenho esteja associado ao sector de infraestruturas por empresas do Grupo CGD;
− O Fundo não pode aplicar mais de 75% do seu valor líquido global em fundos geridos pela mesma entidade responsável pela gestão;
− O Fundo não pode investir mais de 50% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único Fundo;
− O Fundo pode investir até 1/3 do seu valor líquido global em ações, obrigações, certificados, outros valores mobiliários, desde que respeitem o enquadramento sectorial descrito na política de investimentos;
− O Fundo pode recorrer a empréstimos, para fazer face a necessidades de liquidez esporádicas e para adquirir exposição adicional ao sector de infraestruturas, limitado ao máximo de 75% do Valor Líquido Global do Fundo.
O Fundo pode não observar os limites de investimento nas situações previstas no art. 151º do RGOIC.
1.6. Características especiais do Fundo
O Fundo deve ser considerado como de elevado risco, uma vez que está sujeito aos fatores descritos de seguida.
A) Riscos Genéricos:
− Risco de Capital: Não existe qualquer garantia para o participante quanto à preservação do capital investido ou em relação à rendibilidade do seu investimento.
− Risco de Liquidez: Os fundos de investimento em que o Fundo investe caracterizam-se por terem liquidez reduzida (o que dificulta a desmobilização do investimento em qualquer altura) e por poderem, nos casos previstos nos respetivos prospetos mandar suspender as operações de resgate. O Fundo pode investir em fundos fechados com horizontes temporais de investimento de longo prazo, o que incrementa o risco de liquidez. O Fundo possui um prazo de pré-aviso de resgate de um a dois meses, até 22 dezembro de 2009, e de três a seis meses após esse período.
Assim, como os ativos em que o Fundo investe são muitas vezes pouco líquidos, de complexa avaliação, e não se encontram admitidos à negociação em bolsa, leva a que o valor da unidade de participação apurado e utilizado para efeitos de subscrição e resgate pelos participantes possa comportar algum desfasamento face ao valor justo.
− Risco Cambial: O Fundo pode investir em ativos não denominados em Euro, expondo-se deste modo ao risco de flutuações nas taxas de câmbio.
− Risco de Taxa de Juro: Risco de variação da cotação dos ativos que compõem a carteira do Fundo, dependente da evolução das taxas de juro de curto e longo prazo. Assim, o Fundo está dependente das expectativas de crescimento económico, evolução das taxas de inflação e de condução da política monetária.
− Risco de Crédito: Risco de investir em ativos com risco de crédito nomeadamente, risco de descida das cotações devido à degradação da qualidade de crédito do emitente dos ativos, risco associado à possibilidade de ocorrer incumprimento por parte dos emitentes dos ativos.
− Risco de Utilização de Derivados: A utilização de instrumentos financeiros derivados leva à existência do risco da valorização global do Fundo não refletir a valorização exclusiva dos ativos existentes em carteira. Desta forma, a utilização de instrumentos financeiros derivados pode aumentar ou diminuir a exposição a um determinado ativo e consequentemente incrementar ou reduzir a valorização global do Fundo.
− Risco de Endividamento: O Fundo pode recorrer a endividamento para fazer face a necessidades de liquidez esporádicas ou para adquirir exposição adicional ao sector de infraestruturas, incorrendo num risco acrescido, uma vez que ao aumentar o montante disponível para investimento em determinados ativos potencia consequentemente um acréscimo nos eventuais ganhos ou perdas do Fundo.
− Risco de Concentração de Investimentos: Ao concentrar os investimentos num número limitado de ativos, o Fundo pode assumir algum risco de concentração de investimentos. Contudo, a diversificação do risco é obtida indiretamente através dos investimentos efetuados pelos ativos subjacentes.
− Risco Político e Fiscal: O Fundo poderá estar indiretamente exposto ao risco de instabilidade política ou de alteração das condições fiscais.
− Risco de Conflito de Interesses: Informa-se que o Fundo poderá investir, ainda que parcialmente, em fundos e ativos mobiliários geridos por entidades do Grupo CGD (sem encargos adicionais para o participante, conforme disposto na Tabela de Custos).
− Risco Regulamentar: Alguns dos fundos encontram-se sediados em zonas geográficas onde a regulamentação é menos exigente do que na U.E., resultando daqui uma muito menor proteção dos investidores. Essa menor proteção traduz-se, por exemplo:
• na falta de controle sobre as atividades dos gestores desses fundos, nomeadamente, em termos da conformidade dos investimentos com a política de investimentos definida;
• na inexistência de supervisão prudencial e de monitorização dos riscos potenciais que, em caso de evolução adversa dos mercados, podem resultar em perdas para os investidores;
• na impossibilidade de prevenir riscos operacionais e sistémicos bem como fraudes e outros atos ilícitos.
− Risco de sustentabilidade: risco associado à variação do valor dos ativos provocada pelo não cumprimento de boas práticas em matérias ambientais, sociais e de governo societário.
A Política de Investimento do Fundo, descrita no ponto 1 do Capitulo II supra e que consta da Política de Investimento Socialmente Responsável, explicita como são integrados os riscos de sustentabilidade nas decisões de investimento.
O disposto na Declaração sobre as Políticas de Diligência Devida, disponíveis no sítio da internet da Caixa Gestão de Ativos (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx), visa descrever a forma como a CXA levará em consideração os Principais Impactos Negativos sobre os fatores de sustentabilidade.
Os investidores deverão estar cientes do fato de que a abordagem ao Investimento Socialmente Responsável não possui ainda standards comuns, podendo ser subjetiva e evoluir e desenvolver-se ao longo do tempo, também por via de novos requisitos legais e regulatórios. Deste modo, a comparabilidade entre vários produtos sustentáveis pode ser difícil e a Sociedade Gestora só pode ser responsabilizada pelo que está declarado neste documento.
B) Riscos Específicos do Sector de Infraestruturas
O investimento em ativos de infraestruturas apresenta riscos específicos, dos quais destacamos os seguintes:
− Risco Regulamentar: Grande parte dos investimentos em infraestruturas são efetuados em ativos regulados por entidades governamentais locais. Desta forma, este tipo de ativos pode estar dependente de autorizações, licenças, aluguer ou concessões por parte de entidades governamentais locais, que exercem a sua influência durante a vida útil do investimento, o que poderá provocar atrasos no licenciamento/construção do projeto, obstáculos à sua operacionalização ou maiores custos administrativos. Na maior parte dos casos, este tipo de ativos apresentam uma posição dominante no mercado, pelo que os governos procuram defender os interesses das comunidades envolventes através de uma elevada pressão regulamentar ao nível do preço, qualidade e universalidade de serviço, entre outros, que poderão não permitir a maximização do lucro do investidor.
− Risco Conjuntura Económica: O rendimento proveniente de ativos de infraestruturas encontra-se dependente da sua utilização por parte das comunidades envolventes. Apesar de se tratarem de ativos que prestam serviços
essenciais e a procura apresentar uma reduzida variabilidade ao longo do tempo, esta apresenta uma evolução semelhante à evolução da economia em que se insere. Desta forma, o retorno para o investidor pode ser afetado por uma conjuntura económica negativa.
− Risco de Taxa de Juro: Os investimentos em infraestruturas realizados através de Parcerias Público Privadas (PPP) ou de Project Finance caracterizam-se por um elevado recurso a financiamento bancário, pelo que movimentos de subida das taxas de juro podem aumentar os custos de financiamento do projeto. No entanto, este risco é normalmente minimizado no âmbito de cada projeto PPP através do recurso a instrumentos de cobertura do risco de taxa de juro.
− Risco de Inflação: Os investimentos em infraestruturas geralmente apresentam as suas receitas reguladas por parte de entidades governamentais locais, mas os seus custos evoluem segundo as condições de mercado. No caso de se verificar uma elevada inflação, estes ativos poderão ter uma maior dificuldade em passar o aumento dos custos para o consumidor final através do ajuste do preço, o que poderá diminuir a rentabilidade do investidor. No entanto, este risco é normalmente minimizado através de contratos de regulamentação da atividade de longo prazo que indexam a evolução dos preços à evolução da inflação.
O Fundo poderá ainda, nos seis meses subsequentes à constituição, não possuir uma dispersão de 25% das suas unidades de participação por um número mínimo de 100 participantes.
2. Instrumentos financeiros derivados
O Fundo poderá utilizar instrumentos financeiros derivados para cobertura do risco e para prossecução de outros objetivos de adequada gestão do seu património, nos termos e limites definidos na lei e nos regulamentos da CMVM, bem como na política de investimentos.
O Fundo poderá transacionar instrumentos financeiros derivados indexados ao sector de infraestruturas.
O Fundo poderá realizar operações de permuta de taxas de câmbio (swaps) e câmbios a prazo (FRA’s e forwards).
O Fundo poderá transacionar instrumentos financeiros derivados, desde que não resulte uma exposição global superior a 100% do valor líquido global do Fundo.
O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados é efetuado com base na abordagem baseada nos compromissos.
O Fundo pode ainda utilizar instrumentos financeiros derivados que se encontrem admitidos à cotação nas Bolsas de valores e mercados regulamentados de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado terceiro desde que estes mercados estejam previstos na lei ou aprovados pela CMVM, ou instrumentos financeiros
derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, desde que:
a) os ativos subjacentes estejam abrangidos na alínea a) do número 1, do artigo 172º da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro (na sua versão atualizada), instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma caraterística desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o Fundo possa efetuar as suas aplicações nos termos dos documentos constitutivos;
b) as contrapartes nas transações sejam instituições sujeitas a supervisão prudencial e, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes;
c) os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do Fundo.
A exposição do Fundo a uma mesma contraparte numa transação de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a:
a) 10% do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito com sede em Estados membros da União Europeia ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às que constam da legislação comunitária;
b) 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos.
O Fundo não recorre à utilização de operações de empréstimo e reporte, e de swaps de retorno total.
3. Valorização dos ativos
3.1. Momento de referência da valorização
O valor da unidade de participação é calculado diariamente para efeitos internos, e é calculado mensalmente ao dia 21 (ou no dia útil anterior, no caso de não ser um dia útil) para efeitos de divulgação e de subscrição e resgate. O valor da unidade de participação determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram, o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira. Na determinação da composição da carteira, são consideradas todas as transações efetuadas e confirmadas até esse momento.
O momento de referência para a determinação dos preços aplicáveis e da composição da carteira, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação, ocorrerá às 17 horas (hora de Portugal continental).
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação
A valorização dos ativos integrantes do património do Fundo e o cálculo do valor da unidade de participação são efetuados de acordo com as normas legalmente estabelecidas, observando-se o seguinte:
a) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, são valorizados ao último preço verificado no momento de referência, difundido através da Bloomberg ou da Reuters.
b) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mais do que um mercado regulamentado são valorizados aos preços praticados no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela entidade responsável pela gestão.
c) Os valores mobiliários, os instrumentos derivados e os restantes instrumentos negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a valores não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de valorimetria.
d) Os valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos.
e) As unidades de participação, quando não for possível aplicar as alíneas a) e b), são avaliadas ao último valor conhecido e divulgado pela respetiva entidade responsável pela gestão:
a. Desde que a data de divulgação do mesmo não diste mais de 3 meses da data de referência; ou
b. Desde que, distando a data de divulgação do mesmo mais de 3 meses da data de referência, tal valor é o que reflete o justo valor atendendo às especificidades dos fundos de investimento mobiliário em que o Fundo invista.
f) As posições cambiais são avaliadas em função das últimas cotações conhecidas no momento de referência de valorização da carteira difundidas através de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters, ou pelo Banco de Portugal.
g) Os instrumentos financeiros derivados OTC são valorizados ao valor médio das ofertas de compra e de venda firmes, obtidas diretamente ou difundidas através
de meios de informação especializados como sejam a Bloomberg ou a Reuters. Na impossibilidade da sua obtenção será utilizado: (i) valor médio das ofertas de compra e venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, ou (ii) o valor médio das ofertas de compra ou venda (consoante se trate respetivamente, de posições longas ou curtas) difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas em (i). Em qualquer dos casos não são elegíveis ofertas ou médias de ofertas que incluam valores de ofertas de entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos.
h) Na impossibilidade da aplicação das alíneas d) ou g), a entidade responsável pela gestão recorre à aplicação de modelos teóricos que considere mais apropriados atendendo às características do ativo, sem prejuízo dos casos particulares abaixo indicados:
a. Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade responsável pela gestão adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões;
b. Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
i. os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
ii. a detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
c. Tratando-se de contratos forwards cambiais, serão considerados para o apuramento do seu valor, a respetiva taxa de câmbio spot, as taxas de juro a prazo das respetivas moedas e o prazo remanescente do contrato.
4. Exercício dos direitos de voto
Os procedimentos relativos à participação em assembleias gerais e ao exercício dos direitos de voto associados a instrumentos financeiros, sediados em Portugal ou no estrangeiro, que integram o Fundo regem-se por uma política de Exercício dos Direitos
de Voto, que está disponível para consulta no sítio da internet da Caixa Gestão de Ativos (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx).
A participação em assembleias de sociedades em que os Fundos por si geridos detenham participações sociais incidirá sobre empresas sedeadas em Portugal ou no estrangeiro e, em cada momento, a CXA avaliará qual o sentido de voto que melhor defende os interesses dos Clientes.
Tendo presente o enquadramento geral estabelecido na Politica de Exercício de Direitos de Voto, a CXA agrupa os seus votos de acordo com os seguintes critérios: propostas financeiras, administrativas e de ESG.
5. Comissões e encargos a suportar pelo Fundo
Tabela de encargos (taxa nominal)
CUSTOS | % DA COMISSÃO | |
Imputáveis diretamente ao participante: | ||
Comissão de Subscrição (a) (e) (g) (h) Até 200.000 UP’s | − | 5,0% |
Superior a 200.000 UP’s | − | 2,5% |
Comissão de Resgate (a) (e) (g) | ||
prazo inferior a 5 anos | − | 5,0% |
prazo superior ou igual a 5 anos e inferior a 8 anos | − | 2,5% |
prazo superior ou igual a 8 anos e inferior a 10 anos | − | 1% |
Prazo igual ou superior a 10 anos | − | 0% |
Imputáveis diretamente ao Fundo: | ||
Comissão de Gestão fixa (b) (g) (i) | − | 0,35% / ano |
Comissão de Gestão Variável (c) (g) | − | 20% da “Rendibilidade Adicional” (d) do Fundo acima de Inflação do consumidor na Zona Euro + 4%; Max 0,8% /ano sobre VLGF |
Comissão de Depósito (b) (g) | − | 0,10% / ano |
Imposto de Selo sobre o valor do OIC | − | 0,0125%/trimestre |
Taxa de Supervisão (j) | − | 0,026‰ / mês |
Custos de Research (f) | − | 0% / ano |
Outros custos (k): encargos associados ao investimento e desinvestimento do OIC, custos de auditoria, custos em matéria de preços de transferência, impostos, juros e comissões bancárias |
(a) Não se aplica às carteiras geridas por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de Grupo, ou ligadas no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital, bem como sobre fundos geridos pela entidade
responsável pela gestão e por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de Grupo.
(b) Não incide sobre parte da carteira investida em fundos geridos pela entidade responsável pela gestão ou geridos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de Grupo.
(c) A cobrar caso, a rendibilidade anualizada líquida de impostos e de comissões fixas de gestão e depositário do Fundo, seja superior a uma taxa anual nominal de “4%” acrescida da taxa de inflação anual no consumidor da Zona Euro ex-Tabaco (Índice dos Preços do Consumidor da Zona Euro anual – Código Bloomberg: CPXTEMU) correspondente ao valor divulgado com um desfasamento de 2 meses face à data de apuramento.
(d) “Rendibilidade adicional”: diferencial entre a rendibilidade anualizada líquida de impostos e de comissões fixas de gestão e depositário do Fundo e a taxa anual nominal de “4%” acrescida da taxa de inflação anual da Zona Euro ex- Tabaco (Índice dos Preços do Consumidor na Zona Euro anual – Código Bloomberg: CPXTEMU).
(e) De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 139.º do RGOIC, o proveito proveniente das comissões de Subscrição e de Resgate, reverterão a favor da Entidade Comercializadora do fundo, a partir de dia 01 de novembro de 2016.
(f) Valor orçamentado para 2023.
(g) Aplica-se Imposto do Selo à taxa legalmente em vigor.
(h) Aplica-se isenção temporária, no período compreendido entre 21 de maio de 2020 e 22 de junho de 2021 (ambos os dias estando incluídos no prazo e se a ordem for registada até às16h30m do último dia deste período).
(i) De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 139.º do RGOIC (conforme republicado pelo Decreto-Lei n.º 144/2019), o Fundo remunera a entidade comercializadora de acordo com a repartição prevista no ponto 5.1.
(j) De acordo com o disposto na Portaria n.º 342-A/2016, de 29 de dezembro, esta taxa será alvo de majoração (taxa de majoração).
(k) O Fundo poderá incorrer em outras despesas e encargos, devidamente documentadas e que decorram do cumprimento de obrigações legais, que não as identificadas.
TAXA DE ENCARGOS CORRENTES (COM REFERÊNCIA A 2021)
Custos | Valor (Euros) | %VLGF |
Comissão de Gestão | 195.628 | 0,3223 % |
Comissão de Depósito | 55.894 | 0,0921 % |
Comissões Indiretas 1 | 674.279 | 1,1108 % |
Taxa de Supervisão | 18.784 | 0,0309 % |
Taxa de Majoração | 1.167 | 0,0019 % |
Custos de Auditoria | 2.706 | 0,0045 % |
Custos de Research | 0 | 0,0000 % |
Outros Custos Correntes | 27.016 | 0,0445 % |
TOTAL/TAXA DE ENCARGOS CORRENTES | 975.474 | 1,6070 % |
1 Inclui a TEC dos fundos onde investiu.
O VLGF corresponde ao património do fundo deduzido de comissões e encargos previstos no prospeto do Fundo. O valor das comissões de Gestão e de Depósito incluem Imposto do Selo.
5.1. Comissão de gestão
A título de remuneração de serviços a si prestados, o Fundo pagará à entidade responsável pela gestão e à entidade comercializadora, uma comissão nominal fixa anual de 0,35%, calculada diariamente sobre o valor do património líquido do Fundo (excluindo o valor investido em unidades de participação de fundos geridos pela entidade responsável pela gestão ou por outras entidades em relação de domínio ou de Grupo), sendo liquidada mensal e postecipadamente. Sobre esta comissão recai Imposto do Selo, à taxa legalmente em vigor, a partir de 1 de janeiro de 2019.
A repartição da comissão de gestão fixa entre a entidade responsável pela gestão e a entidade comercializadora é a que se segue:
Entidade responsável pela gestão - 30% da comissão de gestão fixa;
Entidade comercializadora - 70% da comissão de gestão fixa, na proporção das unidades de participação comercializadas pela entidade, relativamente ao total de unidades de participação em circulação.
O Fundo pagará ainda à entidade responsável pela gestão uma comissão de gestão variável anual calculada diariamente sobre o valor do património líquido do Fundo, e liquidada anualmente no final de cada ano civil.
Esta comissão variável só é devida caso a rendibilidade anualizada líquida de impostos e de comissões fixas de gestão e depositário do Fundo, seja superior a uma taxa anual nominal de “4%” acrescida da taxa de inflação anual no consumidor da Zona Euro ex- Tabaco (Índice dos Preços do Consumidor na Zona Euro – Código Bloomberg: CPXTEMU) correspondente ao valor divulgado com um desfasamento de 2 meses face à data de apuramento. A comissão de gestão variável corresponde a 20% de “rendibilidade adicional”. Esta comissão será no máximo de 0,8%/ano (taxa anual nominal).
Entende-se por “rendibilidade adicional” o diferencial entre a rendibilidade anualizada líquida de impostos e de comissões fixas de gestão e depositário do Fundo e a taxa anual nominal de “4%” acrescida da taxa de inflação anual no consumidor da Zona Euro, conforme descrita anteriormente.
Para efeitos de apuramento anual, o cálculo da rendibilidade anualizada líquida de impostos e de comissões fixas de gestão e depositário do Fundo é efetuado desde o início do ano civil até à data de apuramento.
Diariamente efetuar-se-á o cálculo da comissão variável devida. Será deduzida ao valor do património líquido do Fundo a comissão no período, correspondente à taxa anual nominal descrita nos parágrafos anteriores.
5.2. Comissão de depósito
A título de remuneração de serviços a si prestados, o Fundo pagará ao depositário, uma comissão nominal fixa anual de 0,10%, calculada diariamente sobre o valor do património líquido do Fundo (excluindo o valor investido em unidades de participação de fundos geridos pela entidade responsável pela gestão ou por outras entidades em relação de domínio ou de Grupo), sendo liquidada mensal e postecipadamente. Sobre esta comissão recai Imposto do Selo, à taxa legalmente em vigor, a partir de 1 de janeiro de 2019.
5.3. Outros encargos
Para além dos encargos de gestão e de depósito, o Fundo suportará os encargos decorrentes das transações de valores efetuadas por sua conta no quadro da política de investimentos estabelecida no presente Prospeto, designadamente taxas de corretagem e encargos com a aquisição, resgate ou transferência de unidades de participação de outros OIC, custos de auditoria (incluindo custos pela emissão de declaração de saldos para entrega aos auditores), custos em matéria de preços de transferência, impostos devidos pelo OIC, juros, comissões de manutenção de conta e outros custos e comissões bancárias.
Adicionalmente, o Fundo poderá incorporar custos de research, orçamentados por valor máximo anual a definir, enquanto instrumento indispensável à análise desenvolvida internamente, no sentido de permitir o robustecimento da proposta de valor da sociedade gestora, assente na necessidade de recurso a apoio especializado externo, dada a abrangência global e multiplicidade de classes de ativos a considerar nas estratégias de investimento. O montante dos custos a afetar ao Fundo decorrerá da “Metodologia de imputação de custos com estudos de investimento”, constante da Politica interna da sociedade gestora, que define que os mesmos serão refletidos diariamente, nas diferentes carteiras, pela parte proporcional (método pro rata) do valor médio das mesmas. Estes custos deverão corresponder a serviços efetivamente prestados ao Fundo, sendo efetuada a sua publicação detalhada no Relatório e Contas anual. O Fundo não tem orçamentados custos de research para o ano de 2023.
O Fundo pagará à CMVM, uma taxa mensal, liquidada mensal e postecipadamente. Esta taxa é calculada sobre o mais recente valor líquido global apurado antes do final de cada mês. De acordo com o disposto na Portaria n.º 342-A/2016, de 29 de dezembro, esta taxa será alvo de majoração (taxa de majoração).
Para além das comissões cobradas no âmbito do Fundo são cobradas ainda as comissões de gestão nos fundos onde investe.
O valor cumulativo e ponderado de todas as comissões de gestão fixas passíveis de serem apuradas não pode representar mais de 4% do valor líquido global do fundo. Excluem-se desta percentagem as comissões de gestão variável, cobradas por alguns fundos de investimento ou outros valores mobiliários equiparáveis em que o Fundo
investe e que pode atingir em valor absoluto 40% da rendibilidade obtida por esses fundos acima da sua rendibilidade objetivo.
O Fundo suportará ainda, caso sejam devidas, as comissões de subscrição e de resgate das unidades de participação dos fundos selecionados para o investimento.
Eventuais acordos sobre outros ganhos de natureza pecuniária, distintos dos ganhos decorrentes da política de investimentos do Fundo revertem obrigatoriamente para o Fundo.
O Fundo poderá incorrer em outras despesas e encargos, devidamente documentadas e que decorram do cumprimento de obrigações legais, que não as identificadas.
6. Política de distribuição de rendimentos
A partir dos rendimentos correntes e das mais-valias realizadas, e sem prejuízo quer das necessidades de liquidez inerentes à atividade do Fundo, quer do previsto no parágrafo seguinte, o objetivo será a distribuição anual pelos participantes, até final do primeiro trimestre do ano civil de 50% dos rendimentos. Em cada ano a entidade responsável pela gestão irá deliberar qual a percentagem de rendimentos a distribuir e a respetiva data de distribuição.
Caso o entenda justificado no interesse dos participantes, a entidade responsável pela gestão poderá proceder ao investimento total ou parcial dos resultados, de acordo com a política de investimento definida anteriormente, não procedendo à distribuição de rendimentos
A pedido do participante, os rendimentos distribuídos podem ser automaticamente reinvestidos no Fundo, num número inteiro de unidades de participação sem qualquer limite mínimo, não sendo devida qualquer comissão de subscrição. O valor remanescente do rendimento distribuído não subscrito é creditado na conta do participante.
CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do Fundo é representado por partes, sem valor nominal, que se designam unidades de participação, as quais conferem direitos idênticos aos seus titulares.
1.2. Forma de representação
As unidades de participação são valores mobiliários com forma escritural, nominativas e não fracionadas para efeitos de subscrição, transferência, resgate ou reembolso.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor da unidade de participação, para efeitos de constituição do Fundo, foi de € 5 (cinco euros).
2.2.Valor para efeitos de subscrição
As subscrições têm uma periodicidade trimestral, no entanto os pedidos podem ser dirigidos à entidade colocadora diariamente, processando-se a liquidação nas condições descritas de seguida.
Os pedidos de subscrição recebidos até às 16h30m (hora de Portugal Continental) do dia 22 (ou do dia útil anterior) 1 do mês de março, junho, setembro e dezembro são processados ao valor da unidade de participação conhecido e divulgado no dia 22 (ou no dia útil seguinte) 1 do mês de junho, setembro, dezembro desse ano e março do ano seguinte.
Os pedidos de subscrição recebidos após as 16h30 (hora de Portugal Continental) do dia 22 (ou do dia útil anterior) 1 do mês de março, junho, setembro e dezembro são processados ao valor da unidade de participação conhecido e divulgado no dia 22 (ou no dia útil seguinte)1 do mês de setembro, dezembro desse ano, e março e junho do ano seguinte.
O pedido de subscrição é, portanto, efetuado a preço desconhecido podendo o subscritor ter de aguardar 3 a 6 meses, consoante os casos, para conhecer o valor da unidade de participação pelo qual foi efetuada a subscrição, e pelo respetivo débito da sua conta. Desta forma, as subscrições realizam-se em março, junho, setembro e dezembro.
1 caso o dia 22 seja um dia não útil
Exemplos:
O cliente que solicitar a subscrição no dia 22 de março, terá o montante de subscrição debitado e efetivamente subscrito no dia 22 de junho, à cotação divulgada neste dia.
O cliente que solicitar a subscrição no dia 23 de março, terá o montante de subscrição debitado e efetivamente subscrito no dia 22 de setembro, à cotação divulgada neste dia.
O cliente que solicitar a subscrição no dia 22 de abril, terá o montante de subscrição debitado e efetivamente subscrito no dia 22 de setembro, à cotação divulgada neste dia.
2.3. Valor para efeitos de resgate
Os resgates têm uma periodicidade trimestral, no entanto os pedidos podem ser dirigidos à entidade colocadora diariamente, processando-se a liquidação nas condições descritas de seguida.
Os pedidos de resgate recebidos até às 16h30m (hora de Portugal Continental) do dia
22 (ou do dia útil anterior) 2 do mês de março, junho, setembro e dezembro são processados ao valor da unidade de participação conhecido e divulgado no dia 22 (ou no dia útil seguinte) 2 do mês de junho, setembro e dezembro desse ano, e março do ano seguinte.
Os pedidos de resgate recebidos após as 16h30 (hora de Portugal Continental) do dia 22 do mês de março, são processados ao valor da unidade de participação conhecido e divulgado no dia 22 (ou no dia útil seguinte) 2 mês de setembro, dezembro desse ano, e março e junho do ano seguinte.
O pedido de resgate é, portanto, efetuado a preço desconhecido podendo o subscritor ter de aguardar 3 a 6 meses, consoante os casos, para conhecer o valor da unidade de participação pelo qual foi efetuada a subscrição e pelo crédito da sua conta, continuando nesse período a estar exposto ao risco do Fundo.
Exemplos:
O cliente que solicitar o resgate no dia 22 de março, terá o montante de resgate creditado sua conta bancária no dia 22 de junho, à cotação divulgada neste dia.
O cliente que solicitar o resgate no dia 23 de março, terá o montante de resgate creditado sua conta bancária no dia 22 de setembro, à cotação divulgada neste dia.
O cliente que solicitar o resgate no dia 22 de abril, terá o montante de resgate creditado sua conta bancária no dia 22 de setembro, à cotação divulgada neste dia.
3. Condições de subscrição e resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
2 caso o dia 22 seja um dia não útil
O período de subscrição e resgate trimestral em todos os canais de comercialização decorre até às 16h30m (hora de Portugal Continental) do dia 22 (ou do dia útil anterior) 2 do mês de março, junho, setembro e dezembro.
3.2. Subscrições e resgates em numerário ou em espécie Não são aceites subscrições e resgates em espécie.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O número mínimo de unidades de participação estabelecido para a subscrição é o correspondente ao maior número inteiro resultante da divisão de 50.000 Euros pelo preço de subscrição unitário.
4.2. Comissões de subscrição
Na subscrição de unidades de participação será cobrada ao participante uma comissão destinada a cobrir os custos de subscrição. Esta comissão será deduzida do montante subscrito, variando em função do número de unidades de participação subscritas, nos termos seguintes:
− 5,0% até 200.000 up’s subscritas;
− 2,5% superior a 200.000 up’s. subscritas.
A entidade responsável pela gestão poderá decidir possuir períodos seguidos ou intercalados durante os quais vigorarão comissões de subscrição extraordinárias mais favoráveis do que aquelas enunciadas anteriormente.
A entidade responsável pela gestão comunica à CMVM, e procede à alteração dos documentos constitutivos no que diz respeito às novas comissões de subscrição extraordinárias, informando o período de vigência findo o qual passarão a aplicar-se as condições anteriores.
Não se aplica comissão de subscrição às carteiras geridas por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de Grupo, ou ligadas no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital, bem como sobre fundos geridos pela entidade responsável pela gestão e por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de Grupo.
Entre os dias 21 de maio de 2020 e 22 de junho de 2021 (ambos os dias estando incluídos no prazo e se a ordem for registada até às16h30m do último dia deste período), não será cobrada comissão de subscrição em todas as subscrições.
4.3. Data da subscrição efetiva
A emissão de unidades de participação, cujos pedidos de subscrição foram dirigidos à entidade colocadora até às 16h30 do dia 22 (ou no dia útil seguinte) 3 do mês de março, junho, setembro e dezembro, realiza-se respetivamente no dia 22 (ou no dia útil seguinte) 3 do mês de junho, setembro, dezembro e março do ano seguinte, bem como o respetivo débito em conta. A subscrição só se concretiza quando a importância correspondente ao preço de emissão é incorporada no património do Fundo. Ou seja, um pedido de subscrição feito em 22 março até às 16h30 (hora de Portugal Continental), terá a subscrição efetiva em 22 junho.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
No resgate de unidades de participação será cobrada ao participante uma comissão destinada a cobrir os custos de resgate. Sobre esta recai Imposto do Selo, à taxa legalmente em vigor, a partir de 1 de janeiro de 2019. A comissão de resgate será deduzida do montante resgatado, variando em função dos prazos de detenção das unidades de participação, nos termos seguintes:
− Prazo inferior a 5 anos: 5%;
− Prazo superior ou igual a 5 anos e inferior a 8 anos: 2,5%;
− Prazo superior ou igual a 8 anos e inferior a 10 anos: 1%;
− Prazo superior ou igual a 10 anos: 0%;
Não se aplica a comissão de resgate sobre as carteiras geridas por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de Grupo, ou ligadas no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital, bem como sobre fundos geridos pela entidade responsável pela gestão e por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de Grupo.
Para efeitos de apuramento da comissão de resgate, é utilizado o método contabilístico FIFO (First In, First Out), ou seja, as unidades de participação subscritas em primeiro lugar são as primeiras a serem consideradas para efeitos de resgate.
O eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplicará aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização.
5.2. Pré-aviso
O reembolso de unidades de participação solicitado até às 16h30 do dia 22 (ou do dia útil anterior)4 do mês de março, junho, setembro e dezembro, apenas se processará
3 caso o dia 22 seja um dia não útil
4 caso o dia 22 seja um dia não útil
respetivamente no dia 22 (ou no dia útil seguinte)4 do mês de junho, setembro e dezembro desse ano e março do ano seguinte.
No caso do pedido ser efetuado após as 16h30 do dia 22 (ou do dia útil anterior)4 do mês de março, junho, setembro e dezembro, o reembolso apenas se processará respetivamente no dia 22 (ou no dia útil seguinte)4 do mês de setembro e dezembro desse ano e março e junho do ano seguinte.
Nestes termos, o participante aguardará pelo reembolso entre 3 a 6 meses, conforme as situações.
5.3. Condições de transferência Não aplicável.
6. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
1. Esgotados os meios líquidos detidos pelo Fundo e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do Fundo, a entidade responsável pela gestão pode suspender as operações de resgate.
2. A suspensão do resgate pelo motivo previsto no número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se após obtenção de declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
3. Obtido o acordo do depositário, a entidade responsável pela gestão pode ainda suspender as operações de subscrição ou de resgate de unidades de participação estando em causa outras circunstâncias excecionais.
4. A decisão tomada ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 é comunicada imediatamente à CMVM, indicando:
a) as circunstâncias excecionais em causa;
b) em que medida o interesse dos participantes a justifica; e
c) a duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma.
5. Verificada a suspensão nos termos dos números anteriores, a entidade responsável pela gestão divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
6. A CMVM pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação referida no n.º 4, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da entidade responsável pela gestão.
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de decisão.
8. A suspensão da subscrição ou do resgate, determinada pela CMVM nos termos do n.º 9 do artigo 18.º do Regime Geral, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade responsável pela gestão não tenham sido satisfeitos.
9. O disposto no n.º 5 aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM.
7. Admissão à negociação
As unidades de participação não serão objeto de pedido de admissão à negociação no Mercado de Cotações Oficiais ou em qualquer outro mercado regulamentado.
CAPÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito, nomeadamente a:
a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento sucinto com as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI), qualquer que seja a modalidade de comercialização do Fundo;
b) Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da entidade responsável pela gestão e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do Fundo, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
c) A serem informados individualmente, nas seguintes situações:
• Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos ou do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação do Fundo;
• Aumento global das comissões de gestão e depósito, suportadas pelo Fundo;
• Liquidação, fusão, cisão e transformação do Fundo;
• Substituição da Sociedade Gestora ou do Depositário;
• Alteração dos titulares da maioria do capital da Sociedade Gestora.
A comunicação poderá ser feita em suporte papel ou em outro suporte duradouro, desde que para efeitos de comunicação com o Fundo, o participante disponibilize um endereço de correio eletrónico.
d) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do Fundo, indicando que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo Fundo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
e) Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação;
f) A ser ressarcidos pela entidade responsável pela gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
i) Em consequência de erros imputáveis àquela, ocorridos no processo de valorização do património do Fundo, no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação, a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis no momento do cálculo do valor da unidade de participação e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados em valor absoluto, a 0,5% e o prejuízo sofrido por participante seja superior a 5€; ou
ii) Ocorram erros na realização de operações por conta do Fundo ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do Fundo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos.
CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
Quando o interesse dos participantes o recomendar e caso o Fundo se encontre em atividade há mais de um ano, poderá a entidade responsável pela gestão proceder à dissolução do Fundo. Esta decisão será imediatamente comunicada à CMVM, publicada e comunicada individualmente a cada participante, com a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação. O prazo de liquidação e pagamento aos participantes não poderá exceder em cinco dias úteis o prazo de resgate, salvo se a CMVM autorizar um prazo superior.
A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates das unidades de participação do Fundo.
O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgada nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento, no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx).
Os participantes não poderão exigir a liquidação ou partilha do Fundo.
CAPÍTULO VI DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da unidade de participação
O valor mensal das unidades de participação é divulgado nas agências da Caixa Geral de Depósitos, SA.
É ainda publicado mensalmente no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx) e no site da Caixa Gestão de Ativos (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx).
2. Consulta da Carteira
A composição da carteira do Fundo é publicada trimestralmente no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx).
3. Documentação
O Regulamento do Fundo encontra-se à disposição dos interessados na sede da entidade responsável pela gestão, Xx. Xxxx XXX, xx 00, 0000-000 Xxxxxx, e em todos os locais e meios de comercialização do Fundo e no site da CMVM (xxx.xxxx.xx).
Quanto aos documentos de prestação de contas, anual e semestral, do Fundo será publicado, respetivamente, nos quatro e dois meses seguintes à data que respeitam, um anúncio no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx), dando conta de que se encontram à disposição para consulta em todos os locais e meios de comercialização do fundo e no site da CMVM (xxx.xxxx.xx), e que os mesmos poderão ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
4. Relatório e contas
As contas anuais e semestrais do Fundo são encerradas, respetivamente, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho e serão disponibilizadas, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data que respeitam.
5. Auditor do Fundo
As contas do Fundo são auditadas pela BDO & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx x.x 00 - 00x, 0000-000 Xxxxxx, registada na CMVM com o nº 20161384 e representada pela Dra. Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx.
CAPÍTULO VII PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O FUNDO
Este Fundo destina-se exclusivamente ao segmento de investidores profissionais e contrapartes elegíveis.
Destina-se a investidores com um nível de conhecimentos e experiência em mercados e instrumentos financeiros avançada. O Fundo encontra-se igualmente adequado a investidores que i) entendem que o valor da unidade de participação do Fundo pode flutuar possuindo capacidade financeira para suportar perdas do capital, ii) tenham como objetivo de investimento o crescimento do capital investido bem como a distribuição de rendimentos, iii) em relação à Sustentabilidade, pretendam efetuar investimentos em produtos que, embora não promovendo estas características, considerem integrar, na sua composição, ativos com preocupações ambientais, sociais e de governo societário e iv) com uma atitude em relação ao risco de elevada tolerância. O Fundo não oferece garantia de capital nem de rendimento, e o Investidor deverá estar disposto a permanecer investido no horizonte temporal mínimo recomendado de 5 anos (longo prazo).
O Fundo só será adequado a Investidores que não necessitem de liquidez imediata já que para ser reembolsado exige um período de pré-aviso de resgate entre 3 e 6 meses.
Este Fundo não se destina a Clientes não profissionais, com conhecimentos básicos e informados de mercados e instrumentos financeiros. Não será, igualmente, adequado a Investidores sem capacidade financeira para suportar perdas bem como que tenham como objetivo de investimento a preservação do capital.