Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2011 ENTRE SINDICATO DOS TRABALHADORES EMEMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS E INDEL – ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
INDEL – ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ no 00.268.652.0001-01 – Avenida Vereador Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx no. 1359 – Parque Industrial – Maringá-PR, a seguir denominada simplesmente EMPRESA, representada por seu Sr. Paulo Cesar Maldonado, e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EMEMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, com
sede à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx, XX, inscrito no CNPJ sob o nº 89.623.375/0001-11, por seu Presidente Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de representante dos empregados, doravante nomeado simplesmente SINDICATO, resolvem entre si, na forma do disposto no artigo 614 e seguintes da C.L.T., celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA 1ª: ABRANGÊNCIA.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da Energia e Ar condicionado, na planta contratual no Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA 2ª: DATA BASE.
Fica estabelecido entre as partes que a data-base dos empregados é 1º de setembro.
CLÁUSULA 3ª: VIGÊNCIA.
As cláusulas e condições do presente Acordo Coletivo vigorarão de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2011, com nova negociação das cláusulas com repercussão financeira em 01 se Setembro de 2010.
CLÁUSULA 4ª: PISOS SALARIAIS.
A partir de 1º de setembro de 2009, a EMPRESA praticará o piso salarial de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para os empregados com jornada semanal de 44h em funções técnicas, isto é, excluídas as atividades de limpeza, serviços gerais, motoristas, vigilância, secretariado, ou quaisquer outras que não caracterizem atividades desempenhadas por profissionais técnicos de telecomunicações. Para os demais salários, por força do presente Acordo Coletivo, a EMPRESA praticará os pisos salariais ora fixados, conforme demonstrado no Anexo I.
CLÁUSULA 5ª: REAJUSTE SALARIAL.
A partir de 01/09/2009, a empresa reajustará no percentual correspondente a 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) os salários devidos em 31 de agosto de 2009 para todos os empregados abrangidos por este instrumento.
CLÁUSULA 6ª: ABONO INDENIZATÓRIO.
As diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial ora acordado e devidas entre o início da vigência do presente acordo coletivo de trabalho e a efetiva implantação em folha de pagamento do reajuste salarial acordado, serão pagas através da concessão de um abono indenizatório equivalente, até o quinto (5º) dia útil de janeiro de 2010.
Parágrafo primeiro: As diferenças das diárias e dos reflexos salariais correspondentes às parcelas que são calculadas sobre o salário, como por exemplo, 13º salário, férias, horas extras e adicional noturno, serão pagas, igualmente, através da concessão de um abono indenizatório equivalente, até o dia 29 de janeiro de 2010.
Parágrafo segundo: O abono indenizatório supra citado será pago em uma única parcela não incorporável ao salário e de natureza indenizatória.
CLÁUSULA 7ª: BÔNUS REFEIÇÃO.
A partir de 1º de setembro de 2009, a EMPRESA fornecerá aos seus funcionários Auxílio Refeição ou Alimentação no valor facial de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos), sendo a participação do empregado correspondente a dez por cento (10%) do valor facial do “tíquete” , cabendo à EMPRESA realizar a entrega de todos os “tíquetes” sempre no último dia útil do mês anterior ao previsto para utilização.
Parágrafo primeiro: Serão fornecidos mensalmente tantos “tíquetes” Refeição ou Alimentação, quantos forem os dias a serem trabalhados naquele mês.
Parágrafo segundo: A empresa concederá auxílio-refeição/alimentação nas férias dos empregados, nos mesmos moldes em que praticado quando o empregado está trabalhando.
Parágrafo terceiro: A opção pela modalidade do benefício (refeição ou alimentação) será do empregado, que poderá alterar a mesma junto à EMPRESA, com 30 dias de antecedência, sendo a permanência mínima na opção desejada de seis (6) meses.
Parágrafo quarto: As diferenças de valor dos tíquetes entre a data-base e o efetivo reajuste do beneficio serão pagas, na mesma modalidade, até o quinto dia útil de fevereiro de 2010.
Parágrafo quinto: A Indel concederá benefício complementar de R$ 5,00 (cinco Reais) a título de Café da Manhã, por trabalhador, na condição de reembolso pago até 72h após a comprovação do gasto, para toda vez que o trabalhador for acionado antes do início de sua jornada de trabalho, sem que tenha havido hospedagem.
CLÁUSULA 8ª: COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
A EMPRESA concederá mensalmente a seus empregados, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador, valor do recolhimento do FGTS e descontos efetuados. Concorda na integralidade da clausula proposta pelo Sinttel em conformidade com o acordo firmado entre o mesmo e a Alcatel, e repassado como proposta a Indel.
CLÁUSULA 9ª: PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE.
Fica estabelecido que a empresa cumprirá a legislação vigente no que pertine a matéria.
CLÁUSULA 10ª: PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
A empresa pagará aos seus empregados a parcela decorrente do Programa de Participação nos Resultados (PPR) relativa ao período 2009 e equivalente à quinze por cento (15%) do salário base de cada trabalhador, até o quinto dia (5º) útil de maio de 2009.
Parágrafo primeiro: A empresa compromete-se a até o mês de março de 2010, discutir com o sindicato as regras e valores para o pagamento da PPR referente ao ano base 2010.
CLÁUSULA 11ª: SOBREAVISO.
Para atender às necessidades de seus serviços, a EMPRESA, remunerará empregado em regime de sobreaviso, à base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal para cada hora em que ficar sujeito ao regime, exceto as horas em que estiver atendendo acionamentos, sujeição esta a ser determinada pela escala de atendimento a ser elaborada pela EMPRESA e divulgada previamente aos empregados, caso necessária a aplicação do sistema.
CLÁUSULA 12ª: MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO.
A EMPRESA dispensará os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, desde que o horário de intervalo seja registrado no respectivo cartão ou folha de ponto.
Parágrafo único: Fica estabelecida a seguinte jornada de trabalho na empresa; de segunda a quinta-feira, das 8h às 12h, e das 13h às 18h, e na sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h as 17h.
CLÁUSULA 13ª: INTERRUPÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO.
As interrupções durante a jornada de trabalho, de responsabilidade da EMPRESA, em se tratando de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Parágrafo único: Quando ocorrer caso fortuito ou de força maior, a recuperação do tempo perdido poderá ocorrer por intermédio de compensação, mediante comunicação prévia à entidade sindical representativa da categoria profissional, indicando os motivos e a forma de compensação, podendo esta entidade, no prazo de 72 horas, opor-se a fim de promover o entendimento.
CLÁUSULA 14ª: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS.
Além do disposto no artigo 473 e incisos da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo no salário, descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, até 2 (dois) dias consecutivos de falecimento de sogro(a), e 1 (um) dia nos casos de:
a) Internação hospitalar do cônjuge ou companheiro(a), desde que coincidente com a jornada de trabalho e mediante comprovação.
b) Nos casos de internação de filho(a) ou de pessoa que viva sob sua dependência econômica, declarado perante o INSS conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando houver impossibilidade do cônjuge ou companheiro(a) efetuá-la. A ausência do empregado, neste caso, não será considerada para efeito do desconto semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário.
Parágrafo primeiro: As internações para parto consumado não se incluem nas garantias previstas nesta cláusula.
Parágrafo segundo: Quando for necessária ausência do empregado durante o expediente normal de trabalho para receber o PIS, quando devidamente comprovado. Esta cláusula não se aplica quando o respectivo pagamento for efetuado pela EMPRESA.
Parágrafo terceiro: No caso de casamento de empregado, a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis consecutivos ou de 5 (cinco) dias corridos, a critério do empregado, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
Parágrafo quarto: Nos dias de matrícula, provas finais e ou exames em estabelecimentos de ensino oficial, público ou privado, reconhecidos, mediante comprovação e desde que realizados no horário de trabalho.
CLÁUSULA 15ª: COMUNICAÇÃO DE DISPENSA.
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) A data da dispensa será comunicada pela EMPRESA ao empregado por escrito, contra recibo firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
b) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA 16ª: AVISO PRÉVIO.
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Por ocasião da comunicação de dispensa, será comunicado pela EMPRESA ao empregado, por escrito, e contra recibo firmado pelo empregado, esclarecendo se será trabalhado ou não.
b) A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período.
c) Ao empregado que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador a sua dispensa, por escrito, ficam garantidos o seu imediato desligamento da EMPRESA e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a EMPRESA está obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no
Artigo 488 da CLT, proporcionais a período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra B desta cláusula.
d) O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana.
CLÁUSULA 17ª: ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
A EMPRESA aceitará os atestados médicos ou odontológicos, boletins ou comprovantes de atendimento, de médicos de sua rede credenciada ou terceiros, desde que conste o carimbo de registro profissional do emitente nos respectivos conselhos regionais.
CLÁUSULA 18ª: CAT.
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao SINDICATO, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na DRT (Delegacia Regional do Trabalho).
CLÁUSULA 19ª: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs).
A EMPRESA fornecerá, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo segundo: Os empregados obrigam-se ao uso e conservação dos EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo terceiro: Por ocasião do desligamento do empregado, seja por iniciativa do mesmo ou da EMPRESA, independente de quais causas tenham dado origem a este fato, o empregado fica obrigado a devolver a EMPRESA todo e qualquer EPI que o tenha sido entregue, no estado em que se encontre, sob pena de caso não cumpra esta obrigação, ter o valor do mencionado equipamento descontado de suas verbas rescisórias.
Parágrafo quarto: Fica facultado a EMPRESA solicitar, a qualquer tempo, vistoria no EPI de posse do empregado, devendo o mesmo ser apresentado a EMPRESA em condições adequadas de uso e conservação.
CLÁUSULA 20ª: DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS.
Fica estabelecido que, na hipótese de o funcionário, para exclusivo desempenho de suas atribuições, necessitar de veículo a ser disponibilizado pela EMPRESA, ficará esta obrigada ao ressarcimento das despesas com combustível e manutenção periódica preventiva quando aplicável, desde que
efetivamente comprovadas pelo empregado e respeitados os limites periódicos estabelecidos pela empresa para estas despesas.
Parágrafo primeiro: Fica autorizada a EMPRESA a descontar do salário do empregado as multas aplicadas pelos órgãos competentes, em razão de descumprimento pelo empregado da legislação de trânsito, quando este conduzir veículo disponibilizado pela EMPRESA, sendo facultado ao empregado o exercício do direito de defesa, em tempo hábil, perante o órgão de trânsito competente.
Parágrafo segundo: No caso de sinistro que vier a ocorrer quando o veículo estiver sob a responsabilidade do Empregado decorrente de dolo, culpa imperícia, negligência ou imprudência, deste, devidamente apurado pela área de Segurança do Trabalho da Empresa, fica esta autorizada, ao seu exclusivo critério, a repassar ao Empregado o ônus financeiro. O ressarcimento do referido ônus pelo Empregado à EMPRESA se dará por meio de desconto em folha de pagamento ou desconto aplicado sobre as verbas rescisórias, quando aplicável, conforme limites previstos em lei.
CLÁUSULA 21ª: AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Fica permitido à EMPRESA a proceder ao desconto em folha de pagamento quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, cooperativa, convênio com supermercados, contas particulares, tais como: correio, telefonemas pessoais, compra de equipamentos, empréstimos de emergência, etc, quando expressamente autorizado pelo empregado; da mesma forma proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical, além dos itens mencionados na cláusula 21ª.
CLÁUSULA 22ª: FÉRIAS.
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, excetuando-se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se-á no segundo dia útil, devendo o empregado ser avisado com
30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana.
Parágrafo primeiro: Fica facultado a EMPRESA, com a concordância do empregado, conceder o fracionamento do período de gozo das férias em dois períodos distintos, inclusive para empregados com idade superior a 45 anos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias.
Parágrafo segundo: No ato do aviso de férias, o empregado poderá optar por receber o adiantamento da primeira parcela da gratificação natalina.
CLÁUSULA 23ª: ADIANTAMENTO QUANDO DA CONCESSÃO DE FÉRIAS.
Além do disposto na CLT, quando da concessão de férias, integrais ou parciais, o empregado, a sua opção, terá direito ao recebimento de 50% (cinqüenta por cento) de um salário nominal, a título de adiantamento, a ser pago no primeiro dia de retorno das férias.
Parágrafo primeiro: Em caso de fracionamento de férias, a solicitação de adiantamento deverá ser manifestada pelo funcionário simultaneamente à solicitação da concessão do primeiro período de férias.
Parágrafo segundo: A devolução do valor adiantado será efetuada pelo empregado, mediante o desconto nos respectivos salários, em seis (6) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir do segundo (2º) mês do retorno de férias onde tenha ocorrido a sua concessão.
Parágrafo terceiro: O empréstimo será liberado em uma única vez, por período aquisitivo, mesmo em caso de fracionamento das férias.
Parágrafo quarto: O empregado somente poderá pleitear um novo adiantamento caso tenha quitado o adiantamento anterior.
CLÁUSULA 24ª: PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS.
O pagamento mensal de salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
CLÁUSULA 25ª: LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE.
A EMPRESA concederá licença remunerada de 120 dias às empregadas que venham a adotar crianças na faixa de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo primeiro: Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do benefício dar-se-á a partir da data de inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.
Parágrafo segundo: Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
CLÁUSULA 26ª: LICENÇA AMAMENTAÇÃO.
A EMPRESA concederá à empregada, quando do retorno da licença maternidade e pelo período de 3 (três) meses, uma licença de 1 (uma) hora diária para amamentação, conforme horário a ser estabelecido conjuntamente com a chefia imediata da beneficiária.
CLÁSULA 27ª: AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL.
A partir de 1º de setembro de 2008, a EMPRESA concederá a toda empregada mãe, bem como aos empregados pais, desde que viúvos ou separados judicialmente/divorciados – estes desde que tenham a guarda legal
dos filhos - com finalidade de permitir o atendimento e guarda sob vigilância e assistência de seus filhos, até o final do ano que os mesmos completarem 7 (sete) anos de idade, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por mês e por filho, a título de auxílio creche/pré-escola, ficando desde já estabelecido que se trata de benefício conforme previsto no artigo 389, § 1º, da CLT e Portaria MTbE nº 3.296/86.
CLÁUSULA 28ª: AUXÍLIO AOS EMPREGADOS PAIS/MÃES DE FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
A partir de 1º de setembro de 2008, a EMPRESA concederá a todo empregado/a que possua filho portador de deficiência (mental e física) incapacitante para o trabalho, devidamente atestada por laudo médico, um auxílio mensal e por filho, de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
CLÁUSULA 29ª: AUXÍLIO FARMÁCIA.
A partir de 1º de setembro de 2008, a EMPRESA concederá ao empregado que se encontrar em benefício previdenciário, durante a vigência do afastamento e durante a vigência deste ACT ou até a assinatura de sua renovação, quando se tratar de afastamento por doença incapacitante para o trabalho ou acidentário, auxílio farmácia, de natureza não salarial, no valor global de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por ano, a contar da data do afastamento concedido pela Previdência Social, a título e natureza de reembolso, mediante a apresentação de notas fiscais de compras e respectiva prescrição médica, única e exclusivamente de medicamentos e aparelhos ou utensílios ortopédicos relacionados com a doença do afastamento.
CLÁUSULA 30ª: HOMEM COMO DEPENDENTE PARA FINS DE BENEFÍCIO.
O marido ou companheiro (devidamente enquadrado na forma da lei e regulamentações do INSS) de mulher empregada será considerado como dependente, para efeito de cobertura do plano de saúde.
Parágrafo único: A companheira do homem empregado será considerada como dependente para efeito de cobertura do plano de saúde e ou outras vantagens alcançadas pela EMPRESA aos seus empregados, desde que comprovadamente demonstrada a união estável do casal por no mínimo 2 anos, via declaração registrada em cartório de notas.
CLÁUSULA 31ª: QUADRO DE AVISOS.
A EMPRESA permitirá a afixação no Quadro de Avisos, em locais acessíveis aos empregados, a fixação de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA 32ª: COMPENSAÇÃO DE XXXX XXXXXX.
As concessões de folgas nos "dias pontes", entendendo-se "dias-pontes" como aqueles que caem antes ou depois do feriado, sendo emendados, bem como aqueles resultantes da eventual paralisação de final de ano, poderão ser compensadas com o equivalente acréscimo de jornada de trabalho ao longo do ano, de acordo com os critérios adotados pela EMPRESA, sempre levando em conta a ampliação dos períodos de descanso para os empregados. Esta compensação de horas não caracteriza jornada extraordinária.
CLÁUSULA 33ª: CONVÊNIO MÉDICO.
A EMPRESA, mantendo convênio de assistência médica com participação dos empregados no pagamento dos custos, deverá assegurar-lhes o direito de optar pela sua inclusão ou não no convênio existente, bem como de optar pela inclusão ou não nos planos de convênio de assistência médica oferecidos pelo sindicato.
Parágrafo primeiro: Em caso de opção do empregado pela não participação no convênio mantido pela EMPRESA ou pelo SINDICATO, fica esta desobrigada de fornecer-lhe qualquer outro tipo de assistência no tocante a este assunto, sendo de seu exclusivo critério a eventual flexibilização desta regra, flexibilização a qual não caracterizará, em hipótese alguma, aquisição de direito por parte do empregado beneficiado ou de qualquer outro.
Parágrafo segundo: A participação da empresa no custeio do convênio de assistência médica de opção dos empregados, inclusive do sindicato, é de R$ 42,70 (quarenta e dois reais, setenta centavos), para o titular, R$ 48,04 (quarenta e oito reais, quatro centavos) por dependente, enquanto que a taxa de consulta, devida somente nos planos de assistência médica mantidos pela empresa, fica limitada à R$ 23,50 (vinte e três reais, cinquenta centavos), pagos por usuário.
CLÁUSULA 34ª: SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
A EMPRESA proporcionará aos seus empregados, Seguro de Vida em Grupo com previsão de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, além de auxílio-funeral, disponibilizando aos segurados e ao SINDICATO as informações pertinentes aos valores e condições contratadas.
CLÁUSULA 35ª: TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
A EMPRESA proporcionará aos seus empregados cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento profissional adequados ao mercado de trabalho e às novas tecnologias, capacitando e empregado à promoção interna a cargos de maior responsabilidade.
CLÁUSULA 36ª: EXAMES MÉDICOS.
A EMPRESA proporcionará a realização de exames médicos periódicos nos empregados conforme previsto na NR7 do MTB.
CLÁUSULA 37ª: RELAÇÃO FORMAL.
O relacionamento formal entre as partes em conexão com este Acordo Coletivo de Trabalho será encaminhado através da Gerência de Recursos Humanos da EMPRESA.
CLÁUSULA 38ª - CONSTRANGIMENTO MORAL.
A EMPRESA implementará, na sua política interna, orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, de forma que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético contra seus subordinados.
CLÁUSULA 39ª: ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO.
O Dirigente Xxxxxxxx, no exercício de sua função, desejando manter contato com a Empresa e/ou ter acesso aos locais de trabalho, terá garantido atendimento pelo representante que a EMPRESA designar, mediante agendamento prévio. O Dirigente Xxxxxxxx poderá fazer-se acompanhar de assessor quando o assunto a ser exposto referir-se a segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA 40ª: TRANSFERÊNCIA DOS REPRESENTANTES E DIRIGENTES SINDICAIS.
Os representantes e dirigentes sindicais eleitos não poderão ser transferidos pela EMPRESA, salvo se a transferência ocorrer por solicitação do funcionário ou voluntariamente aceita por este, reconhecendo-lhes as prerrogativas do artigo 543 da CLT.
CLÁUSULA 41ª: LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS.
Aos empregados eleitos para integrar a diretoria do sindicato, representante sindical ou membro da CIPA, fica garantida pela EMPRESA a liberação remunerada para participar de cursos, palestras, simpósios, plenárias, seminários e congressos, desde que limitada a 3 (três) dias a cada trimestre, por empregado, sempre mediante programação (agendamento) prévia de liberação submetida pelo empregado à aprovação da empresa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 42ª: DESCONTOS PARA O SINTTEL/RS.
A EMPRESA compromete-se a entregar até o 10º dia útil do mês subsequente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS, referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados associados e o valor de sua contribuição individual, através de meio eletrônico.
CLÁUSULA 43ª: ATUAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES EM INICIATIVAS VISANDO A REDUÇÃO DE ACIDENTES COM VEÍCULOS E DEMAIS ASPECTOS LIGADOS ÀS INICIATIVAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
As partes se comprometem a realizar, de forma evidente e ostensiva, campanhas de conscientização sobre acidentes de trabalho e acidentes causados pela má utilização de veículos, implantando planos que visem sensibilizar os empregados, sem prejuízo de suas atividades produtivas.
CLÁUSULA 44ª: SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA 45ª: NORMAS INTERNAS E REGULAMENTOS.
As normas internas e os regulamentos da EMPRESA estarão disponíveis aos empregados durante a vigência dos mesmos.
CLÁUSULA 46ª: JUÍZO COMPETENTE.
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 47ª: RESGUARDO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS.
Ficam resguardados todos os acordos individuais ou coletivos, formalmente estabelecidos ou em execução de fato, durante o período de vigência por ventura neles fixados e vigentes entre a empresa e seus empregados.
CLÁUSULA 48ª: DEPÓSITO E REGISTRO.
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, a para as categorias econômicas e de trabalhadores por ela abrangidas, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho em Porto Alegre/RS, nos termos do Artigo 614 da CLT, para fins de registro e arquivo.
Por estarem justas e acertadas e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Xxxxx Xxxxxx, 0x de Setembro de 2009
Paulo César Maldonado
Diretor Comercial/Adm/Financeiro Indel Engenharia e Serviços Ltda CPF:
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Presidente
SINTTEL/RS
CPF: 000.000.000-00
Anexo I – Tabela de Cargos e Salários 2009
Administrativo | |
Cargo | Salário a partir de: |
Aux. Administrativo | R$ 783,30 |
Apoio Centralizado | R$ 835,52 |
Analista Centralizado Xx. | R$ 835,52 |
Analista Centralizado | R$ 1.291,86 |
Supervisor de Centralizado | R$ 1.879,92 |
Téc. Segurança do Trabalho | R$ 1.044,40 |
Supervisor de Manutenção | R$ 3.446,52 |
Supervisor Alta Tensão | R$ 2.088,80 |
Técnico Energia / Ar Condicionado | |
Cargo | Salário a partir de: |
Aux. Mecânico Refrigeração | R$ 835,52 |
Mecânico Refrigeração | R$ 939,96 |
Eletricista de Alta Tensão | R$ 835,52 |
Téc. Elet. Alta Tensão | R$ 1.325,01 |
Ajudante | R$ 835,52 |
Aux. Tec. Manutenção | R$ 858,69 |
Técnico de Xxxxxxxxxx Xx. | R$ 939,96 |
Técnico de Manutenção | R$ 1.119,63 |
Técnico de Manutenção I | R$ 1.206,28 |
Técnico de Manutenção II | R$ 1.399,54 |
Técnico de Manutenção III | R$ 2.026,90 |
Técnico Manutenção Sênior | R$ 2.819,88 |
Especialista Rep. e Manutenção I | R$ 1.141,97 |
Especialista Rep. e Manutenção II | R$ 1.671,04 |
Especialista Rep. e Manutenção III | R$ 2.027,18 |