TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000262/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/03/2021 MR008895/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.101020/2021-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/03/2021 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000262/2021
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13624.100672/2020-81 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 07/02/2020
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SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE
TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.088.721/0001-11, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING,
com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2021, as empresas de asseio, conservação e terceirização de mão de obra com trabalhadores pertencentes à categoria econômica de Telemarketing (telemarketing, teleatendimento, contact centers) não poderão praticar salários aos seus empregados, inferiores aos seguintes pisos:
- TELEMARKETING, TELEATENDIMENTO, CONTACT CENTERS: R$ 1.162,73 (hum mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e três centavos).
- SUPERVISOR DE TELEMARKETING E ATENDIMENTO: R$ 2.258,36 (Dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A diferença salarial das folhas de janeiro e fevereiro de 2021, será paga, respectivamente, na folha de pagamento de março e abril de 2021. As diferenças de vale alimentação, cestas básicas, auxílio creche e outros valores, excetuando salários, serão pagos até o final do mês de abril de 2021,
devendo a empresa multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2021, o reajuste salarial de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento) aos trabalhadores abrangidos por esta convenção que percebam salário acima do Piso estabelecido na cláusula anterior.
Páragrafo Único: A diferença salarial das folhas de pagamento de janeiro e fevereiro de 2021, será paga, respectivamente, nas folhas de pagamento de março e abril de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todas as empresas ou órgãos tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão vale alimentação no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) cada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já disponibilizavam valor superior ao mínimo fixado da CCT de R$ 21,00 (vinte e um reais), reajustarão o respectivo vale alimentação no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente pago, não podendo o valor inferior ao valor estabelecido no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade de fornecer vale alimentação, conforme os requisitos do caput desta cláusula, as empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, se comprometem a fornecer refeição de boa qualidade aos seus empregados, consoante as disposições legais, inclusive o disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer que seja a modalidade do benefício, os empregados autorizam, desde já, o desconto de 1% (hum por cento) sobre o valor total dos vales, cartões ou refeições recebidas.
PARÁGRAFO QUARTO – Ficam as empresas autorizadas a fornecerem o vale-alimentação em pecúnia quando, por algum motivo, não for possível concretizar o fornecimento do vale-alimentação no tempo previsto na presente cláusula. Nessas situações o fornecimento de vale-alimentação em pecúnia não terá natureza salarial, não se incorporando no salário nem tampouco ensejando o recolhimento previdenciário.
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
Fica instituído o pagamento a título de cesta básica no valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais) para cada empregado, devendo o referido valor ser pago juntamente com vale alimentação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas deverão pagar auxilio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma no valor de R$ 202,04 (duzentos e dois reais e quatro centavos) mensais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A partir da vigência da CCT de 2014, fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas Empresas preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2021, no valor de R$ 73,89 (setenta e três reais e ointenta e nove centavos), sendo que a participação no subsídio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao plano de saúde referido, ficando assegurado ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas dispõem do prazo de até 90 (noventa) dias a contar do registro desta convenção para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
PARÁGRAFO SEXTO – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, as empresas descontarão dos seus empregados, sindicalizados ou não, a título de taxa de negociação coletiva, 2 (duas) parcelas no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) fixado neste instrumento, conforme cronograma abaixo, valor este destinado a fazer face às despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias:
Folha do desconto | Data do repasse pela empresa |
maio/2021 | 10.06.2021 |
junho/2021 | 10.07.2021 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da taxa de negociação coletiva será repassado, nas datas acima estipuladas, ao sindicato laboral, por meio de boleto bancário ou depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), devendo ser enviada cópia do comprovante de recolhimento ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m, sobre o montante a ser recolhido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo de 03 a 17 de maio de 2021, por meio de carta individual, escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato laboral, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, x. 0000 – Xxxxxx, Xxxxxxxxx/ XX:
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados abrangidos pelo presente instrumento que trabalhem em empresa sediada em município fora de região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à taxa de negociação coletiva, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, escrita e assinada com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa de negociação coletiva que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do setor das categorias econômicas aqui representadas, deverão recolher até o mês de março de 2021 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor abaixo destacado, de acordo com seu enquadramento empresarial abaixo destacado:
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
CPF e MEI | 223,00 |
ME e EPP | 380,00 |
MÉDIO | 760,00 |
NORMAL | 980,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento previsto no caput deverá ser realizado através de boleto bancário ou na sede do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por mês subseqüente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de mora de 1 % (um por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará deverão recolher o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), parcelado em duas vezes, nos meses de julho/2021 e outubro/2021 a título de contribuição Confederativa, que deverá ser repassado com boleto bancário ou na sede do
Sindicato, até o dia 10 de julho/2021 e 10 de outubro/2021, respectivamente, de acordo com o Art. 8° Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único – Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula Vigésima Terceira prevista na Convenção Coletiva Principal.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX PRESIDENTE
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX DIRETOR
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA