ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE XXX XXXX XXXXXXX
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 038/PMSJB/2022 PREGÃO ELETRÔNICO N° 021/PMSJB/2022
OBJETO
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO FUTURA DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DESTINADO AOS AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE XXX XXXX XXXXXXX, SC
A Olimed Material Hospitalar Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.033.589/0001-12, com sede à Rua Xxxxxxx Xxxxx, 1.115, bairro Itoupava Central, na cidade de Blumenau, Santa Catarina, por intermédio de sua representante legal, abaixo assinado, vem, respeitosamente à presença dessa Douta Comissão de Licitação oferecer, com fundamento no artigo Art. 12 do Decreto 3.555/00 a presente IMPUGNAÇÃO em conformidade com as razões que seguem.
1 DOS FATOS
A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital, conforme documento junto. Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com a exigência formulada no Preâmbulo sendo a modalidade de Menor Preço Global Por Lote;
Salvo melhor juízo, entendemos que a exigência fere o processo licitatório redigido pelo à lei 8.666/93 em seu princípio mais básico norteado pelas normas que o regem, como à frente será demonstrado.
O art. 15, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/93, também consagra a possibilidade de divisibilidade em itens, nos seguintes termos:
“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando a economicidade.”
Ora, manter o edital da maneira como está ofenderia até mesmo ao princípio da legalidade, que garante o direito de participação de QUALQUER INTERESSADO, SEM que haja QUALQUER RESTRIÇÃO, nos estritos termos da Lei 8.666/93.
“Art.23 (...)
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (grifo nosso)
Nesses termos, adotou o Plenário do Tribunal de Contas da União1
"firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, §1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/1993, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possa, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se à essa divisibilidade". (Grifo e negrito nosso)
Assentado pelo TCU mediante a Súmula 247
“É obrigatória a admissão da adjudiçação por item e não por preço global nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a
execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade." (Grifo e negrito nosso)
A licitação é um procedimento administrativo, ou seja, uma série de atos sucessivos e coordenados, voltada, de um lado, a atender ao interesse público e, de outro, a garantir a legalidade, de modo que os licitantes possam disputar entre si, a participação em contratações que as pessoas jurídicas de direito público entendam realizar com os particulares.
A competitividade é um princípio fundamental da licitação e tem a devida proteção pela legislação, tipificando a ação injusta e culminando pena aos agentes que ensejarem frustrar este princípio, conforme disposição da Lei Geral de Licitações.
Com efeito, no processo de licitação estabelecido, não podem ser tratados de maneira diferenciada os Concorrentes, de modo que todos devem ter as mesmas oportunidades quando da participação no certame, sem qualquer privilégio, a qualquer dos concorrentes, tudo em observância aos princípios da razoabilidade, impessoalidade, e, sobretudo, o princípio constitucional da isonomia.
Verifica-se, portanto, que tal exigência, que exclui vários candidatos, afronta a Constituição Federal e a Lei 8.666/93 em vários de seus dispositivos conforme será demonstrado, em especial o princípio constitucional da isonomia, impedindo a ampla concorrência, em especial ao art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 15, § 7, inciso I da Lei n. 8.666/1993.
Art. 3º
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.
2 DO PEDIDO
Diante do exposto, requer que se digne vossa senhoria em receber a presente impugnação para REFORMAR do edital para que seja procedido o DESMEMBRAMENTO DE TODOS OS ITENS CONSTANTES EM LOTES DA PRESENTE LICITAÇÃO, PASSANDO O JULGAMENTO A SER POR ITEM,
por conta das exigências apontadas que pugnam pela exclusão dos licitantes, o que não se coaduna com os princípios legais do procedimento licitatório.
Blumenau (SC), 12 de Abril de 2022.
Deise Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Gerente
CPF: 000.000.000-00
RG: 2.799.186
CNH Digital
Departamento Nacional de Trânsito
QR-CODE
Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro.
As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a validação do documento digital estão disponíveis em:
< xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxx >, opção Validar Assinatura.
Secretaría da Micro e Pequena Empresa Secretaría de Racionalização e Simplificação
Departamento de Registro Empresarial e Integração
CERTIDÃO INTEIRO TEOR DIGITAL
DADOS DO SOLICITANTE | |
Nome: XXXXX XXXXX XXXXXXX CPF/CNPJ: 000.000.000-00 | |
DADOS DA EMPRESA | |
Nome: OLIMED MATERIAL HOSPITALAR S.A. NIRE: 42300055638 | |
ARQUIVAMENTO SOLICITADO | |
Número Arquivamento | Páginas |
20217380450 | 2 |
TOTAL DE PÁGINAS | 2 |
DADOS DE CONTROLE DA CERTIDÃO | |
Código de controle: 98.078.437.863.05 | |
Emissão: 15/03/2022 11:03:57 |
SANTA CATARINA, Terça-Feira, 15 de Março de 2022
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
SECRETÁRIO-GERAL EM EXERCÍCIO
Protocolo: 226169154
OLIMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA
ASSINADO DIGITALMENTE POR: 02461155992-XXXXX XXXXX XXXXXXX|80869629972-XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX|77589882968-DEISE XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
CNPJ 03.033.589/0001-12 NIRE 42202610157
INSTRUMENTO DA 14ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, natural de Blumenau-SC, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Xxx xxx Xxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, no município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, e portador da Carteira de Identidade n. 2.799.192-0, expedida por SSP/SC;
XXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileira, casada pelo regime de comunhão parcial de bens, natural de Blumenau-SC, empresária, residente e domiciliada na xxx xxx Xxxxxxx, x. 00, xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, no município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, inscrita no CPF sob
n. 000.000.000-00, e portadora da Carteira de Identidade n. 4.054.420, expedida por SSP/SC;
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada pelo regime da comunhão universal de bens, natural de Blumenau-SC, empresária, residente e domiciliada na xxx xxx Xxxxxxxx, x. 00, xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, no município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, inscrita no CPF sob n. 000.000.000-00, e portadora da Carteira de Identidade n. 2.799.186, expedida por SSP/SC;
Únicos sócios componentes da sociedade empresária que gira sob a denominação social de OLIMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA., pessoa jurídica brasileira de direito privado, estabelecida na Rua Xxxxxxx Xxxxx, n. 1.115, bairro Itoupava Central, Blumenau/SC, XXX 00000- 100, inscrita no CNPJ sob n. 03.033.589/0001-12, inscrita na JUCESC sob NIRE n. 42202610157, resolvem de pleno acordo alterar seu contrato social, com base nas exigências da Lei número 10.406/2002, o que fazem mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Os sócios, por unanimidade, decidem adequar a formatação jurídica à necessidade de maior expansão dos negócios e resolvem aprovar a transformação da sociedade empresária limitada em sociedade anônima, a qual será feita conforme prevê a legislação em vigor através da ata de transformação do tipo societário, bem como do estatuto social.
Parágrafo Primeiro - Assim decidem os sócios transformar o tipo de sociedade, de sociedade empresarial limitada, para sociedade por ações, mantendo-se na condição de acionistas os mesmos sócios, o mesmo capital social e as mesmas quotas partes deste capital para cada sócio/acionista, serão convertidas integralmente em ações ordinárias.
CLÁUSULA SEGUNDA - A transformação do tipo de sociedade, na forma dos artigos 220, 221 e 222 da Lei 6.404/76, mantendo-se o mesmo capital social que é de R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais), dividido em 1.060.000 (um milhão e sessenta mil) ações, sendo 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) Ações Ordinárias, e 60.001 (sessenta mil e um) Ações Preferenciais, sem valor nominal, assim distribuídas:
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Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Certifico o Registro em 13/12/2021 Data dos Efeitos 30/11/2021
Arquivamento 20217380450 Protocolo 217380484 de 08/12/2021 NIRE 42300055638 Nome da empresa OLIMED MATERIAL HOSPITALAR S.A.
13/12/2021
Este documento pode ser verificado em xxxx://xxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxXxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxxx Chancela 169722984535445
Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 13/12/2021Blasco Borges Barcellos - Secretário-geral em exercício
Acionistas | Ações Ordinárias | Ações Preferenciais | Capital R$ |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 333.333 | 20.000 | 353.333,00 |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 333.333 | 20.001 | 353.334,00 |
Deise Xxxxx Xxxxxxx Wandall | 333.333 | 20.000 | 353.333,00 |
TOTAL | 999.999 | 60.001 | 1.060.000,00 |
Parágrafo Primeiro - Por tratar-se de mera transformação do tipo legal de sociedade, dispensa-se qualquer depósito ou avaliação.
Parágrafo Segundo - A alteração da denominação social da empresa, que a partir deste ato passará a ser OLIMED MATERIAL HOSPITALAR S.A.
Parágrafo Terceiro - Em consequência da transformação do tipo de sociedade, aprovam o Estatuto Social da Companhia, que a partir desta data, passa a vigorar com a seguinte redação:
ESTATUTO SOCIAL
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETO E DURAÇÃO
CLÁUSULA 1ª - Sob a Denominação de OLIMED MATERIAL HOSPITALAR S.A., fica constituída uma sociedade anônima que se regerá pelas disposições deste estatuto e da legislação vigente aplicável.
CLÁUSULA 2ª - A sociedade tem sede e foro da cidade de Blumenau/SC, Rua Xxxxxxx Xxxxx, n. 1.115, bairro Itoupava Central, XXX 00000-000, podendo abrir, e extinguir filiais, escritórios, depósitos ou outras dependências em qualquer parte do país ou no exterior.
CLÁUSULA 3ª - A sociedade tem por objeto social a exploração do ramo de “comércio atacadista de instrumentos e material para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; comércio atacadista de produtos odontológicos; comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; comercio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; comércio varejista de produtos farmacêuticos; importação de equipamentos de proteção individual (EPI); importação de equipamentos hospitalar e odontológicos, comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza, e conservação domiciliar; comércio varejista de produtos saneantes domissanitarios; comércio atacadista de produtos alimentícios para hospitais; comércio atacadista de aparelhos eletroeletrônicos, ar condicionado, refrigeradores; comércio varejista de aparelhos eletroeletrônicos, ar condicionado, refrigeradores.
Parágrafo único: Os atos reservados à competência de profissões legalmente regulamentadas serão praticados pelos sócios que preencham tal condição, ou mediante a contratação de terceiros detentores de inscrição no respectivo órgão fiscalizador.
CLÁUSULA 4ª - A sociedade iniciou suas atividades em 01 de março de 1.999 e sua duração será por tempo indeterminado.
DO CAPITAL, DAS AÇÕES E DOS ACIONISTAS
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CLÁUSULA 5ª - O capital social é R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais), dividido em
1.060.000 (um milhão e sessenta mil) ações, sendo 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) Ações Ordinárias, e 60.001 (sessenta mil e um) Ações Preferenciais, sem valor nominal, totalmente subscritas e integralizadas, em moeda corrente nacional.
Parágrafo 1º - As ações serão indivisíveis em relação à sociedade.
Parágrafo 2º. – Os acionistas terão o direito de preferência na compra das ações da Companhia em igual condições à oferta para terceiras.
Parágrafo 3º. – A Assembleia Geral poderá aprovar, pelo voto da maioria do capital votante, o resgate de ações de qualquer classe.
CLÁUSULA 6ª - Ocorrendo aumento do capital por subscrição, os acionistas terão seu direito de preferência, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da publicação da ata da assembleia geral que o tiver aprovado, ou do “Aviso aos Acionistas” que consubstancie as deliberações da referida assembleia.
CLÁUSULA 7ª - Somente as ações ordinárias darão direito a voto, correspondendo a cada ação dessa espécie e forma um voto nas deliberações das assembleias gerais, não se computando os votos em branco.
CLÁUSULA 8ª - À todas as ações, será atribuído um dividendo obrigatório, nos termos a que se refere o artigo 202 da Lei das Sociedade Anônimas (LSA), de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, sobre lucro líquido ajustado.
Parágrafo Primeiro: O “lucro Líquido Ajustado” a que se refere o Caput, refere-se ao Lucro líquido do Exercício, ajustado inclusive pelo montante de Reservas de Lucros Retidos, para fazer frente à projetos aprovados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Segunda: Às ações preferenciais, será assegurado um dividendo mínimo a ser definido em Acordo ou Deliberações de Acionistas.
CLÁUSULA 9ª - As ações preferenciais, participarão em igualdade de condições com as ordinárias, na distribuição de ações bonificadas provenientes de capitalização de reservas de qualquer natureza, de lucros acumulados, bem como, na distribuição de dividendos ou bonificações em dinheiro.
CLÁUSULA 10ª - As ações preferenciais terão prioridade, até o valor equivalente ao quociente resultante da divisão do capital social integralizado pelo número de ações emitidas, no reembolso do capital, em caso de liquidação da sociedade.
CLÁUSULA 11ª - A sociedade, por deliberação da Administração, poderá adquirir suas próprias ações para permanência em tesouraria ou cancelamento, observadas as disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA 12ª - Os certificados ou títulos múltiplos representativos das ações nominativas ordinárias e preferenciais, quando emitidos, deverão ser assinados por dois diretores.
CLÁUSULA 13ª - No caso de abertura de seu capital, a Companhia, obrigar-se a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão
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organizado que assegure, no mínimo, os níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos neste estatuto.
CLÁUSULA 14ª - A Companhia não emitirá partes beneficiárias, sendo proibida a circulação destes títulos.
DA ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA 15ª - A Companhia será administrada por uma Diretoria composta por 3 (três) membros, sendo um com a denominação de Diretor Presidente, e dois Diretores sem denominação específica, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas, com mandato unificado de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos, tantas vezes quanto a assembleia geral deliberar.
CLÁUSULA 16ª – O Diretor Presidente conjuntamente com outro Diretor, poderão nomear e constituir procuradores, conferindo-lhes os devidos poderes.
CLÁUSULA 17ª – Compete à Diretoria, que representará a Companhia Isoladamente:
a) Assinar contratos de empréstimos com estabelecimentos bancários, autarquias ou companhias de crédito, financiamento e investimentos;
b) Emitir e assinar notas promissórias;
c) Representar a sociedade perante os poderes públicos, autarquias e demais repartições;
d) Movimentar contas da sociedade de qualquer natureza, em qualquer banco, assinando cheques e cambiais, endossar cheques, emitir, endossar e aceitar duplicatas, descontar, caucionar e entregar para cobrança bancária, duplicatas, letras de câmbio e notas promissórias, assinando as propostas e borderôs, assinar toda a correspondência da sociedade, inclusive à dirigida a bancos;
e) Assinar duplicatas, títulos, recibos, termos de responsabilidade, inclusive transigir, disputar e renunciar direitos, sempre no interesse da sociedade e na forma da Lei;
f) Comprar e vender mercadorias e bens móveis e imóveis destinados ao ativo fixo da sociedade;
g) Receber quantias devidas à sociedade, por qualquer título;
h) Efetuar pagamentos;
i) Dar e receber quitação em nome e no interesse da sociedade;
j) Assinar, enfim, tudo o mais que se tornar necessário ao bom andamento dos negócios sociais.
CLÁUSULA 18ª – É vedado a qualquer Administrador usar o nome da sociedade para fins de avais, fianças ou endossos de favor, em negócios estranhos ao objeto social, bem como prestar avais e fianças em seu nome particular na condição de pessoa física.
CLÁUSULA 19ª – Os Administradores poderão ter remuneração mensal fixada anualmente pela assembleia geral ordinária.
CLÁUSULA 20ª – A Diretoria reunir-se-á, tantas vezes quantas forem necessárias para decidir a respeito de negócios e interesses sociais, lavrando-se ata em livro próprio.
CONSELHO FISCAL
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CLÁUSULA 21ª - A sociedade poderá ter um Conselho Fiscal, composto por três membros efetivos e três suplentes, acionistas ou não, residentes no país, todos qualificados sob as exigências e com as atribuições previstas na Lei em vigor.
CLÁUSULA 22ª - O Conselho Fiscal somente funcionará quando a assembleia geral assim decidir, neste caso, elegendo todos os seus membros efetivos e suplentes, cujo mandato espirar- se-á na data da seguinte assembleia geral ordinária.
CLÁUSULA 23ª - O Conselho Fiscal, quando instalado e eleito, reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez a cada trimestre.
CLÁUSULA 24ª - A assembleia geral que eleger o Conselho Fiscal observará as prescrições legais, aplicáveis a cada membro efetivo e seus suplentes, quando no exercício de suas funções.
ASSEMBLÉIA GERAL
CLÁUSULA 25ª - A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais assim exigirem, para deliberar sobre qualquer matéria de sua competência, conforme dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA 26ª - A assembleia geral será convocada pela Diretoria ou conforme determina a legislação em vigor, de acordo com as circunstâncias que motivarem sua convocação, e presidida pelo Diretor Presidente, e, na falta ou impedimento deste, pelo Diretor Vice-Presidente.
CLÁUSULA 27ª - A convocação, instalação, votação e deliberação da assembleia geral, especialmente com relação ao quórum, conforme a natureza de sua finalidade, deverá observar as prescrições específicas em “acordo de acionistas” e no silêncio deste, na legislação em vigor, lavrando-se ata em livro próprio.
EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
CLÁUSULA 28ª - O exercício social encerrar-se-á no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA 29ª - Ao fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do balanço geral e serão elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação em vigor, as quais serão submetidas à auditoria, por Auditores Independentes, com o devido registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
CLÁUSULA 30ª - Do resultado do exercício, apurado nos termos da lei em vigor, serão deduzidos sucessivamente, na ordem seguinte:
Os prejuízos acumulados;
b) 5% (cinco por cento) para o Fundo de Reserva Legal, até este perfazer 20% (vinte por cento) do capital social;
c) A importância necessária para pagamento dos dividendos das ações preferenciais e ordinárias, em conformidade com o que dispõe o artigo 8º e parágrafo único deste estatuto;
d) O saldo remanescente terá a destinação que lhe der a assembleia geral, sempre, respeitados os eventuais “acordos de acionistas”.
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Parágrafo único: A critério de Administração poderão ser distribuídos dividendos, com base em balanços intermediários e/ou antecipação dos dividendos devidos ao final do exercício social.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
CLÁUSULA 31ª - Para os casos de dissolução e liquidação da sociedade, serão observadas as disposições da legislação vigente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 32ª - Os casos omissos serão supridos mediante aplicação das normas da legislação em vigor, ou por deliberação da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 33ª – A Companhia deverá manter arquivados, em sua sede, eventuais contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia, que serão disponibilizados aos acionistas a qualquer época.
CLÁUSULA 34ª – Eventual controvérsia entre acionistas e Companhia será resolvida por arbitragem e com as regras do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
Parágrafo 1º - A decisão do Tribunal Arbitral será definitiva e vinculativa para as Partes, não se sujeitando a qualquer tipo de remédio ou recurso, e tratará do custo da arbitragem e de quaisquer outros assuntos correlatos.
Parágrafo 2º - Caso seja necessário obter uma liminar ou qualquer outra medida urgente que não possa ser concedida pelo Tribunal Arbitral, será competente o Foro Central da Comarca de Blumenau/SC.
CLÁUSULA 35ª - O presente estatuto entrara em vigor na data de sua aprovação pela assembleia geral.
CLÁUSULA SEXTA – Fica eleita a seguinte Diretoria para cumprir mandato até 30/04/2024: DIRETOR PRESIDENTE: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, natural de Blumenau- SC, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Xxx xxx Xxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, no município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, e portador da Carteira de Identidade n. 2.799.192-0, expedida por SSP/SC; DIRETORA: XXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileira, casada pelo regime de comunhão parcial de bens, natural de Blumenau-SC, empresária, residente e domiciliada na xxx xxx Xxxxxxx, x. 00, xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, no município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, inscrita no CPF sob n. 000.000.000-00, e portadora da Carteira de Identidade n. 4.054.420, expedida por SSP/SC; e, DIRETORA: XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada pelo regime da comunhão universal de bens, natural de Blumenau-SC, empresária, residente e domiciliada na xxx xxx Xxxxxxxx, x. 00, xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, no município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, inscrita no CPF sob n. 000.000.000-00, e portadora da Carteira de Identidade n. 2.799.186, expedida por SSP/SC.
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Parágrafo Único - Os Diretores declaram sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercerem a administração da sociedade, pôr lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
CLÁUSULA SÉTIMA - Os acionistas elegem o foro da cidade de Blumenau/SC, para apreciar e decidir as questões decorrentes deste instrumento.
E, por estarem assim, justos e contratados, lavram, assinam o presente instrumento, em única via de igual teor e forma, devidamente rubricadas no anverso de todas as suas folhas, obrigando-se fielmente por si, seus herdeiros e sucessores legais a cumpri-lo em todos os seus termos.
Blumenau-SC, 30 de novembro de 2021.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXX XXXXX XXXXXXX
DEISE XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
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TERMO DE AUTENTICACAO
217380484
NOME DA EMPRESA | OLIMED MATERIAL HOSPITALAR S.A. |
PROTOCOLO | 217380484 - 08/12/2021 |
ATO | 002 - ALTERACAO |
EVENTO | 046 - TRANSFORMACAO |
MATRIZ
NIRE 42300055638
CNPJ 03.033.589/0001-12
CERTIFICO O REGISTRO EM 13/12/2021 SOB N: 42300055638
REPRESENTANTES QUE ASSINARAM DIGITALMENTE
Cpf: 00000000000 - XXXXX XXXXX XXXXXXX - Assinado em 08/12/2021 às 14:07:29 |
Cpf: 00000000000 - DEISE XXXXX XXXXXXX XXXXXXX - Assinado em 08/12/2021 às 14:08:51 |
Cpf: 00000000000 - XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX - Assinado em 08/12/2021 às 14:11:48 |