SUMÁRIO
NORMA DA ORGANIZAÇÃO DA CONAB (NOC)
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
DE BRAÇAGEM
30.104
Sistema de Operações Subsistema de Rede de Armazenadora Própria
GECAD
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – GENERALIDADES 2
I - Conceitos e Definições 2
CAPÍTULO II – PREPARAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BRAÇAGEM 4
I - Planejamento da Contratação 4
II - Documento de Origem da Demanda 4
III - Nota de Demanda 4
IV - Estudos Preliminares 5
CAPÍTULO III – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS 8
I - Fiscalização da Contratação dos Serviços de Braçagem no caso de Contratação
de Empresa 8
CAPÍTULO IV – CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BRAÇAGEM DE FORMA DIRETA POR MEIO DE SINDICATO 10
I - Pagamento dos Serviços ao Sindicato 12
II - Fiscalização da Contratação dos Serviços de Braçagem Realizados por Sindicato 13
CAPÍTULO V – INEXECUÇÃO E RESCISÃO DOS ACORDOS COLETIVOS 16
CAPÍTULO VI – FLUXOS DO PROCESSO 17
I - Contratação de Serviço de Braçagem – Sindicato 17
II - Contratação de Serviço de Braçagem – Empresa 18
III - Execução de Serviços de Braçagem 19
CAPÍTULO VII – PENÚLTIMO, DISPOSIÇÕES GERAIS 20
I - Das Responsabilidades 20
CAPÍTULO VIII – ANEXOS 21
I - Planilha de Estimativa de Serviços de Braçagem 21
II - Mapa Comparativo de Preços de Serviços de Braçagem 22
III - Quadro Demonstrativo de Vantajosidade 23
IV - Nota de Empreitada (NEM) 24
CAPÍTULO I – GENERALIDADES
1 - Área Gestora desta Norma: Gerência de Cadastro e Credenciamento de Armazéns (Gecad).
2 - Áreas Corresponsáveis: Não se aplica. 3 - Publicidade da Norma: Público.
4 - Objetivos: Esta Norma tem os seguintes objetivos:
a) padronizar os procedimentos de contratação de serviço de braçagem;
b) complementar as regras estabelecidas no Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) – 10.901 da Conab;
c) minimizar riscos inerentes à contratação;
d) tornar o processo de contratação de braçagem mais eficiente;
e) padronizar a gestão dos contratos de braçagem; e
f) acompanhar os serviços de braçagem prestados nas Unidades Armazenadoras;
g) estabelecer e padronizar os procedimentos técnicos a serem utilizados na contratação de serviços de braçagem, prestados nas Unidades Armazenadoras da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), a fim de minimizar riscos inerentes a contratação, tornando-a mais eficiente.
5 - Histórico e vigência dos documentos de aprovação:
a) 1ª versão: Resolução Direx n.º 026, de 23/11/2022 (vigência a partir de 29/11/2022)
6 - Fontes normativas:
a) Lei N.º 12.023, de 27/08/2009;
b) Lei N.º 13.303, de 30/06/2016;
c) Decreto N.º 8.945, de 27/12/2016;
d) Regulamento de Licitações e Contratos da Conab (RLC) – 10.901 da Conab.
I - | Conceitos e Definições: |
1 - | ACT – Acordo Coletivo de Trabalho; |
2 - | CLT – Consolidação das Leis do Trabalho; |
3 - | CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; |
4 - | EPI – Equipamentos de Proteção Individual; |
5 - | IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; |
6 - | SAAGRA – Sistema Aplicado à Armazenagem de Grãos; |
7 - | SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores; |
8 - | SIGEST – Sistema de Gestão de Estoques. |
CAPÍTULO II – PREPARAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BRAÇAGEM
I - Planejamento da Contratação
1 - O planejamento da contratação deverá ser realizado conforme procedimento estabelecido no Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) – 10.901 da Conab, independente do tipo de contratação a ser realizada. A seguir os dois tipos:
a) contratação de empresa de braçagem;
b) através de acordo coletivo com sindicato.
2 - Quando a contratação for de forma direta por meio de sindicato, nos termos do Artigo 105 do RLC, o processo deverá conter no mínimo estudos preliminares, termo de referência e gerenciamento de risco.
3 - A preparação da contratação dos serviços de braçagem deve ocorrer nos termos do Título III do Regulamento de Licitações e Contratos da Conab (RLC).
4 - O processo que solicitará a autorização para contratação ou prorrogação dos serviços de braçagem, deverá ser remetido pela Superintendência Regional com toda documentação para autorização da área competente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data do vencimento do contrato.
II - Documento de Origem da Demanda
1 - Cada Unidade Armazenadora enviará para área operacional da sua Sureg o Documento de Origem da Demanda (DOD), constante no Anexo I do RLC, devidamente preenchido.
III - Nota de Demanda
1 - Com objetivo de estimar as quantidades, cada Unidade Armazenadora realizará o levantamento das necessidades de serviços de braçagem, que será analisada, consolidada e aprovada em forma de nota de demanda pela área técnica da Sureg.
2 - O levantamento deve conter, no mínimo, a estimativa da quantidade de serviço necessário para cada atividade, durante 12 (doze) meses, apresentando a memória de cálculo. Deverá ser preenchida a PLANILHA DE ESTIMATIVA DE SERVIÇOS DE BRAÇAGEM (Anexo I).
2.1 - Com objetivo de padronizar, os serviços listados na PLANILHA DE ESTIMATIVA DE SERVIÇOS DE BRAÇAGEM poderão ser acrescentados, desde que em consonância com legislação vigente, ou suprimidos de acordo com a necessidade do armazém, porém não devem ter suas nomenclaturas alteradas. As unidades de medidas também deverão ser preservadas, realizando as devidas conversões e só
em casos de extrema necessidade as unidades e nomenclaturas deverão ser alteradas mediante registro de justificativa.
3 - A estimativa das quantidades de serviços a serem prestados deve se basear, no mínimo, nos seguintes parâmetros: histórico de movimentação de produtos nas Unidades Armazenadoras, histórico das posições de estoque, histórico dos valores e tipos de serviços de braçagem utilizados em anos anteriores e previsão de possíveis operações previstas para vigência do contrato.
4 - As informações de movimentação e posição de estoque devem ter como referência o Sistema Aplicado à Armazenagem de Grãos (Saagra), XFAC, Sistema de Gestão de Estoques (Sigeste) ou qualquer sistema de gestão de estoques da Conab que estiver em produção à época.
IV - Estudos Preliminares
1 - As contratações devem seguir o RLC e complementarmente o previsto nesse Subtítulo IV – Estudos Preliminares. Quando a contratação for de forma direta por meio de sindicato deverá obrigatoriamente ter Estudo Preliminar, Termo de Referência e Gerenciamento de Risco.
2 - A Superintendência Regional elaborará o estudo preliminar consolidando as necessidades das Unidades Armazenadoras do Estado.
2.1 - No estudo preliminar deverão constar elementos constitutivos circunstanciando as condições específicas que justifiquem a escolha da modalidade, se por contratação de trabalhador avulso por meio de sindicato ou por meio de contratação de empresa, fundamentada à luz do princípio da eficiência e do interesse público.
3 - Na hipótese em que o serviço de braçagem resulte em uma demanda que perdure por um período de 12 (doze) meses, representando grande movimentação de mercadorias, isto é, uma movimentação superior a 50 % da Capacidade Estática da Unidade Armazenadora no período de um ano, o que caracterizará sua não-eventualidade, a contratação desses serviços deverá ser por meio de licitação. Caso fique devidamente comprovado a inexistência de empresa habilitada para prestação dos serviços no local, poderá ser contratado sindicato.
3.1 - O percentual movimentado será calculado somando-se as quantidades estimadas que serão recebidas em um ano, dividida pela capacidade estática do armazém.
4 - Quando os serviços tiverem natureza eventual e não-habitual, com movimentação inferior a 50% (cinquenta por cento) da Capacidade Estática da Unidade Armazenadora no período de um ano, será realizada a contratação do trabalhador avulso por intermediação do sindicato. Caso fique devidamente comprovada a inexistência de sindicato habilitado na base territorial, poderá ser contratada empresa.
5 - Independente do tipo de contratação escolhida, seja sindicato ou empresa, é imprescindível que se comprove a vantajosidade econômica através de comparativo de preços.
6 - Quando a Superintendência optar por contratação de empresa, poderá realizar uma contratação para todas as Unidades Armazenadoras do Estado. Caso não seja vantajoso realizar uma contratação para todas as Unidades Armazenadoras do Estado, a Sureg poderá realizar contratações individuais para cada localidade.
7 - A justificativa da opção da contratação, direta por sindicato ou por licitação, obrigatoriamente, deverá ter participação do Gerente da Unidade Armazenadora, do Gerente da área operacional da Sureg e, por fim, deve ser autorizada pelo Superintendente Regional.
8 - Em hipótese alguma poderá ser utilizada a contratação de cooperativas ou contratação direta de sindicato por inexigibilidade de licitação.
9 - O Gerente da Unidade Armazenadora em conjunto com a área de operações da Sureg deve elaborar estimativa anual de serviços na coluna (B) da PLANILHA DE ESTIMATIVA DE SERVIÇOS DE BRAÇAGEM (Anexo I).
9.1 - Após o levantamento das quantidades, deverá ser elaborada a estimativa de preço, utilizando o MAPA COMPARATIVO DE PREÇOS DE SERVIÇOS DE BRAÇAGEM (Anexo II).
10 - Em caso de renovação ou aditivo de Contrato/ACT que incida reajuste, a Sureg deverá elaborar o QUADRO DEMONSTRATIVO DE VANTAJOSIDADE (Anexo III), comprovando que os preços estão compatíveis com os praticados no mercado avaliando a vantajosidade econômica para a Companhia.
11 - O procedimento para se obter estimativa de preço deverá seguir o que está regulamentado no RLC, Título III – Preparação da Contratação, Capítulo VI – Estimativa de Preço.
11.1 - O preço de referência unitário deverá ser calculado na forma do artigo 196 do RLC, sendo que no campo “observações”, do MAPA COMPARATIVO DE PREÇOS DE SERVIÇOS DE BRAÇAGEM, deverá constar a forma de cálculo utilizada, por exemplo, média, mediana ou menor dos valores obtidos.
12 - Para fins de comparativo, o preço do serviço pesquisado deverá apresentar os encargos fiscais, encargos sociais e previdenciários, o repouso remunerado, FGTS, 13.º salário, férias acrescido de 1/3, estimativa de custo com fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), taxas de administração e qualquer taxa que incida sobre os serviços. Em caso de empresa, a obrigação do fornecimento do EPI será desta.
13 - A estimativa de preço deverá ser realizada conforme consta nos Artigos 185 a 199 do RLC. Caso fique comprovado que não foi possível coletar estimativa de preços por meio das formas elencadas no Artigo 187 do RLC, como fonte de pesquisa de preços poderão ser utilizados os contratos e acordos coletivos vigentes nas
Unidades Armazenadoras da Conab, desde que essas Unidades possuam operações similares às dos armazéns onde se pretende contratar o serviço.
13.1 - Unidades Armazenadoras que possuem somente armazéns convencionais deverão buscar como fonte de pesquisa somente Unidades Armazenadoras convencionais, locais que possuem montagem de cesta de alimentos deverão procurar locais que realizam essa atividade e armazéns a granel deverão buscar operações análogas. Preferencialmente, deverão ser utilizadas nas pesquisas estruturas localizadas na mesma região geográfica, podendo ser utilizado tanto sindicato como empresas, observando sempre a incidência dos encargos e custos conforme descrito no item anterior.
CAPÍTULO III – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
1 - A contratação através de empresa prestadora de serviços de movimentação de mercadorias com alocação de mão de obra deverá obedecer ao Regulamento de Licitações e Contratos da Conab (RLC), Lei N.º 12.023, de 27/08/2009 e de forma complementar, o estabelecido nesta Norma.
2 - O objeto da contratação dos serviços de braçagem através de empresa será classificado como regime de natureza continuada, preferencialmente sem dedicação exclusiva de mão de obra. Caso seja optado por postos com dedicação exclusiva, deverá ser comprovada a vantajosidade da escolha por meio de parecer técnico.
3 - No procedimento licitatório deverão ser utilizados os modelos de minuta disponibilizados pela Suarm na intranet. Caso haja necessidade de alteração do Edital, a alteração deverá ser documentada e justificada por meio de parecer técnico. O modelo de EDITAL é composto por: modelo de minuta de Termo de Referência, modelo de minuta de CONTRATO bem como modelo de documentos a serem utilizados no processo licitatório.
4 - O critério de julgamento utilizado deverá ser o maior desconto, na forma descrita no art. 208, inciso V, alínea “b”, e 307, do RLC. Sendo que o percentual do desconto dado no preço global, incidirá linearmente sobre a totalidade dos itens, tendo como objetivo evitar o jogo de planilhas.
5 - O reajuste dos contratos, em sentido estrito, deverá ser realizado conforme prevê o Artigo 500 do RLC. Os reajustamentos não poderão ser realizados por meio de repactuação dos contratos quando as contratações dos serviços ocorrerem sem dedicação exclusiva.
6 - Caso a contratação preveja serviços continuados com dedicação exclusiva, deverá constar no edital como anexo, a planilha de custos e formação de preços que atenda a finalidade de realizar a repactuação, permitindo através dela demonstrar a variação dos custos do contrato de forma analítica. A repactuação ocorrerá quando houver homologação de nova Convenção Coletiva de Trabalho - CCT ou Acordo Coletivo de trabalho – ACT e observará o disposto nos artigos 501 a 507 do RLC.
7 - Os serviços de braçagem devem ser registrados por meio de NOTA DE EMPREITADA (NEM) – 30.000/035 (Anexo IV), descriminando de forma detalhada conforme estabelecido na NOC 30.101, Norma de Armazenagem, Capítulo V, Subtítulo XIV.
I - Fiscalização da Contratação dos Serviços de Braçagem no caso de Contratação de Empresa
1 - A fiscalização dos contratos de braçagem firmados com empresas prestadoras de serviço ocorrerão conforme previsto no Título VII – Da Gestão e da Fiscalização do Contrato do RLC e na Lei N.º 12.023, de 27/08/2009.
2 - A pesquisa de preço para demonstrar a vantajosidade, conforme prevê o Parágrafo Único do Artigo 488 do RLC, deverá ser elaborada conforme orientações do Capítulo II, Subtítulo IV – Estudos Preliminares, item 10 dessa norma e dos Artigos 185 a 199 do RLC.
3 - A cada renovação contratual, a Unidade Armazenadora e a área operacional da Sureg, deverão se manifestar informando se as condições que justificam a contratação permanecem vantajosas para Conab, utilizando no mínimo o MAPA COMPARATIVO DE PREÇOS DE SERVIÇOS DE BRAÇAGEM e QUADRO DEMONSTRATIVO DE VANTAJOSIDADE.
CAPÍTULO IV – CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BRAÇAGEM DE FORMA DIRETA POR MEIO DE SINDICATO
1 - A contratação dos serviços de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhador avulso, sem vínculo empregatício, deverá ocorrer mediante intermediação de sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho, nos termos da Lei N.º 12.023, de 27 de agosto de 2009.
2 - Não é permitido que a Conab utilize o trabalhador avulso sem que exista Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho formalizado pela Companhia e o sindicato da base territorial onde se localiza a Unidade Armazenadora.
3 - O sindicato da categoria deve possuir base territorial no local de execução dos serviços, sob pena do acordo coletivo fora dos limites territoriais do sindicato não possuir valor jurídico. A Conab firmará Acordo Coletivo com entidade sindical que efetivamente detenha a representação dos trabalhadores avulsos da base territorial em que se localiza a Unidade Armazenadora da Conab.
4 - Nos casos em que o local não possua sindicato, a Conab não poderá firmar acordo coletivo com federações e confederações para representar os trabalhadores avulsos que laboram em bases não organizadas em sindicatos, bem como não poderá contratar sindicato de outra base territorial.
5 - Os serviços realizados por essa modalidade de contratação terão como base os previstos no Artigo 2.º da Lei N.º 12.023, de 27/08/2009.
6 - Para contratação, a entidade deverá apresentar a Carta Sindical registrada no Ministério do Trabalho e Emprego para comprovar sua regularidade e a base territorial de atuação. Além da Carta Sindical, o sindicato deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Comprovante de Regularidade no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores);
b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
c) Ata de assembleia em que os sindicalizados aprovam o Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado entre o Sindicato e a Conab.
7 - O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) a ser firmado entre a Conab e o Sindicato, deverá conter todas as regras disciplinadoras da prestação de serviço, os dispositivos normativos e contratuais.
7.1 - O Acordo Coletivo de Trabalho deve ser chancelado pela área jurídica da Sureg. Após assinatura do ACT por ambas as partes, o instrumento será registrado no órgão competente, juntamente com a tabela de preço dos serviços e a ata da Assembleia Geral que aprovou o Acordo Coletivo de Trabalho.
7.2 - A negociação coletiva e a feitura do ACT seguirão o rito estabelecido na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No que concerne a vigência, o Artigo 614, §1º e §3º, da CLT, fixa que sua duração não poderá ultrapassar 2 (dois) anos. Os acordos firmados pela Conab poderão ser de até 2 (dois) anos devendo-se avaliar a vantajosidade da contratação ao final de 12 (doze) meses.
8 - Para preservar a impessoalidade contratual, a fim de evitar caracterização de vínculo empregatício, a Conab e o Sindicato elegerão seus prepostos, ficando assim, vedada a comunicação direta entre trabalhadores avulsos e empregados da Conab não eleitos para este fim.
9 - A Unidade Armazenadora solicitará ao Sindicato e manterá arquivado em processo as seguintes informações:
a) mensalmente, solicitar os serviços prestados e os turnos trabalhados por trabalhador;
b) lista com os números de registros ou cadastro no sindicato dos empregados avulsos que realizam os serviços na Unidade. A lista deverá ser atualizada a cada alteração;
c) mensalmente, solicitar comprovação das remunerações pagas a cada trabalhador, descriminando os seguintes valores:
c.1) repouso remunerado;
c.2) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c.3) 13 º salário;
c.4) férias remuneradas mais 1/3 constitucional; e
c.5) adicional de trabalho noturno e adicional de trabalho extraordinário.
10 - A Unidade Armazenadora deverá solicitar ao Sindicato, escala mensal de trabalho. O registro da escala é importante para comprovar o atendimento do rodízio entre trabalhadores previsto no Artigo 5.º, incisos I e II da Lei N.º 12.023, de 27/08/2009. Caso o sindicato não cumpra a regra, a Unidade Armazenadora informará ao Fiscal do contrato que notificará formalmente o sindicato.
11 - Na contratação de trabalhador avulso, é obrigação da Conab fornecer os Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho, conforme previsto na Lei nº 12.023, de 27/08/2009, no seu Artigo 9º. Devendo a Conab providenciar a aquisição, disponibilizar os equipamentos e exigir a sua utilização.
I - Pagamento dos Serviços ao Sindicato
1 - A Conab efetuará o pagamento diretamente ao Sindicato, nos termos da Lei N.º 12.023, de 27/08/2009. A Unidade Armazenadora preencherá a NOTA DE EMPREITADA (NEM) – 30.000/035 de forma detalhada constando o tipo de serviço a ser pago, de acordo com a tabela de serviços registrada no ACT, e as quantidades efetuadas.
1.1 - Na NOTA DE EMPREITADA (NEM) – 30.000/035, a Unidade Armazenadora discriminará:
a) data em que o serviço foi prestado;
b) no campo Observação incluir o cliente ao qual o serviço foi prestado, incluir os dados do cliente, com CNPJ para qual o serviço foi prestado, quando a identificação for possível. No caso do estoque público a informação também deverá ser prestada informando o vínculo do estoque;
c) em caso de Diárias, é obrigatório descrever na observação o detalhamento do serviço que foi realizado justificando a necessidade. As diárias devem ser utilizadas de forma restrita, em casos de necessidade, sempre atentando para os tipos de serviços descritos na tabela de serviços e na Lei N.º 12.023, de 27/08/2009;
d) está proibida a utilização de diárias para limpeza de escritórios, trabalhos de escritórios ou qualquer outro serviço não previsto no ACT e na Lei.
2 - A NOTA DE EMPREITADA (NEM) – 30.000/035 deverá ser assinada pelo Gerente da Unidade Armazenadora, na qual o serviço foi prestado e pelo elaborador da Nota. Por fim, deverá constar atesto do responsável pelo sindicato.
3 - As Notas de Empreitada deverão ser conferidas e posteriormente pagas.
4 - Antes de realizar o “Atesto de Aceite” das Notas de Empreitadas, deve-se utilizar o Sistema Aplicado à Armazenagem de Grãos (Saagra) com objetivo de verificar se o valor do pagamento está de acordo com a movimentação e os serviços de armazenagem efetuados pela Unidade Armazenadora.
5 - A Conab, por meio do Fiscal do contrato devidamente nomeado nos termos do RLC, deverá solicitar que o Sindicato intermediador apresente documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos, conforme Artigo 5.º, Inciso IV, da Lei N.º 12.023, de 27/08/2009. O sindicato deverá pagar o trabalhador obrigatoriamente por meio de depósito em conta-corrente, com exceção dos trabalhadores que não possuírem conta. Os trabalhadores que não possuírem conta bancária deverão apresentar recibo de pagamento.
6 - Toda a documentação relativa ao contrato (comprovantes de pagamentos, Notas Fiscais com o devido atesto, entre outros), deverão ser arquivadas e assim mantidas em processo administrativo específico para cada contratação.
7 - Os encargos trabalhistas e parcelas salariais devem ser calculados e pagos conforme regulamenta legislação específica.
8 - As Superintendências Regionais deverão cumprir também os procedimentos regulamentados no Título VII, Capítulo VII – Do Pagamento, do RLC.
9 - O prazo do pagamento deverá ser previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, e de acordo com o previsto no Artigo 6.º, inciso II, da Lei N.º 12.023, de 27/08/2009. O prazo iniciará após o recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, de acordo com legislação tributária do município, e atesto da execução do objeto do contrato.
10 - O reajuste em sentido estrito observará o previsto no art. 500 do RLC.
10.1- O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajustamento contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no ACT, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
10.2 - O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
10.3 - Na ausência dos índices específicos ou setoriais, adotar-se-á outro índice oficial que guarde maior correlação com os custos do objeto contratual ou, ainda, na falta de qualquer índice específico ou setorial, servirá como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)/IBGE.
10.4 - Cabe a Sureg negociar com Sindicato o percentual, buscando vantajosidade para Conab. A Sureg realizará estimativa de preço através de pesquisa para balizar a negociação.
11 - Somente será permitida a utilização de horas extras, desde que formalmente justificada a sua necessidade e após a aprovação formal do Superintendente Regional. O pagamento das horas extras será realizado de acordo com a legislação pertinente.
12 - Em caso de prestação de serviços de armazenagem para terceiros, a Conab deverá repassar integralmente para o Contratante o custo com serviços de braçagem, relacionados à movimentação do produto, acrescido da taxa de administração prevista na Tabela de Tarifas para Unidades Armazenadoras da Conab. O procedimento deverá ser realizado de acordo com o REGULAMENTO DE ARMAZENAGEM – AMBIENTE NATURAL – 30.909.
II - Fiscalização da Contratação dos Serviços de Braçagem Realizados por Sindicato
1 - Da Gestão da Fiscalização.
1.1 - As atividades da gestão e fiscalização dos acordos coletivos de braçagem ocorrerão nos termos do capítulo do RLC referente ao assunto, Artigos 535 ao 542, com base
nas regras estabelecidas no Acordo Coletivo de trabalho firmado entre Conab e Sindicato, nos termos da Lei N.º 12.023, de 27/08/2009, bem como legislação vigente relacionada à matéria.
1.2 - A Gestão da Execução do Contrato ficará a cargo da Superintendência Regional onde o serviço foi contratado.
1.3 - A Fiscalização Funcional será realizada também por área da Superintendência Regional.
1.4 - A Fiscalização Técnica será realizada pela Unidade Armazenadora onde o serviço está sendo prestado.
1.5 - A Gestão da Execução não deve ser realizadas pela Unidade Armazenadora. Somente em último caso, mediante justificativa, a gestão da execução deverá ser realizada na Unidade Armazenadora. A designação dos fiscais deverá ocorrer conforme regulamentado nos Artigos 543 e 544 do RLC.
1.6 - A Fiscalização Técnica deverá ser realizada nos termos dos Artigos 545 a 548 do RLC.
2 - Da Renovação do Acordo Coletivo e da Avaliação Anual dos Contratos
2.1 - A renovação da contratação será realizada por meio de assinatura de novo Acordo Coletivo, devendo ser comprovada a vantajosidade, conforme disposto no artigo 185 a 199 do RLC, e a manutenção dos requisitos que indicam ser o Sindicato a escolha mais vantajosa. Antes da assinatura do novo Acordo Coletivo a Sureg deverá atualizar o Estudo Preliminar que foi elaborado conforme Capítulo II, Subtítulo IV desta Norma.
2.2 - A Conab não poderá firmar novo Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, quando:
a) as condições que justifiquem a contratação de sindicato tiverem sido alteradas, passando a ser mais vantajoso para Companhia a contratação dos serviços por meio de processo licitatório;
b) os preços dos serviços fornecidos pelo sindicato estiverem superiores aos praticados no mercado, admitindo-se a negociação para redução de preços. O comparativo de preços deve ser realizado conforme estabelecido nesta Norma;
c) o sindicato tiver sido penalizado com as sanções de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, impedimento de licitar e contratar com a União e de suspensão do direito de licitar e contratar com a Conab;
d) seja constatada a não manutenção das condições de habilitação do sindicato, devendo atualizar as certidões e documentações necessárias; e
e) o sindicato não tenha prestado os serviços de braçagem de forma satisfatória, devendo o Fiscal do contrato comprovar por meio de registros as faltas cometidas.
2.3 - Os Acordos Coletivos de Trabalhos que tiverem prazos iniciais definidos por período superior a 12 (doze) meses, devem ser avaliados anualmente pelos fiscais do contrato, em conjunto com titular da Gerência operacional da Sureg, de maneira a evidenciar se a contratação permanece vantajosa para Conab.
2.4 - A avaliação da vantajosidade, de que trata o subitem anterior tramitará conforme previsto no Artigo 493 do RLC.
CAPÍTULO V – INEXECUÇÃO E RESCISÃO DOS ACORDOS COLETIVOS
1 - A inexecução total do Acordo Coletivo de trabalho ensejará a sua rescisão, enquanto a inexecução parcial poderá também ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
2 - Constituem motivos de rescisão do Acordo Coletivo de Trabalho:
a) descumprimento das obrigações pactuadas no acordo;
b) a subcontratação total ou parcial dos serviços;
c) o sindicato da categoria deixar de possuir base territorial no local de execução dos serviços;
d) o desatendimento das determinações do Gestor do Contrato ou do Fiscal do Contrato;
e) cometimento reiterado de faltas na execução do Acordo Coletivo de Xxxxxxxx;
f) dissolução do sindicato ou falência;
g) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
h) encerramento das atividades de armazenagem na Unidade Armazenadora onde o serviço está sendo prestado;
i) a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Acordo Coletivo de Trabalho;
j) a aplicação ao contratado de suspensão do direito de licitar e contratar com a Conab;
3 - A rescisão do Acordo Coletivo de trabalho poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito da Conab;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência da Conab;
c) judicial, por determinação judicial.
CAPÍTULO VI – FLUXOS DO PROCESSO
I - Contratação de Serviço de Braçagem – Sindicato
II - Contratação de Serviço de Braçagem – Empresa
1 - Utilizar os fluxos do Regulamento de Licitação da Conab – RLC – 10.901:
a) Anexo XXIV - FLUXOGRAMA DE GESTÃO DA CONTRATAÇÃO (SERVIÇOS);
b) Anexo XXV - FLUXOGRAMA DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL;
c) Anexo XXVI - FLUXOGRAMA DO PREGÃO ELETRÔNICO.
III - Execução de Serviços de Braçagem
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Das Responsabilidades
1 - O gestor que não elaborar ou atualizar o normativo sob sua competência poderá ser responsabilizado conforme os REGULAMENTO DE PESSOAL – 10.105 e 10.106 e demais normativos cabíveis por descumprimento de função administrativa.
2 - O empregado que não observar os normativos vigentes poderá ser responsabilizado conforme os REGULAMENTO DE PESSOAL – 10.105 e 10.106 e demais normativos cabíveis.
3 - Os casos omissos e as dúvidas com relação a esta Norma deverão ser submetidos à área gestora, que avaliará a necessidade de encaminhar à instância superior.
3.1- Os casos omissos serão solucionados, segundo as disposições contidas no Regulamento de Licitações e Contratos da Conab – RLC - NOC 10.901, na Lei nº 12.023/2009, Lei 13.303/2016 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos aplicáveis às empresas públicas e subsidiariamente, segundo as disposições contidas nas normas e princípios gerais dos contratos.
4 - As Superintendências Regionais deverão manter o registro dos quantitativos de serviço prestados em cada mês, bem como os montantes pagos, enviando as informações mediante solicitação da Superintendência de Armazenagem.
CAPÍTULO VIII – ANEXOS
I – Planilha de Estimativa de Serviços de Braçagem
II – Mapa Comparativo de Preços de Serviços de Braçagem
III – Quadro Demonstrativo de Vantajosidade
IV – Nota de Empreitada (NEM)
1. Número | |||||||||
2. Sureg | 3. Unidade Armazenadora | 4. Armazém N.º | |||||||
5. Empreiteiro | |||||||||
6. Valor R$ ( ). | |||||||||
Produtos | 11. Serviços | Preço de Custo (R$) | 14. N.º da Nota Fiscal | 15. Receita Total | |||||
7. Volumes | 8. Embalagem | 9. Peso (kg) | 10. Espécie | 12. Unit. | 13. Total | ||||
16. Observações | |||||||||
17. Local e Data | 18. Gerente da UA | 19. Conferente | 20. Empreitero |
30.000/035 1.ª via - área Financeira; 2.ª via - Sureg/área Técnico-Operacional; 3.ª via - Unidade Armazenadora