CONTRATO 029/2019
CONTRATO 029/2019
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Por este instrumento de prestação de serviço, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL-RS, inscrita no - CNPJ-MF sob nº 91.987.669/0001-74, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, de ora em diante denominado CONTRATANTE e de outro lado à XXXXX XXXXXXX - ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 27.101.813/0001-24, sito Linha Argemiro, s/n, Monte Belo do Sul/RS, neste ato representado por seu xxxxx, Xx. XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 0000000000, expedida por SSP/RS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a Linha Argemiro, s/nº, na Cidade de Monte Belo do Sul/RS, de ora em diante denominada de CONTRATADA, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pela Lei Federal nº 8.883 de 08.06.94 e Concorrência nº 002/2018 entabulam e convencionam o presente instrumento, mediante as cláusulas seguintes:
DO OBJETO:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente contrato é a prestação de serviço de transporte de estudantes da rede municipal e estadual de ensino deste Município, a ser realizado em veículo da contratada para o transporte coletivo de escolares, relativo a Linha
– Roteiro nº 1, de acordo com o descrito no Anexo I, do Edital de Concorrência nº 002/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA - A CONTRATADA se obriga a executar os serviços, objeto deste contrato, pelo preço certo e ajustado de R$ 4,61, (quatro reais e sessenta e um centavos) referente a Linha 1, por quilometro rodado.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos serviços contratados será efetuado pelo Município até o quinto dia útil do mês seguinte à prestação do serviço, após apresentação da fatura correspondente aos serviços prestados no mês.
CLÁUSULA TERCEIRA Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento, a administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata, mais o IGP-M/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA QUARTA - Qualquer modificação ou alteração de trajeto e horário somente vigorará após aditamento contratual.
CLÁUSULA QUINTA - Este contrato terá vigência até o término do ano letivo do ano de dois mil e dezenove.
Parágrafo Único - O presente instrumento de contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitado a de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que documental e suficientemente comprovado o desequilíbrio contratual.
Parágrafo Único – No caso de a execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como indexador o IGP-M/FGV, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA – Quando houver redução de preço dos combustíveis, por determinação do Governo Federal, serão reduzidos os preços dos serviços contratados, de acordo com as cotações deste insumo nas planilhas de custos;
CLÁUSULA OITAVA - Compete à CONTRATADA, as seguintes obrigações:
a) Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações
do CONTRATANTE;
b) Cumprir os horários e trajetos fixados pela CONTRATANTE;
c) Iniciar os serviços após a emissão do contrato ou no início do ano letivo
municipal;
d) Contratar seguro contra danos materiais e pessoais para os alunos e condutores, de acordo com as coberturas previstas no edital;
e) Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou dolo;
f) Apanhar os alunos nos locais determinados pelo CONTRATANTE;
CONTRATANTE;
contratante;
g) Tratar com cortesia os alunos e os agentes de fiscalização do
h) Cumprir as determinações do CONTRATANTE;
i) Submeter seus veículos às vistorias técnicas determinadas pelo
j) Xxxxxx seus veículos sempre limpos e em condições de segurança;
l) Arcar com as despesas referentes aos serviços, objeto do presente contrato, inclusive os tributos Municipais, Estaduais e Federais, incidentes sobre os serviços prestados:
m) Efetuar pontualmente os recolhimentos sociais, trabalhistas e
previdenciários;
n) Manter durante todo o prazo de vigência contratual, as condições da habilitação e qualificação compatíveis com a obrigação assumida;
o) Em caso de acidente envolvendo o veículo contratado ou por quaisquer danos causados ao CONTRATANTE, aos alunos ou a terceiros, por dolo ou culpa, serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA;
p) Manter o serviço em funcionamento, substituindo o veículo em serviço por outro com as mesmas condições de trafegabilidade, conforto, itens de segurança e identificação de acordo com as exigência do CNT e do edital, sempre que necessário;
q) Manter o veículo utilizado no transporte escolar em perfeito atendimento às determinações do Código Nacional de Trânsito, em especial do seu art. 136.
CLÁUSULA NONA - Os serviços deverão ser executados diretamente pela CONTRATADA, sendo expressamente proibido a transferência a terceiros a qualquer título, sob pena de acarretar rescisão contratual;
CLÁUSULA DÉCIMA - A CONTRATADA não poderá transportar pessoas estranhas ao contrato, sob pena de rescisão imediata do contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS VEÍCULOS E DOS CONDUTORES:
a) - Os veículos colocados à disposição dos serviços contratados não deverão possuir mais de 15 anos de uso no caso de Kombi, micro ônibus ou Vans; e, 20 anos no caso de ônibus, deverão ainda atender as exigências do Código Nacional de Trânsito, principalmente as especiais ao transporte de escolares, tais como: tacógrafo; pintura do dístico ESCOLAR, e todos os demais itens exigidos por aquela lei e pelo edital.
b) Os veículos deverão estar nas condições exigidas pelo edital, pelo Código Nacional de Trânsito e por este contrato até o primeiro dia do início da execução do presente contrato, ou seja, o primeiro dia letivo;
c) - Os condutores dos veículos escolares deverão comprovar que possuem carteira de habilitação e curso de formação de condutores compatíveis com a legislação vigente, bem como certidão negativa de registro de distribuição criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, e, ainda, a comprovação de que não
cometeram nenhuma infração grave ou gravíssima, ou que foi reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; (art. 138 CNT);
d) Os condutores do transporte escolar deverão frequentar os cursos, treinamentos, palestras e similares promovidos pela CONTRATANTE, sempre que solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Compete ao CONTRATANTE:
a) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
b) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores na forma da lei, das normas pertinentes e deste contrato;
c) cumprir e fazer cumprir as cláusulas do presente contrato;
d) zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos alunos, que serão cientificados, em até 03 (três) dias, das providências tomadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A CONTRATADA deverá prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos alunos, conforme estabelecido neste contrato, de modo a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, devendo para tanto, procurar modernizar seus veículos, mantê-los em bom estado de conservação, bem como realizar as obrigações constantes deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A CONTRATADA deverá manter os serviços pactuados, mesmo nos casos em que os seus veículos não oferecerem condições para realizar os serviços, devendo para tanto, a CONTRATADA providenciar a contratação de outro veículo similar para realização dos serviços, em caráter excepcional e por um período não superior a 05 (cinco) dias, cabendo à CONTRATADA os encargos e ônus decorrentes da contratação, recebendo o valor estipulado neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - São direitos e obrigações dos alunos:
a) receber serviço adequado;
b) receber, do CONTRATANTE e da CONTRATADA, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
c) levar ao conhecimento do CONTRATANTE e da CONTRATADA as irregularidades de que tenham notícia, referentes ao serviço prestado;
d) comunicar ao CONTRATANTE e às demais autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONTRATADA ou seus prepostos na prestação dos serviços;
e) contribuir para a permanência das boas condições dos bens utilizados na prestação dos serviços;
f) cooperar com a fiscalização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, independentemente da conclusão por prazo, nos seguintes casos:
a) manifesta deficiência do serviço;
b) desobediência aos preceitos e exigências estabelecidos na legislação, no edital e neste contrato;
c) falta grave a juízo do CONTRATANTE, devidamente comprovada, após garantido o contraditório e a ampla defesa;
d) paralisação ou abandono total ou parcial do serviço, ressalvada as hipóteses de caso fortuito ou força maior;
e) descumprimento do prazo para início da prestação do serviço;
f) prestação dos serviços de forma inadequada;
g) rescisão, em conformidade com o art. 78 e parágrafos, da Lei nº 8.666/93;
h) perda, por parte da CONTRATADA, das condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias à adequada prestação dos serviços;
i) descumprimento, pela CONTRATADA, das penalidades impostas pelo
CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - As despesas decorrentes deste contrato
correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
02 – FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
00.000.0000.0000 – Manutenção do Transporte Escolar 3.3.3.9.0.39.99.030000 – Transporte de escolares – 20 MDE- Código – 7119
3.3.3.9.0.39.99.030000 – Transporte de escolares – 1023 Salario Educação Federal - Código – 712
3.3.3.9.0.39.99.030000 – Transporte de escolares – 1556 Transporte Escolar Federal- Código – 703
07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
03 – DIVISÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO
00.000.0000.0000 – Manutenção do Transporte Escolar
3.3.3.9.0.39.99.030000 - Transporte de escolares – 1 Recurso Livre – Código 751 3.3.3.9.0.39.99.030000 - Transporte de escolares – 1025 Transporte Escolar Estadual – Código 789
00.000.0000.0000 – Manutenção do Transporte Escolar
3.3.3.9.0.39.99.030000 - Transporte de escolares – 1 Recurso Livre – Código 753
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A fiscalização dos serviços prestados pela CONTRATADA ficará a cargo do CONTRATANTE, através da Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Zanchet.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, por
conveniência da Administração, dentro do limite de 25% permitido pelo artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666-93, sobre o valor inicial contratado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - A legislação aplicável ao presente contrato e aos casos omissos será regida pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – As partes firmam o presente instrumento em 02(três) vias, de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas instrumentais, obrigando-se por si e seus sucessores ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo o Foro da Comarca de Bento Gonçalves, com renúncia expressa de qualquer outro, para dirimir as dúvidas quaisquer dúvidas do presente contrato.
E, por estarem justos e acertados. Assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Monte Belo do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro de dois mil e dezenove.
ADENIR XXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXX XXXXXXX
Xxxxx Xxxxxxx - ME
XXXXXXX DALLA ZEN XXXXXX
OAB – 59.355 – Assessor Jurídico
Testemunhas: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Bruna Pasquali
CPF: 000.000.000-00