GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO JURÍDICO E FAZENDÁRIO
SEJUF
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TERMO DE CONTRATO N. 099/2009/ SEJUF - SEFAZ-EGE
O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, por
intermédio dos ENCARGOS GERAIS DO ESTADO – EGE, inscrito no CNPJ n. 03.507.415/0005-78, com endereço na Avenida Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, n. 3.415, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro Político Administrativo - CPA, XXX 00.000-000, Cuiabá-MT, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda Senhor XXXX XX XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, Bacharel em Direito, portador do RG n. 393225 SSP/MT e inscrito no CPF n. 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE e, a empresa ELONETH HABITAÇÃO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 02.371.211/0002-47, estabelecida na Xxxxxxx Xxx Xxxxx, x. 0000, Xxxxxx Xxx, Xxxxxx/XX, XXX n. 78020-050, denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo sócio e diretor XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, portador do RG n.º 244.745 SSP/MT, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, em conformidade com o que consta do Processo de Licitação, na Modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL N.º 003/2009/SEJUF - SEFAZ - EGE,
fundamentado no artigo 45, parágrafo primeiro, inciso III, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais legislações correlatas, celebram o presente TERMO DE CONTRATO, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. Aplicam-se ao presente Contrato as normas previstas na Lei Federal n. 8.666/93 e suas posteriores alterações, e supletivamente, nos casos omissos, as demais normas e princípios do direito público e finalmente os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O objeto do presente é a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços decorrentes da administração da Carteira Imobiliária originária da extinta COHAB/MT, conforme especificações descritas nas Cláusulas Terceira e Quarta, bem como no Anexo do presente Contrato, atendendo ao disposto no Edital de Licitação de Concorrência Pública n. 003/2009/SEJUF - SEFAZ-EGE. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
3.1. O objeto descrito no item 2.1. da Cláusula Segunda, compreende as seguintes atividades:
Atividade/Tipo Serviço | Unidade medida | Quant . | Valor Unitário | Valor mensal | Valor Total |
3.1.1. Atendimento a ex-mutuários 3.1.2. Guarda e Conservação do acervo documental | Mês | 12 meses | - | R$ 42.408,40 | R$ 508.900,80 |
3.1.3. Validação/anuência da venda da carteira imobiliária dentro dos parâmetros da SEFAZ | Unidade | 26.211 | R$ 44,63 | - | R$ 1.169.796,93 |
3.1.4. Execução da liberação da hipoteca | Unidade | 26.307 | R$ 9,02 | - | R$ 237.289,14 |
3.1.5.1. Regularização fundiária urbana (para unidades que ainda não possuem matrículas abertas no RGI’s) | Unidade | 2.000 | R$ 145,84 | - | R$ 291.680,00 |
3.1.5.2. Regularização fundiária urbana (para unidades onde as matrículas já se encontram abertas no RGI’s) | Unidade | 2.000 | R$ 127,01 | - | R$ 254.020,00 |
R$ 2.461.686,87
VALOR TOTAL
3.2. A empresa Contratada prestará os serviços decorrentes da Administração da Carteira Imobiliária composta de 28.207 operações inativas, conforme abaixo discriminados, originárias da extinta Companhia de Habitação do Estado de Mato Grosso COHAB-MT, cedidas as Caixas Econômicas Federal, incluindo todas as atividades abaixo relacionadas à Validação da Venda da Carteira. Total dos créditos cedidos: 28.207, na seguinte situação:
3.2.1. 25.530 créditos apresentados pela CEF ao Estado de Mato Grosso para anuência ou apresentação de recurso, sendo:
3.2.1.1. 1.996 créditos anuídos;
3.2.1.2. 10.267 recursos apresentados;
3.2.1.3. 13.267 créditos em análise;
3.2.1.4. 2.677 créditos ainda não apresentados pela CEF ao Estado de Mato Grosso.
3.2.2. Destaca-se que os créditos descritos no item 3.2.1.2., os quais foram objetos de recurso, por já estarem em fase final de apreciação, ao término do processo de aprovação pela Caixa Econômica Federal, serão pagos em favor da empresa prestadora dos serviços do Contrato n. 003/2005/SEFAZ/EGE. Da mesma maneira, os créditos relacionados no item 3.2.1.3., que estão em análise, caso sejam concluídos até o início do atual Contrato, também serão pagos à empresa prestadora dos serviços do Contrato n. 003/2005/SEFAZ/EGE.
3.3. As especificações técnicas das atividades descritas nos itens acima, encontram-se no Anexo, parte
integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO, DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS E DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO OBJETO
4.1. Na data da assinatura do Contrato, a Contratada deverá apresentar a relação dos técnicos acompanhada de comprovação de vínculo empregatício do profissional com a empresa, por meio de apresentação de cópia autenticada da carteira de trabalho com os respectivos registros, cópia de contrato de prestação de serviços e, no caso de sócio ou Diretor, contrato social ou ata de registro da eleição. Os documentos comprobatórios do vínculo empregatício serão exigidos no ato de assinatura do Contrato;
4.2. Após a assinatura do Contrato, a empresa Contratada deverá providenciar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a retirada de todos os processos/dossiês em local a ser indicado pela Coordenadoria de Empresas em Liquidação - CEEL/SMAI da Secretaria de Estado de Fazenda;
4.3. O início do prazo de execução dos objetos contratados será imediatamente após a assinatura do presente Contrato;
4.4. Os serviços deverão ser executados e concluídos no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do presente Contrato;
4.5. O recebimento dos serviços dependerá das atividades desempenhadas, conforme segue:
4.5.1. Atividade descrita no item 3.1.1. – Atendimento a ex-mutuários: através de visitas periódicas atestando a qualidade do atendimento e satisfação dos clientes;
4.5.2. Atividade descrita no item 3.1.2. – Guarda e conservação do acervo documental: através de vistorias periódicas verificando o estado do arquivo, principalmente quanto a salubridade e condições de segurança relativas a combate e prevenção contra incêndios;
4.5.3. Atividade descrita no item 3.1.3. – Validação da venda da carteira: através do acompanhamento do recebimento de apresentação de resultados feitos pela CAIXA e retorno das manifestações de anuência após elaboração e análise do valor apurado e validação do mesmo ou impetração de recursos, se for o caso;
4.5.4. Atividade descrita no item 3.1.4. – Execução da liberação de hipoteca: através do recebimento de cópia do termo de liberação de hipoteca expedido pela CAIXA;
4.5.5. Atividades descritas nos itens 3.1.5.1. e 3.1.5.2. – Regularização fundiária urbana: através de recebimento de certidão de matrícula dos imóveis expedido pelos Cartórios de Registros, atestando a regularização do núcleo habitacional e averbação das construções a margem das matrículas.
4.6. Os atendimentos e a prestação dos serviços previstos em qualquer das atividades mencionadas acima ocorrerão sem qualquer ônus para os mutuários;
4.7. O recebimento definitivo não excluirá a CONTRATADA da responsabilidade civil, nem ético profissional pelo perfeito fornecimento do objeto dentro do limites estabelecidos pela Lei Federal n. 8.666/93, ou pelo Contrato se for o caso;
4.8. A Contratante rejeitará, em todo ou em parte, o fornecimento em desacordo com a ordem de fornecimento ou contrato se for o caso;
4.9. Nos termos do artigo 3º, combinado com o artigo 39, inciso VII, da Lei Federal n. 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11 de setembro de 1.990, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO);
4.10. A Contratante reserva-se o direito de proceder diligências objetivando comprovar o disposto no item 4.9., sujeitando-se a Contratada às cominações legais.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Pelo fiel e perfeito fornecimento do objeto deste Contrato, a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio dos EGE – Encargos Gerais do Estado, pagará a CONTRATADA o VALOR GLOBAL DE R$ 2.461.686,87 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pela Coordenadoria de Empresas em Liquidação - CEEL, que corresponderá ao valor dos serviços executados;
5.1.1. O valor global será considerado completo e deve abranger todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), fornecimento de mão de obra especializada, leis sociais, administração, lucro, equipamentos e ferramental, transporte de material e pessoal e qualquer despesa acessória e/ou necessária não especificada neste Contrato;
5.1.2. As atividades, descritas nos itens 3.1.1 e 3.1.2., da Cláusula Terceira, serão pagas mensalmente no valor de R$ 42.408,40 (quarenta e dois mil, quatrocentos e oito reais e quarenta centavos), sendo para a atividade do item 3.1.1., mediante a apresentação do Relatório demonstrando a realização dos serviços, e para a atividade do item 3.1.2., através de atestado de vistoria expedido pela Superintendência de Monitoramento da Administração Indireta/Coordenadoria de Empresa em Liquidação, após visita ao local de prestação do serviço, comprovando as boas condições da guarda e a conservação dos documentos;
5.1.3. Na atividade descrita no item 3.1.3, da Cláusula Terceira, será pago o valor unitário de R$ 44,63 (quarenta e três reais e sessenta e três centavos), por crédito anuído de conformidade com o abaixo discriminado:
5.1.3.1. Na anuência do crédito, sem apresentação de recursos à Caixa Econômica Federal, o pagamento será de 100% (cem por cento) do valor unitário, mediante confirmação da entrega na CEF da quantidade dos créditos anuídos com os respectivos relatórios analíticos dos créditos anuídos;
5.1.3.2. No momento do ingresso do recurso à Administradora do FCVS, contestando eventual negativa de cobertura do Fundo, através de relatório analítico dos créditos não anuídos pela Contratada e apresentação do recurso formalizado com o recebimento pela Caixa Econômica Federal:
5.1.3.2.1. 30% (trinta por cento) do valor unitário na comprovação do encaminhamento dos respectivos recursos ou pedidos de re-análise à CAIXA ou CAIXA/FCVS;
5.1.3.2.2. 70% (setenta por cento) do valor unitário na validação/anuência do crédito junto a CAIXA;
5.1.3.2.3. Não será admitido novo pagamento para o crédito já contemplado com o pagamento de 30% que, por qualquer motivo, houver necessidade de re-envio de recurso à CAIXA ou CAIXA/FCVS.
5.1.3.3. Após análise documental e da evolução financeira, ficar comprovada mediante apresentação de relatório analítico a inexistência de crédito junto ao FCVS (negativa de cobertura), quer seja em função de multiplicidade no CADMUT, quer seja em função de descumprimento das exigências do SFH/FCVS na celebração ou gestão do financiamento, inclusive no que se refere ao correto recolhimento das contribuições ao FCVS, a Secretaria de Estado de Fazenda pagará a Contratada o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor unitário;
5.1.3.4. Após analise documental e da evolução financeira para anuência do crédito, ficar constatada a aplicação da proporcional na cobertura do FCVS, no saldo apurado pela CAIXA e apresentado ao Estado, a Secretaria de Estado de Fazenda pagará a Contratada o equivalente a 100% (cem por cento) do valor unitário, mediante apresentação do relatório analítico;
5.1.3.5. Após encaminhamento do recurso ou pedido de re-análise, houver atraso injustificado superior a 120 (cento e vinte dias) na apresentação do resultado do recurso por parte da CAIXA ou CAIXA/FCVS, a Secretaria de Estado de Fazenda pagará a Contratada o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor unitário, remanescendo 50% do valor unitário para pagamento na validação/anuência do crédito;
5.1.4. Pela atividade descrita no item 3.1.4, da Cláusula Terceira, a Secretaria de Estado de Fazenda pagará a Contratada o valor unitário de R$ 9,02 (nove reais e dois centavos) por Termo de Liberação de Hipoteca emitido pela CAIXA de acordo com o discriminado neste Contrato e/ou Termo de Quitação emitido pela empresa contratada, que será comprovado mediante recibo de protocolo de entrega ao mutuário da Carteira Imobiliária cedida à Caixa Econômica Federal;
5.1.5. As atividades descritas nos itens 3.1.5.1. e 3.1.5.2., da Cláusula Terceira, serão pagas pela Contratante de acordo com o abaixo discriminado:
5.1.5.1. Valor unitário de R$ 145,84 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), por unidade que não possuem matrículas abertas nos RGI’s, mediante apresentação da Certidão de Inteiro Teor e Ônus comprovando que as matrículas dos imóveis foram abertas e a construção averbada em nome do Estado de Mato Grosso, para cada unidade;
5.1.5.2. Valor unitário de R$ 127,01 (cento e vinte e sete reais e um centavos), por unidade onde as matrículas já se encontram abertas nos RGI’s devendo ser realizada as atividades relativas à averbação da construção, mediante apresentação da Certidão de Inteiro Teor e Ônus comprovando que as construções foram averbada.
5.1.6. O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional;
5.2. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome dos Encargos Gerais do Estado, inscrito no CNPJ nº 03.507.415/0005-78;
5.3. Os Encargos Gerais do Estado - EGE não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring;
5.4. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas, previdenciários, comerciais, deslocamento, materiais, equipamentos, além de outras, quando houver, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Contrato;
5.5. Conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa n. 01/2007-SAGP/SEFAZ, os pagamentos à Contratada poderão ser realizados nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e/ou 30 (trinta) de cada mês;
5.5.1. Quando a data de pagamento da Nota Fiscal, de acordo com o previsto no item 5.5. coincidir com dia não útil, o pagamento ocorrerá no próximo dia útil;
5.5.2. Ressalta-se que o prazo acima descrito pode ser estendido quando os atestos ocorrerem no período entre o final e início de exercício financeiro do Estado;
5.6. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, Recibo ou Fatura, bem como, qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento do item 5.5. fluirá a partir da respectiva regularização;
5.7. A Nota Fiscal deverá conter no verso atesto firmado pelo servidor, da Coordenadoria de Empresas em Liquidação – CEEL, encarregado de fiscalizar e comprovar o fornecimento do objeto contratado;
5.8. A CONTRATADA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal e do Recibo:
5.8.1. número do contrato;
5.8.2. nome e número do banco, agência e número da conta, na qual deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária;
5.9. A Contratante não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;
5.10. Os Encargos Gerais do Estado efetuará o pagamento por meio de ordem bancária, tomada junto ao Banco do Brasil S.A., endereçada ao banco discriminado na nota fiscal;
5.11. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA;
5.12. O pagamento efetuado a CONTRATADA não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento e a execução do objeto contratado, especialmente àquelas relacionadas com a qualidade e garantia do fornecimento dos serviços;
5.13. Toda Nota Fiscal deverá ser entregue em duas vias, e acompanhada, juntamente, com a apresentação da regularidade documental;
5.14. Conforme disposto nos Decretos ns. 8.199/2006 e 8.426/2006, para fins de pagamento é necessário que a Contratada apresente prova de regularidade para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou da sede da Contratada, por meio das Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão, composta de:
5.14.1. Certidão de quitação de tributos federais, neles abrangidas as contribuições sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
5.14.2. Certidão quanto a Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional – Ministério da Fazenda;
5.14.3. CND – Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, do respectivo domicílio tributário, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sendo obrigatório, também para empresas sediadas em outros Estados da Federação;
5.14.4. CND – Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à empresa Contratada;
5.14.5. CRF – Certidão de Regularidade do FGTS;
5.15. O pagamento da última Nota Fiscal não será considerado como aceitação definitiva do fornecimento contratado e não isentará a Contratada das responsabilidades contratuais quaisquer que sejam.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
6.1. Para segurança da Contratante quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA deverá apresentar garantia contratual, em conformidade com o parágrafo 1º, do artigo 56, da Lei Federal n. 8.66/93, no percentual de 5% (cinco por cento) do preço global contratado, atualizável nas mesmas condições deste, devendo optar por uma das seguintes modalidades:
6.1.1. Caução em dinheiro, depositada em nome da Secretaria de Estado de Fazenda/Encargos Gerais do Estado, na Agência 3834-2, Setor Público Conta Corrente 1.042.265-X, Banco do Brasil S/A, em favor dos Encargos Gerais do Estado Recursos sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda;
6.1.2. Caução em títulos da dívida pública cuja posse será transferida à Contratante;
6.1.2.1. Não serão aceitos títulos que possuem valores históricos;
6.1.2.2. Os Títulos da Dívida Pública devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
6.1.3. Seguro-Garantia, o qual consistirá em contrato firmado entre a Contratada e uma Instituição Seguradora, pelo qual esta última comprometer-se-á a arcar com os riscos de eventos danosos relativos a inexecução da prestação devida a Administração Pública, no qual constará como beneficiária a Contratante, cabendo a Contratada o ônus com o prêmio do referido Seguro;
6.1.3.1. No caso de apresentação de Seguro-Garantia, deverá a Contratada entregar à Contratante, juntamente com a Apólice do Seguro-Garantia, o recibo do pagamento do prêmio total integralmente adimplido com a Seguradora.
6.1.4. Fiança bancária, tendo como beneficiária direta a Contratante.
6.2. O comprovante da garantia de que trata o item 6.1. deverá ser apresentado em original, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data da assinatura deste Instrumento, devendo ter validade, equivalente à vigência deste Contrato, sob pena de sanção contratual;
6.3. Havendo acréscimo ou supressão do objeto, a garantia será acrescida ou devolvida, guardada a proporção inicialmente estabelecida;
6.4. Com o cumprimento fiel e integral do contrato, inclusive com a resolução de eventuais pendências, a Contratante devolverá a Contratada a garantia mencionada nos itens 6.1.1. a 6.1.4., após a lavratura do termo de recebimento definitivo dos serviços;
6.5. A garantia prestada pela Contratada poderá, a critério da Administração, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos;
6.6. No caso de rescisão contratual, a garantia ficará retida pela Contratante até definitiva solução das pendências administrativas e judiciais;
6.7. Caso a Contratante execute a garantia contratual apresentada, em ressarcimento por danos e/ou multas aplicadas, ainda na vigência do presente instrumento contratual, a contratada deverá recompor os valores descontados no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer que seja a modalidade de garantia.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1. A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, com início no dia 16 de outubro de 2009 e término previsto para 16 de outubro de 2010, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta das dotações orçamentárias abaixo:
Unidade Orçamentária: 30102 - EGE
Projeto Atividade: 8011
Elemento Despesa: 3390.3900
Fonte: 100
CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
9.1. O presente Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas nele avençadas e na Lei Federal n. 8.666/93, respondendo as mesmas pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
9.2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.2.1. Executar o objeto contratado atendendo a todas exigências contidas nas Cláusulas e no Anexo deste Contrato, bem como as do Edital da Concorrência Pública n. 003/2009/SEJUF – SEFAZ/EGE;
9.2.2. Respeitar, rigorosamente, na execução dos trabalhos, a legislação trabalhista, a fiscal e a previdenciária, bem como as normas de higiene e segurança, por cujos encargos responderá unilateralmente;
9.2.3 Responsabilizar-se, para efeito de execução do serviço contratado, por disponibilizar equipamentos, mão de obra e ferramental de trabalho, inclusive linha de comunicação para acesso à Internet, durante a execução dos serviços;
9.2.4. Todo pessoal da contratada deverá possuir habilidade e experiência para executar adequadamente os serviços que lhes forem atribuídos;
9.2.4.1. Os profissionais indicados como responsáveis técnicos, deverão estar permanentemente no local da prestação dos serviços, admitindo-se a substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, mediante justificativa da empresa e aprovação da Coordenadoria de Empresas em Liquidação -CEEL, conforme previsto no artigo 30, § 10, da Lei Federal n. 8.666/93;
9.2.4.2. A qualquer momento, devido a uma real necessidade levantada pela fiscalização do contrato, a Coordenadoria de Empresas em Liquidação - CEEL/SMAI poderá solicitar a mudança do Responsável Técnico pelos serviços.
9.2.5. A equipe apresentada na proposta técnica, na fase do Processo Licitatório, deverá ser mantida durante toda a vigência do Contrato, admitindo-se substituições por profissionais do mesmo nível técnico, desde que comunicado e aprovado previamente pela Secretaria de Estado de Fazenda;
9.2.6. Manter, durante toda a execução deste Contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas no Edital da Concorrência Pública n. 003/2009 – SEJUF – SEFAZ/EGE;
9.2.7. Responsabilizar-se pelos danos pessoais ou materiais causados diretamente a Contratante ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo de seus funcionários, quando do não cumprimento ou da própria execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento realizado pela Contratante;
9.2.8. Arcar com a despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus funcionários, quando da execução do objeto contratado;
9.2.9. Cumprir o regulamento, os procedimentos e as normas internas da Contratante;
9.2.10. Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, reconhecida a inexistência de vínculo empregatício de seus funcionários com a Contratante;
9.2.11. Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais, assim como todos os impostos, taxas, seguros e quaisquer outras despesas resultantes deste Contrato, no que couber;
9.2.12. Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas à prestação do Contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
9.2.13. Responsabilizar-se pelo fornecimento dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei Federal n. 8.078, de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a Contratante todos os direitos inerentes à qualidade de “consumidor”, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
9.2.14. Assumir toda e qualquer responsabilidade pela integralidade da execução deste Contrato, guardando sigilo e respeito a confidencialidade das informações e demais dados que venha a ter acesso em decorrência deste Contrato;
9.2.15. Comunicar, imediatamente, a Contratante qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a vigência deste Contrato, para adoção das medidas cabíveis;
9.2.16. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante, acerca da prestação dos serviços;
9.2.17. Responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nos termos da legislação vigente;
9.2.18. Atender todas as obrigações constantes da Lei Federal n. 8.666/93, bem como as do presente Contrato.
9.2.19. São ainda obrigações da Contratada:
9.2.19.1 Executar os serviços de acordo com a metodologia e especificações técnicas, sendo-lhe vetado introduzir modificações nas mesmas, sem o consentimento prévio, por escrito, da Coordenadoria de Empresas em Liquidação - CEEL/SMAI;
9.2.19.2. Observar os requisitos mínimos de qualidade, utilidade e segurança recomendados pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
9.2.19.3. Não subempreitar serviços definitivos, no todo ou em parte, exceto com autorização prévia, por escrito, da CELL/SMAI, cabendo-lhe, porém, toda a responsabilidade técnica;
9.2.19.4. Submeter-se à fiscalização dos serviços pela Coordenadoria de Empresas em Liquidação - CEEL/SMAI;
9.2.19.5. Corrigir, separar, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de materiais empregados e não aceitos pela fiscalização da Coordenadoria de Empresas em Liquidação - CEEL/SMAI;
9.2.19.6. Submeter-se ás disposições legais em vigor;
9.2.19.7. Disponibilizar meios para a regularização documental dos contratos, junto aos mutuários finais, objetivando a complementação dos processos no tocante a falta de documentos, dados e outras informações necessárias ao andamento dos trabalhos de homologação dos contratos.
9.2.20. Alimentar e manter atualizado, para atendimento das atividades descritas nos itens 3.1.1., 3.1.2.,
3.1.3. e 3.1.4. da Cláusula Terceira, o banco de dados para Cadastro da Carteira Imobiliária, entendendo-se como tal, um conjunto de dados que possibilitem a alimentação do sistema gestor imobiliário capaz de evoluir o contrato de financiamento desde a sua origem até a data atual, seguindo os padrões estabelecidos no Manual de Normas e Procedimentos operacionais do FCVS-MNPO/FCVS e no Roteiro de Análise do FCVS elaborado pelo Conselho Curador do FCVS, devendo conter, no mínimo, os seguintes dados:
9.2.20.1 Dados do contrato: nome do mutuário; documentos de identificação; data de nascimento; código do município; UF; endereço do imóvel; data do contrato; valor garantia; data legislação; valor financiamento; código da categoria profissional; seguro de crédito; prazo; taxa juros; CES; data saldo devedor; 1º vencimento da prestação; seguro MIP; seguro DFI; valor da prestação; TCA; TAC; valor do FCVS mensal; ACR; DCR;
9.2.20.2. Dados dos eventos: tipo de evento; data do evento; taxa de juros do evento; valor básico; valor complementar; valor residual;
9.2.20.3 Entende-se por “Eventos” todas as renegociações ocorridas durante a evolução do contrato que mantiverem relação direta sobre o cálculo do saldo devedor de responsabilidade do FCVS, tais como: opção pela equivalência salarial; alterações da categoria profissional; alterações de data-base; incorporações; amortizações extraordinárias; sinistros; revisões de índices; alterações de prazos; sub-rogações; refinanciamentos; etc;
9.2.21. Os bancos de dados criados em função da execução do contrato serão de propriedade da SEFAZ para utilização em futuras contratações;
9.2.22. Os serviços serão considerados concluídos quando cumpridas todas as etapas previstas no Anexo deste Contrato e devidamente aprovadas pela Coordenadoria de Empresas em Liquidação - CEEL/SMAI.
9.3. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.3.1. Colocar à disposição do(s) técnico(s) ou prepostos da empresa Contratada, pessoal técnico apto a fornecer as informações necessárias à consecução das tarefas previstas no Anexo deste Contrato;
9.3.2 Permitir acesso às suas instalações bem como aos dados de sua propriedade pertinentes aos contratos a serem processados e depurados, objetivando consultas técnicas prévias com o propósito de estabelecer metodologia apropriada ao desenvolvimento dos trabalhos;
9.3.3 Disponibilizar a base de dados para a alimentação e a manutenção do sistema informatizado dos registros relativos aos contratos a serem processados e depurados, conforme objeto do presente Contrato que serão repassados pela executora do Contrato n. 003/2005/SEFAZ/EGE;
9.3.4. Instituir uma comissão responsável por mediar a migração dos dossiês da empresa que executa o Contrato n. 003/2005/SEFAZ/EGE para a empresa Contratada, bem como fiscalizar a execução do presente Contrato;
9.3.5. Solicitar Notas Fiscais ou Recibos quando não enviados pela Contratada;
9.3.6. Comunicar por escrito e tempestivamente a Contratada qualquer alteração desejada neste Contrato, bem como qualquer necessidade eventual ou necessária para o bom desempenho da prestação dos serviços;
9.3.7. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratados, por meio de um servidor da Coordenadoria de Empresas em Liquidação – CEEL/SMAI da Contratante, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
9.3.8. Efetuar o pagamento das Notas Fiscais e dos Recibos referente ao fornecimento do objeto contratado, nos termos e condições estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA DEZ - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Contrato sujeitará a Contratada as seguintes sanções:
10.1.1. Pelo atraso, inexecução total ou parcial do Contrato, poderá a Contratante, garantido o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa da Contratada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções:
10.1.1.1. Advertência;
10.1.1.2. Multa;
10.1.1.3. Rescisão Unilateral;
10.1.1.4. Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;
10.1.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção mencionada no item anterior;
10.2. Quando os serviços estiverem em desacordo com as especificações, os cronogramas e as normas técnicas, a Contratada estará sujeita a todas as penalidades elencadas neste Termo Contratual, sem prejuízo das multas cabíveis;
10.3. Constituem motivos para dispensa das sanções contratuais, os seguintes casos:
10.3.1. Ordem escrita da Contratante, para paralisar ou restringir a execução dos serviços contratados;
10.3.2. Ocorrência de circunstância prevista em lei, de caso fortuito ou de força maior, nos termos da lei civil, impeditiva da execução do Contrato em tempo hábil;
10.4. Entende-se por motivos de caso fortuito/força maior, para efeito de penalidades e sanções: ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, greves, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer das partes interessadas, que mesmo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência;
10.5. A CONTRATADA deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a ocorrência da inexecução do ajuste por motivo de força maior/caso fortuito, dentro de prazo de 03 (três) dias de sua verificação, e apresentar os documentos da respectiva comprovação, em até 05 (cinco) dias contados do evento, sob pena de não serem considerados os motivos alegados.
10.6. A CONTRATANTE no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos documentos de comprovação, deverá aceitar ou recusar os motivos alegados, dando por escrito as razões de sua eventual aceitação ou recusa.
10.7. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade caberá recurso, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;
CLÁUSULA ONZE – DAS MULTAS
11.1. No que concerne a penalidade de multa, poderá esta ser aplicada pela Contratante à Contratada, sob as seguintes formas:
11.1.1. Multa de mora, pelo atraso injustificado na execução do objeto, nos termos do artigo 86, da Lei 8.666/93, sendo:
11.1.1.1. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso, caso não dê início aos serviços no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da data de recebimento da ordem de início de serviço;
11.1.1.2. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de excesso que venha a ocorrer no prazo previsto para a conclusão do objeto contratado;
11.1.2. Multa Administrativa, de natureza penal, compensatória das perdas e danos sofridos pela Administração, pelo inadimplemento na execução total ou parcial do Contrato, nos termos do artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/93, que será aplicada da seguinte forma:
11.1.2.1. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do Contrato;
11.1.2.2. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o Valor Global, no caso de inexecução total do Contrato;
11.2. A aplicação de multa não impede que a Secretaria de Estado de Fazenda rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93;
11.3. O valor das multas aplicadas será descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
11.4. Inexistindo créditos a descontar, no prazo de 05 (dias) dias, contados da intimação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá ser efetuado o depósito do valor das multas aplicadas na Conta Corrente 1.042.265-X, Agência 3834-2, Banco do Brasil S/A, em favor dos Encargos Gerais do Estado – Recursos sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda;
11.5. Caso a CONTRATADA não proceda ao recolhimento da multa no prazo determinado, o respectivo valor será descontado da garantia que esta houver apresentado a Secretaria de Estado de Fazenda, e, se estes valores não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA DOZE – DA RESCISÃO
12.1. A rescisão do Contrato poderá ser unilateral pela Administração, amigável por acordo entre as partes, ou judicial, nos termos da legislação.
12.2. À Contratante cabe rescindir unilateralmente o presente termo contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se a empresa contratada inexecutar total ou parcialmente o que foi contratado, com o advento das conseqüências contratuais e as previstas em lei;
12.3. Constituem motivos para a rescisão unilateral do Contrato, pela Contratante:
12.3.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais com relação às especificações, projetos, normas técnicas ou prazos estipulados;
12.3.2. O atraso injustificado em iniciar a obra;
12.3.3. A paralisação da obra por mais de 05 (cinco) dias, injustificadamente e sem prévia comunicação à Contratante;
12.3.4. A cessão ou transferência da obra contratada, total ou parcialmente, não admitida no Contrato e sem prévia autorização da Contratante;
12.3.5. A reincidência nas penalidades de multa e advertência previstas nas Cláusulas Dez e Onze do presente Contrato;
12.3.6. A decretação de falência ou recuperação judicial decretada;
12.3.7. O desatendimento das determinações regulares da fiscalização pela Contratante.
12.3.8. Não cumprir quaisquer das obrigações contratuais;
12.3.9. Outros casos previstos na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
12.4. Ocorrendo a rescisão contratual, a Contratada receberá somente os pagamentos devidos pela execução dos serviços prestados até a data da referida rescisão, descontadas as multas eventualmente aplicadas.
12.5. Em qualquer das hipóteses suscitadas, a Secretaria de Estado de Fazenda não reembolsará ou pagará à empresa Contratada qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
CLÁUSULA TREZE - DO FISCAL DO CONTRATO
13.1. A Coordenadoria de Empresas em Liquidação – CEEL/SMAI é a responsável em acompanhar e fiscalizar o fornecimento/serviço contratado, devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao presente Contrato;
13.2. Além das demais atribuições, o Fiscal do Contrato deverá:
13.2.1. Comunicar, por escrito, qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado, formalizando o devido dossiê das providências adotadas para fins de materialização dos fatos que poderão levar a aplicação da sanção cabível. Quando estes fatos venham a se repetir poderão levar à rescisão contratual. Este dossiê também terá efeitos para fins de expedição de atestado de capacidade técnica;
13.2.2. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em edital e no presente instrumento contratual, assim como, observar para o correto
recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração no certame licitatório;
13.2.3. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da Contratada, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização e não atendidas pela Contratada, estando em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato como solicitações de providências escritas e recebidas pela Contratada, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação da sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida. CLÁUSULA QUATORZE - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Promovendo a Administração Pública medidas que alterem as condições aqui estabelecidas, os direitos e obrigações oriundas deste Contrato serão alteradas em atendimento às disposições legais aplicáveis mediante termo de re-ratificação, exceto quando for necessária a celebração de termo aditivo, consoante o disposto no artigo 65, § 6°, da Lei Federal n. 8.666/93 e as suas posteriores alterações;
14.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, e no caso particular de Reforma até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para seus acréscimos;
14.3. As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre as partes;
14.4. As alterações do valor do Contrato decorrentes de modificação de quantitativos, bem como as prorrogações de prazos serão formalizadas por lavratura de Termos Aditivos, os quais deverão ser autorizadas pelo Senhor Secretário de Estado de Fazenda;
14.5. A Contratante poderá revogar este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
14.6. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido. A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
CLÁUSULA QUINZE - DOS PRAZOS
15.1. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
15.2. Os prazos referidos neste Contrato somente se iniciam e vencem em dia de expediente normal na Secretaria de Estado de Fazenda.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da cidade de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, 16 de outubro de 2009.
XXXX XX XXXXXX XXXX SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO ORDENADOR DE DESPESAS DO EGE/SEFAZ
XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO ADJUNTO EXECUTIVO DO NÚCLEO JURÍDICO E FAZENDÁRIO
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
ELONETH HABITAÇÃO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
RG: RG:
ANEXO I
1 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO OBJETO
OBJETO DO CONTRATO:
Contratação de empresa especializada para Prestação dos Serviços decorrentes da Administração da Carteira Imobiliária composta de 28.207 operações inativas, conforme abaixo discriminados, originárias da extinta Companhia de Habitação do Estado de Mato Grosso COHAB-MT, cedidas as Caixas Econômicas Federal, incluindo todas as atividades abaixo relacionadas à Validação da Venda da Carteira. Total dos créditos cedidos: 28.207, na seguinte situação:
- 25.530 créditos apresentados pela CEF ao Estado de Mato Grosso para anuência ou apresentação de recurso, sendo:
a) 1.996 créditos anuídos;
b) 10.267 recursos apresentados;
c) 13.267 créditos em análise;
d) 2.677 créditos ainda não apresentados pela CEF ao Estado de Mato Grosso.
OBS: Destaca-se que os créditos descritos na alínea “b”, os quais foram objetos de recurso, por já estarem em fase final de apreciação, ao término do processo de aprovação pela Caixa Econômica Federal, serão pagos em favor da empresa prestadora dos serviços do Contrato n. 003/2005/SEFAZ/EGE. Da mesma maneira, os créditos relacionados na alínea “c”, que estão em análise, caso sejam concluídos até o início do atual Contrato, também serão pagos à empresa prestadora dos serviços do Contrato n. 003/2005/SEFAZ/EGE.
- DETALHAMENTO DO OBJETO:
Na execução dos serviços decorrentes da Administração da Carteira Imobiliária de Operações inativas, a empresa deverá efetuar as atividades abaixo relacionadas, possuindo, próprio ou locado, sistema computadorizado compatível para cadastramento e controle de operações firmadas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, que permita acesso ao banco de dados para implantação, alteração, exclusão, impressão de planilha com evolução financeira do contrato desde a origem contendo atualização das informações do cadastro da Carteira Imobiliária da extinta COHAB/MT, bem como a habilitação, validação/anuência e controle dos créditos do cedidos junto ao FCVS:
Atividade 01: atendimento a ex-mutuários
- Pesquisa no acervo documental destinada ao atendimento de solicitações de ex-mutuários e/ou representantes legais;
- Elaboração dos contratos de financiamento e coleta de assinatura de ex-mutuários que pretendem lavrar escritura, mas possuem exclusivamente “Termo de Ocupação do Imóvel” ou “Contrato de Gaveta”;
- Coleta de assinatura dos representantes do Estado nos contratos assinados somente pelo ex-mutuários;
- Solução de pendências relativas aos ex-mutuários cujos contratos foram liquidados, total ou parcialmente pela seguradora, em função de Sinistro de Morte ou Invalidez Permanente - MIP;
- Controle dos débitos remanescentes (prestações em aberto) verificados nas operações de financiamentos liquidadas em função de término de prazo contratual pendentes de pagamento;
- Recebimento dos valores relativos aos acordos efetuados com os mutuários, das prestações dos contratos liquidados;
- Reprodução xerográfica de contrato e/ou demais documentos solicitados por ex-mutuários e/ou representantes legais sem ônus para os interessados;
- Emissão de planilha financeira com a evolução do contrato desde a origem;
- Descaracterização de indício de multiplicidade de ex-mutuários no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT;
- Pesquisa nos dossiês dos mutuários e ex-mutuários, destinada a coleta e reprodução dos seguintes documentos:
- Comprovantes de recolhimento do FCVS referente aos contratos inativos;
- Documentos pessoais dos mutuários;
- Cópias de contratos e aditivos contratuais inativos;
- Documento comprobatório de averbação da operação para efeito de seguro habitacional (FIF), e
- Documentos para descaracterização de multiplicidade de financiamento junto ao CADMUT.
- Forma de medição: A comprovação da execução desta atividade dar-se-á mediante a apresentação de Relatório de Atividades demonstrando a realização dos serviços inerentes a essa atividade, devidamente atestados pela fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda;
- Periodicidade: Mensal
Atividade 02: guarda e conservação do acervo documental
- Manutenção em arquivo próprio ou locado da contratada, com controle de entrada e saída de processos, em ambiente apropriado para tal finalidade;
- Conservação da massa documental em caixas-arquivo, de papelão ou plástico, próprias para tal finalidade, em número suficiente ao preenchimento do limite dimensional de cada caixa;
- Localização e entrega, observando-se o procedimento adequado de documento ou cópia de documentação que o respectivo ex-mutuário necessite;
- Controle de entrada e saída de documentos que compõem o processo individualizado dos ex-mutuários.
- Forma de medição: A comprovação da execução desta atividade dar-se-á mediante elaboração de Atestado de Vistoria elaborado pela fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda após visita ao local de prestação do serviço, comprovando as boas condições da guarda dos documentos e a quantidade de processos armazenados;
- Periodicidade: Mensal
Atividade 03: validação/anuência da venda da carteira imobiliária, dentro dos parâmetros da Secretaria de Estado de Fazenda
- Levantamento individualizado dos contratos a serem analisados;
- Reprodução dos dossiês com a documentação que permita a realização dos trabalhos com segurança;
- Apuração dos motivos de Rejeição de Contratos, geradores das respectivas divergências ou nulidade de valores;
- Quantificação, qualificação e segregação dos motivos de Rejeição de Contratos por tipo de evento;
- Pesquisa da documentação nos processos dos ex-mutuários;
- Convocação dos respectivos mutuários, para coleta da documentação necessária para promover a regularização junto ao CADMUT;
- Elaboração e encaminhamento de recursos destinados à recuperação de créditos rejeitados;
- Encaminhamento de material destinado à nova homologação dos valores pela CEF/EMGEA;
- Habilitação e validação/anuência dos créditos junto ao FCVS;
- Proceder a Validação/anuência dos resultados apresentados pela CAIXA/EMGEA; e,
- Assessorar a Secretaria de Estado de Fazenda em eventuais negociações ou revisões contratuais junto a CEF/EMGEA.
Forma de medição: A comprovação da execução das atividades relacionadas a Validação/anuência da Venda da Carteira dar-se-á em dois eventos:
a) No momento do ingresso do recurso à Administradora do FCVS, contestando eventual negativa de cobertura do Fundo, através de Relatório Analítico dos Créditos não anuídos pela Contratada e apresentação do recurso formalizado com o recebimento pela Caixa Econômica Federal;
b) Na anuência do valor do crédito vendido, através da confirmação pela Caixa Econômica Federal da quantidade dos créditos anuídos, acompanhado do relatório analítico dos créditos anuídos;
Periodicidade: Eventual (única vez)
Atividade 04: execução da liberação de hipoteca
- Emissão de Parecer Técnico-Jurídico a partir da análise da documentação existente em cada processo, visando resguardar a Secretaria de Estado da Fazenda em litígios futuros com a Administradora do FCVS, Seguradoras, Outros Agentes Financeiros, etc.;
- Solicitação de expedição do documento de liberação do gravame hipotecário do financiamento com acompanhamento do trâmite do processo;
- Solicitação de expedição do documento autorizando de Emissão de Escritura;
- Comunicação de disponibilidade de retirada desses instrumentos aos mutuários;
- Entrega do Instrumento de Liberação de Hipoteca e Autorização de Escritura aos ex-mutuários ou representantes legais;
- Orientação aos ex-mutuários sobre os procedimentos a serem adotados para lavratura de escrituras e cumprimento de exigências cartorárias.
Forma de medição: A comprovação desta atividade ocorrerá mediante apresentação de Relatório Analítico demonstrando que o Instrumento de Liberação de Hipoteca encontra-se disponível para retirada na sede da contratada, acompanhado de cópia reprográfica do referido instrumento.
Periodicidade: Eventual (única vez)
Atividade 05: Regularização Fundiária Urbana
5.1. Para as unidades que ainda não possuem matrículas abertas nos RGI´s, deverão ser realizados os seguintes projetos e serviços:
- Partido urbanístico;
- Distribuição de unidades;
- Integração urbana;
- Memoriais descritivos;
- Padrão habitacional;
- Laudo de vistoria de conferência e implantação do núcleo;
- Revisão dos trabalhos de engenharia;
- Revisão dos trabalhos de topografia;
- Reconstituição dos memoriais descritivos;
- Reconstituição das plantas;
- Expedição do alvará de aprovação da Prefeitura;
- Registro no CREA;
- Registro no Cartório de Imóveis competente, com abertura de matrícula para as unidades habitacionais;
- Solicitar emissão de Certidão de Inteiro Teor e Ônus junto aos Cartórios de Registro de Imóveis;
- Elaborar as plantas de acordo com o projeto inicial dos respectivos núcleos habitacionais;
- Registrar as plantas no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA(MT);
- Submeter o projeto à aprovação das Prefeituras Municipais;
- Providenciar as certidões Federais, Estaduais e Municipais em nome da COHAB – MT;
- Providenciar as demais certidões necessárias para efetivação da averbação da construção das unidades habitacionais no Cartório de Registro de Imóveis;
- Apresentação de Declaração do Cartório da efetiva averbação das construções das unidades habitacionais.
5.2. Para as unidades onde as matrículas já se encontram abertas nos RGI´s, deverá ser realizada as atividades relativas à averbação da construção, conforme a seguir:
- Solicitar emissão de Certidão de Inteiro Teor e Ônus junto aos Cartórios de Registro de Imóveis;
- Elaborar as plantas de acordo com o projeto inicial dos respectivos núcleos habitacionais;
- Registrar as plantas no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA(MT);
- Submeter o projeto à aprovação das Prefeituras Municipais;
- Providenciar as certidões Federais, Estaduais e Municipais em nome da COHAB – MT;
- Providenciar as demais certidões necessárias para efetivação da averbação da construção das unidades habitacionais no Cartório de Registro de Imóveis;
- Apresentação de Declaração do Cartório da efetiva averbação das construções das unidades habitacionais.
Forma de medição: A comprovação da conclusão desta atividade dar-se-á mediante a apresentação da Certidão de Inteiro Teor e Ônus expedido pelos RGI´s comprovando que as matrículas dos imóveis estão abertas, as construções averbadas e a propriedade regularizada em nome do ESTADO DE MATO GROSSO;
Periodicidade: Eventual. (única vez)
OBS:
- Os atendimentos e a prestação dos serviços previstos em qualquer das atividades mencionadas ocorrerão sem qualquer ônus para os mutuários;
- Deverão ser devolvidos para a Caixa Econômica Federal os dossiês dos ex-mutuários cujos créditos do FCVS – Fundo de Compensações e Variações Salariais foram validados/anuídos e houve liberação da hipoteca.