Contract
1. FINALIDADE
1.1. Estabelecer as condições que regulam o fornecimento de Bens para a CBC.
2. DEFINIÇÕES GERAIS
2.1. Para os fins destas Condições Gerais de Fornecimento, as expressões abaixo, quando gravadas com a inicial maiúscula, terão o significado aqui estipulado, sendo aplicável à definição abaixo tanto quanto estiverem empregadas no plural quanto no singular.
2.1.1. “Condições Gerais de Fornecimento” – CGF: o presente documento que informará aos Fornecedores as diretrizes básicas de compras da CBC.
2.1.2. “Fornecedor”: a empresa que fornecerá o Bem de acordo com o Pedido de Compra e/ou Contrato.
2.1.3. “CBC”: CBC Indústrias Pesadas S/A, adquirente do Bem.
2.1.4. “Partes”: CBC e Fornecedor, em conjunto, e “Parte”: CBC ou Fornecedor, separadamente, onde for apropriado.
2.1.5. “Cliente”: pessoa jurídica que adquire produtos ou contrata serviços da CBC ou que será o destinatário final dos bens a serem fornecidos
2.1.6. “Pedido de Compra”: Documento de formalização do acordo de compra e venda entre CBC e Fornecedor e respectivos anexos.
2.1.7. “Contrato”: o instrumento particular e os respectivos anexos, bem como eventuais posteriores aditamentos expressamente acordados pelas Partes e devidamente assinados.
2.1.8. “Bens”: Materiais e/ou equipamentos contratados pela CBC.
2.1.9. “Alteração de Projeto”: São as mudanças efetuadas pela CBC nos desenhos, especificações técnicas, descrições e/ou quaisquer outras alterações nos Bens a serem fornecidos.
2.1.10. “Subcontratada” e “Subfornecedora”: qualquer pessoa jurídica, seus empregados e/ou seus representantes legais e quaisquer outras pessoas que o Fornecedor vier a indicar como seus prepostos e/ou mandatários, e que vierem a participar das atividades do escopo contratado.
2.1.11. “Diligenciador”: representante da CBC responsável por assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Fornecedor.
2.1.12. “Inspetor”: representante da CBC responsável por realizar a inspeção, liberação e/ou rejeição dos bens adquiridos pela CBC.
2.2. Para efeito de Pedido de Compra e/ou Contrato, os termos que determinam à condição de entrega e outros termos comerciais utilizados para descrever as obrigações das partes, terão os significados que lhes são atribuídos na edição vigente, na data da apresentação da proposta, das Regras Internacionais para Interpretação de Termos Comerciais, publicadas pela Câmara de Comércio Internacional de Paris, conhecidas como “INCOTERMS”.
2.3. Estas CGF se aplica a compra de quaisquer Bens oferecidos pelo Fornecedor e constituem parte integrante de qualquer Pedido de Compra e/ou Contrato feito pela CBC aos Fornecedores.
2.4. Quaisquer condições que não estejam expressamente previstas no presente instrumento terão sua eficácia condicionada a estarem inseridas em Instrumento jurídico específico, assim estipulando.
2.5. A aceitação do Pedido de Compra emitido pela CBC ou celebração de Contrato entre as Partes, obrigará o Fornecedor ao cumprimento de todas as CGF, que faz parte integrante dos mesmos.
2.6. Nenhum termo e/ou condição contido nas confirmações de Pedidos, ofertas anteriores ou qualquer outro documento emitido pelo Fornecedor, deverão ser cumpridos pela CBC, salvo acordo expresso em contrário firmado pelas Partes.
2.7. Caso o Fornecedor não concorde com as condições do Pedido de Compra, deve devolvê-lo à CBC no prazo de
5 (cinco) dias úteis, acompanhado de documento justificando a não aceitação. A sua não devolução no prazo acima representará a total concordância do Fornecedor aos termos do Pedido de Compra.
2.8. A não aplicação, por qualquer motivo, de algum termo ou condição estabelecidos nas CGF não prejudicam a observância de todas as outras estipulações contidas nas CGF que permanecem plenamente válidas.
3. ORDEM DE PREVALÊNCIA DOS DOCUMENTOS
3.1. Salvo se acordado de forma diversa, a ordem de prevalência dos documentos integrantes do Pedido de Compra de Fornecimento ou Contrato quando expressamente estiverem definidos como anexos será a seguinte:
3.1.1. Pedido de Compra ou Contrato;
3.1.2. Estas Condições Gerais de Fornecimento;
3.1.3. Ata de Negociação;
3.1.4. As especificações técnicas contidas no Pedido de Compra;
3.1.5. A proposta ou oferta do Fornecedor.
3.2. Na eventualidade de ocorrer conflitos ou incompatibilidade entre os termos dos documentos integrantes deste fornecimento, deverá prevalecer o Pedido de Compra ou Contrato, e em seguida, os demais documentos, na ordem fixada neste item acima.
4. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES CONTRATUAIS
4.1. O Fornecedor se obriga a manter e a fazer com que seus empregados, prepostos, administradores e eventuais subcontratadas e subfornecedores mantenham em sigilo as informações recebidas da CBC em razão do Pedido de Compra e/ou Contrato, tais como mas não se limitando as especificações, dados técnicos, amostra, informação ou dados comerciais e outras, não as divulgando de qualquer forma, sob qualquer pretexto, senão a seus empregados que tenham necessidade da informação para a execução do objeto do Pedido de Compra e/ou Contrato, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Pedido de Compra e/ou Contrato, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal de seus representantes legais e empregados.
4.1.1. O Fornecedor obriga-se a exigir das eventuais Subfornecedoras e de seus empregados e prepostos envolvidos na execução do fornecimento, a assunção das mesmas obrigações e deveres de sigilo impostas.
4.2. Todo e qualquer material que for entregue ao Fornecedor para execução do Pedido de Compra e/ou Contrato são de propriedade exclusiva da CBC e a ela será devolvido após a execução do Pedido de Compra e/ou Contrato quando for por ela solicitado.
5. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
5.1. O Fornecedor declara:
5.1.1. Que detém todos os direitos de patentes, marcas, desenhos ou modelos de utilidades, sobre os Bens objeto do Pedido de Compra e/ou Contrato.
5.1.2. Não pender sobre o Bem objeto do Pedido de Compra e/ou Contrato qualquer dúvida judicial ou extrajudicial acerca de patentes de invenção, marcas, desenhos ou modelos de utilidade, obrigando-se a defender a CBC e seus sucessores contra toda e qualquer ação judicial resultante, direta ou indiretamente, da
alegada violação de direitos de terceiros sobre tal Xxx e indenizá-la de qualquer prejuízo que possa ser ocasionado em consequência das reivindicações de terceiros.
5.1.3. Que liberará a CBC de toda a responsabilidade no caso de ações reivindicatórias de terceiros, em razão de transgressões de direitos de patente, marca, como consequência da utilização do Bem ou parte dele no Brasil.
5.2. Os pagamentos de “royalties”, marcas e licenças são de exclusiva responsabilidade do Fornecedor, salvo em casos que os desenhos e fabricação sejam fornecidos pela CBC.
5.3. À CBC reservam-se os direitos de propriedade de desenhos, especificações, modelos, ferramentas, e amostras entregues ao Fornecedor, para produção das peças que tenham sido ou que venham a ser objeto, a qualquer tempo, de patente de invenção ou de outros direitos de propriedade legalmente protegidos, aplicando- se, para a hipótese, as disposições previstas na Lei 9.279 de 14.05.1996 e legislação correlata. O Fornecedor compromete-se a não revelar nem entregar este material técnico, na sua totalidade ou em parte, nem tampouco destiná-los a outros fins que não aqueles previamente estabelecidos pela CBC, ficando terminantemente vedado ao Fornecedor exibi-los direta ou indiretamente a terceiros, ficando ele sujeito a responder por todas e quaisquer perdas e danos que vierem a ser causados direta ou indiretamente à CBC.
6. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
6.1. O Fornecedor se obriga e se compromete a:
6.1.1. Fornecer todo o Bem e executar todo o serviço associado que constituam o objeto do Pedido de Compra e/ou Contrato, na forma, prazos e qualidade nele estipulados e nos seus anexos.
6.1.2. Prover Bens em conformidade com os requisitos especificados no Pedido de Compra e/ou Contrato, independentemente da aprovação de documentos e da inspeção de fabricação a serem realizadas pela CBC, ou por empresa por ela contratada para esses fins. Caso os Bens sejam fornecidos não conformes, deverá ser providenciada a troca imediata dos mesmos, com ônus total para o Fornecedor.
6.1.3. Conduzir suas operações de fabricações em estrita observância aos padrões de segurança, higiene e medicina do trabalho, responsabilizando-se pelas infrações cometidas. Fornecer por sua conta e manter em perfeitas condições de uso os equipamentos de proteção individuais e coletivos, bem como orientar e fiscalizar o uso dos mesmos.
6.1.4. Assumir total responsabilidade pelas ações e omissões de seus empregados, prepostos, subfornecedores e pessoas, direta ou indiretamente empregadas pelos mesmos, declarando, igualmente, inexistir qualquer vínculo empregatício entre os mesmos e a CBC, em razão do que arcará de imediato e se responsabilizará por qualquer reclamação trabalhista por eles movida, tanto no que se refere à defesa, quanto em relação aos ônus decorrentes e indenizações.
6.1.5. Não utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução do Pedido de Compra e/ou Contrato, mão- de-obra infantil, nos termos do Inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República, bem como exigir que a referida medida seja adotada nos Pedidos de Compras e/ou Contratos firmados com os subfornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços, sob pena de rescisão do Pedido de Compra e/ou Contrato.
6.1.6. Permitir ao comprador e/ou agentes e representantes da CBC acesso a quaisquer locais onde os Bens contratuais ou sua matéria-prima estejam armazenados ou sendo preparados.
6.1.7. Conhecer e aplicar a legislação vigente, sobretudo, mas não se limitando, a trabalhista, ambiental e de responsabilidade social.
6.1.8. Todos os equipamentos, máquinas, ferramentas e materiais necessários para a execução do Fornecimento dos Bens deverão ser fornecidos pelo Fornecedor e serão de inteira responsabilidade do mesmo e devem atender a legislação vigente.
6.1.9. Observar e cumprir o cronograma, não cabendo para CBC nenhum ônus ou custos adicionais decorrentes de atrasos causados pelo Fornecedor.
6.1.10. Detalhar as programações de trabalho, elaborados de comum acordo com a CBC, tomando-se por base, o cronograma.
6.1.11. Que os serviços serão efetuados por profissionais devidamente qualificados e habilitados.
6.2. O Fornecedor declara que:
6.2.1. Com as condições, especificações e particularidades apresentadas pela CBC, estipulou o tipo do Bem a ser fornecido e garante o seu perfeito funcionamento para operação de que se destinam.
6.2.2. O Bem será fabricado e entregue de acordo com os desenhos e especificações do Pedido de Compra e/ou Contrato, em perfeitas condições de utilização, sem quaisquer vícios ou defeitos, obedecendo rigorosamente aos padrões de qualidade estabelecidos pela CBC.
6.3. Não obstante possa existir disposição em contrário nestas condições ou em qualquer Pedido de Compra e/ou Contrato, o Fornecedor responderá por todo e qualquer dano direto que CBC venha a sofrer em decorrência de falha nos Bens, bem como de negligência, imperícia ou dolo de seus profissionais e empregados, praticados na execução do objeto desta CGF e dos Pedidos de Compras e/ou Contrato aplicáveis, até o limite comprovado da responsabilidade do Fornecedor e de seus profissionais e empregados.
6.4. Todo e qualquer material entregue pela CBC ao Fornecedor, para execução dos Bens relacionados ao Pedido de Compra e/ou Contrato, por ser propriedade exclusiva da CBC, seja material técnico, matéria-prima, peças, desenhos, plantas, publicações, ferramentas, moldes, formas, maquinário, equipamento, etc., permanecerá de posse do Fornecedor, investido este último das obrigações legais de fiel depositário daquele material não consumido no processo de fabricação, obrigando-se a restituí-lo à CBC nas condições que o recebeu, após a execução do Bem, ficando ressalvados os desgastes do seu uso normal e quando solicitado, providenciar a prestação de contas de aplicação da matéria-prima, detalhando quantidade e peso do material recebido e do aplicado, bem como sobras e perdas de fabricação que deverá ser colocada à disposição da CBC.
6.5. A CBC não será responsável por indenizar quaisquer perdas e danos indiretos ou lucros cessantes causados ao Fornecedor.
6.6. O Fornecedor declara possuir todas as autorizações e licenças necessárias para o cumprimento de seu objetivo social e a execução do Pedido de Compra e/ou Contrato, devendo apresentar à CBC sempre que solicitado as autorizações legais, certificados e licenças.
6.7. O Fornecedor declara ainda, ser empresa especializada e legalmente constituída e habilitada para fornecer o objeto do Pedido de Compra e/ou Contrato, responsabilizando-se integralmente, com total isenção da CBC, por suas atividades decorrentes das obrigações assumidas no Pedido de Compra e/ou Contrato.
6.8. O Fornecedor deverá entregar à CBC, antes do início dos trabalhos, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente recolhida, antes do início das atividades, quando aplicável.
6.9. Eventual fiscalização da CBC não isenta e nem diminui a responsabilidade do Fornecedor pelo correto fornecimento de bens e de suas obrigações.
7. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CBC
7.1. A CBC se obriga a:
7.1.1. Efetuar os pagamentos estipulados conforme definido no Pedido de Compra e/ou Contrato.
7.1.2. Providenciar, no prazo definido, a inspeção do Bem, quando prevista no Pedido de Compra e/ou Contrato, assim como todas as liberações para embarque.
7.1.3. Colaborar com o Fornecedor, na medida de suas possibilidades e sem assumir quaisquer ônus, quando por este solicitada, no estudo e interpretação dos documentos técnicos.
8. PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. Os preços a serem pagos pela CBC pelo fornecimento dos Bens são aqueles estipulados no Pedido de Compra e/ou Contrato e o faturamento deverá ser feito de acordo com as condições de pagamento estabelecidas no Pedido de Compra e/ou Contrato, sendo que os pagamentos serão efetuados de acordo com a Política de Pagamento da CBC, ou seja:
Faturas com Vencimento entre os dias: | Serão pagos no dia: |
30 a 09 | 10 |
10 a 19 | 20 |
20 a 29 | 30 |
8.1.1 Caso algum dia efetivo de pagamentos (10, 20 ou 30) de cada mês coincida com final de semana ou feriado, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
8.1.2. Todos os pagamentos serão realizados através de depósito em conta bancária tendo como titular o Fornecedor.
8.1.3. Em caso de emissão de cobrança bancária, a CBC se reserva no direito de devolvê-la, efetuando o pagamento conforme item acima.
8.1.3.1. Esta pratica se aplica a todos os pagamentos efetuados pela CBC, sejam notas, recibos e antecipações
8.1.4. Todo e qualquer adiantamento deverá ser garantido pelo Fornecedor por Fiança Bancária ou Seguro Garantia, emitido por instituição financeira de primeira linha e aceita pela CBC.
8.1.4.1. Todo e qualquer adiantamento será prestado pela CBC sem os impostos. Todos os impostos serão pagos na ocasião do faturamento dos Bens
8.1.5. Salvo disposição expressamente prevista em contrário, os preços mencionados no respectivo Pedido de Compra e/ou Contrato são fixos e irreajustáveis e válidos somente para as quantidades de Bens e nas condições e características especificadas no Pedido de Compra e/ou Contrato.
8.1.6. No caso da CBC aceitar expressamente cláusula de reajuste, os seus efeitos não incidirão, sob hipótese alguma, sobre o período que ultrapassar o prazo de entrega estabelecido.
8.1.7. No caso de adiantamento previsto no Pedido de Compra e/ou Contrato, o Fornecedor deverá solicitar ao Diligenciador a confirmação do cumprimento do evento correspondente e a emissão do respectivo documento comprobatório.
8.2. Com exceção do I.P.I. (Imposto sobre Produtos Industrializados), os preços indicados nos Pedidos de Compras e/ou Contrato incluem todos os tributos, diretos ou indiretos, além de todos os outros encargos federais, estaduais e municipais, calculados com base nas alíquotas vigentes na data do Pedido de Compra.
8.2.1. O valor correspondente ao I.P.I. (Imposto sobre Produtos Industrializados), incidente, se devido, será acrescentado aos preços, por ocasião do faturamento, de acordo com a alíquota vigente na data do faturamento do Bem comercializado.
8.3. A CBC fará, por ocasião de cada pagamento, a retenção na fonte dos tributos, impostos, encargos, definidos com essa obrigatoriedade ou autorizados legalmente.
8.3.1 Os fornecedores Optantes pelo Simples por não estarem sujeitos a retenção, deverão apresentar junto com a Nota Fiscal uma declaração conforme Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal que tratam da presente matéria.
8.3.2 O fornecedor deverá enviar o arquivo XML para o e-mail: xxx@xxxxx.xxx.xx
8.4. Em nenhuma hipótese será devido ao Fornecedor o pagamento de quaisquer valores que não constem previamente de um Pedido de Compra e/ou Contrato devidamente emitido pela CBC.
8.4.1. Bem como quaisquer encargos, transportes, imprevistos e despesas que o Fornecedor despender para o completo fornecimento do Pedido de Compra.
8.4.2. Caso o Fornecedor tenha fornecido algum Bem sem o respectivo Pedido de Compras, não poderá pleitear nenhum pagamento da CBC.
8.5. O Fornecedor declara estar ciente que para a efetuação do pagamento na data do vencimento, o documento de cobrança do Fornecedor deverá ser entregue na CBC com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência ao seu vencimento.
8.6. Caso se constate irregularidade na documentação apresentada, a CBC a seu exclusivo critério, poderá devolvê-la ao Fornecedor para as devidas correções, ou aceitá-las glosando a parte que julgar indevida.
8.6.1. Na hipótese de devolução, a documentação será considerada como não apresentada, para fins de atendimento às condições contratuais.
8.6.1.1. O prazo para pagamento será contado a partir da nova data de entrada da documentação complemente regularizada, não sendo devido pela CBC o pagamento de qualquer penalidade e/ou correção, relativas ao período de prorrogação.
8.6.2. Os títulos que apresentarem divergência com relação ao preço, quantidade, prazo ou praça de pagamento, ocasionando a recusa dos bancos em efetuar os recebimentos por falta de instruções por parte do Fornecedor e, com isso, gerarem débitos de juros de mora e/ou taxas de permanência, a CBC se reserva o direito de não os aceitar, devolvendo-os ao Fornecedor.
8.7. Fica expressamente estabelecido que o Fornecedor não deverá suspender o fornecimento dos Bens em virtude de novas negociações de preços e/ou condições de pagamento.
8.8. A CBC poderá deduzir de quaisquer créditos devidos ao Fornecedor todo e qualquer débito, penalização ou indenização decorrentes do fornecimento que seja responsabilidade do Fornecedor.
8.9. Os pagamentos serão feitos pela CBC por meio de crédito à conta corrente do Fornecedor.
8.9.1. Em caso de emissão de cobrança bancária, a CBC se reserva no direito de devolvê-la, efetuando o pagamento conforme parágrafo acima.
8.10. É vedada a extração de duplicatas ou a emissão pelo Fornecedor de qualquer outro documento apto a ensejar protesto contra a CBC.
8.11. O Fornecedor não poderá, ainda, caucionar e/ou dar em garantia, a qualquer título, no todo ou em parte, os créditos originários do Pedido de Compra e/ou Contrato, seja de que natureza for salvo se expressa e previamente autorizada pela CBC.
8.12. A CBC não autoriza ao Fornecedor qualquer tipo de negociação de títulos financeiros envolvendo o Pedido de Compra e/ou Contrato, não podendo o Fornecedor efetuar qualquer cobrança por meio de terceiros, nem descontar qualquer duplicata emitida contra a CBC em qualquer instituição financeira e nem a negociar com empresas de fomento (factoring).
8.13. Todas as despesas decorrentes de apontamento ou protesto judicial ou extrajudicial, inclusive referentes a publicações de esclarecimento pela imprensa, injustificado de títulos sacados contra a CBC, serão de responsabilidade exclusiva do Fornecedor.
8.13.1. Sem prejuízo no disposto no item 8.13 retro, responderá ainda o Fornecedor, pela multa da natureza penitencial, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do Pedido e/ou Contrato.
9. DA CAUÇÃO DO PEDIDO DE COMPRA
9.1. O Fornecedor garantirá, se assim solicitado pela CBC, mediante Seguro Garantia de execução (Performance Bond), no valor inicial de 30% (Trinta por cento) do valor total do Pedido de Compra e/ou Contrato, o cumprimento das suas obrigações contratuais, incluindo
o reembolso do que for indevidamente pago que deverá permanecer integralmente válida pelo período estipulado no Pedido de Compra e/ou Contrato.
9.1.2. A apresentação do seguro garantia, deverá ser condição precedente à realização pela CBC de qualquer pagamento previsto no Pedido de Compra e/ou Contrato e deverá ser apresentada conforme estipulado no Pedido de Compra e/ou Contrato.
9.1.3. Os encargos inerentes à prestação da garantia de que trata esta cláusula serão de responsabilidade e ônus do Fornecedor.
10. INSPEÇÕES
10.1. Os Requisitos de Inspeção, exigidos pela CBC, estarão definidos no Pedido de Compra e/ou Contrato e/ou no Plano de Inspeção e Testes devidamente aprovado e certificado pela CBC ou em outro documento equivalente no qual seja solicitada apresentação de proposta de fornecimento.
10.2. O Fornecedor deverá comunicar ao Diligenciador, indicado no Pedido de Compra e/ou Contrato, com a antecedência mínima descrita no Pedido de Compra, a data a partir da qual o Bem estará disponível para ser inspecionado.
10.2.1. O início da Inspeção ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis após esta data.
10.3. As inspeções poderão ser realizadas nas instalações do Fornecedor ou de seu(s) subfornecedor(es), no local de entrega ou no destino final do Bem. Quando forem realizados nas instalações do Fornecedor ou de seu(s) subfornecedor(es), deverá ser proporcionando ao inspetor, sem ônus para a CBC, toda assistência técnica necessária, inclusive acesso a documentação referente ao Pedido de Compra e/ou Contrato, incluindo desenhos, dados de produção e registros, certificados e relatórios da qualidade, instrumentos de medição, etc., não se limitando aos mesmos.
10.3.1. Quando ocorrer à presença frequente de inspetor nas instalações fabris do Fornecedor, este deverá providenciar local adequado para sua permanência.
10.4. No caso da inspeção não se realizar por responsabilidade exclusiva do Fornecedor, ou for necessária uma reinspeção em decorrência de rejeição do Bem em Inspeção anterior, este reembolsará a CBC os custos da presença do Inspetor, ou seus prepostos, nas suas instalações, incluindo os eventuais custos de deslocamento e hospedagem.
10.5. Caso qualquer Bem inspecionado ou submetido a teste deixe de satisfazer às Especificações Técnicas,
Normas Aplicáveis ou Requisitos de Inspeção Contratuais, a CBC poderá rejeitá-lo, sendo que o Fornecedor deverá então substituir o Bem rejeitado ou efetuar todas as alterações necessárias a fim de atender tais exigências, sem ônus adicional a CBC, devendo o item ser novamente submetido à inspeção ou teste.
10.6. Quaisquer custos adicionais, resultantes da inobservância parcial ou total das especificações técnica, dos padrões de qualidade, ou das mudanças de engenharia, serão suportados exclusivamente pelo Fornecedor, que responderá ainda perante CBC pela referida inobservância.
10.7. Nenhum Bem sujeito à inspeção poderá ser despachado sem a liberação, por escrito, do Inspetor, sob pena do Fornecedor arcar com todos os ônus decorrentes desta decisão.
10.8. O direito da CBC de inspecionar e, quando necessário, rejeitar o Bem após sua chegada ao destino final, não deverá, de maneira alguma, ser limitado ou ser posto de lado, em virtude de ter sido o Bem inspecionado, testado e aprovado pela CBC ou seus representantes, antes do embarque.
10.9. Em caso de devolução dos Bens fornecidos, ocasionada por divergências relacionadas à performance do equipamento, especificação técnica, qualidade e/ou quantidade, todos os custos incidentes ficarão a cargo exclusivo do Fornecedor, inclusive todos os encargos e multas que venham a ser aplicadas pelos clientes da CBC em razão do desempenho deficiente ou falho do Bem fornecido.
10.9.1. Após 15 (quinze) dias da notificação da rejeição, o Fornecedor deverá ser obrigado a pagar os custos relativos ao armazenamento do Bem nos depósitos da CBC.
10.10. A execução de inspeção, pela CBC e/ou por empresa por ela designada, não exime o cumprimento da garantia e as responsabilidades do Fornecedor em quaisquer circunstâncias.
10.11. O Fornecedor somente poderá apresentar para a inspeção da CBC e/ou Órgão Inspetor por ela designado, os materiais ou componentes por ele já inspecionados e devidamente aprovados.
10.12. O fornecedor deverá apresentar ao inspetor todos os certificados e relatórios de testes e ensaios previstos no Plano de Inspeção e Testes, inclusive aqueles em cuja execução é exigida a presença do inspetor para aceitação do material. Na falta de algum relatório/certificado a inspeção não será considerada como concluída.
10.13. Caso os certificados de materiais e testes não sejam entregues e/ou contenham incorreções, o pagamento ficará suspenso até que sejam sanadas as irregularidades. Caso as irregularidades permaneçam por um período superior a 7 (sete) dias corridos, a CBC poderá, a seu critério, devolver os materiais ao Fornecedor sem dispensa da aplicação das penalidades previstas no pedido de compra e/ou contrato e terá o direito do ressarcimento dos custos decorrentes desta operação de devolução.
11. IDENTIFICAÇÃO
11.1. Quando aplicável, a plaqueta de identificação deverá ser fornecida em aço inoxidável (com o número do TAG gravado e/ou contendo as informações conforme citado na Especificação Técnica da CBC).
11.2. Quando aplicável, todos os sobressalentes ou componentes entregues desmontados, independentemente do tamanho e quantidade deverão ser individualmente identificados pelo Fornecedor, conforme as especificações fornecidas pela CBC ou constando no mínimo o número do desenho e da posição e/ou Pedido de Compra.
11.3. Sempre que os materiais forem agrupados em feixes, engradados, caixas, etc., deverão ser considerados como volume. Nesses casos além da identificação individual de cada componente, os volumes também
deverão ser identificados com numeração controlada, e devem estar acompanhadas com a listagem descriminando seu conteúdo.
12. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE
12.1. O Fornecedor é responsável pela embalagem do Bem, que deverá ser adequada ao tipo de transporte definido no Pedido de Compra e/ou Contrato e atender as exigências da legislação específica para transporte de carga, principalmente no que se refere a segurança e meio ambiente.
12.2. Quaisquer avarias decorrentes de embalagens inadequadas serão de responsabilidade do Fornecedor, que deverá providenciar o reparo imediato por conta do mesmo.
12.3. Todas as superfícies internas e/ou externas, usinadas ou não, sujeitas a corrosão atmosférica durante o transporte, armazenagem e montagem deverão ser protegidas com anticorrosivo adequado, pelo Fornecedor.
13. ENTREGA DO BEM
13.1. A entrega do Bem deverá ser efetuada pelo Fornecedor, nas quantidades, prazos e locais em conformidade com o Pedido de Compra e/ou Contrato, sendo admitidas entregas antecipadas, mediante autorização por escrito da CBC, a ser solicitada previamente pelo Fornecedor.
13.1.1. Para todos os efeitos, considera-se como sendo a data de entrega o dia no qual a mercadoria e todos os seus respectivos documentos estiverem disponíveis e devidamente aprovados no estabelecimento da CBC ou em local indicado por esta.
13.1.2. Entende-se por entrega antecipada a entrega efetuada com antecedência superior a 15 (quinze) dias
corridos do prazo estipulado no Pedido de Compra e/ou Contrato.
13.1.3. Quando a entrega parcelada tiver sido prevista no Pedido de Compra e/ou Contrato ou solicitada posteriormente pela CBC, o disposto nesta Parte aplicar- se a cada parcela entregue.
13.1.4. Quando a entrega, por conveniência de transportes, tiver de ser feita parceladamente será considerada como data de entrega aquela referente à última parcela do item.
13.2. Caso o Bem não possa, por responsabilidade do Fornecedor, ser embarcado na data por ele indicada e comunicada à CBC, ao referido Fornecedor caberão os ônus decorrentes da viagem ociosa do veículo transportador ou da demora injustificada no embarque.
13.3. A CBC não será obrigada a pagar por Xxxx entregues que excedam às quantidades solicitadas, salvo tolerância de processo de fabricação especificadas no Pedido de Compra e/ou Contrato.
13.3.1. O excedente será devolvido ao Fornecedor, por conta e risco deste, que desde já assume responsabilidade pelo pagamento dos custos incorridos pela CBC durante o lapso entre a entrega e a retirada do excedente dos Bens.
13.3.2. Caso o Xxxxxxxxxx não retire o excedente entregue dentro do prazo razoável acordado entre as partes, a CBC fica desde já autorizada a contratar com terceiros o transporte até o endereço do Fornecedor constante da nota fiscal e/ou fatura, reconhecendo o Fornecedor o direito de regresso da CBC quanto aos valores incorridos com o transporte.
13.3.3. O Fornecedor expressamente reconhece que, mesmo na hipótese da CBC transportar o excedente até o endereço do Fornecedor, o risco permanece com o mesmo.
13.4. O Fornecedor deve minorar ao máximo os riscos de Não-Conformidades para que possa ser efetuado o recebimento físico e contábil dos Bens.
13.5. A retirada do Bem só será providência pela CBC se o mesmo estiver acompanhado dos documentos solicitados no Pedido de Compra e/ou Contrato.
13.5.1. O Fornecedor deverá encaminhar, quando solicitado, Lista de despacho referente ao Pedido de Compra da CBC, ao Diligenciador responsável pelo acompanhamento.
13.6. Assiste à CBC o direito de recusar o recebimento de remessas desacompanhadas da respectiva documentação legal, tais como: notas fiscais, conhecimentos de transporte de qualquer natureza, lista de despacho ou outros documentos representativos da mercadoria, ou acompanhados de documentos irregulares, ou em relação a cuja documentação faltar ou for incompleta a referência do respectivo Pedido de Compra e/ou Contrato, não podendo, em tal hipótese, a recusa legitimar quaisquer medidas judiciais que venham a ser interpostas pelo Fornecedor, para constituir a CBC em mora.
13.6.1. Os ônus financeiros decorrentes desta recusa serão suportados exclusivamente pelo Fornecedor.
13.7. A responsabilidade do Fornecedor, quanto à Condição de Entrega, cessará quando o Bem for entregue de acordo com as definições do “INCOTERMS” vigente, conforme definido no respectivo Pedido de Compra e/ou Contrato.
13.8. Quando o transporte for por conta do Fornecedor, os veículos e equipamentos deverão apresentar bom estado de conservação e de segurança, compatíveis com a finalidade de sua utilização. Cabe ao Fornecedor, avaliar as condições de segurança de acordo com a Legislação vigente. Todos os veículos estarão sujeitos à verificação nas instalações da CBC e/ou Cliente, os quais não autorizarão a entrada e descarga do veículo em caso de divergências.
14. PRAZOS E MULTAS
14.1. Os prazos e quantidades estabelecidos no Pedido de Compra e/ou Contrato deverão ser rigorosamente observados pelo Fornecedor.
14.2. Qualquer atraso do Fornecedor, sem justificativa aceita pela CBC ou em caso de impossibilidade de acordo, no desempenho de suas obrigações, dará ensejo à aplicação de qualquer uma das seguintes sanções, além da previstas em lei:
14.2.1. Cancelamento do Pedido de Compra e/ou Contrato por inadimplemento, com aplicação de multa e aquisição do Bem de terceiros, sem prejuízo de eventuais penalizações e perdas e danos que o atraso na entrega lhe acarretar, incluindo, sem a isto limitar-se, as eventuais despesas realizadas pela CBC para adquirir os Bens de Terceiros.
14.2.2. Sanções cadastrais.
14.2.3. Aplicação de multa não compensatória por atraso;
14.2.3.1. A CBC reserva-se o direito de cobrar multa não compensatória por dia de atraso conforme especificado em Pedido de Compra e/ou Contrato, na entrega da mercadoria, incidente sobre o valor total do Pedido de Compra ou Contrato, ficando o Fornecedor isento do pagamento desta multa apenas nas hipóteses tipificadas como eventos de força maior que, comprovadamente, impeçam o cumprimento da obrigação avençada.
14.2.3.2. O valor da multa aplicada será debitado da respectiva fatura do Bem, ou de qualquer outra que esteja em processo de pagamento ao Fornecedor pela CBC.
14.3. O Bem fornecido em desacordo com o estabelecido no Pedido de Compra e/ou Contrato será considerado, para efeito de aplicação de multa, como não entregue.
14.4. Se o Fornecedor previr dificuldades de produção ou fornecimento que possam impedir que o mesmo forneça
os Bens dentro dos prazos especificados, o Fornecedor deverá notificar a CBC imediatamente.
14.4.1. Esta notificação, todavia, não o exime do dever de cumprir as datas de entrega acertadas ou os prazos de reposição, salvo acordo expresso em contrário mediante aditamento firmado pelas Partes.
14.5. Os eventuais atrasos de subcontratados ou subfornecedores serão de responsabilidade exclusiva do Fornecedor, não o eximindo das responsabilidades assumidas no Pedido de Compra e/ou Contrato nem poderão ser alegados como motivo de força maior.
14.6. Na ocorrência de hipótese comprovada de força maior, conforme definição legal destes institutos, o Fornecedor deverá notificar imediatamente à CBC sua ocorrência ficando o prazo de entrega, a critério exclusivo da CBC, prorrogado por prazo idêntico ao prazo de duração do evento de caso fortuito ou força maior.
14.6.1. Constitui obrigação do Fornecedor avisar imediatamente à CBC do término do evento de caso força maior, sob pena de rescisão do Pedido de Compra e/ou Contrato, bem como de pagamento de eventuais penalizações e perdas e danos causados à CBC.
14.7. É obrigatório ao Fornecedor informar na Nota Fiscal, o número do Pedido de Compra ou Contrato, assim como os seus respectivos itens integrantes.
14.7.1. Fica desde já pactuado que a inobservância pelo Fornecedor do disposto acima, ensejará automaticamente o não recebimento da Nota Fiscal pela CBC, assim como de todos e quaisquer Bens entregues no local avençado.
14.8. Independentemente dos prazos de entrega contratuais, a eficácia do Pedido de Compra e/ou Contrato se estenderá até que cessem todos os direitos e obrigações nele assumido.
14.9. Sem prejuízo da faculdade de rescindir o Pedido de Compra e/ou Contrato, observando o disposto no item 18, poderá aplicar ao Fornecedor as multas
compensatórias previstas no Pedido de Compra e/ou Contrato, respondendo ainda o Fornecedor por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do Art. 416, do Código Civil.
14.10. As penalidades estipuladas no Pedido de Compra e/ou Contrato não excluem outras, previstas na legislação, não se exonerando o Fornecedor de suas responsabilidades por perdas e danos causados à CBC em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais.
15. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
15.1. A CBC poderá a qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao Fornecedor, solicitar modificações no escopo geral do Pedido de Compra e/ou Contrato, em um ou mais dos seguintes casos:
15.1.1. Alteração da quantidade de qualquer Bem;
15.1.2. Alteração do projeto, da especificação técnica ou de requisito de inspeção de fabricação;
15.1.3. Alteração da condição de entrega;
15.1.4. Alteração do local de entrega;
15.1.5. Alteração do serviço associado;
15.1.6. Extinção ou alteração de tributos ou alíquotas existentes nos preços contratados;
15.1.7. Erro na emissão do Pedido de Compra ou Contrato.
15.2. As especificações técnicas estão sujeitas às modificações decorrentes de exigências dos clientes da CBC ou por outras razões justificáveis, devendo as modificações, em ambas as hipóteses, serem informadas ao Fornecedor por escrito e por este cumprida, após o acordo dos reajustes no prazo e/ou preço. (Se aplicável)
15.3. Se quaisquer dessas modificações provocarem alteração que afetem a produção e os custos, o Fornecedor se compromete a rever de boa-fé tais condições e no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da solicitação da alteração, submeter à CBC os respectivos reflexos para avaliação e aprovação.
15.3.1. Caso o Fornecedor não tenha condições técnicas e/ou capacidade fabril para atender as alterações, o Fornecedor se reserva o direito de solicitar o cancelamento do Pedido de Compra ou Contrato e neste caso a CBC concorda em negociar o ressarcimento ao Fornecedor de todos os custos incorridos até a data do cancelamento do Pedido de Compra ou Contrato.
15.4. Toda e qualquer alteração de escopo de fornecimento, somente poderá ser efetuada após análise e aprovação pela CBC.
15.4.1. Se o Fornecedor desejar quaisquer alterações, deverá fazer sua proposta à CBC por escrito e somente poderá proceder às alterações, mediante consentimento expresso da CBC.
15.5. A aprovação pela CBC permitirá que o Fornecedor efetue as alterações definidas, sendo que o Pedido de Compra será alterado incorporando as respectivas modificações.
16. GARANTIA E RESPONSABILIDADE
16.1. O Fornecedor garante que:
16.1.1 Os Bens serão produzidos e entregues rigorosamente de acordo com as especificações e exigências acordadas no Pedido de Compra e/ou Contrato, que serão considerados como estado da arte e adequados às finalidades particulares da CBC e assumirá total responsabilidade pela qualidade, acabamento e perfeitas condições de utilização, objeto do Pedido de Compra e/ou Contrato, que cumprirão satisfatoriamente a exigências de performance esperadas pela CBC e que cumprirão todos os padrões e exigências legais
aplicáveis, especialmente aquelas relacionadas ao meio ambiente, segurança e leis e regulamentos trabalhistas, garantindo a qualidade do Bem, sem quaisquer vícios ou defeitos contra falhas de matéria-prima, fabricação e/ou mão-de-obra pelo prazo estipulado no Pedido de Compra ou Contrato.
16.1.2. A adequação das especificações técnicas do Pedido de Compra e/ou Contrato satisfaz as necessidades especificas da CBC e os Fornecedores reconhecem ter examinado tais especificações por completo.
16.2. A qualidade de todos os Bens adquiridos pela CBC será de acordo com todas as disposições elencadas na Lei n.º 8.078, de 17.09.1990, e com o prazo de 48 meses, salvo expressamente previsto em contrário no Pedido de Compra e/ou Contrato.
16.3. Na hipótese de ser constatado dentro do período de garantia, eventual defeito ou falha nos Bens, a CBC comunicará o fato, por escrito, ao Fornecedor, que se compromete em saná-los, sem qualquer ônus adicional, efetuar as correções e/ou substituições necessárias, dentro do prazo estipulado no Pedido de Compra ou Contrato, e caso esses sejam omissos, no prazo acordado entre as Partes.
16.3.1. Caso constatado em comum acordo entre CBC e Fornecedor que o defeito ou falha não seja de responsabilidade do Fornecedor, a CBC poderá arcar, desde que previamente acordado, com os custos das correções e substituições necessárias.
16.3.2. O período de garantia será interrompido na data de comunicação da divergência pela CBC, sendo retomado quando o Bem estiver em perfeitas condições de uso.
16.3.3. Quando houver impossibilidade o Fornecedor efetuar a correção dos defeitos a CBC poderá executar os reparos necessários, diretamente ou por meio de terceiros, a débitos do Fornecedor.
16.3.4. Caso o Fornecedor deixe de reparar qualquer defeito ou dano dentro do prazo acordado, CBC poderá alternativamente:
16.3.4.1. Executar pessoalmente o trabalho ou através de terceiros por conta e risco do Fornecedor. Os custos incorridos pela CBC na reparação do defeito ou dano serão deduzidos do valor do Pedido de Compra ou Contrato, ou a critério da CBC, pagos à CBC pelo Fornecedor. Os custos de reparos deverão ser previamente acertados entre as partes antes de iniciar os reparos;
16.3.4.2. Requerer que o Fornecedor confira a CBC uma redução no valor do Pedido de Compra ou do Contrato a ser acordada ou fixada entre as Partes;
16.3.4.3. Caso o defeito ou dano seja de tal forma que a CBC venha a ficar privada substancialmente de todo o benefício do fornecimento ou parcelas deste, a CBC poderá rescindir o Pedido de Compra ou Contrato conforme cláusula 17 desse instrumento.
16.4. Caso ocorra à necessidade de notificação aos clientes da CBC de defeitos e/ou falhas geradas pelos Bens, por estar em desacordo com o Pedido de Compra e/ou Contrato, o Fornecedor deverá cooperar com a CBC, reembolsando os custos e despesas decorrentes da notificação e da reparação aos clientes da CBC, na medida de sua culpabilidade, bem como arcando com eventuais perdas e danos diretos incorridos pela CBC.
16.5. A garantia compreende a recuperação ou substituição, a expensas do Fornecedor, inclusive transporte do local onde está o Bem até as instalações do Fornecedor, de qualquer componente ou equipamento que apresente divergência de características ou quaisquer erros de projeto e defeitos de fabricação.
16.6. Em caso de vícios na qualidade dos Bens, a CBC poderá, por mera deliberação, enviar ao Fornecedor comunicados de advertência para que sejam desenvolvidos planos de ação e contramedidas visando à melhoria dos índices de qualidade e desempenho do
fornecimento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos destas Condições Gerais de Fornecimento.
16.7. A garantia não abrange defeitos decorrentes de inobservância das instruções técnicas do Fornecedor pela CBC. Neste caso, o Fornecedor compromete-se a executar os trabalhos de recuperação dos Bens, mediante orientação da CBC, de acordo com os preços acordados entre as partes oportunamente.
16.7.1. Não obstante o disposto no parágrafo acima, o Fornecedor se compromete a colaborar com a CBC na identificação do responsável pelos danos causados.
16.8. O pagamento total ou parcial do Pedido de Compra e/ou Contrato pela CBC não implica na aceitação dos Bens.
16.9. Os títulos de crédito emitidos referentes a Bens devolvidos ou rejeitados pela CBC, serão pelo Fornecedor imediatamente recolhidos e cancelados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
16.10. O Fornecedor responderá por perdas e danos que do seu inadimplemento advierem à CBC, indenizará prejuízos decorrentes da perda ou danificação de componentes que lhe houverem sido entregues para a execução do Pedido de Compra e/ou Contrato, abrangendo essa indenização o respectivo custo de reposição, encargos fiscais e administrativos.
16.11. Caso a CBC venha a responder perante terceiro em razão da má qualidade dos Bens, terá direito de regresso contra o Fornecedor, exercendo-o:
16.11.1. Em compensação com eventuais créditos do Fornecedor;
16.11.2. Mediante lançamento a débito do Fornecedor para cobrança imediata.
16.11.3. A indenização decorrente de garantia, a ser feita pelo Fornecedor, abrangerá além do custo do Bem garantido, eventuais indenizações a terceiros, por danos materiais e/ou pessoais.
16.12. Independentemente dos termos de garantia, o Fornecedor será responsável pelos danos que possam advir à CBC, decorrentes de medidas judiciais ou extrajudiciais, que sejam imputáveis em razão do descumprimento dos padrões técnicos especificados no Pedido de Compra, Contrato e/ou seus complementos.
16.13. Não obstante a verificação de existência do padrão de qualidade a ser efetuado pela CBC, tal procedimento não isenta o Fornecedor de qualquer responsabilidade no ressarcimento de todo e qualquer dano eventualmente experimentado pela CBC ou por seus clientes, em decorrência da deficiência de desempenho dos Bens fornecidos, originariamente não contratados.
16.14. A aprovação do fornecimento de componentes fundidos, independentemente de os Bens fornecidos haverem sido submetidos a testes normais, empíricos e superficiais, passíveis de serem efetuados dentro do prazo normal de garantia, fica subordinada à efetiva usinagem do material fundido, quando poderão constatar-se eventuais defeitos e imperfeições somente perceptíveis nessa fase, mesmo que os bens fornecidos hajam sido submetidos a processos de recozimento ou envelhecimento.
16.15. Durante o período de garantia, toda Assistência Técnica que se faça necessária, sempre que solicitado pela CBC, deverá ser efetuada pelo fornecedor no local de instalação do equipamento. O Fornecedor deverá enviar seu colaborador por sua conta ao local de operação dos equipamentos/materiais, devidamente integrado, com toda documentação aprovada junto ao CLIENTE e/ou CBC, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
17. RESCISÃO DO PEDIDO DE COMPRA E/OU CONTRATO
17.1. O Pedido de Compra e/ou Contrato poderão ser cancelados e rescindidos de pleno direito pela CBC, sem
responsabilidade ou ônus de qualquer natureza, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
17.1.1. Se ocorrerem motivos de força maior, tais com greve, incêndio, revoluções, paralisações dos serviços de montagem ou fabricação, etc., que impossibilitem a CBC de dar continuidade a sua produção normal;
17.1.2. Nos casos de decretação de falência, processo de recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial do Fornecedor, bem como a insolvência comprovada pelo protesto de títulos de qualquer espécie e;
17.1.3. Se o Fornecedor infringir qualquer cláusula ou condição do Pedido de Compra e/ou Contrato, se der causas a sucessivas devoluções de Bens.
17.1.4. Se a entrega da mercadoria não for feita de acordo com especificações e cláusulas constantes no Pedido de Compra e/ou Contrato, especialmente aquelas relativas ao preço acertado, à quantidade do material fornecido, a data e condições de entrega dos Bens e seus respectivos prazos de pagamento;
17.1.5.Transferência do Pedido de Compra ou Contrato, no todo ou em parte, sem a prévia e expressa anuência da CBC.
17.2. Na condição de alternativa à rescisão do Pedido de Compra e/ou Contrato, e desde que expressamente dessa forma anuído pelas partes, será facultado à CBC, devolver a mercadoria para substituição ou reparo, às exclusivas expensas do Fornecedor, nos casos em que o Bem contratado não corresponda às especificações contidas no respectivo Pedido de Compra e/ou Contrato, ou no caso em que sejam constatados ou apresentados quaisquer defeitos, ficando, por conseguinte, imediatamente suspensos todos e quaisquer pagamentos porventura devidos.
18. CESSÃO
18.1. O Fornecedor não poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações do Pedido de Compra e/ou Contrato, no todo ou em parte, nem quaisquer créditos a seu favor, devidos pela CBC, salvo mediante autorização prévia e por escrito da CBC, sob pena de aplicação no disposto no item 17.1.5.
19. SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE
19.1. O Fornecedor se compromete e se obriga a:
19.1.1. Ser responsável pelos atos de seus empregados e suas consequências, decorrentes de inobservância de quaisquer leis, normas e regulamentos de Segurança Industrial, Saúde Ocupacional e Proteção ao Meio Ambiente vigentes no País.
19.1.2. Assegurar que os Bens fornecidos serão produzidos ou prestados de acordo com as leis, normas e regulamentos que disciplinam as Normas e Regulamentos de Segurança, Saúde Ocupacional e Proteção ao Meio Ambiente. Na execução do Pedido de Compra ou Contrato não serão aceitas alegações de desconhecimento pelo Fornecedor de tais Normas e Regulamentos vigentes, ainda que as mesmas não estejam anexas ao Pedido de Compra ou Contrato.
19.1.3. Fornecer uniformes completos e EPIs aos seus empregados e prepostos e em conformidade com os preceitos estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 6 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, bem como exigir e fiscalizar o seu uso. A seleção e especificação técnica dos EPI devem ser definidas pelo Fornecedor em função da avaliação dos riscos inerentes aos serviços executados, devendo ser eficaz e eficiente para garantir a preservação da saúde dos trabalhadores dos riscos do ambiente de trabalho em que os mesmos serão desenvolvidos e dos níveis que poderão estar expostos.
19.1.4. Elaborar e o cumprir o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme a NR9, do seu pessoal e de seus subfornecedores.
19.1.5. Quando responsável pela manipulação e transporte de material perigoso, seja diretamente, seja através de terceiros, deverá assegurar que os dispositivos legais e regulamentos aplicáveis serão cumpridos.
19.1.6. Manter sempre limpo e organizado o local do fornecimento dos Bens, classificando, removendo, transportando e descartando corretamente todos os resíduos, de forma que não agridam o meio ambiente, atendendo as leis vigentes do país, cabendo exclusivamente ao Fornecedor à responsabilidade civil, ambiental, trabalhista e criminal, decorrente da remoção, transporte e destinação final dos resíduos.
19.1.7. Atender o Código Nacional de Trânsito quando utilizar veículos para transitar nas áreas internas da CBC ou Clientes.
20. RESPONSABILIDADE SOCIAL
20.1. O Fornecedor se compromete e se obriga a:
20.1.1. Melhorar continuamente as condições dos locais de trabalho, de forma a torná-los cada vez mais seguros e saudáveis, não permitindo situações de perigo grave e iminente ou que venham a ocasionar danos à saúde dos seres humanos e ao meio ambiente.
20.1.2. A observar, na execução, técnicas e/ou métodos que não gerem implicações que possam ser consideradas como atentatórias contra a moral, a honra e/ou a dignidade humana;
20.1.3. A não empregar, direta ou indiretamente, trabalho infantil, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº
10.097 de 19/12/2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho;
20.1.4. A não empregar, direta ou indiretamente, adolescentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, em
locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno.
20.1.5. A não adotar, direta ou indiretamente, práticas de trabalho forçado ou obrigatório (análogas à escravidão);
20.1.6. Assegurar a não existência de qualquer discriminação (raça, classe social, nacionalidade, cor, crença religiosa, sexo, orientação sexual, filiação a sindicatos, partido político, etc.) na contratação, remuneração, acesso a treinamento, promoção, encerramento de contrato ou aposentadoria.
20.1.7. Respeitar o direito de todos os empregados quanto à liberdade de associação sindical.
20.1.8. Cumprir com as leis aplicáveis e negociações coletivas, no que tange a jornada de trabalho.
20.1.9. Sempre observar o que disciplina a lei e a norma XX 0000.
21. FRAUDE E CORRUPÇÃO
21.1. O Fornecedor deverá tomar todas as medidas necessárias, de acordo com as boas práticas comerciais, observando plenamente todas as leis anticorrupção aplicáveis, tanto aquelas das jurisdições em que são registradas, quanto aquelas da jurisdição em que o contrato em questão será cumprido (se diversa daquela), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si (inclusive por seus sócios, advogados, estagiários e empregados) e/ou por quaisquer fornecedores, agentes, contratadas, subcontratadas, subfornecedores do Fornecedor e/ou os empregados dessas com relação ao recebimento de quaisquer recursos da CBC. O Fornecedor deverá notificar imediatamente a CBC se tiver motivo para suspeitar que qualquer fraude tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá.
21.1.1. O Fornecedor não deverá oferecer ou dar, nem concordar em dar a qualquer empregado, preposto ou representante da CBC nenhuma gratificação, comissão ou outro pagamento de qualquer tipo como indução ou recompensa por praticar, deixar de praticar, ter praticado ou deixar de ter praticado qualquer ato com relação à obtenção ou execução de qualquer contrato com a CBC, ou por se demonstrar ou deixar de se demonstrar favorável ou desfavorável a qualquer pessoa com relação a qualquer contrato com a CBC.
21.1.2. O Xxxxxxxxxx não deverá prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado, comprovadamente financiar, custear ou patrocinar a prática dos atos ilícitos, utilizar-se de terceiros para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos atos praticados.
21.1.3. Quando o Fornecedor ou os empregados, funcionários, subcontratadas, fornecedores ou agentes do Fornecedor ou qualquer um agindo em nome do Fornecedor engajar-se em uma conduta proibida pelas disposições acima com relação a qualquer contrato com a CBC, a CBC terá o direito de:
(i) rescindir o contrato em questão e receber do Fornecedor o montante de quaisquer prejuízos sofridos pela CBC resultantes de tal rescisão, ou;
(ii) ser totalmente ressarcido pelo Fornecedor por qualquer prejuízo sofrido pela CBC em consequência de qualquer violação desta cláusula, independentemente da rescisão ou não do contrato em questão.
22. LIVRE CONCORRÊNCIA
22.1. As PARTES, seus agentes ou empregados devem combater toda e qualquer iniciativa que seja contra a livre concorrência, especialmente, mas não se limitando, a iniciativas indutoras à formação de cartel.
22.2. As PARTES se comprometem a estabelecer de forma clara e precisa os deveres e as obrigações de seus
agentes e/ou empregados em questões comerciais, para que estejam sempre em conformidade com as leis, as normas vigentes e as determinações deste instrumento.
23. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E FORO
23.1. Estas Condições Gerais prevalecerão sempre que não forem expressas ou tacitamente revogadas ou substituídas por quaisquer disposições estabelecidas por escrito pela CBC, e pelo Fornecedor aceitas em outros instrumentos ou no corpo do respectivo Pedido de Compra e/ou Contrato.
23.2. O presente instrumento será regido de acordo com as leis vigentes da República Federativa do Brasil. A interpretação e cumprimento das CGF, bem como de todas as questões a ele relativas, serão regidas pelas leis, e fica eleito o foro da Jundiaí, Estado de São Paulo, como aquele competente para dirimir todas as questões relacionadas ao presente instrumento, assim como para todos os Pedidos de Compra e Contratos emitidos pela CBC, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja para a solução de quaisquer divergências oriundas ou relativas a instrumentos.
24. DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1. A correspondência em geral, assim como as faturas, Notas Fiscais, Duplicatas e demais documentos relacionados ao presente instrumento deverão ser entregues na sede da CBC, na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, CEP 13.212- 240.
Jundiaí, 1 de dezembro de 2015