PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.,
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA DE PRIMAVERA DO LESTE / MT.
IMPUGNAÇÃO – com fulcro no artigo 41 da Lei Federal n.º 8.666/93.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 55/2021 – REGISTRO DE PREÇOS
PROCESSO N.º 842/2021
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.,
inscrita no CNPJ n.º 05.340.639/0001-30, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 - 0x Xxxxx
- Xxxx 00 - Xxxxxx de Apoio II - Alphaville - Santana de Parnaíba/SP - CEP: 06541-078, e- mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, por intermédio de seu procurador subscrito in fine, vem, respeitosamente, nos termos do art. 41 da Lei Federal n.º 8.666/93/2019, IMPUGNAR O EDITAL, consoante motivos a seguir determinados:
Matriz: Calçada Canopo, nº 11, 2º andar, Sala 03 – Centro Apoio II, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx - Xxxxxxx xx Xxxxxxxx/ XX - XXX 00000-000
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Filial: Xxx Xxx, 00 – Alphaville Empresarial – Campinas/SP – CEP: 13.098-335 xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Documento assinadodigitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Considerando que a IMPUGNANTE é uma empresa que exerce a atividade compatível com o objeto da licitação e, portanto, pretensa licitante, o prazo para impugnação é de até o 2º dia útil que antecede a abertura das propostas, conforme cláusula 11.6 do edital:
11.1. Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o presente edital, nos termos do art. 41 da Lei n. 8.666/93.
A contagem dos prazos nos processos licitatórios e nos contratos administrativos está disciplinada no artigo 110 da Lei 8.666/1993, da seguinte forma:
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. (grifo nosso)
Segundo, a contagem deve ser iniciada de trás para frente, excluindo o dia da abertura, conforme quadro ilustrativo abaixo:
Quarta | Quinta | Sexta | Final de Semana | Segunda | Terça |
26/05/21 | 27/05/21 | 28/05/21 | 29 e 30/05/21 | 31/05/21 | 01/06/21 |
2º dia útil Término da contagem. Inclui-se este dia. | 1º dia útil | Abertura das propostas Início da contagem Exclui-se este dia |
Sendo assim, é de se assinalar que a presente insurreição encontra- se TEMPESTIVA, uma vez que protocolada com 02 (dois) dias úteis anteriores a data da abertura da licitação.
II – DO PRAZO PARA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO
Como regra, a impugnação ao edital não tem efeito suspensivo em relação à realização do certame. Mas, é obrigação do Pregoeiro respondê-la no prazo
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máximo de 24 (vinte e quatro) horas, como determina o art. 12do Decreto n.º 3.555/2000, tendo em vista a omissão das citadas normas de regência:
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
Dessa forma, o pregoeiro deverá apresentar resposta dentro do prazo legal, sob pena de invalidação do certame, pois, diante do silêncio restará inviável a formulação adequada e satisfatória das propostas.
III - DOS FATOS E DAS RAZÕES
Está prevista para o dia 01/06/2021 as 07:30 horas, a abertura do Pregão Presencial n.º 55/2021, para o seguinte objeto:
“Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para a prestação de serviço de administração e gerenciamento informatizado para fornecimento de combustíveis e lubrificantes, bem como serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos com o fornecimento de peças e acessórios multimarcas, através de redes de estabelecimentos credenciados pela contratada, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão da frota, com tecnologia de cartão eletrônico com chip (tipo smart) ou cartão com tarja magnética, monitoramento e rastreamento via satélite, atendendo as necessidades do Município de Primavera do Leste/ MT.”
Em detida análise ao edital contatou-se irregularidades insanáveis, as quais maculam de forma cabal os Princípios norteadores da licitação, fazendo com que recaia sobre o processo uma nulidade absoluta, pois restringem a participação de potenciais licitantes, frustrando os princípios da isonomia e seleção da proposta mais vantajosa.
PONTO 01 – DO DIRECIONAMENTO DO OBJETO
De forma desarrazoada e sem a devida compatibilização entre os itens licitados esta Administração estabelece que o sistema de AUTO-GESTÃO INTEGRADA
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de Frotas tenha, dentre outras funcionalidades, o módulo de RASTREAMENTO e GERECNIAMENTO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, conforme segue:
5.1.3. - DO GERENCIAMENTO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
O gerenciamento será via intermediação em rede de fornecedores credenciado, abrangendo veículos novos e usados, maquinários em geral, e equipamentos que possam ser utilizados por meio de locação.
5.1.10. O sistema deverá permitir o registro da negociação de preços de combustíveis e serviços com os postos da rede credenciada, visando obter redução do preço de bomba dos combustíveis. Bem como o registro das negociações de preços de peças, prestações de serviços, e locação realizadas com os fornecedores da rede credenciada, gerando condições da contratada obter redução dos preços e garantir qualidade nas aquisições.
5.1.4. - DO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DO CONTROLE DA FROTA
5.1.4.1. O sistema de gerenciamento deverá ser composto por módulos integrados que permita a consolidação de dados e informações dos veículos referentes a sua utilização, localização, abastecimento, manutenção preventiva e corretiva, em uma única tela.
O sistema deverá ser em uma única plataforma ambiente web com único acesso possibilitando ao agente público maior agilidade nas informações com resultados precisos e redução de tempo, eliminando retrabalho com duplicações de cadastro de veiuculos e condutores, trabalhos de levantamento manual de informações para tomada de decisões.
5.1.5. - SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE RASTREIO DA FROTA POR GRPS/SATELITAL INTEGRADO A SISTEMA DE GERENCIAMENTO ELETRONICO E DIARIO DE BORDO.
5.1.5.1. Serviços de rastreamento e monitoramento de veículos via satélite, por GPRS/SATELITAL, em tempo real e ininterrupto, para controle dos veículos da frota municipal, incluindo sistema de gerenciamento de veículos e condutores com acesso à web para gestão da frota, acesso via mobile (por aplicativos ou web em smartphone ou tablet), fornecimento de equipamentos a título de cessão (com valor incluso no pagamento mensal do preço contratado), componentes e licença de uso de software, e os respectivos serviços de instalação, configuração, capacitação, suporte técnico e garantia de funcionamento com certidão do produto junto a Anatel, permitindo a visualização individual, parcial e global de todos os veículos e maquinários no mapa.
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– A empresa contratada deverá, além da locação do sistema de auto gestão integrada, disponibilizar ao Município, os sistemas descritos no LOTE 02 integrado ao sistema de auto gestão, sem qualquer custo direto adicional ou cobrança de taxas/percentuais, sendo que os valores constantes no referido Lote são apenas estimativas de gasto direto pela Administração durante a vigência contratual.
Pela interpretação obtida na leitura do edital, percebe-se que esta Administração almeja um único sistema, com diversos módulos, onde cada módulo atenda um item licitado.
para:
Por exemplo: O sistema único a ser contratado deve possuir um módulo
- Gerenciamento dos Abastecimentos;
- Gerenciamento das manutenções;
- Rastreamento e monitoramento GPS;
- Rastreamento e monitoramento via Satélite;
- Diário de bordo.
Muito embora a licitação tenha sido dividida por Lote o critério de julgamento adotado é o de menor preço Global, até porque se exige sistema integrado, fatos incontestáveis de que o contrato se dará somente com uma empresa.
No entanto, é importante consignar que o mercado não atua desta maneira, através de módulos integrados, pois, os objetos são incompatíveis entre si, ou seja, as licitantes que prestam os serviços de gerenciamento de abastecimento não prestam gerenciamento de manutenção, que por sua vez não prestam serviços de Rastreamento e vice-versa.
Deste modo, é impossível que seja contratado sistema único que tenha todos os módulos integrados (abastecimento com rastreamento, por exemplo). Exceto, claro, quando existe única empresa que coincidentemente presta serviços de todos os itens licitados.
Neste caso, estar-se-á diante de flagrante direcionamento da licitação a determinada empresa, ou seja, para a empresa SAGA (ou CENTRO AMÉRICA FROTAS
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do GRUPO SAGA) que foi contratada através de inexigibilidade em diversas Prefeituras do estado de Mato Grosso, porém, descoberta pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme será demonstrado abaixo.
Aliás, percebe-se uma semelhança enorme deste edital com o edital da Prefeitura de Ribeirão Cascalheira e Planalto da Serra/MT, onde foi determinada a suspensão da abertura pelo TCE/MT, tendo em vista as mesmas ilegalidades aqui combatidas
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Consta na justificativa contida no Termo de Referência o seguinte:
4. CLÁUSULA QUARTA: JUSTIFICATIVA.
4.1. A futura contratação atenderá as necessidades do Município que para cumprir com as suas atribuições, precisa que sua frota de veículos e equipamentos esteja apta e ativa, em condições de uso e compatível com as normas vigentes, e que haja controle econômico, orçcamentário e financeiro efetivo e padronizado sobre as despesas realizadas, proporcionando a otimização de uso e rendimento dos veículos/equipamentos, e por consequência prolongando sua vida útil.
A regra vigente no ordenamento jurídico brasileiro, conforme consta no art. 15, inciso IV e no art. 23, §1º da Lei nº 8.666/93, e do parcelamento do objeto a ser licitado, com vista a ampliar a competividade, gerando, em tese, economia ao Erário, entendimento este exarado na Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União - TCU, que se reproduz:
“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”
Não obstante a regra geral, a própria jurisprudência do TCU, estabelece que em casos em que for inviável o parcelamento, faça constar a justificativa quanto à questão, conforme se depreende dos Acórdãos n 2.625/2008 e 2.864/2008, ambos do Plenário.
O Egrégrio Tribunal de Contas de Mato Grosso – TCE/MT já se manifestou no mesmo sentido:
“Licitação. Parcelamento do objeto. Serviços de gerenciamento de combustível por cartão magnético, fornecimento de combustível e rastreamento veicular.
1) Fere o princípio da competitividade a junção, em um mesmo lote da licitação, dos serviços de gerenciamento de combustível por cartão magnético, fornecimento de combustível e de rastreamento veicular, uma vez que se tratam de serviços de natureza divisível, podendo ser prestados de forma independente por empresas distintas. 2) É possível a contratação do serviço de gerenciamento de combustível por cartão magnético integrado ao fornecimento de combustível por rede de postos credenciados pela contratada, em único lote da licitação, desde que a escolha por esta opção seja devidamente motivada pela Administração, conforme se depreende da Resolução de Consulta 16/2012 do TCE-MT. (TCE/MT, RNE n° 236390/2017, Relator Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx n° 55/2018, julgado em 22/08/2018)”.
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Licitação. Não parcelamento do objeto. Inviabilidade técnica e/ou econômica. É possível o não parcelamento do objeto licitado na contratação de serviços em que restem demonstrados o risco de perda da economia de escala, o possível aumento dos custos de mobilização e/ou das dificuldades no gerenciamento dos serviços prestados por mais de uma contratada, nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro Substituto Xxxx Xxxxxxxx Xxxx. Acórdão nº 297/2016-TP. Julgado em 24/05/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/06/2016. Processo nº 1.613-6/2014).
Depreende-se, portanto, que ainda que seja regra o parcelamento das soluções a serem contratadas, essa não é absoluta, visto que a eventual divisão do objeto por itens pode acarretar prejuízo para o conjunto da solução, especialmente com a perda de economia de escala.
O foco principal da contratação pretendida é a contratação de empresa para a prestação de serviço de administração e gerenciamento informatizado para fornecimento de combustíveis e lubrificantes, bem como serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos com o fornecimento de peças e acessórios multimarcas, através de redes de estabelecimentos credenciados pela contratada, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão da frota, com tecnologia de cartão eletrônico com chip (tipo smart) ou cartão com tarja magnética, monitoramento e rastreamento via satélite, atendendo as necessidades do município de Primavera do Leste - MT.
É fato que os serviços podem ser executados por várias empresas, porém, para a Administração Municipal, não adianta apenas o fornecimento isolado de combustíveis ou a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva e o rastreamento sem a solução tecnológica integrada que permita o Órgão ter a efetiva gestão de custo de cada veículo em uma única ferramenta.
Como exemplo, tem-se que se for contratada uma empresa para cada tipo de serviço/fornecimento, sem a devida gestão integrada, cada veículo/equipamento da Prefeitura teria que ter diversos “chips” e contratos para atingir a finalidade de integração, gerando a necessidade de maior esforço de mão de obra da Administração com a gestão dos contratos, sistemas das contratadas, fiscalização e pagamentos, bem como na geração de relatórios para o sistema Aplic do Tribunal de Contas do Estado, de forma isolada.
A experiência operacional, no âmbito deste Município, já demonstrou que a não integração gera retrabalho da equipe de servidores para realizarem lançamentos manuais, com a ocupação de um servidor para cada sistema de funções, tendo que cadastrar veículos, condutores, empenhos duas, três vezes.
De igual forma, a experiência de gestão, no âmbito deste Município, já demonstrou que gerindo a frota de veículos e equipamentos de forma “dispersa” não se consegue ter um relatório de gestão que permita a tomada de decisões, pois para realizar relatório dos gastos totais de um veículo, confrontando os custos de manutenção com os de combustível, com sua produtividade “deslocamento ou horas trabalhadas” teria que realizar manualmente, pegando de cada sistema as informações para reuni-las. Isso gera muito trabalho e esforço
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sendo inviável sua realização, bem como tem um grande risco de se perder informações por erro ou outras situações, tornando os relatórios inseguros.
Tais situações comprometem a gestão de frotas, e por consequência, a transparência e o controle interno e externo, pois a ausência de gestão integrada é prejudicial a qualidade do serviço prestado e de gestão
[…]
Vislumbra-se, em simples pesquisa na internet e no sistema Radar, mantido pelo Tribunal de Contas do Estado, que o objeto a ser licitado de forma integrada não restringirá a competitividade haja vista a existência de diversas empresas que atuam no ramo a ser licitado.
A Contratação de empresa de gerenciamento de frota com o fornecimento de peças e combustíveis, além de serviços para toda a Frota do Município visa atender todos os veículos, máquinas e equipamentos, através de suas redes credenciadas.
A realização de um único certame para contratação de controle e gestão dos serviços de manutenção automotiva em geral, fornecimento de peças e combustíveis, visa a obediência ao Princípio da Economicidade e melhorar significativamente a eficiência dos controles e da gestão, de modo que a Administração poderá direcionar sua força de trabalho em outras tarefas institucionais também importantes.
No presente certame a competitividade se manterá, uma vez que existem inúmeras empresas do ramo de gestão de frotas, como pode ser confirmado nos inúmeros certames de objeto semelhante a este.
Primeira ressalva que a justificativa, na verdade, traz prova de os objeto são divisíveis e que o TCE/MT assim decidiu, conforme consta no próprio acordão citado no edital, acima transcrito e abaixo enfatizado:
“Licitação. Parcelamento do objeto. Serviços de gerenciamento de combustível por cartão magnético, fornecimento de combustível e rastreamento veicular.
1) Fere o princípio da competitividade a junção, em um mesmo lote da licitação, dos serviços de gerenciamento de combustível por cartão magnético, fornecimento de combustível e de rastreamento veicular, uma vez que se tratam de serviços de natureza divisível, podendo ser prestados de forma independente por empresas distintas. 2) É possível a contratação do serviço de gerenciamento de combustível por cartão magnético integrado ao fornecimento de combustível por rede de postos credenciados pela contratada, em único lote da licitação, desde que a escolha por esta opção seja devidamente motivada pela Administração, conforme se depreende da Resolução de Consulta 16/2012 do TCE-MT. (TCE/MT, RNE n° 236390/2017, Relator Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx n° 55/2018, julgado em 22/08/2018)”.
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Inclusive, a Representação citada foi julgada procedente, proferindo o seguinte Xxxxxxx:
ACÓRDÃO Nº 55/2018 – SC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 1.327/2017, MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 068/2017. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.639-0/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.799/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca irregularidades no Procedimento Licitatório nº 1.327/2017, modalidade Pregão Presencial nº 068/2017, que tem como objeto “eventual e futura contratação de empresa para prestar serviço de gerenciamento de combustível automotivo por meio de cartão magnético e rastreamento veicular da frota pertencente ao município de Confresa/MT”, formulada pela empresa Link Card Administradora de Benefícios Eirelli - EPP, por intermédio do Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx - proprietário, neste ato representada pelo procurador Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx – OAB/SP nº 241.421, em desfavor da Prefeitura Municipal de Confresa, gestão do Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, em razão da constatação de irregularidades no mencionado pregão, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando à atual gestão que: a) observe atentamente o artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, como regra, efetue o parcelamento dos objetos divisíveis em lotes; e, b) abstenha-se de prorrogar a Ata de Registro de Preços nº 41/2017.
Portanto, agradece-se pela ajuda na constatação da ilegalidade de junção dos objetos licitados.
Apesar de tentar justificar o injustificável, no intuito de favorecer a empresa SAGA e/ou CENTRO AMÉRICA FROTAS (empresa do grupo), não consta nos autos qualquer prova da existência de mais de uma empresa que atenderia o complexo objeto licitado.
As justificativas pífias constantes nos autos chega a ser surreais, como:
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(i) “…eventual divisão do objeto por itens pode acarretar prejuízo para o conjunto da solução, especialmente com a perda de economia de escala…” (piada?)
(ii) “…sem a devida gestão integrada, cada veículo/equipamento da Prefeitura teria que ter diversos “chips” e contratos para atingir a finalidade de integração, gerando a necessidade de maior esforço de mão de obra da Administração com a gestão dos contratos, sistemas das contratadas, fiscalização e pagamentos, bem como na geração de relatórios para o sistema Aplic do Tribunal de Contas do Estado, de forma isolada…”
(iii) “…a não integração gera retrabalho da equipe de servidores para realizarem lançamentos manuais, com a ocupação de um servidor para cada sistema de funções, tendo que cadastrar veículos, condutores, empenhos duas, três vezes.…”
(iv) “…gerindo a frota de veículos e equipamentos de forma “dispersa” não se consegue ter um relatório de gestão que permita a tomada de decisões, pois para realizar relatório dos gastos totais de um veículo, confrontando os custos de manutenção com os de combustível, com sua produtividade “deslocamento ou horas trabalhadas” teria que realizar manualmente, pegando de cada sistema as informações para reuni-las.…” (o que rastreamento tem com custo do veículo, já que é fixo?)
(v) “Tais situações comprometem a gestão de frotas, e por consequência, a transparência e o controle interno e externo, pois a ausência de gestão integrada é prejudicial a qualidade do serviço prestado e de gestão” (outra piada?)
(vi) “A experiência havida em outros Órgãos de outros Municípios demonstra ser mais adequado e eficiente que a contratação pretendida seja selecionada através de procedimento licitatório constituído em item único…” (quais outros órgãos ???)
(vii) “Vislumbra-se, em simples pesquisa na internet e no sistema Radar, mantido pelo Tribunal de Contas do Estado, que o objeto a ser licitado de forma integrada não restringirá a competitividade haja vista a existência de diversas empresas que atuam no ramo a ser licitado.” (quais empresas??? – do grupo SAGA ???)
É uma manobra ilegal, já que, de fato, para todos os itens citados existem diversas empresa no mercado, porém, individualmente, conforme bem sabe a Prefeitura de Primavera do Leste.
No entanto, para “sistema” integrado de todos estes itens MAIS os módulos de Rastreamento, Diário de Bordo só existe a empresa SAGA, que atua de forma estranha junto a as Prefeituras do Estrado de Mato Grosso, conforme se infere da Representação Interna do TCE/MT.
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Portanto, ao contrário da justificativa, não haverá competitividade no certame, que além de frustrar o caráter competitivo, não selecionará a proposta mais vantajosa, já que, inclusive, a pesquisa de mercado, com todo respeito, tem indícios de superfaturamento.
O TCE/MT, através de Representação Interna contra a Prefeitura de Campos de Xxxxx, entendeu que contratar um sistema único para todos os itens é ilegal, conforme Decisão n.º 469/JBC/2019, nos autos do Processo n.º 11.139-2/2019 (homologada pelo Acórdão 753/2019-TP), do qual se extrai os seguintes trechos (decisão na integra em anexo):
DECISÃO N.º 469/JBC/2019 PROCESSO N.º: 11.139-2/2019 ÓRGÃOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI PREFEITURA DE CAMPOS DE JÚLIO PREFEITURA DE XXX XXXXXX PREFEITURA DE JAURU PREFEITURA DE JURUENA PREFEITURA DE NOVO SÃO JOAQUIM PREFEITURA DE PORTO ESTRELA PREFEITURA DE SANTA RITA DO TRIVELATO PREFEITURA DE VILA RICA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA 1. O processo trata de proposta de representação de natureza interna formulada pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas deste Tribunal de Contas (Secex), referente a contratos firmados por diversas prefeituras de Mato Grosso com a empresa Saga Comércio Serviço Tecnologia e Informática Ltda (CNPJ 05.870.713/0001-20), a partir de inexigibilidade de licitações, para o gerenciamento de frotas de veículos, por meio de sistemas com módulos para controle de consumo de combustível, monitoramento e localização via satélite, bem como serviços de fiscalização e intermediação na manutenção de veículos e aquisição de peças. 2. A equipe técnica apresentou o seguinte quadro que detalha as prefeituras que firmaram contrato com a empresa SAGA Comércio Serviço Tecnologia e Informática Ltda., no exercício de 2019, com os respectivos valores estimados para a contratação: | |||
Órgão contratante | Inexigibilidade n. º | Valor Estimado | Documento Digital nº 67097/2019 |
Prefeitura de Alto | 04/2019 | R$ 1.720.114,85 | Fls. 2 a 25 |
Taquari | |||
Prefeitura de Campos de Júlio | 01/2019 | R$ 2.891.546,00 | Fls. 26 a 106 |
Prefeitura de Xxx Xxxxxx | 01/2019 | R$ 1.909.915,54 | Fls. 107 a 140 |
Prefeitura de Jauru | 09/2018 | R$ 4.564.500,02 | Fls. 141 a 173 |
Prefeitura de Juruena | 01/2019 | R$ 2.972.262,60 | Fls. 174 a 246 |
Prefeitura de Novo São Joaquim | 01/2019 | R$ 4.833.027,00 | Fls. 247 a 274 |
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Prefeitura de Porto Estrela | 01/2019 | R$ 1.613.430,00 | Fls. 275 a 304 |
Prefeitura de Santa Rita do Trivelato | 02/2019 | R$ 3.237.174,00 | Fls. 305 a 315 |
Prefeitura de Vila Rica | 01/2019 | R$ 6.241.607,97 | Fls. 316 a 334 |
TOTAL DOS VALORES DOS CONTRATOS A SEREM ANALISADOS
R$ 29.983.577,98
3. A equipe de auditoria mencionou que os contratos firmados por inexigibilidade possuem como objeto a prestação dos seguintes serviços:
a) Fornecimento de sistema de gerenciamento de combustível por meio de cartão magnético;
b) Fornecimento de sistema de rastreamento veicular por meio de satélite;
c) Serviço de intermediação de aquisição de combustível para a frota municipal em rede credenciada com pagamento, ao contratado, de um percentual do valor pago aos efetivos fornecedores, a título de taxa administração;
d) Serviço de intermediação para a manutenção preventiva e corretiva da frota municipal com fornecimento de peças e assessórios em rede credenciada com pagamento, ao contratado, de um percentual do valor pago aos efetivos fornecedores, a título de taxa administração;
e) Serviço de intermediação para a manutenção preventiva e corretiva da frota municipal com fornecimento de serviços em rede credenciada com pagamento, ao contratado, de um percentual do valor pago aos efetivos fornecedores, a título de taxa administração.
4. Informou que os dois primeiros itens são serviços que a empresa contratada poderá fornecer diretamente à Administração Pública, independentemente de contratação de terceiros. Os demais itens são serviços de responsabilidade da Administração Pública, mas a jurisprudência admite seu gerenciamento por meio terceiros, o que se convencionou chamar de “quarteirização”. Todavia argumentou que os motivos para terceirizar esses serviços deveriam estar devidamente justificados no processo.
5. A Secex mencionou que pela intermediação na aquisição de combustíveis, serviços mecânicos e compra de peças, o intermediário receberá da administração um percentual sobre os valores pagos aos fornecedores.
6. De outro norte, a equipe de auditoria sustentou que os contratos com a empresa SAGA Comércio Serviço Tecnologia e Informática Ltda foram firmados através do instituto da inexigibilidade de licitação presente no artigo 25, inciso I, da Lei n.º 8666/1993.
7. Entretanto, para a equipe técnica, o objeto dos contratos realizados é passível de licitação, bem como de divisão, de modo que poderiam ser prestados por empresas diferentes, com ofertas de preços diferenciados por meio de licitações.
8. A equipe de auditoria mencionou que diversos órgãos da administração contrataram, via licitação, outras empresas para fornecimento de serviços similares, o que demonstra a viabilidade de realização de licitação.
9. Em decorrência do constatado, a equipe técnica apontou 4 (quatro) irregularidades:
1) GB02 LICITAÇÃO GRAVE_2 Realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação (arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993).
2) GB04 LICITAÇÃO GRAVE_04. Ausência de justificativa da inviabilidade técnica e/ou econômica para o não parcelamento de objeto divisível (art. 15, IV e 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993).
[…]
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10. Por conseguinte, a Secex afirmou que estão presentes os requisitos básicos para concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, e opinou¹ pela sua concessão, visando as seguintes medidas:
a) Determinar que nenhum dos contratos sejam prorrogados, caso estejam com seu prazo de validade por vencer nos próximos meses;
b) Determinar às Prefeituras que tomem providências, de forma imediata, no sentido de realização de processo licitatório para contratação dos objetos, de modo que o processo esteja concluído em no máximo 90 dias. Para tal contratação deverá observar a questão da viabilidade do parcelamento do objeto, do estudo de viabilidade para o modelo de contratação por quarteirização, bem como a adoção das boas práticas a serem determinadas nos termos de referência a serem elaborados, conforme detalhado no item 3.3 do relatório técnico;
c) Determinar que os valores praticados nas contratações sejam ajustados aos valores de mercado nos seguintes termos:
c.1) taxa de gerenciamento por intermediação igual a 0%;
c.2) não seja cobrado nenhum valor pelo fornecimento do cartão de controle de combustível;
c.3) o valor pago pelo serviço de rastreamento veicular seja adequado a média dos valores pesquisados pela equipe técnica, ou seja R$ 33,20 ao mês para cada veículo.
[…]
44. Quanto ao Apontamento nº 2 (GB 04. Licitação Grave 04. Ausência de justificativa da inviabilidade técnica e/ou econômica para o não-parcelamento de objeto divisível), a Secex enfatizou que os responsáveis contrataram uma única empresa para o fornecimento de objetos passíveis de divisão em parcelas, sem justificativa da inviabilidade técnica ou econômica para que houvesse o parcelamento.
45. Em relação a este apontamento, verifica-se que os artigos 15 e 23 da Lei de Licitações estabelecem que os serviços e compras a serem efetuados pela Administração Pública devem ser subdivididos em parcelas, de modo a aproveitar as peculiaridades do mercado e a ampliação da competitividade, nos seguintes termos:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
[...]
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
[...]
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
[...]
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo - se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
[...]
46. Todavia, as gestões municipais em questão, não observaram a regra de parcelamento do objeto nas contratações realizadas, visto que contrataram apenas uma empresa para a realização dos serviços, sem sequer apresentar alguma justificativa para tanto.
47. Torna-se importante mencionar nesse contexto o Acórdão nº 1040/2012 da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, que afirma a necessidade de lotes distintos na
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licitação para contratação de empresas de gerenciamento de frotas, fornecimento de peças, acessórios e combustíveis, nos seguintes dizeres:
1.6. Recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano, para que nas próximas licitações:
1.6.1. não inclua no mesmo lote de uma licitação em que haja disputa apenas pelo item referente a prestação de serviços de gerenciamento de frota, o fornecimento de peças, acessórios e combustíveis, em função da impossibilidade de aferição do menor preço e da exclusividade do comércio de combustíveis conferida pelo art 3º da Resolução ANP nº 8, de 6/3/2007; (grifado)6.
48. A contratação de uma única empresa para a realização dos serviços e aquisições distintos apresenta plausíveis indícios de não observação do princípio da economicidade e a restrição da competitividade nos certames licitatórios.
(grifo nosso)
Veja que a equipe técnica do TCE/MT constatou preço médio de R$ 33,20 ao mês por veículo, porquanto a estimativa para estes itens são de R$ 100,00 (GPRS) e R$ 211,50 (SATÉLITE).
São diferenças gritantes que, uma vez comprovado o superfaturamento, poderão trazer prejuízos aos cofres públicos.
Da forma como consta no edital, ou seja, exigência de integração entre o sistema de abastecimento, de manutenção com o sistema de rastreamento, frustra o caráter competitivo do certame ao passo que a licitante fornecedora de sistema para gerenciamento da manutenção e do abastecimento não conseguirá integrar o sistema de rastreamento.
A lei de licitações é clara ao vedar que os agentes públicos incluam nos editais cláusulas que restrinjam o caráter competitivo:
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Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
A mesma lei, no art. 15 da lei n.º 8.666/93, estabelece que:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Muito embora tentou-se justificar a necessidade de sistema único com todos os módulos, tal justificativa é irrelevante e tecnicamente frágil.
Sendo assim resta claro que a licitação deverá ser dividida e não direcionada para a empresa SAGA ou CENTRO AMÉRICA (mesmo grupo) através de especificações técnicas do sistema.
Para comprovar ser empresas do mesmo Grupo ou parceira em conluio, a Prefeitura de Alto Taquari, aquela que constou na Representação Interno do TCE/MT, onde contratou de forma irregular, através de inexigibilidade de licitação, a empresa SAGA, recentemente aderiu a Ata de Registro de Preços da Prefeitura de CONFRESA, onde quem participou e venceu foi a empresa CENTRO AMÉRICA. No entanto, por que consta no preâmbulo do contrato a empresa SAGA ???
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De onde a empresa SAGA saiu ???
Em passado recente, a empresa SAGA foi alvo de investigação do Ministério Público sobre fraudes em licitação, através da “Operação Sodoma”, o que corrobora a continuidade do modus operandis através da empresa CENTRO AMÉRICA FROTAS (mesmo sistema integrado da empresa SAGA), só que, ao invés de contratos oriundo de inexigibilidade de licitação, opera-se com inclusão de cláusulas o edital que direcionam para o sistema destas empresas.
No entanto, esta questão será aprofundada na Representação deste edital junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
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Por enquanto, para que haja o completo atendimento a determinação do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, imprescindível a divisão do objeto em LOTES, sendo (i) gerenciamento dos abastecimentos, (ii) gerenciamento das manutenções, (iii) Gerenciamento das locações de veículos equipamentos, e (iv) sistema de rastreamento, cujo critério de julgamento deve ser por LOTE e não Global.
PONTO 02 – DA EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA VIRTUAL DE PAGAMENTO
Consta no edital outra exigência desnecessária que resultará em elevado custo (embutido) no contrato.
Trata-se de cláusula que exige cartão magnético e máquina POS física e virtual em rede credenciada para o serviço de manutenção:
POS virtual, O sistema deve possuir um aplicativo para abastecimento do tipo POS virtual com a validação de abastecimentos e compras de produtos de manutenção como opção alternativa ao fornecedor por motivos de indisponibilidade da POS ou outros motivos como funcionalidade impossíveis de praticadas na POS convencional. Deve conter todas as funcionalidades da POS convencional e dentre as funcionalidades deve conter:
Trata-se de cláusulas não usuais para o gerenciamento dos abastecimentos e das manutenções de veículos, fato que reforça o direcionamento do objeto para a empresa SAGA e CENTRO AMÉRICA FROTAS (empresa do grupo).
Estas exigências, no entanto, podem ser interpretadas de duas formas: Primeira: Desconhecimento do objeto licitado, aliado a transição de governo, pretendendo “melhorar” os serviços para a municipalidade. Segunda: Direcionamento do objeto licitado para empresa SAGA ou CENTRO AMÉRICA FROTAS (empresa do grupo) que tenha sistema de gerenciamento de acordo com essa exigência desnecessária do edital.
Sendo assim, devem ser excluídas todas as cláusulas que exigem POS Virtual, tendo em vista ser excessiva, desnecessária, restritiva e direcionada para as empresas SAGA e CENTRO AMÉRICA FROTAS.
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PONTO 03 – DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETITIVIDADE VOUCHER VIRTUAL
Outras exigências que frustram a competitividade no certame é a exigência de “voucher virtual” e “aplicativo de distribuição”, que são prestados por única empresa.
Voucher - O sistema possibilitará o abastecimento através de voucher virtual de uso único para abastecimentos eventuais de veículos novos ainda sem cartão ou veículos alugados pela prefeitura. Tal funcionalidade é necessária para possibilitar o controle e gerenciamento de veículos ainda sem cartão, situação que ocorre na aquisição de um veículo novo, bem como na locação de frotas. Com ele a gestão consegue controlar e gerir o abastecimento e consumo sem perder qualquer abastecimento, dando controle e transparência para administração pública.” A emissão de Voucher é uma função simples e de fácil implantação, portanto não restringe nem impossibilita qualquer empresa de fornecer esse serviço.
Aplicativo de distribuição, O sistema deve possuir uma aplicação mobile dedicada a Gestão de abastecimento interno controlando a distribuição de consumíveis a partir de tanques próprios, caminhão melosa ou posto interno para containers ou ferramentas como motosserras e roçadeiras. A aplicação deve ser compatível com sistema Android ou IOS.
A questão do voucher virtual é a mesma funcionalidade adotada por todas as empresas do ramo de gerenciamento, que utilizam o canal 0800 para realizar transações contingenciais, como demonstra ser o caso de apenas veículos novos sem cartão, já que, veículos locados também devem possuir cartão para controle do consumo de combustíveis.
Ainda, o próprio edital informa a necessidade de voucher virtual para o caso de abastecimento “eventual”, hipótese que sequer pode ocorrer.
O fato de ser um veículo locado não afasta a obrigação de gerenciamento do consumo de combustíveis, devendo ser confeccionado um cartão para este veículo também.
Para os abastecimentos internos também é desnecessário, desarrazoado e ilegal exigir um Aplicativo mobile, quando pode ser instalado uma máquina POS no local onde se localiza o equipamento para utilização do cartão magnético.
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Diante disso, não resta dúvida que deve ser reavaliada a exigência contida no edital e anexos que exige “voucher virtual”, já para isso pode ser operado via call centre (0800), bem como “aplicativo mobile” para transações internas, tendo em vista que uma POS instalada no local efetua o controle dos abastecimentos internos, por não guardar relação com o princípio da economicidade, da razoabilidade e da isonomia, conforme previsto no art. 3º da Lei n.º 8.666/93:
Art. 3o - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos
§§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Portanto, estas exigências também sinalizam para o direcionamento indevido à empresa SAGA ou CENTRO AMÉRICA FROTAS (empresa do grupo).
PONTO 04 – DO OBJETO LICITADO QUE IMPEDE ECONOMIA
Consta claramente no objeto do edital que está sendo licitado a locação
de sistema:
A empresa contratada deverá, além da locação do sistema de auto gestão integrada, disponibilizar ao Município, os sistemas descritos no LOTE 02 integrado ao sistema de auto gestão, sem qualquer custo direto adicional ou cobrança de taxas/percentuais, sendo que os valores constantes no referido Lote são apenas estimativas de gasto direto pela Administração durante a vigência contratual.
Neste caso, a vigência contratual máxima do contrato é de até 48 (quarenta e oito) meses, conforme inc. IV do art. 54 da Lei n.º 8.666/93:
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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[…]
V - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
No entanto, o edita prevê vigência contratual em desacordo com a legislação, porquanto prevê prorrogação até o limite previsto no inc. II do mesmo artigo:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
No contrato almejado (locação), a Contratante realiza um pagamento devido à Contratada, correspondente a locação do sistema para gerenciar a frota.
Entretanto, o mercado, que contém diversas empresa de gerenciamento de frota, fornecem seus produto em forma de forma “licença de uso”, sem custo para a Contratante, ofertando DESCONTO – TAXA NEGATIVA à Contratante.
Além de não possuir custo para a Administração Pública, ainda é concedido um desconto, através de percentual, sobre o valor de cada transação, o que traz significativos descontos aos cofres públicos.
Este é o modo que atuam as administradoras de vale-refeição, vale- alimentação, vale-combustível e cartão combustível. Nesses casos, a empresa cobra uma taxa ou comissão sobre o valor total das operações intermediadas.
Os exemplos citados são considerados serviços comuns, logo são licitados na modalidade pregão, a qual permite a redução dos preços na fase de lances.
Ocorre que, em certas circunstâncias, as taxas de administração propostas podem ter valor nulo ou, até mesmo, negativo. Considerando que o art. 44, §3º, da lei n.º 8.666/93 não admite propostas com preço irrisório ou de valor zero, poderia o pregoeiro aceitar uma oferta de taxa de administração nula ou negativa?
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A resposta à indagação é positiva. A proposta da administradora poderia ser aceita em razão da forma como esse serviço é executado. Isso porque a renda dos particulares prestadores de tal serviço decorre de três principais fontes: da contratante, de aplicações financeiras e dos estabelecimentos credenciados. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, expresso na decisão 38/1996 - plenário.
Deixe-se assente que, no que é pertinente às licitações destinadas ao fornecimento de gestão de frota para fornecimento de combustíveis e manutenção , a admissão de ofertas de taxas negativas ou de valor zero, por parte da Administração Pública, não implica em violação ao disposto no art. 44, § 3º, da Lei nº 8.666/93, por não estar caracterizado, a priori, que essas propostas sejam inexequíveis, devendo ser averiguada a compatibilidade da taxa oferecida em cada caso concreto, a partir de critérios objetivos previamente fixados no edital;
O voto do relator teve por motivo o seguinte raciocínio:
7. Isso porque, conforme foi apurado na inspeção em apreço, a remuneração das empresas desse ramo não se restringe à taxa de administração cobrada ou aos rendimentos eventualmente obtidos no mercado financeiro. Fica assente neste trabalho que a remuneração dessas empresas advém também das taxas de serviços cobradas dos estabelecimentos conveniados (as quais variam de 1 a 8%), das sobras de caixa que são aplicadas no mercado financeiro e das diferenças em número de dias existentes entre as operações que realiza como emissão de tíquetes, utilização desse pelo usuário, pagamento dos tíquetes pelo cliente, reembolso à rede de credenciados (varia de 7 a 16 dias).
E este entendimento já está pacificado na Corte de Contas Federal:
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e formulada pela empresa Trivale Administração Ltda., sobre possíveis irregularidades no pregão presencial 53/2011 – CSL, conduzido pela Universidade Estadual do Maranhão – Uema para contratação de empresa para implantação e operacionalização de sistema de gerenciamento da frota de veículos, com utilização de tecnologia de cartão micro processado com chip, via web, para fornecimento de combustíveis, lubrificantes e produtos afins e, ainda, lavagem de veículos em rede própria ou credenciada, com valor estimado de R$ 140.213,08 até 31/12/2011.
9.2. dar ciência à Universidade Estadual do Maranhão de que, no pregão presencial 53/2011 – CSL, verificou-se não aceitação de proposta de taxa de
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administração com percentual igual ou inferior a zero, assinalada na letra d.2 do subitem 5.1 do edital, não obstante este Tribunal tenha jurisprudência no sentido de que em processos licitatórios custeados com recursos federais para operacionalização de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível, deve ser avaliado, no caso concreto, se a admissão de ofertas de taxas de administração negativas ou de valor zero é exequível, a partir de critérios previamente fixados no edital, conforme decisão 38/1996-Plenário; ( AC-1556-11/14-2 Número do Acórdão: 1556 Processo: 033.083/2013-4)
Outro meio da empresa obter remuneração são as aplicações no mercado financeiro do montante recebido do contratante para emissão dos vales. Tal atividade é chamada de operação de crédito antecipado. Nela, a administradora recebe do contratante o valor para emissão dos vales e o aplica no mercado financeiro. Isso é possível porque existe um intervalo entre a data em que a administradora é paga e a data em que o valor é repassado para os estabelecimentos credenciados. Nesse interstício, as aplicações do valor recebido geram renda para a empresa.
Por fim, ainda há a possibilidade de a administradora cobrar, pelo credenciamento, uma mensalidade para mantê-lo ou um desconto sobre cada vale recebido.
Aceitar “vales” é vantajoso para o empresário, porque o recebimento de tais atrai consumidores. Por isso, os estabelecimentos optam por pagar pelo credenciamento.
Tendo em vista o exposto, são admissíveis taxas de administração igual ou menor a zero nas licitações, desde que o valor seja exequível, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União na decisão 38/1996 plenário.
E novamente trazemos a lume o julgado do Proc. TCM nº 08060/14 do TCM da Bahia que acompanha o TCU, vejamos:
Também se revelou desarrazoada a inadmissibilidade, pelo Edital (item “do julgamento das propostas - cláusula 7.1.3.1 - d), da Taxa Administrativa Negativa. O fato de o §3º do art. 44 da Lei nº 8.666 proibir preços irrisórios ou incompatíveis com o mercado não pode, por si só, servir de amparo à vedação editalícia, posto que tal apuração há de ser feita em função do caso concreto, para verificação da obtenção, pelo particular, de recursos por outras vias.
(...)
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Assim, propostas que consignem taxas de administração de valor zero ou negativas não deveriam, por pressuposto, ser tidas por inexequíveis, pois podem corresponder, na prática, a um desconto a ser concedido sobre o valor de face dos vales, “devendo ser averiguada a compatibilidade em cada caso concreto, a partir de critérios objetivos previamente definidos no edital” (cf. consta do Acórdão nº 38/1996 – Pleno do TCU).
Caso a taxa seja negativa, o contratante receberá um desconto sobre o valor dos abastecimentos. Então, se forem gastos R$10.000,00 nos abastecimentos e a taxa de administração for de -1%, quem contrata a administradora terá de pagar a ela somente R$9.900,00. Os outros R$100,00 serão obtidos das aplicações no mercado financeiro ou dos estabelecimentos credenciados.
Convém sobrelevar ainda que inúmeros órgãos públicos permitem de forma clara em seus editais de gerenciamento de frota a indicação de taxas zero e negativa, tais como Polícia Militar do DF, TCU, STF, entre outros.
Portanto, a grande maioria dos órgãos públicos indicam de forma clara em seus editais, a possibilidade de concessão de taxas negativas (descontos), neste caso, o intuito é fomentar a competitividade e consequentemente a busca pela proposta mais vantajosa, como preceitua o Art. 3°, da Lei 8.666/1993.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, se firmam no sentido da fundamental importância da seleção da melhor proposta à Administração, afinal, essa a pedra fundamental do processo licitatório.
O Art. 3°, caput, da Lei 8.666/1993, assim dispõe sobre o princípio da busca pela proposta mais vantajosa:
Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Nas lições do Insigne Jurista, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, “O princípio da licitação pública significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de
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seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público”. [grifos nossos]
Neste sentido, o TCU, no Acórdão 818-09/08-2, entendeu que fixar desconto máximo (taxa 0%) equivale a fixação de preço mínimo, o que é vedado pela norma, veja-se:
GRUPO II – CLASSE VI – 2ª Câmara. TC 012.787/2006-2 (com 1 volume).
Natureza: Representação. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Maranhão – Incra/MA. Interessado: Instituto Pobres Servos da Divina Providência (CNPJ 92.726.819/0012-01).
Sumário: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. MAIOR DESCONTO. POSSIBILIDADE. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDAS. DETERMINAÇÕES.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pelo Instituto Pobres Servos da Divina Providência, com base no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, apontando supostas irregularidades no pregão eletrônico 01/2006, realizado pelo Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Maranhão – Incra/MA, objetivando a contratação de empresa para execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos veículos da entidade, com fornecimento de peças e acessórios com garantia.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. acatar em parte as razões de justificativa apresentadas por Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx;
9.3. determinar ao Incra/MA que:
9.3.1. nas contratações destinadas à manutenção de veículos em que o menor preço for aferido pelo critério de maior desconto incidente sobre tabelas de preço predefinidas, abstenha-se de:
9.3.1.1. conceder reajustes pleiteados com base em eventual aumento de salário, salvo se decorrido prazo mínimo de um ano contado a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta;
9.3.1.2. estipular percentuais de desconto máximo, haja vista caracterizar fixação de preços mínimos, o que é vedado pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993;
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9.3.2. calcule o valor a ser gasto com cada item licitado, ainda que por estimativa, abstendo-se de realizar alterações em preços unitários com o simples objetivo de viabilizar a emissão de nota de empenho;
9.3.3. desclassifique, nas licitações, as propostas com preços manifestamente inexeqüíveis, de acordo com o disposto no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993;
9.3.4. apresente em seus editais de licitação, como critério para julgamento, disposições claras e parâmetros objetivos, que impeçam mais de uma interpretação, em respeito ao art. 40, inciso VII, da Lei 8.666/1993;
9.3.5. dê ampla publicidade a qualquer modificação feita em editais de pregão que altere a formulação das propostas, consoante disposição do art. 20 do Decreto 5.450/2005;
9.3.6. elabore e disponibilize orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços a serem licitados, com base nos preços de mercado, conforme determina o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993;
9.3.7. mantenha os processos administrativos licitatórios com a documentação em ordem e sem rasuras que comprometam sua fidedignidade;
9.3.8. obedeça à correta classificação orçamentária das despesas realizadas;
9.4. apensar o presente processo às contas do Incra/MA referentes ao exercício de 2006, para que as irregularidades não elididas nestes autos sejam avaliadas em conjunto com os demais atos de gestão dos responsáveis;
9.5. cientificar o Incra/MA e o Instituto Pobres Servos da Divina Providência acerca desta deliberação.
(TC 012.787/2006-2, Ata n° 9/2008 – 2ª Câmara, Data da Sessão: 1º/4/2008 – Extraordinária, RELATOR Xxxxxx Xxxxxx).
Não aceitar taxa negativa para o gerenciamento de frota através de sistema informatizado fere o princípio do julgamento objetivo e o da seleção da proposta mais vantajosa, além de caminhar na contramão da doutrina e jurisprudência sobre o tema.
Sendo assim, em atendimento aos princípio da legalidade, eficiência, economicidade, deve ser excluía a adoção de “LOCAÇÃO” e informado objetivamente no edital a possibilidade de se ofertar taxa negativa.
PONTO 05 – DA AUSENCIA DO QUANTITATIVO DO OBJETO
Outra ilegalidade constante nos autos se refere a ausência do quantitativo dos produtos.
Considerando a presença do gerenciamento dos combustíveis na ordem de R$ 6.206.359,32 (seis milhões, duzentos e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e
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trinta e dois centavos), deve ser informado qual tipo de combustível e a respectiva quantidade.
Da forma como consta, está totalmente subjetiva, pois esse valor informado é para gerenciamento e fornecimento do combustível, de modo que não se sabe quanto está estimado para gerenciamento e quanto para fornecimento.
Isso porque, embora tenha previsão de 2% de taxa de administração, não está claro se o valor informado está ou não com a aplicação do percentual, fato que mudam os valores de cada item.
Sabe-se que uma frota municipal é composta por vários veículos, que, muitas vezes, utilizam combustíveis específicos por não serem flex, etc.
Dessa forma, deve constar no edital a quantidade estimada para cada tipo de combustível, conforme determina a lei:
Art. 7º - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[…]
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
[…]
§ 4º - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
[…]
§ 6º - A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
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Veja que a lei veda fornecimento de produtos sem indicação das quantidades, determinando a anulação dos atos e contratos realizados, bem como a responsabilização de quem deu causa.
Ainda, a lei determina que este quantitativo deve ser apresentado como
anexo do edital:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
§ 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
Sendo assim, resta o dever de informar o quantitativo estimado para cada tipo de combustível, conforme de determina a lei.
V - DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer se digne o i. pregoeiro a JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO a proceder as seguintes alterações:
i. Dividir o objeto do presente certame em LOTES, sendo (i) gerenciamento dos abastecimentos, (ii) gerenciamento das manutenções e (iii) sistema de rastreamento, cujo critério de julgamento deve ser por LOTE e não Global.
ii. Excluir qualquer exigência de fornecimento de P.O.S. virtual;
iii. Excluir qualquer exigência de voucher virtual ou permitir, alternativamente, a utilização de 0800 ou outra forma de abastecimento em caso de contingência;
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iv. Incluir no edital a possibilidade de se ofertar taxa negativa, por trazer maior economia aos cofres municipais, sem perda da qualidade tecnológica e gerencial do serviço licitado,
v. Incluir no edital o quantitativo estimado para cada tipo de combustível, conforme de determina a lei, sob pena de responsabilização;
vi. Republicar os termos do edital, reabrindo-se os prazos legais.
Na improvável hipótese de indeferimento da impugnação apresentada, requer-se desde já cópias dos autos do processo licitatório, para salvaguarda dos direitos da Impugnante, sem prejuízo das ações judiciais cabíveis (Mandado de Segurança), bem como para comunicação aos órgãos de fiscalização externos (Ministério Público e Tribunal de Contas).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Santana de Parnaíba/SP, 28 de maio de 2021.
Assinado de forma digital por TIAGO DOS REIS MAGOGA
Dados: 2021.05.28
10:11:02 -03'00'
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Tiago dos Reis Magoga – OAB/SP 283.834
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