NÚMERO DO CONTRATO – FC.14.ADM.0018.1.0
Apêndice 2: Projeto de Contrato-quadro de fornecimento
(Apenas para informação)
NÚMERO DO CONTRATO – FC.14.ADM.0018.1.0
O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (seguidamente designado por "EMCDDA"), por sua vez representado para efeitos da assinatura do presente contrato por [nome completo do Chefe da Unidade],
por um lado, e
[denominação oficial completa] [forma jurídica oficial]
[número de registo legal] [endereço oficial completo] [número Fiscal de Contribuinte]
(seguidamente designado pelo(a) "Contratante"), representado para efeitos da assinatura do presente contrato por [nome completo e função]
por outro lado, CONCORDAM
nas Condições Específicas e nas Condições Gerais bem como nos Anexos seguintes:
Anexo I – Caderno de Encargos
Anexo II – Proposta do/a Contratante com especificações técnicas e lista de preços Anexo III – Nota de encomenda
Anexo IV – Formulário Entidade Legal
Anexo V – Formulário Identificação Financeira
que fazem parte integrante do presente contrato (seguidamente designado por "Contrato").
- As disposições das Condições Específicas prevalecem sobre as das outras partes do Contrato.
- As disposições das Condições Gerais prevalecem sobre as dos Anexos.
- As disposições do Contrato prevalecem sobre as as notas de encomenda (Xxxxx XXX).
- As disposições do Caderno de Encargos (Anexo I) prevalecem sobre as da Proposta (Anexo II).
Sem prejuízo do acima indicado, os vários instrumentos que fazem parte do presente Contrato devem ser considerados reciprocamente elucidativos. As ambiguidades ou discrepâncias dentro ou entre as referidas partes devem ser explicadas ou retificadas por instrução escrita emitida pelo EMCDDA, sem prejuízo dos direitos do(a) Contratante nos termos do artigo I.7 caso ponha em causa qualquer dessas instruções.
I - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
ARTIGO I.1 - OBJETO
I.1.1. O Contrato tem por objeto o fornecimento de toners e tinteiros de alta capacidade, a preto e cores, e outros consumíveis, específicos aos seguintes modelos de impressora:
• Xerox Phaser 6700VDNM
• Xerox Phaser 6600V_DNM
I.1.2 A assinatura do Contrato não implicará uma obrigação de compra por parte do EMCDDA. Só será vinculativa para o EMCDDA a execução do Contrato mediante notas de encomenda.
I.1.3 Uma vez solicitada ou iniciada a execução do Contrato, o/a Contratante responderá e executará as tarefas segundo todos os termos e condições do Contrato.
I.1.4 O Contrato não confere ao/à Contratante um qualquer direito exclusivo de prestação ao EMCDDA dos serviços descritos no Anexo I.
ARTIGO I.2 - DURAÇÃO
I.2.1 O Contrato entrará em vigor na data em que as duas partes tiverem assinado como indicado em baixo]1.
I.2.2 Em nenhuma circunstância, a execução pode ter início antes da data em que o Contrato entrar em vigor. A execução das tarefas não pode iniciar-se, sob pretexto algum, antes da data de entrada em vigor da encomenda ou do contrato específico.
I.2.3 O Contrato é concluído por um período de 12 meses com efeitos a partir da data em que entrar em vigor. Este período contratual e todos os outros períodos especificados no Contrato são calculados em dias de calendário, salvo disposição em contrário.
I.2.4 As notas de encomenda devem ser devolvidas assinados antes do termo do Contrato a que se referem.
O Contrato continuar-se-á a aplicar às/aos referidas notas de encomenda após o respetivo termo.
[I.2.5 O Contrato pode ser renovado até três [3] vezes, de cada vez por um período de 12 meses, apenas antes do termo do Contrato e mediante acordo expresso por escrito das partes. A renovação não implicará qualquer alteração ou adiamento das obrigações existentes.
ARTIGO I.3 - PREÇOS
I.3.1 Os preços dos serviços são os indicados no Anexo II e expressos em Euro.
I.3.2 Os preços serão fixos e não sujeitos a revisão no primeiro período de duração do Contrato.
A partir do início do segundo período de duração do Contrato, e em cada período seguinte do Contrato, os preços poderão ser revistos anualmente (aumento ou redução) sempre que essa revisão seja solicitada por uma das partes contratantes e formalmente aceite pelo EMCDDA no caso, de o pedido ser apresentado pelo contratante. O pedido
1 Como regra, o EMCDDA, na sua capacidade de autoridade contratual, é a última parte a assinar. Neste caso, o contratante deverá ser devidamente informado da data em que o contrato entra em vigor (data de assinatura de ambas as partes).
de revisão de preços deve ser enviado mediante carta registada, antes da data de fim do primeiro período de duração do Contrato. A Agencia comprará com base nos preços em vigor na data em que forem assinadas as encomendas. Os preços mencionados nas encomendas que foram já assinadas não estão sujeitos a revisão.
A revisão será calculada de acordo com a seguinte fórmula: Ir
Pr = Po x —
Io
em que
Pr= preço revisto;
Po = preço da proposta original;
Io= índice relativo ao mês correspondente à data final de apresentação das propostas; Ir = último índice publicado á data da carta em que a revisão dos preços é solicitada.
Os índices acima mencionados (Io e Ir) referem-se ao índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC – todos os itens) [zona Euro] publicado pelo Serviço de Publicações da União Europeia na publicação mensal Eurostat ‘Data in Focus’ em xxxx://xxx.xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxx.
ARTIGO I.4 – EXECUÇÃO DO CONTRATO
I.4.1 No prazo de 2 dias úteis após ter procedido ao envio de uma nota de encomenda ao/à Contratante, o EMCDDA deve recebê-la devidamente assinada e datada. O prazo para a execução das tarefas começará a correr na data em que o/a Contratante assinar a nota de encomenda, salvo se for indicada uma outra data na nota.
ARTIGO I.5 – PRAZOS DE PAGAMENTO
Os pagamentos no âmbito do contrato devem ser efetuados nos termos do artigo II.4. Os pagamentos só serão executados se o/a Contratante tiver preenchido todas as suas obrigações contratuais na data em que a fatura for apresentada. I.5.1 Pagamentos
Os pedidos de pagamento do Contratante, nos termos das instruções estabelecidas no Anexo I, serão aceites se forem acompanhados de:
• nota de encomenda devidamente assinados pelo EMCDDA e pelo Contratante;
• fatura(s) correspondente(s) com indicação do número de referência do contrato e da nota de encomenda a que se refere(m).
O EMCDDA disporá de 30 dias a contar da data de receção da(s) fatura(s) para efetuar o pagamento.
ARTIGO I.5 - CONTA BANCÁRIA
Os pagamentos serão efetuados na conta bancária do(a) Contratante expressa em euros, identificada no formulário em Anexo V.
ARTIGO I.6 - DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS GERAIS
Qualquer comunicação relativa ao Contrato deve ser feita por escrito, devendo incluir os números do Contrato e da encomenda. Presume-se que o correio normal é recebido pelo EMCDDA na data em que é registado pelo serviço responsável abaixo indicado. As comunicações devem ser enviadas para os seguintes endereços:
EMCDDA:
Sr./ Sra. [preencher] [Função]
[Endereço oficial completo]
Contratante:
Sr./ Sra. [preencher] [Função]
[Denominação da empresa] [Endereço oficial completo]
ARTIGO I.7 - LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
I.7.1. O Contrato reger-se-á pela lei substantiva nacional de Portugal.
I.7.2. Qualquer litígio entre as partes resultante da interpretação ou aplicação do Contrato que não possa ser resolvido extrajudicialmente será submetido aos tribunais de Lisboa.
ARTIGO I.8 - PROTEÇÃO DOS DADOS
Quaisquer dados pessoais (tais como nome, contactos, conta bancária) incluídos no contrato, faturas ou outros documentos de suporte às transações financeiras relacionados com a execução do contrato serão tratados nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União Europeia e à livre circulação desses dados.
Esses dados serão tratados exclusivamente para efeitos da execução, gestão, seguimento e acompanhamento do contrato e respetivas transações financeiras pelo Chefe da unidade administração do EMCDDA na qualidade de Controlador de Dados, de acordo com as decisões pertinentes do Regulamento Financeiro da EU aplicáveis ao EMCDDA sem prejuízo da possível transmissão desses dados aos orgãos responsáveis pelo acompanhamento, inspeção ou auditoria em conformidade com a legislação relevante da União Europeia, (tais como o Serviço de Auditor Interno da Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu, o Organismo de Luta Anti Fraude – OLAF). Estes orgãos estão obrigados a não usarem os dados pessoais para qualquer outro fim diferente daquele para o qual foram solicitados.
Quaisquer dados pessoais incluidos no Contrato e nos documentos de suporte às transações financeiras relacionadas com a execução do Contrato, serão conservados da seguinte forma:
⮚ Os documentos e arquivos relativos aos contratos concluídos, incluindo dados pessoais, serão conservados enquanto o Contrato estiver em vigor e por um período de sete anos após a assinatura do Contrato (se o Contrato já não estiver em vigor).
⮚ Os extratos dos registos criminais devem ser mantidos por um período de dois anos a contar da data da conclusão do respetivo procedimento.
⮚ As faturas e outros documentos de suporte às transações financeiras relacionados com a execução do Contrato, incluindo dados pessoais, devem ser mantidos por um período de cinco anos a contar da data da decisão de quitação da execução do orçamento do exercício a que estes documentos dizem respeito.
⮚ Até ao final de uma eventual auditoria, caso tenha começado antes do fim dos períodos acima mencionados.
Uma vez que os períodos acima mencionados tenham decorrido, os documentos e os arquivos do concurso e do Contrato que contenham dados pessoais serão destruídos.
O/A Contratante tem o direito de aceder aos seus dados pessoais e de os retificar. Se o/a Contratante tiver quaisquer questões relativas ao tratamento dos seus dados pessoais, deve colocá-las ao Controlador de Dados, conforme acima identificado. O/A Contratante poderá também contactar o responsável pela Proteção de Dados do EMCDDA (xxx@xxxxxx.xxxxxx.xx) para questões relacionadas com o processamento dos seus dados pessoais.
O/A Contratante terá direito a recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (xxxx://xxx.xxxx.xxxxxx.xx)
Quando o Contrato exigir o tratamento de dados pessoais, o/a Contratante só pode atuar sob a supervisão do responsável pelo tratamento dos dados, em especial no que se refere aos fins do tratamento, categorias dos dados, destinatários dos dados e a forma como a pessoa em causa pode exercer os seus direitos.
O/A Contratante deverá limitar o acesso aos dados ao pessoal estritamente necessário para a execução, gestão e acompanhamento do contracto.
O/A Contratante compromete-se a adotar medidas de segurança adequadas, a nível técnico e organizacional, tendo em conta os riscos inerentes ao tratamento e à natureza dos dados pessoais em causa, a fim de:
a) Impedir que uma pessoa não autorizada tenha acesso aos sistemas informáticos de tratamento dos dados pessoais, em especial:
aa) A leitura, cópia, alteração ou remoção não autorizada dos suportes de armazenamento;
ab) A inserção de dados não autorizada, bem como qualquer divulgação, alteração ou supressão não autorizada dos dados pessoais armazenados;
ac) A utilização por pessoas não autorizadas dos sistemas de tratamento de dados através de equipamento de transmissão de dados;
b) Garantir que os utilizadores autorizados de um sistema de processamento de dados só podem aceder aos dados pessoais abrangidos pelo seu direito de acesso;
c) Registar quais os dados pessoais comunicados, quando e a quem;
d) Garantir que o tratamento de dados pessoais por conta de terceiros só possa ser efetuado nos moldes prescritos pela instituição ou entidade adjudicante;
e) Assegurar que durante a comunicação de dados pessoais e transporte de suportes de dados, estes não possam ser lidos, copiados ou apagados sem autorização;
f) Conceber a sua estrutura organizacional de modo a cumprir os requisitos de proteção dos dados.
ARTIGO I.9 – RESCISÃO DO CONTRATO MEDIANTE PRÉ-AVISO FORMAL
O EMCDDA pode rescindir o Contrato mediante pré-aviso formal de 60 dias, sem ficar obrigado a qualquer indemnização a esse título. Caso o EMCDDA rescinda o Contrato, o/a Contratante tem direito apenas a uma remuneração correspondente à execução parcial do Contrato. Ao receber a carta de rescisão do Contrato, o/a Contratante deverá tomar todas as medidas necessárias para minimizar os custos, prevenir danos e cancelar ou reduzir os seus compromissos. O/A Contratante deverá preparar todos os documentos solicitados nas Condições Específicas para as tarefas executadas até à data em que a rescisão entra em vigor, num período não superior a 60 dias a partir dessa data.
II - CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO II.1 - EXECUÇÃO DO CONTRATO
II.1.1 O/A Contratante deve executar o Contrato em conformidade com as mais elevadas normas profissionais. O/A Contratante é o/a único/a responsável pela observância das obrigações legais que lhe incumbem, designadamente as decorrentes da legislação laboral, fiscal e social.
II.1.2 Incumbem exclusivamente ao/à Contratante as diligências necessárias à obtenção de quaisquer licenças e autorizações exigidas para a execução do Contrato, por força das leis e regulamentos em vigor no local onde devem ser executadas as tarefas que lhe foram confiadas.
II.1.3 Sem prejuízo do artigo II.3, as referências ao pessoal do(a) Contratante no Contrato dirão respeito exclusivamente às pessoas envolvidas na execução do Contrato.
II.1.4 O/A Contratante deve garantir que o pessoal que executa o Contrato possui as qualificações profissionais e experiência necessárias para a realização das tarefas que lhe foram confiadas.
II.1.5 O/A Contratante nem representará o EMCDDA, nem pode agir de modo a dar essa impressão. O/A Contratante informará terceiros de que não pertence ao Serviço Público Europeu.
II.1.6 O/A Contratante será o único responsável pelo pessoal que executar as tarefas que lhe foram confiadas.
O/A Contratante deve incluir as cláusulas seguintes nos contratos de trabalho ou de serviços que celebrar com o seu pessoal:
• O pessoal afetado à execução das tarefas confiadas ao/à Contratante não pode receber ordens diretamente do EMCDDA;
• O EMCDDA não pode em nenhum caso ser considerada a empregadora do pessoal e este compromete-se a não invocar relativamente ao EMCDDA qualquer direito resultante da relação contratual entre o EMCDDA e o Contratante.
II.1.7 Na eventualidade de qualquer anomalia resultante da atuação de um ou mais elementos do pessoal do(a) Contratante a trabalhar nas instalações do EMCDDA ou no caso de as suas capacidades não corresponderem ao perfil exigido pelo Contrato, o/a Contratante deve proceder à sua imediata substituição. O EMCDDA terá o direito de requerer a substituição de qualquer desses membros do pessoal, devendo justificá- lo. O pessoal de substituição deve possuir as qualificações necessárias e ser capaz de executar o Contrato sob as mesmas condições contratuais. O/A Contratante será responsável por qualquer atraso na execução das tarefas que lhe foram confiadas resultantes da substituição de pessoal nos termos do presente artigo.
II.1.8 Na eventualidade de acontecimentos, ações ou omissões imprevistos que obstem direta ou indiretamente, total ou parcialmente, à execução das tarefas, o/a Contratante procederá de imediato e por sua própria iniciativa ao respetivo registo e transmissão ao EMCDDA. O relatório incluirá a descrição do problema e uma indicação da data em que teve início, bem como as ações de reparação tomadas pelo(a) Contratante para assegurar o cumprimento integral das obrigações contratuais. O/A Contratante dará prioridade à resolução do problema em detrimento do apuramento de responsabilidades.
II.1.9 Caso o/a Contratante não execute as suas obrigações nos termos do disposto no Contrato, a EMCDDA pode - sem prejuízo do seu direito de rescindir o Contrato - reduzir ou recuperar os pagamentos na proporção da inexecução. Além disso, o EMCDDA pode impor sanções tal como previsto no artigo II.16.
ARTIGO II.2 - RESPONSABILIDADE
II.2.1. A EMCDDA não será responsável pelos danos sofridos pelo(a) Contratante na execução do Contrato exceto no caso de conduta dolosa ou negligência grave por parte do EMCDDA.
II.2.2 O/A Contratante será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por si na execução do Contrato, incluindo no caso de subcontratação nos termos do artigo II.13. O EMCDDA não será responsável por atos ou omissões do(a) Contratante na execução do Contrato.
II.2.3 O/A Contratante indemnizará o EMCDDA relativamente a ações, reclamações ou processos intentados por terceiros em resultado de danos causados pelo(a) Contratante no âmbito da execução do Contrato.
II.2.4 Em caso de ações intentadas por terceiros contra o EMCDDA relacionadas com a execução do Contrato, o/a Contratante prestará assistência ao EMCDDA. As despesas suportadas pelo(a) Contratante para este efeito podem ser assumidas pelo EMCDDA.
II.2.5 O/A Contratante subscreverá os seguros contra riscos e danos relativos à execução do Contrato, caso sejam exigidos pela legislação competente aplicável. Subscreverá seguros complementares se tal for razoavelmente exigido pela prática comum do setor de atividade. Caso o EMCDDA o solicite, ser-lhe-ão enviadas cópias de todos os contratos de seguro pertinentes.
ARTIGO II.3 - CONFLITOS DE INTERESSES
II.3.1 O/A Contratante tomará todas as medidas necessárias para evitar qualquer situação que possa comprometer a execução imparcial e objetiva do Contrato. O referido conflito de interesses pode resultar, nomeadamente, de interesses económicos, de afinidades políticas ou nacionais, de razões familiares ou afetivas ou de qualquer outra ligação ou comunidade de interesses. Qualquer conflito de interesses que possa surgir durante a execução do Contrato deve ser imediatamente notificado por escrito ao EMCDDA. No caso do referido conflito, o/a Contratante tomará imediatamente todos os passos necessários para o resolver.
O EMCDDA reserva-se o direito de verificar a adequação das referidas medidas, podendo solicitar que sejam tomadas medidas adicionais, se necessário, dentro de um prazo que fixará. O/A Contratante certificar-se-á de que o seu pessoal, conselho de administração e diretores não se encontram numa situação suscetível de suscitar conflitos de interesses. Sem prejuízo do previsto no artigo II.1, o/a Contratante deve proceder, de imediato e sem qualquer compensação por parte do EMCDDA, à substituição dos membros do seu pessoal que se encontrem em tal situação.
II.3.2 O/A Contratante abster-se-á de qualquer contacto suscetível de comprometer a sua independência.
II.3.3 O/A Contratante declara:
• não ter feito e que não virá a fazer qualquer tipo de proposta suscetível de dar lugar a benefícios no âmbito do Contrato;
• que não concedeu e não concederá, não procurou e não procurará, não tentou e não tentará obter, não aceitou e não aceitará quaisquer vantagens,
financeiras ou em espécie, para ou de quaisquer pessoas, no caso de as referidas vantagens constituírem uma prática ilegal ou envolverem corrupção, direta ou indireta, na medida em que sejam um incentivo ou uma recompensa relativa à execução do Contrato.
II.3.4 O/A Contratante comunicará, por escrito, todas as obrigações pertinentes aos membros do seu pessoal, conselho de administração e diretores, bem como aos terceiros implicados na execução do Contrato. Caso o EMCDDA o solicite, será transmitida ao EMCDDA uma cópia das instruções dadas e dos compromissos assumidos a este respeito.
ARTIGO II.4 - FATURAÇÃO E PAGAMENTOS
II.4.1 Pré-financiamento:
Nos termos do artigo I.5.1, o/a Contratante deve constituir uma garantia financeira sob a forma de garantia bancária ou equivalente prestada por um banco ou instituição financeira autorizada (garante) correspondente ao montante indicado no referido artigo para cobrir o pré-financiamento nos termos do Contrato. A referida garantia pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro.
O garante pagará ao EMCDDA a seu pedido um montante correspondente aos pagamentos por ela efetuados ao/à Contratante que ainda não foram cobertos por um trabalho equivalente da sua parte.
O garante será um garante face ao primeiro pedido e não solicitará ao EMCDDA que recorra contra o devedor principal (o/a Contratante).
A garantia especificará que entra em vigor, o mais tardar, na data em que o/a Contratante receber o pré-financiamento. O EMCDDA liberará o garante das suas obrigações logo que o/a Contratante tenha provado que ao pré-financiamento correspondeu um trabalho equivalente. A garantia ficará retida até que o pré-financiamento tenha sido deduzido dos pagamentos intermédios ou do pagamento do saldo ao/à Contratante. Será liberada no mês seguinte. O custo de prestação da referida garantia será suportado pelo(a) Contratante.
II.4.2 Pagamentos intermédios:
No final de cada período indicado no Anexo I, o/a Contratante apresentará ao EMCDDA um pedido formal de pagamento acompanhado dos seguintes documentos previstos nas condições específicas:
⮚ um relatório técnico intercalar nos termos das instruções estabelecidas no Anexo I;
⮚ as correspondentes faturas com a indicação do número de referência do Contrato e da encomenda ou do contrato específico a que se referem;
⮚ declarações de despesas reembolsáveis nos termos do artigo II.7.
Se o relatório for uma condição de pagamento, após a receção o EMCDDA disporá do prazo indicado nas condições específicas para:
⮚ proceder à sua aprovação, com ou sem comentários ou reservas, ou suspender o referido prazo e solicitar informação adicional; ou
⮚ recusá-lo e exigir um novo relatório.
Caso o EMCDDA não reaja no referido prazo, o relatório será considerado aprovado. A aprovação do relatório não implica o reconhecimento nem da respetiva regularidade, nem do caráter autêntico, completo e correto das declarações ou informações que nele estão contidas.
Caso o EMCDDA solicite um novo relatório, dado que o anteriormente apresentado foi recusado, este será apresentado dentro do prazo indicado nas condições específicas. O novo relatório deve observar o disposto no presente número.
II.4.3 Pagamento do saldo:
No prazo de sessenta dias após a conclusão das tarefas referidas em cada encomenda ou contrato específico, o/a Contratante apresentará ao EMCDDA um pedido formal de pagamento acompanhado dos seguintes documentos previstos nas condições específicas:
⮚ um relatório técnico final nos termos das instruções estabelecidas no Anexo I;
⮚ as correspondentes faturas com a indicação do número de referência do Contrato e da encomenda ou do contrato específico a que se referem;
⮚ declarações de despesas reembolsáveis nos termos do artigo II.7.
Se o relatório for uma condição de pagamento, após a receção o EMCDDA disporá do prazo indicado nas condições específicas para:
⮚ proceder à sua aprovação, com ou sem comentários ou reservas, ou suspender o referido prazo e solicitar informação adicional; ou
⮚ recusá-lo e exigir um novo relatório.
Caso o EMCDDA não reaja no referido prazo, o relatório será considerado aprovado. A aprovação do relatório não implica o reconhecimento nem da respetiva regularidade, nem do caráter autêntico, completo e correto das declarações e informações que nele estão contidas.
Caso o EMCDDA solicite um novo relatório, dado que o anteriormente apresentado foi recusado, este será apresentado dentro do prazo indicado nas condições específicas. O novo relatório deve observar o disposto no presente número.
ARTIGO II.5 - DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS PAGAMENTOS
II.5.1 Os pagamentos considerar-se-ão efetuados na data de débito da conta do EMCDDA.
II.5.2 Os prazos de pagamento referidos no artigo I.5 poderão ser suspensos pelo EMCDDA em qualquer momento, caso esta informe o/a Contratante de que o seu pedido de pagamento não é admissível, quer por o montante não ser devido, quer por não terem sido apresentados os documentos justificativos adequados. Em caso de dúvida quanto à elegibilidade das despesas indicadas no pedido de pagamento, o EMCDDA pode suspender o prazo de pagamento para efeitos de uma verificação mais aprofundada, incluindo um controlo no local, a fim de assegurar, antes do pagamento, que as despesas são elegíveis.
O/A Contratante será consequentemente notificado(a), por escrito, do facto pelo EMCDDA. A suspensão produzirá efeitos a partir da data do envio da notificação pelo EMCDDA. A parte restante do prazo referido no artigo I.5 recomeçará a correr uma vez que a suspensão tenha sido levantada.
II.5.3 Em caso de pagamento em atraso, o/a Contratante tem direito ao pagamento de juros, desde que os juros calculados excedam 200 EUR. No caso de os juros não excederem 200 EUR, o/a Contratante pode, no prazo de dois meses a contar da receção do pagamento, reclamar os juros correspondentes. Os juros serão calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento mais recentes (a «taxa de referência») acrescida de oito pontos percentuais (a «margem»). Aplicar-se-á a taxa de referência em vigor no primeiro dia do mês em que o pagamento vence. A referida taxa de juro é publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia. Serão devidos juros relativos ao período decorrido entre o dia de calendário seguinte ao do termo do prazo de pagamento e a data do pagamento. A suspensão de pagamento pelo EMCDDA não pode ser considerada um atraso de pagamento.
ARTIGO II.6 - RECUPERAÇÃO
II.6.1 Se o total dos pagamentos efetuados exceder o montante efetivamente devido ou se a recuperação se justificar segundo os termos do Contrato, o/a Contratante reembolsará o montante adequado em euros por ocasião da receção da nota de débito, segundo a forma e dentro dos prazos fixados pelo EMCDDA.
II.6.2 No caso de falta de pagamento na data de vencimento fixada no pedido de reembolso, acrescentar-se-á às somas devidas os juros de mora à taxa referida no artigo II.5.3. São devidos juros relativos ao período decorrido entre o dia de calendário seguinte ao do termo do prazo de pagamento e o dia de calendário em que a dívida for integralmente paga.
II.6.3 No caso de não pagamento no prazo indicado no pedido de reembolso, o EMCDDA pode, depois de ter informado o/a Contratante, recuperar os montantes apurados como certos, líquidos e exigíveis mediante compensação, nos casos em que o/a Contratante também disponha de um crédito para com as Comunidades que seja certo, líquido e exigível. O EMCDDA também pode recorrer à garantia, quando tal esteja previsto.
ARTIGO II.7 - REEMBOLSOS
II.7.1 Quando previsto nas condições específicas ou no Anexo I, o EMCDDA reembolsará as despesas diretamente relacionadas com a execução das tarefas mediante apresentação dos documentos comprovativos originais, incluindo recibos e bilhetes utilizados.
II.7.2 As despesas de viagem e de estadia serão reembolsadas, quando aplicável, com base no itinerário mais curto.
II.7.3 As despesas de viagem serão reembolsadas da seguinte forma:
a) As viagens de avião serão reembolsadas até ao montante máximo da tarifa em classe económica no momento da reserva;
b) As viagens de barco ou comboio serão reembolsadas até ao montante máximo da tarifa de primeira classe;
c) As viagens de automóvel serão reembolsadas pelo preço de um bilhete de comboio em primeira classe para a mesma viagem, no mesmo dia;
d) As viagens fora do território da Comunidade serão reembolsadas nos termos das condições gerais acima indicadas desde que o EMCDDA tenha dado acordo prévio por escrito.
II.7.4 As despesas de estadia serão reembolsadas na base das ajudas de custo diárias da seguinte forma:
a) Para as deslocações inferiores a 200 km (ida-e-volta) não serão pagas ajudas de custo;
b) As ajudas de custo diárias serão pagas apenas mediante apresentação dos documentos comprovativos de que a pessoa em questão esteve presente no local de destino;
c) As ajudas de custo diárias revestirão a forma de um pagamento global que abrangerá todas as despesas de subsistência, incluindo alojamento, refeições, transportes locais, seguro e diversos;
d) As ajudas de custo diárias, quando aplicáveis, serão reembolsadas à taxa determinada no artigo I.3.
II.7.5 O custo do transporte de equipamento ou bagagem não acompanhada será reembolsado desde que a EMCDDA tenha dado prévia autorização por escrito.
ARTIGO II.8 - DIREITOS SOBRE OS RESULTADOS - PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL
Quaisquer resultados ou direitos sobre os mesmos, incluindo direitos de autor ou outros direitos da propriedade industrial ou intelectual, obtidos pela execução do Contrato, serão da exclusiva propriedade do EMCDDA que os pode utilizar, publicar, atribuir ou transferir conforme entender, sem limites geográficos ou outros, exceto nos casos em que existam direitos da propriedade industrial ou intelectual anteriores ao Contrato.
ARTIGO II. 9 – CONFIDENTIALIDADE
II.9.1. O/A Contratante compromete-se a tratar com a maior confidencialidade e a não utilizar nem divulgar a terceiros informações ou documentos relacionados com a execução do Contrato. O/A Contratante fica sujeito a esta obrigação após a conclusão das tarefas.
II.9.2. O/A Contratante deve obter de todos os membros do seu pessoal, conselho de administração e diretores uma declaração em como respeitarão a confidencialidade das informações relacionadas, direta ou indiretamente, com a execução das tarefas, e em como se absterão de divulgar a terceiros ou a usar em seu próprio benefício ou no de terceiros, documentos ou informações que não sejam do domínio público, mesmo após a conclusão das tarefas.
ARTIGO II.10 - UTILIZAÇÃO, TRANSMISSÃO E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
II.10.1 O/A Contratante autorizará o EMCDDA a processar, utilizar, transmitir e publicar para qualquer fim e independentemente do meio e do suporte, todas as informações contidas ou relacionadas com o Contrato, designadamente a identidade do(a) Contratante, o objeto, a duração, o montante pago e os relatórios. Quando se tratar de informações pessoais, aplicar-se-á o artigo I.9.
II.10.2 Salvo disposição em contrário das condições específicas, o EMCDDA não será obrigada a divulgar ou publicar documentos ou informações fornecidos na execução do Contrato. Caso decida não publicar os documentos ou informações fornecidos, o/a Contratante não pode mandar distribuí-los ou publicá-los sem autorização prévia do EMCDDA, por escrito.
II.10.3 A transmissão ou publicação de informações relacionadas com o Contrato pelo(a) Contratante requer a autorização prévia por escrito do EMCDDA e deve fazer menção do montante pago pela Comunidade. Deve referir que as opiniões expressas vinculam apenas o Contratante, não representando a posição oficial do EMCDDA.
II.10.4 Será proibida a utilização das informações obtidas pelo/a Contratante durante a execução do Contrato para fins alheios à referida execução, salvo autorização prévia por escrito ao EMCDDA.
ARTIGO II.11 - DISPOSIÇÕES FISCAIS
II.11.1 O/A Contratante será o único responsável pelo cumprimento da legislação fiscal que lhe for aplicável. O incumprimento desta disposição tornará inválidas as faturas
II.11.2 O/A Contratante reconhece que o EMCDDA está, em princípio, isenta de todos os impostos, taxas e direitos, incluindo IVA, em aplicação dos artigos 3.º e 4.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
II.11.3 O/A Contratante procederá às formalidades necessárias junto das autoridades competentes por forma a garantir que os bens e serviços necessários à execução do Contrato estejam isentos de impostos, taxas e direitos, incluindo IVA.
II.11.4 As faturas apresentadas ao EMCDDA pelo(a) Contratante devem indicar o seu local de tributação para efeitos de IVA e especificar separadamente os montantes sem IVA e os montantes com IVA.
ARTIGO II. 12 – FORÇA MAIOR
II.12.1 Entende-se por força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional fora do controlo das partes contratantes, não imputável a falta ou negligência de uma delas ou de um subcontratante, que impeça a execução, por qualquer das partes, de uma das suas obrigações contratuais e que não pôde ser evitado mediante o exercício da devida diligência. Os defeitos de equipamento ou de material ou atrasos na respetiva disponibilização, conflitos laborais, greves ou problemas financeiros não podem ser invocados como força maior a menos que resultem diretamente dum caso reconhecido de força maior.
II.12.2 Sem prejuízo do disposto no artigo II.1.8, se qualquer das partes contratantes for confrontada com um caso de força maior, informará imediatamente do facto a outra parte por carta registada com aviso de receção ou equivalente, especificando a natureza, a duração provável e os efeitos previsíveis desse acontecimento.
II.12.3 Nenhuma das partes contratantes será considerada em situação de incumprimento das suas obrigações contratuais quando tenha sido impedida de as cumprir por motivo de força maior. Nos casos em que o/a Contratante seja incapaz de cumprir as suas obrigações contratuais por motivo de força maior, terá direito apenas à remuneração das tarefas efetivamente realizadas.
II.12.4 As partes contratantes providenciarão no sentido de reduzirem ao mínimo os prejuízos.
ARTIGO II.13 - SUBCONTRATAÇÃO
II.13.1 O/A Contratante não subcontratará sem autorização prévia por escrito do EMCDDA, nem fará com que o Contrato seja de facto executado por terceiros.
II.13.2 Ainda que o EMCDDA autorize o/a Contratante a subcontratar a terceiros, tal facto não o/a eximirá das suas obrigações para com o EMCDDA por força do Contrato, assumindo a exclusiva responsabilidade pela devida execução do Contrato.
II.13.3 O/A Contratante assegurar-se-á de que o subcontrato não afeta os direitos e garantias a que o EMCDDA tem direito por força do Contrato, nomeadamente no artigo II.17.
ARTIGO II.14 - CESSÃO
II.14.1 O/A Contratante não cederá, na íntegra ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes do Contrato, sem autorização prévia por escrito do EMCDDA.
II.14.2 Na ausência da autorização referida no nº 1, ou em caso de incumprimento das condições nela estipuladas, a cessão do(a) Contratante não será válida e não será oponível ao EMCDDA.
ARTIGO II.15 – RESCISÃO PELO EMCDDA
II.15.1 O EMCDDA pode rescindir o Contrato, uma encomenda pendente ou um contrato específico nas seguintes circunstâncias:
(a) Se o/a Contratante for objeto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de atividade, ou esteja sujeito(a) a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;
(b) Se o/a Contratante tiver sido condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afete a sua honorabilidade profissional;
c) Se o/a Contratante tiver cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que o EMCDDA possa apresentar;
d) Se o/a Contratante não tiver cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrar estabelecido(a) ou segundo as disposições do país aplicáveis ao Contrato ou ainda do país em que deva ser executado o Contrato;
e) Se o EMCDDA suspeitar gravemente do(a) Contratante em matéria de fraude, corrupção, envolvimento numa organização criminosa ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades;
f) Se o/a Contratante faltar às suas obrigações nos termos do artigo II.3;
g) Se o/a Contratante tiver sido culpado de falsas declarações ao fornecer informações exigidas pelo EMCDDA para a sua participação no processo contratual, ou no caso de não ter fornecido essas informações;
(h) Em caso de alteração da situação jurídica, financeira, técnica ou organizativa do(a) Contratante que possa, na opinião do EMCDDA, ter uma repercussão significativa na execução do Contrato;
(i) Quando a execução das tarefas ao abrigo de uma encomenda pendente ou de um contrato específico não tiver tido efetivamente início no prazo de quinze dias após a data prevista e a nova data eventualmente proposta seja considerada inaceitável pelo EMCDDA;
(j) Quando o/a Contratante for incapaz, por culpa sua, de obter uma autorização ou licença necessária para a execução do Contrato;
(k) Se o/a Contratante, após ter recebido um aviso formal por escrito para cumprimento, que especifique a natureza do incumprimento alegado, e, depois de ter tido a oportunidade de reparar o incumprimento dentro de um prazo razoável após a receção do aviso formal, permanecer em situação de violação grave das suas obrigações contratuais.
II.15.2 Em caso de força maior, comunicada em conformidade com o artigo II.12, qualquer parte contratante pode rescindir o Contrato, caso a execução do mesmo não possa ser garantida durante um prazo correspondente a pelo menos um quinto do prazo fixado no artigo I.2.3.
II.15.3 Antes da rescisão prevista nas alíneas e), h) ou k), o/a Contratante terá a oportunidade de apresentar as suas observações. A rescisão terá efeitos na data em que o/a Contratante receber uma carta registada com aviso de receção na qual se rescinde o Contrato ou em qualquer outra data indicada na carta de rescisão.
II.15.4 Consequências da rescisão:
No caso do EMCDDA rescindir o Contrato ou uma encomenda pendente ou um contrato específico nos termos do presente artigo e sem prejuízo de quaisquer outras medidas previstas no Contrato, o/a Contratante renunciará a qualquer pedido de indemnização, incluindo quaisquer perdas de ganhos previsíveis por trabalho incompleto. Após receção da carta que rescinde o Contrato, o/a Contratante deve tomar todas as medidas adequadas no sentido de minimizar os custos e evitar danos, bem como anular ou reduzir o alcance dos seus compromissos. Deve elaborar os documentos exigidos nas condições específicas relativamente às tarefas efetuadas até à data em que a rescisão produz efeitos, num prazo que não pode exceder sessenta dias a contar dessa data.
O EMCDDA poderá exigir uma indemnização por quaisquer danos sofridos e recuperar todas as somas pagas ao/à Contratante nos termos do Contrato.
Após a rescisão, o EMCDDA pode contratar com qualquer outro(a) Contratante para executar ou concluir os serviços. O EMCDDA terá o direito de reclamar ao/à Contratante todos os custos suplementares incorridos para o efeito, sem prejuízo de quaisquer outros direitos ou garantias aplicáveis nos termos do Contrato.
ARTIGO II.15-A – ERROS SUBSTANCIAIS, IRREGULARIDADES E FRAUDE IMPUTÁVEIS AO/À CONTRATANTE
Se, após a adjudicação do contrato, se vier a afigurar que o processo de adjudicação ou de execução do contrato foi objeto de erros substanciais, irregularidades ou fraude e caso esses erros, irregularidades ou fraude sejam imputáveis ao/à Contratante, o EMCDDA pode recusar efetuar pagamentos, pode recuperar montantes já pagos ou pode rescindir todos os contratos celebrados com o/a Contratante, na proporção da gravidade dos erros, irregularidades ou fraude.
ARTIGO II.16 – SANÇÕES
Caso o/a Contratante não cumpra as suas obrigações contratuais no prazo fixado no Contrato, o EMCDDA, sem prejuízo da responsabilidade potencial ou efetiva do(a) Contratante relativa ao Contrato ou do direito do EMCDDA de rescindir o Contrato, pode decidir impor uma indemnização de 0,2% do montante especificado no
artigo I.3.1 por dia de calendário de atraso. O/A Contratante pode apresentar as suas observações contra esta decisão no prazo de trinta dias da notificação por carta registada com aviso de receção ou equivalente. Na ausência de reação da sua parte ou de desistência por escrito do EMCDDA no prazo de trinta dias após a receção das referidas observações, a decisão que impõe a indemnização será executória. Esta indemnização não será imposta caso haja uma disposição relativa a juros de mora. O EMCDDA e o/a Contratante reconhecem expressamente e concordam que quaisquer montantes devidos nos termos do presente artigo revestem a natureza de indemnização e não de penalidade, representando um cálculo razoável de justa compensação pelas perdas que possam razoavelmente ser previstas na sequência de incumprimento na execução das obrigações.
ARTIGO II.17 - CONTROLOS E AUDITORIAS
II.17.1 Nos termos do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o Tribunal de Contas Europeu tem poderes para controlar os documentos detidos pelas pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de pagamentos do orçamento das Comunidades Europeias desde a assinatura do Contrato até cinco anos após o pagamento do saldo da última execução.
II.17.2 O EMCDDA ou um organismo externo de sua escolha terá os mesmos direitos que o Tribunal de Contas Europeu para efeitos de verificações e controlos limitados ao
cumprimento das obrigações contratuais desde a assinatura do Contrato até cinco anos após o pagamento do saldo da última execução.
II.17.3 Além disso, o Organismo de Luta Anti-Fraude pode realizar controlos no local e inspeções nos termos do Regulamento (Euratom, CE) do Conselho nº 2185/96 e do Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Conselho desde a assinatura do Contrato até cinco anos após o pagamento do saldo da última execução.
ARTIGO II.18 - ALTERAÇÕES
As alterações ao Contrato estão sujeitas a acordo escrito celebrado pelas partes contratantes. Os acordos orais não serão vinculativos para as partes contratantes. Uma encomenda ou um contrato específico não podem ser considerados como constituindo alterações ao Contrato.
ARTIGO II.19 - SUSPENSÃO DO CONTRATO
Sem prejuízo do direito do EMCDDA de suspensão do Contrato, o EMCDDA pode em qualquer altura e por quaisquer motivos suspender a execução do Contrato, das encomendas pendentes ou dos contratos específicos no todo ou em parte. A suspensão produzirá efeitos no dia em que o/a Contratante receber notificação por carta registada com aviso de receção ou equivalente ou numa data posterior, caso a notificação assim o preveja. O EMCDDA pode, em qualquer momento, após a suspensão avisar O/A Contratante para retomar o trabalho suspenso. O/A Contratante não terá direito a reclamar uma indemnização com base na suspensão, no todo ou em parte, do Contrato, das encomendas ou dos contratos específicos.
ASSINATURAS
Pelo contratante,
[Denominação da empresa/nome próprio/ apelido/função]
assinatura[s]: _
Pelo EMCDDA,
[Nome próprio/apelido/função]
assinatura[s]:
Feito em [preencher], [data] Feito em Lisboa, [data] O presente contrato é elaborado em duplicado em Português.
Anexo I – Caderno de encargos
Anexo II – Proposta do/a Contratante com especificações técnicas e lista de preços
Xxxxx XXX – Nota de encomenda
Anexo IV – Formulário Entidade Legal
Anexo V – Formulário Identificação Financeira