CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE INFORMÁTICA
CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE INFORMÁTICA
Por este instrumento particular, de um lado, FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, entidade de direito privado sem fins lucrativos, devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 56.577.059/0006-06, com inscrição Municipal n.º 3.900.966-1, sediada na Avenida Dr. Xxxxxxx, n.º 251, Bairro Cerqueira César, Cidade de São Paulo, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada LICENCIADA, e de outro, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na xxxxxxxx, nº, Bairro xxxxxx, CEP xxxxxxxxx, na cidade de XXXXXX, Estado de xxxxxxxxx, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob nº xxxxxxxxxxxx e na Fazenda Estadual sob nº xxxxxxxxxxxxxxxx, por seu Representante Legal, doravante denominada LICENCIANTE, tem justo e acordado, celebrar o presente Contrato de Licença de Uso de Programa de Informática, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A LICENCIANTE outorga à LICENCIADA o direito, intransferível e não exclusivo, de uso do software XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, de acordo com a legislação brasileira, localizado no Instituto do Câncer do Estado de São Paulo - ICESP, em consonância à proposta apresentada em XXXXXXXXXXXXX, que neste ato passa a fazer parte integrante deste, na qualidade de Anexo I.
Parágrafo Primeiro: O uso ou o aproveitamento software não deverá ser estendido além do que foi estabelecido no objeto do presente instrumento, exceto mediante autorização expressa da LICENCIANTE, que poderá fixar condições específicas para tal autorização.
Parágrafo Segundo: A licença de uso, objeto do presente contrato, inclui XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nos limites estritamente necessários ao pleno desempenho das funções previstas da LICENCIADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO
Pelo cumprimento do objeto a que alude a Cláusula Primeira, a LICENCIADA pagará a LICENCIANTE o valor total de XXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento do preço pactuado na Cláusula Segunda será efetuado em xxxxxxx parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ xxxxxx (xxxxxxx) com vencimento para todo dia xx, após a apresentação da Nota Fiscal, devidamente aprovada pelo Departamento de Materiais da LICENCIADA.
CLÁUSULA QUARTA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS
Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato ou de sua execução, são de responsabilidade do contribuinte, assim definido na Norma Tributária. A LICENCIADA, quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da Lei, dos pagamentos que efetuará a LICENCIANTE, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
O prazo de vigência deste instrumento será de xxxxxxxx (xxxxxxx) dias / mês, com início de vigência em xx/xx/xxxx e término em xx/xx/xxxx, podendo ser automaticamente prorrogado pelo prazo de 06 (seis) meses, mediante apresentação de justificativa técnica da área requisitante, devidamente aprovada pelo Departamento de Materiais da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA LICENCIADA
Além das demais obrigações previstas neste contrato e no Anexo I, a
LICENCIADA obriga-se a:
a) Pagar à LICENCIANTE o valor conforme estabelecido na Cláusula Terceira, observando o cronograma previsto;
b) Prestar à LICENCIANTE os esclarecimentos e informes que se fizerem necessários à execução dos serviços;
c) Informar à LICENCIANTE de qualquer fato relevante que se refira ao objeto deste contrato;
d) Consultar a LICENCIANTE somente através das pessoas que foram treinadas para a utilização do sistema;
e) Comunicar a LICENCIANTE, com detalhes e precisão, a descrição dos problemas ou pendências relativas ao software xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, fazendo tal comunicação preferencialmente por ofício, e-mail, ou por telefone quando a relevância do problema e as circunstâncias assim o exigirem;
f) Ressarcir as despesas de viagens de técnicos da LICENCIANTE para resolver
problemas de interesse da LICENCIADA, se for o caso;
g) Em qualquer hipótese de utilização ou reprodução indevida do software xxxxxxxxxxxxxxxxx, a LICENCIADA responderá às penalidades previstas no presente contrato e legislação em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA LICENCIANTE
Além das demais obrigações previstas neste contrato e no Anexo I, a
LICENCIANTE obriga-se a:
a) Quando nas dependências da LICENCIADA, seus funcionários deverão portar cartão de identificação da empresa, devendo estar, ainda, devidamente uniformizados;
b) Efetuar o pagamento dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários do cumprimento do presente contrato;
c) Cumprir pontual e integralmente com suas obrigações fiscais, securitárias e trabalhistas relativas a seus empregados, nas quais se incluem, além do pagamento dos salários nos prazos previstos em lei, a rigorosa observância dos recolhimentos de tributos, encargos sociais (PIS e outros decorrentes do contrato de trabalho), contribuições sociais (CONFINS) e previdenciárias para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), das normas concernentes à segurança, higiene e medicina do trabalho, de proteção contra acidentes de trabalho (roupas, acessórios e equipamentos apropriados), de modo a evitar que a LICENCIADA possa ser responsabilizada, solidária ou subsidiariamente, por qualquer irregularidade ou inadimplência da LICENCIANTE ou eventuais subcontratadas, as quais serão as únicas responsáveis, através de seus sócios e gerentes pelo exato e fiel
cumprimento de todas as obrigações e encargos acima referidos, ficando a LICENCIADA, expressamente, excluída de qualquer responsabilidade nesse sentido;
d) Manter o software tecnicamente atualizado, fornecendo as novas versões que venham a ser liberadas, desde que contenham alterações substanciais, acréscimos de rotinas ou módulos, partes de módulos ou melhoria substancial de desempenho, o que não inclui a passagem de um para outro sistema operacional ou mudanças de tecnologia;
e) Fornecer à LICENCIADA 01 (um) CD-ROM do programa e 01 (um) disquete de registro da licença, com a finalidade exclusiva de instalação do programa. O CD-ROM e o disquete deverão ser guardados pela LICENCIADA, com a finalidade de propiciar a recomposição do conteúdo do meio físico original, em caso de perda dos arquivos do sistema;
f) Garantir a operacionalidade da licença uso, incluindo a configuração e testes;
g) Garantir à LICENCIADA o suporte técnico, via telefone, enquanto vigorar o presente Contrato, prestando esclarecimentos, sanando dúvidas, bem como resolvendo eventuais problemas referentes às configurações e operação do sistema de modo geral.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA
O software xxxxxxxxxxxxxxx, objeto deste contrato, é garantido por xxxxxxx dias contra defeitos de funcionamento, contados a partir da data de registro do uso correspondente à cessão da Licença de Uso. A garantia durante o período de vigência deste contrato compreende, também, os serviços de atualização e substituição do sistema. Na eventual impossibilidade da LICENCIANTE continuar suas atividades, esta se compromete a entregar os códigos-fonte dos
programas que formam o sistema de que trata este Contrato, ou definir os critérios que assegurem à LICENCIADA o direito de continuidade de uso e garantia do suporte ao sistema.
Parágrafo Primeiro: A LICENCIANTE garante os meios magnéticos utilizados para a gravação do software, objeto deste contrato, contra defeitos de fabricação, pelo período de xx(xxxxxxx) dias, contados da data de entrega dos mesmos, obrigando-se a trocá-los, mediante simples apresentação dos defeituosos. A LICENCIANTE garante, também, o funcionamento do software, de acordo com as especificações e características contidas na configuração mínima necessária, qualquer que seja a sua forma, que foi devidamente incluído junto as informações de valores das licenças e pré-requisitos necessários para o bom funcionamento do programa, não garantindo, portanto, resultados não previstos caso as especificações não se enquadrem na configuração mínima necessária.
Parágrafo Segundo: As garantias estipuladas na presente cláusula não abrangem problemas, erros, danos ou prejuízos advindos de decisões tomadas com base em informações, quaisquer que sejam, fornecidas pelo programa, assim como não abrangem defeitos ou erros decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia da LICENCIADA, seus empregados ou prepostos, na utilização do software licenciado, bem como problemas provenientes de “caso fortuito” ou “força maior”, contemplados pelo artigo 393 do Código Civil pátrio.
Parágrafo Terceiro: A LICENCIANTE não se responsabiliza por danos causados ao sistema por “vírus” de computador, falhas de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos, poluentes ou outros assemelhados.
Parágrafo Quarto: A LICENCIANTE não se responsabiliza pelo software e não garante seu desempenho e seu processamento de acordo com os manuais, assim como não se compromete a dar continuidade aos serviços de manutenção e suporte, caso a LICENCIADA (i) utilize equipamento ou plataforma de hardware de origem inidônea ou fabricado fora das especificações recomendadas ou comumente estabelecidas pelos fabricantes, (ii) não acompanhe a evolução do estado da arte, em termos de equipamentos ou plataforma de hardware, (iii) não atualize seu sistema operacional ou plataforma de software ou (iv) não acompanhe o lançamento de novas versões do software.
Parágrafo Xxxxxx: A LICENCIANTE não se responsabiliza por quaisquer prejuízos, diretos ou indiretos, incidentais ou acidentais, que gerem perdas e danos, incluindo, mas não limitando ao mau uso ou uso não autorizado do software por quaisquer representantes, gerentes, funcionários ou prepostos da LICENCIADA, cabendo a esta a prevenção e a responsabilidade pelo uso do software.
CLÁUSULA NONA – DO TREINAMENTO
A LICENCIANTE oferecerá treinamento para o pessoal da LICENCIADA, que ocorrerá nas dependências da LICENCIADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA E LIMITAÇÕES AO DIREITO DE USO
Em hipótese alguma é permitido à LICENCIADA, na pessoa de seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou terceiros interessados:
a) Copiar, alterar, ceder, sub-licenciar, vender, dar em locação ou em garantia, doar, alienar de qualquer forma, transferir, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, o sistema objeto do presente contrato, assim como seus tutoriais ou quaisquer informações relativas ao mesmo;
b) Modificar as características do programa, módulo de programa ou rotinas do software, ampliá-los ou alterá-los de qualquer forma, sem a prévia, expressa, específica e autorizada anuência da LICENCIANTE, ficando acertado que quaisquer alterações, a qualquer tempo, por interesse da LICENCIADA, que deva ser efetuada no sistema, só poderá ser operada pela LICENCIANTE ou pessoa expressamente autorizada pela mesma.
Parágrafo Primeiro: Os nomes, marcas e logotipos da LICENCIANTE ou de terceiros, existentes nas embalagens, manuais e no software a que se refere este contrato, não poderão ser adulterados ou modificados, bem como não poderão ser objeto de venda, licenciamento, doação, locação ou de qualquer forma de transferência ou transmissão onerosa ou gratuita, a não ser com prévia anuência da LICENCIANTE.
Parágrafo Segundo: Nas hipóteses de remoção, arresto, retomada ou sequestro, ou simplesmente na iminência de ocorrerem medidas judiciais sobre o equipamento onde estiver instalado o programa, fica a LICENCIADA obrigada a removê-lo, de forma que o equipamento venha a ser transladado sem o mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE
Nenhuma das partes poderá revelar o teor do presente Contrato a terceiros sem o prévio e expresso consentimento por escrito, da outra parte.
As partes se obrigam a manter sob o regime de confidencialidade quaisquer segredos que venham a ter acesso técnico, comerciais ou industriais como dados, materiais, documentos, inovações ou aperfeiçoamento do conjunto de módulos licenciados, ou dados gerais em razão do presente contrato, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a estranhos dessa contratação, salvo se houver consentimento expresso, em conjunto das mesmas. A responsabilidade das partes com relação à quebra de sigilo será proporcional aos efeitos do prejuízo causado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará os contraentes a multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor remanescente do contrato.
Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo das outras penalidades contratuais ou legais, em especial as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, será aplicada a multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do contrato, além da rescisão imediata do presente
Parágrafo Segundo: O valor das multas poderá ser cobrado através de compensação sobre os valores vincendos e não pagos, até a sua integral satisfação, sem prejuízo de sua cobrança judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
Sem prejuízo de outras penalidades contratuais, ou das perdas e danos, as partes poderão dar o presente contrato por rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) No descumprimento de qualquer cláusula contratual;
b) Falência ou recuperação judicial de uma da partes;
c) Incorporação ou fusão da LICENCIANTE com outra empresa, sem prévia e expressa concordância por escrito da LICENCIADA;
d) Na interrupção dos serviços por mais de 07 (sete) dias, consecutivos ou não;
e) Incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade técnica ou má-fé da
CONTRATADA;
f) Inobservância dos prazos para o pagamento das faturas.
Parágrafo Primeiro: Para ambos os contraentes será facultado rescindir o presente contrato unilateralmente, desde que notificada a outra parte com até 30 (trinta) dias de antecedência;
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA não poderá, sem prévia autorização escrita da CONTRATANTE, transferir total ou parcialmente suas obrigações contratuais, assim como ceder, caucionar ou onerar, por qualquer forma, seus créditos ou benefícios resultante do Contrato.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a rescisão deste contrato, a LICENCIANTE
receberá as importâncias a que tiver direito pela execução dos serviços até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE
Caso o presente ajuste venha a ser renovado pelas partes, fica desde já estabelecido que o valor da presente locação será reajustado, a cada período mínimo de 12 (doze) meses, de vigência contratual, com base na variação do índice acumulado IPC/Fipe ocorrida no período, ou por qualquer outro índice que venha a lhe substituir.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO DE DIREITOS
A presente avença é celebrada em caráter intransferível e irrevogável, obrigando as partes e seus sucessores, sendo vedada a transmissão parcial ou total dos direitos contratuais por parte da LICENCIANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA TOLERÂNCIA
A tolerância ou inobservância, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas e condições deste instrumento e seus anexos, não importará, de forma alguma, alteração contratual ou novação, podendo as partes, a qualquer tempo, exercer os seus direitos oriundos do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO
As partes reconhecem e declaram que este contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia, associativa ou societária entre elas, seus empregados, prepostos ou prestadores de serviços direta ou indiretamente envolvidos na consecução do seu objeto, cabendo individualmente a cada uma das partes remunerá-los e cumprir com todas as obrigações, contribuições e benefícios da previdência social e outros decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, social ou qualquer outra relacionada à relação de emprego ou de trabalho, isentando-se as partes, mutuamente, de toda e qualquer responsabilidade nesse sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) A LICENCIANTE reserva-se ao direito de, a qualquer momento, verificar a perfeita utilização sistema em poder da LICENCIADA e confrontá-lo com seus controles;
b) No caso de troca de equipamento que implique em atividade adicional às previstas neste contrato, a LICENCIANTE deverá ser informada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, reservando os direitos de manter ou não o sistema no novo equipamento, bem como de cobrar, ou não, mediante orçamento prévio, os custos de adaptação do sistema para a nova máquina;
c) As cópias dos dados e imagens inseridas no programa para fins de segurança (“backup”), são de inteira responsabilidade da LICENCIADA. A LICENCIANTE disponibiliza no programa ferramentas a realização de cópias de segurança (“backup”) do banco de dados e imagens.
d) Havendo dissonância entre a proposta e o presente instrumento contratual, fica estabelecido que permanecerá os termos deste.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
Fica eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciar todas as questões decorrentes do presente contrato.
E por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
São Paulo, xx de xxxxxxx de 2009.
FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA
Prof. Dr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Diretor Geral Superintendente Financeiro
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX REPRESENTANTE LEGAL
Testemunhas:
1) 2)
Nome: Nome:
RG: RG: