Contrato de Empreitada Global para 2ª Etapa de Construção da Escola de Educação Infantil
Contrato de Empreitada Global para 2ª Etapa de Construção da Escola de Educação Infantil
Contrato | n° | 44/2018 |
Tomada de Preço | nº | 02/2018 |
Processo Licitatório | n° | 06/2018 |
De um lado, o MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 04.215.090/0001-99, com sede física na Rua Porto Alegre, nº 591, na cidade de Santa Cecília do Sul-RS, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta Cidade, portadora do CPF n° 000.000.000-00, doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro lado, à empresa BRAVO CONSTRUTORA, INCORPORADORA, AGROPECUÁRIA
E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 23.733.002/0001-95, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, nº 42, cidade de Vila Lângaro
– RS, neste ato representada pelo sócio gerente, o Sr. Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado de CONTRATADA,, obedecendo às disposições contidas na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, mais as normas estabelecidas no edital da Tomada de Preço nº 02/2018, contratam o seguinte:
1. Cláusula Primeira – Do Objeto: A Contratada fornecerá à Contratante, nos termos previstos nos anexos da Tomada de Preço acima referida, em regime de empreitada global (materiais e mão de obra), para execução da 2ª etapa relativa à construção da Escola Municipal de Educação Infantil, no mesmo terreno da Escola Municipal Duque de Caxias, na sede do Município.
1.1. Os serviços a serem executados deverão obedecer às especificações contidas no Memorial Descritivo, Projetos, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico-Financeiro e especificações técnicas do Edital Tomada de Preço 02/2018.
1.2. É de responsabilidade da licitante vencedora efetuar a matrícula da obra junto ao INSS e apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), referente à execução da mesma.
2. Cláusula Segunda – Pela realização da obra identificada na cláusula primeira, o Contratante pagará à Contratada o valor de R$270.155,02 (duzentos e setenta mil, cento e cinquenta e cinco reais com dois centavos) a título de materiais e R$160.458,85 (cento e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais com oitenta e cinco centavos) a título de serviços, totalizando R$430.613,87 (quatrocentos e trinta mil, seiscentos e treze reais com oitenta e sete centavos), a preço fixo e sem direito a reajuste dos preços unitários, daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
Parágrafo Único – Sobre os pagamentos efetuados serão procedidos nos devidos descontos legais observando a legislação vigente.
3. Clausula Terceira – O prazo de vigência do Contrato será de 08 meses corridos, a contar do termo de início da obra, podendo tal prazo ser prorrogado nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - O prazo de execução dos serviços terá início a partir da data da emissão da Ordem de Serviço ou de documento equivalente e será de 08 meses, descontados os dias de chuva e os dias subsequentes que impedirem o prosseguimento dos serviços, quando certificada pela fiscalização da obra a inviabilidade de execução dos serviços, conforme anotações no Diário de Obras, sendo que o início destas fica condicionado à apresentação da ART ou RRT de execução de responsável técnico da obra, vinculada a do projeto, bem como efetuar o seu respectivo Registro (matrícula) junto ao INSS.
Parágrafo Segundo - O prazo e cronograma de execução poderão ser modificados pela contratante.
Parágrafo Terceiro – Quando da entrega da obra, o Município emitirá Termo de Recebimento Provisório, dispondo do prazo de até 90 (noventa) dias para verificação da conformidade desta com as disposições constantes deste edital.
Parágrafo Quarto – Após a verificação e consequente aprovação, será emitido Termo de Recebimento Definitivo.
Parágrafo Quinto – Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos, a Contratada deverá justificar as causas do não cumprimento, e corrigir no prazo de até dez dias.
Parágrafo Sexto – O prazo de garantia da obra começará a correr a partir da data de expedição do termo de aceitação da obra.
4. Cláusula Quarta – O pagamento será efetuado, conforme cronograma físico-financeiro, sempre mediante parecer prévio do Setor de Engenharia/Arquitetura.
Parágrafo Primeiro - Ao final de cada etapa da execução contratual, conforme previsto no Cronograma Físico-Financeiro, a Contratada apresentará a planilha com os serviços executados.
Parágrafo segundo - O prazo para pagamento será de até 10 dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx, devidamente atestada, conforme o cronograma físico-financeiro, após a aprovação do responsável Técnico.
Parágrafo Terceiro – Por ocasião do pagamento será retido o valor correspondente a 15% (Quinze por cento) do valor contratado, o qual será pago quando da apresentação da CND relativa à conclusão da obra, que deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto – Para efeito de pagamento das etapas de serviços executados, será observado o que estabelece as legislações vigentes do ISSQN e INSS quanto aos procedimentos de retenção, recolhimento e fiscalização, cujos percentuais deverão ser destacados na Nota fiscal.
Parágrafo Quinto - No caso de a execução dos serviços não estar de acordo com as Especificações Técnicas e demais exigências fixadas neste edital e no contrato, o Município poderá reter o pagamento em sua integralidade até que sejam processadas as alterações e retificações determinadas.
Parágrafo Sexto - Serão pagos somente serviços efetivamente realizados, não sendo computados materiais em trânsito ou dispostos na obra sem efetiva execução.
Parágrafo Sétimo – Sempre que for constatada qualquer irregularidade na execução da obra, a Contratada será intimada
para regularizar as deficiências apontadas, para só então, serem exigidos os pagamentos.
Parágrafo Oitavo – Todas as despesas decorrentes e contratação dos serviços, inclusive os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, bem como os relativos aos empregados da empresa Contratada, ficarão a cargo desta, cabendo-lhe, ainda, inteira responsabilidade por quaisquer acidentes de que possam vir a ser vítimas os seus empregados, quando em serviço, bem como qualquer dano ou prejuízo, porventura causados a terceiros e ao Município. No preço proposto está incluso todas as despesas de transporte, pois o produto se considera como posto na obra, inclusive carga e descarga.
5. Cláusula Quinta – Sem prejuízo de plena responsabilidade da Contratada, todo o serviço será fiscalizado pelo Município, constantemente, aplicando o instrumental necessário à verificação da qualidade e quantidade dos serviços e materiais, não podendo a Contratante se negar a tal fiscalização, sob pena de incorrer em causa de rescisão de contrato.
Parágrafo Primeiro – A Contratada que não satisfazer os compromissos assumidos, será aplicado às seguintes penalidades: I – Advertência: sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido a contratada desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades.
II – Multa: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento ocorrendo atraso no cumprimento da obrigação, calculada conforme fórmula abaixo:
Multa = (Valor do Contrato)x dias de atraso (Prazo máx. de entrega - em dias)
Multa(%) = (resultado da operação acima) x (percentual fixo) Multa = o resultado será o valor da multa
III – Caso a Contratada persista no descumprimento das obrigações assumidas, ou seja, considerada como infração grave o descumprimento contratual, a administração aplicará multa correspondente a 15% do valor total adjudicado e rescindirá o
contrato de pleno direito, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais;
IV – Em função da natureza da infração, o Município aplicará as demais penalidades previstas na Lei 8.666/93, e inclusive de suspensão do direito de licitar e contratar com o Contratante pelo prazo de até 02 anos, cumulativamente a sanção prevista no inciso III;
V – Rescisão do contrato pelos motivos consignados no art. 78 da Lei 8.666/93 e alterações, no que couber, mais multa de 15% do valor do contrato.
Parágrafo Segundo – A administração poderá sustar, liminarmente, a execução dos serviços, se constatar desconformidade na execução ou na qualidade dos materiais.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de aplicação de multa fica assegurado ao Município o direito de optar pela dedução correspondente sobre qualquer pagamento a ser efetuado a contratada.
6. Cláusula Sexta – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto do presente CONTRATO, dentro dos limites previstos no § 1º do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
7. Cláusula Sétima – É de inteira responsabilidade da Contratada a cobertura por eventuais danos decorrentes de furto ou roubo, caso fortuito ou força maior, atos dolosos ou culposos ocorridos por ato de seus funcionários ou terceiros por ela contratada.
8. Xxxxxxxx Xxxxxx – As despesas serão cobertas por conta da seguinte dotação orçamentária:
07.02 – Ensino Infantil e Fundamental
4490.51.00.00.00 – Obras e Instalações
1209 - Const, Reforma e Inst Escolas Educ Infantil
9. Cláusula Nona – A Contratada assume a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10. Xxxxxxxx Xxxxxx – A Contratada reconhece os direitos da Administração constantes no art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
11. Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira – A Contratada deverá manter livro diário, para as anotações das principais ocorrências, inclusive no tocante as correções e encaminhamento dado pelo técnico responsável da empresa e pelo setor de fiscalização desta municipalidade. O livro diário será considerado para fins de eventuais prorrogações, em decorrência da interrupção dos serviços por dias chuvosos.
12. Cláusula Décima Segunda – O início da prestação de serviço e materiais se dará a partir da data da emissão da Ordem de Serviço ou de documento equivalente (termo de início).
13. Cláusula Décima Terceira – Constituem motivo para rescisão do contrato, as previstas no art. 78, 79 e 80, todos da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações.
14. Cláusula Décima Quarta – A Contratada fica expressamente vinculada aos termos da proposta da licitante vencedora, bem como aos termos do edital.
15. Cláusula Décima Quinta – O presente contrato, juntamente com os termos do edital, forma um instrumento único e indivisível, e aqui se tem como reproduzidas todas as disposições lá constantes e obrigam igualmente os aqui contratantes.
16. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Ficará como responsável técnico pela execução desta obra o Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, XXXX XX 000000, e a Engenheira Regina Xxxxxxxxx Xxxxxx será a
responsável técnica pela fiscalização, ou o responsável técnico pelo setor de Engenharia/Arquitetura, por parte do município, tanto quanto a qualidade e quantidade dos serviços e materiais, como pela segurança e solidez da obra.
17. Cláusula Décima Sétima – A execução dos serviços ora contratados será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante da Contratante, para este fim especialmente designadas pela Portaria nº 140 de 21 de maio de 2018, as servidoras responsáveis, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nos termos do art. 67 e seus parágrafos da Lei Federal n. 8.666/93, a execução do presente contrato, emitindo pareceres e procedendo a fiscalização da execução da mesma, além de anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, sendo desta a emissão do documento formal de recebimento definitivo da mesma.
18. Cláusula Décima Oitava - A licitante vencedora, para assinatura do contrato, apresentou seguro garantia no valor de R$21.530,69 (vinte e um mil, quinhentos e trinta reais com sessenta e nove centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato. Apólice nº 00-0000-0000000
Parágrafo Primeiro – O seguro garantia deverá vigorar até a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, devendo, se for o caso, proceder a contratada a respectiva prorrogação do seguro apresentado;
Parágrafo segundo – Após a execução do contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da Contratada, a garantia por ela prestada será liberada.
19. Cláusula Décima Nona – Os casos omissos serão resolvidos nos termos da Lei Federal n° 8666/93.
20. Xxxxxxxx Xxxxxxxx – O Foro de eleição é o da Comarca de Tapejara - RS.
Assim, depois de lido na presença do Contratante e Contratada, assinaram o presente instrumento contratual na presença de duas testemunhas, em três vias, para que melhor forma em direito admitida, produza seus jurídicos e legais efeitos para si e seus sucessores.
Santa Cecília do Sul, 23 de maio de 2018.
Município de Santa Cecília do Sul Jusene C. Peruzzo Prefeita Municipal
CONTRATANTE
Bravo Construtora, Incorporadora, Agropecuária e Serviços Ltda
CNPJ nº 23.733.002/0001-95
Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
CONTRATADA
Testemunhas: