CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RS – RHE – SEM DEDICAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RS – RHE – SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
Das Partes:
CONTRATANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-
IPE Prev, com sede na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 1.945, em Porto Alegre - RS, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 92.829.100/0001-43, neste ato representado pelo titular abaixo assinado e identificado, doravante denominado CONTRATANTE.
CONTRATADA: PROCERGS – Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A., com sede na Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, x/xx, xx Xxxxx Xxxxxx - XX, inscrita no CNPJ-MF sob nº 87.124.582/0001-04, neste ato representada pelos titulares abaixo assinados e identificados, doravante denominada CONTRATADA.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do processo administrativo nº 20/0000-0000000-0, mediante dispensa do procedimento licitatório, nos termos do Artigo 24, Inciso XVI, da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993 e legislação pertinente e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de Manutenção, Operação e Armazenamento de Dados do Aplicativo de Recursos Humanos do Estado do RS – RHE para o CONTRATANTE.
O RHE é um aplicativo parametrizável, não proprietário da CONTRATADA, que pode ser utilizado por vários clientes, sem cópias adicionais, com total segurança de acesso e mantendo a confidencialidade dos dados individuais de cada cliente. É um Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos e Folha de Pagamento, desenvolvido para a Secretaria de Estado da Fazenda do RS e para a Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos do RS, através do Termo de Contrato de Fornecimento nº 04/3/060 da SEFAZ/RS, autorizado pelo Processo Administrativo nº 044134-14.00/04-4.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA EXECUÇÃO
A execução do presente contrato abrange as seguintes tarefas:
2.1 - Manutenção
2.1.1 - Permitir o uso das funções e das bases de dados do Aplicativo RHE, executado nas dependências da CONTRATADA, através da rede de comunicação de dados.
2.1.2 - Manter, à disposição do CONTRATANTE, uma equipe não exclusiva com conhecimento técnico para receber, definir e acompanhar as demandas para adequações, atualizações e melhorias da solução, objeto deste contrato.
2.1.3 - Implementar novas funcionalidades na solução, bem como aplicar melhorias nas já existentes. No caso de uma demanda ultrapassar a capacidade de atendimento da equipe básica, nos prazos estabelecidos, esta demanda terá seus custos orçados e apresentados ao CONTRATANTE a cada ocorrência, sendo executada somente após sua aprovação.
2.1.4 - Corrigir eventuais falhas do sistema RHE, cuja responsabilidade é atribuível, exclusivamente, à CONTRATADA. Esta atividade não resultará em dispêndio financeiro adicional ao CONTRATANTE.
2.1.5 - A capacidade de atendimento da equipe básica para a atividade de e manutenção é de 80 horas/mês não cumulativas.
2.2 - Operação e Armazenamento de Dados
2.2.1 - Operar o Aplicativo RHE, nas instalações da CONTRATADA e com pessoal próprio, possibilitando o acesso às funções do Aplicativo pelos usuários do CONTRATANTE via rede de comunicação de dados.
2.2.1.1 - O acesso dos usuários ao aplicativo não será objeto de cobranças adicionais de qualquer natureza, salvo as previstas no presente contrato e as referentes aos Serviços de Rede Especializada.
2.2.2 - Manter e deixar disponível o acesso às bases de dados do aplicativo relacionadas ao
CONTRATANTE.
2.2.3 - Realizar salvamento (backup) diário das bases de dados do CONTRATANTE.
2.3 - Os requisitos mínimos para a estação de trabalho estão descritos no ANEXO II.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PREÇOS
3.1 - Os preços dos serviços de Manutenção, Operação e Armazenamento de Dados, base março/2023, são os constantes na Tabela de Preços – ANEXO I, entendidos como preços justos e suficientes para a total execução destes serviços, sendo devidos somente os valores referentes aos serviços efetivamente prestados. O preço mensal é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3.1.1 - O item de faturamento - Por Usuário – representa o número total de usuários nomeados, medido no último dia do mês de competência da fatura.
3.1.2 - O item de faturamento - Por Crédito Efetuado – representa o número total de créditos efetuados para servidores, pensões vitalícias e pensões alimentícias no mês de competência da fatura.
3.1.3 - O item de faturamento - Por Folha Consolidada – representa o número total de folhas consolidadas no mês de competência da fatura.
3.1.4 - O item de faturamento - Por Histórico – representa o número total de históricos armazenados, considerados nas seguintes estruturas do sistema: Atributos, Eventos (Cargo e Função), Folha (Rubricas, Vínculo, Fitabanco), Frequências, Licenças/Afastamentos, Pastas Funcionais, Pensões Alimentícias, Pensões Vitalícias e Vínculos, medido no último dia do mês de competência da fatura.
3.2 - Os orçamentos que estabelecerão os preços para implementação de novas funções no sistema, quando seu desenvolvimento ultrapassar a capacidade da equipe básica prevista no item 2.2.5, serão baseados no preço/hora de Consultoria (Serviço COI - CONSULTORIA ORGANIZACIONAL E INFORMÁTICA prestado pela CONTRATADA), objeto de contrato específico celebrado entre as partes.
3.3 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciário, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA: DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do seguinte recurso financeiro: Unidade Orçamentária: 40.01
Atividade: 4741 Recurso:8500
Natureza da despesa: 3.3.90.40.4013 Empenho: 23002020533
CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO CONTRATUAL
5.1 - Os serviços terão início a contar do recebimento da autorização de serviço e serão executados de acordo com as cláusulas deste instrumento.
5.2 - A expedição da ordem de início dos serviços somente se efetivará a partir da publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
5.3 - O prazo de duração do contrato é de 48 (quarenta e oito) meses, contado a partir da data definida na ordem de início dos serviços.
5.4 - A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
CLÁUSULA SEXTA: DAS GARANTIAS
6.1 - A CONTRATADA garante a disponibilidade do serviço em dias úteis no período das 07h às 20h, ressalvadas as paradas para manutenção ou instalação de equipamentos da CONTRATADA, que serão previamente comunicadas sobre a indisponibilidade, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
6.2 - A CONTRATADA garante a manutenção/atualização de todos os elementos do ambiente operacional (equipamentos, rede e softwares básicos) localizados na sede desta com exceção ao produto Ergon – Sistema de Gestão de RH e ao software de Gerenciamento de Banco de Dados Oracle, visto que estes foram adquiridos pela Secretaria da Fazenda do RS e é desta a responsabilidade pelos contratos de manutenção.
6.3 - As garantias previstas nesta cláusula não abrangem os casos fortuitos ou que não sejam de responsabilidade direta da CONTRATADA, tais como acidentes, negligência, imperícia ou mau uso por parte dos técnicos, funcionários ou prepostos do CONTRATANTE, bem como os causados por força da natureza, perda, furto, concessionárias de serviços contratados e
atos de terceiros, ressalvados os casos provocados por prepostos da CONTRATADA. CLÁUSULA SÉTIMA: DO PAGAMENTO
7.1 - O pagamento dos serviços de Manutenção, Operação e Armazenamento de Dados será efetuado mensalmente, após a prestação dos serviços e em até 20 (vinte) dias da apresentação/protocolização do Documento Fiscal de Cobrança pela CONTRATADA, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados.
7.2 - O pagamento referente aos serviços de Manutenção, Operação e Armazenamento de Dados deverá ser efetuado mensalmente mediante a apresentação do Documento Fiscal de Cobrança da CONTRATADA, considerando os valores discriminados no ANEXO I – Tabela de Preços.
7.3 - A protocolização do Documento Fiscal de Cobrança somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte da CONTRATADA.
7.4 - O pagamento será efetuado por serviço efetivamente prestado e aceito.
7.4.1 - A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando a CONTRATADA não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato.
7.5 - Caso o serviço não seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
7.6 - Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA, quando couber, estarão sujeitos a retenção, na fonte, do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal nº 9.430/1996.
7.7 - Caso a CONTRATADA seja dispensada de retenções deverá entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
7.9- O CONTRATANTE poderá reter do valor do Documento Fiscal de Cobrança da
CONTRATADA a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
7.10- O pagamento, relativo ao período compreendido entre o início dos serviços até o final do primeiro mês, será efetuado proporcionalmente ao número de dias, contados da data inicial da prestação dos serviços em relação ao número de dias do mês, considerando-se o mês calendário.
CLÁUSULA OITAVA: DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
8.1 - Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a
substituí-lo.
8.2 - O valor decorrente da atualização monetária, se houver, será cobrado mediante Nota de Débito, com vencimento aprazado para 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.
CLÁUSULA NONA: DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
9.1 - O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data- base de reajuste.
9.1.1 - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
9.2 - O valor do contrato será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1]
Onde:
R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste;
IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data-base inicial ou último reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS OBRIGAÇÕES
As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1- Executar os serviços conforme especificações contidas no presente instrumento.
11.2- Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar ao CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
11.3- Reparar, corrigir, remover ou substituir as suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo gestor e/ou fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
11.4- Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando o CONTRATANTE autorizado a descontar dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos, após apuração e observada a ampla defesa e contraditório.
11.5- Responder, perante terceiros, em decorrência de responsabilidade contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva.
11.6- Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao CONTRATANTE.
11.7- Respeitar a privacidade e a confidencialidade do conteúdo dos documentos do CONTRATANTE, comprometendo-se a não editá-los, acessá-los nem divulgá-los, exceto em cumprimento de ordem judicial ou por solicitação do CONTRATANTE para identificar ou resolver problemas técnicos que possam comprometer o serviço prestado.
11.8- Manter os equipamentos necessários para atender a operação do Aplicativo e suas funções. Não estão incluídas neste contrato a locação, a instalação e a manutenção de equipamentos (ex. microcomputadores, impressoras, canais de comunicação de dados, modems, etc.), bem como a administração de redes que, por solicitação do CONTRATANTE, estejam ou venham a ser instaladas em suas dependências, os quais serão objeto de contratação específica;
11.9- Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada referente a execução do presente Contrato e prestar os esclarecimentos solicitados.
11.10- Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
11.11- Indicar pelo menos 1 (um) profissional de seu quadro funcional para fazer ligação com o
CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste contrato.
11.12- A PROCERGS deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
12.1 - Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no presente instrumento.
12.2 - Dar, à CONTRATADA, as condições necessárias à execução regular do contrato.
12.3 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais.
12.4 - Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
12.5 - Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor do Documento Fiscal de Cobrança dos serviços da CONTRATADA, nos termos da legislação vigente.
12.6 - Assumir a total responsabilidade pelo conteúdo das informações nas suas bases de dados.
12.7 - Manter sob rigoroso sigilo e segurança todas as senhas e códigos utilizados pelos usuários do CONTRATANTE no aplicativo.
12.8 - Manter seus equipamentos de acesso e segurança, softwares e browsers em
conformidade com as especificações fornecidas pela CONTRATADA para não comprometer a performance e a utilização do aplicativo.
12.9 - Designar 01 (um) profissional para atuar como administrador operacional e 01 (um) profissional para atuar como administrador suplente, que possibilite a administração dos demais operadores do local, os quais serão os elementos de contato com a equipe de apoio do CONTRATANTE e da CONTRATADA. A designação ou substituição do administrador operacional ou suplente deverá ser comunicada formalmente à CONTRATADA.
12.10- Providenciar o acesso via rede de comunicação, desde os dispositivos (Fixos ou Móveis) do CONTRATANTE até a CONTRATADA.
12.11- Indicar 2 (dois) técnicos para estarem lotados na CONTRATADA, com conhecimento profundo de legislação de RH e Folha de Pagamento, pelo espaço de tempo a ser acordado entre as partes, para exercer as seguintes atividades:
¬ definir as regras de negócio;
¬ realizar diversos levantamentos de informações;
¬ alimentar o sistema com algumas informações de parametrizações;
¬ realizar auditoria nos dados migrados;
¬ dar manutenção em parametrizações diversas;
¬ participar de atividades de conferência e testes diversos;
¬ elaborar material e providenciar o treinamento continuado dos usuários.
12.12- Indicar pelo menos 1 (um) profissional de seu quadro funcional para fazer ligação com a
CONTRATADA sobre a execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES
13.1 - Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o CONTRATANTE poderá aplicar advertências e sanções de natureza moratória e punitiva à CONTRATADA, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
13.2 - Configurar-se-á o retardamento da execução quando a CONTRATADA:
13.2.1- Deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço;
13.2.2- Deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
13.3 - A falha na execução do contrato estará configurada quando a CONTRATADA descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 13.8.
13.4 - A CONTRATADA ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil, às seguintes sanções:
13.4.1- Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja incorrido, a critério do CONTRATANTE, mediante justificativa.
13.4.2- multa:
13.4.2.1- compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor mensal atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
13.4.2.2- moratória de até 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 30 (trinta) dias.
13.5 - As multas compensatória e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente.
13.6 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993.
13.7 - O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
13.7.1- Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a importância total será recolhida pela CONTRATADA no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
13.8 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.9 - A aplicação de sanções não exime a CONTRATADA da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
13.10- O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei Federal nº 8.666/1993.
13.11- As sanções previstas nesta Cláusula não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal n° 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA RESCISÃO
14.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Fede- ral nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuí- zo da aplicação das sanções previstas.
14.2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CON- TRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
14.3 - A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão adminis- trativa prevista no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/1993.
14.4 - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) indenizações e multas.
14.5 - O presente contrato, após devidamente assinado pelas partes contratantes, substitui integralmente o contrato DRC-12/2017, o qual restará resilido de pleno direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
a) caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira;
b) interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do
CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS ALTERAÇÕES
16.1 - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da lei federal nº 8.666/1993.
16 .2 - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
18.1 - Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
18.2 - No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
18.3 - Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei n° 10.697/1996 regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
18.4 - As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo CONTRATANTE.
18.5 - Todas as comunicações relativas ao presente contrato deverão ser formuladas por escrito, exceto os chamados para a Central de Atendimento (help desk), que poderão ser feitos por telefone.
18.6 - O CONTRATANTE assume total responsabilidade, eximindo a CONTRATADA, pelos atos, danos e prejuízos ocasionados por suas ações como usuária dos serviços que são objeto deste contrato.
18.7 - O CONTRATANTE, por meio deste contrato, não adquire nenhum direito de distribuição,
venda, aluguel, empréstimo ou sublicenciamento de uso do Aplicativo RHE.
18.8 - Os dados existentes nos bancos de dados criados para o CONTRATANTE, através do Aplicativo RHE, são de propriedade exclusiva deste e a ele devem ser repassados, pela CONTRATADA, quando solicitados.
18.9 - Os serviços do atual sistema RHI/FPI, suportado pelo Contrato de Operação Central do Sistema de Recursos Humanos CONTRATANTE continuarão sendo faturados até que ocorra a autorização formal do CONTRATANTE para desativação dos mesmos; Essa desativação abrange, além da operação do sistema, a exclusão dos dados e de todo o ambiente operacional que suporta a operação do atual sistema RHI/FPI.
18.10- O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO
Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, de de 2023.
Representante do CONTRATANTE
Representante da CONTRATADA Representante da CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO I
TABELA DE PREÇOS - SISTEMA RHE
VALORES MENSAIS | ||
ITEM | UNIDADE | VALOR/UNID. |
1. MANUTENÇÃO | R$ | |
Manutenção básica | Equipe básica Valor Fixo | 31.625,27 |
2. OPERAÇÃO | R$ | |
Operação básica | Recursos de Data-center Valor Fixo | 13.256,12 |
Por usuário | 1 | 41,65 |
Por crédito efetuado | 1.000 | 99,65 |
Por folha consolidada | 1 | 724,90 |
3. ARMAZENAMENTO DE DADOS | R$ | |
Por histórico | 1.000 | 0,93 |
VIGÊNCIA: Março/2023 - fevereiro/2024
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IPE Prev
ANEXO II
Requisitos mínimos do ambiente operacional
Estação de trabalho
Computador Pentium II, 400 Mhz, 64 Mbytes de RAM; Sistema operacional Windows 98, NT ou 2000; Microsoft JAVA VM habilitado.
* * * * * * *
12
DRC-291/2019
Nome do documento: DRC-291-2019M.docx
Documento assinado por | Órgão/Grupo/Matrícula | Data |
Xxxxxxx Xxxxxx | PROCERGS / DRC / 48199 | 15/05/2023 16:04:45 |
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | PROCERGS / SEC / 48587 | 15/05/2023 16:10:35 |
Xxxxxxxx Xxxxxx | PROCERGS / AJUR / 9217 | 16/05/2023 13:39:57 |
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | PROCERGS / DNRC / 61762 | 16/05/2023 15:13:37 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx | PROCERGS / DSTR / 14233 | 17/05/2023 16:29:52 |
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | XXXXXXX / IPEDIR.PRE / 1721640 | 29/05/2023 17:21:14 |