PROGRAMA DE INCENTIVO PARA INCREMENTO DA OFERTA DE VOOS CARGUEIROS INTERNACIONAIS
PROGRAMA DE INCENTIVO PARA INCREMENTO DA OFERTA DE VOOS CARGUEIROS INTERNACIONAIS
1. O PROGRAMA DE INCENTIVOS
A Concessionária do Bloco Sul S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.130.537/0001-16 e a Concessionária do Bloco Central S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.206.269/0001-79, constituídas para a execução do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2021 – Sul e Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2021 - Central, respectivamente, ora denominadas em conjunto “CCR AEROPORTOS”, vêm, através da presente, divulgar o Programa de Incentivo para crescimento da malha de voos cargueiros internacionais regulares, visando o fomento de importações e exportações de carga nos aeroportos sob sua gestão.
Adicionalmente, em cumprimento a cláusula 4.4.2 do Contrato de Concessão, que versa sobre a objetividade, transparência e caráter não discriminatório dos critérios no estabelecimento das tarifas, a CCR AEROPORTOS realiza a divulgação deste Programa de Incentivos para dar a oportunidade de participação a qualquer Companhia Aérea que tenha interesse em aderir ao presente incentivo e que atenda aos critérios de elegibilidade.
Ressaltando-se que este Programa também será publicado e ficará disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxx
2. AEROPORTOS CCR INCLUIDOS NESTE PROGRAMA
2.1 Serão parte do presente Programa de Incentivo os seguintes aeroportos, sob gestão da CCR AEROPORTOS:
• Curitiba/Xxxxxx Xxxx (SBCT - CWB)
• Foz do Iguaçu/Cataratas (SBFI - IGU)
• Goiânia/Santa Genoveva (SBGO - GYN)
• Navegantes/Ministro Xxxxxx Xxxxxx (SBNF - NVT)
• Petrolina/ Senador Xxxx Xxxxxx (SBPL - PNZ)
• São Luís/Marechal Cunha Machado (SBSL - SLZ)
3. ELEGIBILIDADE
São elegíveis à adesão ao presente Programa de Incentivo todas as companhias aéreas nacionais e internacionais que atendam cumulativamente as seguintes condições:
• Operem voos internacionais regulares com aeronaves cargueiras, transportando carga internacional entre Ásia, África, Europa e Estados Unidos da América e os aeroportos elencados no item 2.1;
• Possuam slots (e HOTRAN) aprovados para a operação do voo objeto do incentivo;
• Estejam adimplentes financeiramente junto à CCR AEROPORTOS, ou, caso haja algum passivo financeiro1, que estejam com seu plano de quitação regularizado e devidamente formalizado através de Termo de Confissão de Dívida, firmado junto à CCR AEROPORTOS; e
• Xxxxxx assinado e enviado, dentro do período de vigência deste, à CCR AEROPORTOS o Termo de Adesão e devidamente acompanhando dos documentos mencionados no item 5 do presente Programa, para análise e validação da CCR AEROPORTOS.
4. INCENTIVOS: DESCONTOS APLICÁVEIS E CONDIÇÕES
O presente Programa de Incentivo consiste na concessão de desconto nas Tarifas de Pouso e de Permanência, conforme definidas no Anexo 4 do Contrato de Concessão, nos aeroportos mencionados no item 2 do presente programa, e poderão contemplar novos voos e aumento de capacidade.
4.1. Descontos aplicáveis:
4.1.1. Novos voos cargueiros internacionais regulares de/para os aeroportos elencados no item 2 (novas rotas ou novas frequências em rotas já existentes):
▪ 100% (cem por cento) de desconto na tarifa de pouso; e
▪ 3 (três) horas adicionais de isenção na permanência, totalizando 6 horas.
4.1.2. Aumento de capacidade (operação com aeronave de maior porte em rota já existente):
▪ Manutenção da tarifa correspondente ao tipo de aeronave anterior.
4.2. Condições para aplicação dos descontos:
4.2.1. Apresentar, no mínimo de 70% (setenta por cento) de regularidade na operação do voo incentivado, em cada temporada.
4.2.2. Não redução da capacidade de carga durante toda a temporada.
4.3. Estorno ou cancelamento dos incentivos:
As medições, objetivando verificar o cumprimento dos requisitos indicados no item acima, serão realizadas de forma mensal. Neste sentido:
4.3.1. Em caso de não cumprimento da regularidade mínima ou da manutenção da capacidade, as tarifas já isentadas serão cobradas retroativamente, com a devida correção monetária.
4.3.2. Sem prejuízo da aplicação do item acima, o incentivo poderá ser cancelado automaticamente pela CCR AEROPORTOS antes mesmo do final da temporada nas seguintes hipóteses:
a) Em caso de não cumprimento da regularidade mínima nos três primeiros meses consecutivos; e/ou
b) Em caso de redução de capacidade, em qualquer momento.
1 Passivo financeiro: compreende todos os compromissos assumidos, tarifários ou não tarifários, por empresa do mesmo grupo econômico, controladas e /ou coligadas
5. DA ADESÃO
As empresas aéreas que atenderem a todos os requisitos de elegibilidade, e tiverem interesse em aderir ao presente Programa de Incentivos, deverão enviar um e-mail para xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, anexando a este os documentos societários que outorgam poderes aos representantes legais signatários, ora elencados para firmar acordos/contratos. Após a manifestação, a empresa aérea receberá o termo de adesão que deverá ser devidamente assinado pelos seus representantes legais com firma reconhecida ou assinatura digital.
6. VIGÊNCIA E EFICÁCIA
Vigência: a vigência do Programa de Incentivo para Voos Cargueiros Internacionais CCR será de 3 (três) temporadas, tendo início em 26 de março 2023 e encerrando em 31 de outubro de 2024.
Eficácia: a eficácia do presente programa se inicia 15 (quinze) dias após a data de assinatura do Termo de Adesão por parte da Empresa Aérea, permanecendo eficaz por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data do primeiro voo operado. Destacando-se que, para fins de concessão dos incentivos objeto do presente Programa, não será considerado qualquer período retroativo ou posterior.
7.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A CCR AEROPORTOS se reserva ao direito de modificar ou excluir as condições deste acordo a qualquer momento, sem justificativa ou aviso prévio, mediante publicação de aviso em seus canais de comunicação no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência da modificação e/ou exclusão.
São Paulo, 24 de janeiro de 2023.