NOTA TÉCNICA
NOTA TÉCNICA
Assunto: | Reajuste Tarifário Xxxxx Xxxx- A partir de Jan 2022 |
1. INTRODUÇÃO
Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Lins eram prestados diretamente pela Prefeitura até a celebração do contrato de programa, firmado em 26 de janeiro de 2007, que transferiu para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP a responsabilidade pela prestação dos serviços.
Em 29 de março de 2006, a Câmara Municipal de Lins sancionou a Lei n° 4.865, autorizando o poder executivo a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo visando a delegação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
O Convênio de Cooperação com delegação parcial da regulação e fiscalização dos serviços para a Arsesp foi firmado com o Estado de São Paulo em 23 de julho de 2010.
A Sabesp, por meio de ofício FR - 1326/2021, de 30 de novembro de 2021, encaminhou à Arsesp o pedido de reajuste a ser apreciado, para cálculo dos valores, com posterior encaminhamento ao Município, a quem cabe autorizar a aplicação das novas tarifas por meio de Decreto Municipal e, por último, aprovação pela Diretoria Colegiada da Agência.
2. CONTEXTO LEGAL E INSTITUCIONAL
A Lei Federal n° 11.445 de 05/01/2007, que fixa as diretrizes para o saneamento básico no país, estabelece em seu artigo 11 (caput e inciso III) que: são condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, a
existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes estabelecidas, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização.
A Arsesp, Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo, é uma entidade autárquica vinculada à Secretaria de Governo do Estado de São Paulo, criada pela Lei Complementar n° 1.025, de 07/12/2007, regulamentada pelo Decreto 52.455 de 07/12/2007, para regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Estado, os serviços de gás canalizado e de saneamento básico.
Essa legislação estadual estabelece que, preservadas as competências e prerrogativas municipais, a Arsesp poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização que lhe forem delegadas pelos demais entes da Federação, especialmente quanto aos serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal.
Dentre as funções atribuídas à Agência e constantes do artigo sexto e sétimo de sua lei de criação, cabe destacar as seguintes competências:
a) Exercer total ou parcialmente, observada a viabilidade técnica, as funções de regulação, controle e fiscalização que lhe forem delegadas pelos demais entes da Federação, especialmente quanto aos serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal e a quaisquer serviços e atividades federais de energia (art. 6, §1°, 1);
b) Fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho dos prestadores, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente (art. 7, V);
c) Fiscalizar os serviços, sendo garantido o seu acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros dos prestadores (art. 7, VI);
d) Proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, respeitados os direitos do poder concedente e dos prestadores de serviços (art. 7, IX); e
e) Coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados (art. 7, X).
2.1 Contexto legal e institucional da revisão e reajuste tarifários
No que se refere aos aspectos de natureza tarifária, tanto a legislação federal quanto a estadual estabelecem os princípios, diretrizes e normas que devem orientar os processos de revisão e reajustes das tarifas dos serviços de saneamento básico.
A Lei Federal 11.445/07 estabelece, em especial nos artigos 23, 37 e 38, que:
a) A entidade reguladora, observada as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas ao regime, estrutura, níveis tarifários e subsídios, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão (artigo 23, inciso IV).
b) Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais (artigo 37).
c) As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado (artigo 38, inciso I); e
d) Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, que poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor (§ 2º e 3º do artigo 38).
Nesse sentido, a Lei Complementar Estadual 1.025/07 conferiu à Arsesp competência para, seja originariamente, seja por meio de delegação municipal, proceder à regulação tarifária dos serviços de saneamento básico (inciso IV do art. 10, e art. 11).
Mais especificamente, no caso de serviços de saneamento básico de titularidade estadual, a Lei Complementar Estadual 1.025/07 determina que as estruturas das tarifas e os processos de reajuste e revisão observem as diretrizes constantes de Decreto Estadual 41.446/96 ou o que vier a substituí-lo.
Por último, em consonância com a legislação federal, o marco legal do Estado estabelece que as tarifas sejam reajustadas periodicamente, no intervalo mínimo de 12 meses, através de índices que reflitam a evolução de custos da concessionária, de forma a recompor seu valor em termos reais (Art. 23 do Dec. 41.446).
2.2 Regime Tarifário Estabelecido no Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa
A Agência recebeu a delegação para regular e fiscalizar a prestação de serviços de saneamento básico no Município de Lins, a partir do contrato de programa firmado com a Sabesp e Convênio de Cooperação com o Estado, devidamente amparados por autorização legislativa e, posteriormente publicados no Diário Oficial do Estado.
Do ponto de vista tarifário, entretanto, a regulação delegada à Arsesp é apenas parcial, visto que a cláusula 1.2.1, “b” do citado convênio excetua das atividades a serem exercidas pela Arsesp, a fixação dos valores das tarifas e preços e suas futuras alterações.
A clausula 1.3, por sua vez, estabelece que a regulação e a fiscalização tarifária observarão as regras definidas pelo Município, enquanto que a cláusula 2.2 estabelece, expressamente, que caberá à Arsesp:
2.2.1 – Acompanhar os dados econômico-financeiros da Concessionária e as tarifas praticadas, realizando os estudos necessários aos reajustes e revisões;
2.2.2 – Zelar pela observância da sistemática de reajustes e revisões previstas no contrato e na legislação pertinente, de forma a assegurar a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a eficiência na prestação dos serviços;
2.2.3 – Definir a pauta das revisões tarifárias, assim como os procedimentos e prazos de revisões e reajustes, ouvidos o titular, os usuários e o prestador de serviços;
2.2.4 – Propor ao Município, para sua apreciação e aprovação, os valores resultantes de reajustes e revisões tarifárias;
2.2.5 – Homologar os valores das tarifas aprovadas pelo Município.
2.3 O Regime tarifário estabelecido no Contrato de Programa
No que se refere à questão dos reajustes tarifários, o Contrato de Programa firmado entre o Município de Lins e a SABESP estabelece, nos itens 5.1, 5.2 e 5.3 da cláusula quinta, o seguinte:
“CLÁUSULA QUINTA – DO REGIME DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 – Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
5.2 – As tarifas e os preços municipais serão aqueles fixados pelo Município, através de Decreto.
5.3 – As tarifas e os preços estabelecidos segundo o disposto nesta Cláusula serão reajustados pelo MUNICÍPIO, respeitada periodicidade anual, a contar da data da assinatura deste CONTRATO, conforme a variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE, no período, ou, no caso de extinção deste índice, o que venha substituí-lo”.
3. O REAJUSTE DAS TARIFAS COBRADAS PELA SABESP NO MUNICÍPIO DE LINS
Conforme referido anteriormente, compete à Arsesp propor ao Município os novos valores para as tarifas e, após a sua aprovação, homologar os valores aprovados para publicação em Decreto Municipal (itens 2.2.4 e 2.2.5 do Convênio).
Nesse sentido, e considerando que o reajuste, conforme contrato, deve acompanhar a variação do IPCA nos últimos 12 meses, período de dezembro de 2020 a novembro de 2021, o percentual a ser aplicado linearmente sobre as tarifas atualmente em vigor é de 10,7385% (dez inteiros e sete mil trezentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento).
4. CONDIÇÕES TARIFÁRIAS PARA O MUNICÍPIO DE LINS
Os valores reajustados propostos pela Arsesp para vigência a partir de 26 de janeiro de 2022, bem como as demais condições para aplicação das tarifas são apresentados a seguir.
As condições para aplicação das tarifas apresentadas a seguir constam do Decreto Municipal 9.620, de 12 de dezembro de 2012.
As tarifas serão calculadas considerando-se os seguintes critérios:
a) Categorias de uso;
b) Faixas de consumo;
c) Condições sócio econômicas dos usuários residenciais.
Para efeito de faturamento os usuários serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial e pública, de acordo com as modalidades de utilização:
a) Residencial: ligação usada exclusivamente em moradias;
b) Comercial: ligação na qual a atividade exercida estiver incluída na classificação de comércio estabelecido pelo IBGE;
c) Industrial: ligação na qual a atividade exercida estiver incluída na classificação de indústria pelo IBGE;
d) Pública: ligação usada por órgão dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Autarquias e Fundações vinculadas aos poderes públicos;
A categoria residencial será subdividida de acordo com as condições socioeconômicas dos usuários em Residencial Social, Residencial Especial e Residencial Normal, obedecendo aos seguintes limites para os respectivos cadastramentos:
Serão cadastrados como “Residencial Social” um montante obrigatório de 10% (dez por cento) do total dos imóveis residenciais;
Serão cadastrados como “Residencial Especial” um montante obrigatório de 35% (trinta e
cinco por cento) do total de imóveis cadastrados como residenciais normais.
Caso o número de imóveis residenciais supere o percentual fixado dos incisos anteriores serão excluídos da categoria, por ordem decrescente, os imóveis de maior área de construção.
Terá direito a pagar tarifa residencial social o cliente que, mediante avaliação pelas áreas comerciais da SABESP, realizada com base em instruções normativas da Companhia, atenda os seguintes critérios:
Residencial Unifamiliar:
O cliente deverá ter renda familiar de até três salários mínimos, ser morador de habitação com área útil construída de até sessenta metros quadrados e for consumidor de energia elétrica com consumo de até 170 kwh/mês.
O cliente que estiver desempregado, sendo que o último salário seja de no máximo três salários mínimos, neste caso o tempo máximo será de doze meses, não podendo ser renovado.
Habitação Coletiva:
As habitações consideradas sociais, como cortiços e as verticalizadas tais como Unidade Social Verticalizada, resultante do processo de urbanização de favelas, deverão ser cadastradas na tarifa social,
Para ser cadastrado nesta categoria Residencial Social o cliente deverá:
a) Estar adimplente com a SABESP,
b) Comprovar, após 24 (vinte e quatro) meses, o enquadramento na tarifa social, sob pena de descadastramento automático para os que não comprovarem ou não atingirem as condições estabelecidas para a renovação do cadastramento,
O cliente enquadrado nesta categoria poderá ser dela excluído no caso previsto no § 3º do art. 4º do Decreto Municipal 9.620, de 12 de dezembro de 2012.
Poderão ser enquadrados na tarifa residencial especial todos os imóveis residenciais unifamiliares com área útil construída de até cem metros quadrados não enquadrados na tarifa social, exceto se for o mesmo excluído de acordo com o critério estabelecido no §3º do artigo 4º do Decreto Municipal 9.620, de 12 de dezembro de 2011.
A categoria comercial, de acordo com sua utilização, será subdividida em comercial entidade assistencial e comercial normal.
Considera-se como comercial entidade assistencial aquelas que prestam os seguintes serviços e/ou atividades:
a) Atendimento a criança e ao adolescente;
b) Abrigo para crianças e adolescentes;
c) Atendimento a pessoa portadora de deficiência;
d) Atendimento ao idoso;
e) Atendimento a pessoa portadora de doença em geral: Santa Casa, Casa de Saúde, Ambulatórios e Hospitais Assistenciais;
f) Albergues;
g) Comunidades terapêuticas – atendimento ao dependente químico;
h) Casa de apoio e/ou abrigo que oferece ao paciente, portador de doença em geral, continuidade de tratamento;
i) Programas de alimentação cadastrados nos governos federal, estadual ou municipal.
Para ser cadastrado como Comercial Entidade Assistencial os usuários deverão atender aos seguintes critérios:
a) Xxxxxx o pagamento em dia com a SABESP;
b) Apresentar as certificações e demais documentos de acordo com os procedimentos normativos da companhia.
A categoria pública, de acordo com sua utilização, será subdividida em Pública Municipal,
Pública com Contrato e Pública Normal.
Considera-se categoria pública com contrato as Entidades da Administração Pública Direta Federal e as Secretarias de Estado que assinarem contrato com a SABESP e que atendam aos seguintes itens:
a) Estar adimplente quando da assinatura do contrato;
b) Manter o pagamento em dia com a SABESP;
c) Aderirem ao programa de uso racional de água – PURA.
Considera-se categoria pública municipal todos os imóveis não residenciais utilizados pelo Município.
O boleto de cobrança que será emitido mensalmente pela SABESP deverá estar de acordo com as normas internas da empresa delegatária e deverá trazer, obrigatoriamente, a informação a respeito da análise da água servida e do enquadramento da categoria e subcategoria do cliente.
Não se inclui no decreto o preço cobrado pela SABESP para fornecimento especial de água por intermédio de carros pipa ou tanque e fornecimento de água por contrato.
A SABESP fica autorizada a cobrar tarifa especial a ser fixada por ela para serviços de fornecimento de água a caminhões tanques e embarcações, bem como de recebimento de efluentes não domésticos e de autofossas nas estações de tratamento de esgoto.
Os valores de serviços como os de novas ligações, cortes de fornecimento e outros não previstos neste decreto poderão ser cobrados diretamente pela SABESP, de acordo com suas normas internas.
Para os casos não previstos no decreto fica valendo o Decreto Estadual n.º 41.446, de 16 de dezembro de 1996 ou aquele que venha a substituí-lo.
De acordo com as condições tarifárias expostas, as tarifas a vigerem para o Município de Lins serão as constantes do Anexo I.
Anexo I
TARIFAS DA SABESP PARA O MUNICÍPIO DE LINS - 2022 | ||||||||
Residencial Social | Tarifa | Comercial:Entidades de Assistência Social / Pública Municipal | Tarifa | |||||
Faixas de consumo | Água | Esgoto | Faixas de consumo | Água | Esgoto | |||
0 a 10 | R$/mês | 8,84 | 7,09 | 0 a 10 | R$/mês | 26,22 | 20,97 | |
11 a 20 | R$/m³ | 1,40 | 1,12 | 11 a 20 | R$/m³ | 3,14 | 2,47 | |
21 a 30 | R$/m³ | 2,97 | 2,39 | 21 a 50 | R$/m³ | 5,07 | 4,03 | |
31 a 50 | R$/m³ | 4,30 | 3,46 | acima de 50 | R$/m³ | 5,92 | 4,75 | |
acima de 50 | R$/m³ | 5,07 | 4,03 | |||||
Residencial Especial | Tarifa | Comercial / Industrial / Pública sem Contrato | Tarifa | |||||
Faixas de consumo | Água | Esgoto | Faixas de consumo | Água | Esgoto | |||
0 a 10 | R$/mês | 20,91 | 16,77 | 0 a 10 | R$/mês | 52,40 | 41,88 | |
11 a 20 | R$/m³ | 2,90 | 2,31 | 11 a 20 | R$/m³ | 6,18 | 4,93 | |
21 a 50 | R$/m³ | 4,46 | 3,55 | 21 a 50 | R$/m³ | 10,07 | 8,03 | |
acima de 50 | R$/m³ | 5,36 | 4,26 | acima de 50 | R$/m³ | 11,78 | 9,42 | |
Residencial Normal | Tarifa | Pública com contrato | Tarifa | |||||
Faixas de consumo | Água | Esgoto | Faixas de consumo | Água | Esgoto | |||
0 a 10 | R$/mês | 26,16 | 20,92 | 0 a 10 | R$/mês | 39,29 | 31,42 | |
11 a 20 | R$/m³ | 3,64 | 2,89 | 11 a 20 | R$/m³ | 4,63 | 3,71 | |
21 a 50 | R$/m³ | 5,58 | 4,46 | 21 a 50 | R$/m³ | 7,56 | 6,05 | |
acima de 50 | R$/m³ | 6,68 | 5,34 | acima de 50 | R$/m³ | 8,84 | 7,09 | |
Variação IPCA: dez 2020- Nov 2021 | 10,7385% | Vigencia a partir de 26 de janeiro de 2022 |
São Paulo, 17 de Dezembro de 2021
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Assessor
Xxxxx Xxxx Xxxxx Xx Xxxxx
Gerente de Análise Tarifária De acordo:
Jefferson Leão de Meirelles
Superintendente de Regulação Econômico-Financeira e de Mercados
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