TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
VOLUNTÁRIO (A) | : |
RG | : |
CPF | : |
ENDEREÇO | : |
Pelo presente termo de adesão, de um lado a Instituto Acqua, Organização Social sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.254.082/0001-99, com sede na Av. Xxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx Xxxxx - XX, e filial na cidade de São Luís do Maranhão, à Xxx xxx Xxxxxx, xxxxxx 00 X, x.x 00, Xxxxxxxxxx X, XXX 00000-000, CNPJ n.º 03.254.082/0005-12, neste ato representado por XXXXXXXXXXXXX, portadora do RG n.º xx.xxx.xxx-x SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o n.º xxx.xxx.xxx-xx, e de outro lado, XXXXXXXXX, brasileiro, portador do RG nº XXXXXXXX e do CPF nº XXXXXXXXXX, residente na Rua XXXXXXXXXXXX nº XXX, CEP XXXXXXX, no Município de XXXXXXXXX, Estado de XXXXXXXXX, doravante denominado VOLUNTÁRIO (A), celebram entre si o presente Termo de Adesão mediante as seguintes Cláusulas que reciprocamente aceitam e outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Por este termo o Voluntário acima qualificado se compromete a prestar serviços voluntários em prol da instituição sem fins lucrativos, na iniciativa social CASA ACQUA, conforme características, especialmente nos dias e horários discriminados no quadro abaixo:
Dia da semana: | Hora: | Local: | Características/serviço: |
Segunda a Sexta-feira | 8h às 17h | Casa Acqua | Prestação serviço voluntário de... |
§ 1º O Voluntário reconhece que alguns serviços poderão, por suas peculiaridades, serem executados fora das dependências da instituição.
CLÁUSULA SEGUNDA - O Voluntário declara conhecer que a prestação dos serviços descritos acima não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim; que inexiste controle de frequência ou exigência de aviso prévio formal no caso de descontinuidade da relação objeto deste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA - O Voluntário declara que é detentor de todas as condições necessárias ao desempenho dos serviços a que se compromete e que tem ciência de que, no caso de acarretar danos a terceiros, sejam decorrentes de dolo ou culpa, poderá ficar sujeito a arcar com os consequentes prejuízos.
CLÁUSULA QUARTA - O Voluntário declara, espontaneamente, estar ciente e de acordo com os termos da Lei Federal nº 9. 608 de 18/02/98, que dispõe sobre o serviço voluntário, cujo texto está transcrito neste termo.
CLÁUSULA QUINTA – O Voluntário AUTORIZA a instituição beneficiária, acima qualificada, a título gratuito e em caráter definitivo, irrevogável, irretratável e por prazo indeterminado, utilizar o seu
nome e sua imagem e voz obtidas, captadas, gravadas e fotografadas nos trabalhos da instituição, bem como reproduzidas por qualquer forma de tecnologia para uso em atividades doutrinárias ou de divulgação, seja através de mídia virtual, impressa, televisiva, radiodifusão, palestras e seminários, dentre outros.
CLÁUSULA SEXTA - O presente termo vigora pelo prazo de um ano, com início na data de sua assinatura, podendo qualquer das partes rescindi-lo quando lhe aprouver, sem qualquer ônus e independentemente de prévia comunicação.
CLÁUSULA SETIMA - As partes elegem o foro da Comarca de São Luís – MA, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as duas testemunhas abaixo assinadas.
São Luís, XX de XXXXX de 202X
Instituto Acqua | _ Voluntário |
Testemunhas
__ Nome:
CPF:
__ Nome:
CPF:
(Lei nº 9. 608, de 18 de fevereiro de 1988) - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016) Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou xxxx.Xxx. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. Presidência da República, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Brasília,18/02/98