ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000895/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/03/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR075092/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.003200/2015-14
DATA DO PROTOCOLO: 13/03/2015
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CENTRO INTERNACIONAL DE ENERGIAS RENOVAVEIS-BIOGAS, CNPJ n. 18.366.966/0001-02, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX ; E
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, INTEGRANTES DO 2º GRUPO - EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMERCIO, DO PLANO DA CNTC, Profissional
Liberal, dos Engenheiros do Plano CNPL, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO INSTITUIÇÃO DE HORARIO FLEXIVEL
Conforme artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal e nos artigos 59, 71, 611 e 612 da CLT, a partir da entrada em vigor do presente, será permitido a implantação do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA IMPLANTAÇÃO DO HORÁRIO FLEXÍVEL, nos termos e condições a seguir expostas.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
As partes, acreditando na modernidade das relações entre o Capital e o Trabalho, resolvem implantar o HORÁRIO FLEXÍVEL na jornada de trabalho para os EMPREGADOS da CIBIOGAS – ER.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O sistema denominado HORÁRIO FLEXÍVEL visa dar ao Empregado a possibilidade de escolher seu horário de início e término da jornada diária de trabalho, dentro dos limites determinados por sua EMPREGADORA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá determinar sua presença desde que não prejudique o andamento das atividades da área, que o gestor imediato esteja de acordo, e não descumpra a CLT. As
irregularidades serão tratadas conforme prevê o Manual de RH da CIBIOGAS–ER aplicável aos empregados da CIBIOGAS–ER.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CONCEITOS
Para melhor interpretação das cláusulas e condições aqui fixadas, as partes conceituam que:
1. Horário Flexível: é aquele em que o empregado poderá escolher o horário de início e término da jornada, porém observando as necessidades da área/empresa baseados no horário padrão, e
desde que cumpra integralmente a sua jornada de trabalho.
2. Horário Padrão: é aquele em que a empresa estabelece como horário de funcionamento da mesma, para o desempenho da totalidade ou da maior parte das suas atividades.
CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
O empregado poderá antecipar ou postergar seu horário de entrada na empresa com a consequente antecipação ou postergação de seu horário de saída, de forma a não alterar o número de horas de sua jornada diária semanal, prevista no contrato de trabalho, respeitando os limites mínimos para descanso e outros previstos na CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MOBILIDADE DE HORARIO
O horário padrão de funcionamento da CIBIOGAS–ER para as jornadas de trabalho é:
PERÍODO MATUTINO PERÍODO VESPERTINO
ENTRADA | SAÍDA | ENTRADA | SAÍDA |
08h00 | 12h00 | 14h00 | 18h00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em razão do horário flexível de trabalho, fica estabelecido que seja de segunda-feira a sábado, para todos os empregados abrangidos pelo presente acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O horário flexível de trabalho previsto nesse Acordo Coletivo não se aplica aos empregados: que trabalham em regime de escalas; aos empregados cujas áreas, definidas pela CIBIOGAS–ER devem obedecer à jornada padrão ou à escala de revezamento, bem como aos empregados que de acordo com a legislação em vigor não estejam subordinados ao controle de horas.
CLÁUSULA OITAVA - DO FUNCIONAMENTO DO HORARIO FLEXIVEL
Para o funcionamento do horário flexível, serão observados:
1. A Contabilização de débitos e créditos de horas será conforme definido no Acordo Coletivo de Banco de Horas vigente;
2. As horas extras têm procedimento regulamentado através de Manual de Recursos Humanos da CIBIOGAS–ER, sendo mantida a sistemática de acordo com a CLT.
3. As horas diárias estabelecidas no contrato de trabalho de trabalho, caso não seja laboradas integralmente e não tenha sido justificada, será mantida a sistemática do Manual de Recursos Humanos da CIBIOGAS–ER, do Acordo Coletivo de Trabalho Instituição de Banco de Horas vigente e de acordo com a CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA NONA - DO INTERVALO
O intervalo para refeições poderá ser considerado para efeito de cálculo das horas trabalhadas, e deve obrigatoriamente ser usufruído no curso da jornada de trabalho, respeitando os limites mínimos de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) horas para intervalo, conforme CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE DE HORARIOS
O controle da jornada de trabalho flexível será realizado:
a) Os horários serão marcados pelo empregado em Sistema Eletrônico de Ponto.
b) Em caso de não funcionamento do Sistema Eletrônico, os horários serão controlados individual e manualmente (pelos empregados e aprovação do gestor/superior).
c) As horas debitadas/creditadas pelo sistema serão incluídas na Folha Ponto e/ou na Folha de pagamento de cada empregado, de acordo com as políticas do Manual de Recursos Humanos da CIBIOGAS–ER e do Acordo Coletivo de Banco de Horas..
d) No caso do empregado ausentar-se para treinamento, ou tiver que realizar trabalho externo ou viajar a serviço, será considerado, para efeito deste sistema, o horário normal da Empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste, devendo a empresa à afixação do presente acordo em local visível a todos os funcionários e/ou fornecimento de cópia a cada funcionário abrangido no presente acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGENCIAS
Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociações para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá a C.I.C.O.P. - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e, em caso de não acordo entre as partes, posteriormente à Justiça do Trabalho.