CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE EM ÔNIBUS, EXCLUSIVO, PARA OS USUÁRIOS DO CAPS DE SUAS RESIDÊNCIAS ATÉ O CAPS- SÍTIO RENASCER E VICE-VERSA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA.
Contrato n.º 121/2018
Empenho nº 8992/2018
PREGÃO PRESENCIAL N° 037/2018 – Tipo Menor Preço por Item
Processo nº 5074/20148 – 75569 (SMS)
CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE EM ÔNIBUS, EXCLUSIVO, PARA OS USUÁRIOS DO CAPS DE SUAS RESIDÊNCIAS ATÉ O CAPS- SÍTIO RENASCER E VICE-VERSA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na Avenida 27 de Janeiro, nº 422, representada pelo Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx , neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa XXXXXXX XXXX TRANSPORTES EIRELI – ME, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, CEP.: 96.300-000, na cidade de Jaguarão/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 04.240.654/0001-43, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, empresário, maior, portador da CI nº 5069688173/SSP/RS e CPF nº 000.000.000-00, aqui, simplesmente denominado CONTRATADA, têm entre si, certo e ajustado as condições e cláusulas a seguir estipuladas, considerando o resultado do Pregão Presencial nº. 037/2018, Tipo Menor Preço do Item, conforme consta do processo administrativo próprio, processando-se, essa licitação, nos Termos da Lei Federal nº 10.520/2002, de 17/07/2002, do Decreto Federal nº 3.555/2000, de 08/08/2000 e nº 5.450/2005, de 31/05/2005, do Decreto Municipal nº 220/2006, de 22/11/2006, subsidiariamente à Lei nº. 8.666/1993, de 21.06.1993 e suas posteriores alterações e Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO:
Constitui objeto desta licitação a Contratação de Empresa Especializada para a Prestação de Serviço de Transporte, em Ônibus, dos Usuários do CAPS, transportando os pacientes de suas Residências até o CAPS- Sítio Renascer e vice-versa. A Prestação de Serviços de Transporte, a ser realizado pelo Veículo da categoria tipo: PAS/ONIBUS, marca MARCOPOLO/VOLARE WL ON, ano 2014, placas IVM 7938 e chassi nº 00XX00X00XX000000, que deverá apresentar perfeitas condições de segurança e trafegabilidade na sua prestação, devendo, para tanto, mantê- los em bom estado de conservação bem como realizar as obrigações deste Contrato e demais requisitos exigidos no Edital de Licitação - Pregão Presencial nº 037/2018, os quais serão observados, rigorosamente, pelos Técnicos da municipalidade, segundo a Proposta da CONTRATADA e conforme especificado abaixo.
Observação: A Empresa Prestadora do Serviço deverá oferecer o atendimento dentro do Município de Jaguarão, sempre que receber a Ordem de Serviço da Prefeitura Municipal de Jaguarão - Secretaria de Saúde, e efetuar o Serviço dentro dos Prazos e Condições Estabelecidas no Edital e neste Contrato.
Todos os Deslocamentos realizados com os Pacientes Usuários do CAPS, no Dia Útil, são considerados uma Viagem.
Na hipótese de Falha Mecânica no Veículo que faz o Transporte, a CONTRATADA deverá dar continuidade ao mesmo, com outro veículo, correndo por sua exclusiva responsabilidade as despesas extraordinárias.
Item | Unidade | Quantidade | Descrição |
01 | Viagens | 80 | Contratação de Prestação Serviço de Transporte em ÔNIBUS, de no mínimo 28 lugares, cinto de segurança, uso obrigatório do tacógrafo e planilha diária, assinada pelo funcionário do Sítio Renascer- CAPS, de segunda a sexta, conduzindo os Usuários de suas residências até o Sítio e Vice-Versa, perfazendo uma média, diária, de 40 Km/dia. Horários: 07:30 horas e retorno para suas residências: 16:30 |
horas. |
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS VIAGENS/TRANSPORTES:
a) O CONTRATADO deverá obedecer aos roteiros e horários, conforme especificação da Secretaria de Saúde e Edital de licitação, totalizando 80 Viagem/Transporte - (Todos os Deslocamentos realizados com os Pacientes Usuários do CAPS, no Dia Útil, são considerados uma Viagem), para o CAPS Sítio Renascer, e média de 40 Km/dia, e demais especificações deste Contrato.
O controle de número de Viagem/Transporte realizadas por dia, de Efetivo Trabalho Prestado, obedecerá a seguinte sistemática:
b) A cada Viagem/Transporte realizada, ou semanalmente, ou mensalmente, conforme tacógrafo utilizado, o CONTRATADO deverá fazer a entrega do mesmo, e a lista de passageiros de cada Viagem/Transporte liberada pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo este estar devidamente preenchido conforme exigência;
c) Entende-se por Viagem/Transporte o percurso desenvolvido de uma extremidade a outra do itinerário, e vice-versa, por dia útil;
d) O itinerário e horários estabelecidos, poderão ser alterados por Aditivo Contratual, sem que implique em redução ou diminuição da capacidade de Viagem/Transporte de usuários do CAPS, desde que a modificação não ultrapasse o limite de 25% do percurso.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO:
Qualquer modificação ou alteração de trajeto e horários, somente vigorará após aditamento contratual, e deverá ser anunciada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
O presente contrato vigorará, a contar da sua assinatura até 31 de dezembro de 2018 podendo ser prorrogado, com fundamento do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, a critério da administração, no que couber.
CLÁUSULA QUINTA: DO VALOR:
O valor total do contrato de prestação de serviço de Viagem/Transporte é de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). (Todos os Deslocamentos realizados com os Pacientes Usuários do CAPS, no Dia Útil, são considerados uma Viagem).
CLÁUSULA SEXTA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
a) A despesa decorrente da contratação do Objeto da presente Licitação correrão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, cujo Programa de Trabalho e Elemento de Despesa constarão nas respectivas Notas de Empenho, Contrato ou Documento Equivalente, observada as condições estabelecidas no Edital e ao que dispõe o artigo 62,da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
b) A Despesa decorrente deste Serviço, Viagem/Transporte, está Programada na seguinte Dotação Orçamentária:
Secretaria Municipal de Saúde: 2.137 - 3.3.3.90.33.00.00.00 - Cód. Red.: 302 - Fonte: 0040 (ASPS).
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PAGAMENTO:
O Pagamento deverá ser efetuado, MENSALMENTE, por Viagem/Transporte - (Todos os Deslocamentos realizados com os Pacientes para tratamento no CAPS, no Dia Útil, são considerados uma Viagem), após recebimento dos Discos de Tacógrafo Utilizados no Período, juntamente com a apresentação da Planilha de Pacientes Agendados e Autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde, devidamente preenchida, mediante Apresentação da Nota Fiscal/Fatura, após Autorização de Pagamento da Secretaria Municipal de Saúde, ao Setor de
Contabilidade do Município, no prazo de até 10 (dez) dias úteis de cada mês subsequente, aprovada pelo Servidor Responsável pela Fiscalização do Contrato, correspondente a Viagem/Transporte Efetivamente Realizada, Verificada e Aceita pela CONTRATANTE. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Na hipótese de Atraso de Pagamento da Nota Fiscal/Fatura devidamente Atestada pela Administração, será Atualizado Financeiramente, acrescido de encargos moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, apurados desde a data acima referida até a Data do Efetivo Pagamento, mediante aplicação da fórmula “pro rata” calculada com base na variação do IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Serão processadas as Retenções Previdenciárias, quando for o caso, nos Termos da Lei que Regula a matéria.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
No caso de Incorreção nos Documentos apresentados, Inclusive na Nota Fiscal/Fatura, estes, serão restituídos à CONTRATADA para as Correções necessárias no Prazo de 03 (três) dias, sendo Devolvidos no mesmo Prazo, Não Respondendo a CONTRATANTE por quaisquer Encargos Resultantes de Atrasos na liquidação dos Pagamentos Correspondentes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
Não serão Aceitas solicitações de Pagamentos Fora dos Prazos previstos pelo Município.
Não será Efetuado qualquer Pagamento ao CONTRATADO enquanto houver Pendência de liquidação da Obrigação Financeira em Virtude de Penalidade ou Inadimplência Contratual.
O pagamento efetivado pela CONTRATANTE será procedido de prévia verificação da regularidade fiscal.
CLÁUSULA OITAVA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE:
8.1 - A CONTRATADA poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93), especialmente nova PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, apta a demonstrar a ocorrência do desequilíbrio contratual.
8.2 - O reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante na proposta, de acordo com o apresentado na PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, e o preço de mercado vigente à época do pedido de revisão dos preços.
8.3 - O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro poderá acarretar pesquisa de preços junto aos demais fornecedores.
8.4 - Do Reajuste:
8.4.1 - No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, conforme o artigo 58, § 2º, da Lei 8.666/93 será concedido reajuste ao preço proposto, deduzida eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como indexador o IPCA.
8.4.2 - A critério da Administração, o objeto da presente licitação poderá sofrer acréscimos ou supressões, de acordo com o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
8.4.3 - Na hipótese de reajustamento de preços, o pagamento será feito através de duas faturas, sendo uma, referente ao preço inicial, e outra, referente ao valor do ajustamento solicitado.
CLÁUSULA NONA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a) Na hipótese de Falha Mecânica no Veículo que faz a Viagem/Transporte, a CONTRATADA deverá dar Continuidade ao mesmo, com Outro Veículo, correndo por sua Exclusiva Responsabilidade as Despesas Extraordinárias;
b) Entende-se, por Viagem/Transporte, Todos os Deslocamentos realizados com os Usuários do CAPS, no Dia Útil, onde é considerada uma Viagem, portanto, o Percurso desenvolvido de uma extremidade à outra do Itinerário de Ida e Volta;
c) Executar a Viagem/Transporte de modo Satisfatório e de Acordo com as Determinações do CONTRATANTE;
d) Cumprir os Horários e Trajetos Fixados pelo CONTRATANTE;
e) Apanhar os Usuários do CAPS nos locais Determinados pelo CONTRATANTE, no caso de Pacientes com Problemas Físicos, será Solicitado ao Condutor do Veículo à ajuda para a Entrada e Saída dos Veículos dos mesmos;
f) Tratar com Cortesia os Usuários do CAPS e os Agentes de Fiscalização do CONTRATANTE;
g) Responder, Direta ou Indiretamente, por quaisquer Danos causados ao CONTRATANTE, aos Usuários do CAPS ou a Terceiros, por Dolo ou Culpa;
h) Cumprir Determinações do CONTRATANTE;
i) Manter seu veículo sempre Limpo e em Condições de Segurança, adequado ao pleno atendimento dos usuários do CAPS, conforme estabelecido neste Contrato, de modo a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, devendo para tanto, procurar modernizar seus Veículos, e mantê-los em bom estado de conservação, bem como realizar as obrigações constantes deste contrato;
j) Manter em Dia o Inventário e o Registro dos Bens Vinculados a Viagem/Transporte;
k) Permitir aos Encarregados da Fiscalização o livre Acesso, em qualquer época, aos Bens destinados ao Serviço CONTRATADO;
l) Zelar pela Integridade dos Bens Vinculados a Viagem/Transporte;
m) Manter a Prestação da Viagem/Transporte em Funcionamento, Substituindo o Veículo em Serviço por Outro sempre que se Fizer Necessário;
n) Manter o Veículo com os Requisitos Exigidos pela Legislação de Trânsito, inclusive quanto a Novas Disposições que Xxxxxx a ser Editadas;
o) Arcar com as Despesas referentes à Viagem/Transporte, Objeto do presente Contrato, Inclusive os Tributos Municipais, Estaduais e Federais incidentes sobre os Serviços Prestados;
p) Xxxxxx, Durante Todo o Prazo de Vigência Contratual, as Condições de Habilitação e Qualificação Compatíveis com a Obrigação Assumida;
r) No ato de Assinatura do Contrato, Comprovar mediante Documentação Regularizada, a Contratação dos Funcionários pela Empresa;
s) A Empresa Vencedora da Licitação Obriga-se a Transportar Somente os Usuários do CAPS Indicados pelo Município, sendo Vedada a Utilização para Fins Diversos deste Objeto.
t) Prever Todo necessário para Garantir a Prestação do Serviço da Viagem/Transporte, Responsabilizando-se por Todas as Obrigações Trabalhistas Vigentes, Fiscal e Comercial, Sociais Previdenciárias, Tributáveis, e as demais previstas na legislação especifica.
u) Comprovar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a Quitação das Obrigações Trabalhistas e Tributarias.
CLÁUSULA DÉCIMA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) Aplicar as Penalidades Regulamentares e Contratuais;
b) Homologar Reajustes e Proceder a Revisão dos Valores, na Forma da Lei, das Normas Pertinentes e deste Contrato;
c) Exigir o cumprimento de Todos os Compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as Xxxxxxxxx Contratuais e os Termos da sua Proposta;
d) Zelar pela Boa Qualidade da Prestação das Viagens/Transportes, Receber, Apurar e Solucionar Queixas e Reclamações dos Usuários, que serão Cientificados, em até 10 (dez) dias, das Providências Tomadas pelo CONTRATANTE.
e) Pagar a CONTRATADA o Valor Resultante da Proposta apresentada no Pregão Presencial nº. 037/2018, na Forma e no Prazo estabelecido neste Termo de Contrato;
f) Notificar a CONTRATADA, por Escrito, sobre Imperfeições, Falhas ou Irregularidades Constatadas no serviço Viagem/Transporte, para que sejam Adotadas as Medidas Corretivas
necessárias, visando sempre à Integridade Física dos Usuários do CAPS, à Segurança e Normas da ABNT;
g) Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, Documentação que Comprove o Correto e Tempestivo Pagamento de Todos os Encargos Previdenciários, Trabalhistas, Fiscais e Comerciais decorrentes da Execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS NORMAS DE TRÂNSITO APLICÁVEIS:
a) Os Veículos colocados à disposição dos serviços de Viagem/Transporte de Usuários do CAPS – Sítio Renascer deverá atender a Todas as Exigências da Legislação e Regulamentos de Trânsitos, atuais ou que venham a serem exigidas pelos Órgãos Normalizadores, principalmente as Especiais ao Transporte de Passageiros, entre outros Regulamentadores;
b) Os Condutores dos Veículos de Passageiros deverão apresentar Carteira Nacional de Habilitação na Categoria Mínima D, apresentar Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativamente aos Crimes de Homicídios, Roubo, Estupro e Corrupção de Menores, Renováveis a cada 12 (doze) meses, apresentar Certificado ou Carteira comprovando a Frequência ao Curso Especializado a que se refere ao Transporte de Passageiros ou outra que vier substituir;
c) Os Condutores do Transporte de Passageiros deverão Frequentar os Cursos, Treinamentos, Palestras e Similares, promovidos pela CONTRATANTE, sempre que solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DO CAPS:
a) Receber Serviços Adequados;
b) Receber do CONTRATANTE e da CONTRATADA, informações para a Defesa de Interesses Individuais ou Coletivos;
c) Levar ao conhecimento do CONTRATANTE e da CONTRATADA as Irregularidades de que tenham Notícia, Referentes ao Serviço Prestado;
d) Comunicar ao CONTRATANTE e às demais Autoridades Competentes os Atos Ilícitos praticados pela CONTRATADA ou seus Prepostos na Prestação do Serviço de Viagem/Transporte;
e) Contribuir para a Permanência das Boas Condições dos Bens utilizados na Prestação dos Serviços de Viagem/Transporte;
f) Cooperar com a Fiscalização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA REALIZAÇÃO DOS TRANSPORTES DOS USUÁRIOS DO CAPS:
A CONTRATADA deverá Obedecer aos Roteiros, Horários e a Proposta conforme o ANEXO I, do Pregão Presencial nº. 037/2018:
a) Entende-se por Viagem/Transporte, o percurso desenvolvido de uma extremidade à outra do itinerário, por dia útil e vice-versa, (Todos os Deslocamentos realizados com os Pacientes Usuários do CAPS, no Dia Útil, são considerados uma Viagem);
b) O Itinerário e Horários Estabelecidos, poderão ser Alterados por Aditivo Contratual, sem que Implique em Redução ou Diminuição da capacidade de Transporte dos Usuários do CAPS;
c) Não se Caracteriza como Descontinuidade do Serviço a sua Interrupção em Situação de Emergência ou após Xxxxxx Xxxxx, quando Motivada por Razões de Ordem Técnica ou Segurança dos Usuários do CAPS;
d) Os Veículos da CONTRATADA não poderão Transitar em Outros Trajetos conduzindo Usuários do CAPS, Salvo com Autorização Escrita do CONTRATANTE.
CLÁUSULA ÚNICA:
Qualquer Modificação ou Alteração de Trajeto e Horários, somente Vigorará após Aditamento Contratual, e deverá ser Anunciada com Antecedência Mínima de 10 (dez) dias úteis, salvo Caso Fortuito ou Força Maior Devidamente Comprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONTRATADA responderá por quaisquer Danos ou Prejuízos Pessoais ou Materiais que seus Empregados ou Preposto, em razão de Omissão Dolosa ou Culposa, venham a Causar em decorrência da Prestação dos Serviços de Viagem/Transporte, Incluindo-se, também, os Danos Materiais ou Pessoais a Terceiros, a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os Ônus ou Encargos referentes à Execução deste Contrato, que se destinem à realização dos Serviços de Viagem/Transporte, a Locomoção de Pessoal, Seguros de Acidentes, Impostos, Taxas, Contribuições Previdenciárias, Encargos Trabalhistas e outros que forem Devidos em Razão dos Serviços de Viagem/Transporte, ficarão Totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do art. 67, § 1º da Lei nº. 8.666 de 1993, a CONTRATANTE designa o Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, conforme Portaria nº 1360/2018, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessário para a regularização de falhas ou defeitos observados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto para, se aceito pela CONTRATANTE, representá-la na execução do Contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviço/produtos, em desacordo com o edital e este termo de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
O não cumprimento das obrigações assumidas em razão deste termo de contrato sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Pelo atraso injustificado na entrega do objeto da licitação, será aplicada multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do material/produto licitado, limitada há 15 dias, a partir dos quais será causa de rescisão contratual completa.
c) A multa apurada conforme determinação constante da alínea anterior deverá ser obrigatoriamente retida pela Fazenda Municipal quando do pagamento contratado, independentemente da apresentação de defesa prévia, sendo que esta deverá ser protocolada até a data do efetivo pagamento.
d) Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um ano);
e) Multa de 10% sobre o valor do contrato no caso de inexecução total, cumulada com a pena de suspensão de direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos);
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei;
g) Quando a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
h) As sanções de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
i) - As Penalidades serão Registradas no Cadastro da Contratada, quando for o caso.
j) - Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer Obrigação Financeira que for imposta ao Fornecedor em virtude de Penalidade ou Inadimplência Contratual.
SUBCLÁUSULA - ÚNICA:
As sanções de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: RESCISÃO:
A Inexecução Total ou Parcial deste Termo de Contrato ensejará a sua Rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93, após ter sido a parte Infratora Notificada por Xxxxxxx, para Sanar a Irregularidade sem Direito a qualquer Tipo de Indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de Rescisão Administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: ALTERAÇÃO:
A CONTRATADA fica obrigada a Aceitar os Acréscimos ou Supressões que se fizerem Necessária, na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: FORO:
O Foro para solucionar os Litígios que decorrerem da Execução deste Contrato será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de Pleno Acordo, assinam o presente Instrumento Contratual em 03 (três) vias de igual Teor e Forma, para um só efeito.
Jaguarão, 11 de outubro de 2018.
Favio Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx Eirelli - ME Prefeito Municipal Empresa
Xxxxxxx Xxxxx Cruz Secretário Municipal de Saúde
Este Contrato se encontra examinado e aprovado por esta Procuradoria Jurídica.
Em: / / .
Procurador Jurídico
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Testemunha: CPF:
Testemunha: CPF:
JMG
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