Regulamento Técnico de Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Regulamento Técnico de Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos
- Cais de Vitória -
- Manual de Boas Práticas -
Vitória – ES, Setembro de 2010
Contrato: 040/2010
APRESENTAÇÃO |
Este manual foi elaborado de acordo com a Resolução Anvisa 056/2008 e demais legislações pertinentes. Para a construção deste Manual foram realizadas reuniões e visitas técnicas com todos os setores da Codesa envolvidos na Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
A metodologia participativa foi utilizada na construção do Manual de Boas Práticas com vistas a articular as parcerias internas e externas para facilitar a implantação e o acompanhamento do Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos da Codesa que será gerido pela COMAMB – Coordenação de Meio Ambiente.
Este Manual tem por princípio a melhoria da gestão dos resíduos em toda a área administrativa e operacional da Codesa. O mesmo deverá sempre que necessário ser consultado e apresentado aos órgãos reguladores e clientes. A implantação e aplicabilidade deste manual determinará sua efetividade.
Sendo assim, o Regulamento Técnico de Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos tem como meta a Gestão compartilhada e integrada dos Resíduos Portuários para o Porto de Vitória – Cais de Vitória.
SUMÁRIO |
1.2 LOCALIZAÇÃO DO CAIS DE VITÓRIA 14
2.2 CARACTERIZAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 19
2.2.1 Identificação da tipologia resíduos gerados nos escritórios e Cais de Vitória 20
2.2.2 Identificação da tipologia resíduos gerados nas operações de carga e descarga Cais de Vitória 22
2.2.3 Identificação da tipologia resíduos gerados nas operações de carga e descarga no entorno do Cais de Vitória 25
2.2.5 Resíduos Infectantes que deverão ser esterilizados na autoclave 26
2.3 INFOGRÁFICO DOS ATORES E DAS RESPONSABILIDADES SOBRE A GESTÃO E O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS PORTOS ORGANIZADOS DA CODESA 28
2.4 GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 29
2.4.1 Procedimentos atuais de gerenciamento de resíduos sólidos: segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final 29
3 REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS SANITÁRIAS NO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 31
3.2.3 Da responsabilidade técnica 37
3.3 CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 37
4 BOAS PRÁTICAS NO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 41
4.2.5 Armazenamento temporário 44
4.2.6 Tratamento e disposição final 45
4.3.5 Armazenamento temporário 47
4.3.6 Tratamento e disposição final 48
4.5.5 Armazenamento temporário 52
4.5.6 Tratamento e disposição final 53
4.6.5 Armazenamento temporário 55
4.6.6 Tratamento e disposição final 56
4.7 CENTRAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 56
4.8.2 Equipamento de proteção individual – EPI 59
4.9 PRERROGATIVAS DA AUTORIDADE SANITÁRIA 60
4.10 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 60
5 SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 61
5.1 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CODESA 61
5.2 BANCO DE DADOS DOS AGENTES DE NAVEGAÇÃO E DOS OPERADORES PORTUÁRIOS 62
5.3 BANCO DE DADOS DE DESCARGA DE TAIFA (PLANILHA DE RESÍDUOS GERADOS - INFORMAÇÃO À CODESA SOBRE OS RESÍDUOS QUE SERÃO RETIRADOS 62
5.4 BANCO DE DADOS DAS EMPRESAS LICENCIADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NO ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO, NA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. 64
5.5 PLANO DE IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO MANUAL DE BOAS PRÁTICAS 64
5.5.1 Treinamento e conscientização 64
LISTA DE FIGURAS |
Figura 1-1: Mapa de localização e de uso e ocupação do entorno 15
Figura 2-1: Exemplo de Resíduos gerados no Cais de Vitória 20
Figura 2-2: Local de geração de resíduos no Cais de Vitória 21
Figura 2-3: Caixa estacionária localizada no Cais de Vitória. Não há segregação de resíduos no local 21
Figura 2-4: Caixa estacionária com fechamento para impedir a entrada da água da chuva e a formação de percolado 22
Figura 2-5: Operação portuária de descarga de resíduos oleosos. Operação com alto risco ambiental 23
Figura 2-6: Operação de descarga de resíduo de taifa 23
Figura 2-7: Operação de desembarque de concentrado de Cobre. Geração de resíduo de alto valor agregado que será recuperado pelo próprio operador portuário 24
Figura 2-8:Caçamba de armazenamento temporário de resíduos de varrição do Cais de Vitória 29
Figura 2-9: Vista Geral da área utilizada para armazenamento temporário dos resíduos, estes são acondicionados em caixas estacionárias de empresas licenciadas. 30
Figura 3-1: Área de abrangência do Cais de Vitória 36
Figura 4-1: Localização da Central de Resíduos composta pelo Galpão de Armazenagem Temporária, Sistema de autoclave e Estação de tratamento de esgoto compacta 58
LISTA DE TABELAS / QUADROS |
Tabela 1-1: Dados econômicos e estruturais. 16
LISTA DE ANEXOS |
Anexo I: Plano de limpeza e desinfecção:
Anexo II: Equipamento de proteção individual – EPI
Anexo III: Cópia a ART do profissional Responsável Técnico pela Elaboração deste Manual.
Desde a antigüidade mais remota o homem vem se utilizando da navegação marítima, fluvial e lacustre nos seus deslocamentos e de suas mercadorias. As imprescindíveis interfaces com os deslocamentos terrestres (hoje denominados “modais de transporte”) eram as próprias margens das baías, estuários, rios e lagos. Progressivamente, no entanto, passaram a ser construídas instalações para compatibilizar os equipamentos de ambos os modos. Essas instalações, de início rudimentares, foram se desenvolvendo até abranger sofisticadas edificações, equipamentos e sistemas. Institucional e organizacionalmente, as atividades também foram se estruturando, notadamente a partir do Século XIII, até se transformarem nos enormes complexos portuários atuais. As evoluções na organização da produção e da atividade comercial, da relação do homem com o seu meio, em especial com o tecido urbano, e da forma de organização política e econômica da sociedade.
A história portuária brasileira é mais ou menos similar: das instalações rudimentares, implantadas logo após o descobrimento, até os grandes e complexos portos e terminais especializados hoje existentes ao longo de toda sua costa. Essa evolução teve pontos de inflexão importantes em 1808, com a denominada "abertura dos portos às nações amigas", empreendida por D. Xxxx XX; com as primeiras concessões para exploração dos "portos organizados" e das ferrovias que os acessam, no final do Século XIX; com a implantação de terminais especializados, necessários e compatíveis com a industrialização do pós-guerra.
Ao longo dos últimos vinte anos, portos de praticamente todos os países vêm passando por profundas reformas, a fim de compatibilizá-los com a nova ordem econômica e política internacional da qual se destaca, por diretamente correlacionados ao desempenho portuário, o acelerado incremento do comércio internacional e a demanda por ganhos contínuos e exponenciais na eficiência produtiva. Apesar de um pouco mais tarde, também os portos brasileiros aderiram a esse processo de amplas e profundas reformas que, certamente, caracterizarão mais um ponto de inflexão na história portuária brasileira.
O Cais de Vitória é um importante fator de desenvolvimento para o Espírito Santo. Movimenta em seus berços (101 e 102) produtos siderúrgicos, mármores e granito, café, automóveis, granéis sólidos, bobinas de papel e celulose e carga geral permitindo escoamento de produtos com origem do Corredor Centro-Leste e das importações.
1.1 HISTÓRIA DO PORTO
A história portuária do Espírito Santo tem sua origem no crescimento da cultura cafeeira na Província do Espírito Santo que, a partir de 1870, tornou saturado o Porto de Itapemirim, então utilizado para o escoamento agrícola, essencialmente de cana de açúcar. Como alternativa, foram previstos embarques em outro atracadouro, denominado Xxxx xx Xxxxxxxxx, xx xxxxx xxx xx Xxxx xx Xxxxxxx. Em 28 de março de 1906, o governo federal autorizou à Companhia Porto de Vitória (CPV) a implantação de novas instalações no mesmo local. Sua inauguração ocorreu em 03 de novembro de 1940, assinalando o começo do atual complexo portuário.
O Complexo Portuário do Espírito Santo é hoje um dos mais importantes do Brasil. Com uma infra-estrutura de transporte ferroviário, rodoviário e marítimo a bons níveis, apenas a rodovia necessitando de desenvolvimento e a ferrovia ainda subtilizada, um sistema de transportes intermodal bastante atrativo, bem como competitivo.
O Espírito Santo, um dos Estados mais dinâmicos do Brasil, possui uma localização privilegiada, próximo aos grandes centros urbanos, industriais, e principalmente do consumidor, onde está concentrada a grande parte do PIB brasileiro, uma costa privilegiada possuindo águas tranqüilas e profundas.
A Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA é um órgão público cujo acionista majoritário é o Governo Federal. O Cais de Vitória está composto por:
• Calado: 5,90m a 9,5m
• Prédio administrativo
• Área de pátio e armazéns cobertos
• Acesso rodoviário
• Extensão: 776m
O Xxxx xx Xxxxxxx xxxxxx 00 xxxxxx (Xxxxxx 1-1, Quadro 1-2, Quadro 1-3 e Quadro 1-4). Opera carga geral, principalmente bobina de papel, celulose, açúcar, granéis agrícolas e produtos siderúrgicos, nos seus 04 berços a seguir:
Quadro 1-1: Berço 101.
Comprimento: 179,7m | Água: 20 m³/h |
Largura: 19m | Energia: 11 x 220 V |
Calado: 7,70m e 8,00m com flutuante afastador | Guindastes: 04x 3,2 t, comum ao berço 102 (desativados) |
Tipo de estrutura: cais sobre Tubulões | Armazém 5: 85,15m x 17,4m – 1.481,61 m2 |
Pavimentação: Blokret | Cabeço de amarração: 09 (24 ao 32) |
Guindastes (bitola): 4,50m | Galpão: 877 m2 |
Quadro 1-2: Berço 102.
Comprimento: 196,8m | Energia: 11 x 220 V e 04 x 380V |
Largura: 19m | Guindastes: 3 x 6,3t e 1 x 12,5t comum ao berço 103 |
Calado: 7,00 e 7,70 com flutuante afastador | Armazém 4: 85,35m x 19,15m – 1.634,45 m2 |
Tipo de estrutura: cais sobre tubulões | Cabeço de amarração: 08 (16 ao 24) |
Pavimentação: blokret | Água: 20m3/h |
Guindastes (bitola): 10,0m | Pátios: 3.600m2 |
Quadro 1-3: Berço 103
Comprimento: 211,40m | Energia: 9 x 220 V e 04 x 380V |
Largura: 17m | Guindastes: 3 x 6,3t e 1 x 12,5t comum ao berço 102 |
Calado: do cabeço 09 ao 11, 5,80m; do cabeço 11 ao 16, 5,10m | Armazém 3: 97,45m x 19,30m – 1.880,79 m2 |
Tipo de estrutura: parte do cais sobre tubulões e parte cais de peso | Cabeço de amarração: 08 (09 ao 16) |
Pavimentação: blokret | Água: 20m3/h |
Guindastes (bitola): 10m | Sugador de cereais: 100t/h (desativado) |
Quadro 1-4: Berço 104
Comprimento: 23m | Energia: 10 x 220 V |
Largura: 17m | Armazém 2: 91,25m x 19,40m – 1.770,25 m2 |
Calado: 2,90m a 4,80m | Cabeço de amarração: 07 (03 ao 09) |
Tipo de estrutura: xxxx xx xxxx | Xxxx: 00x0/x |
Pavimentação: blokret | Pátio PDIP: 23.000m2 |
Armazém vinil: 5.000 m² |
As instalações portuárias do município de Vitória contam com infra-estrutura de atracação, movimentação e transporte rodoviário, com fácil acesso ao Porto. A infra-estrutura portuária é completa, com equipamentos para movimentação de carga geral.
Acrescenta-se a toda esta estrutura portuária pública e privada mais de sessenta agências marítimas, mais de quarenta operadores portuários, mais de dez terminais de carga e um expressivo número de profissionais atuando nas mais diversas áreas de apoio ao comércio exterior, transporte, armazenagem e outros serviços, que anualmente atendem a mais de dois mil navios, no Complexo Portuário do Espírito Santo.
1.2 LOCALIZAÇÃO DO CAIS DE VITÓRIA
O Cais de Vitória tem como área circunvizinha os bairros de Forte São João, Centro, Ilha do Príncipe e Bairro Santo Antônio, que são considerados de classe média baixa, sendo diretamente influenciados pelos impactos benéficos ou adversos, oriundos das atividades do Terminal. As vias mais importantes do sistema viário local que dão acesso a esses bairros são a Avenida Beira Mar e a Avenida Princesa Xxxxxx. Vale ressaltar a boa oferta de transporte público municipal e intermunicipal interligando esses bairros a outros situados em Vila Velha, Vitória, Serra, Cariacica e Viana. A atividade econômica deve-se, basicamente, ao comércio e à prestação de serviços com pequenas e microempresas, além da grande oferta de serviços de terceiros (autônomos). Diversos problemas afligem a comunidade local entre eles o tráfego intenso de veículos pesados.
Regulamento Técnico de Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Rev 00 Set2010
Figura 1-1: Mapa de localização e de uso e ocupação do entorno.
Contrato: 040/2010
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Rev 00 Set/2010
Tabela 1-1: Dados econômicos e estruturais.
Regulamento Técnico de Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Terminal/Toneladas | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 |
Cais comercial | 769.191 | 629.833 | 624.885 | 700.194 | 348.492 |
Cais de Capuaba | 1.009.078 | 1.594.973 | 1.574.709 | 1.386.440 | 1.276.362 |
Terminal de Vila Velha | 3.018.238 | 3.329.422 | 3.290.840 | 3.258.885 | 2.534.491 |
Terminal de Peiú | 278.214 | 328.846 | 648.626 | 512.453 | 172.296 |
Flexibras | 27.014 | 40.951 | 48.358 | 84.672 | 68.270 |
Terminal Granéis Líquidos | 40.462 | 0 | 0 | 0 | 0 |
Xxxx Xxxx Xxxx | 2.180.773 | 1.650.543 | 822.424.- | 843.222 | 115.630 |
CPVV Gr. Líquidos | 189.459 | 258.025 | 237.630 | 261.024 | 117.428 |
CPVV outros | 65.969 | 99.439 | 104.718 | 117.272 | 131.139 |
Total Porto de Vitória | 7.578.398 | 7.932.032 | 7.352.190 | 7.164.162 | 4.764.108 |
Total Porto de Praia Mole | 17.765.493 | 17.103.130 | 17.764.960 | 20.505.163 | 14.318.431 |
Barra do Riacho – Portocel | 3.643.625 | 4.501.508 | 4.706.166 | 5.340.435 | 2.344.055 |
Barra do riacho – Barcaças | 1.557.102 | 2.696.796 | 2.483.179 | 2.537.777 | 1.723.832 |
Total Barra do Riacho | 5.200.727 | 7.198.304 | 7.189.345 | 7.878.212 | 4.067.887 |
Total Geral | 30.544.618 | 32.233.466 | 32.306.495 | 35.547.537 | 23.150.426 |
Fonte: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxx/XXxxxx/XxxxxXxxxxx - Balanço CODESA 2009.
Contrato: 040/2010
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2.1 ESTRUTURAÇÃO LEGAL
A legislação brasileira relativa ao gerenciamento adequado de resíduos sólidos em portos está baseada ambientalmente na Marpol 73/78. As normas específicas mais significativas que norteiam a gestão de resíduos sólidos nos portos são a Resolução CONAMA nº 05/93, que dispõe sobre a responsabilidade do gerador quanto o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, e a RCD 056/2008 que dispõe sobre as Boas Práticas de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.
O gerenciamento de resíduos sólidos deve partir de uma abordagem que considere as embarcações, os portos e o município como parte de um sistema integrado para o qual as soluções devem ser articuladas em torno de um único objetivo: a redução dos riscos ambientais e sanitários, bem como, o sistema de gerenciamento de resíduos das embarcações é parte integrante do sistema de gerenciamento integrado de resíduos do porto.
A adoção de uma visão integrada dos sistemas de gerenciamento de resíduo sólido, embarcação - porto - município, abre o espaço para a ruptura com uma tradição de administração isolada da infra-estrutura portuária com seu contexto espacial e político imediato. De fato, não há motivos que justifiquem regras e classificações distintas para os resíduos produzidos nas embarcações, nas instalações portuárias e no contexto urbano adjacente. Na verdade, somente a integração entre os dois sistemas, mais do que o desenvolvimento de regimes paralelos e redundantes para o lixo das embarcações, pode simplificar a implementação da Marpol 73/78 e minimizar os custos para as agências regulatórias e os portos organizados.
O CONAMA disciplina os procedimentos relacionados ao gerenciamento de resíduos sólidos em portos por meio da Resolução N° 002/91 e da Resolução N° 005/93.
É de responsabilidade do administrador do porto a certificação de que o destino dos resíduos será feito por instituições licenciadas pelos órgãos sanitários e ambientais. Quando não o fizerem, serão corresponsáveis pela irregularidade dos arrendatários e operadores portuários infratores, quer das leis ambientais, como a Lei Federal nº 9.605 de 1998 dos Crimes Ambientais, quer de outros dispositivos legais de cumprimento pertinente aos Portos.
A Lei Federal N° 9.966 de 2000 trata da poluição gerada por navios, portos e plataformas marinhas. A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei N° 6.938 de 1981 (regulamentada pela Lei N° 99.274/90 e alterada pelo Decreto Nº 120/97) visa à compatibilização do desenvolvimento econômico/social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos determina que União, Estados e municípios elaborem planos para tratar de resíduos sólidos, estabelecendo metas e programas de reciclagem. Além disso, o sistema, chamado de logística reversa, deverá ser implantado por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Com isso, depois de usados, itens como pilhas, baterias e pneus, além dos produtos eletroeletrônicos e seus componentes, deverão retornar para as empresas, que darão a destinação ambiental adequada.
Para navios e suas tripulações, os órgãos reguladores e fiscalizadores são a ANVISA, a ANTAQ, a NORMAN (Norma Marítima da Marinha do Brasil) e a Autoridade Portuária. Entre terminal portuário e clientes: excluindo a Autoridade Portuária – Lei da Modernização dos Portos - o terminal privado não tem autoridade nem de regulamentação e nem de fiscalização nos navios que neles atracam. A relação entre o terminal e o navio é toda mediada pelo processo de operação com a carga que está sendo carregada ou descarregada. O CONAMA é a principal autoridade regulamentadora das atividades portuárias com potencial
de risco ambiental, soma-se a este os órgãos ambientais estaduais e municipais, além do IBAMA a nível nacional. Estes últimos com poder de fiscalização e punição por descumprimento da lei ou por acidentes ambientais não previstos nos Planos de Emergência.
No âmbito da coleta seletiva, foi aprovado o decreto federal nº 5.940 de 2006 que institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal na fonte geradora e a sua doação a associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
2.2 CARACTERIZAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Os resíduos sólidos gerados nos escritórios e no cais de Vitória são gerenciados por uma empresa terceirizada. Todos os resíduos administrativos do Cais de Vitória são direcionados ao Pátio do Cais onde a empresa terceirizada responsável pela destinação final dos resíduos realiza a coleta e o transporte para a Central de Tratamentos de resíduos externa licenciada. Os resíduos gerados pelo Cais de Vitória totalizam, em média, 5,85 toneladas por mês.
2.2.1 Identificação da tipologia resíduos gerados nos escritórios e Cais de Vitória.
Tipologia dos Resíduos |
Papel Papelão |
Metal Ferroso |
Embalagem plástica com produtos perigosos |
Água de lavagem dos armazéns e equipamentos |
Panos Contaminados |
Resíduos contaminados com produtos perigosos (papel com óleo, resíduos de solventes entre outros). |
Baterias e pilhas |
Vidros |
Lâmpadas fluorescentes |
Cartucho de impressão |
Resíduo de fossa |
Resíduos orgânicos |
Figura 2-1: Exemplo de Resíduos gerados no Cais de Vitória.
Figura 2-2: Local de geração de resíduos no Cais de Vitória
Figura 2-3: Caixa estacionária localizada no Cais de Vitória. Não há segregação de resíduos no local.
Figura 2-4: Caixa estacionária com fechamento para impedir a entrada da água da chuva e a formação de percolado
2.2.2 Identificação da tipologia resíduos gerados nas operações de carga e descarga Cais de Vitória
Tipologia dos Resíduos da operação portuária |
Resíduos de graneis sólidos |
Concentrado de cobre * |
Resíduo de açúcar |
Descarga de resíduos supply boat |
Outros |
*operações realizada com freqüência.
Figura 2-5: Operação portuária de descarga de resíduos oleosos. Operação com alto risco ambiental.
Figura 2-6: Operação de descarga de resíduo de taifa.
Figura 2-7: Operação de desembarque de concentrado de Cobre. Geração de resíduo de alto valor agregado que será recuperado pelo próprio operador portuário.
2.2.3 Identificação da tipologia resíduos gerados nas operações de carga e descarga no entorno do Cais de Vitória
Empresas localizadas no entorno de Vitória | Atividade | Risco Ambiental/ Sanitário |
Moinhos Buais | Produtos agrícolas | Contaminação de cargas deterioradas com risco sanitário. |
Flexibrás | Embarcação de apoio à plataforma de petróleo (supply boat). | Derrame de resíduo oleoso e/ ou perigoso. |
2.2.4 Resíduos de Taifa
Os resíduos de taifa (provenientes das embarcações) são gerenciados pelo operador portuário, por meio de contratação de empresas terceirizadas. Os mesmo possuem fluxo contínuo – Embarcação – caminhão – destinação final.
Em geral, os resíduos de taifa são compostos por restos alimentares, embalagens de produtos utilizados para consumo humano e resíduos oriundos da higiene pessoal da tripulação. São gerados resíduos contaminados com óleo, papel, madeira, plástico - que são recolhidos e destinados a aterro sanitário.
As empresas terceirizadas coletam, segregam e acondicionam os resíduos gerados nos navios, transferindo-os para caçambas depositadas sobre o cais, que são içadas para caminhões brook de empresas autorizadas e operadoras de aterros licenciados, que as transportam e lhes dão destinação final.
Há mais de uma empresa licenciada operando com recolhimento de resíduos do interior de navios, cada uma estabelecendo seus próprios procedimentos de trabalho. A operação de recolhimento de resíduos não está diretamente ligada à CODESA. Os resíduos são entregues e ensacados pela própria tripulação.
Para as cargas dos navios, deve ser observado o disposto no art. 20 da Resolução CONAMA Nº 005/93: “as cargas em perdimento consideradas como resíduos, para fins de tratamento e disposição final, presentes nos terminais
públicos e privados, obedecerão ao disposto na Resolução CONAMA Nº 002, de 22 de agosto de 1991.”
2.2.5 Resíduos Infectantes que deverão ser esterilizados na autoclave
A instalação da autoclave visa minimizar os riscos de entrada de resíduos contaminados e a disseminação de tipos virais responsáveis por pandemias no território nacional.
Neste sentido, faz-se necessária a adequação física da área portuária para implantação de equipamentos que assegurem as medidas preventivas definidas no Plano Específico de Contingência à Influenza.
Considerando a Resolução CONAMA N° 005/93, que equipara os resíduos sólidos gerados em navios, sob determinadas condições, a resíduos sólidos de serviços de saúde, e de acordo com o art. 3º da Resolução CONAMA N° 358/05, que diz:
“Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, referidos no art. 1° desta Resolução, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final”, nos termos da Lei N° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
2.2.5.1 Informações sobre os resíduos que serão tratados
Os resíduos sólidos gerados no interior de navios provenientes de águas internacionais ou de cabotagem deverão ter os seus resíduos considerados como infectantes quando não assegurada a devida segregação dos resíduos sólidos, salvo os resíduos sólidos oleosos e perfurocortantes que, por suas peculiaridades, deverão ser sempre separados dos resíduos com outras qualificações (Art. 15 da Resolução CONAMA Nº 005/93). Ou, ainda, segundo o art. 16 da referida Resolução, os resíduos comuns gerados nos estabelecimentos [portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários] provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, serão considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como pertencentes ao grupo dos infectantes. De acordo com o art. 18 da mesma Resolução, os restos alimentares “in natura” não poderão ser encaminhados para a alimentação de animais, se provenientes [de portos, de aeroportos, de terminais ferroviários e rodoviários], ou das áreas endêmicas a que se refere o art. 16 dessa Resolução. Assim, o manejo dos resíduos deverá ser efetuado de acordo com as orientações da RDC Nº 56/2008 e RDC N° 306/2004, ambas da ANVISA.
Rev 00 Set/2010
Regulamento Técnico de Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos
2.3 INFOGRÁFICO DOS ATORES E DAS RESPONSABILIDADES SOBRE A GESTÃO E O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO PORTO ORGANIZADO DA CODESA.
Contrato: 040/2010
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2.4 GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
2.4.1 Procedimentos atuais de gerenciamento de resíduos sólidos: segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final
A definição oficial de resíduos sólidos no Brasil, adotada pela norma brasileira da segunda edição da NBR 10004/2004, é: resíduos no estado sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos, nesta definição, os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.
Figura 2-8:Caçamba de armazenamento temporário de resíduos de varrição do Cais de Vitória.
Figura 2-9: Vista Geral da área utilizada para armazenamento temporário dos resíduos, estes são acondicionados em caixas estacionárias de empresas licenciadas.
Os resíduos gerados nas instalações da CODESA – escritório, oficina, armazém e pátio – são depositados em coletores dispostos em locais aleatórios, e posteriormente recolhidos pela empresa contratada. A coleta é convencional (sem nenhuma separação prévia). À medida que são recolhidos os resíduos dos escritórios, estes são depositados nas caçambas localizadas no Cais. O transporte dos resíduos é realizado por empresas devidamente licenciadas para este fim.
O tratamento e destinação final dos resíduos são de responsabilidade das empresas contratadas para este fim. De acordo com a classificação dos resíduos gerados na Codesa, o tratamento e a destinação adotados pelas contratadas deverão estar de acordo com as alternativas tecnológicas disponíveis e devidamente licenciadas/autorizadas pelo órgão de controle ambiental – IEMA e pela ANVISA, obedecendo aos critérios ambientais vigentes.
3 REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS SANITÁRIAS NO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
3.1 TERMINOLOGIA BÁSICA
I. Acondicionamento: ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de ruptura; prepará-los para a coleta de forma sanitariamente adequada, e compatível com o tipo e a quantidade de resíduos;
II. Agente biológico: bactérias, fungos, vírus, clamídias, riquétsias, micoplasmas, parasitas, linhagens celulares, outros organismos e subprodutos metabólicos como príons e toxinas;
III. Agente regulado: pessoa física ou jurídica submetida ao controle e fiscalização do órgão sanitário federal;
IV. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.: instrumento que identifica e estabelece limite de responsabilidade técnica, registrado no órgão de classe de profissionais técnicos em produtos, obras e serviços;
V. Área afetada: área geográfica para a qual foram recomendadas medidas sanitárias;
VI. Armazenamento temporário: consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos acondicionados, visando agilizar a coleta e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado ao tratamento ou disposição final;
VII. Aterro de resíduos perigosos: processo de disposição final de resíduos químicos, Classe I, no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública, minimizando os impactos ambientais e utilizando procedimentos específicos de engenharia para o confinamento destes;
VIII. Autoridade sanitária: autoridade competente no âmbito da área da saúde com poderes legais para estabelecer regulamentos e executar licenciamento (habilitação) e fiscalização;
IX. Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE): autorização obrigatória a ser concedida pela autoridade sanitária competente à empresa interessada em prestar serviços a terceiros de segregação, coleta,
acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados;
X. Boas Práticas Sanitárias: procedimentos para garantir a qualidade sanitária de um produto e ou serviço, cuja eficácia e efetividade devem ser avaliadas por meio de inspeção e ou investigação;
XI. Carros coletores: contenedores providos de rodas, utilizados no traslado de resíduos dos pontos de geração até o local destinado ao armazenamento temporário ou tratamento quando em área primária;
XII. Central de resíduos: local destinado especificamente para armazenamento temporário seguro de resíduos sólidos com área planejada a fim de minimizar o cruzamento de resíduos dos diversos grupos;
XIII. Coleta: retirada dos resíduos no local de sua geração ou na área de armazenamento temporário para transporte, tratamento ou disposição final;
XIV. Compostagem: revalorização dos resíduos orgânicos via biodegradação aeróbia controlada, que visa à produção de composto orgânico;
XV. Contaminação: presença de substâncias ou agentes, de origem biológica, química ou física, que sejam considerados nocivos à saúde;
XVI. Contaminação cruzada: contaminação de uma área ou de um produto para outras áreas ou produtos, podendo essa contaminação ocorrer de forma indireta, por meio de superfícies de contato, mãos, utensílios, equipamentos e outras fontes;
XVII. Desinfecção: procedimento utilizado para eliminar ou inativar microorganismos de objetos inanimados e superfícies, com exceção de esporos bacterianos, por meio de exposição direta a agentes químicos ou físicos;
XVIII. Desinfecção de alto nível: processo físico ou químico que destrói todos os microrganismos de objetos inanimados e superfícies, exceto um número elevado de esporos bacterianos.
XIX. Desinsetização: operação praticada para controlar ou eliminar insetos em qualquer de suas formas evolutivas;
XX. Disposição final: ato de colocar os resíduos, em locais ou instalações previamente preparados para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos
de construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a legislação vigente;
XXI. Doença transmissível: doença causada por um agente infeccioso específico ou pela toxina por ele produzida, por meio da transmissão desse agente ou de seu produto tóxico, a partir de uma pessoa ou animal infectado, ou ainda, de um reservatório para um hospedeiro suscetível, seja direta ou indiretamente intermediada por um vetor ou ambiente;
XXII. Embarcação: construção sujeita à inscrição no órgão de autorização marítima e suscetível ou não de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando e/ou abrigando pessoas e/ou cargas. incluem-se nesta definição as plataformas habitadas constituídas de instalação ou estrutura, fixa ou móvel;
XXIII. Equipamento de Proteção Individual - EPI: dispositivo ou produto de uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional ou funcional;
XXIV. Fauna sinantrópica: espécies animais que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste;
XXV. Fauna Sinantrópica Nociva: fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos que representem riscos à saúde pública;
XXVI. Gerenciamento de resíduos sólidos: processo de planejar, implantar, implementar e avaliar medidas sanitárias em relação aos resíduos sólidos que contemplem a sua geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, visando a proteção da saúde pública e do meio ambiente;
XXVII. Identificação: medidas que permitem o reconhecimento do tipo de resíduos sólidos contidos nos sacos, recipientes, transporte e armazenamento;
XXVIII. Infecção: penetração, alojamento e, em geral, multiplicação de um agente etiológico no organismo de um hospedeiro, produzindo-lhe danos, com ou sem aparecimento de sintomas clinicamente reconhecíveis;
XXIX. Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XXX. Meio de transporte terrestre: todo veículo automotor ou automotriz ferroviário, de transporte coletivo de passageiros ou de carga, excetuando- se os semi-urbanos.
XXXI. Passagem de fronteira terrestre: lugar de vinculação entre os países, designado e habilitado para a entrada e a saída de pessoas, mercadorias e meios de transporte;
XXXII. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: documento que aponta e descreve as ações relativas ao gerenciamento de Resíduos Sólidos, integrante de processo de licenciamento ambiental.
XXXIII. Porto de controle sanitário: porto organizado, terminal aquaviário, terminal de uso privativo, terminal retroportuário, terminal alfandegado e terminal de carga, estratégicos do ponto de vista epidemiológico e geográfico, localizados no território nacional, onde se desenvolvem ações de controle sanitário;
XXXIV. Reciclagem: conjunto de técnicas pelas quais os resíduos sólidos são coletados e processados para serem usados como matéria-prima na manufatura de novos produtos;
XXXV. Recipiente de acondicionamento: recipientes destinados ao acondicionamento de resíduos sólidos que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura, de modo a facilitar o seu armazenamento, coleta e transporte;
XXXVI. Rejeitos radioativos: qualquer material que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção definidos em norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear, resultante de atividades humanas para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista.
XXXVII. Representante legal: pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do responsável direto, constituindo seu agente
ou consignatário em portos, aeroportos, passagens de fronteiras e recintos alfandegados;
XXXVIII. Resíduos sólidos: resíduos nos estados sólido e semisólido, originários de atividade: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Incluem-se nessa definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição e determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água. Excluem- se dessa definição os excrementos humanos;
XXXIX. Responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata, incumbida de representar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, o agente regulado pessoa jurídica;
XL. Responsável técnico: pessoa que detém conhecimentos em determinada área profissional, que estando legalmente habilitado, com inscrição ativa, responde tecnicamente pela qualidade dos serviços prestados pela empresa;
XLI. Segregação: separação de resíduos no local de sua geração, na área de armazenamento temporário ou na central de resíduos sólidos, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas e com os riscos envolvidos;
XLII. Transporte: traslado de resíduos em qualquer etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
XLIII. Tratamento: aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes de trabalho ou de dano ao meio ambiente.
XLIV. Veículo coletor: veículo utilizado para a coleta e transporte de resíduos da área de geração ou do armazenamento temporário para o tratamento ou disposição final;
XLV. Vetor: seres vivos que veiculam o agente desde o reservatório até o hospedeiro potencial.
XLVI. Viajante: pessoa em viagem, independente da sua condição legal ou meio de transporte.
3.2 DISPOSIÇÕES GERAIS
3.2.1 Da abrangência
Para fins de aplicabilidade deste Regulamento a área de abrangência será o Cais de Vitória, conforme mapa de localização.
Figura 3-1: Área de abrangência do Cais de Vitória.
Os prestadores de serviços para quaisquer das etapas de gerenciamento de resíduos sólidos bem como as suas contratantes, ficam obrigadas ao cumprimento deste Manual.
3.2.2 Das obrigações
As empresas administradoras e seus consignatários, locatários, arrendatários e as empresas prestadoras de serviços em qualquer etapa do gerenciamento de resíduos bem como suas contratantes deverão implantar e implementar as Boas
Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos, previstas neste Manual.
O responsável legal, operador, armador, comandante, ou proprietário dos meios de transporte que utilizarem a estrutura do Cais de Vitória são responsáveis pelo cumprimento das Boas Práticas aqui expostas.
Os envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos sólidos deverão assegurar à autoridade sanitária livre acesso as áreas solicitadas, além de outras facilidades para o desempenho de suas funções.
3.2.3 Da responsabilidade técnica
As empresas que atuam em qualquer etapa do gerenciamento de resíduos sólidos no Porto de Vitória, compreendendo o Cais de Vitória, Capuaba e Paul, deverão dispor de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, emitido pela ANVISA e profissional, com registro ativo junto ao seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber, para acompanhar a implementação e garantir o cumprimento das Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
3.3 CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Os resíduos sólidos serão classificados, para efeito deste Regulamento, da seguinte forma:
3.3.1 Grupo A
Resíduos que apresentem risco potencial ou efetivo à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos considerando-se suas
características de virulência, patogenicidade ou concentração. Enquadram-se neste grupo, dentre outros, os resíduos sólidos gerados:
a. Por viajantes ou animais a bordo de meios de transporte que apresentem anormalidades clínicas, com sinais e sintomas compatíveis com doenças transmissíveis;
b. Por óbito de pessoas ou animais ocorridos a bordo de meios de transporte, quando provocados por doença transmissível suspeita ou confirmada;
c. Por serviços de atendimento médico humano e animal a bordo de meios de transporte ou de enfermaria de bordo;
d. Por procedimentos de limpeza e desinfecção de sanitários de bordo, incluindo os resíduos coletados durante estes procedimentos (fralda, papel higiênico, absorvente e outros);
e. Por procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies expostas a fluidos, secreções e excreções orgânicas humanas e animais - incluindo os objetos que tenham entrado em contato com os mesmos quando não puderem sofrer processo de desinfecção de alto nível;
f. Em meios de transportes procedentes de áreas afetadas por doenças transmissíveis ou por outros agravos de interesse da saúde pública que possam ser veiculados por resíduos sólidos. Quando descartados, também serão considerados potencialmente infectantes;
g. Cargas suspeitas de contaminação por agentes biológicos;
h. Resíduos gerados pelos serviços de atendimento médico e odontológico, por barbearias, salas de vacina e estabelecimentos afins, que tenham contato com sangue ou secreções;
i. Sangue e hemoderivados;
j. Meios de cultura, tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas;
k. Filtros de gases aspirados de área contaminada.
Os resíduos sólidos do grupo D que tenham entrado em contato com os resíduos descritos nos itens acima serão classificados como do grupo A.
3.3.2 Grupo B
Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente. Enquadram-se neste grupo, dentre outros:
a. Resíduos provenientes de área de manobras, industriais, manutenção, depósitos de combustíveis, áreas de treinamento de incêndio;
b. Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos, e os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;
c. Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes, reagentes para laboratório; resíduos contendo metais pesados; inclusive os recipientes contaminados por estes;
d. Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores);
e. Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas;
f. Demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR
10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos);
g. Drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados;
h. Resíduos farmacêuticos (medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não-utilizados).
3.3.3 Grupo C
Enquadram-se neste grupo os rejeitos radioativos, incluindo:
a. Materiais resultantes de laboratório de pesquisa e ensino na área de saúde e de laboratórios de análises clínicas;
b. Aqueles gerados em serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de eliminação.
3.3.4 Grupo D
Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiativo à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares. Enquadram- se neste grupo, dentre outros:
a. Papel de uso sanitário, fralda e absorvente higiênico, não classificados como do grupo A;
b. Sobras de alimentos, exceto quando tiver outra previsão pelos demais órgãos fiscalizadores;
c. Resíduos provenientes das áreas administrativas;
d. Resíduos de varrição, flores, podas e jardins;
e. Resíduos de outros grupos após sofrerem tratamento adequado.
3.3.5 Grupo E
Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.
4.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
As Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento dos Resíduos Sólidos constitui-se de um conjunto de procedimentos planejados, implantados e implementados a partir de bases científicas, técnicas e normativas, com o objetivo de atender a preceitos de minimização de riscos na geração de resíduos e proporcionar um encaminhamento seguro aos resíduos, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
As Boas Práticas devem abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos. Toda unidade geradora de resíduos sólidos deve implementá-las com enfoque na identificação dos locais de geração, suas condições de operacionalidade, nas características e quantitativos gerados. .
Este Manual poderá apresentar análise, revisão e correção, a critério da autoridade sanitária, quando:
a. O contexto epidemiológico internacional ou nacional, exigir a adoção de medidas sanitárias complementares;
b. Houver necessidade de implementar medidas de saúde pública relacionadas com o controle sanitário das etapas que compõem o Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
4.2 RESÍDUOS GRUPO A
4.2.1 Segregação
Os Resíduos Sólidos pertencentes ao Grupo A devem ser segregados dos demais resíduos, garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente.
4.2.2 Acondicionamento
.
Todos os resíduos deste grupo deverão ser acondicionados de forma a não permitir a contaminação cruzada com os demais resíduos sólidos.
Os resíduos deverão estar permanentemente acondicionados em sacos de cor branco leitosa, impermeáveis, de material resistente à ruptura e vazamento de resíduos contidos no seu interior, respeitados seus limites de peso.
Os sacos acondicionadores deverão ser lacrados ao atingirem 2/3 da capacidade de preenchimento ou pelo menos 1 (uma) vez ao dia.
Ao lacrar os sacos acondicionadores, no próprio local de geração do resíduo, deve-se lentamente expelir o excesso de ar, tomando-se o cuidado de não inalar ou provocar forte fluxo desse ar com conseqüente aumento do arraste de elementos potencialmente patogênicos.
Após o lacre dos sacos acondicionadores, os mesmos deverão ser dispostos em recipientes de acondicionamento resistente a queda e com capacidade compatível com a geração diária dos resíduos do grupo A.
Os sacos acondicionadores deverão ser substituídos sempre que necessário, sendo proibido o seu esvaziamento e reaproveitamento. Os sacos devem permanecer, durante todas as etapas de gerenciamento, identificados conforme descrito no item identificação e dentro de recipientes de acondicionamento tampados.
Os recipientes de acondicionamento deverão ser impermeáveis, de material lavável, dotados de tampas íntegras, resistentes à punctura, ruptura e vazamento de resíduos contidos no seu interior, respeitando a sua capacidade.
4.2.3 Identificação
.
A identificação dos resíduos do grupo A deve estar aposta nos sacos, nos carros coletores, nos recipientes de acondicionamento e no veículo coletor, em local de fácil visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos, cores e frases, de substância infectante, com rótulos de fundo branco, desenhos e contornos pretos conforme as especificações das normas técnicas para identificação deste grupo de resíduos.
A identificação em sacos e recipientes de acondicionamento a bordo dos meios de transportes só será obrigatória a partir da coleta e retirada desses resíduos de bordo.
A identificação poderá ser feita por adesivos, desde que seja garantida a resistência destes aos processos de manuseio dos sacos, dos recipientes e transporte.
4.2.4 Xxxxxx e transporte
Os resíduos acondicionados em sacos devem ser coletados diretamente dos recipientes de acondicionamento, não sendo permitida sua prévia colocação em calçadas, locais públicos ou outras áreas externas.
O transporte das áreas de geração às áreas de armazenamento temporário deverá ser realizado por meio de carros coletores ou dos próprios recipientes de acondicionamento, de forma a não interferir com o fluxo de meios de transporte e de pessoas. O uso de recipientes de acondicionamento deve observar os limites de carga permitidos para o transporte realizado pelos trabalhadores, conforme normas do órgão regulamentador.
O transporte dos resíduos do grupo A das áreas de geração ou das áreas de armazenamento temporário para o tratamento e ou à disposição final, deverá ser realizado por meio de veículos coletores específicos, de forma a não interferir com o fluxo de meios.
Os veículos coletores específicos para transporte de resíduos do grupo A também poderão ser utilizados para os resíduos classificados como do grupo E. Os veículos coletores devem ser identificados respeitando as normas do órgão competente de veículos terrestres.
Os carros e as caçambas dos veículos coletores devem ser fechados e sem compactação, constituídos de material rígido, lavável, impermeável, com cantos e bordas arredondados, e identificados conforme descrito no item identificação.
Será permitido à utilização de veículos coletores conteinerizados quando estes resguardarem as condições higiênico-sanitárias satisfatórias.
As operações de transporte de resíduos deverão ser realizadas de forma a não provocar o rompimento dos sacos e recipientes de acondicionamento.
Os veículos coletores, os recipientes de acondicionamento e carros coletores deverão ser submetidos a procedimentos de limpeza e desinfecção conforme Anexo I deste regulamento sempre que necessário para manter as condições higiênico-sanitárias satisfatórias.
4.2.5 Armazenamento temporário
No armazenamento temporário não poderá ocorrer disposição direta dos sacos de acondicionamento sobre o piso, sendo obrigatória à conservação dos mesmos em recipientes de acondicionamento.
Os locais destinados ao armazenamento temporário dos resíduos sólidos do grupo A devem ser específicos para tal fim e identificados conforme normas técnicas.
Estes locais deverão ser restritos a pessoas autorizadas e capacitadas ao serviço. Estes locais deverão apresentar cobertura, pisos e paredes revestidos de
materiais lisos, laváveis e resistentes, condições de luminosidade, escoamento de efluentes e oferta de água. Os recipientes de acondicionamento deverão atender ao disposto nas normas técnicas.
Os recipientes de acondicionamento e as áreas de armazenamento deverão ser submetidos a procedimentos de limpeza e desinfecção, de forma a garantir as condições higiênico-sanitárias satisfatórias, obedecendo ao disposto no Anexo I deste regulamento.
Os efluentes provenientes da limpeza e desinfecção devem ser direcionados ao sistema de tratamento a fim de eliminar as características de periculosidade, conforme as diretrizes de lançamento desses efluentes, preconizados pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e saneamento, competentes.
4.2.6 Tratamento e disposição final
Os resíduos sólidos do grupo A não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure a eliminação das características de periculosidade do resíduo; a preservação dos recursos naturais; e, o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.
O tratamento e disposição final devem ser realizados em locais licenciados pelos órgãos ambientais.
Após tratamento, os resíduos sólidos do grupo A serão considerados resíduos do grupo D, para fins de disposição final.
Os resíduos sólidos do grupo A não poderão ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados.
4.3 RESÍDUOS GRUPO B
4.3.1 Segregação
A segregação dos resíduos deverá ser realizada, de acordo com suas características, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos, garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente.
4.3.2 Acondicionamento
Os recipientes de acondicionamento devem ser de material resistente aos impactos e esforços previstos, decorrentes de todas as fases do gerenciamento, adequados para cada tipo de substância química, respeitando as suas características físico-químicas garantindo a contenção total de gases, líquidos e vapores após seu fechamento definitivo.
A capacidade dos recipientes deve ser compatível com o volume de resíduos gerados. Os recipientes devem ser dotados de dispositivo que permita o fechamento nos intervalos entre uma utilização e outra, assim como, o seu fechamento definitivo, quando finalizado o uso.
As lâmpadas, pilhas e baterias descartadas deverão ser acondicionadas de forma a mantê-las integras e armazenadas segregadas, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores.
O gerenciamento de resíduos pneumáticos deve ser realizado conforme legislação ambiental vigente.
Os pneus inservíveis dispostos nos portos devem permanecer armazenados em locais abrigados de intempéries e de forma a minimizar a possibilidade de criação de abrigos para fauna sinantrópica ou criadouros de larvas de insetos vetores.
4.3.3 Identificação
A identificação dos resíduos do grupo B deve estar aposta nos recipientes de acondicionamento, carros coletores e veículos coletores, em local de fácil visualização, de forma indelével, discriminando a substância química ou denominação comum do produto de modo a identificar o material, utilizando os símbolos e frases de risco associadas ao produto que gerou o resíduo.
Esta identificação poderá ser feita por adesivos, desde que seja garantida a resistência destes aos processos de uso e manuseio. Nas embarcações, as identificações dos recipientes de acondicionamento se aplicarão apenas a partir da coleta e retirada dos resíduos sólidos de bordo.
4.3.4 Coleta e transporte
Os carros e veículos coletores devem ser constituídos de material compatível com a especificidade dos resíduos transportados diretamente ou por recipientes, garantindo a segurança da atividade.
O transporte deve ser realizado considerando as rotas, o volume e o peso dos resíduos, de forma a não interferir com o fluxo de meios de transporte e de pessoas.
O uso de recipientes deve observar os limites de carga permitidos para o transporte realizado pelos trabalhadores, conforme normas do órgão regulamentador.
4.3.5 Armazenamento temporário
O armazenamento de resíduos do grupo "B" dar-se-á de acordo com os regulamentos pertinentes, em especial as normas de armazenagem de produtos perigosos.
Os resíduos do grupo B deverão ser armazenados em recipientes ou áreas específicas, com dimensionamento compatível com a geração, segregação e características físico-químicas.
O armazenamento temporário pode ocorrer em recipientes de acondicionamento como contêineres e/ou tambores, em tanques e a granel, cujas características devem seguir as recomendações das normas técnicas vigentes.
O local de armazenamento temporário deve conter identificação conforme o descrito no item identificação.
O sistema de efluente proveniente da área de armazenagem deverá considerar os tipos de resíduos químicos presentes, para realização de seu tratamento a fim de eliminar as características de periculosidade conforme as normas preconizadas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e saneamento, competentes.
4.3.6 Tratamento e disposição final
Os resíduos do grupo B devem passar por processo de reutilização, recuperação, reciclagem ou tratamento pertinente.
Quando da impossibilidade do reaproveitamento, estes resíduos deverão ser dispostos em locais determinados pelos órgãos ambientais, com Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais - CADRI ou em documento equivalente, sendo preferencialmente destinados a aterro de resíduos perigosos em consonância com as exigências do órgão ambiental competente.
As embalagens e materiais contaminados por substâncias químicas devem ser tratados da mesma forma que a substância que os contaminou.
O tratamento e disposição final dos resíduos de produtos e de insumos farmacêuticos, sujeitos ao controle especial, devem atender ao especificado nas legislações pertinentes.
O descarte de pilhas, baterias e acumuladores de carga contendo Chumbo (Pb), Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Lítio (Li) e seus compostos, deve ser feito de acordo com as normas específicas vigentes.
As lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, halógenas dicróicas, de vapor de sódio, de luz mista e outras contendo mercúrio, após seu esgotamento energético, também deverão atender ao disposto neste Manual.
A responsabilidade pela disposição final dos resíduos gerados no controle de pragas, incluindo as embalagens dos produtos pesticidas, será das empresas que realizam esta atividade.
4.4 RESÍDUOS GRUPO C
Os resíduos sólidos classificados como do Grupo C devem ser gerenciados, conforme os critérios e requisitos estabelecidos aos rejeitos radioativos, definidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Uma vez identificada ocorrência de evento relacionado a resíduos do grupo C, a autoridade sanitária, após o isolamento físico da área, comunicará imediatamente à representação da CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear, no seu âmbito de atuação.
4.5 RESÍDUOS GRUPO D
4.5.1 Segregação
Deve-se segregar os resíduos do grupo D de acordo com suas características, a fim de facilitar a reciclagem, reutilização, redução e disposição final, garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente. O Porto de Vitória, compreendendo os Cais de Capuaba, Vitória e Xxxx, implantará a coleta seletiva de acordo com o Decreto Federal Nº 5940/2006.
4.5.2 Acondicionamento
Quando os resíduos forem acondicionados em sacos, estes deverão ser de material resistente à ruptura e vazamento, impermeável, respeitados os limites de peso. Os sacos deverão ser substituídos sempre que necessário, ou quando atingirem 2/3 de sua capacidade, ou pelo menos uma vez ao dia, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
No caso de resíduos não alimentares será permitido o esvaziamento e reaproveitamento dos sacos acondicionadores quando garantida a manutenção das condições higiênico-sanitárias. Os sacos acondicionadores, ao completarem sua capacidade de preenchimento deverão ser lacrados de forma a não permitir o vazamento do conteúdo existente em seu interior. Ao lacrar os sacos acondicionadores no próprio local de geração dos resíduos deve-se expelir o excesso de ar de maneira segura. Após o lacre dos sacos acondicionadores, os mesmos deverão ser dispostos em recipientes de acondicionamento de acordo com o exposto neste Manual. Os sacos devem permanecer durante todas as etapas de gerenciamento dentro de recipientes de acondicionamento.
Os recipientes de acondicionamento devem ser de material lavável, resistente à ruptura, vazamento, punctura e queda, com tampa provida de sistema de abertura, com capacidade compatível à geração de resíduos, atendendo as especificações de normas técnicas.
Os recipientes de acondicionamento existentes em escritórios administrativos não necessitam de tampa para vedação, exceto quando utilizados também para resíduos alimentares. Nos locais onde exista risco potencial de contaminação cruzada, tais como locais de manipulação e produção de alimentos, estabelecimentos de assistência à saúde, os recipientes de acondicionamento deverão ser providos de tampas, com acionamento não manual.
Os recipientes de acondicionamento poderão permanecer destampados apenas durante as atividades de produção e manipulação de alimentos. O número e volume dos recipientes de acondicionamento devem ser compatíveis com a geração deste tipo de resíduo.
4.5.3 Identificação
A identificação deve ser feita nos recipientes de acondicionamento usando símbolos, e quando possível também o código de cores em conformidade com as legislações vigente. Para efeito deste Manual, será adotada a identificação de Xxxx Xxxx e Lixo Úmido conforme campanha institucional do IEMA.
Os sacos de acondicionamento, preferencialmente, devem ser identificados segundo código de cores ou conforme acordado com as associações de catadores. Nas embarcações, a identificação dos recipientes de acondicionamento prevista neste Manual se aplicará apenas a partir da coleta e retirada dos resíduos sólidos de bordo.
4.5.4 Xxxxxx e transporte
Os carros e as caçambas dos veículos coletores devem ser fechados, constituídos de material rígido, lavável e impermeável.
Será permitida a utilização de veículos coletores conteinerizados quando estes resguardarem as condições higiênico- sanitárias satisfatórias.
O uso de recipientes de acondicionamento deve observar os limites de carga permitidos para o transporte pelos trabalhadores, conforme normas do órgão regulamentador.
Os carros e veículos coletores deverão ser específicos para este tipo de transporte, de forma a não interferir com o fluxo de meios de transporte e de pessoas.
Os veículos coletores, os recipientes de acondicionamento e carros coletores deverão ser submetidos a procedimentos de limpeza e desinfecção conforme Anexo I, sempre que necessário para garantir as condições higiênico-sanitárias satisfatórias.
4.5.5 Armazenamento temporário
Os locais destinados ao armazenamento temporário devem ser específicos para tal fim e identificados como "Grupo D".
Deve ser garantido nestes locais condições de luminosidade, escoamento de efluentes e ponto de oferta de água.
O local destinado ao armazenamento temporário deve estar em áreas distintas as do abastecimento de alimentos, reservatórios de água potável ou de outros sistemas ou produtos passíveis de contaminação cruzada.
O acesso ao local de armazenamento temporário deve ser diferente daquele destinado a circulação de alimentos. Situações excepcionais serão submetidas à apreciação da autoridade sanitária.
O local de armazenamento temporário deve ser restrito às pessoas autorizadas e capacitadas ao serviço.
A área destinada ao armazenamento temporário, bem como os recipientes deverão ser submetidos a procedimentos de limpeza e desinfecção, de forma a garantir as condições higiênico-sanitárias satisfatórias, obedecendo ao disposto no Anexo I.
O efluente proveniente da limpeza e desinfecção deve ser direcionado ao sistema de tratamento conforme normas preconizadas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e saneamento, competentes.
Os resíduos pertencentes a este grupo poderão ser armazenados em compactadores destinados a esta finalidade para posterior disposição final, devendo ser garantida suas condições higiênico-sanitárias.
4.5.6 Tratamento e disposição final
Os resíduos do grupo D podem ser reutilizados ou reciclados, ressalvo quando houver disposições contrárias de outros órgãos competentes.
Os resíduos sólidos do grupo D não necessitam de tratamento prévio à disposição final.
Os restos e sobras de alimentos só podem ser utilizados para fins de ração animal, se forem submetidos a processo de tratamento que garanta a inocuidade do composto, devidamente avaliado e comprovado por órgãos competentes.
4.6 RESÍDUOS GRUPO E
4.6.1 Segregação
Os materiais perfurocortantes devem ser descartados separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso ou situação que indique a necessidade de descarte. As seringas e agulhas devem ser descartas em conjunto, sendo
proibido reencapar as agulhas utilizadas ou proceder à separação dos componentes.
4.6.2 Acondicionamento
Os recipientes de acondicionamento devem:
I. Ser rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento;
II. Apresentar alça ou similar que possibilite o manuseio seguro, não devendo interferir no seu uso;
III. Possuir bocal que permita colocação do material descartado utilizando apenas uma das mãos, sem contato com a parede interna do coletor, com o seu conteúdo, ou com o próprio bocal;
IV. Ser dotados de tampa que permita o fechamento seguro;
IV. Ser identificados conforme o item identificação.
Os recipientes mencionados devem ser descartados quando o preenchimento atingir 5 (cinco) cm de distância do bocal do recipiente, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
O número e volume dos recipientes de acondicionamento devem ser compatíveis com a geração deste tipo de resíduo.
4.6.3 Identificação
A identificação deverá ser feita utilizando símbolo, acrescido da inscrição de "RESÍDUO PERFUROCORTANTE", em conformidade com as legislações vigentes.
A identificação dos recipientes de acondicionamento deve estar em local de fácil visualização, de forma indelével podendo ser feita por adesivos, desde que seja garantida a resistência destes aos processos de manuseio. Nas embarcações, a
identificação dos recipientes de acondicionamento prevista se aplicará apenas a partir da coleta e retirada dos resíduos sólidos de bordo.
4.6.4 Xxxxxx e transporte
Os recipientes de acondicionamento do grupo E devem ser coletados diretamente do local de geração, não sendo permitida a prévia colocação sobre pisos ou locais que possam constituir risco a saúde pública.
Os carros coletores e as caçambas dos veículos coletores devem ser específicos e identificados, conforme item 4.6.1. Identificação, e serem constituídos de material rígido, lavável, impermeável, cantos e bordas arredondados.
Os carros coletores devem ser providos de tampas articuladas ao próprio corpo do equipamento, de forma a garantir a segurança do trabalhador. Os carros e veículos coletores devem ser utilizados de forma a não interferir com o fluxo de meios de transporte e de pessoas, podendo ser os mesmos utilizados para o transporte dos resíduos do grupo A. As caçambas dos veículos coletores devem ser fechadas e sem compactação.
Os carros e veículos coletores deverão ser submetidos a procedimentos de limpeza e desinfecção, conforme Anexo I, sempre que necessário, para mantê-los em boas condições de higiene.
4.6.5 Armazenamento temporário
A área destinada ao armazenamento temporário dos resíduos sólidos do grupo E poderá ser a mesma utilizada para armazenamento dos resíduos do Grupo A, conforme normatização específica.
No armazenamento temporário não poderá ocorrer disposição direta dos recipientes sobre o piso.
4.6.6 Tratamento e disposição final
Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "E" não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure a descaracterização e eliminação das características de periculosidade do resíduo.
Após tratamento, os resíduos sólidos do grupo E serão considerados resíduos do grupo D, para fins de disposição final. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "E" não poderão ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados.
4.7 CENTRAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
A Central de Resíduos Sólidos será unificada para o Porto de Vitória, compreendendo o Xxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Paul, e ficará localizada no Cais de Capuaba. A central contará com um sistema de autoclave, uma estação compacta de esgoto e uma área para armazenamento temporário de resíduos que cumprirá os seguintes critérios:
I. Exclusividade para tal finalidade, identificada, de fácil acesso, dimensionada em conformidade com o volume de resíduos sólidos gerados, tamanho e número de recipientes de acondicionamento, podendo ser compartilhada entre os diversos tipos de resíduos respeitando suas particularidades;
II. Edificação com separação física interna entre as áreas destinadas aos grupos de resíduos;
III. Acesso restrito às pessoas autorizadas e capacitadas ao serviço;
IV. Pisos revestidos de material liso, lavável, impermeável e resistente ao tráfego dos carros e/ou veículos coletores;
V. Paredes lisas e laváveis;
VI. Cobertura íntegra em toda sua extensão;
VII. Paredes e rodapés com cantos arredondados;
VIII. Canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para rede de esgoto na qual está ligado, e ralo sifonado com tampa que permita a sua vedação;
IX. Ponto de iluminação artificial com intensidade adequada para o local e ponto de água dimensionado conforme normas técnicas;
X. Sistema de renovação de ar que permita ventilação cruzada, com aberturas para circulação do ar e tela de proteção contra fauna sinantrópica;
XI. Recipientes de acondicionamento, constituídos de material resistente, liso, lavável e de fácil higienização, providos de tampa;
XII. Porta provida de tela de proteção e barreira mecânica na parte inferior contra fauna sinantrópica;
XIII. Apresentar local destinado à guarda e manutenção dos EPI, provido de local específico para aplicação dos procedimentos de limpeza e desinfecção, bem como lavatório com lava-olhos e chuveiro para higienização dos trabalhadores que operam nesta atividade;
XIV. Verificação dos recipientes de acondicionamento em consonância com a classificação descrita na legislação.
Para armazenamento de resíduos do grupo B, a mesma deverá dispor de sistema de proteção contra incêndio e explosão. A Central de Resíduos deverá ser submetida a procedimentos de limpeza e desinfecção, após cada operação de coleta ou transferência de resíduos, ou a critério da autoridade sanitária competente obedecendo ao disposto no Anexo I, com vistas à manutenção das condições higiênico-sanitárias.
Os resíduos líquidos provenientes da Central de Resíduos deverão seguir as diretrizes de lançamento destes efluentes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e saneamento, competentes.
Rev 00 Set/2010
Regulamento Técnico de Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Figura 4-1: Localização da Central de Resíduos composta pelo Galpão de Armazenagem Temporária, Sistema de autoclave e Estação de tratamento de esgoto compacta.
Contrato: 040/2010
Pg.
4.8 SEGURANÇA OCUPACIONAL
4.8.1 Saúde do trabalhador
Os profissionais envolvidos nas etapas de gerenciamento de resíduos sólidos, assim como aqueles envolvidos nos processos de higienização das áreas e materiais utilizados, devem ser submetidos a exame médico admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, conforme estabelecido na legislação pertinente.
4.8.2 Equipamento de proteção individual – EPI
Os trabalhadores que tenham atuação em qualquer etapa do gerenciamento de resíduos, assim como os responsáveis pelos procedimentos definidos no Plano de Limpeza e Desinfecção - PLD devem utilizar os Equipamentos de Proteção Individual – EPI conforme estabelecido no Anexo II deste regulamento.
Após o uso dos EPI estes deverão ser limpos, desinfetados ou descartados. As empresas deverão destinar um local apropriado, dentro de suas instalações, ou contratar serviços especializados, autorizados a realizar a limpeza e desinfecção dos uniformes e EPI, sendo proibida a realização desta atividade por parte dos trabalhadores em domicilio próprio. Os EPI devem ser usados tão somente durante as atividades que o exijam.
4.8.3 Capacitação
O pessoal envolvido diretamente com o gerenciamento de resíduos deve ser capacitado na ocasião de sua admissão e mantido sob educação continuada.
É de responsabilidade das empresas envolvidas com todas as atividades relacionadas a resíduos sólidos a capacitação de todos os seus trabalhadores nas Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
4.9 PRERROGATIVAS DA AUTORIDADE SANITÁRIA
Promover ações informativas e educativas, que visem à efetividade do controle sanitário dos riscos e agravos à saúde da população e ao meio ambiente, dirigidas aos usuários e comunidade portuária, aeroportuária, de passagens de fronteiras e recintos alfandegados.
Disponibilizar e manter atualizada a listagem das áreas afetadas, conforme definidos pelos órgãos responsáveis.
Comunicar oficialmente a ocorrência de agravos à saúde pública às autoridades envolvidas.
Ter livre acesso aos meios de transporte e áreas de abrangência deste Regulamento, para o desempenho das ações de fiscalização e controle sanitário na promoção e proteção da saúde pública.
4.10 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
No ato da inspeção a autoridade sanitária poderá documentar, filmar e fotografar todas as ações inerentes às atividades de fiscalização.
Quando da presença de carga em perdimento o gerenciamento deverá ser feito conforme classificação desta nos grupos de resíduos apresentados nesta legislação.
Será de responsabilidade de todos os envolvidos em atividades nas áreas de abrangência prevista neste Regulamento facilitar as ações de proteção à saúde pública e atender as exigências determinadas pela autoridade sanitária, com respeito e urbanidade.
Para a implementação das melhorias propostas no sistema de gerenciamento de resíduos torna-se necessário o desenvolvimento e implantação de métodos e critérios para a operacionalização das rotinas de controle e monitoramento da geração e movimentação dos resíduos, incluindo, dentre estes, a documentação de registro. A CODESA deverá indicar um gestor capacitado para a implementação e execução deste Manual.
As tarefas de inspeção de coletores, coleta interna, acompanhamento das operações de controle e movimentação de resíduos, inspeção das áreas de armazenamentos temporárias, além de verificação dos itens de segurança relacionadas ao manejo de resíduos e a sinalização das áreas de estocagem deverão ser uma rotina na implantação das Boas Práticas. As propostas para adequação devem envolver procedimentos intra e extra-unidade.
5.1 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CODESA
As instruções normativas são atos normativos complementares e regulamentares às leis e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. A Codesa deverá, por meio legal, instituir Instruções Normativas internas com vistas à regulamentação dos procedimentos para o gerenciamento de resíduos sólidos no Cais de Vitória. Dentre esses, pode-se destacar:
• Procedimento para limpeza, por via seca, do Cais após a operação portuária, bem como as sanções para o não cumprimento da norma.
• Procedimento para a implantação da Coleta Seletiva de acordo com o Decreto Federal N° 5.490/2006.
• Procedimento para a gestão integrada da Central de Resíduos, quando a mesma estiver operando.
• Procedimento para a Gestão dos dados pertinente ao Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
5.2 BANCO DE DADOS DOS AGENTES DE NAVEGAÇÃO E DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
Deverá ser elaborado um cadastro permanente dos operadores portuários e dos agentes de navegação com vistas à comunicação e fiscalização dos mesmos para a implementação e operacionalização do Manual de Boas Práticas em todas as fases da operação portuária.
Segue modelo da planilha que deverá ser atualizada e monitorada pelo gestor deste Manual.
5.3 BANCO DE DADOS DE DESCARGA DE TAIFA (PLANILHA DE RESÍDUOS GERADOS) - INFORMAÇÃO À CODESA SOBRE OS RESÍDUOS QUE SERÃO RETIRADOS
Os navios que forem atracar no Cais de Vitória deverão preencher a planilha on- line, que será regulamentado por meio de Instrução Normativa.
Mesmo que não haja descarga de resíduos, estes deverão ser informados no momento da habilitação ao tráfego e às operações no porto em conformidade com o Art. 14 do Regulamento de exploração do porto organizado de Vitória.
Segue modelo da planilha que deverá ser monitorada pelo Gestor deste Manual.
Regulamento Técnico de Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Rev 00 Set2010
Tabela 5-2: Planilha de cadastro dos resíduos de taifa que deverão ser informados na habilitação para a operação portuária.
Cód. | Movimentação - Controle Geral | Resíduos | ||||||
Navio - Comp/Xxx.Xx/Xxx.Xx | Situação | Agência | Etd | Operação | Tipo | Qtdd. | Empresa Licenciada - Grs | |
Cais / Operador | Dt Atracação | Mercadoria/Qtdd / Embalagem | (Classe) | (Kg) | (Responsável / Contato) |
Tabela 5-3: Continuação da planilha de cadastro dos resíduos de taifa que deverão ser informados na habilitação para a operação portuária.
Cód. | Gerenciamento De Resíduos Sólidos | ||||||
Segregação | Acondicionamento | Identificação | Coleta E Transporte | Armazenamento Temporário | Tratamento | Disposição Final | |
(Procedimento/Resp onsável) | (Procedimento/Respon sável) | (Procedimento/Respon sável) | (Procedimento/Respon sável) | (Procedimento/Local/Responsáv el) | (Procedimento/Local/Respo nsável) | (Procedimento/Local/Res ponsável) |
Contrato: 040/2010
Pg.
5.4 BANCO DE DADOS DAS EMPRESAS LICENCIADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NO ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO, NA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
Para garantir a qualidade técnica e a regularidade ambiental das empresas prestadoras de serviço em todas as etapas do gerenciamento de resíduos sólidos será mantido um cadastro de todos os prestadores de serviço. O cadastro poderá ser on-line ou por meio físico.
Segue modelo da planilha que deverá ser monitorada pelo Gestor deste Manual.
Tabela 5-4: Planilha de cadastro das empresas licenciadas.
Empresa | Etapa do processo | Responsável Técnico/RG profissional | Telefone/Fax | Licença De Operação | AFE |
5.5 PLANO DE IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO MANUAL DE BOAS PRÁTICAS
5.5.1 Treinamento e conscientização
A Codesa de um modo geral apresenta cerca de 70% de seus funcionários terceirizados. A grande demanda oferece, em certos momentos, uma rotatividade superior ao normal, com funcionários inexperientes ou sem um treinamento satisfatório em manuseio de resíduos. Foi verificado o armazenamento inadequado e falta de segregação de resíduos em certas caçambas. Estas, locadas nas vias, têm por objetivo recolher apenas lixo de varrição. Alguns funcionários não respeitam esta segregação, despejando todos os tipos de resíduos. Com os trabalhadores treinados e sensibilizados, diminuiria a geração de resíduos - principalmente nas esteiras e no cais por falha no fluxo de transferência.
A fim de reverter este quadro, a organização deverá desenvolver procedimentos para seus funcionários terceirizados de funções e níveis relevantes e, principalmente, a cobrança das empresas terceiras do conhecimento e a conscientização da política ambiental. A sensibilização da disposição dos resíduos deve ser estabelecida por meio de campanhas, eventos e principalmente treinamentos com ênfase nas palestras de gestão de resíduos.
Existe a necessidade de estabelecimento, no planejamento integrado, de responsabilidade para todos os trechos ou etapas de destinação e tratamento dos resíduos. Por exemplo, no caso de materiais movimentados a granel, nos trechos entre a usina e o porto e entre o armazém e o navio.
Para a implementação deste Manual serão ministrados quatro treinamentos de acordo com plano de trabalho específico, nos seguintes níveis institucionais:
• Diretoria
• Corpo gerencial
• Corpo técnico
• Empresas terceirizadas responsáveis pelo gerenciamento de resíduos sólidos.
Plano de Gerenciamento de Resíduos do Porto de Capuaba Ano 2006
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Rhodes Ano 2007 Plano de Controle Ambiental da Autoclave Capuaba Ano:2010 Plano de Gerenciamento de Resíduos de Peiú Ano 2010
Relatório Mensal de Transporte e destinação final de resíduos do Cais de Capuaba - empresa MARCA AMBIENTAL – Mês de Referência: Abril
Relatório Mensal de Transporte e destinação final de resíduos do Cais de Vitória - empresa MARCA AMBIENTAL – Mês de Referência: Abril
A Gestão de Resíduos em Atividades Portuárias: um Estudo das oportunidades de Melhorias - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. São Paulo Dissertação de mestrado apresentada ao Centro Universitário Senac como exigência parcial para obtenção do grau de Mestre em Sistema Integrado de Gestão - 2005.
Impactos da lei 8.630/93 sobre a infra-estrutura de terminais de containers e a viabilização da navegação de cabotagem de carga geral no Brasil - Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Ervilha, Faculdade De Economia E Finanças Ibmec Programa De Pós-Graduação E Pesquisa Em Administração E Economia- Rio de Janeiro, 25 de abril de 2006.
Gestão ambiental portuária: desafios e possibilidades - Xxxxx Xxxxxxxx; Xxxxxx Xxxxx. Revista de Administração Pública Print version ISSN 0034-7612 Rev. Adm. Pública vol.40 no.6 Rio de Janeiro Nov./Dec. 2006 doi: 10.1590/S0034- 76122006000600006 .
Fronteiras da gestão: os conflitos ambientais das atividades portuárias -
Icaro X. xx Xxxxx. Revista de Administração Pública Print version ISSN 0034-
7612. Rev. Adm. Pública vol.40 no.6 Rio de Janeiro Nov./Dec. 2006. doi: 10.1590/S0034-76122006000600005
Gestão ambiental e competitividade dos portos: negociando uma agenda. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx , Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx,Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx. XIII SIMPEP - Bauru, SP, Brasil, 6 a 8 de Novembro de 2006
“A Vigilância Sanitária –situação atual e o gerenciamento de resíduos sólidos em área portuária” Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx – ANVISA
Realização
Aqua Ambiental
CREA/ES: 9036 CTEA:
Profissional | Luiz Augusto A. Gomes de Oliveira |
Empresa | Aqua-Ambiental |
Registro no Conselho de Classe | CREA/ES - 013159/D |
Função | Coordenador Geral |
Assinatura |
Profissional | Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx |
Empresa | Aqua-Ambiental Ltda |
Registro no Conselho de Classe | CRBio 38717/02 |
Função | Responsável Técnica pela elaboração do Manual de Boas Práticas. |
Assinatura |
Profissional | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
Empresa | CODESA |
Registro no Conselho de Classe | CRBio 62.382/02 |
Função | Fiscal do Contrato |
Assinatura |
Profissional | Xxxxx Xxxxx X. e X. xx Xxxxxxx |
Empresa | CODESA |
Registro no Conselho de Classe | CREA/RJ 2009120537 |
Função | Fiscal do Contrato |
Assinatura |