DELIBERAÇÃO AC02 - 106/2019
DELIBERAÇÃO AC02 - 106/2019
PROCESSO TC/MS | : | TC/10498/2015 |
PROTOCOLO | : | 1597676 |
TIPO DE PROCESSO | : | |
ÓRGÃO | : | PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIBA |
JURISDICIONADO | : | XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX |
INTERESSADO | : | SANTANA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-EPP |
VALOR | : | R$ 464.192,70 |
RELATOR | : | CONS. XXXXXX XXXXXXXX |
EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REFORMA DE PONTES DE MADEIRA – EXECUÇÃO FINANCEIRA – LIQUIDAÇÃO DA DESPESA – REGULARIDADE.
A execução financeira é declarada regular ao verificar que a despesa restou devidamente comprovada, de acordo com as normas de finanças públicas e as determinações legais.
ACÓRDÃO
Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 3ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, de 02 de abril de 2019, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em declarar a regularidade da prestação de contas da execução financeira do Contrato nº 44/2015, celebrado entre o Município de Paranaíba e Santana Construções e Serviços Ltda-EPP, tendo por objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços de reforma de pontes de madeira, localizadas na zona rural do município de Paranaíba-MS.
Campo Grande, 02 de abril de 2019. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Relator
Trata-se da prestação de contas da execução financeira do Contrato nº 44/2015, celebrado entre o Município de Paranaíba e Santana Construções E Serviços Ltda-EPP, tendo por objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços de reforma de pontes de madeira, localizadas na xxxx xxxxx xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX.
O presente processo já foi tema do RELATÓRIO E VOTO REV - G.JD - 5232/2016 (peça digital 48), cujo resultado foi pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório realizado na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº 46/2014 e da formalização do Contrato nº 44/2015.
Portanto, o presente exame recai sobre a execução financeira (3ª fase) do referido Contrato, nos termos do artigo 120, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013.
A Equipe Técnica da Inspetoria de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente (IEAMA), na Análise ANA - IEAMA - 19735/2018 (peça digital 54), concluiu pela regularidade da execução contratual.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer PAR-4ª PRC-21066/2018 (peça digital 55), da lavra do ilustre Procurador de Xxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxx, concluiu que: “Pelo que dos autos consta, e de acordo com a manifestação do corpo técnico, este Ministério Público de Contas conclui – pela legalidade e regularidade da prestação de contas da execução financeira, nos termos do artigo 59, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012, combinado com os artigos 120, inciso III e 121, inciso III, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76/2013”.
VOTO
O Exmo. Sr. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Relator
Com relação aos atos praticados quanto à execução financeira do Contrato nº44/2015, observo que estão em conformidade com o estabelecido na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e com as determinações contidas na Instrução Normativa TC/MS nº 35, de 14 de dezembro de 2011, comprovados os gastos integralmente no valor de R$ 464.192,70 (quatrocentos e sessenta e quatro mil cento e noventa e dois reais e setenta centavos).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a Análise elaborada pelo Corpo Técnico da Inspetoria de Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente, e acolhendo o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, VOTO:
1. Pela REGULARIDADE da prestação de contas da execução financeira do CONTRATO nº 44/2015, oriundo do procedimento licitatório realizado na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº 46/2014, celebrado entre o Município de Paranaíba e Santana Construções E Serviços Ltda-EPP, tendo por objeto contratação de empresa especializada para prestação de serviços de reforma de pontes de madeira, localizadas na xxxx xxxxx xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX, por estar em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, Lei Federal nº 4.320/64, assim como com as normas deste Tribunal de Contas, com fulcro no artigo 120, III, da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013 c/c o artigo 59, I, da Lei Complementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012;
2. Pela COMUNICAÇÃO do resultado do julgamento aos interessados, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 99, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi unânime, nos termos do voto do Relator, em declarar a regularidade da execução financeira.
Presidência e relatoria do Exmo. Sr. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx e Conselheiro Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx.
Presente o Exmo. Sr. Procurador do Ministério Público de Contas Xxxx Xxxx Xxxxxx.
Campo Grande, 02 de abril de 2019.
NCB/ARP/DSSM
Conselheiro XXXXXX XXXXXXXX
Relator