CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERACTIVOS
Contrato n. º xxxxx/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERACTIVOS
Entre:
AR TELECOM – ACESSOS E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A com sede em Edifício Diogo cão, Xxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx, 0000-000 Xxxxxx, com o número de identificação de pessoa coletiva 506303810, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, conforme certidão comercial permanente, disponível para consulta online em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx através do código de acesso 2618-8826-6614, representada por Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de procuradores e com poderes para o ato, como PRIMEIRO OUTORGANTE;
E
[DESIGNAÇAO] com sede em [MORADA], com o número de identificação de pessoa coletiva [n.º XXXXXXXXX], matriculada na Conservatória de Registo Comercial [LOCALIDADE] sob o mesmo número, conforme certidão de registo comercial disponível para consulta online em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx através do código de acesso xxxxxxxxx representada pelo [nome], na qualidade de [administrador/gerente/procurador], com poderes para o ato, como SEGUNDO OUTORGANTE.
As partes celebram o presente contrato de prestação de serviços interativos - All in one digital marketing solution - livremente, de pleno e reciproco acordo e de boa-fé, para de boa-fé ser interpretado, aplicado e executado, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, nos termos do art. 1154.º CC, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Objeto
1. O presente contrato tem por objeto a aquisição, pelo SEGUNDO OUTORGANTE, de uma solução de marketing interativo.
2. Os serviços são prestados através da plataforma online, propriedade da TargetEveryOne, que permite a criação, gestão e análise de campanhas digitais.
3. A plataforma permite a criação, distribuição e análise de campanhas digitais através dos seguintes meios: SMS, Email Marketing, QR Code e Social Media.
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4. Do presente contrato faz parte integrante os Termos da utilização do serviço, a Política de Privacidade e a Política Anti-Spam associada à utilização da Plataforma TargetEveryOne e encontram-se disponíveis no respetivo site em xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx
CLÁUSULA SEGUNDA
Princípios Gerais
A execução do presente contrato observa os princípios gerais de direito, designadamente, da transparência, da estabilidade, da pontualidade, da boa-fé e da responsabilidade.
CLÁUSULA TERCEIRA
Duração
1. O contrato produz os seus efeitos na data da assinatura e cessa em , sem prejuízo das obrigações acessórias que devem perdurar para além da sua cessação.
2. Os serviços de iniciam-se na data e cessam em , sem prejuízo da possibilidade de denúncia prevista no número seguinte da presente cláusula.
3. Após decorrido o período de fidelização contratado, caso exista, os serviços poderão cessar a todo o tempo, em qualquer um dos locais considerados individualmente ou em todos, mediante comunicação efetuada pelo SEGUNDO OUTORGANTE com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a cessação dos serviços, através de email para os endereços identificados no fim do presente contrato, comprovado por “delivery receipt”.
4. O início da prestação de todos os serviços solicitados pelo SEGUNDO OUTORGANTE deverá iniciar-se num período de dias após a assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUARTA
Obrigações do Primeiro Outorgante
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou noutras cláusulas contratuais, da celebração do presente contrato, decorrem para a Ar Telecom as seguintes obrigações principais:
1. Assegurar a qualidade dos serviços que integram o objeto do presente contrato;
2. Carregar os dados recolhidos e transmitidos pelo SEGUNDO OUTORGANTE na Plataforma Eletrónica;
3. A referida plataforma é compartilhada por vários CLIENTES, sendo que o SEGUNDO OUTORGANTE é responsável pelo respetivo acesso à infraestrutura contratada.
4. Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que são prestados os serviços, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem;
5. Comunicar ao SEGUNDO OUTORGANTE qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica, e a sua situação comercial.
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6. A Ar Telecom não tem qualquer responsabilidade ao nível do tratamento dos dados pessoais que venha a ocorrer no âmbito do presente contrato, uma vez que vai apenas transportar os dados, não procedendo à sua recolha, armazenamento ou tratamento, seja a que titulo for.
7. Caso a Ar Telecom, obtenha indícios de que o SEGUNDO OUTORGANTE/PARCEIRO tem falhado materialmente ou em várias ocasiões repetidas com o cumprimento das disposições do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), deverá notificá-la e requerer que esta adote as medidas corretivas necessárias em tempo razoável e que a informe sobre as mesmas. Se a Parte incumpridora não adotar as medidas corretivas necessárias, ou se tais medidas não forem possíveis, poderá defender-se mediante prova de que, no momento em que a prova do incumprimento surgiu, havia colocado em prática as medidas preventivas adequadas, conforme descrito no RGPD, adaptadas às suas circunstâncias e capazes de detetar violações de segurança e de promover a cultura de integridade na sua organização. Caso nenhuma medida corretiva seja adotada ou, consoante o caso, a defesa não tenha sido eficazmente invocada, a Parte cumpridora poderá, ao seu critério, suspender ou resolver o Contrato, sendo que todos os montantes contratualmente devidos ao tempo da suspensão ou da resolução do Contrato continuarão a ser devidos, na medida em que tal seja permitido pela lei aplicável.
8. A TargetEveryOne assegura uma disponibilização do serviço de 24h/dia, 7 dias por semana, podendo vir a verificar-se interrupções ou suspensões temporárias por motivo de: a) manutenção técnica; b) lançamento de novas funcionalidades; c) casos fortuitos ou de força maior; d) indisponibilidade de serviço por parte dos Parceiros; e) falta de fornecimento de energia elétrica por períodos prolongados (blackout); f) quando esteja em causa a segurança ou integridade da rede; g) suspeitas de ataque informático; h) suspeitas de tentativas de intrusão na rede.
9. Sempre que as interrupções e suspensões forem de natureza previsível a Ar Telecom comunicará ao SEGUNDO OUTORGANTE a respetiva ocorrência.
CLÁUSULA QUINTA
Obrigações do Segundo outorgante
1. No âmbito do presente contrato, o SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a:
a) Pagar o preço no prazo contratualmente previsto;
b) A dar cumprimento ao estipulado nos Termos de Utilização bem como da Política de Privacidade associada à utilização dos serviços TargetEveryOne, as quais declara que tomou conhecimento, aceitou e irá respeitar;
c) O SEGUNDO OUTORGANTE garante que, a todo o tempo, quer durante o período de vigência do Contrato quer depois, e em qualquer instância conexa com o Contrato, irá cumprir, bem como tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os respetivos administradores, gestores ou trabalhadores, as partes subcontratantes, agentes ou terceiros sujeitos ao seu controlo ou influência determinante irão cumprir, com o Regulamento Geral de Proteção de Xxxxx (RGPD), naquilo que lhes for diretamente aplicável.
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d) Para efeitos de acesso à plataforma, a Ar Telecom indicará um código de utilizador único (user) e criará uma password de acesso para cada SEGUNDO OUTORGANTE, que poderão ser por este alterados a qualquer momento;
e) Os referidos elementos de identificação (user e password) são intransmissíveis, não podendo ser objeto de qualquer tipo de comercialização ou cessão de uso, assumindo o SEGUNDO OUTORGANTE integral responsabilidade pela respetiva utilização.
f) O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a fazer uma utilização adequada dos Serviços, com respeito pelas leis, normas de segurança, políticas de utilização publicadas e regulamentos aplicáveis.
g) O SEGUNDO OUTORGANTE deverá abster-se de utilizar o serviço contratado para criar, propagar ou manter e armazenar conteúdos que: a) violem a lei, a moral e os bons costumes, os direitos à imagem, à vida privada, à integridade moral e/ou física, a propriedade intelectual;
b) incentivem a prática de atos ilícitos; c) que contenham conteúdos discriminatórios em razão da raça, sexo, religião e/ou outros; d) que coloquem à disposição ou possibilitem o acesso a imagens, mensagens, produtos e /ou serviços de natureza ilícita, penal, pornográfica, pedófila ou degradante.
h) O SEGUNDO OUTORGANTE expressamente reconhece e aceita que a Ar Telecom não é responsável pelos conteúdos por si disponibilizados online.
i) A violação de qualquer uma das obrigações acima melhor referenciadas implica a suspensão imediata sem aviso prévio do serviço até que a situação esteja definitivamente regularizada pelo SEGUNDO OUTORGANTE ou, a desativação do serviço caso aquela regularização não se venha a verificar em tempo útil e ameace a integridade da rede da Ar Telecom e /ou os dados de outros SEGUNDO OUTORGANTES.
CLÁUSULA SEXTA
Preço Contratual
1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, o SEGUNDO OUTORGANTE deve pagar ao prestador de serviço o valor de Euro melhor discriminado na proposta adjudicada.
2. O preço contratual é de Euro acrescentado.
, o qual não inclui o imposto sobre o valor
3. Caso se verifique a rescisão antecipada dos serviços por iniciativa do SEGUNDO
OUTORGANTE, será devido o valor de Euro .
4. O preço referido no n.º 1 da presente cláusula inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao SEGUNDO OUTORGANTE.
CLAUSULA SÉTIMA
Pagamento
1. As quantias devidas pelo SEGUNDO OUTORGANTE, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão das respetivas faturas, as quais serão emitidas mensalmente, após o termo do período a que respeitam e acompanhadas de todos os elementos descritivos e justificativos, que permitam a sua conferência.
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2. A Ar Telecom faturará mensalmente os valores a cobrar pela prestação dos Serviços, a partir da data de início da prestação do serviço.
3. A fatura será enviada ao SEGUNDO OUTORGANTE em suporte papel e disponibilizada online no site xxx.xxxxxxxxx.xx. O respetivo acesso será limitado ao SEGUNDO OUTORGANTE titular dos dados, para tal a Ar Telecom indicará um código de utilizador único (user) e criará uma password de acesso para cada SEGUNDO OUTORGANTE, que poderão ser por este alterados a qualquer momento.
4. O pagamento dos serviços será efetuado através das modalidades de pagamento e até à data indicados nas respetivas faturas, considerando-se haver mora do segundo outorgante, sempre que o prazo de pagamento seja ultrapassado.
5. Em caso de atraso no pagamento serão devidos juros de mora, nos termos do n.º 3 do artigo 102º do Código Comercial, em cumprimento do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de Maio.
6. Em caso de mora no pagamento de quaisquer quantias devidas pelo SEGUNDO OUTORGANTE a Ar Telecom reserva-se o direito de suspender a prestação do serviço total ou parcialmente no dia útil seguinte à data do vencimento da fatura e decorrido o prazo de pré-aviso de suspensão e resolver o contrato, sem prejuízo da cobrança coerciva dos montantes em divida.
7. Eventuais reclamações do SEGUNDO OUTORGANTE não dão lugar à suspensão do dever de pagamento de quaisquer faturas, sendo essas reclamações resolvidas, nos termos descritos na cláusula décima.
8. O pagamento poderá ser efetuado diretamente à Ar Telecom ou à (s) entidade (s) por esta contratada (s) para o efeito, e indicadas ao SEGUNDO OUTORGANTE.
9. Poderá ser exigida, ao SEGUNDO OUTORGANTE, a prestação ou o reforço de garantias, designadamente sob a forma de caução ou outras, em caso de restabelecimento de fornecimento do serviço na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao SEGUNDO OUTORGANTE.
10. As faturas emitidas a título de rescisão antecipada e que contemplem a cobrança de qualquer vantagem concedida ao SEGUNDO OUTORGANTE serão emitidas a pronto pagamento.
CLÁUSULA OITAVA
Reclamações
1. Caso o SEGUNDO OUTORGANTE tenha reclamações relativamente à prestação do Serviço deverá dirigir-se, por escrito, à Ar Telecom.
2. A reclamação deve ser apresentada pelo SEGUNDO OUTORGANTE no prazo máximo de 30 dias contados a partir do conhecimento dos factos.
3. As reclamações serão registadas/tipificadas informaticamente pela Ar Telecom, que analisará e responderá ao SEGUNDO OUTORGANTE no prazo máximo de 30 dias contados a partir do momento em que a mesma haja sido recebida.
4. As partes convencionam o foro da comarca de Lisboa como competente para dirimir qualquer litígio.
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CLÁUSULA NONA
Dever de sigilo e Xxxxx Xxxxxxxx
1. As partes obrigam-se a guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à outra parte de que possam ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destino direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. As partes são responsáveis pelo cumprimento do dever de sigilo pelos seus colaboradores, qualquer que seja a natureza jurídica do vínculo que sirva de base a essa colaboração, inclusivamente após a cessação desta, independentemente da causa da cessação.
4. Qualquer das partes é ainda responsável perante a outra parte, em caso de violação do dever de sigilo pelos terceiros por si subcontratados, bem como por quaisquer colaboradores desses terceiros.
5. O acesso por parte do PRIMEIRO OUTORGANTE aos dados que são titularidade do SEGUNDO OUTORGANTE ou seus SEGUNDO OUTORGANTES não serão considerados comunicação de dados e sim tratamento por conta de terceiros, e será regulado pelo previsto na Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro — Lei de proteção de dados pessoais. Ao abrigo deste artigo, a PRIMEIRO OUTORGANTE, como Encarregada de Tratamento, fica obrigada frente a SEGUNDO OUTORGANTE, na sua qualidade de Responsável pelo Ficheiro e como Encarregada de Tratamento de dados de seus SEGUNDO OUTORGANTES, ao seguinte:
a) Tratar os dados conforme as instruções do SEGUNDO OUTORGANTE e aplicar e utilizar tais dados somente para a finalidade prevista no presente contrato.
b) Não comunicar os dados a terceiros nem sequer para a sua conservação. Esta obrigação permanecerá inclusive após o término das suas relações com o SEGUNDO OUTORGANTE.
c) Cumprir e implantar as medidas de segurança estipuladas, na Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro — Lei de proteção de dados pessoais por forma a garantir a segurança e integridade dos dados de carácter pessoal e evitar a sua alteração, perda, tratamento ou acesso não autorizado, considerando-se o estado da tecnologia, a natureza dos dados armazenados e os riscos aos quais estiverem expostos, quer provenham da ação humana, quer do meio físico ou natural.
d) Devolver/destruir ao término do serviço todos os suportes que contiverem dados de carácter pessoal derivados da prestação de serviços encomendada, procedendo à eliminação dos que se encontrarem no seu poder por qualquer meio, seja manual, seja automatizado, por forma a garantir plenamente a devolução/destruição ao Responsável pelo Ficheiro dos dados que a entidade considerar necessário e à eliminação dos que não seja necessário devolver.
6. O PRIMEIRO OUTORGANTE tem obrigação de manter o segredo profissional em relação a qualquer dado de carácter pessoal ao qual tiver acesso devido à sua relação negocial com o SEGUNDO OUTORGANTE. Esta obrigação permanecerá mesmo depois da
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realização do trabalho encomendado, tratando-se, portanto, de uma obrigação indefinida.
7. As obrigações previstas nesta cláusula são assumidas diretamente pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, comprometendo-se a fazê-las extensivas aos seus funcionários, filiais e afiliadas, SEGUNDO OUTORGANTES, fornecedores ou provedores e a todos aqueles que por qualquer meio pudessem ter acesso à informação.
8. As partes ficam exoneradas de qualquer responsabilidade que se pudesse gerar pelo incumprimento da outra parte das estipulações do presente contrato. A parte não cumpridora de qualquer pacto do presente acordo será considerada responsável pelo mesmo e responderá pelas infrações em que houver incorrido pessoalmente, bem como por qualquer reclamação interposta pelos interessados perante a CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados, e pela indemnização que, se for o caso, seja reconhecida ao afetado que, em conformidade com o artigo 34.º da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro, exercite a ação de responsabilidade pelo dano ou lesão que sofrer nos seus bens ou direitos.
CLÁUSULA DÉCIMA
Força Maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao PRIMEIRO OUTORGANTE, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais por caso fortuito, ou casos de força maior, entendendo-se como tal, as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à sua vontade e que não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. A ocorrência das circunstâncias que possam consubstanciar força maior tem que ser imediatamente comunicadas de forma reciproca, entre as partes.
3. A verificação de uma situação de força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento dela resultante.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Documentos Integrantes do Contrato
1. Fazem parte integrante deste contrato, os documentos dos anexos a seguir discriminados: ANEXO I – Proposta Comercial, ANEXO II – Termos da utilização do serviço TargetEveryOne, ANEXO III – Política Anti-Spam TargetEveryOne e Anexo IV – Política de privacidade TargetEveryOne.
2. Em tudo o não previsto neste contrato, aplicar-se-á o disposto no ANEXO II – Termos da utilização do serviço TargetEveryOne.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Lei aplicável e foro
Por acordo entre as partes convenciona-se que é competente para qualquer litígio emergente do presente contrato, o tribunal judicial de Lisboa.
Os contraentes declaram que aceitam o presente contrato com todas as suas cláusulas, condições e obrigações, das quais têm inteiro conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam.
Feito em Lisboa, em (DATA)
O PRIMEIRO OUTORGANTE,
Nome: Nome:
Função: Função:
O SEGUNDO OUTORGANTE,
Nome: Nome:
Função: Função: