CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL DESARMADA, PARA ATENDER A DEMANDA DA NOVA SEDE DO CREF9/PR, CONFORME DISPÕE OS ANEXOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO, DECORRENTE DO PREGÃO...
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL DESARMADA, PARA ATENDER A DEMANDA DA NOVA SEDE DO CREF9/PR, CONFORME DISPÕE OS ANEXOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO, DECORRENTE DO PREGÃO PRESENCIAL N.° 004/2019, PROCESSO N.° 007/2019 - CREF9/PR.
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO ESTADO DO PARANÁ –
CREF9/PR, Autarquia Federal, Órgão de Fiscalização do Exercício Profissional, por outorga da Lei Federal n.º 9.696 de 01 de Setembro de 1998, inscrita no CNPJ/MF, 04.485.030/0001-96, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x.x 000 Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, neste ato, representada por seu PRESIDENTE, Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Brasileiro, Viúvo, Profissional de Educação Física, Inscrito no CREF/PR sob o n.º 0009/PR, portador da carteira de identidade RG n.º 1.959.205-2, emitida pela SSP/PR e do CPF/MF n.º 000.000.000-00 no uso das competências que lhe foram atribuídas, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa
DECISIVA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 12.608.523/0001-02, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxx/XX, por intermédio de sua representante legal Sra. XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF/MF n.º 000.000.000-00, portadora da carteira de identidade RG n.º 12.945.246-3 – SESP/PR, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx/XX., daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o contido no Processo n.º 007/2019- PREGÃO PRESENCIAL 004/2019 CREF9/PR, considerando as disposições estabelecidas na Lei n.º 10.520, de 17/07/2002, Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, na Lei n.º 10.406, de 10/01/2002, e nas demais legislações pertinentes, têm, entre si, justo e avençado, e celebram o presente nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Pregão Presencial tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada, para atender a demanda da nova sede do CREF9/PR, conforme dispõe os anexos deste Edital;
Anexo I - Termo de Referência; Anexo II - Estudo Preliminar;
Anexo III - Acordo de Nível de Serviços; Anexo IV - Minuta do Contrato;
Anexo V - Planilha de Custos e Formação de Preços;
Anexo VI - Modelo de Termo de Vistoria ou Isenção de Vistoria; Anexo VII - Declaração de Menores;
Anexo VIII - Declaração de Regularidade;
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor do contrato é R$ 166.381,92 (cento e sessenta e seis mil trezentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), referente ao listado em anexo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA
As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados no Orçamento do CREF9/PR de 2019.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE deverá:
a) Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços prestados, em conformidade com a Cláusula 6ª, dentro do prazo acordado, desde que cumprida às obrigações pela contratada;
b) Remeter advertência à CONTRATADA, por escrito, quando os serviços não tiverem sido fornecidos de forma satisfatória.
c) Proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
d) Xxxxxxxx, por intermédio de servidor designado, na forma da Lei Estadual n.º 15.608/2007, o acompanhamento e fiscalização do objeto do contrato, anotando em registros próprios as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Caberá à CONTRATADA manter a boa-fé tanto no momento da contratação quanto na execução do contrato, bem como as responsabilidades descritas ao longo do presente instrumento, sem prejuízo das logo abaixo pactuadas:
b) Xxxxxxx os serviços corretamente conforme as descrições do Edital e Anexos descritivo dentro do Prazo contratado;
c) A CONTRATADA fica responsável por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentais sobre os serviços contratados, bem como cumprir rigorosamente, todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas ao pessoal que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
d) A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do Contrato, nos casos estabelecidos no art.65 da Lei n.º 8.666/93.
e) A CONTRATADA deverá manter equipe de fiscalização e supervisão da qualidade dos serviços, credenciada a representá-la sempre que necessário junto à CONTRATANTE.
f) A CONTRATADA obriga-se a zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas de higiene e segurança do trabalho, cabendo àquela fornecer-lhes equipamentos, uniformes e placas de identificação contendo o nome, a função e denominação da empresa, cuidando para que se mantenham limpos e asseados, quer no aspecto do vestuário, quer de higiene pessoal, seguindo as normas do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Os serviços serão prestados pela CONTRATADA mediante pessoal habilitado, devidamente uniformizados, podendo a CONTRATANTE exigir substituição imediata de qualquer empregado, caso este tenha comportamento tido como impróprio para a função.
g) A CONTRATADA responsabilizar-se-á por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, quando da execução da prestação dos serviços.
h) Sempre que houver afastamento de prestante de serviço por motivo de férias, licença, atestado médico, falta ou de qualquer outro fato, a empresa CONTRATADA fará a imediata substituição, a partir do momento em que for comunicado o fato.
Parágrafo único. A CONTRATANTE poderá solicitar a substituição do prestante, sem que tenha que justificar os motivos do pedido, que deverá ser substituído no prazo 48 (quarenta e oito) horas.
i) A CONTRATADA obriga-se a atender ao disposto no inciso V do art. 27 da Lei n.º 8.666/93, ou seja: proibindo de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
j) A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do Contrato, nos casos estabelecidos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
k) Em caso de substituição de qualquer funcionário que preste serviço nas dependências do CONTRATANTE, CRE9/PR, a CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; Esta informação deverá conter dados, como nome, telefone, endereço, RG, CPF e foto do funcionário substituto, além do período e motivo da substituição do funcionário e o nome do funcionário a quem ele estará substituindo.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
a) O pagamento será efetuado pelo Setor Econômico Financeiro – SEF - do CREF9/PR, até o 15º (décimo quinto) dia útil, em conta corrente bancária do licitante vencedor, por ele fornecida ou boleto bancário, salvo atraso na liberação de recursos pelo Setor Econômico Financeiro – SEF, após a assinatura do contrato, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Supervisão Administrativa, o qual observará as especificações exigidas no Pregão Presencial e seus Anexos;
Parágrafo Primeiro: No caso de irregularidade na emissão de nota fiscal por parte da CONTRATADA, o prazo de pagamento será contado a partir de sua apresentação, desde que devidamente regularizados.
b) Somente será efetivado o pagamento a que se refere o item A desta Cláusula (Cláusula 6ª), após a apresentação dos documentos comprobatórios do recolhimento dos encargos sociais relativos aos mesmos, referente ao mês anterior, nos termos da Lei Federal n.º 9.032, de 28.08.95.
c) Na eventualidade da aplicação da multa prevista na Cláusula 9ª, esta deverá ser liquidada simultaneamente com o pagamento da parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DO SERVIÇO.
a) A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do serviço, de acordo com os artigos 12,13,18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078, de 1990), bem como pela reparação dos danos materiais e decorrentes da prestação incorreta ou não prestação do serviço adequado.
b) O dever previsto no parágrafo anterior implica ao CONTRATADO obrigação de, a critério da Administração, substituir, corrigir ou remover, as suas expensas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas os serviços de segurança, ou os funcionários que não atendam às necessidades da contratante, contados a partir do recebimento da notificação que apontar a inconformidade;
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO, ALTERAÇÃO, INEXECUÇÃO OU RESCISÃO.
a) A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir unilateralmente o presente contrato administrativo, em razão do descumprimento do contrato por parte da CONTRATADA, na existência de razões de interesse público, ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme as disposições do artigo 58, inc. II, combinado com o art. 79, inc. I e incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n.º 8.666/93;
b) A CONTRATANTE, para o melhor atendimento ao interesse público, na ocorrência de fatos supervenientes e respeitados os interesses do contrato, reserva-se o direito de efetuar modificações unilaterais no presente contrato administrativo, nos termos do art. 65, inc. I, da Lei n.º 8.666/93, que podem ser alterações qualitativas ou alterações quantitativas, acréscimos ou supressões, respeitando- se os limites impostos pelos §§ 1° e 2° do art. 65;
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES.
a) Pelo descumprimento total ou parcial das condições previstas na proposta ou no contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 87, da Lei n.º 8.666/93, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis.
b) O atraso injustificado na prestação do serviço licitado acarretará à CONTRATADA multa de mora de 5 % (cinco por cento), sobre o valor global do contrato, mais 1 % (um por cento) para cada dia de atraso.
c) A multa de que trata o item anterior não impedirá a rescisão unilateral do contrato pela
CONTRATANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei n.º 8.666/93;
d) A multa prevista nesta no item “b” será recolhida no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente, ou a critério da CONTRATANTE descontado do valor do próximo mês;
e) Os valores das multas serão fixados em Real e convertidos pelo IPCA na data de sua liquidação;
f) As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério (do representante) da CONTRATANTE, se entender as justificativas apresentadas pela CONTRATADA como relevantes;
CLÁUSULA DÉCIMA – DO INÍCIO, LOCAL E MODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
a) Os serviços a serem executados pela CONTRATADA, objeto deste contrato, deverão ser iniciados no prazo de até 2 (dois) dias, contados a partir da assinatura do Contrato.
b) O prazo supra fixado poderá ser prorrogado ou antecipado, em caso de comum acordo entre as partes, após justificação formal por parte da CONTRATADA ou da CONTRATANTE;
c) O objeto do presente Contrato deverá ser prestado no endereço: CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA, Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x.° 880, Centro, CEP 80060-140, Curitiba/Paraná;
d) O recebimento e inspeção do serviço prestado será confiado à Diretora Executiva Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx ou ao Supervisor Administrativo Senhor Xxxxxxx Xxxxx Xxxx ou outro servidor previamente designado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
a) O prazo de vigência/execução do contrato será de 12 meses contados da data de sua assinatura, ressalvadas as obrigações da CONTRATADA acerca das garantias dos serviços e obrigações deles decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
a) O prazo de vigência do presente Termo Aditivo será de 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura, podendo, por prerrogativa e interesse da Administração, ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, limitado a sua duração a 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do artigo 57, da Lei n.º 8.666/93, no interesse da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS COMUNICAÇÕES
a) As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão sempre feitas por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do Contrato, as partes elegem o foro da comarca de Curitiba;
E, por estarem de acordo, as partes assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e
teor.
Curitiba/PR, 22 de outubro de 2019.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9 Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX Presidente CREF9-PR | DECISIVA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI. Sra. XXXXXXX FRANÇA DOS SANTOS |
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